DECISÃO: TJSC – A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que desonerou um homem do pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-companheira, no montante de 10% sobre seus vencimentos. Para isso, levou em consideração principalmente dois fatores: os filhos do casal estão sob a guarda do homem e a ex-mulher passou a conviver em união estável com terceira pessoa.
Em apelação ao TJ, a mulher argumentou que depende economicamente do agravado, pois não exerce nenhuma atividade laborativa e é pessoa doente, com depressão, sem condições de trabalhar em virtude da enfermidade. Além disso, alega que o agravado aufere renda mensal superior a R$ 7.300, sem redução que justifique o fim do dever de pensionar. Para confirmar a decisão que desonerou o recorrido da pensão, o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou o fato de a mulher manter novo relacionamento, e de seus filhos estarem sob a guarda do pai.
"A prova produzida, por certo, é capaz de afastar a obrigatoriedade da prestação dos alimentos por parte do agravado, uma vez que a agravante em nenhum momento comprovou não estar mais convivendo em união estável com terceira pessoa, limitando-se apenas a afirmar a existência da doença e a necessidade da verba alimentar acordada, argumentos que, por si sós, não se mostram suficientes para convencer este julgador", finalizou o relator, em decisão que foi ratificada pelos demais integrantes da câmara.
FONTE: TJSC, 14 de julho de 2014.