DECISÃO: * TJ-MT – Não se mostra razoável a redução da verba alimentar declarada pelo próprio pai sem que haja qualquer embasamento com relação à capacidade de custeio, sob pena de acarretar possíveis prejuízos a uma condição de subsistência costumeiramente estabelecida em prol das alimentandas (menores). Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeira Instância que negou a um pai a redução do pagamento da verba alimentícia em quantia menor do que a depositada, no valor de R$ 2 mil.
No recurso, o agravante aduziu que o valor atribuído pelo magistrado
Contudo, segundo o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias, nada nos autos faz crer que o patrimônio líquido do alimentante (pai) tenha sofrido abalo. Ele destacou ainda que informações contidas nos autos revelam inclusive que ele possui uma segunda fonte de renda, como sócio de uma empresa, "informação que contradiz a suposta impossibilidade de arcar com os valores costumeiramente fornecidos às alimentandas", observou o relator. O magistrado explicou que nem a excelente qualificação profissional da ex-companheira pode, com segurança, servir como fator de redução do montante necessário à sua subsistência. Isso porque a informação trazida em juízo é que ela recebe atualmente pouco mais de R$ 1 mil.
Participaram do julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).
FONTE: TJ-MT, 13 de março de 2008.