DECISÃO: *TST – Nos termos do artigo 429 da CLT, a empresa tem obrigação legal de empregar aprendizes (de 5% a 10% dos trabalhadores do estabelecimento). Mas a lei não exige que o aprendiz esteja inserido no processo produtivo principal do empregador, podendo ser ele aproveitado em tarefas administrativas ou quaisquer outras que componham o quadro geral de funções e proporcionem formação profissional, qualificando a mão-de-obra de jovens e habilitando-os ao mercado de trabalho.
Com este fundamento, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por empresa gráfica contra ato administrativo do Subdelegado Regional do Trabalho, no qual protesta contra a multa fiscal que lhe foi aplicada por deixar de empregar aprendizes, nos termos da lei.
Acompanhando o voto do desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, a Turma rejeitou a tese de que a contratação de aprendizes foi inviabilizada pela inexistência de cursos ministrados pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou outras entidades sem fins lucrativos que fossem compatíveis com a atividade central da empresa. “A teor do artigo 428 da CLT, contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação”- esclarece o desembargador, acrescentando que os argumentos expostos pela empresa não justificam o descumprimento da norma legal.
De acordo com as informações prestadas pelo fiscal, a inspeção do trabalho verifica previamente a existência de cursos e vagas nos Serviços Nacionais de Aprendizagem, neste caso o SENAI. No mais, a teor do artigo 430 da CLT, caso não existam cursos nos serviços de aprendizagem, a demanda pode ser suprida por Escolas Técnicas de Educação ou por entidades sem fins lucrativos que objetivem a assistência ao adolescente e a educação profissional. No caso, foi constatado que existiam entidades habilitadas no município em questão, que ofereciam cursos compatíveis com o setor administrativo da empresa reclamada que aí, portanto, deveria ter empregado os menores aprendizes. (RO nº 01589-2006-143-03-00-7 )
FONTE:
TRT-MG, 06 de dezembro de 2007.