OMISSÃO NO PRONTO ATENDIMENTO GERA DANOS MORAISDemora no atendimento por causa de caução enseja dever de indenizar

DECISÃO: * TJ-MT  –  O Hospital Jardim Cuiabá Ltda. deverá indenizar em R$ 40 mil a família de uma paciente que sofreu um acidente vascular cerebral, por ter exigido cheque caução antes da internação em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que majorou o valor fixado em R$ 15 mil em Primeiro Grau, por entender ser reprovável a exigência de emissão de cheque caução quando se tratar de internação em UTI, dado a gravidade da enfermidade do paciente, por colocar o dinheiro em supremacia à vida, além de caracterizar coação moral (Apelação nº 120.459/2008).

A paciente foi encaminhada para o hospital pela família após passar mal e ficar desacordada. Ela recebeu pronto atendimento, foi diagnosticada, tendo sido recomendada pelo médico imediata internação na UTI. Entretanto, após o hospital constatar que o plano de saúde da paciente não era aceito na unidade, condicionou a internação ao recebimento de dois cheques caução de R$ 20 mil cada. A família da paciente relatou que naquele momento eles não estavam com o talonário e do horário da entrada da paciente no hospital até seu encaminhamento à UTI transcorreram duas horas. 

Conforme os autos, a paciente ficou internada no hospital apenas um dia, sendo transferida no dia seguinte para uma unidade conveniada ao seu plano de saúde, onde faleceu dois dias. Nas argumentações, a família alegou que a demora da internação na UTI teria colaborado para evolução do mal e para o óbito. Já a instituição hospitalar argumentou que seria seu direito exigir a caução, pois se tratava de atendimento particular, e tal fato não teria ocasionado nenhum dano à paciente. Asseverou que o retardamento da internação teria se dado por culpa da família, porque levou a paciente para o local não conveniado e demorou a prestar a caução. 

Entretanto, na avaliação do relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a prática realizada pela unidade hospitalar demonstrou ignorância e desrespeito ao Juramento de Hipócrates, quando da solenidade de colação de grau, ou seja, salvar vidas. O magistrado pontuou a irresponsabilidade do hospital, pois, depois de a paciente ter sido diagnosticada com acidente vascular cerebral, uma das maiores causas de morte no Brasil, e tendo sido solicitada a internação pelo médico, a ré permaneceu inerte mesmo diante de um quadro tão grave no pronto atendimento, que jamais se assemelha a uma UTI, até que chegasse a garantia do pagamento.

A votação contou com a participação do desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e do juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 19 de março de  2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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