FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORALJustiça diz que indenização não deve ser causa de enriquecimento

DECISÃO: * TJ-SC –  A 2ª Câmara de Direito de Civil do TJSC manteve sentença da Comarca de Xanxerê que condenou a empresa Auto Viação Xanxerê Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil ao eletricista Neure Rivelino Baldissera, em razão de acidente automobilístico.  

De acordo com os autos, no dia 10 de novembro de 2005, a vítima trafegava com sua motocicleta, quando o ônibus da empresa ré repentinamente "cortou" sua frente, impossibilitando-a de frear, vindo a colidir contra o veículo. Em razão do acidente, Neure fraturou um perna e, após cirurgias, permaneceu 7 meses afastado do trabalho. Inconformado com o valor da indenização, apelou o autor, pleiteando a majoração da indenização para 100 salários mínimos. 

Segundo o relator da matéria, desembargador Jaime Luiz Vicari, contudo, para se definir o valor da indenização, deve-se levar em conta o grau de culpa do causador da lesão, a gravidade do ato e a razoabilidade, pois se tiver um valor muito elevado, causará enriquecimento sem causa ao ofendido. "A indenização (foi) suficiente para dissuadir a apelada da repetição do ilícito e, em contrapartida, satisfatória para compensar o apelante pela dor e sofrimento experimentados", afirmou o magistrado. A decisão unânime. (AC n.º 2008.034306-9)


FONTE:  TJ-SC, 03 de setembro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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