PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
Prescrição de débito fiscal só mesmo após 5 anos

DECISÃO:  * TJ-RN – A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença original, que tirava do Município de Natal o direito de cobrar débitos fiscais de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública dos anos de 1997, 1998 e 1999 de um então devedor.  

Para tanto, o juiz de primeiro grau teve o entendimento de que houve a chamada prescrição, que se caracteriza quando o credor não propõe, dentro do prazo de cinco anos, a respectiva ação para cobrar o crédito. O Ente Público, no entanto, moveu Apelação Cível (N° 2007.006549-2), junto ao TJRN, cujos argumentos foram acolhidos pelos desembargadores.

De acordo com a relatora do processo e vice-presidente do TJRN, desembargadora Célia Smith, a contagem do lapso temporal prescricional se inicia no momento da constituição definitiva do débito, sendo interrompido pela citação pessoal feita ao devedor, nos termos do artigo 174 (caput) do Código Tributário Nacional.

A decisão em segunda instância levou em conta que a execução fiscal relativa a créditos tributários constituídos definitivamente em 31 de dezembro de 1997, 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, foi ajuizada em 30 de dezembro de 2002, momento em que, a princípio, o Município ainda detinha o direito de ação

“A prescrição do primeiro crédito tributário constituído (31 de dezembro de 1997), somente se daria em 31 de dezembro de 2002 (um dia após do que foi realizado)”, ressalta o voto do processo.

O voto também levou em conta que é preciso verificar que, apenas em 23 de janeiro de 2004, foi proferido o despacho que determinou a citação do apelante, tendo o devedor sido finalmente citada em 20 de agosto do mesmo ano. "Diante dessas circunstâncias, impõe-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência’”, define a desembargadora.

 


 

FONTE:  TJ-RN, 06 de março de 2009

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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