DECISÃO: * TRT-MG – Se houve bloqueio de dinheiro na conta corrente da empresa antes da decretação de sua falência, a competência para prosseguir a execução é da Justiça do Trabalho, ainda mais quando esse valor também serviu de garantia do juízo para fins de interposição do recurso ordinário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, modificado sentença que havia indeferido pedido de liberação de valores pela reclamante.
No caso, o bloqueio ocorreu em razão de antecipação de tutela concedida antes da falência, cuja ordem foi cumprida pela CEF, transferindo-se os valores à disposição do juízo trabalhista. Só depois, foi juntada ao processo a decisão da 3ª Vara Empresarial decretando a falência da empresa devedora e fixando o termo legal de quebra.
De acordo com a desembargadora, se à época da decretação da falência, o dinheiro bloqueado já estava à disposição da Justiça do Trabalho, não mais pertencia ao patrimônio da empresa, devendo ser utilizado para quitar o débito trabalhista. Apenas se houver saldo remanescente, este deverá ser encaminhado ao Juízo falimentar.
Nesse contexto, amparada em entendimento jurisprudencial majoritário do TST e na Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante e converteu o bloqueio
FONTE: TRT-MG, 03 de julho de 2008.