DECISÃO: *TJ-MG – A instituição financeira deve responder por prejuízos causados ao cliente que teve seu nome incluído no SPC em decorrência de extravio de talonário de cheque que lhe foi enviado por correio e utilizado indevidamente por terceiro.
Com esse entendimento, os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Mota e Silva e Electra Benevides, da 15ª Câmara Cível do TJMG, mantiveram sentença que condenou o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar a um cliente indenizações no valor de R$ 7.600, por danos morais, e R$ 654,94, por danos materiais.
O cliente, representante comercial residente em Uberlândia, ajuizou ação contra o banco afirmando que, devido ao extravio na entrega de talões de cheques pela instituição, teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, pois o valor de R$ 654,94, compensado pelo terceiro que recebeu seus cheques indevidamente, extrapolou seu limite bancário. Ele alegou, ainda, que não autorizou o banco a enviar os cheques.
A juíza Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, julgou procedente os pedidos do representante comercial e condenou o Banco Mercantil a indenizá-lo.
O banco recorreu ao TJMG, alegando que não houve dano moral e que os cheques foram entregues no endereço cadastrado em seus arquivos.
Para o relator do recurso, no entanto, as alegações da instituição bancária não procedem e a sentença está correta, pois o banco errou ao não se valer de meio para comprovar ou assegurar a entrega do talão de cheques de forma efetiva nas mãos de seu titular.
“Vale ressaltar, ainda, outra falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, na medida em que cabia a esta, antes de compensar os cheques, que foram devolvidos por ausência de provisão de fundos, fazer a conferência das assinaturas, o que, como se vê nos autos, não foi feito, visto que as assinaturas lançadas nos cheques são completamente diferentes daquelas que constam nos arquivos do banco”, escreveu, em seu voto, o desembargador José Affonso da Costa Côrtes.
O magistrado considerou correto também o valor fixado pelo juiz, condizente com os critérios adotados pela jurisprudência. Assim, a turma julgadora da 15ª Câmara Cível manteve inalterada a sentença. Processo: 1.0702.04.183923-5/002
FONTE: TJ-MG, 19 de setembro de 2008