MERO DISSABOR NÃO CAUSA DANO MORALVenda incompleta de produtos resulta dano material,não moral

DECISÃO: * TJ-SC –  A 7ª Turma de Recursos de Itajaí reformou parcialmente decisão do Juizado Especial da Comarca de Balneário Camboriú ao considerar que a aquisição de produtos de informática incompletos resulta em danos materiais e não morais ao consumidor afetado.

Segundo os autos, Manuel Franco Del Castillo comprou licença de uso da Microsoft e chave original do Windows, junto à empresa PF Link Treinamentos e Informática, sem receber contudo os códigos de acesso, chaves e demais senhas dos respectivos programas.

Ao buscar utilizar os novos recursos em seu computador, como era de se esperar, o consumidor deparou-se com a falta deles e buscou reparação judicial. Em 1º grau seu pleito foi atendido na íntegra.

A empresa pediu a reforma integral da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento da quantia paga pelo produto junto a 7ª Turma de Recursos.

Ficou claro na apelação que, apesar de constatada a originalidade da mercadoria, a mesma fora vendida fracionada e o cliente pagara o valor total. O juiz José Carlos Bernardes dos Santos, relator do processo, decidiu por descaracterizar dano moral por acreditar que mero dissabor cotidiano não ocasiona abalo de ordem moral ou psicológica, mas, apenas de cunho material.

Por unanimidade, a sentença foi reformada somente neste aspecto, mantida a condenação a empresa ao pagamento dos R$ 550,00, valor pago pelo produto. (Recurso Inominado n. 2008.700500-1)


FONTE:  TJ-SC, 19 de março de  2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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