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FORNECEDOR, FELIZ DIA DO CONSUMIDOR

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Desejar ao fornecedor um feliz Dia do Consumidor pode parecer irônico ou, no mínimo, um tanto contraditório. Mas não é. Eu explico.

O chamado Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi concebido em 1990 para proteger o consumidor, que, teoricamente, é a parte mais vulnerável da relação contratual.

É evidente que naquela época a expansão da atividade econômica inseriu grande parcela da população brasileira no mercado de consumo, sem que o povo tivesse uma cultura de consumo consolidada. Era imprescindível, portanto, a ingerência estatal para elevar, por força da lei, a parte menos favorecida (consumidor) ao patamar da mais favorecida (fornecedor). É para isso que serve o direito, para garantir que partes diferentes exerçam seus direitos de forma igual.

Após quase três décadas, todavia, o CDC merece uma releitura. Uma releitura que amplie o alcance da lei para além da proteção do consumidor. Uma releitura que enfatize o que o código já previa em seu texto inicial: a necessidade de educação para o consumo e de harmonização das relações.

É nesse cenário que o CDC pode – e deve – ser usado para proteger os fornecedores.

A educação é arma poderosa para que os fornecedores saibam se proteger nos momentos pré-contratuais (como os de elaboração e veiculação de campanhas publicitárias), contratuais (a realização do negócio em si) e pós-contratuais (por exemplo, a assistência técnica). De nada adianta o estabelecimento ter um exemplar do CDC à disposição do consumidor, se o lojista não entende o que está escrito naquele punhado de artigos. Para isso, a solução é educar cada um dos colaboradores envolvidos na cadeia comercial.

A harmonização das relações de consumo, calcada nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, prevê também a proteção dos fornecedores por meio de mecanismos processuais que garantam a ampla defesa nas demandas judiciais.

Nesse ponto, ganha destaque a relativização da chamada inversão do ônus da prova, a ideia de que será sempre do fornecedor a responsabilidade de provar as suas alegações. O posicionamento mais moderno sobre o tema distribui esse ônus entre fornecedores e consumidores, de acordo com a natureza do fato que se pretende provar. Ou seja, a responsabilidade de provar não será sempre do fornecedor, como acontecia anteriormente, mas de quem tiver melhores condições de produzir a prova, por exemplo, a obtenção de documentos.

E não para por aí. A “obrigação” de realizar reparos em produtos com defeito dentro do prazo de 30 dias (sim, 30 dias) é um direito muito mais do fornecedor do que do consumidor.

Do mesmo modo, em geral, o consumidor não tem direito de arrependimento, ou seja, não tem o direito de desistir dos contratos assumidos perante os fornecedores. Assinou o contrato, tem que honrar, ainda que alegue que se arrependeu, que pensou melhor, que perdeu o emprego ou qualquer outra desculpa. Nesses casos, o fornecedor pode exigir do consumidor o pagamento de multa contratual pela rescisão unilateral do negócio. A exceção a essa regra são as compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais, nas quais o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir do negócio. Essa modalidade de compra, no entanto, apesar de crescente, ainda representa bem menos do que as compras realizadas dentro da loja, o que implica dizer que na grande maioria dos casos o consumidor não tem direito de arrependimento.

Ou seja, muito além do ditado popular, o Código do Consumidor está aí para garantir que a razão nem sempre está com o cliente. Evolução dos tempos? Talvez. Parabéns, fornecedor.

DIREITO DO TRABALHO: TRT2 afasta extinção de processo sem liquidação dos pedidos da inicial

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A 8ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a recurso de um comissário de voo para afastar a extinção de sua reclamação trabalhista sem resolução do mérito, decretada em sentença diante da não liquidação dos pedidos da inicial, determinando o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para a retomada do seu curso regular.

O tripulante propôs reclamatória em face de sua antiga empregadora, Gol Linhas Aéreas, buscando o pagamento de verbas relativas à jornada especial dos aeronautas, bem como reintegração ao emprego e reparação por danos morais.

Ainda, requereu liminarmente o controle de constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, visando a apresentação de valor meramente estimado aos pedidos, tendo em vista que a fixação de valores exatos e líquidos, no caso específico do aeronauta, não é possível em fase inicial, quando os documentos necessários para tanto estão em posse exclusiva da empresa reclamada.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Juliana Ranzani, da 10ª vara de SP, determinou que o reclamante apresentasse sua emenda em peça substitutiva, discriminando o valor de cada pedido. Desta decisão recorreu o autor em sede de mandado de segurança. Contudo, a magistrada extinguiu o processo antes mesmo do julgamento do MS, o que também levou à sua extinção sem resolução de mérito.

Após esse imbróglio processual, o aeronauta propôs nova e idêntica reclamatória, ainda sem a indicação exata do valor de cada pedido, sob a alegação de ser impossível tal aferição. A ação foi distribuída por dependência ao mesmo juízo, tendo sido concedido, outra vez, prazo para emenda à inicial, ocasião em que o autor apresentou valores aproximados e estimados para cada pleito.

Diante disso, a magistrada novamente extinguiu a ação sem resolução do mérito, entendendo que “’certo e determinado’ se contrapõe a “genérico”, conforme utilizado pelo reclamante”.

Ao analisar o recurso do reclamante, o relator do processo no TRT, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que “o autor providenciou a indicação, ainda que genérica, dos valores dos pedidos (CLT, artigo 840, caput), consoante se infere da parte final da peça de ingresso. Deveras, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados ou, quiçá, com precisão matemática, bastando que o valor indicado seja minimamente justificado, correspondendo ao pedido certo e determinado, ainda que por estimativa”.

O desembargador destacou em seu voto o caráter peculiar relativo a reclamatórias que envolvam “Aeronautas”, as quais, via de regra, requerem análise de diversos documentos em posse exclusiva da reclamada.

“Imperioso frisar, por oportuno, que a situação dos autos envolve situação peculiar.

É que o autor labora como “Aeronauta”, e a análise de suas pretensões iniciais demanda, regra geral, a análise de extensa documentação que se encontra sob a posse da empresa, a exemplos dos diários de bordo, escalas de serviço e controles de diárias.

Não se olvide, outrossim, que o processo do trabalho tem, como princípios basilares, o da simplicidade, da informalidade e do amplo acesso à justiça, os quais sofreriam severa violação. Isso porque a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, como na específica situação em apreço, em posse da parte reclamada.”

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela 8ª turma, determinando o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para a retomada do seu curso regular.

O processo é acompanhado pelo advogado Carlos Barbosa, especialista em Direito Aeronáutico do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

Processo: RO 1000856-42.2018.5.02.0710

FONTE:  TRT2 (SP),  07 de janeiro de 2019.

ERRO MÉDICO: Hospital e plano de saúde terão que pagar tratamento de bebê com paralisia cerebral

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O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática prolatada pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato em agravo de instrumento, obrigou um hospital de Joinville e um plano de saúde a dividir as despesas do tratamento de um bebê que sofreu perfuração gástrica, seguida de hemorragia, logo após o nascimento. De acordo com a mãe, isso teria sido provocado por uma sonda – num evidente erro médico – e causou paralisia cerebral e deficiências na audição e na visão da criança. Para o hospital, a paralisia e as deficiências foram consequência de uma convulsão seguida de parada respiratória, ocorrida dois meses após a alta.

Segundo essa versão, a criança nasceu com uma doença hemorrágica e, portanto, não teria havido nenhum erro médico. Sartorato reconheceu os argumentos do hospital de que não há prova segura da responsabilidade médica acerca das sequelas porque a perícia, determinante para casos desta natureza, ainda não foi realizada. Mas ressaltou, desde já, a impossibilidade de afastá-la por completo. Não se pode afirmar com segurança que o episódio convulsivo, posterior à alta, não tenha sido desencadeado por força das graves intervenções às quais a autora fora submetida no hospital, no pós-parto. E não há como afastar a hipótese de que os sangramentos, eventualmente precipitados por doença hemorrágica, tenham sido agravados por alguma imperícia médica no procedimento de passagem de sondas”, interpretou.

Diante desses fatos, Sartorato concluiu que nos casos onde há conflito entre um direito que diz respeito à integridade física, de um lado; e o direito patrimonial, de outro; tem sido frequente na jurisprudência o raciocínio de que, a priori, deve prevalecer a proteção à saúde e à vida. Com isso, ele manteve a decisão do juiz Uziel Nunes de Oliveira, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, e ainda elogiou o cuidado do magistrado em não onerar médica e enfermeira que realizaram os procedimentos na criança, neste momento, já que para tanto será necessário a demonstração de culpa. Hospital e plano de saúde estão obrigados a pagar todas as consultas, medicamentos e exames necessários no tratamento da criança, desde que não cobertos pelo atual plano de saúde que ela dispõe, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 150 mil. A ação segue na origem até julgamento de mérito.

(Agravo de Instrumento n. 4033299-27.2018.8.24.0000).

FONTE:  TJSC, 22 de janeiro de 2019.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Plataforma de pagamento é corresponsável por falha na entrega de produto

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A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a apelação de site de intermediação de pagamentos, mantendo multa administrativa aplicada pelo PROCON de Novo Hamburgo. No entendimento do colegiado, a empresa, PayU Brasil Intermediação de Negócios (antiga BCash), tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por consumidora que não recebeu produto (um telefone celular) no prazo.

 Multa

A multa imposta pelo órgão municipal foi acima dos R$ 5,5 mil, com base em três infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto Federal nº 2.187/97: recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores; impedir, dificultar ou negar a devolução de valores pagos; e impedir, dificultar ou negar a desistência contratual.

A sanção foi contestada pela empresa, primeiro administrativamente, depois na Comarca local, via ação anulatória. Recusado o pleito, veio o recurso ao TJ, em que a Payu alegou a culpa exclusiva da loja virtual pelo problema. Afirmou não possuir estoque nem comercializar produtos.

 Decisão

Relator do processo no Tribunal, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira dedicou atenção à ferramenta oferecida pelo site de pagamentos, chamado de disputa, pelo qual o pagamento ao vendedor fica retido e pode ser cancelado caso o produto não seja entregue em até 14 dias ou no prazo acordado com o comerciante (o que for menor).

No caso, a ferramenta não chegou a ser acionada pela consumidora, que, ao notar o atraso de mais de um mês na entrega, enviou apenas e-mail direto para o lojista.

“Desse modo, nem impressionaria a circunstância de não ter a consumidora se valido do procedimento”, comentou o julgador. “O prazo menor seria de 14 dias, ao final do qual, porém, nada ainda teria a reclamar, tanto que dispunha a vendedora do prazo de 30 dias (ainda não vencido) para fazer a entrega”.

Para o magistrado, a ferramenta disputa “que a parte apelante diz resultar de mera liberalidade, representa, sim, implícito (ao menos) reconhecimento de uma realidade inafastável”, inscrita no CDC.

“Vale dizer, que é, sim, responsável solidária pelos prejuízos que o consumidor experimentar em razão da utilização da plataforma que põe à disposição de usuários-vendedores e usuários compradores, o que faz, obviamente, para auferir resultados econômicos”, explicou.

O Desembargador destacou no acórdão que o site mediador de pagamentos é parte da cadeia de fornecimento de produto/serviço, e falhou ao não restituir de imediato o valor pago à compradora. Citou o art. 7 do CDC, que declara a responsabilidade solidária pela reparação de danos de consumo quando houver mais de um autor da ofensa.

“O procedimento administrativo foi realizado adequadamente”, concluiu o relator, “tendo em vista a presença das práticas infrativas pela empresa apelante, diante da sua conduta resistente em cancelar a compra e devolver o valor pago pela consumidora”.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marco Aurélio Heinz.

Processo nº 70079724944

FONTE:  TJRS, 21 de janeiro de 2019.

DANOS MORAIS E MATERIAIS: Aplicativo de passageiros responsabilizado por conduta de motorista

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Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.

 Caso

A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.

 Sentença

Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.

A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

 Recurso

A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.

A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.

De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.

Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.

Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 71008220428

FONTE:  TJRS, 22 de janeiro de 2019.

DIREITO AUTORAL: Réu que disponibilizou livros na internet sem autorização deverá indenizar associação de editoras

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou dono de site por disponibilizar, na internet, sem autorização, acesso a conteúdos de obras literárias. Elas deverão ser retiradas do sítio eletrônico, bem como o réu deverá pagar à associação de editoras autora da ação montante correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.

O réu disponibilizou livros de Direito e Administração. No entanto, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) assegura direitos morais e patrimoniais sobre as obras, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. De acordo com o relator da apelação, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “restou comprovada a disponibilização dos livros sem autorização das editoras titulares dos direitos autorais”.

“Ainda que inexista prova da vantagem econômica direta do réu em razão da disponibilização das obras literárias, é certo que tal prática causa impacto na venda dos livros originais, publicados pelas editoras associadas à autora, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais, fato que enseja a reparação de danos”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e José Carlos Costa Netto.

Processo nº 1117324-63.2015.8.26.0100

FONTE: TJSP, 21 de janeiro de 2019.

DANO MORAL E ESTÉTICO: Indenização a mergulhador atingido no rosto por hélice de barco é majorada

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O valor  de R$ 59 mil foi considerado desproporcional à gravidade do dano.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 160 mil reais a indenização a ser paga pela por danos morais e estéticos a ser paga pela Acqua Viva Mergulhos Ltda. a um instrutor de mergulho que teve o rosto mutilado pela hélice de uma embarcação conduzida por ele em Ipojuca (PE). Na decisão, a Turma deferiu também pensão mensal vitalícia a título de dano material.

Solavanco

Na reclamação trabalhista, o mergulhador, que atuava como instrutor de mergulho, relatou que, durante uma operação em que conduzia um bote da empresa com dois motores que apresentavam problemas técnicos, foi lançado ao mar devido a um solavanco na embarcação durante a partida. Ao cair na água, teve o rosto mutilado pela hélice de um dos motores.

Com o acidente, ele perdeu vários dentes e parte do maxilar superior direito, que o impediram de se alimentar corretamente até que fosse realizado um enxerto ósseo e dentário. O empregado apontou ainda o sofrimento causado com os apelidos de “boneca de pano” e “Frankenstein” a ele dirigidos. Disse, também, que teve de custear todo o tratamento sem ajuda da empresa e que, após o acidente, foi obrigado a se mudar para uma favela devido à falta de condições para seu sustento.

A operadora de mergulho, em sua defesa, sustentou que o mergulhador havia sido imprudente na condução da embarcação e alegou culpa exclusiva da vítima. Afirmou ter pago todas as despesas relativas ao tratamento e desconhecer as chacotas e apelidos e defendeu, ainda, que não tinha obrigação de fornecer moradia aos empregados, mas permitia que se alojassem numa casa com água e luz em um dos pontos de apoio.

Palato e prótese

A 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) condenou a operadora de mergulho ao pagamento de R$ 29 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão fundamentou-se no laudo pericial, que apontou a total incapacidade do empregado para praticar atividades de mergulho recreativo ou profissional pela perda da embocadura. Ainda segundo o laudo, o acidente ocasionou incapacidade parcial e permanente genérica de 20%, devido à perda dos dentes superiores e do palato, com necessidade de correção de prótese da cavidade superior da boca. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acrescentou à condenação a obrigação de pagamento de danos estéticos no importe de R$ 20 mil.

No recurso de revista, o mergulhador pleiteou o aumento dos valores fixados e o reconhecimento da necessidade de condenação da Acqua Viva ao pagamento de pensão mensal.

Desconforto moral

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou, ao propor a majoração da indenização por danos morais e estéticos, que os valores arbitrados pelo TRT não atendiam aos requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade do dano e das marcas que o empregado levará em sua face, “causando desconforto moral irremediável”. A ministra destacou sequelas como a perda dos movimentos de sustentação dos lábios e da boca, a presença de uma cicatriz de cerca de seis centímetros na face e a limitação de 90% dos movimentos de soprar e assoviar.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-92000-91.2007.5.06.0192

FONTE:  TST, 21 de janeiro de 2019.

LEGALIDADE DE DECRETO LEI: Decano decidirá sobre pedido de liminar contra decreto da posse de armas

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Para o ministro Luiz Fux, o pedido de medida liminar não se enquadra no dispositivo regimental que permite ao presidente do STF decidir questões urgentes durante o recesso judiciário.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou ao relator da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6058, ministro Celso de Mello, o pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.685/2019, que flexibiliza as exigências para a posse legal de armas de fogo de uso permitido.

O ministro Luiz Fux avaliou que o caso não se enquadra à hipótese excepcional do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que cabe ao presidente do Tribunal decidir questões urgentes no recesso. Assim, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, irá analisar a solicitação da legenda a partir de 1º de fevereiro, quando será iniciado o Ano Judiciário.

FONTE: STF, 18 de janeiro de 2019.

LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE CURATELA: Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

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O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Terceiros qualificados

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.

A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.

FONTE: STJ, 21 de janeiro de 2019.

DIREITO DE FAMÍLIA: Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

Esforço individual

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

Institutos distintos

O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.  REsp 1752883

 

FONTE: STJ, 14 de novembro de 2018.