DECISÃO: *TJ-MG – O juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tibúrcio Marques, determinou que uma maternidade indenize um paciente no valor de R$150 mil, por danos morais. Determinou, ainda, o pagamento de uma pensão mensal, com o intuito de reparar os gastos despendidos com o tratamento do autor.
A mãe do autor, representando o filho menor de idade, alegou que internou-se em uma maternidade para dar à luz no dia 02/03/1995, às 10 h.
Alegou, ainda, que embora tivesse o plano de saúde, ainda não tinha cumprido o prazo de carência para que pudesse ter o parto coberto por aquela entidade.
Argumentou que permaneceu em trabalho de parto até às 21 horas, quando foi submetida a uma cesária, vindo o seu filho nascer às 22 horas.
A mãe do autor informou que sentiu as dores do parto durante 11 horas, dentro de um hospital, sem que fosse feito nada para ajudá-la.
Segundo, ela, os profissionais médicos conheciam a necessidade da intervenção cirúrgica, porém, não utilizaram o recurso porque ela não tinha dinheiro para pagar o custo da anestesia, orçado em R$ 50,00. Disse que só depois que seu marido conseguiu R$ 50,00 para pagar o preço da anestesia é que ela foi levada para a cirurgia.
Informou que a intervenção cirúrgica não foi realizada a tempo, tendo o seu atraso causado ao bebê grande sofrimento fetal crônico e agudo.
Informou, ainda, que o autor tem a necessidade constante de tratamento médico, fisioterápico, psicólogo, fonoaudiólogo, etc., tudo em decorrência das seqüelas de que é portador.
O réu contestou alegando, dentre outras, que em nenhum momento agiu culposamente e que a mãe do autor foi atendida com todo o suporte técnico necessário nada lhe faltando.
Segundo o juiz, “à parte ré não fez prova em contrário, uma vez que não trouxe ao processo sequer o prontuário do autor.”
O juiz verificou, nos termos dos documentos e do depoimento das testemunhas, de que o hospital foi negligente e não prestou os serviços médicos à mãe do autor de forma adequada, sendo que em virtude da referida demora, o autor possui várias seqüelas e limitações irreversíveis.
Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. Processo nº: 024.00.112.857-8