DECISÃO: * STJ – A General Motors do Brasil não poderá chamar a Ace Seguradora S.A para integrar uma ação na qual um aposentado de 74 anos pede indenização pelo defeito na fabricação do modelo Corsa Wind. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, com base no Estatuto do Idoso, o pedido de denunciação da lide formulado pela empresa. O aposentado ingressou na Justiça com pedido de indenização pela morte do filho em acidente ocorrido em 1999.
O modelo Corsa Wind apresentava defeito na trava do cinto de segurança. Em 2003, o fabricante chegou a enviar notificação aos proprietários dos veículos da linha Corsa/Tigra reconhecendo que todos os modelos até o ano de fabricação 1999 deveriam passar por um recall. No recall, foi feito o reforço dos trilhos dos bancos dianteiros, próximo à alavanca do freio de mão. No acidente, esses trilhos se romperam.
A Terceira Turma foi demandada para saber se era possível haver denunciação da lide ante a peculiaridade de o recorrido ter mais de 70 anos. Conforme o Estatuto do Idoso, ele tem prioridade na tramitação do processo e a concessão da denunciação da lide (autorização para participar do processo) poderia retardar o resultado da questão. A jurisprudência da Quarta Turma também veda a denunciação da lide em processos nos quais se discuta uma relação de consumo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a vedação incide especificamente na hipótese de responsabilização do comerciante pelos defeitos nos produtos por ele comercializados. A ministra acentuou que deveria ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a demanda principal seguisse seu curso sem delongas desnecessárias.
A ministra ressaltou que o arrastar de um processo por tempo indefinido já é tema corriqueiro nos debates jurídicos, ainda mais quando o fabricante possa mover uma ação regressiva contra a seguradora em momento posterior. “A regra de índole processual não pode prevalecer frente a um direito decorrente de condição peculiar da pessoa envolvida no processual, que tem nascedouro em diretrizes constitucionais, como se dá com o Estatuto do Idoso."
FONTE: STJ, 16 de setembro de 2008.