DECISÃO: * TJ-SC – A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de São José que condenou a seguradora Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a Vanderlei de Souza, devido à negativa de cobertura por um incêndio involuntário em sua residência.
Entretanto, proveu parcialmente o recurso impetrado pela empresa e reduziu pela metade o valor por danos morais – R$ 100 mil – arbitrado em 1º grau. Assim, a Sul América pagará um total de R$ 90 mil ao proprietário do imóvel. Em suas razões, a empresa alegou que o contrato excluía a cobertura de incêndio residencial em "imóveis localizados em favelas".
Porém, segundo os autos, os danos não se relacionaram à violência urbana, mas sim, a uma ocorrência involuntária, possível em qualquer localidade. A relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, considerou absurda e preconceituosa a contestação da seguradora.
Para a magistrada, se há limitações no contrato de seguro, é incorreto a empresa firmá-lo, receber os pagamentos e negar uma posterior indenização, com base em tais restrições. Afinal, vistorias são feitas antes de assegurar os imóveis contra sinistros.
"Não é esse o tratamento que merece um cidadão que, mesmo com humildes rendimentos, cumpre suas obrigações e paga o prêmio, nem é correto negar que alguém assim tratado suporte abalo moral indenizável", finalizou a magistrada. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.039489-8)
FONTE: TJ-SC, 16 de abril de 2008.