DECISÃO: * TRT-MG – Acompanhando voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição, em que os recorrentes, embargantes de terceiro (pessoas que não são parte no processo de execução) pretenderam afastar a penhora de imóvel que recaiu sobre a meação do executado. No caso, os recorrentes são filhos do executado e herdeiros do bem penhorado, em partilha efetivada após o falecimento da esposa. Ao viúvo, coube 50% da metade que cabia à esposa, ou 25% da área total do imóvel, o que representa 7,705 hectares.
Os filhos do executado alegaram que a penhora de 25% do imóvel causa desvalorização e prejuízos sobre as cotas que lhes pertencem, já que o bem tem valor comercial somente na sua totalidade, não comportando divisão. Argumentaram ainda que o executado indicou bens móveis em substituição ao imóvel penhorado.
Mas para o relator, não há prova de que a cota-parte penhorada não possa ser destacada da área total do bem. “Aliás, mesmo que o imóvel não comporte divisão, isso não impede que seja levado à hasta pública por inteiro, reservando-se aos demais condôminos a parte a que têm direito no preço alcançado”.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu ser cabível a penhora do imóvel em proporção ao quinhão pertencente ao executado. (AP nº 01508-2007-152-03-00-0)
FONTE: TRT-MG, 09 de junho de 2008.