NEGLIGÊNCIA HOSPITALARHospital indeniza por morte de idosa

DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um hospital localizado em Sete Lagoas foi condenado a indenizar os seis filhos de uma aposentada que morreu após ser tratada, na instituição, com um medicamento ao qual era alérgica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, o qual condenou o hospital a pagar indenização de R$ 21 mil.

Em 11 de junho de 2004, a aposentada E.S.R., de 76 anos, foi internada no hospital para fazer um exame de rotina para portadores da doença de Chagas. Ela era alérgica a dipirona, e, segundo os autos, tal fato constava no encaminhamento do exame. No entanto, uma enfermeira não observou as anotações e, porque a paciente apresentava cefaléia, administrou um remédio que continha a substância. A idosa sofreu uma forte reação alérgica, com sonolência, febre alta, manchas vermelhas por todo o corpo, perda dos sentidos, vômitos e dores. A paciente morreu 11 dias depois. Os seis filhos da aposentada ajuizaram uma ação pedindo indenização por danos morais, alegando negligência do hospital.

A instituição alegou que a morte não se deu por causa da dipirona, mas devido ao quadro que ela apresentava, com doença de chagas, hipertensão e derrame. No entanto, o juiz Roberto das Graças Silva entendeu que, conforme atestado de óbito constante nos autos do processo, a intoxicação medicamentosa contribuiu seguramente para a morte da aposentada. Assim, condenou o hospital a pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais à família. Para o juiz, a indenização não poderia ser fixada em valor maior, pois deve ser compatível com o nível econômico dos autores e com o porte econômico do hospital, que enfrenta dificuldades financeiras. Segundo ele, deve-se levar em conta ainda que, no caso, a vítima era idosa e portadora de outras moléstias que também contribuíram para o óbito.

Os filhos de E.S.R. interpuseram recurso no TJMG pedindo aumento do valor da indenização. No entanto, o desembargador relator, Domingos Coelho, manteve o valor fixado na sentença. De acordo com ele, os parâmetros utilizados para fixação de valor de indenização por danos morais foram bem empregados pelo juiz. Com os votos de acordo dos desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, a sentença foi integralmente mantida.   Processo: 1.0672.06.203444-8/001


FONTE:  TJ-MG, 22 de julho de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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