OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR: Cliente deverá receber R$ 85 mil por caminhonete com defeito

DECISÃO:  * TJ-MT  –  As concessionárias Norte Motors Comércio de Veículos Ltda de Tangará da Serra e a Mistsubishi Motors – MMC Automotores do Brasil deverão ressarcir um cliente pelo valor pago na aquisição de uma caminhonete Pajero TR4 que apresentou problemas em diversos equipamentos. A decisão interlocutória foi proferida pela juíza Virgínia Viana Arrais, da Comarca de Cláudia, que condenou as duas empresas a indenizarem em R$ 85.104,86 o cliente pela aquisição de produto com defeito. 

Na ação com pedido de tutela antecipada, o cidadão pleiteou a devolução do valor pago à vista na aquisição da caminhonete, devidamente corrigido. Nas alegações, o autor explicou que comprou a Pajero porque trabalha no interior do Estado e viaja por três cidades da região norte, cujas estradas de acesso estão em péssimas condições de tráfego. Ele ressaltou ainda que o veículo é essencial para o desenvolvimento da sua atividade profissional. 

O autor também alegou no processo que desde que adquiriu o veículo, pelos constantes problemas apresentados, levou-o por seis vezes na concessionária em Sinop, sem que os defeitos fossem solucionados. Desde a última vez que a caminhonete apresentou problemas, no mês de outubro, ela está de posse da concessionária. 

Para suprir as necessidades do cliente, até que fossem sanados todos os defeitos a concessionária ofereceu um veículo reserva para o seu uso pessoal, um Celta. Segundo a magistrada, o carro é incompatível com o bem adquirido e não atende as necessidades de quem trafega por atoleiros e estradas em péssimas condições 

Para a magistrada, o Pajero apresentou um conjunto de vícios de qualidade que o tornaram impróprio para o uso para o qual foi adquirido. Ela destacou ainda que a extensão dos defeitos impediu que as empresas solucionassem os problemas, tornado imprestável a garantia do produto e impossível saná-los com a mera substituição das partes danificadas sem comprometimento da qualidade ou do valor do produto. 

 "Os requeridos não solucionaram os defeitos apresentados ao longo dos meses no prazo legal de 30 dias, o que autoriza, de uma forma ou de outra nos termos Código de Defesa do Consumidor, o requerente exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço", explicou a juíza Virgínia Arrais. 

Na decisão as duas empresas foram condenadas, solidariamente, a restituírem no prazo de cinco dias, a quantia paga pelo requerente na aquisição do produto com defeito. Elas deverão pagar R$ 85.104,56, valor já corrigido. A ação é passível de recurso.


 

FONTE:  TJ-MT, 21 de novembro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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