DECISÃO: * TJ-MG – Um laboratório localizado no bairro Santa Efigênia,
Após sentir-se mal, em fevereiro de
No entanto, no mês seguinte, quando ia realizar o exame de endoscopia, S.G.R. foi advertida pela médica de que não poderia prosseguir, pois estava grávida e a endoscopia poderia provocar um aborto. Ela fez então um ultra-som, por meio do qual descobriu que já estava com quatro meses de gestação.
Na ação ajuizada contra o laboratório, a secretária alegou que teve problemas no relacionamento com o namorado por causa da negativa seguida por confirmação da gravidez, pois ele pensou que ela tivesse omitido o resultado do primeiro exame por medo de que ele terminasse o namoro. Afirmou também que sua família duvidou de sua credibilidade, pensando que ela havia tentado esconder a gravidez, e que ficou falada na vizinhança. A secretária alegou ainda que, se não fosse a médica, poderia ter perdido o bebê ao fazer o exame de endoscopia.
O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou o laboratório a pagar à secretária R$ 5 mil de indenização por danos morais. O laboratório recorreu, alegando que o ato ilícito e o dano alegados não foram comprovados. S.G.R. também recorreu, pedindo majoração do valor da indenização por danos morais.
A relatora dos recursos, desembargadora Selma Marques, entendeu existir o dano moral, tendo em vista que na folha do resultado do exame de gravidez não constava a informação essencial sobre a margem de erro, nem a possibilidade de ocorrência de “falso positivo” ou “falso negativo”.
“Há situações em que, realmente, não é possível passar à paciente um resultado totalmente seguro, como ocorre, normalmente, nas primeiras semanas de gravidez”, escreveu, em seu voto, a relatora. “No entanto, diante de situações de incerteza, é dever do laboratório alertar a mulher, para que, se for o caso, repita o exame e se mantenha em condição de alerta”, concluiu. A desembargadora manteve também o valor da indenização em R$ 5 mil, mantendo inalterada a sentença de 1ª Instância. Votaram de acordo com a relatora os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Afrânio Vilela. Processo: 1.0024.04.449506-7/001
FONTE: TJ-MG, 29 de agosto de 2008.