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STJ: Cessão de crédito trabalhista sem anuência de advogados altera cálculo de honorários?

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A 4ª turma do STJ começou nesta terça-feira, 16, a julgar processo no qual a parte quer pagar honorários advocatícios com base no valor da cessão do crédito trabalhista e não no que previamente contratado, que seria o valor da liquidação da sentença.

O contrato advocatício previa o pagamento de honorários no valor de 23% sobre a liquidação da sentença (R$ 37,4 mil). Já o trabalhador quer fazer o pagamento dos 23% com base no crédito efetivamente recebido após a cessão (cerca de R$ 10 mil).

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto favorável aos advogados. De acordo com o ministro, o contrato foi perfeito e acabado, tendo sido ajuizada a reclamação trabalhista.

Posteriormente, o autor revogou os poderes e alienou o crédito que estava habilitado nos autos do processo falimentar, sem intervenção ou ciência dos advogados.

As instâncias de origem citaram que o trabalhador dispôs do direito que tinha junto à massa falida e frustrou o pagamento dos honorários na forma como contratada, e que se o apelante cedeu seu crédito a terceiro, não podem os advogados serem prejudicados, já que não participaram da cessão.

Pacto celebrado

O ministro Salomão ponderou que foi a vontade do trabalhador ceder. Citando o Estatuto da OAB, afirmou que a existência de contrato escrito caracteriza a irrefutabilidade dos honorários, haja vista que lhes confere liquidez e certeza.

No caso, a reclamante na ação originária trabalhista e a reclamada celebraram acordo, sendo alienado o crédito por valor bastante inferior ao estipulado em sentença, e dessa alienação não participaram os patronos, não havendo anuência dos advogados ao ajuste.

Esta Corte há muito se manifestou no sentido de que a transação firmada pelo cliente não afeta os honorários contratados com o causídico, embora aqui não seja propriamente uma transação, mas a cessão de crédito.

De acordo com o relator, inexiste circunstância capaz de desconstituir o pacto celebrado entre as partes, e, portanto, não pode o recorrente pretender que os honorários sejam quitados com base nos respectivos valores pagos por ocasião da cessão.

O valor ajustado fora definido em comum acordo, por sujeitos capazes, não podendo ser unilateralmente alterado por uma das partes, após a realização de transação que satisfaça seus próprios interesses”, concluiu Salomão ao negar provimento ao recurso especial.

O ministro Raul Araújo, por sua vez, pediu vista após ponderar sobre a situação de hipossuficiente do trabalhador:

Na verdade, ele [recorrente] tinha R$ 37 mil reconhecidos por decisão judicial a receber da empresa, e pagaria ao advogado R$ 8 mil. Como veio acordo, ele cedeu por R$ 10 mil. Ele disse que fez de tudo para os advogados concordarem em receber os R$ 10 mil, que os advogados não concordaram, disseram que aguardariam o tempo que fosse necessário. Ele é um modesto frentista. Ele não elaborou o contrato, quem elaborou foram os advogados… Ele é um trabalhador humilde, não teve a compreensão exata do constava do contrato que, nós sabemos, é elaborado pelos advogados, não está aqui se cogitando de negar aos advogados os 23%, mas sim que incidam sobre os R$ 10 mil que recebeu. Acho que os advogados nem receberão se insistirem com isso. (…)

Esse lado humano é bem evidente, bem patente. Esse caso é ilustrativo do que pode ocorrer. É quase como se o cliente tivesse cedido previamente aos advogados seus créditos, já que ele não pode mais dispor do próprio direito que é discutido na ação. Quem passa a ser titular do direito praticamente é o advogado. Até onde vai a autoridade que se dá a um advogado quando se assina um contrato de honorários?

FONTE: Migalhas.

Determinação de nova perícia com base em parâmetros de perícia tornada sem efeito ofende coisa julgada

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No momento da liquidação, o magistrado não pode enviar os autos à contadoria judicial com a recomendação de que novos cálculos sejam elaborados tendo como base os parâmetros usados em perícia realizada na fase de conhecimento e que tenha sido posteriormente tornada sem efeito.

Com o entendimento de que tal determinação caracteriza ofensa à coisa julgada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de bebidas para determinar que, no momento da nova perícia, seja observado o comando do acórdão que tornou sem efeito a perícia realizada anteriormente.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, essa decisão dará às partes a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia que vai apurar o efetivo valor a ser ressarcido, em observância à mais ampla garantia do contraditório.

Perdas e danos

Na origem, uma distribuidora de bebidas buscou indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato. A perícia técnica realizada ainda na fase de conhecimento apontou que a fabricante teria de indenizá-la em R$ 18 milhões.

O tribunal estadual, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu que mantinha a condenação da fabricante, mas tornou sem efeito a perícia, pois ela considerava elementos que não foram reconhecidos no acórdão da apelação, e por isso decidiu que outra deveria ser feita em seu lugar.

A empresa ré questionou no recurso especial a determinação do juiz, na liquidação, de que fossem utilizados na segunda perícia os mesmos parâmetros da primeira, tendo por objeto os mesmos fatos. Para a recorrente, tal comando não é válido, já que a perícia anterior foi declarada sem efeito pelo acórdão.

Sem eficácia

Para o relator, ficou configurada ofensa à coisa julgada. Ele afirmou que a literalidade do comando judicial não deixa dúvida de que a perícia realizada na fase de conhecimento não havia se mostrado condizente com os parâmetros delimitados pelo acórdão condenatório, justificando a decisão de torná-la sem efeito.

“Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à contadoria judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, ‘tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento’”.

Bellizze destacou que a expressão “tonar sem efeito”, utilizada pelo tribunal estadual para se referir à primeira perícia, revela a intenção de retirar sua eficácia.

Liquidação diversa

O ministro disse que, embora a Súmula 344 permita a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença, não há, no caso, fatos novos aptos a justificar a mudança da forma da liquidação, de arbitramento para artigos, conforme pleiteou a empresa.

“Logo, tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade de comprovação de fato novo, com vistas à apuração do valor devido, rever seus fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7”, afirmou o relator.

FONTE: STJ – REsp 1757915

 

Terceira Turma aplica entendimento de primeiro IAC no STJ e mantém prescrição intercorrente

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência 1 para negar provimento a um recurso do Banco Santander contra a prescrição intercorrente reconhecida por provocação da parte executada.

O banco afirmou que não foi intimado para dar seguimento ao processo após a sua suspensão e, portanto, não deu causa ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Inicialmente, o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso. Após agravo, tornou sem efeito a decisão para possibilitar o julgamento do recurso pelo colegiado.

O processo foi sobrestado até o STJ concluir o julgamento do IAC 1, o que se deu em junho último. Na ocasião, os ministros fixaram a tese de que a prévia intimação do credor é indispensável mesmo nos casos de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidos pelo Código de Processo Civil de 1973.

“Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.604.412, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estipulado no artigo 947 do CPC/2015, estabeleceu a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse o relator.

Intimação pessoal

No entanto, Sanseverino destacou que, conforme registrado pelo colegiado, a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que esta intimação prevista no artigo 267 do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito.

No caso analisado, o tribunal de origem considerou dispensável a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo, já que lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente quanto à tese da prescrição intercorrente, reconhecida nos autos do processo.

Dessa forma, segundo o relator, o entendimento do tribunal de origem estava de acordo com o que foi julgado no IAC 1, justificando o não provimento do recurso.

FONTE: STJ

 

Parecer Jurídico – Julgamento REsp nº 1.340.553/RS e a prescrição intercorrente *Clovis Brasil Pereira

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P  A  R  E  C  E  R        J  U  R  Í  D  I  C  O 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REsp  nº  1.340.553/RS – ARGUIÇÃO  –  NOVAS TESES – INSTRUMENTOS PROCESSUAIS CABÍVEIS

 CONSULTA

Recebemos do CONSULENTE pedido de parecer sobre as seguintes questões, em face da aplicabilidade das teses definidas no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS a respeito da prescrição intercorrente dos créditos tributários, com os seguintes questionamentos:

  1. Qual é o regramento contido no CTN a respeito da prescrição;
  2. A respeito da aplicação do Acórdão mencionado aos créditos já ajuizados, em que o devedor não foi ainda citado;
  3. Idem aos créditos ajuizados, em que o devedor foi citado, porém não foram localizados bens penhoráveis;
  4. Quais são os instrumentos processuais cabíveis para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO;
  5. Outras observações pertinentes.

RELATÓRIO

O presente PARECER JURÍDICO tem como finalidade esclarecer pontos importantes a respeito da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários, em face do recente julgamento proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS),  que teve como relator o Ministro  Mauro Campbell,  pelo qual foram fixadas novas teses para abordagem do tema, de grande relevância para os contribuintes em geral, que ficam à mercê da morosidade da justiça e da inércia das Fazendas Públicas (Municipal, Estadual ou Federal), que promovem as ações fiscais em massa, e não dão o atendimento necessário para a regular movimentação do processo, ficando milhares de ações dormindo nas prateleiras das Varas Fiscais do Poder Judiciário.

Por outro lado, não pode o jurisdicionado ficar refém dessa inércia, sofrendo as conseqüências da morosidade da justiça e dos efeitos colaterais provocados, tais como restrições cadastrais referendadas pela negativação  do nome do pretenso devedor tributário junto aos bancos de dados (SERASA e SPC), por exemplo que os ajuizamentos provocam.

FUNDAMENTAÇÃO

A prescrição intercorrente é a perda do direito a cobrança do tributo durante o curso do processo devido à inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por um período superior àquele em que se verifica a prescrição. Está prevista no artigo 40º, da Lei nº 6.830/80:

Art. 40- O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  • 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
  • 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
  • 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
  • 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174,  prevê que a prescrição nas ações de cobrança de crédito tributário ocorre após 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva.

O parágrafo único do referido artigo prevê as hipóteses de interrupção da prescrição, in verbis:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

O recente julgamento do Recurso Repetitivo realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), firmou novos entendimentos acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no  sentido de que:

  • I) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) terá início automaticamente no momento em a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
  • II) Em execução fiscal de cobrança de dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, após a citação válida (mesmo que por edital), logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará a suspensão da execução.
  • III) Em execução fiscal de cobrança dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará a suspensão da execução.
  • IV) Independente de petição da Fazenda Pública e do pronunciamento do juiz, nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
  • V) A efetiva constrição patrimonial e citação (mesmo que por edital) são aptas a causar a interrupção do curso da prescrição intercorrente. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (devendo observar a natureza do crédito) deverão ser processado, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois encontrados os bens e penhorados a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência infrutífera.
  • VI) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/1973, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto quando se tratar da nulidade do termo inicial, em que o prejuízo é presumido.
  • VII) E, por fim, o Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais utilizados na contagem do prazo, inclusive ao período em que a execução ficou suspensa.

CONCLUSÃO

O julgamento recente do STJ, do Recurso Especial  (RS) nº 1.340.553, cujo Acórdão não ainda publicado (10/10/2018), tem com base a Súmula 314, do STJ que diz: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

O julgamento referido tende a pacificar o entendimento quando à PRESCRIÇÃO dos créditos tributários, uma vez que tendo sido julgado como RECURSO REPETITIVO,  como tal, será aplicado em todos os casos análogos quer tratem do tema.

A previsão é de que mais de 27.000.000 de processos em andamento, serão extintos com o reconhecimento da PRESCRIÇÃO, o que representa cerca de 20% dos processos judiciais em andamento no pais.

Por fim, a prescrição poderá ser argüida através de dois instrumentos processuais, a saber

a) A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  é uma forma de defesa que não necessita a apresentação de garantia em Juízo, ou seja, a penhora prévia de bens. É utilizada nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória, g. quando o título executivo não é mais exigível (fenômeno da prescrição) e, portanto, não preenche o requisito exigibilidade.

b) OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL são cabíveis quando já houve a garantia em Juízo, pressuposto essencial para sua interposição, no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. É importante destacar que o Executado, ora Embargante poderá alegar qualquer material útil a sua defesa.

É o parecer sobre o tema tão palpitante, que submetemos ao CONSULENTE,  s. m. j.

Guarulhos (SP), 10  de outubro de 2018.

CLOVIS BRASIL PEREIRA                                      LUCAS DA LUZ PEREIRA

       ADVOGADO                                                               ESTAGIÁRIO

    OAB/SP nº 61.654                                                  OAB/SP  Nº 219.597-E

 

 

Autor que alegou posse de imóvel penhorado não consegue anular arrematação

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O juiz de Direito João Luis Zorzo, da 15ª vara Cível de Brasília/DF, julgou improcedente o pedido de um homem que pleiteava a anulação de arrematação de imóvel por alegar ser possuidor uma área já penhorada e arrematada por uma imobiliária. Por meio do laudo de avaliação e das provas testemunhais, o magistrado verificou que a área que o autor alegava possuir era consideravelmente distante do bem arrematado.

Inicialmente, o homem alegou ser possuidor da área arrematada por uma imobiliária, argumentando que este fato ensejaria a nulidade da arrematação.

Na ação, o autor argumentou que já havia obtido sentenças favoráveis quanto à manutenção da sua posse e que a indicação do terreno para penhora se deu de forma genérica.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz João Luis Zorzo concluiu que não é possível a anulação da arrematação. Por meio do laudo de avaliação e das provas testemunhais o magistrado verificou que a área que o autor alegava

possuir era distante do bem arrematado.”Portanto trata-se de pedaços de terra distintos, e com uma distância considerável entre eles”, concluiu o juiz.

Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor. Processo: 0721320-03.2017.8.07.0001

FONTE: MIGALHAS, 10 de outubro de 2018.

Consumidora não precisará pagar por piscina rachada na instalação

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O Juiz de Direito Marcos Henrique Reichelt decidiu pela inviabilidade de ação de cobrança promovida por Casa de Campo Comércio de Materiais de Construção, de Eldorado do Sul, contra consumidora que adquiriu uma piscina no valor de R$ 10.250,00.

Segundo o magistrado da Vara Judicial da cidade, prevaleceu o argumento da ré, de que houve descumprimento contratual por parte da empresa: “É a chamada exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil”, explica o Juiz

Reichelt. “Em outras palavras, se alguém não cumpre sua parcela de obrigações, não pode exigir essa obrigação da parte adversa.”

Rachadura

O problema ocorreu após acertado o negócio. A piscina sofreu uma rachadura durante a instalação. Como a consumidora negou-se a pagar e exigiu a troca do bem por um novo, o vendedor ingressou na Justiça com a ação de cobrança. Defendeu que o dano fora pequeno e consertado.

Ao decidir pela improcedência do pedido, o magistrado ainda registrou na sentença que a própria empresa admitiu o problema com a piscina e que, portanto, ¿o contrato não foi definitivamente cumprido pela parte autora, comprovado o vício no produto e a necessidade de reparos¿. Processo nº 11200023459 (Comarca de Eldorado do Sul).

FONTE: TJRS, 10 de outubro de 2018.

STF julgou casos de grande repercussão nos 30 anos de vigência da Constituição de 1988

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Nesses 30 anos de vigência da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inúmeros processos de alta relevância para o país em vários setores: direitos sociais, denúncias de corrupção, liberdade de imprensa e expressão, nepotismo, regras eleitorais, proteção ao meio ambiente, legislação trabalhista, entre outros.

Um dos julgamentos mais marcantes nesse período foi o da Ação Penal (AP) 470, sobre a denúncia de compra de votos no escândalo conhecido como “mensalão”, que teve 53 sessões plenárias inteiramente dedicadas à sua análise em 2012, sem contar a análise de recursos apresentados por alguns dos condenados. No total, a ação com 38 réus chegou a 315 volumes, 501 apensos em um total de 72.234 páginas.

Em dezembro de 2015, outro julgamento de impacto direcionou os holofotes ao STF, quando o Plenário reafirmou o rito aplicado pela Corte ao processo de impeachment de Fernando Collor em 1992 na denúncia contra a então

presidente Dilma Rousseff. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que a Câmara dos Deputados apenas dá a autorização para a abertura do processo de impeachment, cabendo ao Senado fazer juízo inicial de instalação ou não do procedimento.

Outra decisão importante foi tomada em 2016, quando o Supremo confirmou que é possível a execução da pena após a condenação em segunda instância. Foi com base nesse entendimento que o Plenário negou, em abril deste ano, por maioria de votos, habeas corpus por meio do qual a defesa do ex-presidente Lula buscava impedir a execução provisória da pena diante da confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em 2015, a Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

Direitos sociais

Em 2011, o STF asseverou que a Constituição brasileira assegura o reconhecimento das uniões homoafetivas. Oito anos depois, em um julgamento com bastante repercussão, a Corte reconheceu a legalidade da demarcação contínua da área indígena Raposa Serra do Sol, formando uma jurisprudência sobre o tema.

Na saúde, também ocorreram decisões que impactaram a vida dos brasileiros. Em 2010, o Supremo confirmou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Cinco anos depois, o STF considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes.

Em 2008, a Corte apontou a legalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças. Quatro anos depois, o Plenário decidiu que gestantes de anencéfalos têm direito de interromper gravidez. Em 2013, foi declarado inconstitucional critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

Os ministros declararam, em 2017, a inconstitucionalidade de artigo do Código Civil que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge

na sucessão dos bens, inclusive em uniões homoafetivas. No mesmo ano, foi atestada a constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal.

Liberdade de expressão

Em 2009, o Supremo declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), editada durante o regime militar, é incompatível com a atual ordem constitucional. No mesmo ano, foi reconhecida como inconstitucional a exigência do diploma para o exercício da profissão de jornalista. Seis anos depois, a Corte afastou exigência prévia de autorização para biografias não autorizadas.

Em dois julgamentos históricos, o Supremo deu mais transparência na divulgação de informações públicas. Em 2015, decidiu que é legítima a publicação do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Dois anos depois, garantiu acesso a um cidadão de áudios de sessões secretas do Superior Tribunal Militar (STM) nos anos 1970.

Administração Pública

Em 2007, o Supremo declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e aplicou ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989).

Uma decisão histórica do STF, tomada em 2008, proibiu o nepotismo (contratação de parentes) no Poder Judiciário e, em seguida, foi estendida à administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios por meio da Súmula Vinculante 13.

Em 2017, o Plenário definiu os limites da responsabilidade da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Neste ano, o Supremo decidiu que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais, seja meio ou fim.

Política e eleições

Também neste ano, o STF tomou uma decisão com forte impacto nas investigações de denúncias de corrupção ao assentar que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. Assim, inquéritos e ações penais fora dessas condições passaram a tramitar nas instâncias inferiores.

No ano passado, os ministros também declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a necessidade de autorização prévia do Legislativo para instauração de ação penal contra o governador e determinavam seu afastamento automático a partir do recebimento da denúncia ou queixa-crime.

Em relação a eleições, a Corte tomou uma decisão importante em 2015 ao apontar a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais. Em 2012, o STF considerou constitucional a Lei da Ficha Limpa, que proíbe por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado mesmo se houver possibilidade de recursos.

Sistema carcerário

A questão penitenciária foi tratada pelo Supremo em alguns julgamentos históricos. Em 2016, foi decidido que o Estado tem responsabilidade civil sobre a morte de detento em estabelecimento prisional. No ano seguinte, definiu que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais.

Meio ambiente

Por considerar haver possibilidade de maus tratos aos animais, a Corte proibiu práticas que eram comuns: a “Farra do Boi” (1997) e as brigas de galo (2011). Em 2016, considerou inconstitucional lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada. Em 2009, os ministros assentaram que a legislação que proíbe a importação de pneus usados é constitucional, pois a medida viola a proteção ao meio ambiente.

FONTE: STF, 08 de outubro de 2018.

1ª Turma: esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.

Em postagem no Twitter, o Roberto Rocha afirmou: “Não entendo o motivo dos constantes ataques que me fazem os pedetistas Lupi e Weverton. Logo eu que sempre torci pela felicidade do casal”. Para Sámya, o senador teria agido no intuito de atingir a honra e a reputação do deputado e também a imagem pública de sua relação conjugal. Ela afirma ainda que o senador, ao insinuar a existência de um relacionamento extraconjugal de seu marido, teria manifestado um pensamento que ofende a imagem que ela tem de si, chamando-a de mulher traída.

O agravo regimental foi interposto por Sámya Rocha contra decisão do relator da PET 7417, ministro Luiz Fux, que havia determinado o arquivamento do processo. Na sessão de hoje, o ministro votou pelo desprovimento do agravo, mantendo sua decisão. Segundo ele, como a suposta ofensa foi dirigida ao deputado federal, apenas ele teria legitimidade para oferecer a queixa-crime. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que também entendeu não haver legitimidade da esposa, pois não teria havido intenção de ofendê-la. Para Barroso, a intenção do senador seria a de ofender o deputado, sem mencionar a mulher.

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, dando provimento ao agravo para que a tramitação da queixa-crime tivesse prosseguimento. Em seu entendimento, a afirmação do senador, caso comprovado o dolo, pode configurar injúria reflexa à honra da mulher do deputado federal, conferindo a ela legitimidade ativa para propor a ação penal.

O ministro Alexandre de Moraes observou que a imputação por injúria ocorre quando a pessoa se sente ofendida em sua honra subjetiva, ou seja, o que os ofendidos pensam de si. Ele destacou que a mulher não está substituindo o deputado federal ao propor a ação penal, já que ela se sentiu ofendida pela insinuação de que seu marido formaria um casal com outra pessoa. Para o ministro Alexandre, se ela tem razão ou não ao se sentir ofendida é uma questão de mérito a ser decidida na ação penal, e negar a legitimidade para propor o feito seria impedir que se possa discutir os limites da honra subjetiva.

Ele citou o jurista Nelson Hungria, segundo o qual, quando se chama um homem de “corno”, embora esteja sendo imputado algo à honra da mulher, ele também se sente ofendido. “Se se reconhece, desde a década de 1960, que, quando se imputa um fato desonroso à mulher, mas chamando o marido de corno, isso ofende a honra subjetiva dele, por que o inverso não seria verdadeiro?”

A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. Para ela, independentemente do gênero, o cônjuge tem legitimidade ativa para apresentar queixa-crime quando uma conduta imputada a seu parceiro faça com que a pessoa se sinta ofendida.

FONTE: STF, 09 de outubro de 2018.

Terceira Turma fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.REsp 1699780

FONTE:  STJ, 08 de outubro de 2018.

Pesquisa Pronta trata da fixação de honorários advocatícios

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou quatro novos temas na Pesquisa Pronta. A ferramenta oferece o resultado de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes objeto de julgados no tribunal.

Direito processual civil

A jurisprudência do STJ entende que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo aumentar de forma desproporcional nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba.

Direito administrativo

A participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar e julgar servidor público estadual por prática de ato infracional, na forma da jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

O tribunal também entende que, em princípio, a contratação de servidores sem concurso público, quando realizada com base em lei municipal autorizadora, pode descaracterizar o ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo genérico do gestor.

Direito civil

A jurisprudência do tribunal orienta-se no sentido de ser possível a manutenção do devedor na posse dos bens garantidores do contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade produtiva.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.

FONTE:  STJ,  09 de outubro de 2018