DECISÃO: * TJ-RN – A Unimed Natal terá que pagar todas as despesas contraídas por um então usuário dos serviços, relacionadas ao tratamento e a implantação de um stent – equipamento utilizado para a dilatação de veias e artérias – além de um selador hemostático angioseal, que contribui na redução do sangramento, por causa da realização do procedimento cirúrgico.
O então cliente, de iniciais V.C. Filho, afirmou que é portador de lesão grave no tronco coronário esquerdo, sendo-lhe indicada a implantação de um stent revestido para coronária esquerda, além de um angio-seal (selador homostático).
No entanto, o usuário dos serviços argumentou na Ação Judicial que a Unimed Natal não autorizou a realização do procedimento, destacando que o contrato não cobria, já que se tratava de “prótese” e moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Contudo, a desembargadora Célia Smith, relatora do processo (número 20070089540), ressaltou que “a saúde é um bem indivisível e a pessoa, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo”, disse.
A desembargadora acrescentou também que “odo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado”.
Na decisão, também foi considerado que, devido à urgência e à necessidade de se preservar a vida, a colocação dos equipamentos não pode ser considerado como um procedimento estético e levou em conta a posição do Superior Tribunal de Justiça, que considerou como “abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde”.
FONTE: TJ-RN, 24 de julho de 2008.