FALTA DE INFORMAÇÃO GERA DANO MORALSanta Casa deve indenizar casal por negligenciar informações

DECISÃO: *TJMG – A Fundação Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deve pagar a um casal uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A instituição foi negligente ao não informar a mudança da data e do local do sepultamento do bebê do casal, privando-lhe de visitar o túmulo e de realizar uma cerimônia fúnebre. 

A decisão é do juiz em cooperação na 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, que ainda determinou à Fundação que apresente, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200, a declaração do cemitério responsável indicando o local exato do sepultamento, com individualização da sepultura.

 

Quando a mãe perdeu o bebê, ela estava internada no Hospital Sofia Feldman e o pai foi orientado a procurar os serviços da Funerária Santa Casa, que se encarregaria do sepultamento. Os serviços foram ajustados e o pai declarou que não compareceria ao sepultamento, porque ele ficaria com a esposa, que continuava hospitalizada. Porém, vizinhos e parentes se dirigiram ao local e aguardaram em vão a chegada do corpo. Ao procurar informações na funerária, o pai ficou sabendo que o corpo tinha sido direcionado para outro cemitério e o sepultamento já havia sido realizado. Posteriormente, quando foi ao cemitério para onde o corpo foi direcionado, o casal teve a notícia de que o bebê foi sepultado em vala comum, com outros dois fetos, mas não informaram o local exato da sepultura.

 

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que o serviço foi prestado por uma empresa funerária e ela é quem deve ser responsabilizada. Declarou que a culpa foi exclusiva da família, devido à declaração do pai de que não acompanharia o sepultamento. Justificou ainda que a empresa funerária tentou sem êxito avisar o casal a respeito da mudança do horário e do local do sepultamento.

 

O juiz verificou que a empresa funerária pertence ao mesmo grupo da Fundação Santa Casa, portanto as responsabilidades são solidárias. Para o magistrado, o “mínimo” que se esperava era a prestação da informação oficial, do exato local do sepultamento, tal como cemitério e individualização da sepultura, “para permitir aos parentes participar das futuras cerimônias de visita ao túmulo, culturalmente usadas em nossa sociedade”. Ainda ressaltou que o fato de [o pai] ter declarado que não participaria do sepultamento, não desobriga a prestadora do serviço de dar a adequada informação, porque outros familiares poderiam ter participado.

 

“Fatos como esse, que envolvem o sentimento mais íntimo de quem perde um filho e que sequer teve condições de visitar o túmulo, são capazes de trazer o sentimento de dor e constrangimento passíveis de indenização”, concluiu o juiz.

 

O magistrado ainda negou à Fundação o seu pedido de justiça gratuita. Ele salientou que apesar de estar enquadrada como entidade de fins filantrópicos, “não se pode fechar os olhos para a notória dimensão empresarial adotada pelo Grupo Santa Casa, que já dispõe de planos de saúde, funerárias e outros ramos, inclusive com a utilização massiva da mídia para venda de seus produtos, o que torna incompatível com a finalidade da concessão da justiça gratuita, destinada apenas para aqueles que realmente não tem condições de arcar com tais ônus”.

Essa decisão está sujeita a recurso.   Processo nº 1993558-26.2010.8.13.0024

 

FONTE:  TJMG, 15 de março de 2013.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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