DECISÃO: *TJ-MG – “O edital que discrimina, genericamente, o candidato portador de tatuagem, estigmatizando-o, por si só, como inapto no exame de saúde por ‘doença ou fator incapacitante’, revela preterição dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, ainda que a vedação tenha previsão administrativa”. Com este argumento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concede a segurança a favor de R.G.S. contra o Centro de Recrutamento da Policia Militar de Minas Gerais (PMMG).
De acordo com os autos, R.G.S. era candidato em um concurso da PMMG e foi considerado inapto nos exames preliminares de saúde por ter uma tatuagem no braço esquerdo. Diante disso, o candidato impetrou mandado de segurança pleiteando sua permanência no certame.
No entendimento do relator do processo, desembargador Nepomuceno Silva, a “proibição de procedimento no certame atenta contra o princípio da igualdade, já que o candidato somente foi desclassificado por ostentar uma tatuagem, advindo daí seu direito liquido e certo”.
O relator do processo ainda ressaltou que o candidato está sendo submetido a procedimento com laser para a remoção da tatuagem e atribuir à tatuagem a qualificação de “doença de fator incapacitante” é um exagero.
Os relatores Mauro Soares de Freitas e Maria Elza votaram de acordo, confirmando sentença proferida pelo juiz da Primeira Vara Cível da comarca de Piumhi (centro-oeste do estado), Rogério Mendes Torres. Nº processo: 1.0515.07.027607-3/001(1)
FONTE: TJ-MG, 16 de maio de 2008.