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DANO MORAL: BB consegue reduzir em R$250 mil indenização a funcionária que ficou tetraplégica após assalto

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DECISÃO: *TST – O Banco do Brasil S/A conseguiu em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduzir indenização por danos morais de R$ 750 mil para R$500 mil em ação de uma funcionária que ficou tetraplégica após assalto à agência de Barra de São Francisco (ES).

Na reclamação trabalhista, a funcionária pediu indenização por danos morais e estéticos de R$ 2 milhões. Em defesa, o banco negou omissão ou responsabilidade pelo ocorrido, já que o disparo que atingiu a funcionária ocorreu fora dali. Disse ainda que a agência tinha dois vigilantes e que houve despreparo dos policiais ao lidar com o assalto.

De acordo com a Vara de Trabalho de Alegre (ES), o inquérito policial demonstrou que o banco não cumpriu os requisitos da Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros. Ainda segundo a sentença, que fixou indenização de R$ 750 mil por dano moral e R$ 250 mil por danos estéticos, o banco não dotou a agência dos dispositivos de segurança legais, inclusive vigilantes preparados.

Tanto a funcionária quanto o banco se disseram insatisfeitos com os valores e recorreram ao TRT da 17ª Região (ES). Mas o regional, considerando a capacidade financeira do Banco do Brasil e o tratamento proporcionado à funcionária com os tratamentos de saúde, manteve os valores.

TST

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que não sendo possível quantificar a dor, angústias e sentimentos com repercussão negativa à personalidade de alguém, é impossível arbitrar um valor exato da indenização, que deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

A ministra ressaltou que o grave infortúnio vivenciado pela empregada deve ser indenizado “por meio de uma valoração pecuniária”, compensatória, mas entendeu excessivo o valor de indenização por dano moral, reduzindo-o para R$ 500 mil, mantendo o valor para dano estético, fixado em R$250 mil. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O Banco do Brasil apresentou dois Embargos contra decisão, mas que foram rejeitados, com a aplicação de multa por protelação do feito.


 

FONTE: TST, 09 de julho de 2015

DIREITO À INFORMAÇÃO: Decisão considera parâmetros diferenciados para blogs e veículos de imprensa

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DECISÃO: *TJRS – O direito fundamental de liberdade de expressão jornalística e de exercício do direito de informação que se reconhece à mídia regular (jornais, rádio, televisão) deve ser estendido, em princípio, aos novos meios de comunicação social, como são os blogs. Todavia, há distinções entre um e outro meio que devem ser levados em consideração. Há que se ter maior rigor na ponderação da liberdade de expressão quando em choque com outros direitos fundamentais dos atingidos por ela, porquanto os grandes veículos de imprensa, pela expertise e profissionalismo de sua atividade, são dotados de mecanismos internos de moderação do conteúdo de suas opiniões, tipo de controle que não se encontra na atuação de um blogueiro.

Com essa ponderação, integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, foram favoráveis a pedido de cirurgião que ingressou na Justiça contra autor de blog. Foi considerado haver excesso no teor das expressões utilizadas, classificando o autor da ação como pessoa corrupta e desonesta, de forma desvinculada dos fatos de que é suspeito de ter praticado.

Caso

Na ação indenizatória, o médico pediu a exclusão de seu nome em todas as postagens (e futuras postagens) no site do blogueiro por referências ofensivas ao seu nome. Segundo o autor, ele foi acusado injustamente com palavras indevidas ligando-o à Máfia das Próteses. Sustentou que mesmo sem haver denúncia formal, teve seu nome vinculado de forma midiática ao suposto esquema.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a retirada foi negada, que entendeu haver sido exercido o direito de livre manifestação. O médico recorreu ao Tribunal de Justiça.

A controvérsia foi apreciada pelo Desembargador Eugênio Facchini Neto. Em sua análise, houve excesso por parte do blogueiro quando da utilização do nome do médico como sinônimo de pessoa corrupta, desonesta, sem vinculação aos fatos delituosos que este é suspeito de praticar.

Reconheceu que a suposta fraude da chamada Máfia das Próteses é de repercussão nacional e que estão sendo realizadas investigações por órgãos competentes. Destacou que os fatos noticiados na mídia regular – e repercutidos no blog – originam-se de informações obtidas a partir de reportagens investigativas amplamente noticiadas pela mídia. Concluiu que não só podem, como devem ser amplamente divulgadas, na tentativa de criar uma cultura desfavorável à prática de atos tão deploráveis quanto os referidos.

No entanto, em sua análise perante a algumas postagens do blogueiro, o magistrado frisou que o este excedeu o exercício do direito de livre manifestação, empregando o nome do médico cirurgião como sinônimo de pessoa corrupta e desonesta. Constitui evidente excesso, portanto, da parte do agravado, identificá-lo como símbolo de tudo o que há de nefasto na área da saúde pública.

Observou que os órgãos regulares de imprensa possuem conselhos editoriais, filtros internos que discutem quais notícias serão divulgadas, seu conteúdo e forma de exposição, exatamente por terem noção clara das fronteiras existentes, a fim de evitar os sensacionalismos irresponsáveis que muitas vezes nada mais servem do que para desacreditar a própria imprensa. Ainda lembrou que os veículos de imprensa normalmente têm capacidade econômica para suportar uma eventual condenação judicial de reparação civil. E ressaltou: O mesmo não ocorre com certos blogueiros que, muitas vezes desprovidos de patrimônio próprio, tendem a adotar a lógica da irresponsabilidade, já que nada tem a perder.

Reforçou que não se trata de proibir que o blogueiro cite o nome do autor em seu blog, mas sim, de evitar que o nome do médico cirurgião seja usado de forma descontextualizada do escândalo no qual está envolvido.

Foi determinada, portanto, a retirada das postagens e, em caso de não cumprimento, haverá multa diária no valor de R$ 500,00, por dia. A decisão é do dia 24/6.


 

FONTE: TJRS, 09 de julho de 2015.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Empresa de factoring não tem como exigir pagamento de duplicatas emitidas sem causa

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa de factoring não pode exigir do devedor o pagamento de duplicatas correspondentes a serviços que não foram prestados, ainda que regularmente aceitas por ele.

De acordo com o colegiado, no contrato de factoring – em que há profundo envolvimento entre faturizada e faturizadora e amplo conhecimento sobre a situação jurídica dos créditos objeto de negociação –, a transferência desses créditos não representa simples endosso, mas uma cessão de crédito, hipótese que se subordina à disciplina do artigo 294 do Código Civil.

O sacado ingressou com ação judicial contra a empresa de factoging alegando que o negócio que deu origem às duplicatas não foi integralmente cumprido, razão pela qual pediu que fossem anuladas as duplicatas pendentes e sustado o protesto efetivado contra ele. Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu que o devedor foi devidamente informado da cessão dos títulos e que as duplicatas foram regularmente aceitas. Por isso, julgou improcedentes os pedidos.

Exceções pessoais

A sentença concluiu que seria impossível opor à endossatária questões relativas à constituição do débito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por sua vez, admitiu a oposição de exceções pessoais pelo sacado ao fundamento de que o endosso por faturização representa verdadeira cessão de crédito e se sujeita às regras do artigo 294 do Código Civil.

A empresa de factoring recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a aquisição dos títulos ocorreu por endosso, e não por cessão de crédito, e que o aceite lançado nesses títulos desvincula-os do negócio original.

A Terceira Turma, entretanto, manteve o entendimento do TJRS. Conforme destacou o relator, ministro João Otávio de Noronha, o TJRS considerou plausível a afirmação do devedor de que somente apôs seu aceite nas duplicatas porque naquele momento os serviços contratados estavam sendo prestados. Só mais tarde é que se deu o descumprimento do contrato por parte da prestadora, quando o sacado já havia pagado a maior parte do valor contratado, superior até mesmo aos serviços prestados até então. Tais circunstâncias, para o ministro, evidenciam que o sacado agiu de boa-fé.

Por outro lado, segundo Noronha, a empresa de factoring a quem os títulos foram endossados por força do contrato de cessão de crédito e que mantém relação contratual com a empresa que emitiu as duplicatas não ocupa posição de terceiro de boa-fé imune às exceções pessoais dos devedores. “Provada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo”, concluiu o ministro.


FONTE: STJ, 09 de julho de 2015

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução

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Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel.

A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado.

O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação.

Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.

Inversão

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência.

Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP.

O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais.

Coisa julgada

Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios.

Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro.


FONTE: STJ, 10 de julho de 2015

A SENTENÇA E A COISA JULGADA NO CPC DE 2015

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1– Sentença:

1.1– Origem histórica:

A doutrina nacional narra que o berço da sentença e da coisa julgada foi o Direito Romano primitivo (ou das legis actiones), que compreendeu o período entre a fundação de Roma (754 a. C.) até o ano 149 a. C..

Naquela época, o processo era dividido em duas fases ou estágios, que se desenvolviam de forma oral e solene: a primeira fase tinha como figura principal o pretor (ou magistrado), sendo conhecida como “in iure”, por meio da qual o juiz concedia ou não a ação e apresentava a fórmula escrita para o caso concreto; a segunda fase tinha como figura principal o árbitro e os jurados, sendo chamada de “in iudicio”, na qual as provas eram produzidas e a sentença era proferida.

Frise-se que, ante a precariedade do sistema processual à época, o árbitro não era uma autoridade e sequer um funcionário do Estado, tampouco havia a figura do advogado, sendo que as partes postulavam pessoalmente em juízo.

Assim, para o Direito Romano antigo, o processo era tido como instrumento de aplicação da lei para os casos concretos postos em juízo (res in judicium deducta), culminando na edição de um ato de vontade estatal, denominado sentença (sententia), que punha termo final ao processo e produzia a coisa julgada (res judicata), decidindo de forma definitiva acerca do mérito da demanda e do destino do bem jurídico disputado pelos litigantes, no sentido da condenatio (condenação) ou da absolutio (absolvição).

Não havia previsão, na época do Direito Romano, do termo “decisão interlocutória”, ou seja, para os romanos, somente a sentença poderia traduzir a vontade da lei e decidir acerca do destino de determinado bem jurídico.

Acrescente-se, ainda, que o procedimento romano da “legis aciones” somente se aplicava aos cidadãos romanos, não abarcando os estrangeiros em território romano.

Durante a segunda fase do Direito Romano, conhecida como “período formulário”, que vai do ano de 149 a. C. até o Século III d. C., o sistema processual per formulas substituiu o anterior sistema da legis aciones, sendo aplicado também aos estrangeiros. Essa fase caracterizou-se, ainda, pela redução do rigor formal e das solenidades, pelo ingresso da figura do advogado e do princípio do contraditório, pelo livre convencimento do magistrado, bem como pelo fato de que a obrigatoriedade do cumprimento da sentença passou não mais a ser decorrência da autoridade de quem decidia, mas sim pela convenção entre o autor e o réu acerca do cumprimento do que viesse a ser decidido pelo árbitro.

Na terceira fase, conhecida como “cognitio extraordinária”, que vigeu no período de 294 a 534 d. C., a função jurisdicional passou a ser exclusiva de funcionários do Estado, e não mais de árbitros privados. Desse modo, um mesmo juiz passou a conhecer da causa e, ao final, prolatar e executar a sentença. A partir dessa fase, surgiu a semente que posteriormente foi resgatada no direito processual civil moderno, materializado de forma escrita, com contraditório e ampla defesa, sendo que a obrigatoriedade da sentença passou a se justificar pelo fato de o juiz ser um funcionário do Estado.

A fase do processo romano-barbárico foi marcada pelo retrocesso jurídico, pois, com a queda do império romano (476 d. C.), a jurisdição passou a ser exercida por assembleias populares de homens livres, com procedimentos de forma oral e o compromisso das partes em acatar as decisões tomadas, que eram irrecorríveis. Ao juiz cumpriria somente fiscalizar o desenvolvimento das solenidades e o resultado do experimento.

Por fim, no processo civil moderno, foi atribuída ao magistrado a livre análise das provas e da sua produção. A jurisdição, a sentença e a coisa julgada voltaram a ser entendidas como expressão da vontade soberana do Estado, tendente à pacificação social, com natureza de interesse público e dotadas de soberania, com presunção de validade e de eficácia.

O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 e o atual CPC de 2015, assim como a maioria dos Códigos civis europeus, seguem esse entendimento.

 

1.2– Evolução do conceito:

Durante o direito romano, conforme visto acima, o conceito de sentença limitava-se ao pronunciamento do pretor (ou juiz) que viesse a rejeitar ou acolher o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda e aplicando a lei definitivamente ao caso concreto, pacificando, assim, os conflitos sociais.

Nesse sentido, anteriormente à edição da Lei nº 11.232/2005, o conceito de sentença apresentado pelo CPC de 1973 era “o ato do juiz que colocava termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Assim, o legislador anterior à lei 11.232/2005 adotou o critério topológico, definindo o ato como sentença caso encerrasse definitivamente o processo e como decisão interlocutória caso combatesse ato jurisdicional proferido no curso do processo.

Em razão das alterações ao CPC de 1973 promovidas pela Lei 11.232, de 22.12.2005, o processo passou a ser sincrético, em que há uma fase preliminar de conhecimento e uma fase posterior de execução – e não mais dois processos distintos. Dessa forma, o conceito de sentença passou a ser definido como “o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta lei”.

Verifica-se que a mencionada alteração legislativa procurou adequar o conceito de sentença à realidade pela qual passa a sociedade, tendo em vista que, a título de exemplo, os provimentos jurisdicionais que determinam o cumprimento de uma obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia em dinheiro não encerram o processo, mas dão início a uma nova fase, que é denominada de cumprimento de sentença.

Segundo a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, “de acordo com a nova sistemática, os atos executivos devem praticar-se à guisa de prosseguimento do processo em que se julgou, sem solução de continuidade. Em outras palavras: passa a haver um só processo, no qual se realizam sucessivamente a atividade cognitiva e a executiva” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. In Comentários ao código de processo civil, 12 ed. Rio de Janeiro, v. V, 2005, p. 241 e ss.).

Ante o exposto acima e há luz das disposições do novo Código de Processo Civil, não podemos definir mais a sentença como um ato que extingue processo, mas sim como um pronunciamento judicial que contém uma das hipóteses dos arts. 485 ou 487, incisos e parágrafos, do novo CPC, e que poderá ou não extinguir o processo.

 

1.3 – Requisitos e efeitos produzidos:

Nos termos do art. 458, caput, I, II e III do CPC de 1973, os requisitos essenciais da sentença são os seguintes:

 

I- o relatório que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II- os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III- o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

 

Em relação ao relatório, em regra, será requisito essencial da sentença, entretanto, há uma exceção, prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, no que tange aos Juizados Especiais Cíveis, onde as sentenças proferidas dispensam o relatório, in verbis: “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”

Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, em diversos casos, que o juiz faça referência ao relatório feito em outra decisão proferida no processo, desde que, por óbvio, não cause prejuízo às partes (relatório per relationem).

A fundamentação constitui garantia essencial ao jurisdicionado, pois por meio dela será possível às partes entenderem o raciocínio utilizado pelo magistrado para decidir a causa à luz das provas produzidas no decorrer da lide, possibilitando a interposição de recursos de forma mais objetiva.

O dispositivo é a conclusão da sentença, no qual o magistrado resolverá as questões a ele submetidas pelas partes, reconhecendo ou não o direito de ação e a procedência ou não do pedido. A sentença será chamada de ultra petita quando decidir além do pedido feito pelo autor, de extra petita quando for proferida sem ter havido qualquer pedido nesse sentido e de citra petita quando deixar de analisar o pedido formulado pelas partes.

No tocante ao novo Código de Processo Civil, o artigo 489, I a III não trouxe alterações na previsão da legislação pretérita quanto aos requisitos da sentença, entretanto, o parágrafo primeiro do referido artigo foi inovador, ao prescrever as hipóteses nas quais o legislador não considera fundamentadas as decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, tais como nos casos em que o juiz limita-se a indicar ou a reproduzir o ato normativo, a invocar precedente ou enunciado de súmula, a empregar conceitos jurídicos indeterminados ou a utilizar-se de argumentos genéricos, sem analisar o caso concreto.

Assim dispõe o mencionado dispositivo legal:

 

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Referido parágrafo do art. 489 da lei está sendo questionado por associações da classe dos magistrados, que o taxam de inconstitucional, uma vez que violaria princípios constitucionais, por exemplo, da independência do Judiciário e o da celeridade processual, porquanto, segundo a ótica das referidas associações, o legislador estaria se imiscuindo na atividade jurisdicional, ditando regras de como o juiz deverá decidir o caso concreto.

Quanto aos efeitos da sentença, a doutrina os divide em principais e secundários: os efeitos principais são aqueles que decorrem diretamente do conteúdo da decisão, tais como, por exemplo, a declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica (sentenças meramente declaratórias), a previsão de sanção que incidirá caso a parte sucumbente deixar de cumprir o comando sentencial (sentenças condenatórias) e a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica (sentenças constitutivas).

Quanto aos efeitos secundários, segundo a doutrina, são aqueles decorrentes de previsão legal, ou seja, não são conseqüência do conteúdo da decisão, mas de uma determinação legislativa específica. São efeitos indiretos e automáticos que resultam do fato de a decisão existir (SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed., vol. 3, p.10. In: DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael).

No CPC de 1973, podemos citar como efeitos secundários da sentença: (1) a concessão de tutelas específicas nas obrigações de fazer ou não fazer, ou as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento (art. 461, §§ 1º a § 6º), (2) a concessão de tutela específica na ação que tenha por objeto a entrega de coisa (art. 461-A, §§ 1º a 3º); e (3) a constituição de hipoteca judiciária, no caso de condenação do réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa (art. 466).

No CPC de 2015, os efeitos da sentença supramencionados foram condensados no art. 495, que estabelece que a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

O CPC de 2015 inova, ainda, prevendo no art. 491 que, na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá (de ofício) desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo e não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Por fim, segundo a redação do art. 494 , I e II, do CPC de 2015, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: a) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; e b) por meio de embargos de declaração, não havendo inovações em relação à redação do art. 463, I e II, do CPC de 1973.

 

2- Coisa julgada

2.1- Origem, conceito e espécies de coisa julgada:

A origem da coisa julgada, tal como a da sentença, decorre do Direito Romano (res judicata), onde era utilizada principalmente por razões práticas de pacificação social e de atribuição de certeza final ao processo.

Nos termos do art. 502 do CPC de 2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; o CPC de 1973, por sua vez, definia, no art. 467, a coisa julgada material como sendo a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Logo, o termo “sentença”, previsto na legislação pretérita, foi substituído pela expressão “decisão de mérito”, o que abrange também as decisões interlocutórias de mérito.

A coisa julgada se divide em formal e material.

A coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro do mesmo processo, em razão da preclusão dos recursos. Todavia, o tema atingido pela coisa julgada formal poderá ser questionado em nova relação jurídica processual. A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não.

Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.

Apenas as decisões judiciais de extinção do processo com resolução de mérito fazem coisa julgada material, uma vez que, nos termos do art. 486, caput, do novo CPC, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.

Desse modo, os pronunciamentos judiciais sem resolução de mérito possibilitarão a nova discussão da lide em outro processo, desde que (a) a parte corrija o vício que levou à sentença sem resolução do mérito nos casos de extinção por litispendência e nas hipóteses dos artigos 485, I, IV, VI e VIII, e (b) o autor comprove, quando da propositura da nova ação, o pagamento ou o depósito das custas e dos honorários de advogado (art. 486, §§ 1º e 2º, do novo CPC).

Importante citar, também, a inovação contida no art. 488 do CPC de 2015, ao prescrever que, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Isso demonstra uma grande preocupação do legislador para que o mérito seja decidido logo, formando a coisa julgada material e impedindo a nova propositura de ações judiciais.

 

2.2 – Requisitos da coisa julgada:

Relativamente à coisa julgada formal, observa-se que o requisito para a sua produção é mais simples, ou seja, basta o trânsito em julgado decisão proferida pelo juiz no processo, independente do exame ou não do mérito da lide. Contudo, como já visto, os seus efeitos limitar-se-ão ao processo no qual proferida a decisão.

Já para a configuração da coisa julgada material, os requisitos são mais complexos, pois envolvem, concomitantemente: a) a existência de um processo constituído de forma válida e regular; b) o adequado exercício do direito de ação; c) a prolação de uma decisão de mérito, nos termos do art. 487 do novo CPC; e d) o trânsito em julgado dessa decisão judicial, ou seja, a impossibilidade da interposição de recursos.

 

2.3 – Efeitos (ou limites) da coisa julgada:

Podemos diferenciar os efeitos (ou limites) da coisa julgada em objetivos e subjetivos.

Nesse sentido, a coisa julgada material produz efeitos objetivos, sendo o primeiro deles o efeito positivo, que gera a vinculação do julgador de outra causa ao que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida, ou seja, o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo, pois a coisa julgada sempre deverá ser levada em consideração.

Observe-se, nesse sentido, o art. 503 do CPC de 2015, que estabelece que, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”, com pequena alteração em relação ao art. 468 do CPC de 1973, que continha o termo “sentença”.

Importante inovação consta do parágrafo 1º e incisos do art. 503 do novo CPC, no sentido de que as questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, também poderão fazer coisa julgada material, desde que, concomitantemente, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; b) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal; e d) no processo não houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Sobre a previsão supra, verificamos que o novel legislador processual inclinou-se no sentido da utilidade e da eficácia processual, tendo em conta que, quanto maior a parte do conflito que puder se tornar imutável, maior será o atendimento ao escopo social do processo.

Importante ressaltar, entretanto, que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, não fazem coisa julgada material (art. 469, caput, I e II, do CPC/1973, sem alterações no CPC de 2015, cf. art. 504, I e II).

Entendemos, com todo respeito e amparados na doutrina de Barbosa Moreira (1967), que o legislador, nesse ponto, se equivocou, uma vez que, caso a imutabilidade fosse estendida também aos motivos da sentença, a pacificação do conflito se daria em maior amplitude, evitando o surgimento de novas lides (eficácia negativa da coisa julgada) e simplificando o julgamento de outros processos idênticos (eficácia positiva da coisa julgada).

O efeito negativo, por sua vez, impede que a questão principal seja novamente julgada em outro processo, nos termos do art. 505 do CPC de 2015: “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II – nos demais casos prescritos na lei”, regra que não inovou a previsão do art. 471, caput, I e II, do CPC de 1973.

Há, ainda, o efeito preclusivo, ou seja, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de dos argumentos suscitados pelas partes, conforme dispõe o art. 474 do CPC/1973: “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Referida regra consta também do art. 508 do novo CPC, com pequena modificação, com substituição do termo “sentença” pelo termo “decisão”.

Ademais, é vedado às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito e operou a preclusão (art. 507 do CPC de 2015, com redação semelhante ao art. 473 do CPC de 1973).

Em relação aos efeitos subjetivos da coisa julgada, a regra do art. 506 do CPC de 2015 é clara de que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

O art. 472 do CPC de 1973, por sua vez, prevê que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros, salvo nas causas relativas ao estado da pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados.

 

2.4 – Exceções à coisa julgada:

Por fim, as principais exceções à coisa julgada, citadas pela doutrina e pela jurisprudência, são as seguintes:

a) O cabimento da ação rescisória, que permite a modificação da decisão no prazo de até 2 (dois) anos do seu trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais;

b) As decisões proferidas em relações de caráter continuado, como o pagamento de pensão alimentícia, que não transitam em julgado caso haja alteração da situação fática que ensejou a sua prolação;

c) A possibilidade de modificação das sentenças em processos de investigação de paternidade, proferidas anteriormente à existência do exame de DNA, uma vez que, de acordo com entendimento do STJ, o exame de DNA constitui “documento novo” para fins do ajuizamento da ação rescisória;

d) Erros materiais e de cálculo, que também não transitam em julgado, podendo ser corridos de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte interessada.

 

3 – Referências bibliográficas:

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. In Comentários ao código de processo civil, 12 ed. Rio de Janeiro.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. In Questões prejudiciais e coisa julgada, Rio de Janeiro, 1967.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 49. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2008.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz, Curso de processo civil, volume 2 : processo de conhecimento, 6ª ed. São Paulo: RT, 2007.

MARQUES, José Frederico. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Conhecimento. São Paulo: Saraiva, 1999.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2015.

SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed., vol. 3.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 2. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pesquisa de julgados em www.stj.jus.br. Data da pesquisa: 15/06/2015.

Defesa do réu: a antítese processual no Novo Código de Processo Civil brasileiro.

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Defesa do réu: a antítese processual no Novo Código de Processo Civil brasileiro.

Resumo:

O texto traça didaticamente a etiologia do direito de defesa e situando-o no Novo Código de Processo Civil brasileiro. Alude também aos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que servem para esclarecer os dispositivos do novo CPC.

Palavras-chave: Novo CPC, Lei 13.105/2015, Defesa do réu. Respostas do réu. Neoprocessualismo.

O processo civil brasileiro rege-se pelo contraditório previsto expressamente no texto constitucional vigente. A definição judicial correspondente à decisão não poderá ser obtida unilateralmente e nem juízo impedido e suspeito.

É curial que oportunize que o autor manifeste a sua tese no bojo de sua exordial e, que o réu carreie sua antítese através de sua defesa, para que enfim a verdade construída apareça como num exame de contraste.

A obrigatoriedade de ouvir o réu é concretizada com a simples concessão de oportunidade para que se manifeste após a propositura da ação, mesmo que não exprima a rejeição à pretensão do demandante, ou que até mantenha-se omisso, restará satisfeito o contraditório.

É o que ocorre na revelia que o réu apesar de ciente e chamado a pronunciar-se, resta calado e inerte. Afirma-se que a defesa representa ônus[1] processual e, caso não seja suportado pela parte, não lhe gera in continenti um prejuízo.

Batiza-se a manifestação do demandado após a provocação do autor, de defesa e correspondente à reação do réu. Frustrada a tentativa da autocomposição do processo, na audiência preliminar de conciliação e mediação, ou não sendo o caso de sua designação, abre-se ao demandado a oportunidade de apresentar a sua resposta à demanda.

A resposta do réu é, pois, uma designação genérica que não se confunde com a defesa do réu posto que seja apenas uma das formas de o réu responder à demanda.

Assim, a resposta do réu poderá ser: a) reconhecimento da procedência do pedido do autor (art. 487, III, a do Novo CPC); b) requerimento avulso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo; c) a contestação; d) a reconvenção; e) a arguição de impedimento ou suspeição do juiz, membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça (conciliadores, mediadores e demais serventuários); f) revelia.

É oportuno esclarecer que existem ainda outros mecanismos de defesa previstos no CPC ou até em leis especiais, como a impugnação ao valor da causa (também transformada em questão preliminar da contestação pelo novo CPC), impugnação da gratuidade de justiça e também a exceção de pré-executividade, dentre outras mais.

Geralmente o conteúdo da defesa traz a negação daquilo que o autor postulou daí, considerá-la, como antítese. No entanto, a lei admite outras atitudes do demandado podendo arguir defeitos que impossibilitam o prosseguimento do processo e, ainda, arguir questões indiretas de cunho material, como é o contra-ataque.

A reconvenção que pelo novo CPC passou a ser preliminar da contestatória, sem contudo, perder sua autonomia. Em verdade, com a reconvenção se pode gerar uma ação cumulativa contrastante, onde o réu passará a ser o autor e, ipso facto, o autor original passará a ser o réu.

A defesa do réu goza da mesma natureza jurídica e ratio essendi que justificam o direito de ação. E, corroborando tal entendimento expôs Redenti que a defesa complementa a ideia de ação, assim como a exceção.

Exceção, explicou Fredie Didier Jr., é vocábulo polissêmico e possui sentidos pré-processual, processual e substancial. E que seguem a mesma linha das acepções atribuídas à palavra “ação”, o que possibilita desenhar um paralelo entre elas.

Em sentido pré-processual, a exceção pode ser entendida como direito fundamental de defesa. Já no sentido processual, a exceção se revela em ser o meio pelo qual o réu se defende em juízo, representando, neste último caso, o exercício concreto do direito de defesa.

Assim, a exceção é, pois, a própria defesa. E, no âmbito processual mais restrito, a exceção é uma espécie de matéria que não poderia ser examinada ex officio pelo juiz.

Em sentido material, a exceção se relaciona com a pretensão, sendo um direito de que o demandado se valor para opor-se à pretensão, para neutralizar a sua eficácia ou extingui-la.

É uma situação jurídica que a lei material considera como apta a impedir ou postergar a eficácia de determinada pretensão, espécie de contradireito do réu em face do autor. Enfim, é uma pretensão que se exerce como contraposição à outra pretensão.

Há ainda a exceção interna que pode ser formulada nos próprios autos onde está sendo demandado o réu. No entanto, embora raro, é possível que o legislador imponha certa forma para o exercício da exceção que implique processamento autônomo, como autuação própria.

Chama-se de exceção instrumental, aquela que, para ser apreciada exige a formação de instrumento, ou seja, autos próprios que são autônomos e apensados aos autos principais.

Trata-se de opção legislativa que se baseia em critérios eminentemente operacionais, com o fito de facilitar o manejo da documentação processual.

Então, a exceção como instituto de direito material corresponde ao contradireito exercido pelo demandado, que visa neutralizar ou extinguir a eficácia do direito afirmado pelo demandante.

Há a exceção como instituto processual que corresponde à defesa, e, em sentido estrito, aquela que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Poderá ainda ser processual como é o caso da alegação de incompetência relativa ou da existência de convenção de arbitragem. E, há a exceção substancial, quando se alega a existência de compensação.

A objeção[2] como instituto do direito processo é também qualquer defesa que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. É o caso da incompetência absoluta, a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial. Por outro lado, a objeção substancial como a decadência legal, pagamento e, etc.

Desta forma como o direito de ação ou de agir é abstrato e pertine a qualquer pessoa, ainda que não tenha razão, o mesmo acontece com a defesa por decorrência da potestatividade do direito de agir e da submissão em que se encontra o réu sendo simultaneamente sujeito do processo[3] e sujeito ao processo.

A posição do demandado no processo faz da defesa a sua manifestação jusnaturalista, posto que seja inadmissível condenar o réu, sem sua prévia oitiva.

Devido a forte similitude da defesa com a ação levou doutrinadores a afirmar que o direito de defesa encerrava uma ação pela qual o demandado formulava um pedido declaratório negativo apenas visando à rejeição do pedido feito pelo autor.

Porém, o direito de defesa tem suas raízes nos princípios do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, no devido processo legal que atualmente encontram-se constitucionalizados não podendo ser excluídos e nem mitigados de forma lesiva.

A bilateralidade da audiência significa o postulado máximo do Direito brasileiro, cuja violação inviabiliza a relação processual, gerando um defeito sobremodo grave que sobrevive ao próprio trânsito em julgado da decisão, por isso, pode ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição, mercê de inutilizar a execução do julgado com efeito retroativo.

O direito de defesa é uma expressão da liberdade jurídica do réu e se opera pela apresentação formal da “resposta do réu” cujo conteúdo é vasto e que admite sua tripartição em contestação, exceção instrumental e reconvenção.

Efetivamente ao exercer a defesa pode o demandado se manifestar contra a validade e a existência da relação de direito material, ou ainda, vem arguir defeitos formais que inviabilizam a continuação do processo.

Porém, mesmo que a defesa processual ou indireta quando acolhida, acarreta a prática de atos por parte do autor, sob extinção do processo e, ainda, outras defesas dirigidas ao mérito inexoravelmente o término do processo, como por exemplo, a existência de prescrição e decadência.

Por outro lado, a arguição de litispendência implica na extinção do processo que se instaurou após a citação válida realizada originariamente no primeiro processo.

Chamam-se as defesas processuais de dilatórias, pois postergam a relação processual sem extingui-las. Ao passo que as defesas de mérito ou direta que são denominadas de peremptórias posto que acarretem o fim do feito.

A defesa de mérito é considerada direta, pois enfrenta a pretensão deduzida, dirige-se a causa petendi em relação a todos os seus elementos constitutivos.

A guisa de exemplo, a defesa direta numa ação de cobrança ocorre quando se nega a existência da obrigação ou a que se atribui o inadimplemento os efeitos jurídicos diversos daqueles apontados pelo suplicante.

O ordenamento contempla espécie de defesa de mérito que revela o contradireito do réu diante do autor e, que lhe serve não só de base para defesa como também de fato constitutivo de uma pretensão autônoma, dedutível perante o autor, em ação distinta.

As defesas chamadas de exceções materiais em contraposição as exceções instrumentais de incompetência, suspeição e impedimento, por se caracterizarem por representar um direito autônomo do demandado.

Ademais as defesas indiretas, o juiz poderá de ofício conhece-las. As objeções caracterizam-se pelos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, podem ser alegadas em qualquer tempo e até conhecidas de ofício pelo juiz.

Cumpre observar que as existências de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor dizem respeito à própria existência do direito alegado, e não o conhecer implica permitir que se criem “direitos novos” no processo, o que não corresponde à atividade de declaração, que é, por excelência, empreendida no processo de conhecimento.

Certas sentenças de procedência não ocorrem por força de criação de qualquer direito gerado pelo processo, senão pelo reconhecimento da preexistência do direito à modificação.

Em referência à formalidade da contestação, destacam-se certas matérias que devem ser alegados de pronto, pois certos temas poderão macular gravemente o processo, e até encerrar o processo, sem resolução do mérito, caso não seja possível sanear o feito.

As questões preliminares[4] são aquelas matérias defensivas que devem ser apresentadas pelo réu logo em seu início da peça de contestação, desde que seja previstas em lei processual. Atualmente, tendo em vista o Novo CPC são questões preliminares[5], as exceções, a impugnação do valor da causa, impugnação a gratuidade de justiça e a reconvenção.

Exemplificando se o réu alegar como preliminar de contestação a falta ou nulidade de citação, a incompetência absoluta ou conexão, estará apresentando defesas processuais dilatórias, eis que o acolhimento de quaisquer dessas questões acarreta apenas o prorrogar do curso processual.

Mas se forem alegadas as matérias referente à incapacidade da parte, direito de representação, a falta de autorização, caução ou outra contraprestação exigida em lei, corresponde inicialmente a defesas dilatórias, mas caso não sejam corrigidas tempestivamente, envolverão defesas peremptórias que motivarão o fim do processo.

As questões prejudiciais[6] podem ser compreendidas como qualquer matéria do tema que o magistrado tenha que enfrentar antes da resolução do mérito da causa eis que a solução da primeira acabe por condicionar a análise da segunda.

Muitas vezes, a resolução da questão prejudicial[7] é realizada no bojo da sentença. A questão prejudicial pode ser classificada em homogênea ou interna e heterogênea (ou externa). A primeira delas, ou seja, a homogênea é analisada nos próprios autos, muitas vezes resolvida no momento em que o juiz prolata sua sentença.

Cumpre assinalar que se a questão prejudicial é resolvida na fundamentação da sentença, sendo que a mesma não constitui a questão principal a ser definida no processo, razão pela qual a sua solução não será acobertada pelo manto da coisa julgada.

Eventualmente, a questão prejudicial homogênea até pode eventualmente ser transformada em uma questão principal e, com isso, se enfrentada no dispositivo com força de coisa julgada, caso uma das partes promova uma ação declaratória incidental (que fora suprimida pelo Novo CPC), se for uma das hipóteses permitidas em lei.

Por outro lado, as questões prejudiciais heterogêneas ou externas são as que estão sendo analisadas em outro processo distinto, tornando necessário aguardar a solução desta para se prossiga no outro feito. É o caso de investigação de paternidade com petição de herança, será necessária a indicação positiva da paternidade, para confirmar sua condição de herdeiro necessário, e, ipso facto seu direito sucessório.

Atualmente pela coisa julgada traçada pelo Novo CPC inclui-se na coisa julgada também o julgamento proferido sobre as questões prejudiciais.

No Direito francês as defesas processuais são chamadas de exceptio, muito embora sejam conhecíveis de ofício. Também o Direito germânico contempla as exceções materiais. No direito italiano[8] interessante notar que na seara processual penal, a presunção de inocência fora mitigada ao longo dos anos que antecederam aos regimes totalitários da primeira metade do século XX, em especial, os juristas italianos que viam no instituto uma noção irracional.

É o caso de Manzini que desenvolveu a presunção da não culpabilidade. (In: MANZINI, Vicenzo. Tratado de Derecho Penal. Tomo I. Trad. Santiago Sentis Melendo e Mariano Ayerra Redín. Buenos Aires: Ed. Juridicas Europa-America, 1951).

A primeira das modalidades de resposta do réu é a contestação, sendo uma peça de defesa por excelência e exibe a maior oposição ao pedido do autor. Diferentemente, as exceções e reconvenção nem sempre são passíveis de dedução por não ocorrerem os motivos que as autorizam.

A prestação jurisdicional favorável ao réu é sempre declaratória. E, tal tutela pode ser outorgada ainda que sem pedido algum do réu, o que constitui outro traço diferenciador do direito de defesa, em face do ius actionis, uma vez que o autor somente obterá, por meio da ação, a tutela jurisdicional que nesta pediu e nos limites do que foi pedido.

A petição da contestatória é escrita, salvo nos procedimentos concentrados (sumariíssimos) quando pode ser oferecida oralmente para redução do essencial nos termos lavrados da audiência.

Sob a lógica da defesa, as questões formais que inviabilizam a ação e o processo antecedem as defesas voltadas para o mérito, por essa razão, são denominadas de “questões preliminares”, em trono das quais gravitam discussões meramente formais, como a coisa julgada, a carência de ação, a incompetência absoluta, a invalidade da citação e, etc.

O princípio da eventualidade que informa a defesa implica que, segue-se às questões preliminares a arguição das defesas indiretas de mérito, chamadas de objeções, consistentes nos fatos extintivos do direito do autor, também chamadas de questões prévias de mérito.

Em seguida, cumpre ao réu deduzir, se existentes, as exceções materiais para, no final, obedecendo ao princípio da eventualidade realizar a defesa direta.

A eventualidade autorizada e recomendada tem como consequência a preclusão imposta ao réu, que após a contestação, não pode suscitar questões não ventiladas na defesa.

Outro desdobramento da adoção da eventualidade é o ônus da impugnação especificada. Então, o pedido do autor gera para o réu o ônus da defesa e o ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados pelo demandante.

Deduzimos que a verdade dos fatos que o processo revela deve resultar do trabalho bilateral do autor e do réu. O pedido nem sempre se sustenta numa causa petendi simples, composta apenas de um fato objetivo, mas de fatos complexos homogêneos ou heterogêneos entre si.

A defesa ainda não especificada no seu conjunto alcança todo o conteúdo impugnável. O legislador brasileiro em face da inércia do réu permite que o juiz presuma verdadeiros, esses fatos constitutivos da pretensão do autor.

A inércia total do réu corresponde à revelia e, a inércia parcial, se dá quando o réu não cumpriu o ônus da impugnação especificada, que figura como norma in procedendo probatória, da qual se pode valer o juiz na apreciação dos fatos não impugnados.

A similitude dos efeitos do descumprimento do aludido ônus com aqueles atribuídos à revelia, mas existem exceções a essa regra. Também não vige a obrigatoriedade da impugnação especificada quando se revelam circunstâncias indicadoras de certas dificuldades no exercício do direito de defesa.

E tal exceção se aplica aos que exercem múnus público é o caso do curador especial de réu revel citado por edital ou com hora certa e, também o advogado dativo, bem como o Ministério Público.

Ressalte-se que caso o revel compareça nos autos antes do julgamento, poderá impedir que ocorresse o julgamento antecipado que é um dos efeitos da revelia. E a jurisprudência consagra como extrapolantes dos efeitos do art. 320 do CPC/73 (vide art.345 do novo CPC), a Fazenda Pública e a Defensoria Pública.

O prazo para contestar é de quinze dias úteis a partir da ciência inequívoca. A reconvenção é modalidade de resposta do réu e que consiste em pedido diverso do da mera rejeição da demanda, revela-se em contra-ataque.

A reconvenção é, portanto, uma ação do réu contra o autor, diferenciando-se da contestação, na medida em que esta representa um ônus do réu, ao passo que aquela, a reconvenção, é mera faculdade, haja vista que à pretensão deduzida em contra-ataque poderá sê-lo em ação distinta e noutra oportunidade.

Há casos em que o réu pode formular pedido na própria contestação como ocorre nas ações dúplices[9], como por exemplo, na ação possessória em que se admite que o demandado formule pedido[10] de proteção possessória na própria contestação; como também na ação renovatória.

Com a reconvenção faz surgir uma cumulação objetiva de pedidos onde o juiz numa só sentença julgará a ação principal e a reconvenção, revelando a influência do princípio da economia processual.

A defesa do réu é bem ampla sendo possível a articulação de defesas formais voltadas contra a ausência de pressupostos tais como a competência do juiz. A competência se refere à porção de jurisdição que, confere aptidão para julgar o caso concreto conforme a repartição e organização judiciária.

Quanto à compatibilidade do juiz se entende uma atuação insuspeita e desimpedida do juiz agindo com isenção e imparcialidade.

A incompetência relativa argui-se por meio de exceção, que também seguiu a mesma sorte da reconvenção que se tornou uma mera preliminar da contestação.

Quem arguir a exceção é chamado de excipiente e, a parte adversa é chamada de excepto. Em regra manejada no prazo da contestação, mas se a incompetência estiver oculta, não estará sujeita a preclusão, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser caso seja incompetência absoluta declarada de ofício.

A exceção enseja suspensão processual pelo CPC/73. Portanto, recebida e, não apenas oferecida, o processo permanece suspenso até que seja definitivamente julgada. Pelo novo CPC como se trata de preliminar comum, não acarreta a suspensão processual, mas por outro lado, reputam-se válidos os atos processuais praticados mesmo pelo juízo incompetente, e seguindo a tendência de maior saneabilidade eu possível do processo.

No entanto, a redação da Lei 11.280/2006 amenizou os rigores dos efeitos da revelia ao prever que contra o revel, ainda que sue advogado esteja nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, contando-se a partir da publicação de cada ato decisório. E, poderá o réu intervir nos autos recebendo-os no estado em que se encontrar.

Sem a efetividade da defesa restaria abalada a legitimidade tanto do direito de ação como do direito de defesa que não representa a um direito a uma sentença favorável, mas não pode ser reduzido a um direito à solução do litígio.

Mas o direito a defesa não corresponde ao direito de obtenção de tutela do direito material. Pois o réu não tem direito à tutela de direito material, mas a tutela jurisdicional que nega o pedido do autor.

A idoneidade da defesa depende da possibilidade de o réu efetivamente poder negar ao pedido feito pelo autor através também do seu exercício de ação. Embora possa ser limitado em hipóteses excepcionais, devido pela necessidade de se obter efetiva tutela jurisdicional de direito.

O direito de defesa também consiste no direito de exercer as posições jurídicas inerentes ao processo justo e, portanto, podendo influir no convencimento do juiz.

Assim como no direito de ação quando se exige técnicas processuais adequadas, também o direito de defesa rege-se pelos meios adequados.

Tal simetria espelha a isonomia e a paridade de armas. Do direito de defesa decorre o direito ao procedimento adequado. Mas nem todo procedimento atende ao direito de defesa, deve-se se verificar conforme o direito material e os valores consagrados na Constituição Federal brasileira.

A lei ao limitar o direito de defesa deve atender as necessidades do direito material e aos valores constitucionais. Afinal, o réu igualmente tem direito ao procedimento adequado.

Caso o autor tenha direito à tutela antecipada do direito, o réu também deve ter direito ao meio adequado e célere para impugnar a sua concessão, o que permite a cassação da liminar posto que incida logo e direto em sua esfera jurídica.

O juiz ao determinar a modalidade de tutela executiva adequada e a medida necessária, por essa razão, é munido de amplos poderes. Portanto, o direito de ação não se exaure com a mera propositura da ação, o direito de defesa não se basta pela apresentação de contestatória, consistindo-se na possibilidade de o réu efetivamente agir e reagir em juízo.

A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo, seja para pedir a tutela jurisdicional, seja para se defender.

O direito à assistência judiciária gratuita significa o direito a advogado, a isenção de pagamento de custas e despesas processuais bem como o direito de produção de provas de forma gratuita, o que garante participação efetiva tanto do réu como do autor.

O significado da ampla defesa vai desde a defesa participativa no processo de decisão do juízo, incluindo também expor o conteúdo necessário para que o réu possa se opor ao pedido do autor e à utilização do meio executivo adequado.

Porém há situações em que a limitação da defesa se faz necessária para permitir a efetividade da tutela do direito. Portanto, em face da tutela antecipatória do direito fundada na urgência, é possível postergar a realização da defesa, sendo após os efeitos a sobre a esfera jurídica do réu.

O direito de ação e de defesa em geral encontram-se em equilíbrio, mas não exatamente em simetria absoluta. A eventual restrição à defesa caso justificada racionalmente não fere o direito constitucional de ampla defesa.

O contraditório exprime o princípio da participação que se dá as partes e tanto legitima a atuação jurisdicional. O contraditório exterioriza a defesa.

Mas esta é exercida não só na fase inicial do processo, mas em todas as oportunidades de reação e manifestação do réu. Assim pelo contraditório aceita-se informar o réu que possui o ônus de defesa a ser utilizado no prazo adequado através de advogado e mediante provas cabais, assim materializa-se a sua participação ativa no processo.

O contraditório se compõe do cruzamento das atividades das partes no processo, de maneira que expressem seus interesses, formando um diálogo entre os sujeitos do processo. O paralelismo entre ação e defesa tem por finalidade assegurar aos litigantes a prática de qualquer ato processual idôneo para fazer valer em juízo os seus próprios direitos.

Bom salientar que recursos não concernem apenas à defesa, mas principalmente ao direito de ação. E, a dinâmica do contraditório não dispensa a possibilidade de provar, alegar, controlar a razão da decisão e, finalmente, de recorrer.

Oportuno foi Cappelletti ao afirmar que: “Contraditório significa o direito ao conhecimento e a participação, participar conhecendo, participar agindo (…)”.

A defesa, no processo civil, é apenas oportunizada, não sendo obrigatória. Simultaneamente ao defender-se que é um direito e um ônus processual. Portanto, ratifico que o réu não possui do dever de defender-se.

Mesmo sendo rebelde o réu, ou seja, incorrendo em revelia terá que arcar com as consequências que em geral traduzem em desvantagem para ele na relação jurídica processual.

O novo CPC admite duas formas de resposta à demanda. A contestação onde se opõe à pretensão do autor sendo um instrumento processual dotado de três características: global, formal e especificada.

Sendo global posto que deva o réu alegar toda a matéria de defesa pertinente que disponha sobre a causa de pedir e o pedido sob pena de preclusão.

Sendo formal, pois que exija uma ordem de apresentação da matéria de defesa, vindo em primeiro lugar as matérias processuais e, em segundo lugar, as matérias de mérito.

Sendo especificada posto que possua o réu o ônus de contra-argumentar cada alegação proferida na exordial pelo autor. Não o fazendo, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos não contestados, o que poderá também acarretar o imediato julgamento parcial da causa.

A defesa de mérito é atinente à tutela do direito material e pode ser direta ou indireta. Pode ainda o réu, apresentar reconvenção.

A relevância do estudo sobre a reconvenção lança diante do direito de ação uma nova dimensão, pois esta é a oportunidade de exercício por parte do réu, que expõe seu pedido ao se defender.

As defesas diretas de mérito são as que engam o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Ao passo que as defesas indiretas de mérito são aquelas que alegam fatos modificativos, impeditivos ou extintivos de direito do autor. O que amplia sensivelmente o debate sobre os fatos alegados.

O conceito mais difícil é de fato impeditivo. Por exemplo, quando o autor pede o pagamento de valor devido em virtude do contrato e o réu pode, negar que deve ao autor é o caso da exceção do contrato não cumprido.

O mesmo se dá quando o réu, sem negar a entrega da mercadoria comprada ou a prestação de fazer afirma que o adimplemento ocorrera de modo imperfeito ou incompleto. Há uma série de fatos que obstam a constituição do direito à tutela material como, por exemplo, a incapacidade da parte, a simulação e o dolo.

Contudo, a defesa de mérito direta não se resume apenas ao fato alegado, mas também ao efeito jurídico que o autor deseja retirar desse fato.

O ônus da prova pertine ao autor quanto ao fato constitutivo que alega na exordial e, ao réu em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

A lógica do ônus probatório segue a dialética onde o autor deve comprovar sua tese, até porque quem alega fato provavelmente está mais apto e próximo da fonte.

Na doutrina alemã a ausência de norma fixando a divisão do ônus da prova criou o pressuposto de que o autor deve provar o necessário para a tutela requerida e, o réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao pedido realizado na exordial.

O ônus da prova se descumprido pela parte indica que esta suportará o risco de resultado desfavorável. O réu não tem o ônus da prova na defesa direta, mas apenas na defesa indireta.

O réu não faz prova e, sim contraprova. A contraprova não visa apenas tirar a eficácia de fato constitutivo do direito do autor, visa mostrar a falsidade do documento que materializa o fato constitutivo alegado pelo autor.

Vigora a regra da comunhão ou aquisição da prova, o que significa que essa, uma vez requerida, adquire autonomia em relação à parte que pediu a sua produção, passando a importar ao juízo.

O juiz ao analisar o contexto probatório, pode valorar a prova em desfavor da parte que pediu a sua produção, ainda que essa não tivesse o ônus de produzi-la.

O fato de o réu requerer a produção de uma prova cujo ônus não é seu, não significa um querer assumir o ônus probatório que grava o autor, mas a vontade de influir sobre o convencimento para demonstrar que o fato constitutivo não existe.

A parte assume o risco de resultado da prova ou o ônus da prova no instante em que requer a sua produção. Quando o réu não contesta o fato constitutivo, mas afirma um fato capaz de impedir que o fato constitutivo produza os seus efeitos, ou alega fatos que impliquem na modificação ou extinção do direito.

Não há como cogitar contraprova pela simples razão de que não houve contestação ao fato constitutivo. Não se pode assim cogitar em violação ao direito de defesa, desde que a inversão do ônus da prova, a sua dinamização, o julgamento com base em convicção de probabilidade ou de verossimilhança e o julgamento pelo risco causado sejam racionalmente justificado pelo juiz diante das peculiaridades do direito material evidenciado pelo caso concreto, além de ter sido dada prévia notícia do seu emprego.

Há de observar que segundo Hanns Prütting[11] o objetivo da prova não pode ser nunca a verdade objetiva (a chamada teoria objetiva), entendida como tal. A livre apreciação da prova se vincula com uma combinação de fatores objetivos e subjetivos.

Há a necessidade do direito de defesa ser pautado na proporcionalidade, com o respeito de forma menos restritiva para invasão da esfera jurídica do demandado mediante a execução.
Convém esclarecer que o possível julgamento antecipado do mérito nada tem a ver com a instituição da antecipação da tutela. A tutela provisória, quando sustentada na urgência, é anterior ao pleno desenvolvimento da defesa, sendo por isso fruto de cognição sumária e capaz de formar convicção baseada em probabilidade.

Do mesmo modo, a técnica antecipatória baseada na existência de defesa de mérito indireta infundada também se baseia em convicção baseada em probabilidade, pois antecipa o exercício da defesa relativa aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos.

O juiz é obrigado a admitir como verdadeiros os fatos não contestados atribui ao não comparecimento um efeito que não está de acordo com a realidade social brasileira, já que equipara o não comparecimento à vontade de não se defender.

O julgamento liminar do pedido e de defesa não corresponde à violação ao direito de defesa. O réu é o principal beneficiado pelo instituto da improcedência liminar do pedido, uma vez que fica dispensada de convencer o juízo de primeiro grau a respeito da improcedência do pedido.

A distribuição do tempo do processo, fundamental para a preservação do princípio da isonomia, justificando a antecipação de tutela em caso de direito de defesa de mérito indireta infundada que requeira prova diferente da documental.

Afinal, tratar um direito evidente e um direito não evidente de igual forma é tratar da mesma maneira situações desiguais (Vittorio Denti).

O mandado de segurança constitui ação constitucional e, é disciplinado pelo art. 5º, LXIX e LXX e na Lei 12.016/2009[12].

A lógica da afirmação de que o mandado de segurança é a tutela do particular contra o Estado, deitam raízes em uma visão superada das relações entre o Estado e o particular. O mandado é encarado como instrumento de tutela de liberdades públicas, tem íntima correlação com os valores liberais que expressavam uma compreensível preocupação com a ingerência do poder político sobre a vida das pessoas.

Mas, com a criação do Estado do Direito não há mais razão para contrapor o indivíduo ao Estado, mas sim, para zelar por sua justa inserção na vida social e pelo exercício concreto dos novos direitos.

Afinal, como o objetivo do Estado não é mais apenas proteger os direitos naturais e imprescritíveis do homem, abandonou-se a política inicial de mera defesa de liberdades, tendo o Estado assumindo o papel de interventor mais enfático na esfera dos particulares para a satisfação das necessidades sociais.

Tal mudança do perfil do Estado deveria estar refletida não só a predisposição das tutelas jurisdicionais, mas, sobretudo, na mentalidade dos processualistas e operadores de direito que devem pensar no direito processual à luz dos valores constitucionais.

Na compreensão dos direitos fundamentais, não se pode mais cogitar apenas no velho direito de defesa que objetivava garantir o particular contra as agressões do poder público.

É trivial a afirmação de que o direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano. Marinoni, Arenhart e Mitidiero apontam que se trata de equívoco, pois o que se prova são afirmações de fato.

O fato não pode ser adjetivado de certo, induvidoso ou verdadeira. O fato apenas existe ou não. Assim como o direito existe independente do processo, esse serve apenas para declarar que o direito afirmado existe.

Prova-se a afirmação do fato. Frise-se que a sentença limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe, e é de acordo com as provas produzidas nos autos e o juízo de compreensão do juiz, é verdadeira.

A expressão “direito líquido e certo” [13] não significa a qualidade de um direito subjetivo ou de uma situação jurídica desfrutada por alguém.

Não se refere a um conceito de direito material. Tal expressão não objetiva conferir um atributo a um direito ou a situação jurídica, até porque extraprocessualmente eles não podem ser qualificados dessa forma.

O direito líquido e certo procura identificar a qualidade de uma afirmação de direito em termos probatórios, refere-se a um conceito processual.

No writ[14], a afirmação da existência do direito deve ser mediante prova documental desde logo que deverá instruir a peça exordial. Se o direito afirmado exigir outra prova além da documental fica o juiz impossibilitado de examinar o mérito.

Preocupante é a situação da exceção de incompetência relativa em face do novo CPC, pois que conforme o rol taxativo do art. 313 trata-se de preliminar comum da contestação não dando azo à suspensão processual.

Mas, contudo, compensa-se pelo fato de permanecerem como válidos os atos processuais mesmo quando prolatados pelo juízo incompetente, consignando-se também a maior saneabilidade que possível do processo civil brasileiro.

Outro fato é a mitigação da adstrição da sentença ao pedido e a defesa conforme o art. 492 do Novo CPC. Mas poderá o juiz não conceder a tutela indenizatória quando lhe fora solicitada a tutela inibitória.

Não basta ao julgador se ater à espécie de tutela de direito, já que o pedido a circunscreve, delimitando a demanda. Poderá o juiz conceder conforme os arts. 84 do CDC e art. 497 do Novo do CPC a tutela específica, ou ainda, o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

De qualquer forma é conferido ao juiz para a tutela jurisdicional determinar de forma diversa que a solicitada, optando por meio executivo diferente do requerido.

Deste modo, a mitigação da adstrição da sentença ao pedido é imprescindível para conciliar e atender ao direito fundamental de ação com o de defesa.

O art. 332, §2º do novo CPC prevê que a contagem do prazo para a resposta do reu especificamente quando a demanda não admitir autocomposição (quando não haverá a audiência de conciliação ou de mediação) e, havendo litisconsórcio passivo, o autor desistir em relação ao réu ainda não citado. Desta forma, o prazo se iniciará na data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A contestação seria apresentada se necessário depois de realização da audiência de conciliação e mediação. Porém, o art. 337 do Novo CPC prevê a hipótese da contestação ser oferecida antes da audiência de conciliação e mediação.

Havendo a incompetência relativa a contestação poderá ser protocolizada no foro do domicílio do réu o que será comunicado imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico[15].

Mas é também possível a distribuição da contestação com preliminar de incompetência relativa até mesmo no mesmo foro impugnado no qual tramita o processo.

Com a contestação oferecida nesses termos, suspende-se a realização da audiência de conciliação e mediação. Sendo reconhecida a incompetência indicada pelo réu, prevê que o juízo para o qual fora distribuía a contestatória ou a carta precatória será considerado prevento, cabendo designar nova data para a audiência.

Como novidade do novo CPC há a inclusão da incompetência relativa como preliminar da contestação. Não poderá o juiz ser conhecida de ofício a convenção de arbitragem, que será como nova defesa processual dilatória.

As defesas dilatórias e peremptórias previstas no CPC/73 foram mantidas no CPC/73. E, a inclusão da incorreção do valor da causa parece ter criado uma forma de defesa dilatória, posto que o valor da causa possa ser corrigido pelo autor, retomando o feito ao seu regular andamento.

Quanto às exceções de impedimento e suspeição há novidades quando aponta as causas em que figure como parte a instituição de ensino com a qual o juiz tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; a causa em que figure como parte cliente do escritório de advocacia, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz inclusive e quando o juiz promover ação contra a parte ou o seu advogado.

Entendeu-se que a nova interposição de preliminar de contestação referente à exceção de suspeição e impedimento já suficiente para suspender o procedimento principal.

Quanto ao pedido na tutela de urgência enquanto não for declarado o efeito em que foi recebido, o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo. Ao prever o tribunal positivamente quanto ao reconhecimento do impedimento ou a suspeição do juiz, fixará o momento a partir do qual, o juiz não poderia ter atuado e, então, decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

Registre-se que a ação declaratória incidental fora suprimida no Novo CPC.

Infelizmente o novo CPC incorreu em equívoco ao confundir a revelia com o seu principal efeito: que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Mas, apesar de ser relevante o efeito, refere-se apenas uma presunção relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.

O novo CPC criou uma seção com título de “Da não incidência dos efeitos da revelia” onde prevê que é lícito ao revel produzir as provas, desde que se faça representar0se nos autos a tempo hábil de praticar os atos indispensáveis a essa produção. O que já vinha consagrado pela Súmula 231 do STF.

O julgamento antecipado da lide no novo CPC passou a ser chamado de julgamento antecipado do mérito. Apesar da supressão da ação declaratória incidental é complexo admitir que depois da revelia, o autor modifique o objeto da demanda, sem que o réu tenha conhecimento e, possa se defender.

E, o problema é que a dispensa da citação do revel diante da presunção de veracidade, o que poderá acarretar que o réu seja derrotado e condenado por pedido completamente desconhecido.

Por derradeiro, convém ressaltar os enunciados do FPPC a respeito da defesa do réu e que podem nortear a compreensão sobre o tema.

Enunciado 34 (ref. Art. 311, I do CPC/15) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento.

Enunciado 42 (art. 339 do CPC/15) O dispositivo se aplica mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo.

Enunciado 44 (art. 339, CPC/15) A responsabilidade a eu se refere o art. 339 é subjetiva.

Enunciado 108 (art. 9º, CPC/15) No processo do trabalho, não se proferirá decisão contra uma das partes, sem que esta seja previamente ouvida e oportunizada a produção de prova, bem como não se pode decidir com base em causa de pedir ou fundamento de fato ou de direito a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes e a produção de prova, ainda que se trata de matéria apreciável de ofício.

Enunciado 116 (art.113,§ 1º, VI do CPC/15) Quando da formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

Enunciado 144 (art. 303,§ 1º, II, CPC/15) Ocorrendo a hipótese do art. 303,§1º, II, será designada audiência de conciliação ou mediação e o prazo para defesa começará a correr em forma de art. 335, I ou II.

Enunciado 152 (art.339, §§1º e 2º, CPC/15) Nas hipóteses dos primeiro e segundo parágrafos do art. 329, a aceitação do autor deve ser feita no prazo de quinze dias destinado à manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu.

Enunciado 238 (art. 64, caput e quarto parágrafo, CPC/15) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

Enunciado 239 (art.85, caput, art. 334, art. 335, CPC/15) Fica superado o enunciado 472 da Súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria.

Enunciado 248 (art. 134, segundo parágrafo, art. 336 CPC/15) Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.

Enunciado 272 (art. 231, segundo parágrafo CPC/15) Não se aplica o segundo parágrafo do art. 231 ao prazo para contestar quando for dispensável a audiência de conciliação e houver poderes para receber citação.

Enunciado 282 (art. 319, III, art. 343 CPC/15) Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta previsto no art. 10.

Enunciado 286 (art. 5º, art. 322, segundo parágrafo CPC/15) Aplica-se o segundo parágrafo do art. 322 à interpretação de todos os atos postulatórios, inclusive da contestação e do recurso.

Enunciado 296 (art. 338, art. 339 CPC/15) Quando conhecer liminarmente e de ofício a ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial, para substituição do réu, nos termos dos arts. 338 e 339, sem ônus sucumbenciais.

Referências bibliográficas

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 15ª edição. Volume 1., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

FUX, Luiz (coord.). O Novo Processo Civil Brasileiro (direito em expectativa) Rio de Janeiro: Forense, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo Civil. Volume 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil: modificações substanciais. São Paulo: Editora Atlas, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1,17ª edição. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Alexandre Melo Franco Bahia; PEDRON, Flávio Quinaud. 2.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

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NOTAS:

[1] Tereza Wambier, Luiz R. Wambier e José Miguel Garcia Medina apontam as diferenças entre faculdade, ônus e dever processual. Ônus constitui-se como atividade a ser desempenhada pela parte que lhe gera benefícios. Omisso nesta atividade, gera para a parte as consequências negativas. A faculdade consiste em opção pela parte de determinado ato processual sem consequências, como por exemplo, indicar bens à penhora na petição inicial. O dever processual se liga a conduta e, não ao ato isolado.

[2] A distinção entre objeção e exceção ganhou destaque particularmente nos últimos tempos, em razão da afamada exceção de não-executividade, defesa interna do processo de execução formulada pela executado, sem garantia de juízo. Para alguns doutrinadores, somente seria possível a objeção de não-executividade pois somente as matérias que podem ser conhecidas de ofício poderia ser alegadas sem a necessidade de penhora (garantia do juízo). Para outros estudiosos, qualquer matéria defensiva poderia ser deduzida desde que comprovada documentalmente, por isso o termo exceção, como visto, poderá assumir a acepção ampla de defesa.

[3] Carnelutti fazia a distinção entre os sujeitos da lide e os sujeitos do processo, estabelecendo em relação a essas duas dimensões, respectivamente, a diferença entre a parte em sentido material e parte em sentido processual. José Frederico Marques explicava que partes seriam os sujeitos parciais da relação processual, diferentemente dos órgãos judiciários, que seria sujeitos imparciais dessa relação. “[…] A posição de parte se adquire pelo fato de figurar alguém, em seu próprio nome, em uma causa, como sendo aquele pelo qual ou contra o qual se pede a decisão do juiz”. (In Instituições de direito processual, pp. 163-4).

[4] É importante distinguir as questões prejudiciais das questões preliminares, para que não haja erro quanto à utilização de uma ou de outra no processo.  Ocorrendo tal inobservância, as consequências podem levá-lo a um curso totalmente distinto, v.g., pode-se chegar à declaração incidente, caso não haja a correta verificação se a questão prévia é preliminar ou prejudicial.

Pelo fato de tanto a questão prejudicial quanto à questão preliminar serem julgadas previamente, alguns processualistas, por muito tempo, confundiram os dois institutos. No entanto, as questões preliminares não se revestem da prejudicialidade. “Dissemos, […], existirem certas questões que devem ser decididas previamente, isto é, antes da decisão definitiva da causa principal, sem, contudo, revestirem-se do caráter de prejudicialidade, tomando-se esta expressão no sentido que a técnica jurídica lhe reservou e consagrou. São as chamadas questões preliminares ou prévias, as questions préalables dos franceses”.

Cardoso de Mello representa essa posição doutrinária. Para ele, erroneamente, prejudiciais seriam as questões “que reclamassem uma decisão anterior à de mérito, incluindo-se entre elas as questões preliminares”.

Com a evolução do direito processual, verificou-se que nem todas as questões resolvidas previamente eram prejudiciais. Não fora isso, outros doutrinadores defendiam que a questão prejudicial era sempre de ramo de direito distinto da questão subordinada, enquanto que a questão preliminar era do mesmo ramo da questão condicionada.

[5] Vide art. 337 do Novo CPC: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação; II – incompetência absoluta; II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa; IV – inépcia da petição inicial; IV – perempção; V – perempção; V – litispendência; VI – litispendência; Vl – coisa julgada; VII – coisa julgada; VII – conexão; VIII – conexão; Vlll – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX – convenção de arbitragem; X – convenção de arbitragem;         X – carência de ação; XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

[6] O estudo da prejudicialidade iniciou-se no período romano, abrangendo o Direito justinianeu. Nesta fase, grande relevância foi a distinção feita por Manzini de iudicium e cognitio. “Percebeu o gênio romano a existência de questões que são apreciadas de forma incidental, não tendo a decisão a respeito delas o efeito de condicionar julgamentos futuros. À apreciação judicial de tais questões denominou cognitio. O termo iudicium retratava o julgamento da questão principal, de forma definitiva, com o efeito de poder condicionar outros julgamentos. A distinção é posta, segundo Manzini, no Código, no Livro III, t. 8, de ordine iudiciorum, e Livro VII, t. 9, de ordine cognitionum”.

[7] Ressalto que poucos foram os processualistas que escreveram unicamente sobre as questões prejudiciais. Um deles é José Carlos Barbosa Moreira e seu estudo sobre as “Questões Prejudiciais e Coisa Julgada”. Na verdade refere-se uma tese de concurso para a livre docência de Direito Judiciário Civil e fora apresentada à Congregação da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, e não propriamente de um livro com ampla (re) edição. Ademais, fora escrito em plena vigência do CPC de 1939.

[8] Aliás, para o processo civil italiano o processo como garantia constitucional a partir do aperfeiçoamento e apropriação do modelo constitucional de processo, o que fez com que a doutrina enxergasse a análise dessa base principiológica uníssona, caracterizada pela indissociabilidade e pela codependência entre os princípios que a constituem. Pois nesse modelo, cada princípio que constitui a base principiológica uníssona guarda singular dependência e conexão com os demais princípios. Portanto, a violação ou inobservância de um desses princípios, significa o desrespeito aos demais.

[9] A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material. Na acepção processual, a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação.  O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais. Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.  No sentido material, a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

[10] A natureza do pedido contraposto é reconvencional, mas algumas diferenças procedimentais e quanto aos pressupostos específicos de cabimento possibilitam o estudo dos institutos em apartado. A mais nítida diferença entre as duas espécies de contra-ataque é justamente a necessidade de peça autônoma para a reconvenção, o que já não acontece com o pedido contraposto, pleiteado no próprio corpo da contestação. Essa diferença, que aparentemente não gera qualquer reflexo prático de maior importância – o que inclusive motiva alguns doutrinadores a propugnar pela generalização do pedido contraposto – determina uma diferença substancial entre a reconvenção e o contra-ataque previsto no procedimento sumário: enquanto no primeiro caso existe verdadeira autonomia do pedido do réu, no segundo o mesmo prende-se à continuação da ação principal, com nítida característica de acessoriedade. (In: NEVES, Daniel. Contra-ataque do Réu: Indevida Confusão entre as diferentes espécies. Disponível em: http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151759020. contra_ataque.pdf.

Acesso em 20.06.2015).

[11] Hans Prütting é jurista alemão que atua principalmente no direito civil, direito processual civil, o direito da insolvência e na profissão jurídica. Foi professor interino em Hamburgo no semestre de inverno de 1981/1982, foi nomeado professor na Universidade de Saaland. É cofundador do instituto para a profissão jurídica da Faculdade Colônia, o primeiro de seu tipo na Alemanha.

[12] A Lei 12.016/2009 conseguiu sintetizar em seu texto as quatro leis esparsas que regulavam o mandado de segurança, a saber, Leis 1.533/51, 4.348/64, 5.021/66 e 8.437/92, o que, por óbvio, facilitará ainda mais a atuação dos aplicadores e intérpretes do Direito. Entretanto, algumas alterações irradiarão efeitos para o próprio cabimento do Mandado de Segurança, conforme se verifica nas mudanças mais significativas:

(i) Possibilidade de impetração do Mandado de Segurança em face de atos disciplinares sofridos por servidores públicos, o que facultou a estes se valerem do remédio constitucional quando a matéria não depender de dilação probatória;

(ii) Impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança, em face de atos de gestão comercial, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público, o que almeja conferir celeridade aos processos de licitação realizados pelas mesmas.

(iii) Extensão do direito de recorrer para as Autoridades Coatoras das decisões proferidas nos autos do Mandado de Segurança.

(iv) Desfazimento da liminar quando o impetrante turbar o andamento do processo ou retardar o cumprimento de alguma diligência que lhe atinente por mais de 03 (três) dias úteis.

(v) Suspensão da liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal em que tramita o Mandado de Segurança.

(vi) conferiu às partes do direito de recorrer quando houver atraso na publicação do julgado, autorizando que as notas taquigráficas se prestem a substituir provisoriamente o julgado.

[13] A doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).

[14] A liminar no mandado de segurança deve ser concedida quando demonstrados os requisitos para sua concessão com o objetivo primordial de dar utilidade prática ao mandamus, bem como proteger o direito líquido e certo do impetrante. Todavia, a mera alegação do fumus boni juris e do periculum in mora não enseja a obrigação ao magistrado conceder a medida liminar porque esses requisitos devem ser demonstrados de plano, de modo cristalino e induvidoso, em conjunto com os requisitos próprios do mandado de segurança.

Além disso, existiam restrições legais e jurisprudenciais que impediam a concessão da liminar, v.g. art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966; art. 1º, da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956; a suspensão de segurança, instituto previsto no art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, bem como o art. 5º dessa mesma lei, entre outras, que se mantiveram na atual lei disciplinadora do mandado de segurança.

A alteração inaugurada pelo art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, só piora a situação que já existia, qual seja: para todo o mandado de segurança impetrado pelo cidadão havia uma ação de suspensão a segurança ou alguma restrição à concessão de liminar. Já nessa situação a realidade judicial era cruel, pois só poderia se defender do poder público quem possuía dinheiro, pois a contestação em sede de suspensão de segurança, e todo o restante dos procedimentos como agravos etecetera, teriam de ser subscritos por patrono. Mesmo não cabendo honorário de sucumbência em sede de mandado de segurança, é certo que todo o patrono cobra pro-labore.

Essa lei dificultou a concessão da medida liminar facultando ao magistrado a imposição de caução, fiança ou depósito se houver risco de que a medida possa gerar dano ao erário. Tirou do magistrado a possibilidade de avaliar a urgência e a conveniência de se conceder uma liminar sem determinar, por outro lado, as condições mínimas para que o magistrado consiga avaliar se a caução é necessária no caso concreto.  Afinal, toda ação contra o poder público tem conteúdo patrimonial.

[15] A lei 11.419/2006 instituiu o que chamamos de processo eletrônico que estabeleceu a possibilidade de através de meio eletrônico para a tramitação dos processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais e aplica-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, bem como juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.  A lei possui dois objetivos distintos. Por um lado, permitir e incentivar a prática de atos processuais, inclusive recursos e petições em geral e a realizações de intimações e citações por via eletrônica. Mesmo antes da referida lei já existiam experiências bem sucedidas de informatização do processo civil conforme consta no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (PR, SC e RS) que utilizaram o sistema chamado de E-PROC desde o ano de 2004.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO NAS RELAÇÕES DO TRABALHO: Juíza determina reintegração de jornalista que fez comentário sobre publicação do jornal no Facebook

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A utilização das redes sociais vem crescendo a cada dia e demandas envolvendo essa realidade começam a chegar à Justiça do Trabalho. Recentemente, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, examinou uma ação relacionada ao tema. Em fundamentada decisão, a magistrada tratou de questões atuais como a liberdade de expressão e o uso das redes sociais no contexto da relação trabalhista. A sentença abordou também a discriminação contra o dirigente sindical e a importância do sindicato para o trabalhador.

No caso, uma empresa jornalística mineira se insurgiu contra a conduta de um jornalista que lá trabalhava havia mais de 27 anos. Ele comentou em sua página do Facebook uma publicação do jornal, ligada às últimas eleições presidenciais. Por se tratar de detentor de estabilidade sindical, a empregadora ajuizou Inquérito Judicial de Apuração de Falta Grave, pedindo o reconhecimento da falta imputada ao empregado e a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No entanto, após analisar detidamente a prova do processo, a juíza julgou improcedente a pretensão. Na decisão, ela determinou a reintegração do jornalista e condenou a empresa ao pagamento de salários e vantagens contratuais, com juros e atualização monetária, desde a data do afastamento.

Tudo começou quando o jornalista compartilhou fotos de páginas do jornal empregador contendo diferentes resultados de pesquisas de intenção de votos das eleições presidenciais de 2014, citando, ainda, comentários de outros usuários, aos quais acrescentou uma anotação própria, questionando a confiabilidade de alguns institutos de pesquisa. Para a empresa jornalística, o empregado não poderia ter usado a rede social para depreciar e “denegrir a imagem” do jornal, até porque, ocupa cargo de editor adjunto. O jornalista, por sua vez, argumentou que a crítica não se dirigia ao jornal, mas a institutos de pesquisa, entendendo que os limites do seu direito à livre manifestação do pensamento foram observados.

Para magistrada, a grande questão aí estava em saber se a publicação feita pelo jornalista em sua página do Facebook extrapolou ou não os limites de sua liberdade de expressão e se atingiu ou não a honra e boa fama de sua empregadora. E, para chegar a uma conclusão, recorreu a vasta pesquisa doutrinária, legal e jurisprudencial sobre esses institutos jurídicos e também sobre a influência dos modernos meios de comunic0185ação informal de massa, como a internet e suas redes sociais.

Convidamos o leitor a uma viagem, ponto a ponto, pelo teor dessa importante decisão, acessando o Proc. Nº 2916-40.2014.503.

*Liberdade de expressão do empregado nas redes sociais e seus limites

*Liberdade de imprensa x liberdade de pensamento do jornal

*Discriminação, conduta antissindical e abuso de poder do empregador

*Pluriofensividade das condutas antissindicais

*Importância do sindicato para o trabalhador


FONTE:  TRT3-MG, 07 de julho de 2015

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO: Negada indenização por exclusão de jogo virtual

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Magistrados integrantes da 19ª Câmara Cível do TJRS negaram reparação a jovem que ajuizou ação judicial contra a empresa Hazat Entretenimento Digital e Multimídia LTDA., mantenedora de um jogo virtual para múltiplos jogadores, conhecido como Priston Tale. A autora alegou ter sido prejudicada pois a empresa a bloqueou do jogo levando-a ao constrangimento perante os usuários virtuais, família e colegas de trabalho.

Foi mantida a sentença proferida pela juíza do 1º juizado da 14ª Vara Cível da Capital, Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, que não concedeu a indenização e condenou a autora por litigância de má-fé. O Advogado também havia sido condenado, mas no TJ a penalidade foi afastada em relação ao profissional.

A litigância de má-fé se caracteriza quando uma das partes do processo age intencionalmente com deslealdade.

A decisão é do dia 25/6.

O Caso

A autora da ação narrou ser usuária do jogo virtual Priston Tale desde 2008, ao qual dedicou longo tempo para criação, desenvolvimento e evolução de um personagem. Conta que acabou sendo prejudicada pois seu acesso ao jogo foi bloqueado pela empresa ré em 2009. A jovem de 26 anos – que narra ser conhecida por seu fascínio e dedicação ao jogo – sustentou ter sido vítima de ação de hackers, que transferiram o ouro destinado aos jogadores do evento Bless Castle para sua conta. Narrou ainda, que após 12 meses do bloqueio da conta e do personagem, foi surpreendida com a liberação do acesso, sem qualquer informação adicional.

Devido a isso, declarou ter sofrido ofensa a seu direito constitucional ao lazer, além de ter sua moral e reputação afetadas perante outros usuários que perceberam sua ausência no ambiente virtual, bem como familiares e colegas de trabalho. Ingressou na justiça para que a empresa fosse condenada por privá-la do jogo e disponibilizar os itens do jogo durante o tempo em que permaneceu o bloqueio.

A empresa argumentou que o bloqueio ocorreu por suposta prática ilícita, pois a jogadora estaria associada a hackers, fraudando as regras para obtenção de pontos indevidos no jogo. Frisou ter comunicado via e-mail, o motivo do bloqueio. Postulou a improcedência da ação.

O que é Priston Tale

Priston Tale é um jogo de entretenimento gratuito, do tipo RPG 3D multiplayer, massivo e online. Não há necessidade de pagamento para que o personagem evolua, a menos que se deseje que a evolução seja acelerada, mediante a compra de itens em loja virtual. Os participantes criam personagens virtuais, em um mundo de fantasia desenvolvido na internet. Os personagens têm ascensão social dentro daquele universo, disponível 24h por dia. Os participantes tendem a permanecer evoluindo seus personagens por um longo período e, para jogar, devem acessar o site e criar uma conta com cadastro pessoal – o que é possível somente após a aceitação das regras do jogo. O evento mais importante para a comunidade virtual é o Bless Castle, evento semanal que consiste na competição entre grupos jogadores

Sentença

Em sua fundamentação, a magistrada referiu que a fraude foi constada por perícia judicial. Conforme a prova produzida, a autora pertencia ao mesmo clã do usuário que transferiu grandes quantidades do ouro para as contas dele e da autora. Restou comprovado, portanto, que a autora, ainda que apenas pretendendo acelerar a evolução de seu personagem, se não se associou com essa intenção, no mínimo agiu com a vantagem ilícita que o ¿hacker¿ a ela possibilitou, em flagrante desrespeito às regras do jogo e desequilibrando deslealmente o seu desenvolvimento em face dos demais participantes, além de causar prejuízo financeiro à ré. Assim, considerou justificado o bloqueio efetuado pela empresa.

Que a situação possa tê-la aborrecido é compreensível; o que ultrapassa o limite da razoabilidade é que a autora acredite – e venha defender judicialmente – que seu ¿direito constitucional ao lazer¿ tenha sido afetado pelo alijamento do jogo. Se a autora efetivamente acredita nisso – e não está aqui tão somente buscando uma forma de ganho fácil -, necessita de auxílio psicológico que a faça perceber que um jogo online não pode ser a principal fonte de lazer de ninguém, muito menos de uma mulher de 26 anos de idade. Se o for, algo está errado, analisou a Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues.

Além disso, questionou também, a atuação do advogado da autora. Para a juíza, cabia ao advogado fazer a jovem visualizar a incoerência da reclamação veiculada. Trouxe a juízo uma pessoa que se beneficiou de uma fraude – com que fora, no mínimo, conivente – e que se o fez porque movida por uma compulsão, deveria ter encontrado na atuação do patrono o freio moral, o senso crítico e o juízo de valor adequados e suficientes a demovê-la desse intento¿.

Optou, então, por negar a indenização e condenar ambos, autora e Advogado, à litigância de má-fé correspondente a 1% sobre o valor da causa.

Apelação

No Tribunal de Justiça, o relator do recurso, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela autora. Considerou a prova produzida nos autos suficiente no sentido de que a autora pertencia ao mesmo clã de um usuário denominado matematicas2. Este usuário transferiu grande quantidade de ouro, obtido por meio de ferramentas ilegais para o jogo, para as contas dele (matematicas2) e da recorrente (WaleriaBR).

Acompanharam no julgamento a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Eduardo João Lima Costa, que divergiram apenas por afastar a condenação por litigância de má-fé do advogado, mantendo-a em relação à autora. Processo 70064055536


 

FONTE: TJRS, 07 de julho de 2015.

PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO MENOR: Guarda de bebê ferido ainda no útero seguirá com os avós

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DECISÃO: *TJRS – A guarda do bebê que foi ferido ainda no útero permanecerá com os avós paternos. A decisão da 8ª Câmara Cível desta tarde (2/7), manteve o entendimento do Juízo da Comarca de Ivoti, onde tramita o processo de destituição do poder familiar dos pais biológicos do menino. A ação tramita em segredo de justiça.

Os magistrados consideraram que, até o momento, as provas produzidas indicam que os avós não sabiam da tentativa de aborto e são a melhor opção para cuidar da criança.

No entendimento do Ministério Público, autor do recurso, deixar o bebê com os avós seria o mesmo que entregá-lo aos seus algozes e que, nesse caso, o melhor seria encaminhá-la para um abrigo. Em 5/5, a liminar foi negada e hoje houve o julgamento do mérito do recurso.

Caso

Em abril deste ano, a gestante deu entrada no Hospital Municipal de Novo Hamburgo em trabalho de parto. Durante o procedimento, os médicos perceberam uma lesão no couro cabeludo da criança e uma parte visível da massa encefálica. Ao ser questionado, o pai revelou que a companheira vinha tomando chás e medicamentos que induzissem ao aborto desde os três meses de gestação. E que ele tentou retirar o bebê de dentro do útero com um alicate. O recém-nascido, que ficou hospitalizado, recebeu alta e está sob os cuidados dos avós paternos. Eles dizem que não sabiam da gravidez. Já o casal de universitários está proibido de se aproximar do filho.

Decisão

Ao analisar o caso, o Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl considerou que as provas técnicas apontam que os avós não sabiam das tentativas dos filhos de interromper a gestação e que estes dispõem de recursos adequados para cuidar do menino. Destacou que, desde o nascimento do bebê, os avós demonstraram interação, carinho e cuidado com o neto.

Ressaltou também que o pai da criança foi morar com o avô dele, em outro município, estando impedido de ter contato com o filho. E que, no momento, o ideal é prestigiar o que há de concreto, a preocupação e o afeto dos avós com o menino.

Os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos (Presidente da Câmara) e Alzir Felippe Schmitz acompanharam o voto do relator. O Desembargador Brasil Santos observou que o Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a manutenção da guarda da criança e do adolescente com a sua família de origem e que retirar o menino do convívio com os avós poderia ainda piorar a situação. Retirar esse pequeno ser de um ambiente de afeto, apostando em uma incerta adoção, não me parece a melhor opção. O Desembargador Alzir concordou que a criança deve ficar com quem demonstrou amá-lo.


FONTE: TJRS, 02 de julho de 2015

PRESCRIÇÃO DE DIREITO DE MENOR: Turma afasta prescrição de ação por danos morais em relação à herdeira menor

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DECISÃO: *TST – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de ação por danos morais e materiais em relação à filha menor de idade de ex-mineiro da Carbonífera Metropolitana S/A e Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda., falecido em 2002 por pneumoconiose.

A Turma aplicou tese do TST de que em ações envolvendo interesse de herdeiro menor aplica-se a norma do artigo 198, I, do Código Civil/2002, que determina que não correm os prazos de prescrição contra menores absolutamente incapazes, com idade inferior a 16 anos na data do fato.

Na ação, ajuizada em julho de 2008, esposa e filhos pediram indenização por dano moral de 400 salários mínimos e pensão vitalícia equivalente ao piso salarial mensal da categoria. Mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT da 12ª Região (SC) julgaram prescrita a ação em relação às herdeiras.

Segundo o TRT, a prescrição trabalhista poderia ser aplicada. Isso porque a ação foi ajuizada na Justiça Comum após seis anos da extinção do contrato de trabalho do mineiro e envolve direitos devidos a herdeiro menor de empregado falecido. “Nesse caso a ação deve ser proposta dentro do biênio prescricional legal”, explicou.

TST

No TST o entendimento divergiu quanto à regra da prescrição aplicável à filha menor, pois para o relator, ministro Hugo Carlos Scheurmann, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois o fato danoso ocorreu em 03/04/2002, antes da entrada em vigor da EC 45/2004, ainda que ajuizada a ação após o advento dessa Emenda.

Como a morte do mineiro ocorreu em abril de 2002, observou o relator, e a filha tinha 11 anos de idade na época, a fluência desse prazo somente teve início em 26/6/2006, quando ela completou 16 anos. Proposta a ação em julho de 2008, não ocorreu a prescrição trienal, que somente findaria em junho de 2009.

Com a decisão, provendo em parte o recurso, o processo retorna ao primeiro grau para prosseguir no exame da ação em relação à filha menor.

Processo: RR-405-14.2011.5.12.0027


 

FONTE: TST, 06 de julho de 2015.