DECISÃO: * TJ-RN – O Estado do Rio Grande do Norte foi obrigado, em primeira e segunda instância, a fornecer medicamento a um paciente idoso, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do tratamento.
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi tomada com base no artigo 196 da Constituição Federal, que confere ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas, que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
O ente público terá que disponibilizar os medicamentos denominados ‘Alois 10mg’, utilizado contra o Mal de Alzheimer, o antidepressivo ‘Donaren 50mg’, além do ‘Novasc 5mg’, ‘Anlodipino 5mg’ e ‘Doxazonina 2mg , na forma e quantidade determinadas, fixando multa diária de mil reais em caso de descumprimento.
O Estado rebateu, alegando que o Poder Judiciário não pode intervir na política pública de saúde e que a pretensão autoral fere a reserva do possível, a legalidade orçamentária e a autonomia dos Estados.
No entanto, os desembargadores definiram, com base no mesmo artigo 196 da CF, que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
FONTE: TJ-RN, 30 de maio de 2008.