DEMISSÃO ABUSIVA GERA DANOS MORAISUniversidade é condenada a indenizar por danos morais professor dispensado por justa causa

DECISÃO:  * TRT-MG  –  A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma universidade do interior do estado a pagar indenização por danos morais no valor de 50 mil reais a um professor dispensado por justa causa, já que ficou comprovada a conduta abusiva da empregadora no ato da sua dispensa. O ex-empregado foi dispensado sob a acusação de ter cometido difamação e calúnia contra dirigentes da fundação mantenedora da instituição. Mas, conforme a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que manteve a indenização deferida pela sentença, houve abuso de autoridade e equívoco na dispensa imotivada do reclamante. 

Nos sete anos em que atuou como professor na universidade, o reclamante nunca havia sofrido qualquer penalidade, tendo sido, inclusive, designado para criar um novo curso superior na instituição. Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Rios Neto, esse fato leva à conclusão de que o reclamante gozava de bom conceito profissional na universidade.

A alegação da defesa foi de que a manifestação verbal do professor durante reunião do colegiado, feriu a discrição pessoal, o decoro, o respeito e as regras da boa convivência. No entanto, ficou comprovado que a reunião transcorreu em absoluta normalidade, com pronunciamentos da maioria dos presentes, todos devidamente registrados em ata. Ainda conforme relatos de testemunhas, em nenhum momento foi feito qualquer comentário, positivo ou negativo, sobre os dirigentes da fundação ou sobre a própria instituição. “Como se vê, a imputação ao reclamante de ato de difamação, e até mesmo de calúnia, revelou-se destituída de qualquer amparo e ressonância no âmbito da própria universidade” – frisa o relator, acrescentando que a aplicação da mais grave penalidade ao trabalhador não se mostrou devidamente fundamentada e não foi feita de forma criteriosa, pois a defesa sequer apontou de forma objetiva o enquadramento da justa causa nos itens do artigo 482, da CLT.

Para o relator, houve conduta abusiva da empresa, já que a motivação apresentada para a dispensa foi vaga e imprecisa, sendo certo que o afastamento por justa causa trouxe repercussão negativa na vida pessoal e, em conseqüência, na esfera íntima do reclamante. “O dano moral evidenciado, no caso, não resultou propriamente do uso do poder disciplinar pela reclamada na aplicação da justa causa, mas na exacerbação desse poder de que derivaram danos à imagem, à honra e à dignidade do reclamante” – concluiu o relator, negando provimento ao recurso da reclamada.  (RO nº 00561-2007-059-03-00-0) 


FONTE:  TRT-MG,  03 de junho de 2008.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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