DECISÃO: * TRT-MG – A 4ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso ordinário, declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais relativo a incidente ocorrido após a extinção do contrato de trabalho entre as partes.
No caso, após ser dispensada do trabalho, a empregada havia ajuizado reclamatória pleiteando o pagamento de parcelas trabalhistas, alegando também que durante a vigência do contrato tinha sido agredida fisicamente e chamada de ladra pelo reclamado e sua mãe. A ação resultou em acordo entre as partes, devidamente quitado. Mas a reclamante alegou que, em função desta reclamatória, o ex-patrão, em represália, enviou à sua casa viaturas da Polícia Militar, cujos policiais apresentaram-se fortemente armados e invadiram a residência, causando constrangimento a ela e a seu filho menor.
Na defesa, o reclamado suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o recurso, pois não havia mais relação de trabalho entre as partes, sendo que o filho da reclamante nunca lhe prestou qualquer serviço. Alegou ainda que, com a celebração do acordo, fez-se coisa julgada sobre qualquer assunto referente à extinta relação jurídica. Acolhendo essas alegações, o juiz de 1ª Instância extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, V, e VI do CPC.
Porém, para o desembargador relator do recurso, Júlio Bernardo do Carmo, embora o contrato de trabalho já estivesse extinto, o fato alegado como ensejador da indenização pretendida decorreu da relação empregatícia. Por isso, a competência para julgar o caso é, sim, da Justiça do Trabalho, como também seria se o fato tivesse ocorrido na fase pré-contratual. “O pedido de indenização por dano moral decorreu essencialmente da conduta do reclamado ao enviar à casa da autora, em represália ao ajuizamento de reclamação trabalhista, a Polícia Militar, para ofendê-la de forma grave, em um momento em que já não mais existia a relação de emprego” – frisou, acrescentando que, justamente em função do acordo celebrado, com quitação plena pelo extinto contrato de trabalho, a reclamante imaginou que o ex-empregador não poderia mais lhe atingir. Como a ocorrência foi posterior ao acordo, justifica-se a nova ação: “Ainda que, no dia em que teriam ocorrido os fatos alegados na inicial, já não mais existisse vínculo de emprego entre as partes, continuava e se esperava, fosse ainda observado pelas partes, a probidade e boa-fé” – concluiu.
O relator lembrou que a questão, inclusive, já obteve pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Ministro Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, desde que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho.
Portanto, já que os fatos alegados pela reclamante referem-se a questões oriundas da relação de emprego, a Turma deu provimento parcial ao recurso para declarar a competência da JT para julgar a reclamação trabalhista em relação à ex-empregada (e não a seu filho), determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos pela autora. (RO nº 01824-2007-032-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG, 11 de julho de 2008.