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Como um ramo autônomo do direito, o Direito Ambiental se constitui em espécie de direito coletivo em sentido amplo e em espécie de direito difuso, sendo, portanto, alicerçado em princípios que o diferenciam dos demais ramos do direito.
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.”[1]
Os princípios que visam à proteção ambiental podem ser vistos em dois patamares: os que visam, de forma genérica, à proteção ambiental de forma global, e os que visam à proteção ambiental, ao nível nacional, adaptados à nossa realidade.
Na proteção global do meio ambiente, princípios genéricos foram formulados na Conferência de Estocolmo de 1972 e, posteriormente, foram reexaminados por ocasião da ECO-92.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, muitos dos princípios de política global do meio ambiente foram incorporados ao ordenamento jurídico pátrio, considerando a nossa realidade social, cultural e econômica.
É de se observar que a Lei 6.938/81 já estava fundamentada em vários princípios do Direito Ambiental, por influência da Conferência de Estocolmo, tendo sido todos, ao final, recepcionados pelo novo texto constitucional.
Serão abordados a seguir, alguns dos princípios do Direito Ambiental, reputados como importantes, encontrados na Constituição Federal de 1988, no direito internacional e na legislação ambiental, de uma forma geral.
2. Princípio do Direito Humano Fundamental
Constitui-se este num dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, visto que estabelece ser o direito ao meio ambiente um direito humano fundamental, sem o qual não há que se falar em garantia da dignidade humana.
Tal princípio encontra fundamentação no artigo 225, caput, da Constituição Federal:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Esse direito humano fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente humano, de 1972, em seu primeiro princípio reza:
“O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação social, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.”
Tal princípio foi reafirmado na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, como primeiro princípio:
“Os seres humanos devem estar no centro das preocupações, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentado. Todos têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza.”
Para Antonio A. Cançado:
3. Princípio da supremacia do interesse público na proteção do Meio Ambiente
Este princípio decorre da norma legal que considera indispensável a proteção do meio ambiente para o uso de todos (art. 225, caput, CF), ou, nas palavras de José Afonso da Silva, para “fruição humana coletiva”.[3]
Trata-se de um princípio geral do direito moderno, que estabelece ser o interesse na proteção do meio ambiente de natureza pública, uma vez que os interesses da coletividade são superiores aos interesses particulares, e sobre eles devem prevalecer.
A Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, considera o meio ambiente como patrimônio público, conforme o artigo 2º, inciso I: “[…] considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo…”.
Da mesma forma, a Constituição Federal, em seu artigo 225, se refere ao meio ambiente como “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, atribuindo ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela sua proteção.
4. Princípio da Indisponibilidade do Meio Ambiente
Da redação do artigo 225, da Constituição Federal, infere-se que, sendo o meio ambiente um bem de uso comum do povo, este pertence à sociedade, não podendo ser qualificado com um bem que integra o patrimônio do Estado, sendo este responsável apenas pela sua guarda e preservação. Para o Poder Público, e também para os particulares, o meio ambiente é sempre indisponível.
Sendo assim, cabe ao Poder Público o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, ou seja, deve transmitir o chamado patrimônio ambiental às próximas gerações, o que assegura a impossibilidade de dispor dele.
5. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do Meio Ambiente
Este princípio está fundado no Princípio 17, da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972, que tem a seguinte redação:
“Deve-se confiar às instituições nacionais competentes a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos estados, com o fim de melhorar a qualidade do meio ambiente.”
Está contido também no artigo 225, caput, da CF: “[…] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Segundo Álvaro Luiz Valery Mirra trata-se de expresso
“[…] dever do Poder Público de atuar na defesa do meio ambiente, no âmbito administrativo, legislativo e jurisdicional, cabendo ao Estado adotar as políticas e os programas de ação necessários para cumprir este dever imposto.”[4]
A ação dos órgãos públicos se viabiliza através do exercício do seu poder de polícia, que lhe assegura a possibilidade de limitar o exercício dos direitos individuais, em benefício do bem-estar da sociedade, assim como da autorização para estabelecer ajustamentos de conduta que visem interromper as atividades nocívas ao meio ambiente tutelado, conforme se deflui do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85:
“Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.”
A Carta Magna, artigo 225, § 1º, inciso V, estabelece, a respeito de dever do Estado, atribuições para:
“Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”
Sendo um dever do Estado, a defesa do meio ambiente, para suprir as necessidades vitais da sociedade, sua omissão possibilita que se exija, pela via judicial, que o Poder Público exerça de forma efetiva as competências que lhe foram outorgadas pela Constituição Federal.
Para José Cretella Júnior:
“[…] os órgãos das pessoas jurídicas públicas em determinadas condições têm o poder-dever de tomar providências, editando atos, sempre que estejam em jogo interesses públicos ou direitos subjetivos públicos dos administrados.”[5]
Observa-se que, mesmo sendo obrigatória a intervenção do Estado, esta não é exclusiva, pois não cabe ao Estado o monopólio na manutenção e preservação da qualidade ambiental. Esta pode ser fiscalizada também pela sociedade, a quem cabe a preservação do patrimônio ambiental.
6. Princípio da participação
Este princípio está previsto no 10º princípio da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, e estabelece que:
“As questões ambientais são tratadas de forma mais adequada quando envolvem a participação de todos os cidadãos interessados no nível adequado. No âmbito nacional, cada habitante deve ter acesso às informações que digam respeito ao meio ambiente e exigir que sejam de conhecimento das autoridades públicas, inclusive as que digam respeito a material tóxico e perigoso, e atividades relacionadas a serem realizadas em suas comunidades, e a oportunidade de participar da população através da mais ampla divulgação de informação.”
No Brasil, este princípio fundamenta-se na Constituição Federal, artigo 1º, § único, que diz: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
O artigo 5º, XXIII da Carta Magna, que garante o direito à informação e à participação popular, estabelece:
“Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade e do estado.”
Por este princípio, é garantido ao cidadão o direito de participação na elaboração das políticas públicas ambientais, podendo ocorrer de diversas maneiras, tais como: pelo dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente para as futuras gerações (art. 225, caput, CF), ou pela participação em audiências públicas, órgãos colegiados e plebiscitos, onde os cidadãos possam opinar sobre essas políticas públicas.
Outra participação da sociedade pode ser alcançada por meio do Poder judiciário, através de mecanismos judiciais ou administrativos, com destaque para a ação popular ambiental e ação civil pública.
Por fim, como afirmação da participação popular, podem ser promovidas iniciativas legislativas, com fundamento no artigo 61, § 2º, da Constituição Federal, que assim prescreve:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, […] e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
[…]
§ 2º. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.”
Para Paulo da Bessa Antunes:
“A concretização deste princípio se dá através de diversos instrumentos processuais e procedimentos que são: as iniciativas legislativas, as medidas judiciais e as medidas administrativas.”[6]
Dentre as medidas judiciais, além da Ação Civil Pública (artigo 129, inciso III, CF; Lei 7.347/85, artigo 5º), tem-se a Ação Popular Ambiental, que é o objeto do presente trabalho, e amparada no artigo 5º, inciso LXXIII, na Constituição Federal, que estabelece:
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”
Os recursos administrativos, colocados ao alcance dos cidadãos, propiciam a conciliação e a correção do ato administrativo ambiental, evitando o ajuizamento de ação judicial. Como exemplos de recursos administrativos, destacam-se o estudo prévio de impacto ambiental (artigo 225, § 1º, inc. IV, CF), o direito de petição (artigo 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, CF) e o direito à informação (artigo 5º, inc. XXIII, CF).
A informação ambiental é um dos principais instrumentos de educação e de conscientização da população para a importância do meio ambiente. O Poder Público tem expressa autorização para propiciar essa educação, conforme preceito Constitucional contido no art. 225, § 1º, inc. VI: “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”
No mesmo sentido, é a previsão infraconstitucional, contida no artigo 2º, inc. X, da Lei 6.938/81:
“[…] educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.”
Antonio Silveira Ribeiro dos Santos, define a educação ambiental como:
“[…] o processo educacional de estudos e aprendizagem dos problemas ambientais e suas interligações com o homem, na busca de soluções que visem a preservação do meio ambiente como um todo.”[7]
A Lei nº 9.795/99, dezoito anos depois, dispôs especificamente sobre a educação ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental, estabelecendo em seu artigo 1º:
O princípio da informação e participação popular é, assim, de suma importância para a formação e o exercício da cidadania, pois propicia a formação de opinião e conscientização da sociedade, e de sua responsabilidade, ao lado do Estado, para construção e preservação de um meio ambiente sadio para as presentes e as futuras gerações.
7. Princípio do desenvolvimento sustentável
Este princípio reflete a orientação consagrada na Declaração da Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em 1972, em Estocolmo, e reeditada nas demais conferências sobre o meio ambiente, em especial na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, a qual repetiu a expressão em onze de seus vinte e sete princípios.
Tal princípio está contido no artigo 225, da Constituição de 1988:
I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
(…)
VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.”
Os recursos naturais não são inesgotáveis e, por essa razão, deve haver uma política de proteção e equacionamento da utilização desses recursos, notadamente para as futuras gerações poderem também utilizá-los, já que são essenciais para a preservação da própria vida.
Na lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo, deve haver a “coexistência harmônica entre a economia e o meio ambiente” [8].
José Afonso da Silva visualiza nesse princípio, “a correlação de dois direitos fundamentais do homem: o direito do desenvolvimento e o direito a uma vida saudável” [9].
Segundo expõem Celso Antonio Pacheco Fiorillo e Adriana Diaféria:
“[…] o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.”[10]
Os cuidados para que o crescimento sustentável se efetive, sem prejuízo da atividade econômica e da qualidade de vida da população, passou a ser uma preocupação do legislador, com o fim de harmonizar o crescimento da atividade econômica, com a preservação dos bens ambientais.
No Brasil, esse conceito, introduzido pela Lei nº 6.803/80, dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e estabelece em seu primeiro artigo que:
“[…] nas áreas críticas de poluição […], as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.”
A Lei nº 6.938/81, estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, e em seu artigo 2º dispõe sobre seus objetivos, quais sejam:
“a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico.”
Com o advento da Carta Constitucional de
Assim dispõe o artigo 170, da Carta Magna, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica:
“Art.
[…]
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.”
Em razão da nova visão constitucional, a livre iniciativa passou a ser entendida de forma mais restrita, pois referida liberdade econômica deve estar voltada para a busca de um equilíbrio entre a capacidade econômica e a preservação do bem ambiental, ensejando o desenvolvimento sustentável, harmonizando-se a interpretação de tais princípios, em prol da melhor qualidade de vida das pessoas.
Na visão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“[…] a idéia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.”[11]
8. Princípio do Poluidor-Pagador
Este princípio está contido no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, que estabelece:
“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de obrigação de reparar os danos causados.”
Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“[…] este princípio reclama atenção. Não traz como indicativo ‘pagar para poder poluir’, ‘poluir mediante pagamento’ ou ‘pagar para evitar a contaminação.”[12]
O princípio encerra duas órbitas de atuação: uma, de caráter preventivo, ao impor ao poluidor o dever de custear as despesas oriundas da prevenção dos danos ao meio ambiente que a atividade possa ocasionar, utilizando os meios adequados à prevenção dos danos; outra, de caráter repressivo, ao obrigar o poluidor a reparar os danos produzidos ao meio ambiente.
Este princípio, definido pela Comunidade Econômica Européia, preceitua:
“As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que asseguram a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente.”[13]
Tem igual apoio na ECO-92, no princípio 16, que prescreve:
“As autoridades nacionais devem se esforçar para garantir a internacionalização dos custos da proteção ambiental e o uso de instrumentos econômicos, levando em conta que o poluidor deve, em princípio, arcar com os custos da poluição provocada, e com observância dos interesses públicos, sem perturbar o comércio e os investimentos internacionais.”
Para Edis Milaré, o princípio do poluidor pagador:
“Se inspira na teoria econômica de que os custos sociais e externos que acompanham o processo produtivo devem ser internacionalizados, vale dizer que os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos da produção e, conseqüentemente assumi-los.”[14]
Na ótica de Paulo da Bessa Antunes:
“[…] não se pode admitir que a sociedade, em conjunto, sustente o ônus financeiro e ambiental de atividades que, fundamentalmente, irão significar um retorno econômico individualizado.”[15]
Na prática, a ação de caráter preventivo é muito branda, não existindo por parte do Poder Público, de uma forma geral, a necessária vigilância para obstar as ações que venham redundar em dano ambiental.
Existe, por outro lado, a possibilidade de responsabilizar os causadores de danos ambientais, em três esferas de responsabilidade, tais como a civil, a administrativa e a penal, pois são autônomas e independentes entre si.
O artigo 14, § 1º, da lei 6.938/81, prevê a independência entre a responsabilidade civil e a administrativa, com a possibilidade de ambas, ao prescrever que:
“[…] sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade […]”.
A independência da responsabilidade criminal, está prevista no texto constitucional, artigo 225, § 3º, que diz:
“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
No mesmo passo, é a previsão contida no artigo 935 do Código Civil Brasileiro:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
No âmbito civil, a responsabilidade do agente poluidor se sujeita a duas regras de grande importância, e que mostram a amplitude da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e o rigor na sua reparação.
Assim, a responsabilidade do poluidor pelos prejuízos causados é a responsabilidade objetiva, bastando, para se configurar a responsabilidade do poluidor, o estabelecimento do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ambiental ocorrido, dispensando qualquer investigação a respeito de sua intenção em provocar o dano (dolo), ou de ter agido movido por imprudência, negligência ou imperícia (culpa).
A responsabilidade objetiva deflui da previsão contida no artigo 14, § 1, da Lei n 6.938/81, cuja norma foi integralmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
A segunda regra trata da reparação integral do prejuízo causado e tem por objetivo a recomposição do meio ambiente no estado em que se encontrava antes da ocorrência do dano, podendo tal reparação se dar de duas maneiras: a reparação natural, quando possível, com o retorno ao statu quo anterior; quando isso não for possível, a reparação poderá ser exigida em dinheiro.
Destaque-se a possibilidade da responsabilização, no âmbito penal, da pessoa jurídica causadora do dano ambiental, consoante a regra constitucional contida no artigo 225, § 3º.
Ressalte-se, ainda, que tanto o Poder Público quanto a coletividade são solidários na reparação do dano, sendo portanto legitimados passivos, a teor do que dispõe o artigo 225 da Constituição Federal.
Tal responsabilidade passiva é solidária, com amparo também no Código Civil, artigo 1.518, caput, segunda parte. Da mesma forma, disciplina a Lei nº 6.938/81, ao atribuir a obrigação de indenizar o ano ambiental àqueles que, com a sua atividade, causaram dano.
9. Princípio da Prevenção
A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Esse dever de conservação, imposto constitucionalmente, decorre do princípio da prevenção.
Observe-se que os danos causados ao meio ambiente são muito difíceis de serem reparados e esta reparação, quando possível, é feita a um custo muito elevado, ganhando importância a atuação preventiva para evitar o dano aos bens ambientais.
A ECO-92 adotou o princípio da prevenção, em seu princípio nº 15, que diz:
“A fim de proteger o meio ambiente, a abordagem preventiva deve ser amplamente aplicada pelos estados, na medida de suas capacidades. Onde houver ameaças de danos sérios e irreversíveis, a falta de conhecimento científico não serve para retardar medidas adequadas para evitar a degradação ambiental.”
Para Álvaro Luiz Valery Mirra:
“[…] De acordo com este princípio sempre que houver perigo de ocorrência de um dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes para impedir a degradação do meio ambiente, sobretudo em função dos custos dessas medidas.”[16]
Assim, fiel a esse princípio, se existirem dúvidas no meio científico sobre a extensão e a qualidade dos danos que determinada atividade possa causar ao meio ambiente, esta, em caráter preventivo, deve ser evitada ou controlada de forma rigorosa, pois os danos poderão ser de tal vulto, no presente ou futuro, que se tornem irreversíveis e irreparáveis ao meio ambiente, colocando em risco, inclusive, a qualidade de vida das pessoas.
Destacando a importância da consciência ecológica, como meio de prevenção do dano ambiental, Celso Antonio Pacheco Fiorillo, enumera alguns instrumentos próprios para aplicação do princípio da prevenção, a saber: “[…] o estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas, etc.”[17]
Paulo Affonso Leme Machado, por sua vez, divide em cinco itens a aplicação desse princípio:
“1º – identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle de poluição; 2º – identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3º – planejamentos ambientais e econômicos integrados; 4º – ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com sua aptidão; e 5º – Estudo de Impacto Ambiental.”[18]
Esse princípio não visa inviabilizar a atividade econômica, essencial à promoção do bem-estar das pessoas, com a geração de riquezas, mas, sim, excluir do mercado o poluidor que não possui consciência dos malefícios que a atividade poluidora causa ao meio ambiente, comprometendo a qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
Um exemplo prático da aplicação do princípio da prevenção, no direito pátrio, se verifica com o estabelecimento do rodízio de veículos, na cidade de São Paulo. Sua adoção, em que pese os transtornos causados às pessoas que se vêm privadas de um direito individual – circularem com seus veículos, em determinado dia da semana – constitui-se em medida de natureza preventiva, com objetivo de amenizar os efeitos da poluição ambiental, e os danos causados coletivamente à saúde das pessoas.
10. Princípio da ubiqüidade
O objeto da proteção do meio ambiente se coloca onipresente em todos os assuntos que envolvem a proteção e a preservação da qualidade do bem ambiental.
O princípio da ubiqüidade corresponde a essa onipresença, que deve ser levada em consideração quando da elaboração de normas, adoção de políticas públicas, legislação sobre temas que envolvam a qualidade de vida e a dignidade humana, e que devem, preliminarmente, passar por uma averiguação, para se investigar se tais atuações podem ou não comprometer o meio ambiente.
Esse princípio coloca os direitos humanos no epicentro de todo o sistema normativo, e quaisquer disposições devem ser analisadas à luz do direito ambiental, pois sem meio ambiente equilibrado, em tese, não há vida, não há dignidade humana.
Celso Antonio Fiorillo Pacheco e Marcelo Abelha Rodrigues assim elucidam a respeito do princípio da ubiqüidade:
“Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração sempre que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra, etc., tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver, deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para se saber se há ou não possibilidade de que o meio ambiente seja degradado. Tomemos como exemplo uma publicidade, exercício do direito de informar, previsto no artigo 220, caput da CF. Este direito encontra sérias limitações, previstas no seu parágrafo primeiro, que, como já foi mencionado, são de índole e raiz ambiental, porque os elementos limitadores são vinculados a aspectos de qualidade de vida, etc. Pense agora no consumo. Toda atividade de consumo deve direcionar-se à utilização de tecnologias limpas, para que não haja incidência cada vez maior da produção de resíduos, aplicando-se, portanto o princípio da prevenção dos danos ambientais. Pense na atividade econômica: segundo o artigo 170, VI da CF, esta deverá sempre se pautar em princípios de proteção do meio ambiente; pense no princípio fundamental da República (art. 1º, III da CF) onde se preserva a ‘dignidade humana’ e faça o preenchimento dessa expressão. Veja se não é preenchido com a qualidade de vida e o exercício pleno de todos os valores sociais, que são, repetindo, o substrato do direito a um meio ambiente sadio e equilibrado. Pense no direito de propriedade e lembre-se que este deve atender a sua função social. Pense na função social das cidades e perceba que, também aqui, o que prevalece é a proteção de valores ambientais. […] Por tudo isso, é que poderíamos, grosso modo, dizer que o princípio da ubiqüidade do meio ambiente nasce da umbilical ligação que esse direito e seus valores possuem com todas as áreas de atuação e desenvolvimento dos seres.”[19]
O princípio da ubiqüidade trata da perfeita interação e inter-relacionamento do direito ambiental com todas as demais áreas de atuação e desenvolvimento das pessoas. Conseqüentemente, tudo o que diz respeito à qualidade de vida e à dignidade humana está ligado ao meio ambiente, em toda a sua extensão, seja ele natural, artificial, cultural ou do trabalho.
NOTAS
[1] Apud Rui Carvalho Piva, Bem Ambiental, p. 49.
[2] Apud Edis Milaré, Direito Ambiental, p. 96.
[3] Apud Edis Milaré, op. cit., p. 96.
[4] Princípios fundamentais do direito ambiental, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, nº 2, p. 56, abr./jun. 1996.
[5] Apud Paulo da Bessa Antunes, p. 27.
[6] Direito Ambiental, p. 26.
[7] Apud Luis Roberto Gomes, Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, pp. 187-188.
[8] Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 25.
[9] Direito Ambiental Constitucional, p. 41.
[10] Apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, op. cit., p. 25.
[11] Op. cit., p. 27.
[12] Op. cit., p. 27.
[13] Diretivas da União Européia, apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, op. cit., p. 28.
[14] Op. cit., p. 100
[15] Op. cit., p. 32.
[16] Princípios fundamentais do direito ambiental, Revista de direito ambiental, São Paulo, nº 2, pp. 61-62.
[17] Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 37.
[18] Direito ambiental brasileiro, p. 36.
[19] Manual de direito ambiental e legislação aplicável, pp. 148-149.
BIBLIOGRAFIA
ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Elementos de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
ANTUNES, Paula da Bessa. Direito Ambiental. Rio de janeiro: Lumis Júris, 2000.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. Estatuto da Cidade Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
__. Princípios do Processo Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2004.
_. O Direito de Antena em face do Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, ABELHA RODRIGUES, Marcelo. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997.
GOMES, Luis Roberto. Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. São Paulo: RDA n 16, Revista dos Tribunais, 1999.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. São Paulo: [s.e.], [s.d.].
MARTINS, Ives Gandra das Silva. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990.
MILARÉ, Edis. Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. São Paulo: RDA nº 2, Revista dos Tribunais, [s.d.].
OLIVEIRA, Flávia de Paiva M. de; GUIMARÃES, Flávio Romero. Direito, Meio Ambiente e Cidadania. São Paulo: Madras, 2004.
PIVA, Rui Carvalho. Bem Ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2000.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997.
__. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
CLOVIS BRASIL PEREIRA: Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista
Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor Celso Antonio Pacheco Fiorillo.