DECISÃO: * TRT-MG – Como a silicose pode ter manifestação tardia, ou seja, pode acometer o trabalhador muitos anos depois da exposição ao pó de sílica, é possível o reconhecimento do dano moral decorrente dessa doença profissional, mesmo que ela se manifeste anos depois de encerrado o contrato de trabalho. Foi essa a ressalva feita pelo juiz Emerson José Alves Lage, convocado para compor a 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso de dois reclamantes em processo movido contra mineradora, já que não conseguiram provar que estão atualmente acometidos da doença.
No caso, em cumprimento a acordo firmado com a mineradora, os reclamantes se submeteram a exames médicos, que não acusaram silicose em nenhum deles. Embora tenham trazido atestados médicos indicativos da moléstia, não juntaram aos autos as radiografias necessárias para confirmar o diagnóstico. Assim, na ausência de provas da doença no momento atual, não foi constatado dano concreto que pudesse levar à responsabilização da reclamada.
Mas, segundo destaca o relator, aparecendo, no futuro, os sintomas dessa doença, nada impede que os autores venham novamente a Juízo a fim de buscar a mesma indenização por danos morais, desde que acompanhada de prova efetiva da lesão. Ele esclarece que o direito de ação, nesse tipo de demanda, só surge quando se efetiva a transgressão da norma jurídica e, por isso, ainda que a doença se manifeste quando já ultrapassados os dois anos de rompimento do contrato de trabalho, não terá ocorrido a prescrição. “Provando, pois, mesmo mais tarde, que foram acometidos de silicose e que esta, manifestada bem tardiamente, mantém nexo de causalidade com as suas atividades na recorrida, possível será discutir-se novamente a questão” – conclui o magistrado. (RO nº 02851-2004-091-03-00-4)
FONTE: TRT-MG, 18 de março e 2008.