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RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO, PROCEDIMENTO E PECULIARIDADES *Clovis Brasil Pereira

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Resumo da palestra proferido pelo autor, na OAB/SP, representando o Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, no dia 25.07.2018

1. INTRODUÇÃO

Recursos – Conceito: É o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

2. RECURSOS PREVISTOS NO CPC

O Código de Processo Civil prevê no art. 994,nove recursos, a saber:

I –apelação – art. 1009/1.014

II– agravo de instrumento – art. 1.015/1.020

III– agravo interno– art. 1.021

IV– embargos de declaração- art. 1.022/1.026

V –recurso ordinário– art. 1.017/1.028

VI– recurso especial – art. 1.029/1.041

VII– recurso extraordinário- art. 1.029/1.041

VIII – agravo em recursoespecial e extraordinário– art. 1042.

IX- embargos de divergência – art. 1043/1044.

Os recursos em geral seguem o princípio da unicorribilidade, que tem como regra, que para cada ato decisório cabe um só recurso.

Temos como exemplos: da sentença cabe o recurso de apelação;das decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 cabe agravo de instrumento; das decisões monocráticas proferidas por relator cabe agravo interno,etc.

Existem porém exceções: da sentença pode interpor-se apelação e/ou embargos declaratórios; contra acórdão é interponível recurso especial e/ou recurso extraordinário etc.

3. EFEITOS RECURSAIS

Aos recursos em geral são atribuíveis os seguintes efeitos:

a) Efeito Suspensivo: quando os efeitos da decisão ficam contidos – APELAÇÃO (salvo art. 1.012, § 1º, incs. I a VI)e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; Excepcionalmente, pode ser conferido ao Agravo de Instrumento;

b) Efeito Devolutivo: todos os recursos em tese possuem o efeito devolutivo, desde que preencham os pressupostos de admissibilidade;

c) Efeito Impeditivo: a interposição do recurso impede o trânsito em julgado ou a preclusão da sentença/acórdão/decisão impugnada. Este é o único efeito que todo recurso tem.

d) Efeito Translativo: no julgamento do recurso, o órgão ad quem pode examinar matérias de ordem pública ainda que elas:

d.1) não tenham sido ventiladas no recurso;

d.2) não tenham sido objeto de discussão no juízo de origem (= a quo).

Nesses casos, é possível inclusive que o resultado do julgamento do recurso seja mais gravoso ao recorrente (reformatio in pejus legítima). Ex: o autor pediu R$ 200,00 e obteve apenas R$ 100,00; ele apela da sentença para receber os outros R$ 100,00; o tribunal verifica existir carência de ação e extingue o processo sem resolução do mérito.

Todos os recursos têm efeito translativo, menos os recursos extraordinário, especial e embargos de divergência (STF/STJ), pois estes estão limitados àquilo que efetivamente se discutiu anteriormente, nas instâncias de origem.

e) Efeito Regressivo: há recursos que abrem ao juízo a quo a possibilidade de reconsiderar a decisão impugnada. Diz-se, nesses casos, que eles têm efeito regressivo (faculdade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão recorrida). Exemplos:

e.1) agravo de instrumento (art. 1.018, § 2);

e.2) apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331, caput e §)

e.3) agravo interno (art. 1.021, § 2º).

f) Efeito Expansivo: diz respeito às consequências que o julgamento do recurso pode acarretar à própria decisão recorrida, a outras decisões (ou atos) do processo e ainda a sujeitos processuais que não recorreram. Exemplos:

1º) um só litisconsorte unitário recorre; como o mérito tem de ser decidido uniformemente para todos, o litisconsorte que não apelou se beneficia;

2º) apenas um litisconsorte simples recorre, mas suscita matéria comum aos demais; o litisconsorte que não recorreu se beneficiará.

4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

É cabível das decisões interlocutórias proferidas no processo judicial. Por sua vez, as demais decisões interlocutórias não atacáveis com agravo de instrumento, pois não estão previstas no rol estipulado no artigo 1.015 e incisos do CPC,não são atingidas pela preclusão, no prazo de 15 dias, conforme a previsão expressa no art. 1003, § 5º.

Tais decisões podem ser rediscutidas em sede de recurso de apelação, como matéria preliminar, nas RAZÕES OU CONTRARRAZÕES (art. 1009, § 1º).

5. HIPÓTESES DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Segundo o art. 1015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento cabe contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII – vetado;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

O parágrafo único do art. 1015, prevê que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

6. REQUISITOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Segundo o art. 1017, do CPC, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída com as seguintes peças processuais:

Inciso I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Inciso II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

Inciso III –facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais – § 1º.

7. PECULIARIDADES – Observações importantes

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. (5 dias para sanar) – § 3º, do art. 1015.

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia – § 5º, do art. 1015, CPC.

No caso do processo físico, o agravante deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso– art. 1018, CPC.

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento – § 1º.

Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento – § 2º.

O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado,importa inadmissibilidade do agravo de instrumento – § 3º.

8. ROL RESTRITIVO DO CABIMENTO DO RECURSO E A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA

A melhor doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa do cabimento do Agravo de Instrumento, embora a previsão restrita de seu cabimento prevista no chamado rol restritivo do art. 1.015 do CPC,para que não se popularize em demasia o ajuizamento de MANDADO DE SEGURANÇA.

Passamos a analisar qual é melhor opção para enfrentamento do problema.

8.1 – Decisões em Tutela Provisória

Cabe de qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela dessa espécie (antecipada, cautelar e evidência).

Quando a tutela provisória for concedida na sentença caberá o recurso de apelação por força do artigo 1013, § 5º, do CPC;

Dúvida persiste na hipótese de quando distribuída a ação, e ojuiz indefere a liminar, afirmando que irá aguardar a contestação para decidir sobre a tutela.

Neste caso entendemos que é perfeitamente viável a interposição do recurso de agravo de instrumento, em razão da urgência da tutela jurisdicional que a parte necessita.

8.2 – Decisão interlocutória de mérito

Tradicionalmente, a revisão da decisão de mérito era feita pelo recurso de apelação, mas no CPC atual caberá agravo de instrumento na hipótese de decisão interlocutória de mérito e de julgamento antecipado parcial de mérito (Inc. II, art. 1015).

Temos como exemplos, a concessão de tutela da evidência ou antecipada antecedente.

8.3 – Outros casos previstos em lei

* Art. 354, parágrafo único, do CPC – decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda;

* Art. 1037, § 13º, I, do CPC contra decisão interlocutória que indeferir pedido de afastamento da suspensão do processo determinada em razão do julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário;

* Art. 1027, § 1º, do CPC para o STJ de decisões interlocutórias proferidas nas ações internacionais previstas pelo inciso II “b”.

* Art.100 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que decreta a falência da sociedade empresarial;

* Art. 17, § 10º, da Lei 8.429/1992 decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa;

* Art.100 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que decreta a falência da sociedade empresarial;

* Art. 17, § 10º, da Lei 8.429/1992 decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa.

9. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015, DO CPC

Uma discussão frequente no meio jurídico, é como podemos enfrentar uma decisão interlocutória desfavorável, e que não tem previsão expressa de cabimento no CPC.

Acreditamos que em princípio, o MANDADO DE SEGURANÇA é perfeitamente cabível,havendo risco de dano irreparável, sem previsão de agravo de instrumento, sendo este o último instrumento para proteção de direito ameaçado.

A doutrina e jurisprudência divergem sobre a questão, como adiante veremos.

Em artigo do Dr. José Rogério Cruz e Tucci, intitulado “Cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento”, de 27/02/2018, publicado no site www.conjur.com.br, o festejado processualistaaborda algumas situações de cabimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO fora do rol do art. 1015, do qual destacanos:

“… Observa-se, contudo, passados quase dois anos da entrada em vigor do novo código, que, da praxe forense, irrompem provimentos judiciais, de natureza interlocutória, que podem gerar dano irreparável a um dos litigantes ou ainda subverter a ordem processual em detrimento da própria jurisdição. Na verdade, se não se adotar uma interpretação razoável sobre essa questão, a despeito da aparente taxatividade da lei processual, “corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária” (cf. Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 14ª ed., Salvador, JusPodivm, 2016, pág. 211).

“Se, por exemplo, o juiz de primeiro grau arbitrar, a título de honorários periciais, um valor extremamente exorbitante, o litigante que tem interesse na produção da prova técnica tem apenas um único caminho a trilhar, vale dizer, o de efetuar o depósito da quantia determinada. Se não o fizer no prazo estipulado, corre o risco de “perder a prova”. Não sendo admitida a interposição do agravo nesta situação, resta violado o princípio constitucional do devido processo legal, visto que suprimido da parte o direito à prova. Possível, pois, em caráter excepcional, o cabimento do agravo de instrumento, para contornar o transtorno que a aludida decisão, sem o oportuno controle pelo segundo grau, causaria aos litigantes”.

Apesar do artigo 1.015 não prever expressamente a viabilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória referente à fixação de competência,a4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.679.909-RS, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, conheceu e o proveu, para admitir a interposição de agravo de

instrumento, firme na interpretação extensiva” ao art. 1015, do CPC, destacando-se dessa decisão:

“… Apesar de não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015, já que ambas possuem e mesma ratio —, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

Ainda sobre o cabimento excepcional do agravo de instrumento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial 1.695.936-MG, relatado pelo ministro Herman Benjamin, também deu provimento à impugnação, para considerar factível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de prescrição e de decadência, esclarecendo que:

“Não considero, pois, adequada a preclusão prematura da decisão que afasta as prejudiciais de mérito elencadas na contestação, razão pela qual, por meio de interpretação extensiva, reconheço a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nesses casos, ou mesmo interpretação literal, diante do teor do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil”.

10. CONCLUSÃO

A Jurisprudência tem sido vacilante quanto a interpretação do artigo 1.015 do CPC, nestes quase 30 meses de vigência do novo Estatuto Processual, com decisões que ora admitem o MANDADO DE SEGURANÇA como último remédio para suprir omissões na legislação, ora admitem o AGRAVO DE INSTRUMENTO em situações não previstas no rol do art. 1015, e outras tantas decisões de interpretação restritiva, que fecham as portas ao jurisdicionado no rol do CPC.

Cabe aos operadores do direito em geral, e particularmente aos advogados, na labuta incansável do dia a dia, abrir novos horizontes, buscando na interpretação extensiva da lei, a garantia da jurisdição plena assegurada na Constituição Federal.

Novo sistema permite controle e consulta de atos praticados por cartórios extrajudiciais

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O Sistema de Controle e Consulta de Selos Digitais, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, permite a verificação de informações relativas aos atos praticados por serventias extrajudiciais pelo cidadão. Todos os documentos emitidos pelos cartórios de Notas, Registro Civil e Registro de Imóveis contam com um selo digital.

Esses selos têm um número que pode ser consultado pela página https://selodigital.tjsp.jus.br. A pesquisa apresenta informações sobre qual cartório emitiu o documento, o valor dos emolumentos, entre outros itens. As certidões e documentos entregues ao usuário têm ainda um QR Code (código de barras em 2D), que pode ser lido pela maioria dos aparelhos celulares que possuem câmera fotográfica, facilitando a consulta.

Para a divulgação dessa funcionalidade ao usuário, os cartórios extrajudiciais fixarão cartazes com as informações sobre o Sistema de Controle e Consulta de Selos Digitais. Além de viabilizar a consulta pública, o sistema permite que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) tenha novos instrumentos de fiscalização eletrônica podendo, inclusive, realizar correições virtuais de forma remota nas unidades extrajudiciais.

O selo digital confere maior transparência à procedência do ato ao cidadão, que pode auxiliar na fiscalização das informações enviadas às serventias; permite aos órgãos de fiscalização quantificar atos efetuados por natureza e serventia; e conferir valores de emolumentos totais e repasses às entidades e aos órgãos que deles forem credores na forma da lei.

FONTE: TJSP, 30 de outubro de 2018.

Repetitivos Organizados por Assunto incluem sistemática para contagem da prescrição intercorrente na LEF

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de um recurso especial. O REsp 1.340.553 discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566,567,568,569,570,571. Clique aqui para acessar o serviço.

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os por áreas do direito e assuntos específicos.

FONTE: STJ, 30 de outubro de 2018.

Jurisprudência em Teses trata da dissolução da sociedade conjugal e da união estável

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, nesta quarta-feira (31), a edição 113 de Jurisprudência em Teses. O tema selecionado foi dissolução da sociedade conjugal e da união estável. A equipe responsável destacou duas teses para divulgação.

A primeira aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

Já a segunda tese define que os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente não integrando o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

FONTE: STJ, 31 de outubro de 2018.

RECURSOS PROTELATÓRIOS: Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

Protelação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Insignificante

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator.

AREsp 1268706

FONTE: STJ, 30 de outubro de 2018.

PROVA VALIDADA: Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

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O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461

FONTE: TST, 31 de outubro de 2018

EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação

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Se há desvio de função, a falta de habilitação não afasta o direito ao mesmo salário.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado submetido a desvio de função, mesmo que não tenha habilitação técnica para exercer a nova atividade, tem o direito de receber a diferença entre os salários dos dois cargos. O entendimento foi reafirmado no julgamento de recurso de uma empregada registrada como auxiliar de radiologia pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., mas que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela conseguiu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e à jornada de trabalho reduzida dos técnicos.

Diferenças

A auxiliar alegou que prestava serviços no hospital em Porto Alegre durante 36h por semana e exercia tarefas de técnico em radiologia, como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Como a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos (artigo 14 da Lei 7.394/1985), ela pediu, na Justiça, o pagamento das diferenças salariais e das horas extras.

Formação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedentes os pedidos. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, o TRT concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico (artigo 2º da Lei 7.394/2018). A lei exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal.

Equiparação

Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido. “Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela ainda reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.

Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010

FONTE: TST, 29 de outubro de 2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

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A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

REsp 1694350

FONTE: STJ, 30 de outubro de 2018.

BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

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Para a Turma, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.

 

Uso predatório

A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

 

Dumping social

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-527-40.2014.5.04.0772

 

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FONTE: TST, 23 de outubro de 2018

Falta de registro da doação não impede oposição de embargos de terceiro por legítimo possuidor

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse decorrente de doação de imóvel ainda não registrada em cartório. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento a um recurso especial que questionava a possibilidade dos embargos nessa situação. Os ministros aplicaram ao caso, por analogia, a Súmula 84 do STJ, que admite os embargos fundados em posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo que desprovido de registro.

O imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão judicial realizado em fevereiro de 2004. Seis meses depois, foi doado pelo arrematante a outras pessoas, sem registro no cartório imobiliário. Em 2010, no âmbito de uma execução, o imóvel foi penhorado.

Em primeira e segunda instância, os embargos de terceiro opostos pelas donatárias foram julgados procedentes, com base na Súmula 84 do STJ, aplicada por analogia.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a análise dos precedentes que levaram à aprovação da Súmula 84 revela que o STJ, há muito tempo, privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação em registro de imóveis.

Ela destacou que as donatárias (recorridas no recurso especial) receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a autora do recurso litiga. “Em conclusão sobre este ponto, portanto, não é possível afastar a qualidade de ‘terceiras’ das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão”, afirmou.

 

Parte legítima

Nancy Andrighi citou artigo do ministro aposentado do STJ Ruy Rosado para explicar que aquele que adquire coisa litigiosa, mesmo que não intervenha em juízo, deve ser considerado parte e, assim, fica impossibilitado de opor embargos de terceiros como meio de defesa.

Entretanto, segundo a relatora, “a mesma abalizada doutrina afirma também que ‘adquirente de coisa litigiosa de um outro que não seja parte é terceiro’, o que se aplica à hipótese, considerando que as donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga”.

Além da legitimidade estar comprovada, a ministra destacou não ser imprescindível que o ato de doação esteja devidamente averbado em registro de imóveis para o legítimo possuidor de imóvel ser autorizado a opor embargos de terceiro contra ato que determinou a penhora do bem, justificando a aplicação da Súmula 84.

REsp 1709128

 

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FONTE: STJ, 23 de outubro de 2018.