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INDENIZAÇÃO MORAL: Banco indenizará por saque de dinheiro falso

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DECISÃO: *TJRS – O Banco Bradesco S/A pagará indenização de R$ 5 mil a mulher que recebeu notas falsas no caixa do banco. Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS concederam a indenização por danos morais.

Caso

A parte autora da ação requereu indenização por danos morais depois de receber R$ 850,00 em notas falsas.

Depois de sacar diretamente no caixa do banco seu benefício do INSS no valor de R$ 2 mil, a idosa foi a uma lotérica pagar contas. Ao entregar as notas, foi informada de que eram falsas. Na ocasião, registrou o fato da Delegacia de Polícia.

Na Comarca de Pelotas o julgador do 1º grau, Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou a ação de danos morais improcedente, considerou que um documento firmado pela autora, o reembolso de R$ 850,00 pelo banco isentaria de quaisquer outros pagamentos, inclusive danos morais. Por acordo extrajudicial entre as partes, onde o Banco Bradesco S/A restituiu o valor das notas falsas.

Recurso

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível deram provimento ao apelo da parte autora, fixando o valor dos danos morais em R$ 5 mil. Segundo o relator do caso, Desembargador Pedro Luiz Pozza, a instituição financeira tem a obrigação de conferir a autenticidade do dinheiro que coloca em circulação.

Além disso, foi considerado que a quantia de R$ 850,00, paga para repor as notas falsas cobre os danos materiais, mas é direito da autora requerer indenização por danos morais. Tal situação transborda o mero dissabor cotidiano, violando a honra da autora, pessoa já idosa, que, contra a sua vontade, se viu praticando conduta tipificada no Código Penal, correndo o risco, inclusive, de ser presa, afirmou o relator.

Os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator, mantendo a indenização.

Processo 70065006819


FONTE: TJRS, 12 de agosto de 2015.

DANO MORAL: Motorista obrigado a dormir no caminhão vai receber indenização por dano moral

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.

No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.

A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa “no mínimo negligente”. Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, “em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho”. Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.

Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-63900-45.2008.5.17.0141


FONTE: TST, 14 de agosto de 2015.

CONFISSÃO FICTA RELEVADA: Turma nega agravo de empresa que pedia pena de confissão ficta por atraso de oito minutos de trabalhador

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DECISÃO: *TST – O atraso de oito minutos de um trabalhador na audiência de instrução e o não reconhecimento da confissão ficta pelo juiz de origem, e nem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi o tema de um agravo não conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na avaliação dos ministros, não houve prejuízo às partes.

O caso aconteceu em São Paulo, em reclamação trabalhista movida por um técnico de instalação contra seu ex-empregador, a Lidersat Comércio e Serviços. Apesar do atraso, o juiz negou o pedido de aplicação da pena de confissão ficta ao trabalhador, com o fundamento de que, no momento do pregão do processo, seu advogado estava presente, e o atraso foi ínfimo, pois ele chegou antes mesmo da primeira proposta conciliatória.

A empresa apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, mas não obteve êxito. “O magistrado deve considerar a correria das rotinas do dia a dia e ainda os problemas de trânsito e transporte público, que devem ser sopesados no momento da aplicação da penalidade”, assinalou o acórdão.

Em agravo de instrumento no qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na confissão ficta, sustentando que o trabalhador não apresentou qualquer justificativa para o atraso e que sua conduta gerou prejuízo, pois acabou sendo condenada ao pagamento de horas extras sem que houvesse qualquer prova da jornada alegada por ele.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do caso, destacou que foi correta a decisão do Regional, pois não houve prejuízo ao andamento do processo e “em homenagem ao princípio da razoabilidade”. Ele observou que a jurisprudência do TST entende que o atraso ínfimo à audiência não justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que afirma a ausência de previsão legal para tolerância a atrasos, e da Súmula 74 do TST, que trata da confissão ficta.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: AIRR-240600-20.2008.5.02.0034


FONTE: TST, 14 de agosto de 2015.

IMUNIDADE PARLAMENTAR: Ministro determina arquivamento de queixa-crime sobre discurso de deputado federal

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a queixa-crime ajuizada pelo deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF) contra o também deputado federal Glauber Braga (PSB-RJ) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação. O decano do STF reconheceu que a conduta descrita na Petição (PET) 5636 está amparada pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição da República. No caso, em discurso proferido da tribuna da Câmara dos Deputados, Glauber Braga afirmou não se intimidar com a suposta fama “de matador ou qualquer outra coisa”, atribuída ao parlamentar do DF.

Ao julgar inviável a queixa-crime, o ministro destacou que a jurisprudência do STF assegura que os discursos proferidos das tribunas das Casas Legislativas estão amparados pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. No caso em questão, ele entendeu que ato alegadamente ofensivo imputado ao parlamentar resultou de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo. Salientou ainda que a garantia prevista no artigo 53 da Constituição Federal representa um instrumento “vital” para viabilizar o exercício independente do mandato, impedindo a responsabilização criminal (e também a civil) do membro do Congresso Nacional em decorrência de palavras, opiniões e votos, “notadamente nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas da própria Tribuna da Casa Legislativa”.

O decano do STF explicou que a imunidade parlamentar também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão do conteúdo de pronunciamentos para a imprensa ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, pois qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. O relator observou que jurisprudência firmada pelo Plenário do STF assegura que, se o membro do Poder Legislativo, ainda que amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, poderá expor-se à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence.

O ministro Celso de Mello, ao concluir a sua decisão, deixou consignado que “a análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora querelado – que é deputado federal – subsume-se, inteiramente, ao âmbito da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade penal do parlamentar em referência, eis que incidente, no caso, a cláusula de inviolabilidade inscrita no artigo 53, “caput”, da Constituição da República, considerada a circunstância de que o questionado discurso parlamentar foi proferido no exercício do mandato legislativo, no próprio recinto e na tribuna da Câmara dos Deputados.”


FONTE: STF, 14 de agosto de 2015.

PREPARO RECURSAL: Segunda Seção reconhece validade de comprovante de pagamento de custas pela internet

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DECISÃO: *STJ – Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência interpostos para reformar acórdão da Terceira Turma que entendeu como deserto recurso especial cujo comprovante de preparo foi extraído da internet.

Preparo é o pagamento das despesas processuais, como custas e taxa de remessa e retorno de autos. Segundo o acórdão da Terceira Turma, “o recibo impresso da internet não possui fé pública, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal”.

Os embargos apontaram divergência de entendimento com a tese firmada pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.232.385, segundo a qual “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada, devendo ser admitido o recolhimento pela internet, com a juntada de comprovante emitido pelo sítio do banco”.

A decisão considerou que, como não há vedação legal expressa dessa modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade do pagamento também possa ser aferida por esse meio.

Vida moderna

O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que esse segundo entendimento deveria prevalecer, “por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pelo uso da rede mundial de computadores”.

Para o ministro, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias de recolhimento por meio da rede, seria um contrassenso considerar o recurso deserto pelo fato de o comprovante ter sido emitido via internet.

Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pela internet não goza de fé pública, o ministro concordou com os argumentos do acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o Código de Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.

A decisão destacou ainda o artigo 11 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. De acordo com o dispositivo, “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.

Para situações de dúvida em relação à autenticidade do comprovante, o tribunal ou o relator poderão, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.

Com a decisão, foi afastada a deserção recursal e determinada a tramitação regular do recurso. O acórdão foi publicado no último dia 3.


FONTE: STJ, 11 de agosto de 2015.

SEGREDO DE JUSTIÇA: Necessidade de sigilo empresarial autoriza decretação de segredo em ação sobre honorários

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível decretar segredo de Justiça em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, a pedido dos réus, para preservar informações sobre negócio firmado com terceiros. Os réus pediram a decretação do segredo ao argumento de que pretendiam juntar, em sua defesa, contrato de cessão de créditos firmado com outra empresa e dotado de cláusula de confidencialidade.

O colegiado acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Raul Araújo, que considerou que os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se a necessidade inerente ao exercício profissional – a atividade bancária – e justificam o processamento da ação sob segredo.

A ação foi proposta por um advogado contra o banco Banestado, a Banestado Leasing e o Itaú (que adquiriu o grupo Banestado) para cobrar honorários relativos a 489 processos judiciais por ele patrocinados, cujos créditos foram cedidos à Rio Paraná Companhia Securitizadora.

Princípio básico

As instituições bancárias, antes mesmo da apresentação de defesa, pediram a decretação do segredo de Justiça, a fim de que pudessem juntar aos autos cópia do contrato de cessão de créditos. Segundo elas, o segredo seria necessário para manter em caráter confidencial os valores de milhares de créditos cedidos e também sua estratégia de atuação na cobrança de dívidas bancárias.

O juízo de primeiro grau negou o pedido por entender que a publicidade é princípio básico do processo civil e que o simples ajuste do dever de confidencialidade entre as partes não autoriza estender essa disposição à atividade jurisdicional. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento ao recurso dos bancos.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo afirmou que as hipóteses de interesse público ou de preservação da intimidade em casos de família, previstas no artigo 155 do Código de Processo Civil, não são as únicas que autorizam a decretação de segredo no processo, conforme decidiu o STJ no REsp 605.687.

Citando dispositivos constitucionais, o ministro disse que a publicidade dos atos processuais também poderá ser restringida quando necessário à preservação de outros interesses fundamentais, como, por exemplo, no caso de sigilo indispensável ao exercício profissional.

Know how

De acordo com Raul Araújo, a atividade bancária é normalmente exercida em caráter sigiloso, de modo que “a decretação do sigilo com relação ao conteúdo dos documentos e dados confidenciais mencionados faz-se necessária e não causa relevante prejuízo ao interesse público”.

Ainda assim, continuou o ministro, não seria suficiente manter sigilo sobre esses documentos e deixar o restante do processo sob publicidade, “pois é certo que dados e informações serão extraídos daquelas peças sigilosas para uso em argumentações e debates nos autos”.

Na avaliação do relator, a juntada do contrato sem a decretação de segredo poderia afetar a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de expor técnicas de expertise e know how desenvolvidos pelas partes contratantes, com eventual prejuízo para suas condições de competitividade no mercado financeiro.

O caso, concluiu Raul Araújo, também configura hipótese de proteção de segredo comercial, tratada pelo artigo 206 da lei 9.279/96, que admite o sigilo processual em tais situações. Com esses fundamentos, a turma acompanhou o voto do relator para dar provimento ao recurso dos bancos. O julgamento ocorreu no último dia 6.


FONTE: STJ , 13 de agosto de 2015

 

PARTILHA DO SEGURO: Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato

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DECISÃO: *STJ – Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.

Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.

A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.

Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.

Amparo à família

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.

Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.

“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.

Pensão por morte

Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.

Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.

Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.


FONTE: STJ, 14 de agosto de 2015.

O novo CPC e o Direito Civil brasileiro.

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O novo CPC inova principalmente ao trazer regras inaugurais e fundamentais sobre os instrumentos para aplicação do Direito Privado. Trouxe maior aproximação do direito civil ao direito constitucional principalmente por privilegiar os princípios constitucionais.

Princípio é vocábulo que advém do latim principium que significa início, começo, ponto de partida ou origem. O termo fora introduzido em filosofia por Anaximandro de Mileto[1], um filósofo pré-socrático que viveu entre 610 a 547 a.C.

Para o doutrinador que foi o sistematizador do Código Civil brasileiro vigente, Miguel Reale os princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, também sendo motivos de ordem prática de caráter operacional, funcionam como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e práxis.

Segundo as lições de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery os princípios gerais de direito são regras de condutas são regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma, do ato ou negócio jurídicos.

Os princípios gerais de direito não se encontram positivados, são regras que carecem da concreção. E possuem como função principal auxiliar o juiz no preenchimento das lacunas.

Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida que possível dentro das possibilidades jurídicas reais e existentes.

Segundo Robert Alexy são mandamentos de otimização caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus, e de que seu cumprimento não somente depende das possibilidades reais, mas também das jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostas.

Já na obra de Ronald Dworkin os princípios em sentido amplo englobam os principles e as policies, ou seja, os princípios em sentido estrito, que tutelam os direitos individuais e as diretrizes (ou políticas) que orientam de objetivos coletivos.

Para Dworkin, a política é uma espécie de padrão que fixa objetivo a ser alcançado, geralmente um avanço de ponto de vista econômico, político ou social em prol da comunidade, nada obstante alguns desses objetivos possam ser negativos, por protegerem alguma situação contra modificações adversas.

Por outro lado, para Dworkin o princípio é o critério que deve ser aplicado, não para proteger determinada situação política, econômica ou social, mas sim, porque é exigência da justiça, da equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.

Assim os princípios se referem à dimensão individual, enquanto que as políticas se referem à dimensão comunitária. E, é nesse sentido, que deve ser entendida a afirmação de que a decisão judicial é essencialmente política, o que significa afirmar que possui uma dimensão comunitária.

Reforça Dworkin que os princípios conferem coerência e justificação ao sistema jurídico e permitem ao julgador, diante dos hard cases, realizar a interpretação de maneira mais conforme à Constituição.

Dworkin explica que existe uma distinção lógica entre princípio jurídico e regra jurídica. Ambos partem de pontos comum para decisões particulares sobre determinada obrigação jurídica em circunstâncias particulares.

Porém, são diferentes no caráter da direção que cada um deles empreende. As regras jurídicas são aplicáveis tendo em vista a ideia de tudo ou nada. Nesse sentido, a regra estipula o que é válido e aceito.

Mas os princípios são mandamentos nucleares ou disposições fundamentais de um sistema, ou ainda, núcleos de condensações. Lenio Streck[2] critica o positivismo jurídico, apontando que essa corrente disponibilizou para a comunidade jurídico o direito como um sistema de regras.

In litteris:

“Trata-se do pan-principiologismo, verdadeira usina de produção de princípios despidos de normatividade. Há milhares de dissertações de mestrado e teses de doutorado sustentando que “princípios são normas”. Pois bem. Se isso é verdadeiro – e, especialmente a partir de Habermas e Dworkin, pode-se dizer que sim, isso é correto – qual é o sentido normativo, por exemplo, do “princípio” (sic) da confiança no juiz da causa? Ou do princípio “da cooperação processual”? Ou “da afetividade”? E o que dizer dos “princípios” da “proibição do atalhamento constitucional”, da “pacificação e reconciliação nacional”, da “rotatividade”, do “deduzido e do dedutível”, da “proibição do desvio de poder constituinte”, da “parcelaridade”, da “verticalização das coligações partidárias”, da “possibilidade de anulamento” e o “subprincípio da promoção pessoal”? Já não basta a bolha especulativa dos princípios, espécie de subprime do direito, agora começa a fábrica de derivados e derivativos. Tem também o famoso “princípio da felicidade” (desse falarei mais adiante!) ”. (In: O pan-principiologismo e o sorriso do lagarto. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-22/senso-incomum-pan-principiologismo-sorriso-lagarto Acesso 28.06.2015).

A consequência disso é que o mundo fático ficava de fora desse positivismo que predominou por longo tempo. Os princípios vieram para superar a abstração das regras, desterritorializando-as de seu locus privilegiado, o positivismo.

O cerne dos princípios é a diferença ontológica, instrumento utilizado para o mundo prático invadir o positivismo. É através dos princípios que que se torna possível sustentar a existência de respostas adequadas que eram corretas para cada caso concreto.

Já para Canotilho as regras e princípios são duas espécies de normas; e sua distinção está baseada no grau de abstração posto que os princípios são normas com grau de abstração relativamente elevado, de modo diverso, as regras possuem um menor grau de abstração.

Os princípios por serem vagos e indeterminados carecem de mediações concretizadoras (do legislador ou do juiz) enquanto que as regras são suscetíveis de aplicação direta.

Ademais, os princípios são normas de caráter estruturante ou com papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica entre as fontes de direito; os princípios são standards jurídicos vinculantes radicados pelas exigências de justiça (Dworkin) ou na ideia de Direito (Larenz[3]).

Os princípios são fundamentos das regras, desempenhando uma função normogenética funamentante.

Josef Esser[4] critica a doutrina pela grande quantidade de princípios produtos de invenção aberta, dizem respeito às cláusulas gerais, normas em branco e outros institutos de criação recente.

Conclui-se após analisar os ensinamentos de diversos teóricos do direito que não é uniforme o entendimento a respeito dos conceitos de norma, princípio, regra, direito e garantia.

O maior pecado da doutrina contemporânea seja ao tratar o tema mediante sincretismo, ou seja, misturando-se as teorias que se utilizam de critérios e parâmetros distintos uns dos outros.

Enfim, os princípios são diretrizes ou vetores para os órgãos formadores do direito como o são todas as máximas e regras das soluções transmitidas, concreções da experiência judicial.

Conforme destacaram Nery Jr e Rosa Maria Nery os princípios jurídicos não precisam estar expressos na norma. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 ganhou força a corrente doutrinária clássica normal que apontou para o fato de não se poder dissociar dos princípios o seu valor coercitivo, tese defendida por Rubens Limongi França em sua festejada e clássica obra sobre o tema (Princípios Gerais de Direito).

Assim os princípios gerais devem guiar o aplicador do direito na busca da justiça, estando sempre baseados na estrutura da sociedade. É sabido o C.C. de 2002 consagra conforme se extrai de sua exposição de motivos, elaborada por Miguel Reale. Apesar desse codex não conter um capítulo inaugural principiológico a exemplo do que ocorre com o novo CPC ou o Código Fux[5].

O primeiro princípio é o da eticidade representado pela valoração da boa-fé e da ética que existe no plano de conduta de lealdade das partes. A boa-fé objetiva serve no C.C. de 2002 como função interpretativa dos negócios jurídicos em geral e, também com função de controle das condutas humanas (e sua violação significa abuso de direito) e, ainda possui a função integrar todas as fases pelas quais passa o contrato.

Enfim, a boa-fé objetivo tornou-se o princípio expresso do processo civil brasileiro, o que significa um notável avanço dotado de significativas repercussões práticas. O segundo baluarte do C.C. é o princípio da socialidade que tratou de fazer o referido diploma legal superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior.

E, nesse contexto todas as categorias civis passaram a ter função social tais como contrato, propriedade, a empresa, a responsabilidade civil, a família e, até as obrigações.

O terceiro baluarte é o princípio da operabilidade que tem dois sentidos: o primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. O segundo sentido é o da efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto das cláusulas gerais adotado pela atual codificação material.

Reconhece o Novo CPC a plena possibilidade de julgamento com base nas cláusulas gerais e nos conceitos legais indeterminados e, exigindo a específica e devida fundamentação pelo julgador em casos tais.

Ao disciplinar sobre os elementos essenciais da sentença, o novo CPC o primeiro parágrafo do art. 489 estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja esta interlocutória, sentença ou acórdão que: a) se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; f) deixar de seguir enunciado da súmula, jurisprudência ou precedente[6] invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. É certo que se trata de cláusulas gerais.

O livre convencimento do juiz resta afastado se não houver o devido fundamento pelo juiz trazendo seguras balizas para a doutrina processual.

Judith Martins-Costa leciona que as cláusulas gerais são janelas abertas em virtude da linguagem empregada, deixadas pelo legislador para o preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso.

A rigor, as cláusulas gerais possuem sentido dinâmico, o que as diferencia dos conceitos legais indeterminados[7], construções estáticas que constam da lei sem definição.

Pode-se afirmar que, quando o aplicador do direito cumpre a tarefa de dar sentido a um conceito legal indeterminado, passará ele a constituir uma cláusula geral[8]. E, com tal premissa segue o posicionamento de Karl Engisch[9] para quem não se confunde a cláusula geral com o conceito legal indeterminado pois a primeira contrapõe a uma elaboração casuística das hipóteses legais. Casuística é aquela configuração da hipótese legal.

Registre-se ainda que muitas das cláusulas gerais são princípios, mas não necessariamente. Exemplificando a função social do contrato é princípio contratual, ao contrário da cláusula geral de atividade de risco, que não é princípio da responsabilidade civil.

A adoção do sistema de cláusulas gerais pelo C.C. vincula-se à linha filosófica adotada por Reale que aliás criou sua própria teoria do conhecimento e da essência jurídica, a ontognoseologia jurídica, em que se busca o papel do direito sob os enfoques subjetivo e objetivo baseando-se no culturalismo jurídico e na teoria tridimensional do direito.

O culturalismo jurídico é existente no plano subjetivo foi inspirado no labor de Carlos Cossio[10]. Três palavras passaram a ser as guias das decisões judiciais a serem tomadas: cultura, experiências e história que devem ser entendidas tanto do ponto de vista do julgador como do da sociedade, ou seja, do meio em que a decisão será prolatada.

Pela teoria tridimensional do direito presente no direito material e, segundo Reale, direito é fato, norma e valor que estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja estudada pelos jusfilósofos ou pelo sociólogo do direito. Ao passo que na tridimensionalidade genérica ou abstrata caberia ao filósofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo caberia estudar o fato e, por fim, ao jurista, estudar a norma (sendo a tridimensionalidade um requisito essencial do direito).

Pela configuração das construções, na análise dos institutos jurídicos presentes no Código Civil de 2002 muitos deles abertos, genéricos e indeterminados, o jurista e magistrado deverão fazer um mergulho profundo nos fatos que margeiam a situação, para então, de acordo com seus valores e da sociedade construído após educação e experiências – aplicar a norma de acordo com os seus limites, procurando sempre interpretar sistematicamente a legislação privada.

Fato, valor e norma[11] serão imprescindíveis a apontar o caminho seguido para a aplicação do Direito. Desta forma, preencherá as cláusulas gerais, as janelas abertas. E, também os conceitos legais indeterminados que passam a ter determinação jurídica através da atuação do juiz guiado pela equidade.

A priori, o juiz julgará de acordo com a sua cultura bem como o seu meio social que são fundamentais para o preenchimento da discricionariedade deixada pela norma privada. Destaque-se o valor como elemento formador do direito. Mas tudo dependerá da história do processo e dos institutos jurídicos a ele relacionados, das partes que integram a lide e, também a história do próprio aplicador.

Nesse momento ganha relevo o fato e, por fim, a experiência do aplicador do direito, que reúne fato e valor simbioticamente visando a aplicação da norma. Esta representa o elemento central do que se denomina ontognoseologia, a teoria do conhecimento, da essência jurídica, criada por Miguel Reale.  Encarnamos simultaneamente o jurista, o sociólogo e o filósofo (por analisarmos normas, fatos e valores).

Não é demais frisar sobre a presença das cláusulas gerais tanto no direito material como direito processual. Devendo o aplicador de direito estar atento à evolução tecnológica, para não assumir decisões descabidas tal como bloquear a internet, o WhatsApp[12] e, etc..no sentido de determinar a proteção da imagem individual de determinada pessoa. Portanto, é primordial aos juristas do século XXI a formação interdisciplinar.

Enquanto que na visão kelseniana é de uma pirâmide de normas um sistema fechado e estático. Havia grande apego à literalidade fechada da norma jurídica, prevalecendo a ideia de que a norma seria suficiente. O lema simbólico dessa concepção legalista era o juiz é a boca da lei[13].

Já a visão de Miguel Reale é composta de três subsistemas a saber: dos fatos, das normas e dos valores. Traçando um sistema aberto e permeável, além de dinâmico através de constantes diálogos. Privilegia-se, então a interação do sistema, onde se conclui que as vezes a norma não é suficiente.

As cláusulas gerais devem ser analisadas, conforme o caso concreto. O lema é o direito é fato, valor e norma.  Assim, em seu capítulo inaugural o novo CPC há um grande número de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados.

Em seu primeiro artigo há a expressa orientação de que todos os institutos processuais devem ser analisados de acordo com a Constituição Federal de 1988 e os direitos fundamentais nelas consagrados. Consolidando a constitucionalização do ramo processual.

O Big Bang legislativo (explosão de leis) de acordo com a simbologia criada por Ricardo Lorenzetti, dificultou o trabalho do aplicador do direito na busca de uma sistematização.

A diferenciação existente entre o Direito Público e o Direito Privado não é apenas uma classificação sendo um poderoso instrumento de sistematização que se pauta pela utilidade da lei (mas a utilidade preponderante da lei).

No fundo, o Direito Público tem como finalidade a ordem a segurança geral e o Direito Privado reger-se pela liberdade e pela igualdade. Mas, tal dicotomia não é um obstáculo intransponível e a divisão não é absoluta.

Foi a superação dessa dicotomia pelo menos em parte, é que fez surgirem as interações entre o Direito Civil e o Direito Constitucional emergindo uma nova disciplina chamada de Direito Civil Constitucional da qual Flávio Tartuce é sincero adepto e entusiasta. E, a quem humildemente também me filio.

Perligieri aponta que a Constituição funda o ordenamento jurídico pois “O conjunto de valores, de bens, de interesses que o ordenamento jurídico privilegia, e, mesmo a sua hierarquia representa como se opera tal ordenamento jurídico.

No Brasil o Direito Civil Constitucionalizado ganhou não só muitos adeptos, mas também força pela escola capitaneada por Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin de Morais e Heloísa Helena Barboza.

E, no Paraná, Luiz Edson Fachin (que recentemente fora aprovado para integrar o STF) e, no nordeste, Paulo Luiz Netto Lobo. Em São Paulo, Renan Lotufo, e a professora Giselda Hironaka. Em Brasília, o professor Frederico Viegas de Lima. Enfim, com o Novo CPC se inaugura o Direito Processual Civil Constitucional.

Há princípios básicos regentes tais como: a proteção da dignidade da pessoa humana que corresponde a um dos objetivos da República Federativa do Brasil. Sendo, portanto, um superprincípio ou princípio dos princípios, o que acarretou a personalização do Direito Civil. E, atualmente também do Direito Processual Civil.

A partir da dignidade decorrem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Como segundo princípio temos a solidariedade social e também sendo outro objetivo fundamental da república brasileira e, nesse reside o objetivo social de erradicação de pobreza, do mesmo modo prevista no vigente texto constitucional.

Por derradeiro, o princípio da isonomia ou de igualdade lato sensu traduzido no art. 5º da CF/88. Recorrendo-se à concepção aristotélica que aduz: “A lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais, na proporção de suas desigualdades”.

No novo CPC concretizou-se a isonomia principalmente com a construção do contraditório participativo bem ilustrado no seu art. 9º. A demonstrar a efetiva eficácia horizontal dos direitos fundamentais, reforça-se o reconhecimento da proteção da pessoa humana nas relações entre particulares.

Segundo Daniel Sarmento reconhecidamente um grande entusiasta da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é indispensável no contexto de uma sociedade desigual, na qual a opressão pode provir não apenas do Estado, mas de uma multiplicidade de atores privados presentes em esferas tais como mercado comercial, mercado de trabalho, família, sociedade civil e a empresa.

Antes as normas protetivas da dignidade humana eram consideradas como normas programáticas, o que não mais prevalece. Registre-se que a proteção da dignidade humana é princípio que pode ser aplicado diretamente na relação entre empregado e empregador, entre marido e mulher, entre companheiros, entre pais e filhos, entre contratantes, e entre empresários e consumidores e, assim, sucessivamente. Sem a necessidade de existir qualquer ponte infraconstitucional, a mesma afirmação também se aplica às ações judiciais.

Outra aplicação da eficácia horizontal foi introduzida pela EC45/2004 que introduziu entre esses direitos, a razoável duração do processo. Reforçando ainda mais a efetividade do acesso à justiça.

E, assim, também se lembrou o novo CPC no seu art. 4º.

Mas o excesso de prazo não é configurado como mero critério aritmético devendo a demora ser analisada com base nas particularidades de cada caso concreto, pautando-se pela razoabilidade. Afinal a duração do processo além de razoável deverá ser o necessário para o total deslinde do conflito de interesses dos litigantes.

No processo administrativo, ressalte-se que o prazo razoável é corolário natural dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.

Outro mecanismo de constitucionalização do processo é a ponderação de princípios, valores e normas expressamente adotado conforme o segundo parágrafo do art. 489 do novo CPC. A ponderação é mecanismo argumentativo dinâmico de muita utilidade para solução de impasses complexos e contemporâneos.

Enaltecendo a ponderação como método, Luís Roberto Barroso compara a subsunção a um quadro geométrico com três cores distintas, e bem nítidas. E, nessa simbologia, a ponderação corresponde a uma pintura moderna, com inúmeras cores sobrepostas, apesar de que algumas cores se destacam mais do que as outras, mas formando uma unidade estética.  Adverte Barroso que a ponderação[14] malfeita pode ser tão ruim como algumas pelas de arte moderna de gosto duvidoso.

Segundo Alexy a ponderação[15] parte de algumas premissas consideradas como básicas para que a pesagem ou o sopesamento entre os princípios seja possível, e que, repise-se, parecem ter sido adotadas pelo novo CPC.

Como primeira premissa o doutrinador alemão traz o entendimento de que os direitos fundamentais têm, na maioria das vezes, a estrutura de princípios sendo mandamentos de otimização caracterizados que poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.

Como segunda premissa é reconhecido que, em um sistema em que há o comprometimento com os valores constitucionais, pode ser frequente a ocorrência de colisões entre os princípios, o que, invariavelmente, acarretará restrições recíprocas entre os valores tutelados. Ainda de acordo com a doutrina germânica a colisão entre as regras e princípios é distinta, uma vez que no primeiro caso, uma das regras deve ser retirada obrigatoriamente do sistema, o que não ocorre no segundo.

Por essa razão, cogita-se em relativização dos princípios e, mesmo até de direitos fundamentais, uma vez que princípios com peso maior devem prevalecer sobre princípios com peso menor.

Diante do conflito de princípios, sem que qualquer um deles seja retirado do sistema como terceira premissa, o aplicador do Direito deve fazer uso da técnica da ponderação. A aplicação da ponderação nada mais é do que a solução do caso concreto de acordo com a máxima da proporcionalidade.

A quarta e derradeira premissa é a de pesagem que deve ser fundamentada, calcada em uma argumentação jurídica com solidez e objetividade, para não ser arbitrária e irracional. Por isso, é que deve ser clara e bem definida a fundamentação de enunciados de preferências em relação determinado valor constitucional.

Para melhor elucidação, a ponderação Alexy relata o caso Lebach. A emissora alemã ZDF tinha intenção de exibir documentário chamado “O assassinato de soldados em Lebach” que narrava o homicídio de quatro soldados alemães que faziam sentinela em um depósito, o que culminou com o roubo de munição do exército alemão, incidente ocorrido em 1969.

Um dos condenados pelo crime estava prestes a ser solto às vésperas da veiculação do programa televisivo, no qual era citado normalmente. Então, ele ingressou com medida cautelar para que o programa não fosse exibido, pois existiria evidente afronta do direito fundamental à imagem.

O Tribunal Regional Alemão rejeitou o pedido do autor da demanda para a não exibição do documentário, o que fora confirmado pelo Tribunal Superior Estadual, diante da liberdade de informar e do interesse coletivo quanto ao conteúdo do documentário.

A questão chegou até a Suprema Corte alemã que resolveu através da ponderação de princípios constitucionais. Na primeira etapa, fica demonstrada a colisão entre o direito à imagem ou à personalidade e a liberdade de informar, dois valores constitucionalmente tutelados e de mesmo nível.

Na segunda etapa, o julgamento concluiu inicialmente pela prevalência da liberdade de informar. Contudo, na terceira etapa, há conclusão pela prevalência do direito à imagem ou à personalidade no sentido de que o documentário não deveria ser exibido.

Dois fatores fáticos substanciais acabaram por influenciar o sopesamento: a) não haveria mais um interesse atual pela notícia do crime; b) haveria um risco para ressocialização do autor da demanda.

Um caso similar no Brasil ocorrera com Daniela Cicarelli que fora flagrada em relações íntimas com o namorado em uma praia pública espanhola tendo as imagens postadas no Youtube. O tribunal em demanda inibitória de tutela de personalidade proposta por ambos, acabou concluindo pela não exibição das imagens, de forma definitiva.

Obviamente surgiram outras questões relacionadas ao caso Cicarelli como a reparação de danos. Mas o caso colocou em xeque o tão criticado art. 20 do Código Civil que não pode deixar de lado os dispositivos constitucionais que se referem ao direito à informação ou à liberdade de imprensa.

No art. 20 do CC há duas expressas exceções para o uso da imagem alheia, sem autorização: a) quando a pessoa ou fato interessar à administração da justiça, como no caso de solução de crimes; b) quando a pessoa ou o fato interessar à ordem pública, expressão genérica e aberta que merece preenchimento casuístico.

Não se pode esquecer a função social do uso da imagem, ou seja, o fato de que a informação pode ter uma finalidade coletiva. Nesse sentido iluminou o busilis o Enunciado 279 do CJF, com a seguinte redação:

A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

Havendo a colisão, considerar-se-á a notoriedade do retratado e dos fatos abordados bem como o da veracidade destes bem como a sua utilização seja comercial, informativa, biográfica, privilegiando-se as medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

No âmbito das liberdades de expressão ou liberdades comunicativas que não foram alvo de detalhada positivação, mas também o reconhecimento da proteção compatível com um autêntico Estado Democrático de Direito.

A liberdade de expressão consiste, mais precisamente, na liberdade de exprimir opiniões, ou seja, juízos de valor a respeito de fatos, ideias, portanto, juízos de valor sobre opiniões de terceiros, devendo o seu conceito, da perspectiva constitucional, ser compreendido em sentido amplo, de forma inclusiva.

No bojo da ADI 4.815 tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento, depois de longa tramitação e amplo debate na esfera pública, inclusive em sede audiência pública convocada pelo próprio STF, a interpretação constitucionalmente adequada da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 20 e 21 do C.C., para efeito de vedar seja a confecção ou publicação de uma biografia condicionada à prévia autorização do biografado ou mesmo de seus responsáveis.

Em face dos precedentes da Suprema Corte, tanto o rechaço da autorização prévia com a interpretação conforme, tal como proposto pela ilustre relatora para a hipótese, foram chancelados pela unanimidade dos julgadores que integraram o colegiado por ocasião da votação, muito embora se verifiquem relevantes diferenças quanto ao conteúdo e fundamentos de cada voto.

Para a relevância da democracia e do pluralismo político, a liberdade de expressão pelo menos de acordo com a posição do ministro Luís Roberto Barroso, que já havia assim se posicionado na doutrina assume a posição preferencial, quando da resolução de conflitos com outros princípios e direitos fundamentais, o que foi objeto de particular afirmação também em parte dos votos, notadamente do ministro relator Carlos Ayres Britto, quando do julgamento da ADPF 130, que considerou não recepcionada pela CF a antiga Lei de imprensa. Tal concepção que se alinha com o entendimento vitorioso, de há muito tempo, na Inglaterra e nos EUA.

Derrubou-se a exigência de autorização prévia para a publicação de biografias, o STF sinaliza que também deve prestigiar novamente a liberdade de expressão em outro caso em tramitação, que se refere ao direito ao esquecimento. O caso é tratado em recurso extraordinário oriundo de um processo movido pelos familiares de Aída Curi que morreu aos dezoito anos de idade em 1958, sendo vítima de crime bárbaro.

O caso foi as telas televisivas através do programa Linha Direta Justiça, veiculado pela Rede Globo em 2004. Os irmãos da vítima indignados entraram na Justiça para pedir reparação por dano moral em razão do prolongado noticiário que aprofundou as feridas psicológicas da família. Face a relevância do caso, em dezembro de 2014 o STF declarou repercussão geral da matéria.

Mas, o principal problema é que o direito ao esquecimento tem sido invocado por um grande número de pessoas com objetivo de eliminar dados ou informações sobre suas vidas, em evidente conflito com direito de acesso à informação e à memória coletiva.

Parece que a melhor saída seria balancear o direito ao esquecimento e ao de acesso à informação que fora encontrada recentemente pela Justiça da Itália. A corte de cassação italiana chegou à conclusão que não seria possível eliminar as informações dos sites de notícias, mas que poderia se exigir que os jornalistas atualizassem as informações para passar ao público a verdade daquele momento.

Os enunciados do CJF são uma ponte firme que constrói o sadio diálogo entre a doutrina e a jurisprudência no âmbito do direito material. A ponderação requer análise de vários critérios e depende das circunstâncias fáticas e dos direitos e normas envolvidos, como realmente deve ser.

Vários julgados superiores enfrentam o mesmo problema de ponderar a tutela da imagem e da intimidade versus o direito à liberdade de imprensa e à informação.

Anderson Schreiber aduz que o mesmo STJ aduziu os critérios que devem ser levados em conta para correta ponderação nos casos envolvendo a liberdade de imprensa e a divulgação de informações: o grau de consciência do retratado com relação à possibilidade de captação de sua imagem no contexto do qual foi extraída; grau de identificação do retratado; natureza e grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação.

Contudo, a ponderação é criticada por Lenio Streck, lamentando que o novo CPC incorra em algo que não deu certo. E, não satisfeito cogitou em colisão de normas ou seria um abalroamento hermenêutico pois tanto regras como princípios são normas.

A ponderação de regras não tem limite o que as transformam em metanormas que autorizam qualquer coisa em direito. E, ainda, questiona quem afirmou ser a ponderação necessária? Com base em Juan Garcia Amado que ironizou ao comentar essa manobra pseudoargumentativa. Apontando como bom exemplo o caso Elwanger pois bastaria aplicar a lei que dizia que o racismo é crime hediondo e, arremata Streck afirmando que o argumento da colisão chega sempre tardiamente.

Tartuce afirma que a crítica de Streck não se sustenta, pois, a ponderação é necessária para resolver os casos difíceis. E, não crê que a ponderação seja ato de livre escolha, essa seria, a má ponderação conforme alertou Luís Roberto Barroso.

Afinal, a majoração do poder do julgador segue a tendência de outras legislações contemporâneas não só no Brasil, mas também na Europa, baseado em conceitos abertos, conceitos legais indeterminados e cláusulas gerais.

O próprio novo CPC vem a confirmar tal tendência e confirma positivamente o momento de abertura dos sistemas jurídicos. A constitucionalização do Direito Processual Civil vingou e valoriza a boa-fé objetiva que corresponde a uma cláusula geral a ser preenchida conforme o caso concreto.

Assim por consequência a decisão judicial também passa a ser interpretada a partir da conjugação de todos os elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.

Ressalte-se que o respeito à boa-fé objetiva abrange a todos deveres anexos gerados, bem como as suas funções integrativa e interpretativa, além da possibilidade da supressio e da surrectio.
Bem como a vedação do comportamento contraditório no âmbito processual além de duty to mitigate the loss. Enfim, pelo novo CPC adotar francamente um sistema aberto e principiológico revigora não só o diálogo com a CF/88 mas, também com o Código Civil reforçando o diálogo das fontes (substantivas e objetivas).

Afinal é bem eficiente o diálogo das fontes para resolver as lides de um mundo pós-moderno e globalizado que se mostra cada vez mais complexo e repleto de normas jurídicas podendo deixar o aplicador do direito perplexo senão por vezes, confuso.

Cláudia Lima Marque demonstra ser possíveis três diálogos. Como a primeira interação havendo a aplicação simultânea das duas leis, se uma lei servir de base comercial para a outra, estará presente o diálogo sistemático de coerência.

Se o caso for de aplicação coordenada de duas leis, uma norma pode completar a outra, de forma direta (diálogo de complementaridade) ou indireta (diálogo de subsidiariedade).

E, derradeiramente, os diálogos de influências recíprocas sistemáticas estão presentes quando os conceitos estruturais de uma determinada lei sofrem influências da outra. Assim o conceito de consumidor pode sofrer influências do próprio Código Civil.

É a chamada influência do sistema especial no geral e do geral para o especial, perfazendo um diálogo de doublé sens, duplo sentido, ou de coordenação.

Na relação do Direito Civil e do Direito Processual Civil destacam-se os princípios de instrumentalidade e efetividade onde deve servir para materializar os valores consagrados no direito substancial e, o processo endossado por seu conteúdo objetivo.

Construindo-se um ponto de equilíbrio entre o direito e processo que se complementam na saga da pacificação social.

Referências

TARTUCE, Flávio. O novo CPC e o Direito Civil. Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

[1] Anaximandro foi geógrafo, matemático, astrônomo, político e filósofo pré-socrático, foi também discípulo de Thales e seguiu a escola jônica. Escreveu um libro intitulado “Sobre a natureza”, mas infelizmente, essa obra se perdeu. Confeccionou um mapa do mundo habitado, a introdução na Grécia do uso do Gnômon (relógio solar) e a medição de distâncias entre as estrelas e o cálculo de sua magnitude (que é o iniciador da astronomia grega).

Acreditava que o princípio de tudo (o arché das coisas) era apéiron, ou seja, uma matéria infinita da qual todas as outras se cindem. Esse a-peiron é algo insurgido (não surgiu nunca, embora exista) e imortal. Assim, o que tem geração ou início tem também fim. E a mudança dos seres não pode em si e por si mesmos se determinar. Logo, a solução encontrada por Anaximandro de um princípio sem limites, sem fim e sem determinação, era o ápeiron.

Afirmou que o mundo é constituído de contrários, que se auto-excluem o tempo todo. O tempo é o juiz que permite que ora exista um, ora outro. Por isso, o mundo surge de duas grandes injustiças: a primeira, da cisão dos opostos que fere a unidade do princípio; e a segunda: da luta entre os princípios onde sempre um deles quer tomar o lugar do outro para poder existir.

[2]  Lenio Luiz Streck é jurista brasileiro conhecido particularmente por seus trabalhos voltados à filosofia do direito e à hermenêutica jurídica. Procurador de Justiça aposentado, foi membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. É professor universitário. Com mais de 100 artigos publicados em periódicos, de 50 obras publicadas e de 260 palestras em diversos países, Lenio Streck possui uma das maiores e mais respeitadas produções acadêmicas no direito.

[3]  Karl Larenz (1903-1993 foi jurista e filósofo do direito alemão. Foi professor em duas importantes universidades alemãs: Universidade de Keil e de Munique, e nesta última lecionou o fim de sua carreira acadêmica. Influenciou muitos juristas brasileiros entre eles o professor Orlando Gomes. Foi um dos pensadores da escola da jurisprudência dos valores ou de princípios. Esta escola representa no processo evolutivo do direito uma superação das contradições do positivismo jurídico, e tal razão é considerada por alguns como semelhante à escola do pós-positivismo. Trouxe significativa evolução concernente ao respeito e cumprimento de princípios constitucionais. Caracteriza uma forma de entender os conceitos de incidência e a interpretação da norma jurídica, bem como sua divisão em regras e princípios, além de conceitos como igualdade, liberdade e justiça.

[4] Josef Esser (1910-1999) jurista e professor universitário alemão. Na Alemanha, seu trabalho mais popular é um manual sobre direito das obrigações, denominado simplesmente de “Schuldrecht”, que teve várias edições e ao qual foi dada continuidade por seus admiradores.

[5] Luiz Fux é um jurista brasileiro, ex-ministro do STJ e atual ministro do STF.  Após formar-se, começou a carreira jurídica como advogado da empresa Shell; foi posteriormente promotor de Justiça do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, por anos, até ser aprovado em concurso para a magistratura.  Fux recebeu em 2011 a Medalha do Mérito Cívico Afro-Brasileiro da Organização Não-Governamental Afrobras e pela Faculdade Zumbi dos Palmares.  Membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas desde 2008,13 presidiu a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código de Processo Civil Brasileiro, concluído em 8 de junho de 2010. Uma de suas maiores preocupações foi a morosidade da Justiça; Fux propôs a limitação do número de recursos. Com destacada atuação na área de direitos humanos, Fux defende o reconhecimento efetivo pelo Judiciário dos direitos sociais garantidos na Constituição.

[6] Não é possível conceber um julgado como precedente se a interpretação da norma por ele aplicada não estiver diretamente conectada à questão concreta que foi objeto de decisão (cf. Michele Taruffo, Precedente e giurisprudenza, Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, 2007, p. 712).

[7] Assim, na CLÁUSULA GERAL a dúvida está no pressuposto (conteúdo) e no consequente (solução legal), enquanto que no CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO a dúvida somente está no pressuposto (conteúdo), e não no consequente (solução legal), pois esta já está predefinida em lei.

[8] Cláusulas gerais correspondem as diretrizes indeterminadas que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta, não estabelecendo a priori o sentido do termo (pressuposto), tampouco as consequências jurídicas da norma (consequente). Segundo Fredie Didier Jr., estabelece uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas. Um exemplo, é a cláusula geral do devido processo legal. Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando as palavras ou expressões contidas numa norma são vagas ou imprecisas, de modo que a dúvida se encontra no significado das mesmas, e não propriamente não nas consequências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no parágrafo único do art. 927 do C.C., que trata da atividade de risco. A dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de atividade de risco.

[9] Karl Engisch (1899- 1990), mais um jurista alemão que contribuiu afirmativamente para a ciência jurídica, trabalha o círculo hermenêutico quando trata da questão silogística da interpretação jurídica. Para o autor a designação da premissa maior, representada pela lei, não é tarefa fácil e clara como se pode supor. Para Engisch “[…] a premissa maior consiste em reconduzir a um todo unitário os elementos ou partes de um pensamento jurídico-normativo completo que, por razões ‘técnicas’, se encontram dispersas – para não dizer violentamente separaradas”.

[10] Carlos Cossio (1903-1987) foi um militante universitário reformista, advogado, filósofo do Direito e professor argentino. Desenvolveu a teoria egológica do Direito é uma das expressões mais destacadas do movimento cultural latino-americano infundido pela Reforma Universitária.

[11] Convém observar, contudo que apesar dos pontos em comum da concepção de Reale com a teoria tridimensional de Sauer que apresenta pressupostos metodológicos diversos. Segundo Reale, a na concepção Sauer a tridimensionalidade resulta em um plano estático, desligado da experiência jurídica como processo histórico. E, criticando a tridimensionalidade de Sauer aduz:  “não explicou como é que os três elementos se integram em unidade e, nem qual o sentido de sua interdependência no todo. Falta ao seu trialismo em razão da referibilidade fragmentada ao mundo infinito da mônadas de valor, falta-lhe o senso de desenvolvimento integrante que a experiência jurídica reclama.

[12] O juiz da Central de Inquérito da Comarca de Teresina, do Tribunal de Justiça do Piauí, Luiz Moura Correia, determinou que todas as companhias de telefonia suspendam temporariamente o funcionamento do aplicativo Whatsapp no Brasil, “até o cumprimento de ordem judicial”. De acordo com o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SindiTelebrasil), as operadoras estão recorrendo da decisão na tentativa de impedir que o WhatsApp seja interrompido. Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/sociedade/tecnologia/juiz-determina-suspensao-do-whatsapp-no-brasil-15436995#ixzz3eUqwmsZL

[13] A expressão juiz bouche de la loi é originária da ideia de Montesquieu e decorreu naturalmente do princípio da legalidade que, embora enfraquecido, continua a integrar o vigente sistema constitucional. Mas há outra ideia que não pode ser desprezada: a de que uma sociedade de homens livres deve ser governada por leis, e não por homens, ainda que juízes. Trata-se, em suma, de substituir decisões judiciais discricionárias (decisões predominantemente políticas), por decisões vinculadas ao sistema jurídico (decisões predominantemente jurídicas).

[14] Duras reflexões são trazidas por conta da ponderação do novo CPC. Apesar de quase uma década denunciávamos o modo como a ponderação constituía, no Brasil, antes de um efetivo instrumental metódico, um simples argumento retórico, ensejador de franco decisionismo judicial e por vezes resvalando em arbitrariedades.  Na Alemanha, o argumento da ponderação encobria, na maioria das vezes, ou igualmente um artifício para o decisionismo judicial. Percebe-se que o conceito de ponderação transcendia a construção teórica de Robert Alexy. Mas, é necessário um adequado trabalho dogmático para melhor compreensão e delimitação de sua aplicabilidade, visando a afastar determinadas pré-compreensões que cingem suas possibilidades e os cuidados para com sua exegese.

[15] A referência a um procedimento de ponderação que especificamente exija do julgador justifique ele o “objeto e os critérios gerais” da ponderação, quer justamente afastar o decisionismo que tanto se tem visto por aqui.

Possibilidade de ato infra legal do Executivo extinguir penas e questões sobre o Poder Regulamentar

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Sumário: 1 Introdução. 2. Competência para fiscalizar ato infra legal do Executivo regulador frontal do Texto Constitucional. 3. Conclusão. 4. Referências.

Resumo O presente artigo aborda a competência regulamentar do Poder Executivo, sobretudo quando o ato infra legal regula direta e frontalmente a Constituição Federal e outras peculiaridades, referentes à matéria.

Palavras chaves: indulto, crises legalidade, ato infra legal, competência regulamentar.

Abstract

This article focuses on the regulation of the regulatory power of the Executive, particularly when the infra lawful act regulates directly and head-on the Federal Constitution and other peculiarities , related to the matter.

Key words: pardon , legality crisis , infra legal act, regulatory competence.

1. Introdução:

O legislador Constituinte permitiu ao Poder Executivo, sem interveniência prévia, ou a posteriori, de outros Poderes, perdoar as “dívidas” de outrem, desde que preencham alguns requisitos, por se tratar de uma competência política humanitária do seu Chefe. Aliás, na verdade, uma das poucas franquias do Texto Supremo para que o Chefe do Poder Executivo inove na ordem jurídica, sem ingerência do Poder Legislativo, sem prejuízo da competência fiscalizadora deste, caso o ato infra legal exorbite a competência constitucional outorgada, bem como do STF, em sede controle concentrado.

O exercício desta competência fiscalizadora pelo Congresso Nacional, tendo por parâmetro Lei stricto sensu e ato infra legal do Poder Executivo não permite o conhecimento da controvérsia, em sede de controle concentrado, pelo STF, pois a violação não fere diretamente preceito constitucional inviável, portanto, de sindicância.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal solidificou-se no sentido de que crises de legalidade, consistentes na inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – são insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, uma vez que, o objetivo do processo de fiscalização normativa abstrata vincula-se, apenas, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal à Constituição Federal. Vejamos, julgado da Suprema Corte[ii]:

Todavia, a competência jurisdicional do STF sobre esta matéria não é totalmente esvaziada, pois este pode se manifestar, em sede de controle difuso, para analisar aspectos formais do procedimento, ou eventual erro grotesco de enquadramento jurídico, quando da apreciação a exorbitância do Poder Regulamentar do Executivo pelo Congresso Nacional. Nesses casos, o provimento seria tão somente para expurgar o vício do procedimento, determinando a repetição do ato podendo, inclusive, ser determinada a apreciação do ato pelo Congresso, com observância de determinado preceito normativo, com liberdade, quanto ao mérito, sem prejuízo de nova análise da legalidade da decisão proferida pelo Poder Legislativo.

Se o Congresso Nacional se negasse a proceder novo julgamento, ou a anular o ato dito viciado, caberia ao STF, então, oficiar novamente as Casas Legislativas, para que procedessem o julgamento, em prazo razoável, sem imposição de quaisquer sanções pela inação, por se tratar de prerrogativa, a qual poderia ser exercida como bem entender o Congresso, óbvio, desde que pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. Nesse caso, não se poderia concluir que o ato infra legal analisado estaria inegavelmente contaminado com a nulidade decorrente de eventual aceite ou rejeição pelo Poder Legislativo, pois se a decisão do Congresso não se revestir de legalidade, por violar normas procedimentais, ou apresentar grave erro de enquadramento jurídico, por óbvio, não teria aptidão para produzir o fim que se destina, qual seja, analisar a exorbitância do poder regulamentar do Executivo, pois seria como um ato inválido.

Portanto, o ato infra legal prevaleceria indene, em obséquio aos princípios da presunção de legalidade e constitucionalidade dos atos do Poder Público, sem prejuízo dos prejudicados buscarem os seus direitos em demandas individuais, perante o juiz de piso, observadas as regras legais de competência, podendo admitir-se que possam ser alçados ao STF, pela via difusa, mediante o aviamento de recursos.

Todavia, se a decisão do Congresso Nacional é inválida, por violação do rito procedimental e por ferir frontalmente o princípio do devido processo legal e se revestir de abstração e generalidade, é admissível o conhecimento pelo Poder Judiciário para afastá-la do mundo jurídico, impedindo que produza seus efeitos. Nesse caso, a decisão não atingira o ato analisado pelo Congresso Nacional. Apenas, afastaria a decisão deste que o invalidou, ou o legitimou. Teria a finalidade de tirar do mundo jurídico a decisão nula e inconstitucional e evitar que produza ou continue produzindo efeitos podendo, inclusive, regular os atos praticados, em sede da decisão das Casas Legislativas, bem como modular os efeitos.

Quanto à legitimidade para arguir os vícios do procedimento e eventual erro teratológico de direito, nos casos de crises de legalidade, é dos parlamentares do Congresso Nacional, ainda que individualmente considerados valendo, aqui, a jurisprudência tranquila da Corte, aplicada ao rito legislativo. Poder-se-ia, cogitar a possibilidade dos legitimados para propositura da ADIN, desde que o ato a ser proferido pelo Congresso Nacional se revista dos requisitos necessários para ensejar o seu conhecimento, em sede de controle concentrado pelo STF. Nessa situação, os legitimados atuariam, em sede de controle difuso, em defesa da regularidade procedimental, isto é, da higidez procedimental, em obséquio aos princípios da legalidade e devido processo legal.

Competiria, de igual modo, ao STF acudir o próprio Poder Executivo, caso houvesse abuso da competência fiscalizadora do Poder Legislativo Federal, sendo o Judiciário o revisor universal de atos de quaisquer Poderes, inclusive, os seus próprios.

A própria CF/88 instituiu a jurisdição universal não estando o STF dependente de qualquer outro Poder para exercer a sua jurisdição, tampouco vinculado. Nada está excluída, a priori, da competência apreciativa do Poder Judiciário, princípio inafastabilidade de jurisdição, que é, portanto, universal.

Todavia, essa intervenção não pode impedir novo Poder Constituinte, que seria todo poderoso, em que pese o princípio da vedação ao retrocesso, norma impeditiva de retroação de direitos, ou melhor, de involução normativa. Essa tem sido a grande discussão sobre o drama de onipotência do Poder Constituinte, que não é mais tão ilimitado, incondicionado e livre, quanto se pensava.

2. Competência para fiscalizar ato infra legal do Executivo regulador frontal do Texto Constitucional

Eis que introduzo nova questão. Se o parâmetro normativo direto e frontal for a Constituição Federal, não mais, uma Lei, teria o Supremo competência para apreciar a exorbitância de ato infra legal do Poder Executivo, em sede de controle abstrato, juntamente com o Congresso Nacional. Haveria prevalência de competências?

Colaciono o art. 48, inciso V, da CF/88:

(…) V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;(…)

É possível, de logo, afastar a presente celeuma fazendo uma interpretação literal do Texto Normativo Maior, pela qual somente em situações em que a norma parâmetro seja a Lei é que caberia a atuação do Congresso Nacional. Em se tratando de norma parâmetro ser a Constituição, a atuação do Congresso Nacional estaria excluída, pois não se trata de delegação legislativa, mas da própria Constituição.

Todavia, a situação não é tão simples assim, pois delegação legislativa não pode ser entendida como simplesmente aquela decorrente da Lei, ato inferior à Constituição. A interpretação literal cede à sistemática e teleológica, pelas quais é inviável a compreensão da terminologia delegação legislativa, com sendo, apenas, decorrente de Lei subalterna à CF/88. Caso adote-se interpretação mais livre e desapegada da literalidade do texto, tratar-se-ia, de hipótese de aparentemente de embate constitucional de Poderes, no exercício do check and balances do Poder Executivo. Nesta senda, prossigo.

O STF e Congresso Nacional são órgãos de cúpula, em suas respectivas áreas, na estrutura federativa, não havendo superposição ou critério de prevalência, a priori. Nesse caso, deve-se fazer uma interpretação conciliadora, tendo em vista o encaminhamento constitucional vigente, como forma de assegurar a sistemática jurídica prevista pela CF/88, mesmo em se tratando de competência concorrentes e idênticas, aos menos a priori.

Nesse toar, é de se admitir a competência soberana da Corte Suprema de Justiça, por ser a guardiã do Texto Magno, tendo o monopólio da jurisdição constitucional.

O Congresso Nacional, a teor da atual conformidade normativa vigente, não detém esse monopólio. Isso não importa dizer que não pode exercer juízo de constitucionalidade, pois o faz, por meio de suas comissões legislativas, mas estes juízos são a priori, salvo hipóteses de medidas provisórias e leis delegadas[iii]. Passo, agora, à questão procedimental. Sendo o Poder Legislativo Federal, o primeiro a conhecer da matéria, havendo posterior provocação no STF, caberá àquele extinguir o feito, por ser o STF, aquele que compete dizer a última palavra sobre a constitucionalidade.

No entanto, inexistindo provocação judicial, o julgamento do ato seguirá perante as Casas legislativas. Após o julgamento realizado perante o Congresso Nacional, caberia recurso ao STF. Digo recurso, sem prazo para interposição, pois eventual inconstitucionalidade nunca se sanaria, em que pese o princípio da segurança jurídica, o que atrairia a aplicação analógica do previsto, em relação à medida provisória, no caso de sua rejeição, isto é, a aprovação de resolução para reger os atos praticados, durante a produção de efeitos, no caso do controle da competência, entre a decisão do Poder Legislativo e a decisão do STF, que reformou o pronunciamento legislativo, sem prejuízo dos prejudicados buscarem eventuais direitos individuais, sempre observando a diretriz estabelecida pela decisão vinculante e erga omnes do STF, que analisou a regularidade do poder regulamentar do Executivo, mediante recurso constitucional, por mim, assim chamado.

Especificidade é que o STF se transmudaria em instância recursal, admitindo-se que esse recurso tenha livre fundamentação e a mesma finalidade que se buscaria com a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, no controle abstrato.

Esse pensamento é arrojado, mas decorre de interpretação sistemática, com o fito de efetivar a competência de ambos os Poderes, que não pode ser esvaziada, como mandamento do livre exercício harmônico destes. Nesse caso, superlativar a competência do STF, em detrimento da competência normativa e fiscalizatória do Congresso Nacional consistiria em admitir que haveria superposição de Poderes, mesmo quando a Constituição conferiu-lhes harmonia.

Por fim, sendo o ato infra legal regulamentador de Tratado Internacional de direitos Humanos, equiparado à emenda constitucional, por força do procedimento legislativo de sua incorporação, o raciocino acima exposto se aplica. Nesse caso, é um bloco de constitucionalidade fora do Texto Magno, com natureza jurídica equiparada às Emendas Constitucionais. Todavia, se se tratar de tratados de direito humano, que não tenham sido incorporados, segundo o rito dificultoso de aprovação de Emendas Constitucionais, passariam a ter natureza jurídica de ato supralegal, sendo típico caso de crises de legalidade.

Gize-se que o Poder Legiferante Federal poderá elaborar lei, no mesmo sentido do indulto guerreado perante o STF, uma vez que, a decisão judicial não pode impedir o exercício das funções do Poder Legiferante. Nesse caso, o STF poderia, caso julgue inconstitucional o indulto, por arrastamento, declarar, também, a inconstitucionalidade da Lei, após o devido aditamento da petição inicial, ou, do recurso. No entanto, caso o Congresso crie uma Lei que vise regulamentar a expedição de indultos, isto é, estabelecer os parâmetros deste. Nessa hipótese, o Poder Executivo poderia contestar essa Lei, por violar a competência regulamentar que foi conferida pelo CF/88. Caso esta Lei seja julgada constitucional, então mudar-se-ia todo o panorama, pois seria situação de crises de legalidade, pois o parâmetro seria não mais a Constituição Federal, mas a “Lei dos Indultos”.

3. Conclusão

Inexistem superpoderes, ou seja, a nenhum Poder é dado o exercício de faculdades e poderes absolutos, os quais devem ser exercidos no quadrante constitucional e infraconstitucional, sob pena de se caracterizar abuso de poder, ou seu exercício arbitrário, sujeitos a serem revistos judicialmente. Agora, é de se indagar, a quem caberia o controle da atuação normativa do STF, dita exorbitante ou abusiva. De logo, afasto o CNJ, o qual não detém competência jurisdicional, insuscetível de atuação sobre a Corte Maior, ainda que seja na esfera administrativa. Todavia, essa temática é bastante palpitante e demandaria um artigo, ou quiçá, um livro específico, o que farei oportunamente. Mas, desde já, deixo indagação nas mentes de Vossas Excelências.

______                    

Notas

[ii] Brasil. ADI 1366 AgR / PR. Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO. Julgamento:  12/09/1996. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28crise+de+legalidade%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/n497ldt. Acesso em: 02 de jun 2015.

[iii]  Peculiaridade interessante em relação às leis delegadas é que o juízo pode ser prévio, desde que previsto no ato possibilidade de análise pelo Congresso Nacional, ou a posteriori, nesse último caso, pode o Poder Legislativo elaborar lei revogando a lei delegada.

4. Referências

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MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

JUSTA CAUSA: Turma mantém justa causa aplicada a gestante por conduta desidiosa e afasta garantia de emprego

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DECISÃO: *TRT3-MG – Acompanhando voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 5ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso apresentado por uma empresa do ramo alimentício e a absolveu da condenação de reintegrar uma empregada gestante e de pagar a ela os salários vencidos. Tudo porque ela passou a faltar ao serviço seguidamente, sem qualquer justificativa.

Foi assim: a trabalhadora ingressou na empresa no dia 03/06/2014 e trabalhou normalmente até o dia 24/06/2014, faltando no dia 12/06. Depois, passou a faltar do dia 25 daquele mês até 03/07/2014, sem apresentar à empregadora qualquer justificativa. Ou seja, faltou por sete dias seguidos, até ser dispensada, em 04/07/2014, por justa causa por abandono de emprego.

O juiz de 1º Grau entendeu que a trabalhadora era portadora de estabilidade provisória e por essa razão não poderia ser dispensada sem justa causa. Assim, determinou à empregadora que reintegrasse a gestante aos seus quadros, em função compatível com o estado de saúde, com os mesmos salários e benefícios, observando-se, oportunamente, o período de licença maternidade.

Mas esse entendimento não foi confirmado pela Turma. Ao analisar o recurso, o relator posicionou-se de forma diversa, entendendo que, no caso, a justa causa foi devidamente comprovada pela empregadora. Na ótica do desembargador, ficou caracterizada a justa causa, não por abandono de emprego, mas por desídia. Isso porque, a empregada, recém-admitida, não teve qualquer compromisso com a empresa ao faltar reiteradamente sem qualquer justificativa, implicando falta grave capaz de romper a fidúcia necessária ao contrato de trabalho.

“Configura-se hipótese de desídia, quase beirando as raias do abandono de emprego, o fato de a empregada ausentar-se do emprego por longo período, sem apresentar justificativa oportuna para seu comportamento” , pontuou o relator, acrescentando que, se a trabalhadora não pudesse desempenhar regularmente sua função por estar grávida, deveria comunicar à empresa essa circunstância, apresentando um atestado médico. Porém, em nenhum momento a trabalhadora fez qualquer comunicado à empregadora e sequer se manifestou após ter sido convocada via telegrama para retomar o trabalho.

Nesse contexto, o julgador entendeu que, ainda que o direito à garantia de emprego da gestante não dependa de comunicação ao empregador, a conduta desidiosa da gestante impede o reconhecimento desse direito. “O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da Constituição só impede a demissão arbitrária ou sem justa causa, não conferindo a garantia de emprego à empregada gestante que pratica falta grave capitulada no artigo 482 da CLT” , explicou o desembargador, dando provimento ao recurso para convalidar a dispensa por justa causa, sob o motivo de desídia, absolvendo a empresa de todas as condenações impostas. O entendimento foi acompanhado pela Turma de julgadores.


FONTE: TRT3, 29 de julho de 2015.