DECISÃO: *TJ-RS – A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pedido de enteado para ver reconhecida a filiação socioafetiva com a madrasta, para fins de direito sucessório. Segundo o Colegiado, o autor não solicitou ser reconhecido como filho nem qualquer alteração nos registros civis, visando exclusivamente poder habilitar-se no inventário dela.
Diante da improcedência do pleito em 1º grau, o autor apelou ao TJ alegando que mantinha relação de afeto com a falecida, não desejando ser reconhecido como filho mas a relação socioafetiva, para fins exclusivamente patrimoniais, já que não há herdeiros necessários. Referiu que tinha conta conjunta com a madrasta, o que demonstra a confiança que ela possuía no requerente. Ainda, que deixou para ele seguro de vida e, para sua filha, alguns bens em testamento.
Conforme o relator do recurso, Desembargador José Siqueira Trindade, a família afetiva transcende os laços de sangue, a ponto de o direito atuar autorizar que se dê prevalência sobre a verdade biológica. Entretanto, os vínculos de afeto só podem ser reconhecidos na integralidade, com todos os seus efeitos.
“Ora, se o autor não deseja ser reconhecido como filho da falecida madrasta, tampouco que seja feita qualquer alteração no seu registro de nascimento, conforme expressamente refere em seu apelo, mas sim, visa exclusivamente ‘fins patrimoniais’, não está a buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva, a qual nos seus efeitos, deve se equiparar a filiação biológica, à evidência. Está a buscar, sim, uma declaração socioeconômica”.
Acrescentou ainda que a falecida deixou testamento atribuindo bens à filha do autor, em demonstração de que escolheu quem gostaria e pretendia que ficasse com seus bens e seria sua herdeira.
Acompanharam o voto os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova.
FONTE: TJ-RS, 28 de maio de 2008.