DIREITO CONSTITUCIONAL DE DIREITO À SAÚDEEstado terá que custear tratamento de idoso

DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Estado do Rio Grande do Norte foi obrigado, em primeira e segunda instância, a fornecer medicamento a um paciente idoso, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do tratamento.  

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi tomada com base no artigo 196 da Constituição Federal, que confere ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas, que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

O ente público terá que disponibilizar os medicamentos denominados ‘Alois 10mg’, utilizado contra o Mal de Alzheimer, o antidepressivo ‘Donaren 50mg’, além do ‘Novasc 5mg’, ‘Anlodipino 5mg’ e ‘Doxazonina 2mg , na forma e quantidade determinadas, fixando multa diária de mil reais em caso de descumprimento.

O Estado rebateu, alegando que o Poder Judiciário não pode intervir na política pública de saúde e que a pretensão autoral fere a reserva do possível, a legalidade orçamentária e a autonomia dos Estados.

No entanto, os desembargadores definiram, com base no mesmo artigo 196 da CF, que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.


FONTE:  TJ-RN, 30 de maio de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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