EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Negado pedido de anulação de registro de paternidade

DECISÃO:  *TJ-RS –  A 7° Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, recurso de pai que buscava anular registro de nascimento de duas filhas de sua ex-companheira. O Colegiado manteve decisão de 1º Grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pois entenderam que, independente de o autor não ser o pai biológico das menores, demonstrou fortes laços socioafetivos.

Na apelação ao TJ, o pai afirmou ter sido induzido em erro ao registrar as meninas e que o ato, embora espontâneo, decorreu de “interpretação equivocada da realidade” bem como de boa-fé e confiança depositados na ex-companheira. Narrou que reconheceu a paternidade da primogênita, porque namorava a mãe da menor há cinco anos, e em razão disso passaram a manter união estável. Posteriormente, reconheceu a paternidade da segunda filha, apesar de ter passado pequeno período separado da genitora.

Ao término da união, permaneceu com a guarda das menores, uma vez que a mãe não demonstrou interesse em tê-las consigo. Alegou que aproximadamente seis anos depois, a mulher retornou dizendo que queria a guarda das meninas. Ela teria dito que o apelante não era o pai biológico e, portanto, pretendia buscar pensão alimentícia junto aos verdadeiros pais. Defendeu que a genitora acabou o convencendo de que não era o pai biológico.

Voto

Para o Desembargador Vasco Della Giustina, relator, trata-se de um caso de impossibilidade jurídica. Observou que, embora o autor negue a paternidade biológica das crianças e alegue que sua a motivação do registro foi baseado em erro, e ainda que realizado exame de DNA e comprovado que realmente não é o pai biológico, a paternidade socioafetiva está evidente em suas afirmações.

Salientou que diante da afetividade existente, não há como reconhecer a nulidade do registro, até porque, durante mais de 11 anos, foi tido como pai das menores, tendo inclusive, ficado com a guarda delas por seis anos após o termino da união estável. “Existindo a relação parental, admitida pelo próprio recorrente, o pedido evidencia-se juridicamente impossível, sendo correto o indeferimento da petição inicial.” concluiu o magistrado.

A sessão foi realizada em 3/12. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ricardo Raupp Ruschel e André Luiz Planella Villarinho. Em 17/12 foi interposto Recurso Extraordinário que aguarda julgamento.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz de Direito Jorge Alberto Silveira Borges, da Comarca de Sapiranga.  Proc. 70027157759

 


 

FONTE:  TJ-RS, 23 de janeiro de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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