*Yeda Monteiro Athias
Resumo: Este trabalho aborda as novas tecnologias e seus impactos e efeitos na atividade do magistrado e suas conseqüências aos jurisdicionados, bem como a legalidade e os propósitos do direito eletrônico de amenizar a morosidade da prestação jurisdicional, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
Palavras Chave: Direito Eletrônico; Informática Jurídica; Novas Tecnologias Judiciais; Celeridade Processual; Impactos causados nas atividades do magistrado.
SUMÁRIO: 1. Introdução.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi proposto pela Coordenação do Curso
2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45/2004
A Emenda Constitucional nº. 45/2004, introduziu o inciso LXXVIII, no artigo 5º, preconizando que:
LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Como se vê, o objetivo da reforma, entre outros, é garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Para tanto, as reformas constitucionais foram efetuadas. Todavia, elas ainda não têm sido suficientes para resolver o problema, uma vez que a redução da litigiosidade e a resolução dos conflitos de modo célere e eficiente não são possíveis apenas com base no direito eletrônico, bem como em simples reformas na legislação.
3. A VIRTUALIZAÇÃO NA PRÁTICA PROCESSUAL
A instituição do processo eletrônico é decorrência imediata da necessidade de razoável duração do processo, visando rapidez no julgamento, através de meios que garantam a celeridade de sua tramitação em beneficio do jurisdicionado.
4. OS IMPACTOS DAS NOVAS TECNOLOGIAS
A adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade pelos Juizados Especiais, através da instituição do processo eletrônico, causaram enorme impacto nas atividades dos magistrados e advogados, no que se refere ao aproveitamento das inovações tecnológicas, sendo normal certa resistência à sua adoção.
4.1 A resistência ao novo.
Em verdade, a questão está mais ligada à resistência ao novo, que, às vezes, assusta.
É natural essa resistência e as dificuldades para inserir profissionais na adoção das novas tecnologias quando há décadas estão acostumados com pilhas de processo de papel. Existem os entusiastas que querem conhecer e apreender todas as formas de novas tecnologias, mas também há profissionais que simplesmente não se adaptam à inclusão digital. Com certeza num passado distante, as intimações eram pessoais e a introdução pelo Diário da Justiça também deve ter causado a mesma insegurança, o que, por si só, não impediu a evolução das novas formas de intimações.
4.2. As novas tecnologias.
É indubitável que os repositórios jurisprudenciais na internet foram um dos grandes impactos na vida dos magistrados, considerando que para ter acesso à jurisprudência era necessário solicitar pesquisa junto ao Tribunal, que posteriormente enviava por malote.
Nesse processo, se perdia semanas e, supõe-se, um árduo trabalho no departamento exclusivo de pesquisa no Tribunal para a obtenção das decisões – sempre em papel – que tinham que ser transcritas. Hoje, além de reduzir os custos notavelmente, pois as ementas podem ser obtidas diretamente pelos magistrados em formato eletrônico, a partir de diversos sites, até por meio de jurisprudência unificada, inclusive, por não perder mais tempo com a digitação, aplicando-se o tradicional sistema do control + C e control + V.
Sem dúvidas, o telefone celular também causou enorme impacto, eis que possibilitou maior agilidade aos magistrados, especialmente, nos plantões, seja orientando o oficial de justiça no cumprimento das diligências urgentes, seja contatando os serventuários e assessores de forma célere e ágil para resolver problemas de ordem técnica, que vão desde um simples acesso à rede e intranet em face das alterações das senhas, por questões de segurança, até a efetiva prestação jurisdicional nos plantões.
Sem falar na mobilidade do pen drive, já que trás a possibilidade de o magistrado não só atualizar seus arquivos, tanto em casa, quanto no seu gabinete, como também levá-lo, de modo a facilitar o seu trabalho, quando atuando como juiz substituto ou auxiliar, pois em qualquer vara que seja designado contará com seus arquivos pessoais.
A título de exemplificação, a introdução do computador (notebook) no mundo jurídico, permitiu que, logo após o conselho do júri decidisse, o magistrado tivesse condições de proferir sua sentença, sem mais delongas. Também nas audiências de conciliação, inclusive nas de família, as decisões homologatórias dos acordos e separações, por já terem sido gravados os arquivos anteriormente no computador, possibilita que, de imediato, sejam expedidos os mandados de averbações para o Cartório do Registro Civil.
De se observar, nesse passo, a facilidade em realizar cursos virtuais de atualização ou especialização, com a disponibilidade de videoconferências, encontros on-line e tutor para dirimir as dúvidas dos participantes, com a presença unicamente nas avaliações.
4.3 A penhora on-line.
Com base nessas novas tecnologias, a situação vem se modificando, na medida em que as diligências eletrônicas rompem o sistema tradicional que demonstrou não mais atender as necessidades do magistrado, do advogado e, sobretudo, do jurisdicionado.
Nessa linha, foi editado o Provimento nº. 01/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que previa, entre outras disposições, as seguintes:
Considerando que o corregedor-geral apurou em correição que gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código Penal);
(…)
Resolve:
Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.
(…)
Art. 3º. Os Juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on-line das entidades financeiras.
Não obstante, foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Confederação Nacional dos Transportes, contra a União Federal, o Bacen e o TST. Na referida ação, argumenta, em síntese, que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho teria extrapolado sua competência ao editar o Provimento nº. 01/2003, porque teria invadido a área de atuação do Poder Legislativo, bem como teria ferido a competência do Congresso Nacional, que abrange as matérias de competência da União, entre elas, a de legislar sobre Direito Processual, Civil e do Trabalho, violando dessa forma os artigos 2º, 61 e 241 da Constituição Federal.
A aludida ação direta de inconstitucionalidade, distribuída sob o nº. 3.203, ainda pende de julgamento. Contudo, observa-se que já não tem sofrido tantas críticas por parte dos militantes na Justiça, sob o fundamento de que as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos devidos pelos executados; que existe demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente; e, que fere o sigilo bancário.
Ao contrário, hoje já se sustenta que a penhora on-line é um instrumento eficaz ao direito do credor receber o que lhe é devido e que contribui para a celeridade da Justiça.
4.4 O processo eletrônico.
Ainda nessa ordem de idéias, o processo eletrônico onde a intimação e citação são realizadas por correio eletrônico também tem gerado muita controvérsia e decisões conflitantes nos diversos Tribunais do país. No entanto, a efetividade demonstra o êxito da intimação por e-mail, tendo em vista que os Tribunais Eleitorais, já vem utilizando de tal ferramenta desde as eleições de 2002, com o objetivo de dar maior celeridade processual.
O TSE se utilizou do correio eletrônico, não só nos processos de pedido de registro, como também nas reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº. 9.504/97 e nos pedidos de direito de resposta. Cabe transcrever o artigo da Resolução nº. 21.575/2003:
Art. 6º Recebida a reclamação ou representação, o cartório eleitoral intimará o reclamado ou representado o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que este, querendo, apresente defesa em 48 horas.
Ressalte-se que essa nova tecnologia vem gradativamente ganhando espaço, como observado no âmbito dos Juizados Federais. Atualmente, as nossas Cortes Superiores já recebem, por meio eletrônico, petições referentes a processo de suas competências originárias.
No caso do STJ, habeas corpus e recursos em hábeas corpus, podem ser impetrados com base na Lei nº. 11.419/2006, que regulamentou a movimentação eletrônica de documentos no Poder Judiciário. A petição eletrônica, ou e-Pet, possibilita aos advogados apresentarem seus requerimentos de sua casa, escritório ou de qualquer lugar do mundo, sem ter que se deslocarem até o Tribunal. Para utilizar o serviço, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários e instalados em seu computador.
O STF também já recebe o recurso extraordinário (e-STF) e a petição eletrônica (e-Pet), respectivamente. Para os Presidentes das Cortes Superiores do Brasil, é tarefa importante tornar a justiça mais rápida e eficiente e as soluções tecnológicas são essenciais nesse processo. O impacto dessa nova tecnologia consiste no fato de que quando o advogado recebe as citações e intimações por e-mail, o sistema registra a data e o horário da leitura e o prazo passa a correr automaticamente, conforme comenta o Coordenador do projeto de processo eletrônico, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia junto aos Juizados Federais do TRF 4ª Região (A INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO E AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, acessado em 01/07/2005 às 12:00AM).
As Revistas Eletrônicas da jurisprudência do STJ e do STF – páginas certificadas que tornam disponível o inteiro teor dos acórdãos – aos advogados, que não mais precisam solicitar cópia autenticada dos acórdãos, nem os digitar quando for citá-los, tornando acessíveis e com rapidez as informações, às vezes, essenciais ao desenlace de uma causa.
Registre-se, ainda, que o sistema push já implantado por vários Tribunais pátrios permite receber, por e-mail, informações sobre o andamento de processos, sempre que novos dados sejam inseridos no sistema.
O Diário Judiciário Eletrônico, além de proporcionar celeridade e modernização dos atos administrativos, também facilita a busca da publicação tornando fácil o acesso e a utilização da ferramenta com autenticidade e integridade dos dados on-line.
De se observar, nesse passo, que o “malote digital” cujo objetivo é abreviar o tempo despendido na autuação dos feitos, ou seja, enquanto os autos continuam sendo remetidos aos Tribunais Superiores pelos correios, os dados digitados no Tribunal a quo seguem pela internet para o STJ ou STF. Assim, não haverá necessidade no Tribunal ad quem gastar tempo reproduzindo um trabalho já realizado pelo Tribunal a quo. Observe-se, que só no STJ, até 15/12/2007, foram distribuídos mais de 307.884 processos. Assim, pode-se avaliar o quanto é possível ganhar em tempo e poupar trabalho aos servidores que, certamente, poderão ser aproveitados em áreas mais necessitadas.
4.5 As transmissões eletrônicas.
Vale frisar, nesse ritmo, que as transmissões dos julgamentos, em tempos reais, nos diversos Tribunais do país, dão mais transparência e efetiva publicidade aos atos judiciais, garantindo ao brasileiro saber diretamente dos seus lares, como a Justiça esta decidindo nos processos controversos e que repercutem em suas vidas.
Todavia, pode ser vista com reservas a vídeo-audiência, em substituição à audiência convencional, em que o réu não precisa ser trazido à presença do juiz, visando com isso evitar o seu deslocamento e gastos com escoltas, por não constituir um meio de prova muito confiável, conforme se observará mais adiante; muito embora seja inquestionável que atenue o desgaste físico e psicológico do réu, por não ter que se submeter a transporte desumano em viaturas totalmente fechadas, escuras, sem iluminação, sem ventilação, sem banco, sem cinto de segurança e sem a mínima segurança exigível pelo Código de Trânsito Brasileiro, em evidente afronta ao princípio da dignidade humana.
Nessa perspectiva, o TRF da 1ª Região, implantou o sistema de “vídeo-sustentação”, possibilitando a sustentação oral, por intermédio de linha privada de comunicação de dados capaz de transmitir som e imagem em tempo real, rompendo mais uma das tradições relativas aos atos processuais, conforme se observa da PORTARIA DIGES/PRESI/195/2002 que:
Institui e regulamenta o Sistema de Vídeo-sustentação no TRF-1ª Região.
Art. 1º Fica instituído no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Sistema de Vídeo-sustentação, destinado a permitir a sustentação oral de advogados junto às sessões de julgamento da Corte, sem o deslocamento físico de suas localidades de origem.
§ 1º O Sistema de Vídeo-sustentação funcionará através de linha privada de comunicação de dados para transmissão em tempo real de sons e imagens que serão projetados nos monitores dos juízes integrantes do órgão julgador e em telões para a audiência da sessão.
§ 2º Os advogados contarão com salas especiais instaladas nas sedes das Seções Judiciárias para realizarem suas defesas, tendo suas imagens monitoradas por vídeo e transmitidas em tempo real às sessões de julgamento.
§ 3º O Sistema de Vídeo-sustentação permite, ainda, que os advogados apresentem, durante o seu tempo de oradores, provas e documentos previamente digitalizados para serem analisados pelos magistrados do Tribunal (…).
4.6 As vantagens das novas tecnologias.
Note-se, portanto, que as novas tecnologias tiveram a primordial intenção “não apenas de facilitar o acompanhamento processual por parte dos advogados e seus clientes, mas também de garantir que o trabalho nos cartórios não mais fosse interrompido na busca dos processos sempre que ocorria uma movimentação processual. Os nossos escreventes e escrivães orientam o advogado a buscar o auxílio do serviço em primeiro lugar e, apenas em caso de dúvida, recorrer aos cartórios. Sendo assim, é perfeitamente clara a necessidade deste serviço ser confiável” (STJ, REsp nº. 268037, voto Ministro César Asfor Rocha).
Estes avanços facilitaram a vida dos operadores do direito em geral, não só dando maior agilidade processual, mas principalmente com a eliminação das filas nas secretarias das varas, na medida em que poderão praticar tais atos, sem se deslocarem dos seus escritórios, economizando muitas vezes um dia inteiro para outras tarefas.
4.7 A troca do papel físico pelo digital.
Ademais, a troca do papel físico pelo digital reduziu em até 70% do tempo de tramitação de um processo que era consumido pelo chamado “tempo neutro”, segundo dados do STF, que também poderia ser chamado de tempo da burocracia, que é aquele gasto com carimbos em documentos, transporte e separação de papéis.
Inegavelmente, essas ferramentas tecnológicas, causam grande impacto nas atividades dos magistrados, serventuários e advogados, delineiam-se os contornos de um novo tempo, no qual as novas tecnologias proporcionam maior distribuição efetiva e célere da justiça, seja no cumprimento das decisões, seja na economia de tempo entre advogado e serventuário do cartório em busca de simples verificação de movimentação processual.
4.8 O tempo de duração dos processos.
Assim, é que as novas tecnologias causaram grande impacto na redução do tempo médio de tramitação dos processos entre as datas de distribuição e sua sentença, conforme relatórios de atividades elaborados pelas Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais. Confiram-se os dados do TRF da 4ª Região, MS nº. 2004.04.01.036333-0/RS:
Justiça comum 719,87 dias;
Juizado com tramitação exclusiva no papel 206,62 dias;
Juizados mistos – processos de papel e virtuais 104,33 dias;
Juizados exclusivamente virtuais 47,67 dias (pág. 05).
Destarte, admitir ajuizamento das causas e protocolização de petições e documentos no papel, importaria em retrocesso ao avanço tecnológico empreendido pelo Poder Judiciário para a agilização dos processos.
4.9 A morosidade do processo comum.
É bem verdade que a morosidade do processo comum, não se deve ao pouco trabalho, à inapetência dos juízes. Ao contrário, os juízes trabalham e trabalham arduamente, circundados por servidores dedicados e operosos, mas sim, em virtude do rito formal e lento dos processos. Recursos se somam a recursos.
Portanto, dada à modernização do Poder Judiciário, rompe-se o sistema tradicional, que demonstrou não mais atender as atuais necessidades na época que vivemos, suprindo as deficiências do modelo tradicional. Desta forma, é que as novas tecnologias causaram impacto significante na atividade judicante aos operadores do direito.
5. AS CONSEQÜÊNCIAS DAS NOVAS TECNOLOGIAS
Ao lado do benefício proporcionado pelas novas tecnologias, é preciso que o magistrado esteja atento às conseqüências que incorporam os mesmos serviços e ferramentas tecnológicas causadas pela informatização e pela internet.
5.1 A dignidade da pessoa humana e os meios eletrônicos.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o ser humano não pode ser refém dos meios eletrônicos, ou seja, são os meios eletrônicos que têm de servir ao homem e não ao contrário. Portanto, a dignidade da pessoa humana não pode sofrer restrições em face das dificuldades dos meios eletrônicos. A propósito, recentemente, em 25/05/2008 quando estava no plantão forense, foram submetidos diversos pedidos de liberdade provisória, em que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em virtude de o sistema SISCOM do TJ/MG encontrar-se fora do ar e, assim foi decidido, no ponto, in verbis:
Logo, em que pese a acuidade da autoridade policial, bem como o entendimento do douto RMP, no seu parecer às fls. 23 e verso, não pode o requerente ser prejudicado porque o SISCOM do TJ/MG, encontra-se desativado (fl. 24), se ele não deu causa a essa falha, ou seja, o requerente não pode ser penalizado pelo fato de o SISCOM estar desativado, sobretudo, porque o Judiciário deve zelar pela celeridade nas suas decisões a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Portanto, a meu ver, tal argumento é insuficiente para impedir a liberdade provisória do requerente, pois em nosso sistema processual, a prisão é exceção, cujo cunho justifica apenas nos casos concretos e previstos do art. 312 do CPP (Processo nº. 70208448870-0. Juíza de Direito em plantão forense Yeda Monteiro Athias. Distribuído posteriormente à 4ª Vara Criminal de Uberlândia).
As dificuldades do Poder Judiciário não podem ser repassadas ao acusado, nem restringir a sua liberdade e muito menos as ordens judiciais deixarão de ser cumpridas por impossibilidade do sistema eletrônico, salvo se por outro motivo estiver preso. As consultas aos bancos de dados devem ser feitas com antecedência, isto é, no momento da prisão e não depois de concedida a liberdade provisória.
5.2 A responsabilidade pelo atraso no sistema eletrônico.
Por conseguinte, o descumprimento das providencias legais, além de configurar crime de desobediência, ainda implica responsabilidade do Estado, pois o atraso caracterizado pelo sistema eletrônico desativado no final de semana (sábado e domingo) não pode ser considerado razoável e, sendo atribuível exclusivamente ao Estado, não pode o acusado suportar preso, o cumprimento das providencias legais.
5.3 A disposição dos dados pessoais.
Por outro lado, deve ser observada a disposição dos dados pessoais, seja porque ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença condenatória, seja porque muitas informações são protegidas por sigilo, tendo em vista que não se pode violar o direito à privacidade e à intimidade, colocando a disposição da comunidade jurídica e da população em geral, informações processuais que devem ser ocultadas de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é imperiosa ao afirmar que: “os meios de informação jornalística e o Ministério Público, livres e independentes que devem ser, especialmente no exercício do dever-direito de informar à Sociedade, submetem-se, contudo, por não absolutos o direito de informar e à informação, devidamente a limites, que são requisições absolutas, como é do Estado de Direito, dos direitos fundamentais individuais, entre os quais, a honra das pessoas, que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República” (STJ, Ação Penal nº. 388/DF).
5.4 As notícias do judiciário de cunho subjetivo.
Isto porque, em nome do interesse público e jurisprudencial, notícias têm sido divulgadas de cunho eminentemente subjetivo, a respeito de processos que correm em “segredo de justiça”; e o que é pior, com a divulgação dos nomes e demais detalhes processuais, com repercussão à honra dos denunciados.
E mais grave, visando com isso forjar o clamor público, de modo a subtrair a imparcialidade e pressionar o magistrado, constrangendo-o a decidir de acordo com o interesse de uma minoria, violando, assim, a mais ampla e livre liberdade de convicção.
Certamente, essa não é uma atitude ética louvável e revela uma concepção do mau uso das ferramentas. Com efeito, as informações ou notícias relativas aos julgados ou a existência de ações penais, devem ser divulgadas objetivamente, isto é, sem sensacionalismo; sem noticiar dados específicos dos processos; sem mencionar os nomes dos supostos envolvidos no episódio, com a finalidade única e exclusiva de informação jurisprudencial, para que tais ferramentas não violem a privacidade e intimidade dos envolvidos em litígio judicial.
5.5 A responsabilidade objetiva do Estado.
José Cretella ao abordar a questão da responsabilidade civil do Estado entende que:
a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público;
b) as funções do Estado são funções públicas, exercendo-se pelos três poderes;
c) o magistrado é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em nome do Estado, do qual é representante;
d) o serviço público judiciário pode causar danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus (crime);
e) o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se no erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão;
f) por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que alei prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado o dever de repará-los;
g) voluntário ou involuntário, o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado por falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo ou culpa;
h) provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos públicos.
Assim, a má utilização dessas ferramentas, agride os direitos constitucionais protegidos e inerentes à dignidade da pessoa humana, cuja responsabilidade pelos danos causados pelos agentes do Estado é de cunho objetivo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), independente da comprovação de culpa do agente público, bastando comprovar o nexo de causalidade entre a divulgação da notícia ou da informação pelo agente estatal e o dano moral e/ou material causados, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS DE FATO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. São cabíveis os embargos de declaração para sanar a ocorrência de erros de fato, sendo admissível, excepcionalmente, a modificação ou alteração do acórdão embargado.
2. A despeito de ter havido o conhecimento por órgão do parquet da decisão decretando o segredo de justiça dos autos em 16/02/01, restou provada a existência da entrevista ministerial de modo a caracterizar o nexo causal ensejador da responsabilização.
3. Não há prova nos autos de que a referida entrevista teria sido concedida após a cientificação do órgão ministerial acerca do segredo de justiça atribuído à ação penal. No entanto, na hipótese da entrevista ter sido concedida antes da intimação do MPF, caberia à e. Procuradora Federal impedir que suas declarações fossem efetivamente divulgadas pela imprensa, uma vez que tal órgão tomou conhecimento da decisão judicial em 16/02/2001 e a publicação da matéria deu-se em 18/02/2001, ou seja, haveria tempo suficiente para, no mínimo, notificar os jornais para que se abstivessem de publicá-las ante o dever legal de sigilo.
4. Inexistindo outros fundamentos a embasar o decisum vergastado, imprescindível se faz a alteração do entendimento nele adotado, uma vez reconhecida à existência de erro de fato.
5. A entrevista concedida por representante do MPF, mesmo havendo determinação judicial de sigilo, é ato plenamente capaz de causar danos morais, tendo em vista que os demandantes sofreram imensuráveis constrangimentos e consternações oriundas da divulgação dos seus nomes em matérias jornalísticas relativas ao episódio conhecimento como “escândalo dos precatórios”, considerando-se, pois, um ato ilícito potencialmente danoso, o que provoca a necessidade de condenação da União ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 para cada autor/embargante a título de danos morais.
6. Reembolso das custas pela União (art. 14, parágrafo 4º, da Lei 9.289/96) e condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, em face do trabalho desempenhado pelos causídicos (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC).
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento à apelação, com reconhecimento de a União Federal reclamar tais valores em ação de regresso autônoma, se o desejar. (TRF 5ªR., Apelação Civil nº. 199937000082317).
5.6 A Carta de Herédia.
Com efeito, as regras estabelecidas na Carta de Herédia são claras e tem por finalidade a difusão em internet dos despachos, sentenças e acórdãos, garantindo a igualdade ao conhecimento das informações jurisprudenciais e a transparência da administração da justiça, ao estabelecer que será reconhecido o direito de oposição mediante petição prévia e sem custos, sempre que desrespeitar os direitos à intimidade e privacidade dos jurisdicionados.
O ajuste ao alcance e a finalidade com que se difundem as informações judiciais tem por objetivo conciliar o princípio da publicidade e o direito à intimidade e privacidade daqueles que procuram o Poder Judiciário. Aliás, como já ocorrido na Justiça do Trabalho, em que diversos trabalhadores foram boicotados por empregadores por buscar a tutela judicial em face de seus nomes constarem na pesquisa livre e disposta em site dos Tribunais do Trabalho.
Daí a necessidade de adequação em alguns casos que possam trazer prejuízo à intimidade e à privacidade do jurisdicionado, de modo a resguardar o anonimato dos litigantes. Neste ponto, dispõe o artigo 2º da Constituição Peruana:
Que os serviços informáticos, computadorizados ou não, públicos ou privados, não disponibilizem informações que afetem a intimidade pessoal e familiar.
Assim, há que prevalecer o direito à privacidade e intimidade sempre que afete à intimidade pessoal, restringindo a publicação dos dados dos envolvidos, ou alternativamente, seja a ementa publicada sem constar os nomes dos envolvidos no litígio e/ou, tão-somente, suas iniciais. Tem que prevalecer o bom senso, a busca pelo equilíbrio, de modo a harmonizar os institutos constitucionalmente garantidos e, por isso, a recomendação de anonimato dos nomes, já que toda pessoa tem o direito irrenunciável à honra, à vida privada, à intimidade, à própria imagem, razão pela qual os nomes dos envolvidos não devem ser publicados nas decisões e julgamentos quando afetarem a sua intimidade pessoal e familiar.
5.7. O direito à publicidade e à intimidade pessoal e familiar.
Tem que proteger as partes, substituindo seus nomes por suas iniciais, conciliando a transparência das decisões judiciais e o direito de publicidade e acesso às informações e ao mesmo tempo, respeitando a intimidade e a privacidade dos afetados, de modo a prevalecer o bem jurídico maior a ser protegido, garantindo o pleno acesso às informações públicas.
Essa adequação atende ao princípio da finalidade das informações jurisprudenciais públicas, que consiste no direito do jurisdicionado saber como a Justiça está decidindo. Logo, há que se buscar um equilíbrio entre o acesso à informação e à intimidade, para garantir ambos os direitos a fim de evitar conflitos e danos pelos atos discriminatórios de todo tipo de segregação social, quando descobertos por estarem dispostos na internet de forma pública, sobretudo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
5.8 O interrogatório por videoconferência.
É de se lembrar, ainda, que essas inovações, nem sempre poderão extrair as minuciosas impressões físicas e psíquicas das partes ou das testemunhas, que só poderão ser aferidas, frente a frente do juiz. Nesse sentido, foi o entendimento da Sexta Turma do STJ, no HC 98422, em recente decisão do dia 23/05/08, cuja notícia foi assim destacada:
Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência (…)
Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos.
A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n. 11.419/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente (STJ, Notícias, acessado em 23/05/2008 às 08:11hs).
Esse entendimento vem sendo sufragado pelo STF, por entender que a videoconferência viola o princípio da igualdade e o devido processo legal, já que limita a ampla defesa do acusado, salvo se a decisão for suficientemente motivada e com a demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto. Veja-se:
AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu (STF, HC 88914).
5.9 A percepção e a sensibilidade do magistrado
Muito embora as novas tecnologias possam levar a uma visão econômica e instrumental do processo, também levam à perda de substância humana, fazendo com que o magistrado perca a sensibilidade da atividade judiciária, conforme leciona LOPES:
Acrescentando-se a distância e a “assepsia” gerada pela virtualidade, teremos a indiferença e a insensibilidade do julgador elevadas a níveis insuportáveis. Se uma das maiores preocupações que temos hoje é com o resgate da subjetividade e do próprio sentimento no julgador (sentenciar – sentenciado = sentire), combatendo o refúgio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, o interrogatório on-line é um imenso retrocesso civilizatório (na razão inversa do avanço tecnológico).
Conseqüentemente, serão sempre bem vindas as novas tecnologias e seus impactos na atividade do magistrado, do advogado, das partes e das testemunhas, desde que não importem em restrição à percepção e sensibilidade humana do julgador.
A informática é um instrumento de socialização e inclusão e possui efeitos positivos e negativos, cabendo a nós buscarmos esse equilíbrio, seja para reduzir essa vulnerabilidade, seja para reduzir a frieza e a distância na tarefa de julgar, da realidade humana.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão que foi levantada no início deste trabalho consiste em saber: de que forma as novas tecnologias causam impacto na atividade do magistrado?
Obviamente, nunca antes em nosso ordenamento jurídico pátrio, foram utilizadas tantas tecnologias. Não obstante, já se observou que as novas tecnologias às vezes comprometem o direito à privacidade, à intimidade e ao devido processo legal, bem como impossibilitam uma perfeita percepção da personalidade do autor, das testemunhas e do réu.
Daí porque, as novas tecnologias nem sempre serão ferramentas validas, quando delas dependerem a percepção e sensibilidade humana, eis que jamais poderão substituir o cérebro pelo computador, o pensamento pela digitação e a percepção pela câmera, já que na atividade do magistrado é necessário interpretar as palavras através dos lábios; enxergar a alma pelos olhos e descobrir a índole pelo rosto. O que só pode ocorrer através do contato físico.
O direito à intimidade e à privacidade deve ser respeitado e a liberdade não pode sofrer restrição, nem as ordens judiciais deixarão de ser cumpridas, por impossibilidade do sistema eletrônico. Logo, há necessidade de ferramentas para restringir os nomes dos envolvidos nos julgados e mecanismos eficazes para suprir a falta do sistema eletrônico, de modo a prevalecer o bem jurídico de maior relevância a ser protegido (dignidade da pessoa humana).
Destarte, as novas tecnologias para se mostrarem legítimas, reclamam sejam adequadas, de um lado, o direito de publicidade ao direito de intimidade e privacidade; e, de outro, o direito a celeridade ao devido processo legal e, numa tetralogia mais moderna: publicidade + privacidade + celeridade + segurança, compatíveis com a ordem constitucional.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO E AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. Disponível em: . Acesso em: 01/07/2005 às 12:00 AM.
BRASIL (2003). Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho. Provimento nº. 01/2003. Publicado no DJU no dia 31 de julho de 2003.
BRASIL (2003). Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº. 21.575 de 02 de dezembro de 2003.
BRASIL (2004). Emenda Constitucional nº. 45 de 30 de dezembro de 2004. Publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº. 388/DF. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. Publicado p. 80, DJ de 26/09/2005.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 268037. Voto do Ministro César Asfor Rocha. Publicado p. 1/2, DJ 16/09/2002.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus nº. 88914. Relator Ministro Cezar Peluzo. DJ 05/10/2007.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Portaria DIGES/PRESI/195 de 11 de abril de 2002.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mandado de Segurança nº. 2004.04.01.036333-0/RS. Relator Desembargador Federal João Suarrex Chagas. DJU de 19/10/2005.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Civil nº. 199937000082317. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo. DJ 27/10/2006, página 1016, nº. 207.
JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.
LOPES Jr., Aury. O interrogatório on line no processo penal: entre a assepsia judiciária e o sexto virtual. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências. São Paulo, ano 13, nº. 154, p. 6-7, setembro 2005, p. 6.
Pedido de Liberdade Provisória. Processo nº. 70208448870-0. Distribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia.
PERU (1993). Constituição Política do Peru vigente a partir de 1993. Art. 2º.
STJ Notícias. Disponível em: . Acesso em: 23/05/2008 às 08:11hs.
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
YEDA MONTEIRO ATHIAS: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, Pós-Graduada
Artigo que foi conclusão do curso
FONTE: TJ-MG, 03 de julho de 2008.