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FLEXIBILIZAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO

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Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência.

Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Em sua defesa, a companhia de transporte alegou violação ao artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

A empresa fundamentou que a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, como era o caso do processo em análise.

Rol t​​axativo

No acórdão recorrido, o TJRJ destacou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 e entendeu que “a decisão que entende pela existência de relação de consumo e, consequentemente, pela incidência da Lei 8.078/1990 ao caso concreto não pode ser enquadrada como interlocutória que verse sobre mérito do processo”.

O tribunal afirmou ainda que, para as matérias questionadas pela empresa, o recurso cabível é a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.

Distin​​ção

No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

“As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material se porventura não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo, em regra, é suscetível de mutação na medida em que se aprofunda a cognição judicial, podendo ser objeto de ampla modificação ou correção pelo tribunal, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que julgará o mérito do processo.”

Estabilida​​de

A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo.

“O enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes como sendo de natureza consumerista, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor ou prestador de serviço e, também, de inversão judicial do ônus da prova.”

Porém, destacou que a questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é o caso da prescrição, “que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso”.

A ministra lembrou ainda que já é consolidado no STJ o entendimento de que as decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015.

Exame conju​nto

Nancy Andrighi salientou que se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

“Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação.”   REsp 1702725

FONTE:  STJ, 26 de agosto de 2019.  

TJMG proíbe exclusão de militar por aparência

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A Justiça estadual de Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.

O pedido consta de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o órgão recorreu contra a decisão.

O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético.

O órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o Ministério Público, a limitação é inconstitucional.

A Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.

Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.

O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator, compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.

“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.

Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.   

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 5029304-83.2019.8.13.0024), no sistema PJe.

FONTE:  TJMG, 08 de agosto de 2019.

TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

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O CPC de 2015 abre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o  Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

Bloqueio

Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.

Novo CPC

No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.

Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.

A decisão foi unânime.  

Processo:  RO-268-81.2017.5.20.0000 

FONTE:  TST, 06 de agosto de 2019.

Ministro determina nomeação imediata de candidato com deficiência em vaga no TRF1

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O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho concedeu tutela provisória para nomeação imediata de candidato com deficiência à vaga de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Teresina. Na liminar, o relator ressaltou que a demora na convocação é um risco ao direito do candidato – pois o concurso já venceu – e que, conforme as regras do edital, ele já deveria ter sido convocado.

Segundo os autos, o candidato ocupava a primeira posição para pessoas com deficiência no concurso para formação de cadastro reserva do TRF1, realizado em 2011. Entretanto, continuava na fila enquanto outros sete candidatos classificados na lista geral já estavam nomeados.

No recurso em mandado de segurança, o candidato alega que a falta de nomeação de pessoas com deficiência viola diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que reserva um percentual de vagas a tais pessoas, e a Lei 8.112/1990, que, nos artigos 2º e 5º, determina que essa reserva seja de 20%.

Segundo o recorrente, também houve violação do Decreto 3.298/1999, que, em seu artigo 37 (revogado pelo Decreto 9.508/2018), estabelecia que o candidato com deficiência “concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida”.  

Ordem de nomeação

Ao negar provimento ao pedido de urgência, o TRF1 lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em conjunto com a Lei 8.112/1990. Pela orientação do STF, o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência seria chamado na quinta posição; o segundo, na 21º e o terceiro, na 41º, e assim sucessivamente.

Entretanto, a corte de origem destacou que, como o entendimento do STF é de 2015 e o edital que previu a nomeação do candidato especial na décima vaga é de 2011, o certame não poderia ser atingido pela nova orientação da jurisprudência. Além disso, sua nomeação implicaria desfazer a nomeação e a posse, já ocorridas, na sétima e última vaga – o que resultaria em desatenção ao princípio da segurança jurídica.

Ao analisar o pedido cautelar, Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que, aplicando-se a regra do concurso que reserva 5% das vagas a candidatos com deficiência, uma das vagas disponibilizadas deveria ter sido preenchida pelo recorrente. E, no que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, o ministro frisou que “a demora pode causar a eliminação perpétua do candidato do concurso, já que o certame caducou”.

O mérito do recurso em mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Turma do STJ.​   RMS 60776

FONTE:  STJ, 08 de agosto de 2019.

Concedidos danos materiais e morais a passageira por queda em navio

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DANOS MORAIS E MATERIAIS:  Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS confirmaram indenização a passageira que caiu em um navio de cruzeiro e sofreu lesões e uma fratura. Em 1º Grau, foi reconhecido o direito à restituição dos gastos com o tratamento de saúde, e no Tribunal de Justiça foi reconhecido também o dano moral. 

Caso

A autora da ação ingressou na Comarca de Estrela com ação de indenização por danos materiais e morais contra a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda., Armadora Costa Crociere S.A. e Travel Ace Assistence. Ela escorregou no piso molhado do deck do navio e caiu durante um cruzeiro pela costa brasileira. Ela narrou ter contratado um seguro de viagem com a Travel Ace Assistence com cobertura no valor de US$ 8 mil para assistência médica, em caso de acidente, e outros US$ 8 mil, em hipótese de traslado por enfermidade e acidente. Entre outras lesões, ela fraturou o fêmur. A autora contou que foi levada para a enfermaria do navio, onde ficou até o retorno da embarcação à cidade de Santos, em São Paulo. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00 e por danos morais em valor a ser decidido pelo juízo.

A Travel Ace Assistence alegou que a cobertura reclamada não estava prevista na contratação e que os limites previstos na apólice deveriam ser observados. A Costa Cruzeiros sustentou que não havia prova da culpa das empresas e que o local estava sinalizado, sendo a responsabilidade pela queda da autora, pessoa de idade, e das pessoas que lhe acompanhavam. Segundo a defesa da empresa, não houve negligência no atendimento e que foi escolha da autora e de seus familiares buscar o auxílio junto ao plano de saúde dela, arcando com as despesas da transferência ao seu estado de origem.

Em primeira instância, foi negada a indenização por danos morais, mas  concedida a indenização por danos materiais no valor de R$ 34.500,00.

Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, em seu voto, confirmou o direito da autora ao ressarcimento por danos morais e fixou o valor em R$ 20 mil, atentando, sobretudo, para a via crucis vivenciada pela recorrente desde sua queda, tendo ficado dois dias na enfermaria do navio até o traslado para um hospital em Santos, sem a devida assistência, tudo a corroborar situação causadora de angústia, stress e desamparo de grande dimensão, mormente por se cuidar de pessoa idosa, segregada e desamparada.

O Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos e a Desembargadora Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto, concedendo os danos morais.  Proc. nº 70080785504

FONTE: TJRS, 06 agosto de 2019.

Benefícios associativos concedidos a ex-cônjuges devem ser estendidos a ex-companheiros

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PRINCÍPIO DA IGUALDADE:  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que viola a isonomia e a proteção constitucional das entidades familiares a concessão de benefícios associativos a ex-cônjuge sem a devida extensão a ex-companheiro.

No caso analisado, o ex-companheiro ajuizou medida cautelar inominada contra uma associação recreativa com a finalidade de continuar a frequentar suas dependências mesmo após a dissolução da união estável com a proprietária do título social da entidade.

O recorrente alegou que pagava mensalidade em separado enquanto era noivo da associada, o que foi alterado em abril de 2004, quando passaram a conviver em união estável, conforme escritura pública lavrada em cartório em setembro daquele ano. O relacionamento perdurou até o final de 2005.

Afirmou, ainda, que, desde o término da união estável, foi proibido de frequentar as dependências do clube sob a alegação de que tal direito seria conferido apenas a ex-cônjuges, e não a ex-companheiros – discriminação, a seu ver, inconcebível à luz da Constituição Federal.

Em sua defesa, o clube alegou que tem autonomia para definir suas regras internas, não podendo o desejo dos associados ou ex-associados se sobrepor a essas normas, sob pena de ferir a liberdade de autorregulação conferida legalmente às entidades associativas.

Dign​​idade

Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou já existir jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – inclusive em regime de repercussão geral – no sentido de que a união estável se equipara ao casamento como entidade familiar, de forma que qualquer discriminação desarrazoada fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

“É notória a violação do princípio da igualdade material, pois o discrímen constante do mencionado estatuto é, indubitavelmente, desarrazoado. A interpretação restritiva das cláusulas já mencionadas do estatuto social do clube impôs situação incompatível com o sistema constitucional vigente por conceder vantagem a ex-cônjuge, e não a ex-companheiro, sem nenhuma razoabilidade”, disse ele.

O magistrado ressaltou ainda que os direitos fundamentais não têm aplicação restrita às relações públicas e que as instituições privadas devem respeitar igualmente as garantias individuais previstas no ordenamento jurídico.

“O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados e de terceiros”, concluiu Villas Bôas Cueva.   REsp 1713426

FONTE:  STJ, 07 de agosto de 2019.

Coabitação por duas semanas não significa estabilidade capaz de caracterizar união estável

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UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA:  A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o namoro de dois meses com coabitação de duas semanas não é suficiente para evidenciar a estabilidade de um relacionamento como união estável. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial do filho de um homem falecido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável da namorada do pai dele.

O recurso teve origem em uma ação ajuizada pela mulher contra o espólio e os três herdeiros do então namorado, com quem manteve relação de dois meses e coabitação de duas semanas, até o falecimento do homem, em 2013. Segundo ela, os dois já haviam marcado uma data para formalizar a união – o que não se concretizou em razão da morte do companheiro.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e a apelação do herdeiro foi negada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o qual considerou que o reconhecimento da união estável acontece independentemente do tempo, sendo necessário demonstrar a convivência duradoura com o intuito de constituição familiar.

Re​​quisitos

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o legislador definiu união estável como entidade familiar “configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Ao citar as lições de Paulo Lôbo, o ministro destacou que “a união estável tem origem no elo efetivo dos companheiros, sendo ato-fato jurídico que não exige qualquer manifestação ou declaração de vontade para produzir efeitos, bastando-lhe a existência fática para que recaiam sobre ela as normas constitucionais e legais cogentes e supletivas para a conversão da relação fática em jurídica”.

O ministro ressaltou que as normas, a doutrina e a jurisprudência vêm reconhecendo alguns requisitos essenciais para sua configuração: estabilidade; publicidade (modus vivendi); continuidade, e objetivo de constituição de família. Em seu voto, lembrou precedente da Terceira Turma segundo o qual é necessária a presença cumulativa desses requisitos.

“Somado a estes, há também os acidentais, como o tempo de convivência, a existência de filhos, a construção patrimonial em comum, a lealdade e a coabitação, que, apesar de serem prescindíveis (como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, Súmula 382), possibilitam que o julgador tenha mais substrato para a recognição do formato de tal entidade”, disse.

Estabilid​​ade

Para o ministro, diante das dificuldades de delimitar as fronteiras entre namoro e a união de fato, deve-se adotar a técnica da ponderação, conforme o parágrafo 2° do artigo 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pontuou que sempre “deverá haver a constatação deste elemento finalístico, interno, moral que é o objetivo de constituir família, pois essa é a chave hermenêutica para o reconhecimento ou não da entidade familiar”.

O relator lembrou que a Lei 8.971/1994, ao regulamentar a união estável no Brasil, impôs a convivência superior a cinco anos – o que foi parcialmente revogado pela Lei 9.278/1996, que passou a exigir a convivência duradoura e contínua com o objetivo de constituir família, independentemente de tempo determinado, o que foi adotado pelo Código Civil de 2002.

Salomão observou que, apesar de não haver precedente específico tratando da durabilidade ou de um tempo mínimo de convivência, o STJ já destacou ser imprescindível que haja a estabilidade da relação.

“Apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”, disse.

Para o ministro, no caso, ainda que não se tenha dúvidas quanto à intenção do casal de constituir família, “o mero intento não basta para concretizar a união de fato”.  Dessa forma, concluiu que não há falar em estabilidade, em comunhão de vida entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

FONTE:  STJ, 08 de agosto de 2019.

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Registro

Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Propósito real

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra. REsp 1576164

FONTE:  STJ, 21 de junho de 2019.

A consolidação da jurisprudência do STJ sobre o uso indevido de informações privilegiadas

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Para a doutrina, insider trading é a utilização de informações relevantes sobre uma companhia – por parte de pessoas que, por força do exercício profissional, a conheçam em detalhes – para negociar ações no mercado de capitais antes que tais informações sejam de conhecimento do público. Fazendo uso indevido daquilo que sabe em razão do trabalho, o insider compra ou vende ações no mercado a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações que são de seu conhecimento exclusivo.

O uso indevido de informações privilegiadas foi criminalizado em 2001, com a alteração da Lei de Mercado de Capitais (Lei 6.385/1976). O artigo 27-D, atualizado em 2017, preceitua que utilizar informação privilegiada relevante e ainda não divulgada no mercado para propiciar vantagem indevida, para si ou para outrem, sujeita o agente à pena de reclusão e multa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, em 2016, ações envolvendo insider trading, consolidando em sua jurisprudência entendimentos importantes com impacto direto sobre vários aspectos do uso indevido de informações privilegiadas no mercado de capitais brasileiro.

Mercado de capitais

Em fevereiro de 2016, o STJ analisou a primeira condenação por crime de insider trading na Justiça brasileira, ao julgar o REsp 1.569.171. Durante o julgamento de recurso do ex-diretor de Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior, condenado por crime de uso indevido de informação privilegiada, a Quinta Turma reconheceu que a conduta do ex-diretor se enquadra no artigo 27-D da Lei 6.385/1976.

“Forçoso reconhecer que a conduta do recorrente se subsume à norma prevista no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, que foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de atrair recursos para as grandes companhias”, afirmou o relator do caso, ministro Gurgel de Faria.

Para o ministro, ficou evidente que o acusado participou das discussões e tratativas visando a elaboração da oferta pública de aquisição de ações da Perdigão, obtendo informações relevantes e confidenciais sobre a companhia – as quais, no exercício de sua profissão, tinha o dever de manter em sigilo.

JBS

Em outubro de 2017, a Sexta Turma do STJ também analisou caso envolvendo crimes no sistema financeiro. Na ocasião foram julgados dois habeas corpus, dos irmãos Wesley e Joesley Batista. O colegiado negou o pedido no julgamento do HC 416795e doHC 416785.

Eles foram acusados de utilizar informações privilegiadas para obter ganhos no mercado de capitais, configurando o crime de insider trading, nos meses de abril e maio de 2017, com a compra e venda de dólares e ações da JBS. De acordo com o Ministério Público, eles teriam se aproveitado do conhecimento prévio das oscilações de preços que sua delação premiada causaria no mercado.

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto seguido pela maioria do colegiado, não houve ilegalidade na decisão que determinou a prisão dos empresários. “A magnitude da infração, relevante o bastante para impactar o mercado financeiro, e a notícia de nova investida criminosa, depois da prática de inúmeros crimes assumidos nas tratativas de colaboração premiada, sugerem audácia e certeza de impunidade, expressões que, ante as peculiaridades do caso, não traduzem mera retórica”, afirmou.

Schietti destacou trechos da ordem de prisão emitida pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, especializada em crimes financeiros, em que havia menção expressa à possibilidade de reiteração delitiva e de risco à ordem pública – fatores que, na visão do ministro, autorizam a prisão preventiva.

“Os fatos ao longo dos meses indicam que não é desproporcional a fundamentação quando salienta que no curso da negociação da delação premiada houve interferência ilícita dos pacientes junto a agentes públicos. Os crimes em tese teriam sido praticados para a obtenção de lucros astronômicos, de aproximadamente R$ 140 milhões. A magnitude dessa infração mostra que houve abalo à ordem pública”, disse Schietti.

Sistema financeiro nacional

Ainda no âmbito criminal, em 2018, a Sexta Turma confirmou a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal por insider trading, em virtude das repercussões do crime no sistema financeiro nacional como um todo, ao analisar recurso em habeas corpus do empresário Eike Batista (RHC 82.799).

Eike Batista foi denunciado porque, na condição de acionista controlador da empresa OSX Construção Naval S/A, teria utilizado informações potencialmente negativas relacionadas a mudanças no seu plano de negócios para transacionar ações, antes que essas modificações fossem formalmente comunicadas ao mercado.

“É inegável, portanto, a existência de ligação ou interação entre o mercado de capitais e a economia como um todo, de tal sorte que condutas ilícitas praticadas em seu âmbito podem repercutir não só em relação aos investidores, mas também afetar a própria credibilidade e a harmonia do sistema financeiro, com prejuízos econômicos ao país”, apontou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa do empresário alegou que os delitos previstos na Lei de Mercado de Capitais não seriam propriamente crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, expressamente previstos na Lei 7.492/1996, ficando de fora da esfera de competência da Justiça Federal.

Apesar de a Lei 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários) não trazer a previsão de competência da Justiça Federal, o relator destacou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica devem ser julgados pela Justiça Federal quando houver fato que demonstre a existência de lesão a bens, serviços ou direitos da União, de suas autarquias ou empresas públicas.

Seguro

Ao analisar um caso envolvendo o seguro de RC D&O (Directors and Officers Insurance), o STJ decidiu que a garantia securitária não abrange operações de diretores, administradores ou conselheiros qualificadas como insider trading.

No julgamento do REsp 1.601.555, a Terceira Turma rejeitou o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica atos investigados como insider trading.

Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais (a exemplo do insider trading) não estão abrangidos na garantia securitária.

O colegiado entendeu não ser possível solicitar cobertura do seguro para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados pelos seus insiders na negociação de ações feita com informações privilegiadas.

“A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”, explicou o relator.

Indenização

Recentemente, o STJ analisou outro caso de insider trading (REsp 1.540.428) envolvendo um banco privado, mas, dessa vez, pelo viés indenizatório. A ação envolveu corretora que pediu reparação de possíveis prejuízos decorrentes da aquisição, pelo banco, de ações por um preço supostamente abaixo do valor de mercado, valendo-se de informações privilegiadas e irregularmente ocultadas do público investidor.

“Para a reparação civil de danos resultantes da prática de insider trading, a legislação exige, além da presença dos elementos genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), o desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo valores mobiliários (artigo 155, parágrafo 3º, da LSA)”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No caso analisado, ao dar razão ao banco, o relator explicou que, se os investidores têm ciência da informação por outros meios oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode afirmar que eles tenham negociado seus títulos sem o conhecimento de fato capaz de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las ou comprá-las.

Segundo o ministro, as operações entre a corretora e o banco foram realizadas no período de vigência da Lei 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios minoritários pelo mesmo preço pago aos controladores na hipótese de alienação do controle de companhia aberta.

“Afastada a obrigação de tratamento equitativo, incumbe aos autores o ônus de comprovar a existência de efetivo prejuízo na venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação entre o preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que a informação supostamente omitida veio a público”, afirmou o ministro.  REsp 1569171REsp 1601555RHC 82799REsp 1540428HC 416795HC 416785

FONTE:  STJ, 23 de junho de 2019

NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA: Hospital de Uruguaiana condenado por morte de paciente

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Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.

Caso

A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.

A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.

No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.

O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.

Sentença

Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.

A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.

A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.

Apelo

O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.

Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.

Teoria do risco administrativo

A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade. 

O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.

Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.

Teoria da perda de oportunidade

O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).

Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.

Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.

Proc. nº 70081390361

FONTE:  TJRS, 25 de junho de 2019.