DECISÃO: *TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$7,8 mil em reparação moral a Nemrod Schiefler e Nair Soares Schiefler por desconto de cheques adulterados e conseqüente inscrição do nome dos autores no cadastro de emitentes de cheque sem fundo.
Além disso, a instituição bancária pagará R$ 1,5 mil correspondentes à compensação dos cheques falsos e R$ 115,00 relativos às tarifas e taxas da transação. Segundo os autos, cheques roubados da casa das vítimas foram falsificados grosseiramente e compensados pelo Banco.
Ressaltou-se a discrepância entre as assinaturas consignadas nos cheques descontados, com aquelas das carteiras de identidade dos autores e demais documentos trazidos aos autos, tornando evidente que se tratava de pessoas diferentes.
Após a sentença, o Banco do Brasil alegou que cabe aos clientes tomarem as cautelas devidas com o talonário, haja vista a dificuldade de fiscalizar o uso dos cheques que fornece. Porém, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que artigos da Lei n.º 7.357/85 – Lei do Cheque – dispõem sobre a responsabilidade do estabelecimento bancário pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista, o que não é o caso
FONTE: TJ-SC, 23 de maio de 2008.