DIREITO À SAÚDEEstado é obrigado a fornecer medicamento a paciente

DECISÃO:  *TJ-RN  –  O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado em primeira e segunda instância a fornecer, mensalmente, para Ronald Botelho Cantanhede, duas caixas do medicamento denominado “Artrolive”. Em ambas as sentenças, o fornecimento do remédio, que combate a artrose, deve ocorrer nas doses, quantidades e períodos exatos, prescritos pelo médico, enquanto perdurar a necessidade do paciente.

A decisão, dada em primeiro grau pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, foi confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os desembargadores levaram em conta o fato de que compete, ao Estado, enquanto ente federativo, a responsabilidade pela concretização de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

O Estado moveu a Apelação, argumentando, inicialmente, uma preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que a demanda não poderia ter sido proposta apenas contra o Estado, mas, também, em face da União e do Município de Natal. Acrescentou que o Poder Judiciário não pode intervir na política pública de saúde e que a pretensão autoral fere a reserva do possível, a legalidade orçamentária e a autonomia dos Estados.

Sentença

Os desembargadores, no entanto, definiram que a preliminar não deveria prosperar, com base nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, onde se registra que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer, gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária ao efetivo tratamento de saúde que necessitam.

A decisão do TJRN também se baseou no fato de que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, estão consignados na lei orçamentária anual, o que anula a alegação de afronta “aos princípios da reserva do possível, bem assim da legalidade orçamentária”.


FONTE:  TJ-RN,  04  de abril de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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