EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃOOrientador de curso de educação a distância é enquadrado como professor

DECISÃO:  * TRT-MG  –    Uma reclamante, contratada para exercer as funções de orientadora de aprendizagem em cursos de educação a distância, teve reconhecida na Justiça do Trabalho a sua condição de professora. Em conseqüência, foram deferidos a ela todos os direitos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a instituição de ensino reclamada e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. 

Segundo esclareceu o relator, o acordo coletivo define o professor como “o profissional responsável pelas atividades de magistério, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino”. Portadora de licenciatura plena, a reclamante atua na educação básica de jovens e adultos, em curso a distância, desempenhando funções abrangidas pelo conceito legal de magistério. “Nesse caso, sobre a denominação do cargo prevalece a qualificação profissional e o conteúdo das suas atribuições”- frisou. 

A reclamante integrava o Núcleo EJA – Educação Jovem e Adulto, da reclamada, e ministrava aulas no ensino fundamental e médio através do método de Telecurso 2000, programa nacional de educação a distância. Em função disto, a reclamada alegava que a reclamante trabalhava como mera operacionalizadora, tendo como função apenas passar o vídeo, monitorar a classe e sanar eventuais dúvidas dos alunos, sendo que o material didático já chegava às suas mãos previamente elaborado. Porém, para o desembargador, a exemplo do que acontece com a utilização de livros didáticos, o fato de o conteúdo não ter sido preparado pela reclamante não desnatura o trabalho de magistério.

Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que decidiu enriquecer as aulas com matérias no quadro e outras explicações, aplicando ainda provas e exercícios sem determinação do reclamado, por entender que o material didático era insuficiente. “Isso é mais um indício de que sua atuação em sala não era mecânica e restrita a exibir os vídeos das teleaulas, como quer fazer crer o reclamado. No processo educativo o papel da reclamante era de uma professora, auxiliando no aprendizado dos conteúdos curriculares, esclarecendo dúvidas e procedendo a avaliações”- concluiu o relator, dando provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada a retificar a CTPS da reclamante, anotando a função de professora, e a pagar as diferenças salariais geradas pela aplicação das normas coletivas negociadas pela categoria dos professores.  (RO nº 01077-2007-022-03-00-2)

FONTE:  TRT-MG, 11  de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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