DECISÃO: * TJ-MG – Uma decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma escola municipal de Uberlândia aceite a matricula do aluno P.P.T. na primeira série do ensino Fundamental.
A escola não queria efetivar a matrícula do aluno alegando que P.P.T. não havia completado seis anos de idade até o dia 30 de junho, conforme determina a Resolução nº 770/2006, da Secretaria de Estado de Educação.
Inconformados, os pais da criança entraram na Justiça pleiteando a matrícula do filho. Na Primeira Instância foi concedida a segurança para que a matrícula fosse efetivada. O município recorreu, porém, o relator do processo, desembargador Roney Oliveira decidiu manter a sentença.
O magistrado considerou o fato de o aluno ter concluído o ensino pré-escolar. “É inadmissível que o aluno seja impedido de avançar em seus estudos, por se tratar a educação de garantia constitucional a ser prestada pelo Estado, que não criou limites etários mínimos ou máximos como condicionantes da matrícula das crianças”, disse o relator em seu voto.
Ainda segundo o voto do desembargador, caso o aluno repetisse a etapa do ensino em que se encontra, sua aprendizagem poderia ser comprometida, “além de lhe causar prejuízos de ordem psicológica, vez que o retirará do convívio com seus colegas de turma”. Nº processo: 1.0702.07.357217-5/001(1)
FONTE: TJ-MG, 06 de junho de 2008.