Home Blog Page 379

Mulheres no banco dos réus, sob o olhar de um juiz.

0

OPINIÃO –

  *João Baptista Herkenhoff –

 (Para divulgação ou meditação, a propósito do Dia das Mães).

        Libertação de uma empregada doméstica, que estava presa porque furtara do seu patrão o dinheiro necessário para comprar uma passagem de trem, de Vitória à vizinha cidade mineira de Governador Valadares.  

         Despacho do Juiz João Baptista Herkenhoff (Vitória, ES).  

         “Considerando o pequeno valor do furto;

         considerando o minúsculo prejuízo sofrido pela vítima que, a rigor, se o Cristo não tivesse passado inutilmente por esta Terra, em vez de procurar a Polícia por causa de 150 cruzeiros, teria facilitado a ida da acusada para Governador Valadares, ainda mais que a acusada havia revelado sua inadaptação a esta capital;

         considerando que a acusada é quase uma menor, pois mal transpôs o limite cronológico da irresponsabilidade penal;

         considerando que o Estado processa uma empregada doméstica que lesa seu patrão em 150 cruzeiros, mas não processa os patrões que lesam seus empregados, que lhes negam salário, que lhes furtam os mais sagrados direitos;

         considerando que o cárcere é fator criminogênico e que não se pode tolerar que autores de pequenos delitos sejam encarcerados para, nessa universidade do crime, adquirir, aí sim, intensa periculosidade social;

         RELAXO a prisão de Neuza F., determinando que saia deste Palácio da Justiça em liberdade.

         Lamento que a Justiça não esteja equipada para que o caso fosse entregue a uma assistente social que acompanhasse esta moça e a ajudasse a retomar o curso de sua jovem vida. Se assistente social não tenho, tenho o verbo e acredito no poder do verbo porque o Verbo se fez carne e habitou entre nós. Invoco o poder deste verbo, dirijo a Deus este verbo e peço ao Cristo, que está presente nesta sala, por Neuza F. Que sua lágrima, derramada nesta audiência, como a lágrima de Madalena, seja recolhida pelo Nazareno.”  

Despacho dado em audiência, no dia 25 de março de 1976, no processo n. 3.721, da 3a. Vara Criminal de Vitória. Publicado pelo jornal “A Gazeta”, de Vitória, na edição de 26 de março de 1976.


Decisão libertando Edna, a que ia ser Mãe

 

                     João Baptista Herkenhoff (Juiz de Direito, ES)

 

          “A acusada é multiplicadamente marginalizada: por ser mulher, numa sociedade machista; por ser pobre, cujo latifúndio são os sete palmos de terra dos versos imortais do poeta; por ser prostituta, desconsiderada pelos homens mas amada por um Nazareno que certa vez passou por este mundo; por não ter saúde; por estar grávida, santificada pelo feto que tem dentro de si, mulher diante da qual este Juiz deveria se ajoelhar, numa homenagem à maternidade, porém que, na nossa estrutura social, em vez de estar recebendo cuidados pré-natais, espera pelo filho na cadeia.

          É uma dupla liberdade a que concedo neste despacho: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com forças para lutar, sofrer e sobreviver.

         Quando tanta gente foge da maternidade; quando milhares de brasileiras, mesmo jovens e sem discernimento, são esterilizadas; quando se deve afirmar  ao Mundo que os seres têm direito à vida,  que é preciso distribuir melhor os bens da Terra e não reduzir os comensais; quando, por motivo de conforto ou até mesmo por motivos fúteis, mulheres se privam de gerar, Edna engrandece hoje este Fórum, com o feto que traz dentro de si.

         Este Juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão.

         Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho à luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão.

         Expeça-se incontinenti o alvará de soltura.”

 

(Decisão proferida, na 1ª Vara Criminal de Vila Velha, ES).

   João Baptista Herkenhoff (Juiz de Direito, ES)

Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro

2

JURIPRUDÊNCIA –

"Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos". Assim, a empresa Soil Serviços Técnicos e Consultoria de Santa Catarina, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 8,5 mil ao motorista Acácio Irineu Klemke, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de Joinville, serviço explorado pela empresa. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmando sentença da comarca de Joinville.

A empresa apelou da sentença ao TJ, sob argumento de que na condição de permissionária do município de Joinville presta serviços de parqueamento das vias públicas, mantendo e operacionalizando o sistema de estacionamento rotativo sem dever de vigilância ou guarda dos automóveis. Segundo sua defesa, "o preço cobrado pelo tíquete da Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso público".

De acordo com o relator da matéria, desembargador Orli Rodrigues, a Soil é responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Disse ainda que embora a empresa admita que a cobrança se preste a garantir a rotatividade dos veículos nos estacionamentos públicos, tal fato restringe direito fundamental de ir, vir e permanecer previsto na Constituição ao impor ao cidadão a obrigação de arcar com determinado preço para ter a permissão de estacionar em via pública.

“E como cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público (ou aquele que lhe faz as vezes), porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente”, afirma.

Ação 2003019568-8

Leia a íntegra do acórdão

Apelação cível n. 03.019568-8, de Joinville.

Relator Originário: Dionízio Jenczac.

Relator Designado: Des. Orli Rodrigues

RESPONSABILIDADE CIVIL – FURTO DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA – ZONA AZUL – ADMINISTRAÇÃO FEITA POR EMPRESA PERMISSIONÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – REMUNERAÇÃO FEITA POR MEIO DE TARIFAS – PERMISSÃO BILATERAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA – DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS – DEVER DE RESSARCIR

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 03.019568-8, da Comarca de Joinville (2a. Vara Cível), em que é apelante Soil Serviços Técnicos e Consultoria S/C Ltda., sendo apelado Acácio Irineu Klemke:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação majoritária, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

I – RELATÓRIO:

Trata-se de apelação cível interposta por Soil Serviços Técnicos e Consultoria S/C Ltda. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação de responsabilidade civil por furto de veículo nº 038.99.023522-7, a condenou ao ressarcimento de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao autor/apelado Acácio Irineu Klemke, em razão do furto do veículo deste em estacionamento controlado por aquela.

Em seu arrazoado, a apelante aduz ser permissionária do município de Joinville para prestar serviços de parqueamento das vias públicas (implantação, manutenção, e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo Zona Azul), sendo que o Termo de Permissão não abrange qualquer sorte de dever de vigilância ou guarda dos veículos. Esclarece que o preço cobrado pelo tíquete de Zona Azul remunera tão somente a permissão de uso do bem público, isto é, a viabilização da rotatividade dos estacionamentos de uso comum.

Argumenta que a sua imputação no dever de guarda e vigilância dos veículos representa desvio de atribuição de atividade, até mesmo pelo preço cobrado, cuja quantia serve apenas à concretização daquelas atividades já mencionadas.

Finaliza alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso – uma vez que não há, na hipótese, prestação de qualquer serviço – e pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau.

Resposta às fls. 116/127.

Conclusos, os autos ascenderam a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

II – VOTO:

Não prospera do recurso interposto. Como bem consignado na respeitável sentença de primeiro grau, que se adota como razão de decidir, a apelante é, sim, responsável pelos danos causados a terceiros nos estacionamentos sob seu controle. Fundamenta-se.

Primeiramente, cumpre esclarecer que, optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever (ou o tem quem lhe faça as vezes) de vigiá-los, com responsabilidade por danos ali ocorridos.

Isto porque tal cobrança, embora se preste a garantir a rotatividade de veículos nestes locais, restringe o direito fundamental de ir, vir e permanecer, garantido pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, ao impor aos cidadãos a obrigação de arcar com determinado preço para terem a permissão de estacionar seus automóveis nas vias públicas.

E como a cada obrigação deve corresponder um direito, o Poder Público, ou aquele que lhe faz as vezes, porque aufere vantagem econômica, deve suportar um ônus correspondente.

É o que destaca o eminente Juiz de Direito de São Paulo, Dr. Leonel Carlos da Costa, em artigo sobre o tema, publicado na Revista de Direito Administrativo Aplicado, nº 19 (outubro/novembro de 1998):

“No caso das vias e logradouros públicos, convém lembrar que tais são bens públicos de uso comum do povo (art. 66, I, do CC) e, portanto, sujeitos à proteção pela guarda municipal.

“Não é justo, pois, que o particular pague pelo estacionamento em ‘zona azul’, na via pública, sob pena de multa pela fiscalização (constantemente mantida), pague as contribuições de melhoria municipais, e, ainda, quando tem seu veículo furtado, ou danificado no referido estacionamento, fique sem ressarcimento, quando o Município não vigiou a guarda do veículo.

“É máxima jurídica que a todo direito corresponde uma obrigação e quem aufere vantagem deve suportar o ônus de sua atividade. Configura-se situação de injusta vantagem do Poder Público, contrariando a tendência já incorporada em nosso sistema (como acima foi mostrado), a exploração de estacionamento remunerado, com isenção de qualquer responsabilidade por prejuízos que os usuários ou seus veículos venham a sofrer, principalmente pela culpa in vigilando. Possui o município, como é caso de São Paulo, uma Guarda Municipal e existindo a fiscalização da CET, empresa municipal exploradora da ‘zona azul’, não há escusa para se deixar de ressarcir, quando estes se fazem presentes para multar e engordar as burras do Estado, mas ausentes para garantir a fruição da utilidade disponível a título oneroso.” (COSTA, Leonel Carlos. Da responsabilidade do Município por danos em veículos em estacionamentos ‘zona azul’. Genesis: Revista de Direito Administrativo Aplicado. Nº 19, outubro/dezembro 1998).

Não se venha, doutro lado, dizer que a vantagem auferida pelo Estado, ou no caso, pela permissionária, é transferida à sociedade de outras formas indiretas porque não se trata de tributo, mas sim de preço público conforme pacíficas doutrina e jurisprudência. Como tal, deve trazer uma contrapartida direta e correspondente.

Feito este esclarecimento inicial, tem-se que a apelante — na condição de empresa permissionária de serviço público — faz as vezes do Estado, tendo transferida para si toda a responsabilidade inicialmente atribuída àquele. Isto é o que se dessome da leitura do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e da cláusula nona do Termo de Permissão de fls. 45/49, que assim dispõe:

“Cláusula nona: O Município exercerá ampla fiscalização dos serviços permissionados, o que em nenhuma hipótese eximirá a Permissionária das responsabilidades fixadas pelo Código Civil e Penal.”

Ademais, analisando-se o Termo supra mencionado, infere-se que se trata de permissão da modalidade bilateral (art. 175, CF), seja porque trata de serviço púbico stricto sensu, seja porque tem prazo determinado, seja porque delegada mediante licitação.

Desta forma, porque tem como objeto a prestação de serviço público, a responsabilidade da empresa permissionária, diferentemente do que ocorre com as permissões em geral, é aquela prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a objetiva.

Neste sentido, leciona Luiz Antônio Rolim em obra recentemente publicada:

“O art. 175, in fine, da CF determina que o objeto da permissão bilateral é a prestação de serviço público, e não de atividade de interesse público. Assim sendo, a responsabilização civil dos permissionários de serviço público pelos danos causados a terceiros será a consubstanciada no § 6º do art. 37 da Lei Magna, ou seja, a responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa, na modalidade risco administrativo. Dessa forma, esses permissionários respondem direta e objetivamente pelos danos que seus agentes ou prepostos, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros. Nesses casos, a vítima não precisará provar a culpa ou dolo de quem quer seja, bastando somente fazer prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre ele e a autoria do evento lesivo.” (Rolim, Luiz Antônio. A administração indireta, as concessonárias e permissionárias em juízo. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2004).

Afigura-se, em conclusão, que os elementos capazes de ensejar a responsabilidade civil da apelante acham-se presentes: o dano evidenciou-se pelo furto do veículo; o nexo causal pelo fato de referido bem estar estacionado em área sujeita a seu controle. Configurados, assim, o dano e o nexo causal, impositivo responsabilizar a apelante.

A jurisprudência orienta-se neste mesmo sentido:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXERCE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCIDÊNCIA DE PRECEITOS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR.

“Tratando-se a CASAN de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o direito à indenização independe da demonstração de culpa.” (ACV nº 2002.015164-0, da Capital, rel. Jorge Schaefer Martins)

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA E SINALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRELEVÂNCIA – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF

“A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público é objetiva, eis que fulcrada na teoria do risco administrativo, consubstanciada no art. 37, § 6º, da CF e corroborada pela doutrina e jurisprudência, independentemente de culpa, bastando para caracterizá-la o nexo causal entre a atividade desempenhada pela empresa e o dano causado ao particular.” (ACV nº 02.026942-0, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)

De outro norte, ainda que se adotasse posicionamento diverso – como faz parcela da jurisprudência – e se entendesse necessária a comprovação de culpa, esta resta plenamente configurada.

É que sendo inerente ao serviço público de estacionamento rotativo a vigilância dos veículos que ali se encontram, a prova de que a fiscalização não foi feita a contento decorre do simples fato de haver ocorrido o furto. Portanto, ausente a fiscalização que cumpria à apelante realizar, resta configurada – diante de sua omissão culposa – a culpa in vigilando.

Finalmente, no que toca à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta restou muito bem fundamentada na sentença hostilizada, que a colocou nos seguintes termos:

“De início, para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária a configuração da relação de consumo entre a empresa permissionária e o usuário dos serviços por ela prestados.

“Para fins de caracterizar a relação de consumo, o artigo 3º do Diploma Legal em comento, conceitua serviço como: ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração’. A empresa Soil Park passou a oferecer à comunidade Joinvillense, a partir do termo de permissão obtido junto ao Município, após o procedimento licitatório, um serviço público, mediante pagamento, consoante atesta sua peça contestatória. Tal circunstância, por si só, a enquadra no citado artigo, exigindo a aplicabilidade do CDC ao caso vertente.

“Ademais, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a remuneração das empresas permissionárias ocorre mediante o pagamento de tarifa, circunstância que corrobora com a aplicabilidade da Lei 8.078/90 (CDC), com todos os seus consectários.

“Tarifa, ou simplesmente preço, outra coisa não é senão a contraprestação paga pelos serviços efetivamente prestados e fruídos pelo particular que o contratou, em razão de um ato de vontade. Não se confunde com o conceito de taxa, que somente alberga as hipóteses constitucionalmente previstas, possuindo natureza tributária e, não admitindo, por conseguinte, a aplicação do CDC.

“O serviço público prestado pela empresa permissionária possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação para a cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste na fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada obstante as alegações de que a responsabilidade da permissionária consiste apenas no controle do tempo de parqueamento.

“(…)

“Ressalta-se que a partir do disposto no Código de Defesa do Consumidor, tanto os estacionamentos privados quanto os controlados por empresas permissionárias, ensejam o dever de indenizar uma vez verificado o dano e o nexo de causalidade.” (fls. 87/90)

Posto isto, satisfeitos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, seja sob o prisma objetivo, seja sob o subjetivo, nega-se provimento ao recurso.

III – DECISÃO:

Nos termos do voto relator, a Câmara, após debates, decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Desembargador Dionízio Jenczak.

Do julgamento presidido pelo Relator designado, participaram, a Exma. Sra. Desembargadora Salete Silva Sommariva e o Exmo. Sr. Desembargador Dionízio Jenczak.

Florianópolis, 23 de novembro de 2004.

Des. Orli Rodrigues

PRESIDENTE E RELATOR DESIGNADO

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Dionizio Jenczak:

Ousei divergir da douta maioria pelos seguintes fundamentos:

Trata-se de ação de indenização por furto de veículo ocorrido no centro da cidade de Joinville, em área de estacionamento controlada pela empresa Soil Serviços e Consultoria S/C Ltda., na conhecida ‘Área Azul’.

Insurge-se a ora apelante, por entender descabida a condenação imposta em razão de não haver comprovação do liame etiológico, bem como ausência do dever legal ou contratual de indenizar o furto ocorrido.

A bem-lançada sentença não está a merecer qualquer reparo, porquanto rechaçou fundamentadamente todas as teses expendidas pela ré.

“2.1 – Do contrato de permissão

As alegações da empresa requerida no tocante à isenção da responsabilidade não merecem acolhida, vejamos.

A partir do disposto no art. 37, §6º, da CF foi instituída a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público. Com o advento da teoria objetiva atribui a Constituição Federal a responsabilização daqueles que, no exercício de atividade pública, causarem danos a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

Verifica-se, por conseguinte, a responsabilidade das empresas permissionárias indenizarem por danos causados, em decorrência de ato comissivo ou omissivo, praticado por seus agentes quando do exercício da função pública.

Devidamente caracterizada a existência da responsabilidade civil das empresas permissionárias, vejamos ainda a doutrina de Celso Antonio Bandeira Melo (in Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 13 ed. 2000): ‘O Estado, em princípio, valer-se-ia da permissão justamente quando não desejasse constituir o particular em direitos contra ele, mas em face de terceiros’.

Desta feita, o contrato de permissão não transfere a titularidade do serviço público à empresa permissionária, transferindo a esta tão somente a prestação dos serviços que lhe foram atribuídos pelo Estado, mediante o pagamento de uma tarifa pelo particular quando de sua utilização.

Aduz a ré ser responsável pela implementação, manutenção e operacionalização da rotatividade do estacionamento público localizado nas áreas centrais da região de Joinville. Dita atividade, entretanto, não se esgota a partir da venda do cartão, em razão de não ser um serviço prestado com fins lucrativos, albergando, assim, a atividade fiscalizatória, dentre os serviços colocados à disposição do cidadão.

Não se pode esquecer que seus funcionários, na qualidade de ‘fiscais’ e vendedores dos cartões de controle de horários, circulam permanentemente em zonas previamente estabelecidas pela permissionária, seja para efetuar o controle, como também para aplicar a ‘multa’ devida, caso algum usuário ultrapasse o tempo permitido ou estacione na ‘zona azul’ sem o devido cartão adquirido e corretamente preenchido.

Ora, seria ingênuo, e até mesmo jocoso, imaginarmos que esses prepostos limitam-se apenas a essas poucas atividades cotidianas, descomprometidas, portanto, de qualquer dever de guarda ou vigilância.

Sem dúvida, o usuário-consumidor ao adquirir um cartão de estacionamento ‘zona azul’ e ao parquejar o seu veículo nos termos contratados, assim o faz com a certeza de que seu automóvel está sendo cabalmente fiscalizado pelos prepostos da permissionária do serviço público, ou, em outras palavras, que este veículo durante o período compreendido na cartela, estará sob a vigilância dos prepostos da requerida.

2.2 – Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor

De início, para a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, se faz necessária a configuração da relação de consumo entre a empresa permissionária e o usuário dos serviços por ela prestados.

Para fins de caracterizar a relação de consumo, o artigo 3º do Diploma Legal em comento, conceitua serviço como: ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração’. A empresa Soil Park passou a oferecer à comunidade Joinvillense, a partir do termo de permissão obtido junto ao Município, após procedimento licitatório, um serviço público, mediante pagamento, consoante atesta a sua peça contestatória. Tal circunstância, por si só, a enquadra no disposto no citado artigo, exigindo a aplicabilidade do CDC ao caso vertente.

Ademais, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, a remuneração das empresas permissionárias ocorre mediante o pagamento de tarifa, circunstância que corrobora a aplicabilidade da Lei 8.078/90 (CDC), com todos os seus consectários.

Tarifa ou simplesmente preço, outra coisa não é senão a contraprestação paga pelos serviços efetivamente prestados e fruídos pelo particular que o contratou, em razão de um ato de vontade. Não se confunde com o conceito de taxa, que somente alberga as hipóteses constitucionalmente previstas, possuindo natureza tributária e, não admitindo, por conseguinte, a aplicação do CDC.

O serviço público prestado pela empresa permissionária possibilita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que a contraprestação para a cobrança dos valores referentes ao tarifado pelo estacionamento consiste na fiscalização dos veículos deixados sob sua guarda, nada obstante as alegações de que a responsabilidade da permissionária consiste apenas no controle do tempo de parqueamento.

Nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90, as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, podem figurar tanto no pólo ativo quanto no pólo passivo da relação de consumo, da seguinte forma:

‘Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionária, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.’

Parágrafo único: ‘Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.’

Nesse sentido colhem-se os seguintes julgados:

A remuneração do serviço de parqueamento, sob regime de preço público, é de responsabilidade da empresa permissionária, com aplicação da responsabilidade objetiva, que se distancia de simples falha de segurança pública, respondendo pela ocorrência de furto de automotor em estacionamento destinado a esse fim. O serviço de estacionamento prestado por empresa permissionária não se esgota na venda do talão, mas se estende à garantia de rotatividade e à fiscalização do sistema. A cláusula de ‘não-indenizar’, constante dos cartões de estacionamento, é tida como ineficaz, e, por conseguinte, nula de pleno direito, ante a legislação de proteção ao consumidor. A comprovação de furto de veículo se faz por registro policial e pelo controle de rotatividade mantido pela empresa permissionária, não se exigindo prova escorreita de dúvida, o que levaria a impossibilitar tal indenização’. (TAMG, AC 254.187-7, 3ª C.Civ. Rel. Juiz Dorival G. Pereira, DJMG de 23.09.1998).’

‘A operadora de área de parqueamento concedida pelo município tem a obrigação de reparar o dano decorrente de furto de veículo ali estacionado, dever que advém do descumprimento do contrato independentemente da indagação de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Se o veículo é recuperado em mau estado, em razão de avarias, impõe-se sua completa recuperação, independentemente de seu valor de mercado, pois o lesado não está obrigado a aceitar sua substituição por outro. Recursos desprovidos (TJRJ – AC 1.689/99, Rel. Des. Carlos Raymundo, 5ª C.Civ. j. em 16/03/99).

Considerando-se ainda a aplicabilidade do disposto no CDC à prestação de serviço público por empresa permissionária, a Súmula 130 do STJ, dispõe que: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento.’

Ao estacionar seu veículo em local pago, o consumidor busca, além da qualidade no préstimo dos serviços, uma contraprestação correspondente à que dispõe nos estacionamentos particulares, qual seja, a segurança contra quaisquer incovenientes.

Ressalta-se que a partir do disposto no Código de Defesa do Consumidor, tanto os estacionamentos privados quanto os controlados por empresas permissionárias, ensejam o dever de indenizar uma vez verificado o dano e o nexo de causalidade.

[…]

2.4 – Do nexo de causalidade

Demonstra o autor a existência do nexo de causalidade entre a atitude omissiva da requerida e o furto do veículo, através do Boletim de Ocorrência às fls. 10.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

‘O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, elaborado por agentes da administração pública, goza de presunção juris tantum de veracidade e só pode ser abalado por melhor prova em sentido contrário’ (AC 98.010409-2, de Blumenau, Rel. Des. Nilton Macedo Machado).

É de se salientar que o consumidor não recebe qualquer comprovante dos serviços que lhe foram prestados, o que, por si só, dificulta a prova de encontrar-se o veículo no local do sinistro no momento do furto. Entretanto, a empresa permissionária dispõe de todos os controles referentes ao desenvolvimento de suas atividades. Ademais, estamos diante de responsabilidade civil objetiva, cujo ônus da prova da inexistência da culpa recai exclusivamente sobre o requerido.

Seguradora deve interpelar o segurado antes de suspender contrato

0

 

JURISPRUDÊNCIA –

O simples atraso não basta para desconstituir a relação contratual entre segurado e seguradora de automóveis. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é o de que, para que se caracterize atraso (mora) no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é necessária a interpelação do segurado.

O proprietário do veículo – um caminhão Scania T112 HW 4×2, ano 1990 – fez um contrato com a Companhia Paulista de Seguros, com pagamento do prêmio em sete vezes, mas deixou de pagar as duas últimas prestações, vencidas em 30 de novembro e 31 de dezembro de 1997. Em 13 de janeiro de 1998, ele sofreu um acidente na altura do Km 676 da BR 70, próximo à cidade de Cáceres (MT). Ocorrido o sinistro, o segurado procurou a seguradora. Diante da recusa em ressarcir os danos, ele entrou na Justiça com ação de cobrança, alegando que pagara mais de 70% do prêmio e não recebera nenhuma comunicação judicial de que o contrato de seguro estivesse cancelado devido à falta de pagamento.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente, mas a decisão foi revista pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual entendeu que a falta de pagamento de parcelas vencidas acarreta a suspensão da cobertura, que só pode ser restabelecida para prevenir eventos futuros, pelo restante do prazo contratual, se pago o valor em atraso.

O entendimento do TJ é que seria "justo e razoável" que, se pagas algumas parcelas ou apenas uma delas com atraso, a seguradora não possa se eximir de cumprir a obrigação contratual. Nesse caso, contudo, o segurado deixou de pagar as duas últimas prestações sem sequer alegar que isso se deu por algum motivo relevante.

Essa decisão levou o proprietário do veículo a recorrer ao STJ, onde o caso foi distribuído ao ministro Humberto Gomes de Barros. Ao apreciar a questão, o relator ressaltou que a Segunda Seção – que reúne a Terceira e a Quarta Turma, responsáveis pelos julgamentos das questões referentes a Direito Privado, já uniformizou a jurisprudência do STJ sobre o tema. Até então a Quarta Turma julgava que a extinção do contrato por inadimplência devia ser requerida em juízo, enquanto a Terceira entendia não ser devida a indenização decorrente de contrato de seguro durante o período de mora, no qual o seguro existe, mas não opera efeitos. Assim, a indenização só seria devida se o pagamento do prêmio fosse efetuado antes da ocorrência do sinistro.

Decisão da autoria do ministro Aldir Passarinho Junior, atual presidente da Seção, uniformizou o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de Direito Privado e chegou a uma posição mais flexível. Para ele, já que a via judicial é extremamente onerosa, obrigar a seguradora a, todas as vezes em que houver atraso em uma parcela do prêmio, ingressar com ação para buscar a extinção do contrato é, na prática, o mesmo que lhe impedir o direito de defesa.

"Na compreensão da seguradora, a suspensão se dá automaticamente. Tenho, entretanto, como necessária, porém suficiente, a interpelação feita ao segurado, advertindo-o sobre a mora e a suspensão dos efeitos do contrato até o pagamento, para impedir procedimento lesivo do contratante, sob pena de se estimular o ilegítimo hábito de não pagar, até a eventualidade do acidente e, então, pedir a cobertura com o concomitante recolhimento da parcela inadimplida", afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior à época.

Em suma, o ministro, na ocasião, conclui pela dispensa do ajuizamento da ação judicial pela seguradora, admitindo, no entanto, a suspensão do contrato após a interpelação promovida pela contratada ao segurado, colocando-o em mora.

Como, no caso em análise dessa vez pela Terceira Turma , não ocorreu nem a interpelação do segurado para a constituição em mora nem o ajuizamento da ação para rescindir o contrato de seguro, a sentença foi restabelecida para julgar procedente a ação, ficando a seguradora obrigada a ressarcir os danos sofridos com o acidente. Conforme destacado pelo relator em seu voto, a comunicação sobre o cancelamento do contrato só se efetuou após a solicitação da indenização, quando ocorrido o sinistro.

Assim, o ministro Humberto Gomes de Barros seguiu o entendimento da Segunda Seção, segundo o qual "o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação".

O “Dossiê da desesperança”

0

OPINIÃO –

*Clovis Brasil Pereira

Ao longo da história da humanidade, desde seus primórdios, os homens sempre disseram buscar uma sociedade fraterna, harmônica, sem desigualdades sociais e econômicas, sem preconceitos de raça, língua, religião, etc. 

Paradoxalmente, o tempo foi  passando, e contrapondo-se  aos altos índices de desenvolvimento tecnológico em todas as áreas da atividade humana, vemos estarrecidos, acontecimentos do cotidiano, que mostram uma sociedade doente, fragmentada, dominada pelo medo, afrontada pela pobreza, acuada pela violência. 

Esse é o quadro que lamentavelmente, se apresenta  no Brasil e no mundo, de forma generalizada.   

Entre nós, a cada momento, o que denominamos “dossiê da desesperança” vai se avolumando, colocando em risco a estabilidade da sociedade, atormentando e envergonhando todos os cidadãos  que aspiram o mínimo de equilíbrio e justiça social.  

Os exemplos se multiplicam dia a dia, e os encontramos em todos os segmentos e  matizes sociais. 

Afinal, que país é esse? 

Aonde no Poder Judiciário, a quem cabe a solução dos conflitos e assegurar a paz social, temos juizes  presos por desvios de verbas públicas, por venda de sentenças judiciais à grupos criminosos, ou por assassinato de próprio colega, como revide pela investigação de atividade criminosa que praticava, dentre outros desvios deploráveis. 

Aonde no Ministério Público, a quem cabe fiscalizar o cumprimento da lei  e zelar pelos interesses da sociedade, encontramos integrantes condenados pelo assassinato a sangue frio da própria mulher e seu filho, pequenino ser, que ainda se recolhia no ventre materno, ou ainda, outro que matou um jovem, pela desinteligência em cenas de ciúme, dentre outros casos deploráveis. 

Aonde, entre os advogados, incumbidos da nobre missão de pugnar pelo respeito à liberdade e à vida das pessoas, na sua amplitude maior, encontramos vários exemplos de profissionais que se bandearam para  o lado dos criminosos, envolvendo-se com o narcotráfico, com o roubo, contrabando, corrupção, dentre outros delitos repugnáveis. 

Aonde, no seio das instituições policiais, seja militar, civil ou federal, cujos membros têm por missão manter a ordem pública e garantir a segurança dos cidadãos, vemos grande número de  integrantes envolvidos com quadrilhas especializadas no tráfico de drogas, no roubo de cargas, no contrabando, com grupos de extermínio, seqüestros, enfim, todo o gênero de atividade à margem da lei. Aliás, recentemente a temida Policia Federal apreendeu  2 milhões de dólares, em mais uma operação cinematográfica, onde  desbaratou uma quadrilha que comercializava “boi recheado de cocaína”, e foi literalmente “roubada”, sem que a sociedade tenha recebido uma satisfação convincente do que realmente aconteceu. 

Aonde, entre os políticos, a quem cabe a árdua função de gerir os destinos dos poderes institucionais, democraticamente  constituídos, cujos mandatos foram outorgados pelo povo,   encontramos vários maus exemplos, ora de roubarem literalmente os cofres públicos, fraudarem licitações, receberem favorecimentos,  ora de patrocinarem  o “mensalão”, ora o “mensalinho”. 

Aonde o Banco Central do Brasil, com todo seu poderio, e a quem cabe a organização e fiscalização do sistema financeiro, não consegue guardar em seus cofres R$ 150 milhões de reais, e foi  saqueado em pleno centro de Fortaleza. 

Afinal, que país é esse? 

Aonde a sociedade assiste atônita a desagregação da base familiar. 

Aonde os casais se separam muitas vezes, por banalidades.  

Aonde pais abandonam seus filhos, e onde filhos as vezes matam os próprios pais. 

Aonde, ao lado de escolas que não ensinam, convivem professores que não educam. 

Aonde médicos, baluartes da vida humana, são acusados e presos por pedofilia, abusos sexuais, abortos, erros médicos que cotidianamente se multiplicam. 

Afinal, que país é esse? 

Aonde a infância continua  sem assistência,  sem moradia, sem educação, com fome, submetida ao trabalho escravo em algumas regiões, e jogada à prostituição e à deriva do vício, em tantas outras.  

Aonde  religiosos, encarregados de transmitir a paz espiritual às pessoas, se vêm envolvidos em crimes sexuais, abuso de menores, crimes passionais, ou ainda, explorando e enganando seres humanos, na maioria das vezes fragilizados, e que acabam sendo ludibriadas  em sua boa-fé. 

Aonde temos uma imprensa, que muitas vezes, denuncia sem certeza, faz um sumário de culpa sem provas, julga à revelia os pretensos culpados, e enlameia o nome de pessoas inocentes. 

Ande os criminosos, dentro dos presídios, organizam rebeliões, dão ordens às autoridades constituídas, organizam e comandam seqüestros. 

Aonde os criminosos, fora dos presídios, se multiplicam pelas “Máfias” que todo o dia pipocam pelos mais longínquos recantos do Brasil. Os exemplos são a máfia “do sangue”, máfia da “merenda escolar”, máfia “do INSS”; a máfia “dos tributos”, máfia “dos seguros”,  máfia “dos concursos”; a  máfia “dos combustíveis”, máfia “do mogno”, máfia “do orçamento”; a  máfia “do narcotráfico”, máfia “do lixo”, máfia “do crime organizado”;  a máfia “da venda de órgãos”, máfia “do dendê”, máfia “da  prostituição infantil”; máfia “dos fiscais”, máfia “da adoção de crianças”, máfia “da prostituição internacional”. Desculpem os  mafiosos se esqueci algum “segmento mafioso”, mas se ocorreu, foi involuntário. Agora, mais recentemente, ainda surge a “máfia do apito”, para desassossegar uma das poucas modalidades de lazer, quase uma unanimidade entre os brasileiros, que é o futebol. 

Afinal, que país é esse?  

É triste constatar que seres humanos, tão inteligentes, tendo ao seu alcance, todos os meios para promover o bem da sociedade, sejam protagonistas de um dossiê tão degradante, que denominados “o Dossiê da Desesperança”. 

Afinal,  o que falta à sociedade para  encontrar o melhor caminho? 

Leis, como afirmam alguns, certamente não é.  

Aonde temos uma Constituição Federal que tem como fundamento, a dignidade da pessoa humana (§ 3º, art. 1º). 

Aonde os  direitos individuais são elencados  à exaustão,  no artigo 5º, em seus incisos  I a LXXVII.   

Aonde os direitos sociais, consistentes na educação,  saúde,  trabalho,  moradia,  lazer,  segurança,  previdência social,  proteção à maternidade e à infância,  assistência aos desamparados, são assegurados no artigo 6º,  certamente não precisa de mais leis, mas simplesmente, de cumprir  aquilo que está prescrito como fundamento na Lei Maior. 

É preciso sim,  que o homem, mergulhe no passado, e relembre a lição de Aristóteles, o grande filósofo grego,  para quem o homem é um animal político, e por isso mesmo nasceu para viver em sociedade. 

Urge que a sociedade desperte, e através de seus agentes mais influentes e significativos,  se reorganize, e sem falsas lições de retórica,  se paute pelo caminho da ética,  do amor ao próximo, da fraternidade, do respeito mútuo,  Caso contrario, esse animal político lembrado pelo filósofo grego, não fará jus ao direito de viver em sociedade, e  continuará, isto sim, a engrossar cada vez mais, o “Dossiê da  Desesperança”.

 

Referência  Biográfica

* Clovis Brasil Pereira  –  O autor é advogado, especialista em direito processual civil, mestre em direito,   professor universitário, ministra cursos da ESA – Escola Superior da Advocacia   e  cursos de atualização profissional. É coordenador e editor do site jurídico  www.prolegis.com.br.

E-mail: prof.clovis@terra.com.br

 


Educação: Base Do Bem-Estar Familiar E Social

0

OPINIÃO –

*Adriana Agruiar Brotti

A Constituição Federal – lei suprema de nosso país – em seu artigo 227, dispõe que “ é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade , o direito à vida, à saúde , à alimentação , à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O referido dispositivo deve ser interpretado como um chamamento para a quota de responsabilidade que cada uma dessas instituições tem na formação e desenvolvimento físico, moral, emocional, espiritual e social do ser humano. Estamos diante de uma “parceria educativa” formada pela família, pela sociedade e pelo Estado.

De imediato devemos concentrar todos os nossos esforços no sentido de resgatar a função essencial do núcleo familiar porque é por meio dele que a criança ou adolescente recebem as primeiras lições de suas vidas, o que conseqüentemente irá amoldar sua personalidade e seu comportamento social.

Sabemos que justamente por sua dependência, todo ser humano em desenvolvimento ( criança / adolescente) registra todas as impressões que vivencia em seu ambiente familiar e, ao longo de sua existência, passa a reproduzi-las.

Se foram vivenciadas boas experiências certamente serão reproduzidos comportamentos saudáveis, permitindo o surgimento de novas famílias bem estruturadas, realizadas e felizes. Por outro lado, a experiência inversa pode trazer uma geração de famílias problemáticas, cuja deficiência em sua formação basilar comprometerá seriamente a sociedade como um todo.

Ainda que uma família esteja bem alicerçada quanto aos aspectos morais, intelectuais, emocionais dentre outros, poderá sofrer as conseqüências daquela família que não teve o mesmo histórico. A primeira escola da vida é indiscutivelmente o núcleo familiar e os primeiros professores são os pais.

Tal assertiva deve ser compreendida com muita responsabilidade para que os pais não imaginem que as instituições de ensino devam assumir todo o ônus de ensinar a seus filhos as regras da vida em sociedade.

Como dissemos, dentro da chamada “parceria educativa” cada um deve assumir sua quota de responsabilidade e, no caso das instituições de ensino, tal encargo consiste na boa formação intelectual e cultural de crianças e adolescentes e, por conseqüência, consagra todo o contexto de valores (morais, sociais, religiosos) trazidos de cada lar, de cada núcleo familiar.

Da mesma forma, também o Estado deve promover todas as ações possíveis no sentido de propiciar uma vida mais digna para cada cidadão. Não podemos perder o foco de que os valiosos ensinamentos de solidariedade, de igualdade e respeito às diferenças, da valorização da pessoa e do afeto encontram na família e na sociedade muito mais força que no próprio Estado para sua divulgação e perpetuação.

Se não estamos experimentando aquela sensação de bem-estar diante do panorama atual da sociedade é porque o próprio homem deixou-se envolver pela dinâmica alucinante da vida moderna, rompendo a comunicação com sua própria essência, deixando de reconhecer suas próprias necessidades, fazendo surgir a chamada inversão de valores, trocando-se o “ser” pelo “ter” a qualquer custo.

Considerando que a família é a base da sociedade, na qual hoje prevalece a violência, a falta de ética, de cidadania e o interesse pelos mais diferentes tipos de drogas é sinal que a “família” precisa se transformar. O psiquiatra Içami Tiba, especialista em processos educacionais baseados na Teoria da Integração Relacional (de sua autoria), nos ensina que estar integrado consigo mesmo significa ter saúde física, sentir-se psicologicamente e eticamente bem, capacitar-se para atingir seus objetivos como pai / mãe e ficar receptivo a tudo que possa melhorá-lo ainda mais nessa função.

É indispensável também que se conheça o ecossistema (conhecer todo o contexto que direta ou indiretamente poderá afetar sua família) e, por fim, conhecer bem o próprio filho, o que somente poderá ocorrer por meio da convivência familiar. A educação capaz de promover o bem-estar familiar e social é portanto aquela que nos faz compreender por meio do nosso intelecto e de nossas emoções o verdadeiro significado da dignidade, da liberdade, da igualdade e da justiça.

Para adquirimos essa educação devemos nos conscientizar que estamos vivenciando um momento em que precisamos acreditar no bem, desenvolver bons pensamentos e sermos éticos. Pensar, sentir e agir com ética deve ser o objetivo de cada pessoa para conquistarmos o bem comum: harmonia nos lares e na sociedade. Somos todos educadores em potencial, sempre haverá alguém que se espelha em nossas palavras, em nossas ações, o que deve funcionar como um estímulo para que ofereçamos aos outros sempre o nosso melhor.

Façamos um pacto do bem viver, invocando a proteção de Deus para que possamos acolher e oferecer amor fraternal ao próximo, a começar por aquele que vive conosco sob o mesmo teto. Qualquer ato nosso que cause influência na vida do outro, infalivelmente nos trará alguma conseqüência no futuro.

É tempo de resgatarmos a essência de nossas vidas: dar e receber amor. Sempre.

 


 

Referência Biográfica

ADRIANA AGUIAR BROTTI – Advogada; Presidente da Comissão de Direito de Família da 57ª Subsecção da OAB – Guarulhos e Editora Assistente do Prolegis Site Jurídico.

Neto não tem direito a pensão do avô se pais estão ativos

0

JURISPRUDÊNCIA – STF – O Supremo Tribunal Federal não aceitou, por maioria, Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do Ceará a suspensão do pagamento de pensão de um neto de um servidor. Consta na ação que, por sentença judicial proferida no divórcio dos pais, a guarda do filho foi cedida aos avós paternos. O menor foi registrado pelo avô como dependente legal no quadro de pessoal da universidade. Com a morte do avô, em 1997, o neto pediu o benefício, que foi aceito pela UFC. A quota deveria ser entregue para a avó que manteve guarda. Com a morte dela, em março de 2004, o menor passou a ser o único beneficiário da pensão.

Ao realizar uma auditoria, o TCU, que considerou a capacidade laboral dos pais do menor, afastou o requisito da dependência econômica. Em 2005, cautelar determinou a suspensão dos pagamentos. Os advogados alegavam, no MS, que o ato do TCU violaria os princípios da segurança jurídica, do contraditório e de ampla defesa. Afirmam ainda que o ato dava interpretação subjetiva a requisito objetivo previsto em lei. Por fim, eles afirmaram que, ao suspender o pagamento de verba alimentícia, o TCU teria ignorado situação constituída pela administração pública há mais de sete anos, ofendendo artigo previsto no Estatuto do Servidor Público. preliminar Inicialmente, o ministro Sepúlveda Pertence apresentou petição do presidente do TCU, suscitando preliminar de prejuízo do MS por perda de objeto.

O neto já completou 21 anos de idade. O ministro rejeitou a preliminar, por considerar ser indiferente, para a continuidade ao processo, “a perda do benefício pelo fato do impetrante ter atingido a idade limite”. O mandado discute a legalidade da medida liminar que suspendeu o pagamento da pensão. “Fosse o ato da concessão da pensão considerado legal pelo TCU, no exame do mérito da questão, aí sim, este mandado de segurança perderia o seu objeto”, concluiu o ministro Pertence. A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário.

Mérito

O relator afirmou então que o ato de concessão da pensão, de competência da autoridade administrativa, ainda não havia sido submetido ao julgamento de legalidade do TCU. Não cabe neste caso a aplicação do prazo de decadência. Para o ministro, também não se pode falar em violação da ampla defesa e do contraditório, “seja por não se tratar de revisão de decisão anterior, seja por ter sido realizada em sede cautelar, quando se admite sua concessão inaudita altera pars”. Mesmo que se alegasse que o neto sofreria dano irreparável com a supressão do pagamento, Pertence afirmou que essa característica não impossibilita a proibição do recebimento, até que seja apurada a legalidade do benefício, principalmente “quando sua retirada não significar o desamparo do pretenso titular”.

O fundamento do TCU para suspender o pagamento está na plena capacidade econômica dos pais, confirmou o relator. “O fato de dar a guarda da criança a outrem não exime os pais do dever de atender às necessidades sentimentais, educacionais e econômicas dos filhos”, continuou Sepúlveda Pertence. Por isso, “considerando que não se pode inferir que a dependência econômica tenha sido a única causa para a concessão da guarda do impetrante aos avós, entendo plausível, na tese, que exige a sua comprovação para o recebimento da pensão temporária”, ressaltou o ministro.

Ao indeferir o MS, Pertence concluiu seu voto afirmando não se comprometer com a orientação do TCU, “tenho-a apenas como suficiente para a adoção da medida cautelar”. Divergência O ministro Marco Aurélio levantou a questão de que o neto está sob guarda do servidor falecido. “Essa circunstância, considerada a legislação de regência, gera a dependência quanto aquele detentor da guarda”. Para o ministro, a Lei 8.112/90, quando trata sobre a guarda, não contém exceção quanto ao direito à pensão temporária, considerado o fato de os genitores, se a guarda é do avô, terem base econômica financeira para manutenção do próprio filho.

Segundo os autos, essa guarda já acontecia antes do divórcio de seus pais. Marco Aurélio foi acompanhado na divergência pelo ministro Cezar Peluso. Os demais ministros votaram com Pertence.

MS 25.409