FORO DE ELEIÇÃOMantida validade de cláusula de eleição de foro

 DECISÃO: TJ-MTA Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por agravantes que buscaram reformar decisão de Primeira Instância que acolhera a exceção de incompetência nos autos de uma ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos proposta em desfavor do agravado. Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel rural é de natureza pessoal, sendo competente para processá-la o juízo do foro eleito pelas partes contratantes, notadamente se o negócio, pela sua natureza e magnitude, mostra a inviabilidade de intervenção judicial (Recurso de Agravo de Instrumento nº 77.786/2008).  

As agravantes alegaram que a decisão deveria ser reformada, pois mesmo que o foro eleito no ajuste de compra e venda em questão fosse a Comarca de São Paulo, o imóvel objeto do contrato estaria localizado em Cotriguaçu (MT), onde residem. Requereram que o feito fosse processado e julgado na Comarca de Cotriguaçu (950 km a noroeste de Cuiabá) para suprir uma cláusula do contrato, que elegera como foro a Comarca de São Paulo. Consta dos autos que os agravantes ingressaram na comarca mato-grossense com ação de rescisão de contrato com pedido de indenização por perdas e danos contra o agravado, requerendo expressamente a rescisão do contrato por culpa do agravado e ainda a sua condenação nos resultados incidentes. Já o agravado argüiu a incompetência daquele juízo, ao fundamento de que há foro de eleição na Comarca de São Paulo. Em seu voto, o relator do recurso destacou a cláusula nona do contrato, celebrado em São Paulo em 13 de agosto de 2004, no qual consta que “para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorrem deste contrato, as partes elegem o Foro desta Comarca, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja”.  

Para o magistrado, não há que se falar em cláusula abusiva ou qualquer indício de abuso na transação levada a efeito pelas partes. Conforme o relator, o caso em questão trata-se de negócio de considerável magnitude, referente a cinco mil e quinhentos hectares de terras pelo valor de R$ 1,1 milhão. “Daí se extrair que o negócio por sua própria natureza e desenvolvimento afasta a possibilidade de intervenção do judiciário para mitigar os efeitos da cláusula de eleição de foro, notadamente porque os compradores ora agravantes concretizaram o negócio na capital paulista, o que faz presumir que também aceitaram o foro respectivo para as ações derivadas do contrato”.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (segundo vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 06 de abril de 2009


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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