O papel dos princípios no direito brasileiro e os princípios constitucionais

* Sérgio Gabriel 

Sumário: 1. Introdução; 2. Sistema Normativo; 2.1. Lei; 2.2. Regra; 2.3. Norma Jurídica; 3. Princípios; 3.1. Importância e função dos princípios de Direito; 3.2. Distinção entre princípio e regra; 4. Princípios constitucionais; 5. Conclusão; 6. Bibliografia 

1. Introdução 

Nos dias atuais, qualquer discussão jurídica passa pelo termo princípio, e isso não é novidade, pois historicamente os jusnaturalistas e os juspositivistas já debatiam o tema. No entanto, atualmente o termo ganhou relevância, na medida em que se tornou o centro de todo Direito Contemporâneo.

A doutrina em geral trava grande discussão sobre o conceito e a função dos princípios para o Direito e, em especial, sobre os princípios constitucionais. É certo que o sistema jurídico é composto de regras e princípios, restando aqui a necessidade de diferenciá-los e identificar a respectiva função, para aprofundar-se no tema central proposto, pois, conforme Carlos Ari Sundfeld[1], “é o conhecimento dos princípios, e a habilitação para manejá-los, que distingue o jurista do mero conhecedor de textos legais. 

Assim sendo, este estudo tem como finalidade precípua, analisar, ainda que de forma sucinta, o conceito e a função de princípio, haja vista que apenas o estudo do tema específico já seria suficiente para resultar em uma monografia. A razão se explica na medida em que se entende que não seria possível adentrar o debate de determinados princípios constitucionais, sem antes especificar os principais elementos teóricos e dogmáticos que contribuirão para a elucidação do tema central do presente estudo. 

De qualquer forma, é importante ressaltar que não tem o presente trabalho o objetivo de esgotar ou de realizar uma pesquisa mais aprofundada sobre a questão dos princípios. 

Por questão metodológica, serão analisados primeiro os conceitos de norma e lei, para depois analisar-se o conceito de regra que, ao ver deste autor, está mais relacionado com o princípio, razão pela qual, muitas vezes, se confunde com ele. 

2. Sistema Normativo 

Quando se fala em conceituar princípio, o grande problema inicial é desfazer a confusão comum que se faz com os termos regra, norma e lei. Não se trata, pois, de uma distinção meramente terminológica, mas de uma exigência de clareza conceitual: quando existem várias espécies de exames no plano concreto, é aconselhável que elas também sejam qualificadas de modo distinto.

Segundo o entendimento de Norberto Bobbio[2], talvez a explicação atribuível a esse fato é a de que com a majoração da importância que se passou a delegar aos princípios, o ordenamento jurídico ganhou dimensões de sistema normativo, necessitando, portanto, de uma interpretação estrutural, por que nele não podem coexistir normas incompatíveis, que possam pôr em risco a coerência e a unidade do todo.

Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior: 

“(…) o conceito de sistema, no Direito, está ligado ao de totalidade jurídica. No conceito de sistema está, porém, implícita a noção de limite. Falando-se em sistema jurídico surge assim a necessidade de se precisar o que pertence ao seu âmbito, bem como se determinar as relações entre sistema jurídico e aquilo a que ele se refiria, embora não fazendo parte de seu âmbito, e aquilo a que ele não se refira de modo algum”[3].   

Na medida em que o Direito ganha esse contorno de sistema, e de outra forma não se pode enxergá-lo, é imperiosa a necessidade de interpretá-lo e aplicá-lo segundo o todo, evitando-se, assim, as possíveis incoerências jurídicas. 

Logo, de forma a se evitar ou minimizar essa incoerência e permitir uma análise desse sistema normativo, necessariamente ter-se-á que identificar cada um de seus elementos e apresentar a correspondente função, para efeitos de interpretação e aplicação.

2.1. Lei

Um dos elementos que compõem o sistema jurídico é a lei, vocábulo este que apresenta vários sentidos e funções, porém, ao empregá-lo especificamente ao Direito, passa a ganhar contornos mais definidos e objetivos.

Segundo Rizzatto Nunes[4], a lei pode ter vários significados, ser divina, da natureza ou emanada do próprio Estado. A lei jurídica especificamente, que se relacionará com o tema central deste trabalho, se prende àquela emanada pelo Estado na regulação dos direitos e deveres do cidadão, que, por sua vez, pertencerão a um gênero denominado norma jurídica, que se formará pelas espécies – normas escritas (leis, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, portarias, circulares, instrução normativa, ordens de serviço etc.) emanadas pelo Estado e, – normas não-escritas as quais se traduzem a partir dos costumes jurídicos, portanto, não-estatais.

Em complemento, Maria Helena Diniz acrescenta, às normas não-estatais, o Direito Científico (doutrina) e as convenções em geral ou negócios jurídicos[5].

Logo, claro está que quando se está fazendo uso do termo norma, certamente se está fazendo uso de um gênero do qual a lei é apenas uma espécie.

Inicialmente, este trabalho se deterá ao termo lei, porquanto significa uma das principais fontes de Direito, pois, em um país onde o Direito é em larga medida escrito, ele tem na legislação a sua principal fonte. Essa importância que se atribui à lei vem da exigência natural de segurança e certeza nas relações jurídicas.

No que concerne ao conceito de lei, Maria Helena Diniz as definiria como: normas jurídicas de observância geral[6] e Silvio de Salvo Venosa coaduna do mesmo pensamento ao expor que: 

“Quando se dá um passo além do raciocínio e se busca o conceito de lei, estaremos diante de uma especificidade mais restrita: a regra ou norma pode ser traduzida por uma lei, mas com ela nem sempre se confunde. Lei possui um conceito mais específico, como manifestação do Direito Positivo. A lei em sentido amplo é uma norma” [7].

Rizzatto Nunes acrescentaria que:

“(…) a lei jurídica propriamente, de sua parte, aponta também para alguns sentidos, que são análogos. A lei é tanto a norma constitucional quanto uma lei ordinária, por exemplo, o Código Civil, ou até uma cláusula contratual que se diz lei entre as partes” [8]. 

Outra particularidade, no que pertine ao elemento lei, diz respeito ao fato de ser ou não ela uma fonte de direito, haja vista que, apesar de ser a lei utilizada como fonte jurígena, na realidade ela é fruto de um processo legislativo, esse sim a fonte que originou o direito proposto na lei. Na realidade poder-se-ia ir além, sendo o processo legislativo, ainda que indiretamente, uma forma de manifestação popular, ou pelo menos decorrente dela, seria tal manifestação a fonte do direito expressa na lei.  

Ademais, utiliza-se o vocábulo lei, como já foi dito anteriormente, para exprimir outras manifestações, como afirmou Rizzatto Nunes, ao asseverar que o contrato gera lei entre as partes, ou mesmo, a lei natural, aquela que independe da vontade humana. Porém, para este estudo, limitar-se-á apenas à discussão da lei oriunda do processo legislativo.

Essa espécie normativa possui em sua estrutura de criação a possibilidade de ser emanada do poder legislativo federal, estadual ou municipal, sendo que cada um deles possui competência específica. Assim, em tese, não há que se falar em hierarquia das leis, exceto quando se tratar de competência concorrente, quando então a lei emanada do poder maior se sobrepõe à do poder menor.

De forma conclusiva, pode-se afirmar que a lei é elemento do sistema normativo e espécie de norma jurídica oriunda do Direito Positivo. Tal espécie normativa tem como função específica estabelecer regras.

2.2. Regra

Um segundo elemento do sistema normativo é a regra, que tem como destinatário o indivíduo, de forma a resultar em um comportamento humano. Ou seja, é a regra uma espécie de norma jurídica assim como a lei, porém, destinada diretamente a alguém. Miguel Reale diz que: 

“(…) a hipoteticidade ou condicionalidade da regra de conduta não tem apenas um aspecto lógico, mas apresenta também um caráter axiológico, uma vez que nela se expressa a objetividade de um valor a ser atingido, e, ao mesmo tempo, se salvaguarda o valor da liberdade do destinatário, ainda que para a prática de um ato de violação” [9].

As regras podem ser sociais, morais ou religiosas, sem a imposição coercitiva do ordenamento jurídico – regras jurídicas, causando ao indivíduo que não a cumpra apenas inconvenientes de ordem íntima ou comportamental. Já as regras jurídicas, aquelas que emanam do ordenamento jurídico, geram conseqüências na órbita jurídica, razão pela qual possuem caráter muito mais coativo e que por isso se localizarão no conjunto das normas jurídicas. 

Em razão do sentido, na linguagem coloquial, muitas vezes se é forçado a entender regra como sinônimo de norma, porém, como a proposição deste trabalho exige uma linguagem científica, resta aqui verificar-se que ambos os conceitos possuem funções distintas, na medida em que a regra se põe a determinado indivíduo ou grupo e a norma jurídica se põe de forma genérica à sociedade. 

Da mesma forma, pode-se estabelecer uma analogia entre regra e lei, pois enquanto a regra pode ou não ser positivada, sendo uma espécie normativa positiva ou não, a lei é necessariamente uma espécie normativa devidamente positivada, quando emanada do Estado.

2.3. Norma Jurídica

Ater-se-á aqui somente ao conceito de norma jurídica, de forma a não perder-se de vista o ponto central deste trabalho. 

Várias são as espécies possíveis de norma, porém, aqui interessa a norma jurídica, a qual se pode definir como gênero, do qual são espécies a lei e as regras jurídicas em geral.

Humberto Ávila assevera que: 

“normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos” [10]. 

Tércio Sampaio Ferraz Júnior diz que:

“(…) a opinião prevalecente na doutrina dogmática é de que a norma jurídica é uma espécie de imperativo despsicologizado, isto é, um comando no qual não se identifica o comandante nem o comandado, posto que, de um lado, a figura do legislador ou quem quer que seja o emissor de normas parece perder sua importância depois de posta a norma e, de outro, os destinatários da norma não se identificam, posto que normas jurídicas são comandos genéricos e universais. Há por isso, quem diga não se tratar, em absoluto, de um comando” [11].

Rosa Maria de Andrade Nery também coaduna de tal entendimento afirmando que: 

“as normas jurídicas (em seu conteúdo mais amplo) são independentes da vigência que lhes dê o legislador” [12].

Dessa forma, se pode ver que a norma é mecanismo genérico de organização da sociedade, posto que o ser humano depende da vida social e, em função desse fato, terá que se moldar a padrões pré-estabelecidos para tornar essa convivência social viável. Ihering, conclui que: 

“(…) a norma jurídica é o instrumento elaborado pelos homens para lograr aquele fim consistente na produção da conduta desejada. A teleologia social tem, portanto, um papel dinâmico e de impulsão normativa” [13].

No mesmo sentido, Rizzatto Nunes acrescenta que: 

“(…) a norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos – e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário”[14].

Como já visto, todas as teses e outras mais poderiam ser citadas, porém, parece suficiente esta singela investigação, diante do objetivo que aqui se pretende, pois indicam que a norma é o comando genérico que tem por objetivo provocar comportamentos na sociedade, já que é um preceito dirigido à vontade humana, podendo ser ou não obedecido.  

3. Princípios

Prefere-se tratar o termo princípio de forma isolada dos demais elementos do sistema normativo, haja vista a relevância específica desse elemento, que é capaz de influenciar todos os demais, como mostra Rizzatto Nunes, ao dispor que:

“(…) nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas” [15].

E acrescenta, dizendo que:

“(…) percebe-se que os princípios funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, eles, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras” [16].

O termo princípio, em regra, parece designar o começo ou início de alguma coisa, porém, em termos jurídicos, é muito mais amplo; o princípio quer na verdade alicerçar uma estrutura, garantir a sua existência e a sua aplicabilidade. Na doutrina jurídica, variados são os conceitos de princípio, inúmeras são as classificações que lhes são atribuídas e, por fim, também não existe um consenso sobre sua função. Ademais, mais difícil ainda se torna a compreensão do tema, haja vista que muitas vezes se confunde conceito, classificação e função. 

Segundo o Dicionário Aurélio[17], princípio seria o momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo; causa primária. Acrescentando, conceitua princípio em Filosofia, dizendo ser a origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento e, em Lógica, conceitua como a proposição que lhe serve de base, ainda que de modo provisório, e cuja verdade não é questionada.

Então, tais proposições serão observadas do ponto de vista jurídico.

Segundo Aristóteles, princípio era uma fonte, uma causa de ação, tornando-se um freio dos fenômenos sociais. Já Cícero, analisando o conjunto de codificação civil romana, dizia que os princípios serviriam para resolver casos novos[18].

Assim, é de se perceber que, na Antigüidade, os princípios eram tidos como fonte de direito natural.

Porém, no Direito moderno, a questão é mais controvertida. Tércio Sampaio de Ferraz Júnior diz que os princípios compõem a estrutura do sistema e não o seu repertório; Unger diz que são meros expedientes para liberação das passagens legais que não mais atendem à opinião dominante; Hoffman diz que são permissões para livre criação do Direito, por parte do magistrado; Serpa Lopes define-os como simples fontes interpretativas e integrativas de normas legais, sem qualquer força criadora; os racionalistas compactuam com o pensamento esposado na Antigüidade, definindo os princípios como fonte de direito natural, corrente esta sustentada por Del Vecchio, Espínola, Zeiller, idéia esta também aceita pela codificação civil espanhola e austríaca, onde respectivamente, nos artigos 6º e 7º, encontra-se a prescrição dos princípios gerais do Direito, como direito natural[19].

Com a duplicidade de codificação voltada para o Direito Privado, uma de ordem pública, garantida pelos direitos fundamentais constitucionalmente previstos e outra de ordem privada, por meio das diversas codificações de Direito Privado, com sua essência no Código Civil, resta agora a institucionalização da sociedade civil, que se dará com a integração dessas duas ordens jurídicas.

Para se obter essa integração e, conseqüentemente, essa função institucional do Direito Privado, existe a necessidade de uma ordem de princípios, como bem preleciona Lorenzetti[20].

E antes de adentrar na importância e função dos princípios, mas já o fazendo em sua conceituação, é transcrita a posição de Carlos Ari Sundfeld, citado por Luiz Alberto David de Araújo:

“Os princípios são as idéias de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se. Tomando como exemplo de sistema certa guarnição militar, composta de soldados, suboficiais e oficiais, com facilidade descobrimos a idéia geral que explica seu funcionamento: os subordinados devem cumprir as determinações dos superiores. Sem captar essa idéia, é totalmente impossível entender o que se passa dentro da guarnição, a maneira como funciona”[21].

3.1. Importância e função dos princípios de Direito

A doutrina em geral atribui várias funções distintas para os princípios, porém, de forma uníssona, se releva a importância de tal elemento do sistema normativo. Alguns diriam que os princípios permitem a correta interpretação do sistema jurídico; outros diriam, são fontes jurígenas; outros atribuem à qualidade de mecanismo de integração das várias partes do sistema, e assim segue a doutrina. No entanto, observar-se-á mais detidamente cada uma dessas funções, a partir de sua importância.

Falar de princípios de Direito não é tarefa das mais fáceis, porém, não tão nebulosa que não se possa elucidá-la.

Sebastião José Roque considera: 

“(…) os princípios gerais de direito como os fundamentos mais elevados do direito, estabelecidos na antiga Roma e expressos nos brocardos, máximas, aforismos que nos legou o direito romano”[22].

No tocante à importância, Geraldo Ataliba diz que “os princípios são a chave e essência de todo direito; não há direito sem princípios. As simples regras jurídicas de nada valem se não estiverem apoiadas em princípios sólidos”[23].

No mesmo sentido, Rizzatto Nunes afirma que:

“(…) os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema ético-jurídico, os mais importantes a serem considerados não só pelo aplicador do direito mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam. Sendo assim, ressalta a importância em sua essência e como elemento harmonizador, integrador e de mecanismo de garantia de eficácia da norma jurídica”[24].

 Não menos importante, entende Celso Antonio Bandeira de Mello, que:

“(…) quando os defende, dizendo que violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”[25].

Dessas lições depreende-se que os princípios estão para o Direito, assim como o ar está para o ser humano. Renegá-los, seria o mesmo que negar a existência do Direito.

Silvio de Salvo Venosa, que anteriormente creditou ao princípio sua função meramente normativa, posteriormente releva a sua importância ao afirmar que:

“por meio dos princípios, o intérprete investiga o pensamento mais elevado da cultura jurídica universal, buscando orientação geral do pensamento jurídico”[26].

Além disso, no tocante à sua importância e função, acrescenta que:

“(…) de início é fundamental ressaltar sua importância, reconhecida pelo próprio legislador não só como fonte material, mas também como inspiração para as fontes materiais, para sua atividade legislativa”[27].

Maria Helena Diniz não descarta a função dos princípios como fonte jurídica ao afirmar que:

“(…) eles suprem a deficiência da ordem jurídica, possibilitando a adoção de princípios gerais de direito, que, às vezes, são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico”[28].

Prefere-se aqui ficar com o conceito de Miguel Reale que, além de mostrar a importância, discorre sobre suas principais funções, ao expor que princípios gerais de Direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Eles cobrem desse modo, tanto o campo da pesquisa pura do Direito quanto o de sua atualização prática[29].

3.2. Distinção entre princípio e regra

Silvio de Salvo Venosa diz que os princípios são, em última instância, uma regra de convivência[30], porém, nesse caso, estar-se-ia atribuindo ao princípio de Direito apenas a função de fonte jurídica, renegando sua importância para o sistema jurídico e confundindo-o como mera regra.

Mas, não é essa interpretação que quis dar o doutrinador em comento; é que ao referir-se ao princípio como regra, ressaltou apenas sua importância para dizer que se a regra está em consonância com o princípio, este último também estará influenciando no comportamento humano. Rizzatto Nunes explica tal entendimento, ao discorrer que: 

 “(…) isso não implica terem as normas jurídicas a serem aplicadas vida independente dos princípios. Muito pelo contrário. Elas estão totalmente ligadas a eles. Nascem atrelados e não têm como se libertar”[31].

 Para Josef Esser, citado por Humberto Ávila:

“(…) princípios são aquelas normas que estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja encontrado. Mais do que uma distinção baseada no grau de abstração da prescrição normativa, a diferença entre os princípios e as regras seria uma distinção qualitativa. O critério distintivo dos princípios em relação às regras seria, portanto, a função de fundamento normativo para a tomada de decisão”.

Acrescenta ainda, que:

“(…) os princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, deles decorrendo, direta ou indiretamente, normas de comportamento. Para esse autor os princípios seriam pensamentos diretivos de uma regulação jurídica existente ou possível, mas que ainda não são regras suscetíveis de aplicação, na medida em que lhes falta o caráter formal de proposições jurídicas, isto é, a conexão entre uma hipótese de incidência e uma conseqüência jurídica. Daí por que os princípios indicariam somente a direção em que está situada a regra a ser encontrada, como que determinando um primeiro passo direcionador de outros passos para a obtenção da regra”[32].

 Ruy Samuel Espíndola diz que:

“(…) a regra é geral porque estabelecida para um número indeterminado de atos ou fatos. Isso não obstante, ela é especial na medida em que regula senão tais atos ou tais fatos: é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada. Já o princípio, ao contrário, é geral porque comporta uma série indefinida de aplicações”[33].

Logo, sem mais delongas e apenas para contribuir na elucidação de alguns elementos que serão trazidos durante a exploração do objeto central de pesquisa, pode-se concluir aqui que o princípio não se confunde com a regra, por estar em um plano anterior e superior a elas, dando razão à sua existência ou à sua interpretação e aplicação. 

Os princípios são de duas ordens, no sistema jurídico brasileiro: os constitucionais e os infraconstitucionais. Os infraconstitucionais informam as partes menores do sistema, ou subsistemas, já os constitucionais aplicam-se a todo o sistema, elegendo assim sua ordem maior.

4. Princípios constitucionais

Historicamente sabe-se que as constituições nasceram em contraposição ao absolutismo de certos governos, ou seja, o homem tomou a consciência de que, sendo livre, deveria se opor aos regimes individualistas e proporcionar um sistema que pudesse proporcionar uma vida mais digna.

Assim nasceram as constituições, organizando o Estado, garantindo a sua finalidade e pondo fim ao arbítrio e à força. Porém, ao longo da história, as constituições foram evoluindo, organizando e impondo cada vez mais limites à estrutura estatal, e foi justamente nos princípios constitucionais, que se assentaram as normas balizadoras do organismo político.

Gustavo Tepedino explica que:

“(…) hoje não temos mais um direito privado com uma sustentação normativa tipificadamente privada, pois com a promulgação da constituição, o Código Civil perdeu seu papel de constituição do direito privado, dividindo com o texto constitucional princípios relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil: a função social da propriedade, os limites da atividade econômica, a organização da família, e outras”[34].

 Luiz Alberto David Araújo[35] afirma que: 

“para o estudo da Constituição de cada Estado é necessário antes verificar a sua estrutura básica, os fundamentos e os alicerces do sistema”.

Acrescenta ainda que, fazendo isso se estará identificando os princípios constitucionais. Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos diz que:[36]

“Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas”.

A Constituição Federal do Brasil é o alicerce e é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio. Seus comandos normativos supremos fixam todas as diretrizes que o Direito infraconstitucional deve seguir e determina, de forma direta e indireta, a organização do Estado e da sociedade brasileira.

Dessa forma, os princípios constitucionais norteiam o caminho a ser seguido para a aplicação do texto constitucional, ordem máxima de alicerce do presente objeto de pesquisa.

José Afonso da Silva, se referindo aos princípios constitucionais, afirma que:

“(…) a palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de princípio), por exemplo, significa norma que contém o início ou esquema de um órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípio institutivo e as de princípio programático. Não é nesse sentido que se acha a palavra princípios, da expressão princípios fundamentais, do Título I, da Constituição. Princípio aí exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema”[37].

 Segundo Rizzatto Nunes:

“(…) dois princípios constitucionais fundamentais orientam o sistema jurídico brasileiro, ou seja, transcendem a interpretação e aplicação da própria Constituição Federal, quais sejam, a soberania e a dignidade da pessoa humana”[38].

 O primeiro deles, a soberania nacional, está contido no inciso I do artigo 1º e novamente será invocado para alicerçar a ordem econômica nacional, no inciso I do artigo 170. A soberania de um Estado, segundo Rizzatto Nunes, implica a sua autodeterminação, com independência territorial, de tal modo que pode, por isso, pôr e impor normas jurídicas na órbita interna e relacionar-se com os demais Estados do planeta, na ordem internacional[39].

O segundo, a dignidade da pessoa humana, contida no inciso III do artigo 1º e que Rizzatto Nunes descreve como: 

“(…) o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. A isonomia, essencial também, servirá para gerar equilíbrio real visando concretizar o direito à dignidade. Mas antes há que se levar em consideração o sentido de dignidade”[40].

 Rosa Nery, ao discorrer sobre os princípios fundamentais, ressalta a importância de tal princípio dizendo que:

“(…) refletem-se em princípios gerais de Direito privado quando informam seus elementos e privilegiam a realidade fundamental do fenômeno jurídico, que é a consideração que o homem é sujeito de direito e, nunca, objeto de direito. Esse reconhecimento principiológico se alicerça em valor fundamental para o exercício de qualquer elaboração jurídica; está no cerne daquilo que a Ciência do Direito experimentou de mais especial; está naquilo que o conhecimento jusfilosófico buscou com mais entusiasmo e vitalidade: é a mais importante consideração jusfilosófica do conhecimento científico do Direito. É o fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro. Por isso se diz que a Justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica, e a marca desse valor fundamental de Justiça é o homem, princípio e razão de todo o Direito”[41].

 Em geral, a doutrina classifica os princípios constitucionais em duas ordens: os princípios político-constitucionais e os princípios jurídico-constitucionais. Os primeiros dizem respeito a decisões políticas fundamentais, concretizadas em normas conformadoras do sistema constitucional positivo, e, os segundos, princípios informadores da ordem jurídica nacional.

5. Conclusão

Não nos resta muito a concluir a não ser reafirmar a importância dos princípios para o direito contemporâneo. Não se fala em interpretação do sistema jurídico pátrio se o ponto de partida não for princípios.

A coesão lógica, a harmonia interpretativa e a uniformização de entendimentos só pode nascer a partir da observância dos princípios.

O entendimento de princípio como fonte de direito é hoje apenas secundária, até porque, nosso sistema jurídico atualmente é muito mais completo e complexo, sendo que a necessidade de fonte a partir dos princípios fica cada vez menos provável, porém, na mesma medida em que esse sistema se torna complexo, fica a dependência pelos princípios de forma a dar a tal coesão lógica quer valida o sistema.

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NOTAS

[1] Fundamentos de Direito Público, p.13.

[2] Teoria do ordenamento jurídico, p. 71-81.

[3] Conceito de sistema no direito, p. 129.

[4] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 73.

[5] Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 280.

[6] Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 283.

[7] Introdução ao Estudo do Direito, p. 95.

[8] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 73. 

[9] Lições Preliminares de Direito, p. 102. 

[10] Teoria dos Princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 22.

[11] Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação, p. 118.

[12] Noções Preliminares de Direito Civil, p. 57.

[13] Apud Maria Helena Diniz. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 328.

[14] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 179.

[15] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 164.

[16] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 172.

[17] Novo Aurélio Século XXI, p. 1639.

[18] apud Maria Helena Diniz, As lacunas no Direito, 1997, p. 211.

[19] Apud Maria Helena Diniz, op. cit., p. 214-217.

[20] Fundamentos do Direito Privado, p. 280.

[21] Curso de Direito Constitucional, p. 46.

[22] Introdução ao Estudo do Direito, p. 135.

[23] “Mudança da Constituição”, RDP 86/181 apud Revista do Advogado da Associação dos Advogados de São Paulo, nº 51, Outubro/97, artigo “Princípios e origens da lei de arbitragem”, de autoria de Selma Maria Ferreira Lemes, p. 32.

[24] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 163.

[25] Elementos de Direito Administrativo, p. 300.

[26] Introdução ao Estudo do Direito, p. 162.

[27] Idem, p.163.

[28] Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 456.

[29] Apud Silvio de Salvo Venosa. In: Introdução ao Estudo do Direito, p. 163.

[30] Introdução ao Estudo do Direito, p. 162.

[31] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 167.

[32] Apud Humberto Ávila: Teoria dos Princípios, Da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 27.

[33] Conceito de Princípios Constitucionais, p. 69.

[34] Temas de Direito Civil, p. 7.

[35] Curso de Direito Constitucional, p. 45.

[36] Idem, p. 143-4.

[37] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 93.

[38] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 173.

[39] Manual de Introdução ao Estudo do Direito, p. 173.

[40] Idem, p. 175.

[41] Noções Preliminares de Direito Civil, p. 113.

 


 

FONTE BIOGRÁFICA

SERGIO GABRIEL:  Administrador de Empresas e Advogado; Pós-graduado em Administração pela FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos; Coordenador do curso de Administração da USF – Universidade São Francisco; Professor de Direito Empresarial e Tributário da USF – Universidade São Francisco; Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL – Universidade Cruzeiro do Sul; Membro da Comissão de Direitos Autorais da UNICSUL; Professor da INTERFASES – Escola de Prática Jurídica de São Paulo; Professor do EXORD – Curso Preparatório; Professor convidado da ESA/OAB – Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil; Co-autor do livro “Temas Relevantes do Direito”, SP: Lúmen Editora, 2001; Co-autor do livro “Dano Moral e sua Quantificação”, RS: Editora Plenum, 2004; Co-autor do livro “Exame de Ordem comentado e anotado”, SP: Apta Edições, 2005; Co-autor do livro “Exames de OAB”, SP: DPJ Editora, 2005; Autor do livro “Direito Empresarial” da coleção Lições de Direito, SP: DPJ Editora, 2006.

Texto adaptado em 23/07/2007 da dissertação de mestrado do autor defendida junto a UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos .

 

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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