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A desconsideração da personalidade jurídica: a teoria, o CDC e o novo Código Civil

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 *Marlon Tomazette –

Sumário: 1. Introdução – 2. O uso da pessoa jurídica – 3. O que é a desconsideração da personalidade jurídica? – 4. Origem histórica da desconsideração – 5. Terminologia – 6. A desconsideração e as teorias a respeito da personalidade – 7. Aplicação da desconsideração – 8. Requisitos da desconsideração: 8.1 A personificação; 8.2. A Fraude e o abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial: 8.2.1. Fraude 8.2.2 – Abuso de direito; 8.3. Imputação dos atos à pessoa jurídica; 9. O direito positivo brasileiro; 10. A desconsideração no código de defesa do consumidor: 10.1. Hipóteses autorizadoras da desconsideração; 10.2. Os grupos, consórcios e sociedades coligadas; 10.3. O parágrafo quinto do artigo 28; 11. A desconsideração no novo código civil. 12. Bibliografia

1. Introdução

A pessoa jurídica é um dos mais importantes institutos jurídicos já criados, cujo uso, todavia, nem sempre atendeu às finalidades a que se destinava originalmente, quando de sua concepção. Tal fato gerou uma reação que permite excepcionalmente desconsiderar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas.

2. O uso da pessoa jurídica

O direito existe em função do homem, vale dizer, existe para realizar da maneira mais adequada possível os interesses do homem. A situação não é diferente em relação à pessoa jurídica, que nada mais é do que "uma armadura jurídica para realizar de modo mais adequado os interesses dos homens" (1).

Para a realização de alguns empreendimentos, por vezes é imprescindível a união de várias pessoas, as quais, todavia, não querem simplesmente entregar recursos para que outra pessoa os administre, as mesmas querem assumir responsabilidades e atuar diretamente na condução do empreendimento. De outro lado, as mesmas pessoas têm medo de comprometer todo o seu patrimônio, e preferem não assumir o risco, e investem seus recursos em atividades não produtivas.

A fim de incentivar o desenvolvimento de atividades econômicas produtivas, e conseqüentemente aumentar a arrecadação de tributos, produzindo empregos e incrementando o desenvolvimento econômico e social das comunidades, era necessário solucionar os problemas mencionados, encontrando uma forma de limitação dos riscos nas atividades econômicas. Para tanto, se encaixou perfeitamente o instituto da pessoa jurídica, ou mais exatamente, a criação de sociedades personificadas.

Cria-se um ente autônomo com direitos e obrigações próprias, não se confundindo com a pessoa de seus membros, os quais investem apenas uma parcela do seu patrimônio, assumindo riscos limitados de prejuízo. Esta limitação de prejuízo só pode ser reforçada com as sociedades de responsabilidade limitada (sociedade anônima e sociedade por quotas de responsabilidade), as únicas usadas atualmente no país.

As sociedades personificadas são, pois, uma das chaves do sucesso da atividade empresarial (2), proliferando-se cada vez mais como o meio mais comum do exercício das atividades econômicas. Trata-se de um privilégio assegurado aqueles que se reúnem e desenvolvem conjuntamente determinada atividade econômica. "A atribuição da personalidade corresponde assim a uma sanção positiva ou premial, no sentido de um benefício assegurado pelo direito – que seria afastado caso a atividade fosse realizada individualmente – a quem adotar a conduta desejada" (3).

Este prêmio, este privilégio que é a pessoa jurídica não existe apenas para satisfazer as vontades e caprichos do homem, e sim atingir os fins sociais do próprio direito. Como afirma Rubens Requião, "A sociedade garante a determinadas pessoas as suas prerrogativas, não é para ser-lhes agradável, mas para assegurar-lhes a própria conservação. Esse é, na verdade, o mais alto atributo do Direito: sua finalidade social" (4). Assim, a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento importantíssimo da economia de mercado, sem, contudo, cometer abusos, e gerar iniqüidades.

Infelizmente, o uso adequado da pessoa jurídica por todos que gozem de tal privilégio é uma utopia.

Reconhecida a personalidade jurídica, nas sociedades regulares, o particular pode explorar atividade econômica com limitação de prejuízos pessoais. Todavia, tal possibilidade permitiu uma série de fraudes, de abusos de direito. As sociedades contraem, em seu nome, inúmeras obrigações (empréstimos, adquirem bens), não restando, porém, bens suficientes em seu patrimônio para a satisfação das obrigações, de modo que os sócios ficam com os ganhos, e o prejuízo fica com os credores e com a sociedade, cuja falência, via de regra é decretada.

A fim de coibir esse uso indevido da pessoa jurídico surgiu a desconsideração da personalidade jurídica.

3. O que é a desconsideração da personalidade jurídica?

A lei reconhece a pessoa jurídica como um importantíssimo instrumento para o exercício da atividade empresarial, não a transformando, porém num dogma intangível A personalidade jurídica das sociedades "deve ser usada para propósitos legítimos e não deve ser pervertida" (5). Todavia, caso tais propósitos sejam desvirtuados, não se pode fazer prevalecer o dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros.

A desconsideração é, pois a forma de adequar a pessoa jurídica aos fins para os quais a mesma foi criada, vale dizer, é a forma de limitar e coibir o uso indevido deste privilégio que é a pessoa jurídica (6), vale dizer, é uma forma de reconhecer a relatividade da personalidade jurídica das sociedades. Este privilégio só se justifica quando a pessoa jurídica é usada adequadamente, o desvio da função faz com que deixe de existir razão para a separação patrimonial (7). "O conceito será sustentado apenas enquanto seja invocado e empregado para propósitos legítimos. A perversão do conceito para usos impróprios e fins desonestos (e. g., para perpetuar fraudes, burlar a lei, para escapar de obrigações), por outro lado, não será tolerado. Entre esses são várias as situações onde as cortes podem desconsiderar a pessoa jurídica para atingir um justo resultado" (8).

Desvirtuada a utilização da pessoa jurídica, nada mais eficaz do que retirar os privilégios que a lei assegura, isto é, descartar a autonomia patrimonial no caso concreto, esquecer a separação entre sociedade e sócio (9), o que leve a estender os efeitos das obrigações da sociedade. Assim, os sócios ficam inibidos de praticar atos que desvirtuem a função da pessoa, jurídica, pois caso o façam não estarão sob o amparo da autonomia patrimonial.

Há que se ressaltar, que não se destrói a pessoa jurídica, que continua a existir, sendo desconsiderada apenas no caso concreto. Apenas se coíbe o desvio na sua função, o juiz "se limita a confinar a pessoa jurídica à esfera que o Direito lhe destinou" (10). "A teoria da desconsideração não visa destruir ou questionar o princípio de separação da personalidade jurídica da sociedade da dos sócios, mas, simplesmente, funciona como mais um reforço ao instituto da pessoa jurídica, adequando-o a novas realidades econômicas e sociais, evitando-se que seja utilizado pelos sócios como forma de encobrir distorções em seu uso" (11)

Trata-se, porém, de medida excepcionalíssima, vale dizer, a regra é que prevaleça a autonomia patrimonial, sendo uma exceção a desconsideração. "A pessoa jurídica é um postulado básico que serve de base para transações comerciais e deve haver razões fortes para um tribunal ignorar este postulado." (12)Apenas se comprovado cabalmente o desvio no uso da pessoa jurídica é que cabe falar em desconsideração, e sacrificar a autonomia patrimonial.

A personificação das sociedades é dotada de um altíssimo valor para o ordenamento jurídico, e inúmeras vezes entra em conflito com outros valores, como a satisfação dos credores. A solução de tal conflito se dá pela prevalência do valor mais importante (13). O progresso e o desenvolvimento econômico proporcionado pela pessoa jurídica são mais importantes que a satisfação individual de um credor. Logo, deve normalmente prevalecer a personificação.

Apenas quando um valor maior for posto em jogo, como a finalidade social do direito, em conflito com a personificação, e que esta cederá espaço. "Quando o interesse ameaçado é valorado pelo ordenamento jurídico como mais desejável e menos sacrificável do que o interesse colimado através da personificação societária, abre-se oportunidade para a desconsideração sob pena de alteração da escala de valores" (14).

Com tais contornos, Fábio Ulhoa Coelho assim define a desconsideração: "O juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito" (15). Similarmente se pronunciou Marçal Justen Filho afirmando que a desconsideração "é a ignorância, para casos concretos e sem retirar a validade do ato jurídico específico, dos efeitos da personificação jurídica validamente reconhecida a uma ou mais sociedades, a fim de evitar um resultado incompatível com a função da pessoa jurídica" (16).

Conquanto as definições sejam perigosas, neste particular, lançaremos mão de uma, assim formulada: a desconsideração da personalidade jurídica é a retirada episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio da função da pessoa jurídica, perpetrada pelos mesmos.

4. Origem histórica da teoria da desconsideração

A importância do fenômeno da personificação e de seus efeitos levou a uma supervalorização da autonomia patrimonial, tida a princípio como não suscetível de afastamento. Erigida como um dogma, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica era sempre prestigiada, e tida como fundamental não se admitindo sua superação (17).

A partir do século XIX começaram a surgir preocupações com a má utilização da pessoa jurídica, em virtude do que foram buscados meios idôneos para reprimi-la, como a teoria da soberania HAUSSMANN e MOSSA, que imputava responsabilidade ao controlador de uma sociedade de capitais por obrigações não cumpridas, a qual, contudo não chegou a se desenvolver satisfatoriamente (18). Era necessário relativizar a autonomia patrimonial para não chegar a resultados contrários ao direito.

A desconsideração desenvolveu-se inicialmente nos países da Common Law, pois no direito continental os fatos não têm a força de gerar novos princípios, em detrimento da legislação (19). Na maioria da doutrina (20) se reputa a ocorrência do primeiro caso de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica o Caso Salomon x Salomon Co em 1897, na Inglaterra.

Neste leading case, Aaron Salomon era um próspero comerciante individual na área de calçados que, após mais de 30 anos, resolveu constituir uma limited company (similar a uma sociedade anônima fechada brasileira), transferindo seu fundo de comércio a tal sociedade. Em tal companhia, Aaron Salomon tinha 20 mil ações, e outros seis sócios, membros de sua família, apenas uma cada um. Além das ações, o mesmo recebeu várias obrigações garantias, assumindo a condição de credor privilegiado da companhia.

Em um ano, a companhia mostrou-se inviável, entrando em liquidação, na qual os credores sem garantia restaram insatisfeitos. A fim de proteger os interesses de tais credores, o liquidante pretendeu uma indenização pessoal de Aaron Salomon, uma vez que a companhia era ainda a atividade pessoal do mesmo, pois os demais sócios eram fictícios. O juízo de primeiro grau e a Corte de apelação desconsideraram a personalidade da companhia, impondo a Salomon a responsabilidade pelos débitos da sociedade. Tal decisão foi reformada pela Casa dos Lordes, que prestigiou a autonomia patrimonial da sociedade regularmente constituída, mas estava aí a semente da "disregard doctrine".

Suzy Koury (21) noticia a existência de um primeiro caso nos Estados Unidos em 1.809 o caso Bank of United States vs. Deveaux, no qual o Juiz Marshall conheceu do caso e levantou o véu da pessoa jurídica (piercing the corporate veil) e considerou a característica dos sócios individualmente falando. Não se trata propriamente de um leading case a respeito da desconsideração da pessoa jurídica, mas apenas de uma primeira manifestação (22) que olhou além da pessoa jurídica e considerou as características individuais dos sócios (23).

Tratava-se não de uma discussão sobre responsabilidade, autonomia patrimonial, mais uma discussão sobre a competência da justiça federal norte americana, a qual só abrangia controvérsias entre cidadãos de diferentes estados. Não se podia considerar a sociedade um cidadão, então, levou-se em conta os diversos membros da pessoa jurídica, para conhecer da questão no âmbito da justiça federal (24).

Qualquer que seja a decisão considerada, foi a partir da jurisprudência anglo-saxônica que se desenvolveu a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, sobretudo na jurisprudência norte americana. Na doutrina, devemos ressaltar alguns trabalhos importantíssimos, como a obra Disregard of corporate fiction and allied corporation problems de Wormser publicada inicialmente em 1927, a obra Aparencia y realidad em las sociedades mercantiles de Rolf Serick publicada em alemão em 1953, e a obra Il superamento della personalitá giuridica delle societá di capitalli nella "common law" e nella "civil law" de Piero Verrucoli, que veio a lume em 1964. No Brasil devemos dar destaque especial ao artigo de Rubens Requião publicado em 1969, com o título Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica.

5. Terminologia

Surgida na jurisprudência anglo-saxônica a desconsideração lá é conhecida como "disregard of legal entity" ou "disregard doctrine", expressões por vezes usadas pelos autores brasileiros. Nos países da Common Law usam-se também expressões retóricas como levantar o véu da pessoa jurídica ("piercing the corporate veil". No direito alemão fala-se em "Durchgriff derr juristichen Person", no direito italiano "superamento della personalitá giuridica", no direito argentino "desestimácion de la personalidad" (25)

No Brasil a expressão mais correta para tal instituto é a desconsideração da personalidade jurídica, não se podendo falar em despersonalização. Não se trata de mero preciosismo terminológico, porquanto há uma grande diferença entre as duas figuras, despersonalizar é completamente diverso de desconsiderar a personalidade.

Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na desconsideração. Nesta, não se anula a personalidade, ao contrário, esta resta mais protegida, não se trata de despersonalização (anulação definitiva da personalidade), mas de simples desconsideração, retirada momentânea de eficácia da personalidade.

"A "disregard doctrine" não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas que atrás dela se escondem" (26). A pessoa jurídica é um instituto muito importante para ser destruído, de modo que não deve ocorrer a despersonalização, " a destruição da entidade pessoa jurídica, mas a suspensão dos efeitos da separação patrimonial in casu" (27).

Trata-se de uma técnica que se aplica aos casos concretos específicos, daí falar-se em suspensão episódica e temporária. A pessoa jurídica continuará a existir para os demais atos, nos quais não se apresente um motivo justificado para aplicar a desconsideração. Por isso, falamos em desconsideração e não em despersonalização.

6. A desconsideração e as teorias a respeito da personalidade

Qualquer que seja a explicação adotada para a personificação das sociedades, seja ficção, seja realidade, a desconsideração é perfeitamente justificada, como uma forma de controle do privilégio que é a personalidade jurídica das sociedades.

            Se a personalidade é uma criação do legislador, uma ficção, o ordenamento jurídico pode a qualquer tempo suspender seus efeitos desconsiderando-a. As ficções legais existem para alcançar um fim justo, não podendo dar margem a outras finalidades (28), e por isso, compete ao ordenamento jurídico controlar o uso desta ficção, definindo os exatos limites do uso adequado da pessoa jurídica. "Seria absurdo que o Estado criasse novos sujeitos destinados a operar no seu território, contra ele diretamente ou contra as finalidades por ele perseguidas e tuteladas" (29).

De outro lado, se a personalidade é uma realidade anterior a lei, a desconsideração é um instrumento de direito positivo, utilizada para adequá-la a seus referenciais meta – jurídicos, isto é, é uma forma de evitar um resultado injusto pela utilização da pessoa jurídica. A pessoa jurídica é uma realidade técnica para atingir fins lícitos (30).

A pessoa jurídica pela teoria da realidade é constituída de substrato, mais reconhecimento estatal (31). Este último elemento fundamental é negado, considerando-se os sócios individualmente, quando se usa indevidamente a personificação para atingir um resultado contrário ao direito (32). "Quando a noção de entidade legal é usada para frustrar o interesse público, justificar erros, proteger fraudes, ou justificar crimes, o direito deve considerar a sociedade como uma associação de pessoas" (33).

Há um consenso no sentido de que a personalidade é um privilégio, que deve ser controlado, por meio da teoria da desconsideração, mesmo nos países da tradição romano-germânica, como o Brasil.

7. Aplicação da teoria da desconsideração

Diante da possibilidade de se desvirtuar a função da personalidade jurídica é que surgiu a doutrina da desconsideração, a qual permite a superação da autonomia patrimonial, que embora seja um importante princípio, não é um princípio absoluto.

De imediato, há que ressaltar que a desconsideração prescinde de fundamentos legais para a sua aplicação (34), existindo inclusive algumas manifestações jurisprudenciais como o julgamento da 11ª Vara Cível do Distrito Federal em 25.02.60 Juiz Antônio Pereira Pinto, anteriores a qualquer positivação da doutrina. Não se trata da aplicação de um dispositivo que autoriza a desconsideração, mas da não aplicação no caso concreto da autonomia patrimonial da pessoa jurídica que está indevidamente usada (35). Nada mais justo do que conceder ao Estado através da justiça, a faculdade de verificar se o privilégio que é a personificação e conseqüentemente, a autonomia patrimonial, direito está sendo adequadamente realizado (36), pois assim, obsta-se o alcance de resultados contrários ao direito.

Entretanto, a importância do princípio da autonomia patrimonial nos leva, todavia, a aplicar a desconsideração com cautela, apenas em casos excepcionais, atendidos determinados requisitos, vale dizer, a regra é que prevaleça o princípio. Tais requisitos são bem específicos referindo-se basicamente ao desvirtuamento no uso da pessoa jurídica.

Não basta o descumprimento de uma obrigação por parte da pessoa jurídica (37), é necessário que tal descumprimento decorra do desvirtuamento da função da mesma. A personificação é um instrumento legítimo de destaque patrimonial, e eventualmente de limitação de responsabilidade (38), que só pode ser descartado caso o uso da pessoa afaste-se dos fins para os quais o direito a criou (39).

A aplicação generalizada da desconsideração acabaria por extinguir uma das maiores criações do direito a pessoa jurídica, e por isso, há que se ter cautela sempre, não considerando suficiente o não cumprimento das obrigações da pessoa jurídica. Assim, já se pronunciou o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, afirmando que "percalços econômicos financeiros da empresa, tão comuns na atualidade, mesmo que decorrentes da incapacidade administrativa de seus gerentes, não se consubstanciam por si sós, em comportamento ilícito e desvio da finalidade da entidade jurídica. Do contrário seria banir completamente o instituto da pessoa jurídica" (40).

Para a desconsideração é fundamental a prova concreta de que a finalidade da pessoa jurídica foi desviada (41), isto é, é imprescindível que restem preenchidos os requisitos para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

8. Requisitos para a desconsideração

A fim de desconsiderar o fenômeno da personificação, de modo que o patrimônio dos sócios, responda pelas obrigações contraídas em nome dos sócios, é necessário que se configure a fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. Além disso, é necessária a existência de uma pessoa jurídica, e que não se trate de responsabilização direta do sócio, por ato próprio.

8.1 – A personificação

A própria terminologia usada deixa claro que a desconsideração só tem cabimento quando estivermos diante de uma pessoa jurídica, isto é, de uma sociedade personificada. Sem a existência de personalidade não há o que desconsiderar.

No sistema brasileiro a personalidade jurídica das sociedades nasce com o registro dos atos constitutivos no órgão competente (art. 18 código civil). Sem tal registro, não importa se exista ou não o ato constitutivo, não se pode falar em personificação da sociedade, mas em sociedade de fato ou irregular. Ora, não se tratando de uma pessoa jurídica, não há que se cogitar de autonomia patrimonial, não havendo a possibilidade uso desta autonomia para fins escusos.

Nas sociedades de fato ou irregulares os sócios assumem responsabilidade direta, solidária e ilimitada pelos atos praticados pela sociedade (42), não havendo motivo para a aplicação da desconsideração.

Em termos práticos, além da personificação é necessário que se cogite de uma sociedade na qual os sócios tenham responsabilidade limitada (43), ou seja, de sociedade anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, praticamente as únicas que existem no país. Em outras palavras, a aplicação da desconsideração pressupõe uma sociedade, na qual o exaurimento do patrimônio social não seja suficiente para levar responsabilidade aos sócios.

A exigência da limitação de responsabilidade é de cunho eminentemente prático, pois nada impediria a desconsideração nos demais tipos societários, com o intuito de proteger a própria pessoa jurídica. Todavia, a excepcionalidade da superação da autonomia patrimonial por meio da aplicação da desconsideração, torna mais fácil a aplicação direta da responsabilidade ilimitada dos sócios, quando a mesma já é consignada na lei.

8.2 – A Fraude e o abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial

O pressuposto fundamental da desconsideração é o desvio da função da pessoa jurídica (44), que se constata na fraude e no abuso de direito relativos à autonomia patrimonial, pois a desconsideração nada mais do que uma forma de limitar o uso da pessoa jurídica aos fins para os quais ela é destinada.

Entretanto, não se trata de orientação pacífica. Fábio Konder Comparato (45) entende que tal formulação da desconsideração é equivocada, entendendo que é a confusão patrimonial o requisito primordial da desconsideração, desenvolvendo o que se costumou chamar de sistema objetivo. Ousamos discordar de tal entendimento.

Sem sombra de dúvida a confusão patrimonial é um sinal que pode servir, sobretudo de meio prova, para se chegar a desconsideração, mas não é o seu fundamento primordial. A confusão patrimonial não é por si só suficiente para coibir todos os casos de desvio da função da pessoa jurídica, pois há casos, nos quais não há confusão de patrimônios, mas há o desvio da função da pessoa jurídica, autorizando a superação da sua autorizando a superação da autonomia patrimonial.

Assim, partilhamos o entendimento de que a fraude e o abuso de direito relacionados à autonomia patrimonial são os fundamentos básicos da aplicação da desconsideração.

 8.2.1 – Fraude relacionada à autonomia patrimonial

A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um meio legítimo de destaque patrimonial, limitando os riscos da atividade empresarial, facilitando o desenvolvimento da chamada economia de mercado. Todavia, pessoas movidas por um intuito ilegítimo, podem lançar mão de autonomia patrimonial para se ocultar, e fugir ao cumprimento de suas obrigações. Neste particular, estaremos diante de uma fraude relacionada a autonomia patrimonial.

A fraude é o artifício malicioso para prejudicar terceiros, isto é, "a distorção intencional da verdade com o intuito de prejudicar terceiros" (46). O essencial na sua caracterização é o intuito de prejudicar terceiros, independentemente de se tratar de credores (47). Tal prática a princípio é lícita (48), sua ilicitude decorre do desvio na utilização da pessoa jurídica, nos fins ilícitos buscados no manejo da autonomia patrimonial.

Um exemplo bem ilustrativo nos é dado por Fábio Ulhoa Coelho ao se referir ao descumprimento da cláusula de não restabelecimento no trespasse do estabelecimento comercial (49). Quando um comerciante aliena seu estabelecimento (trespasse), normalmente é imposta uma cláusula de não restabelecimento, isto é, se impõe ao alienante a obrigação de não se restabelecer fazendo concorrência ao adquirente. Trata-se de obrigação pessoa do alienante, que para se furtar ao cumprimento da mesma, poderia constituir uma pessoa jurídica, a qual sendo dotada de existência distinta, não seria imposto o não restabelecimento. Todavia, vê-se claramente neste particular um artifício para prejudicar o adquirente, isto é, uma fraude.

Ora, claramente não é esse o fim para o qual foi criada a pessoa jurídica, não podendo prevalecer em detrimento do alcance da almejada justiça (50). A pessoa jurídica não existe para permitir que a pessoa física burle uma obrigação que lhe é imposta, não existe para permitir que pessoa física faça algo que lhe é proibido (51), ela existe como ente autônomo para o exercício normal das atividades econômicas, isto é, para o tráfico jurídico de boa fé (52).

Cogitamos aqui dos chamados negócios indiretos entendidos como aqueles pelas quais as partes tentam alcançar uma finalidade que não é a típica do negócio em questão (53). Todavia, há que se ressaltar que não é suficiente que se busque uma finalidade diversa da típica das sociedades para aplicar a desconsideração, vale dizer, não basta o negócio indireto para a desconsideração. A utilização da pessoa jurídica para alcançar fins diversos dos típicos pode ser válida (54), desde que os fins visados sejam lícitos.

A fraude à lei é uma subespécie dos negócios indiretos, onde a ilegitimidade decorre não do desvio de função, mas da finalidade ilícita de tal desvio (55). Assim, é o uso da autonomia patrimonial para fins ilícitos que permite a desconsideração.

Há que se ressaltar que não basta a existência de uma fraude, é imprescindível que a mesma guarde relação com o uso da pessoa jurídica, isto é, seja relativa à autonomia patrimonial. Fraudes podem ser cometidas pela pessoa jurídica, como a emissão de um cheque sem provisão de fundos, contudo, se tal fraude não tiver qualquer relação com a utilização da autonomia patrimonial não podemos aplicar a desconsideração (56).

8.2.2 – O abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial

Não é só com a intenção de prejudicar terceiros que ocorre o desvio da função da pessoa jurídica, outros desvios no uso da pessoa jurídica também devem ser coibidos com a aplicação da desconsideração. Neste particular, aparece o abuso de direito (57) como fundamento para a desconsideração.

Os direitos em geral, como o de usar a pessoa jurídica, têm por origem a comunidade, e dela recebem sua finalidade (58), da qual não pode o seu titular se desviar. Quando ocorre tal desvio, não há o uso do direito, mas o abuso do direito que não pode ser admitido. O exercício dos direitos deve atender à sua finalidade social, e não apenas aos meros caprichos de seu titular.Em suma, "é abusivo qualquer ato que por sua motivação e por seu fim, vá contra o destino, contra a função do direito que se exerce." (59), é o mau uso do direito.

No abuso do direito, o ato praticado é permitido pelo ordenamento jurídico (60), trata-se de um ato a princípio plenamente lícito. Todavia, o mesmo foge a sua finalidade social, e sua prevalência gera um mal estar no meio social, não podendo prevalecer. Os direitos se exercem tendo em conta não apenas o seu titular, mas todo o agrupamento social, o exercício dos mesmos normalmente não é absoluto, é relativo.

No uso da personalidade jurídica tais abusos podem ocorrer, e freqüentemente ocorrem. Quando existem várias opções para usar a personalidade jurídica, todas lícitas a princípio, mas os sócios ou administradores escolhem a pior, isto é, a que mais prejudica terceiros, nos deparamos com o abuso de direito.

Este "mau uso" da personalidade jurídica, isto é, a utilização do direito para fins diversos dos quais deveriam ser buscados, é que primordialmente autoriza a desconsideração, variando com a experiência de cada país outros fundamentos. Ao contrário da fraude, no abuso de direito o propósito de prejudicar não é essencial (61), há apenas o mau uso da personalidade jurídica.

8.3 – Imputação dos atos praticados à pessoa jurídica:

 Aplicando-se a desconsideração chegaremos a responsabilização dos sócios ou administradores, a qual, todavia, também pode ocorrer em outras situações que não se confundem com a teoria da desconsideração.

 Quando os sócios ou administradores extrapolam seus poderes violando a lei ou o contrato social, a lei lhes impõe a responsabilidade por tais atos. Entretanto, não se cogita da desconsideração, mas de responsabilidade pessoal e direta dos sócios. "Em tal caso, há simplesmente uma questão de imputação. Quando o diretor ou o gerente agiu com desobediência a determinadas normas legais ou estatutárias, pode seu ato, em determinadas circunstâncias, ser inimputável à pessoa jurídica, pois não agiu como órgão (salvo problema de aparência) – a responsabilidade será sua, por ato seu. Da mesma forma, quando pratique ato ilícito, doloso ou culposo: responderá por ilícito seu, por fato próprio" (62)

 Nestes casos, a autoria do ato é imputada diretamente ao sócio ou administrador que o executou (63), não havendo que se suspender, nem momentaneamente a eficácia da autonomia patrimonial, vale dizer, a pessoa jurídica não é obstáculo ao ressarcimento. É o pressuposto da licitude (64), necessário para distinguir a desconsideração de outros casos de responsabilização dos sócios. "Portanto, quando a lei cuida de responsabilidade solidária, ou subsidiária, ou pessoal dos sócios, por obrigação da pessoa jurídica, ou quando ela proíbe que certas operações, vedadas aos sócios, sejam praticadas pela pessoa jurídica, não é preciso desconsiderar a empresa, para imputar as obrigações aos sócios, pois, mesmo considerada a pessoa jurídica, a implicação ou responsabilidade do sócio já decorre do preceito legal. O mesmo se diga se a extensão da responsabilidade é contratual" (65).

 Nos casos dos artigos 10 e 16 do Decreto 3.708/19, 117 e 158 da Lei 6.404/76, 135 da Lei 5.175/66 (CTN) não tratamos da desconsideração, nem de suas origens, como pretendem alguns. Estamos diante de hipóteses de responsabilidade civil simples dos sócios, ou administradores (66), não foi a pessoa jurídica que teve sua finalidade desvirtuada, foram as pessoas físicas que agiram de forma ilícita, e por isso tem responsabilidade pessoal.

9. A desconsideração da personalidade jurídica no direito positivo brasileiro

A teoria da desconsideração prescinde de fundamentos legais  para a sua aplicação, uma vez que nada    mais justo do que conceder ao Estado através da justiça, a faculdade de verificar se o direito está sendo  adequadamente realizado. Apesar disso, o legislador houve por bem acolher a teoria da desconsideração em    determinados dispositivos, quais sejam, artigos 28 da Lei 8.078/90, artigo 18 da Lei 8.884/94 e artigo 4º da Lei 9.605/98, embora sem uma precisão desejável.

Tais dispositivos embora desprovidos da melhor técnica, por confundirem institutos diversos, acolhem ainda que de maneira confusa a desconsideração no direito brasileiro.

O pioneirismo coube ao Código de Defesa do consumidor, cujas regras foram copiadas e estendidas a outras relações, que não as relações de consumo. Em relação às infrações a ordem econômica (Lei 8.884/94) houve praticamente a repetição do teor do artigo 28 da Lei 8.078/90. Posteriormente, acolheu-se a desconsideração em relação às lesões ao meio ambiente (Lei 9.605/98), também praticamente reproduzindo o artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em termos de direito positivo a análise a ser feita é aquela à luz do CDC.

De imediato há que se afastar o entendimento de que o artigo 2º, § 2º da CLT acolhe a desconsideração (67). Tal dispositivo excepciona a autonomia resultante da formação de grupos empresariais, determinando a solidariedade das várias empresas integrantes do grupo, sem cogitar do abuso ou da fraude.

Ora, não se trata de desconsideração, mas de simples solidariedade, por três motivos: "primeiro, porque não se verifica a ocorrência de nenhuma hipótese que justifique sua aplicação como fraude ou abuso; segundo, porque reconhece e afirma a existência de personalidades distintas; terceiro, porque se trata de responsabilidade civil com responsabilização solidária das sociedades pertencentes ao mesmo grupo" (68).

Em tal hipótese não se discute o uso da pessoa jurídica, mas se protege de maneira direta o empregado, garantindo-lhe uma responsabilidade solidária das diversas integrantes do grupo, independentemente de fraude ou abuso. Não se suprime sequer momentaneamente a personalidade jurídica, apenas são estendidos os riscos da atividade econômica.

10 – A desconsideração no código de defesa do consumidor

A introdução da teoria da desconsideração no direito positivo brasileiro é atribuída ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, todavia, se afastou dos pressupostos, e desvirtuou a teoria, consagrando hipóteses diversas sob a mesma rubrica.

Trata-se de dispositivo aplicável exclusivamente às relações de consumo, não havendo que se cogitar de sua aplicação extensiva, a menos que se afigurem presentes os elementos de uma eventual aplicação analogia. Há que se ressaltar que em relação às infrações à ordem econômica, e ao meio ambiente há uma legislação própria que reproduz o CDC, não se devendo falar em aplicação analógica.

10.1.  Hipóteses autorizadoras da desconsideração

O caput do artigo 28 do CDC enumera as hipóteses nas quais é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, em redação pouco aconselhável.

A primeira hipótese de desconsideração elencada pelo artigo 28 do CDC, é o abuso de direito, que representa o exercício não regular de um direito. A personalidade jurídica é atribuída visando determinada finalidade social, se qualquer ato é praticado em desacordo com tal finalidade, causando prejuízos a outrem, tal ato é abusivo e, por conseguinte atentatório ao direito, sendo a desconsideração um meio efetivo de repressão a tais práticas. Neste particular, o CDC acolhe a doutrina que consagrou e sistematizou a desconsideração.

Na seqüência o código refere-se ao excesso de poder, que diz respeito aos administradores que praticam atos para os quais não tem poder. Ora, os poderes dos administradores são definidos pela lei, pelo contrato social ou pelo estatuto, cuja violação também é indicada como hipótese de desconsideração. Assim, podemos reunir em um grupo o excesso de poder, a violação ao contrato social ou ao estatuto, a infração a lei e os fatos ou atos ilícitos (69). A redundância na redução deve ter resultado de uma preocupação extrema em não deixar lacunas, o que levou a uma redação tão confusa.

Tais hipóteses não correspondem efetivamente a desconsideração, pois se trata de questão de haver imputação pessoal dos sócios ou administradores, não sendo necessário cogitar-se de desconsideração (70). A inclusão de tais hipóteses é completamente desnecessária, pois muito antes do Código de Defesa do Consumidor já existiam dispositivos para coibir tais práticas, como os artigos 10 e 16 do Decreto 3.708/19, 117 e 158 da Lei 6.404/76 e 159 do Código Civil de 1916, que tratavam da responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores (71).

Por fim, o caput do artigo 28 menciona a falência, insolvência, encerramentos das atividades provocado por má administração. Neste particular, mais uma vez nosso legislador não foi feliz na medida em que a definição do que vem a ser má administração, é tão abstrata e subjetiva, que poderá levar a inaplicabilidade do dispositivo.

Fábio Ulhoa Coelho tenta esclarecer a má administração, como a conduta do administrador eivada de erros, por desatender as diretrizes técnicas da ciência da administração (72), afastando também tal hipótese dos contornos da desconsideração propriamente dita. Tal desleixo dos administradores é uma questão de comprovação muito difícil, pois uma atitude arriscada que gera prejuízos pode ser considerada má administração, contudo, se a mesma atitude produz grandes lucros, trata-se de atitude arrojada e genial, demonstrando a dificuldade prática da introdução deste particular.

10.2 – A desconsideração e os grupos, consórcios e sociedades coligadas.

Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo referem-se a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor no caso de grupos societários, consórcios e sociedades coligadas, estabelecem a responsabilidade no caso de sociedades que mantêm entre si alguma relação.

Nos grupos, cujo conceito é controvertido, há responsabilidade subsidiária, vale dizer, se a sociedade causadora do dano ao consumidor, não tiver condições de ressarci-lo, o consumidor poderá se socorrer do patrimônio das demais integrantes do grupo. Já nos consórcios (reuniões de sociedades para realizar determinado empreendimento – art. 278 da Lei 6.404/76) a responsabilidade é solidária, ou seja, o consumidor escolhe entre as integrantes do consórcio aquela da qual ele irá cobrar o seu prejuízo. Por fim, há referência às sociedades coligadas ( ma é sócia da outra com mais de 10% do seu capital, sem controla-la – artigo 245, § 1º da Lei 6.404/76), exigindo-se a culpa para responsabilização da sociedade que não agiu perante o consumidor.

Tais hipóteses também não se referem à desconsideração propriamente dita (73), mas a instituto diverso, no sentido da extensão da responsabilidade das sociedades que mantêm relações entre si.

"Embora estejam intergrados no rótulo da desconsideração, as hipóteses ali previstas se afastam do tema. Nesses parágrafos há apenas a preocupação com a responsabilidade das sociedades controladas, consorciadas e integrantes de grupo, dando-lhe responsabilidade subsidiária ou solidária e reforçando os limites da coligadas. Note-se, pois, que não há efetiva desconsideração, mas, sim, consideração de cada uma, aumentando o seu âmbito de responsabilidade " (74).

10.3 – O parágrafo quinto do artigo 28

Elencando expressamente no "caput" algumas causas de desconsideração, o artigo 28 § 5º afirma que "também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". A extensão de tal dispositivo deu margem a diversas controvérsias de interpretação, e novas críticas.

Para Zelmo Denari (75), o parágrafo quinto é que foi vetado, ao contrário do parágrafo primeiro, que consta como vetado, a luz das razões do veto presidencial. Assim, o referido parágrafo não existe no mundo jurídico. Tal interpretação é incoerente na medida em que pressupõe um erro legislativo do presidente da república, não corrigido num prazo de 10 anos.

Luiz Antônio Rizzato Nunes (76) ao analisar o referido dispositivo entende que as hipóteses do caput do artigo 28 são meramente exemplificativas, sendo completadas pelo parágrafo quinto, pelo qual bastaria a existência do prejuízo em razão da autonomia patrimonial para aplicar a desconsideração. Tal linha de entendimento parece ser partilhada por Guilherme Fernandes Neto (77).

Tal orientação, embora seja plausível, não é melhor sobre a matéria. Conquanto a proteção do consumidor seja importante, sendo um princípio basilar do CDC, é certo que a pessoa jurídica também é importantíssima, sendo um dos mais importantes institutos do direito privado. A prevalência de tal interpretação representaria a revogação do artigo 20 do Código Civil no âmbito do direito do consumidor, objetivo que não parece ter sido visado pelo legislador pátrio, dada a importância do instituto. Além do que, a própria forma com que foi colocada tal regra, no parágrafo quinto, não nos permite interpretá-la literalmente e, por conseguinte ignorar o caput do referido dispositivo.

Luciano Amaro faz uma crítica extremamente procedente afirmando que a interpretação literal levaria a seguinte situação analógica: "Se causares prejuízo com abuso irás preso; também irás preso se causares prejuízo por má administração; e também irás preso sempre que, de qualquer forma, causares prejuízo" (78). Não é o simples prejuízo que autoriza a desconsideração, há que se fazer uma interpretação lógica e teleológica do dispositivo.

Para Fábio Ulhoa Coelho (79) deve se fazer uma interpretação sistemática, aplicando o § 5º somente no que tange às sanções não pecuniárias (a proibição de fabricação do produto, suspensão das atividades ou do fornecimento de produto ou serviço – artigo 56 do CDC), porquanto na interpretação literal se desvirtua completamente a teoria, e se revoga o artigo 20 do C. C, extinguindo a pessoa jurídica no âmbito do direito do consumidor. Embora mais coerente, tal posição nos parece também equivocada porquanto o texto do referido parágrafo fala em ressarcimento, o que indica a natureza pecuniária da aplicação desconsideração.

Outros autores, a nosso ver, com razão entendem que o referido parágrafo não pode ser interpretado como uma extinção da autonomia patrimonial no âmbito do direito do consumidor, devendo ser interpretado como uma possibilidade de desconsideração a mais, sem contudo, abstrair os fundamentos da desconsideração. Para Luciano Amaro, há que se entender o parágrafo como uma abertura do rol das hipóteses, sem abrir mão dos pressupostos teóricos da doutrina da desconsideração (80).

Genacéia da Silva Alberton afirma que: "no que se refere ao § 5º do art. 28, é necessário interpretá-lo com cautela. A mera existência de prejuízo patrimonial não é suficiente para a desconsideração. Leia-se, quando a personalidade jurídica for óbice ao justo ressarcimento do consumidor" (81).

Esse justo ressarcimento é o cerne da interpretação do referido dispositivo. Haverá a desconsideração se a pessoa jurídica foi indevidamente utilizada, e por isso impede o ressarcimento do consumidor, pois em tal caso haveria injustiça. No caso, por exemplo, de um acidente com os produtos, ou de um furto de todo o dinheiro da sociedade, o não ressarcimento do consumidor é justo, pois decorreu de um fato imprevisto, e não da indevida utilização do expediente da autonomia patrimonial. Assim, quando a personalidade jurídica for usada de forma injusta, caberá a desconsideração.

E não se diga que o risco inerente à atividade econômica impõe a desconsideração na hipótese, pois tal risco é da pessoa jurídica, sujeito de direito autônomo e não do sócio. O risco do sócio é limitado de acordo com o tipo societário escolhido, não tendo a ver com a sorte econômica da empresa. Ademais, ainda que se cogite de uma responsabilidade objetiva há que existir um nexo de causalidade entre a conduta do sócio ou do administrador e o dano, o que só ocorrerá em se prestigiando essa última interpretação.

11. A desconsideração no novo Código Civil

O projeto de Código Civil, ao tratar da desconsideração, estabelecia a expulsão do sócio, ou a dissolução da sociedade, o que foi extremamente criticado pela doutrina, pois além de se distanciar da teoria da desconsideração não atendia aos objetivos da mesma. Todavia, o projeto já foi emendado e passou a ter a seguinte redação:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

A desconsideração neste particular vem claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica das sociedades, fundamento primitivo da própria teoria da desconsideração. Assim, vê-se que o direito positivo acolhe a teoria da desconsideração em seus reais contornos.

Tal abuso poderá ser provado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial. Ao contrário do que possa parecer, nosso código não acolhe a concepção objetiva da teoria, pois a confusão patrimonial não é fundamento suficiente para a desconsideração, sendo simplesmente um meio importantíssimo de comprovar o abuso da personalidade jurídica, que ocorre nas hipóteses do abuso de direito e da fraude. Destarte, o necessário para a desconsideração é o abuso da personalidade jurídica, que pode ser provado inclusive pela configuração de uma confusão patrimonial.

A par disso, a nova legislação deixa claro que a desconsideração não extingue a pessoa jurídica, mas estende os efeitos de determinadas obrigações aos sócios e administradores, vale dizer, há uma suspensão episódica da autonomia da pessoa jurídica.

Não se trata, em verdade, de uma inovação, pois a aplicação da desconsideração independe de fundamento legal, e já podia ser aplicada com os mesmos contornos. Todavia, nossa tradição, extremamente ligada ao direito escrito, impõe o acolhimento da teoria da desconsideração pelo direito positivo, facilitando sua aplicação, tendo em vista a existência de um fundamento legal explicito. Portanto, a positivação da teoria em tais termos mostra-se extremamente interessante, para se reconhecer a relativização da personalidade jurídica (82).

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Notas

1. FERRARA, Francesco, Trattato de diritto civile italiano, p. 598, tradução livre "La personalitá non é che um’armatura giruidica per realizzare in modo piú adeguato intreressi di uomini".

 2. ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A desconsideração da personalidade jurídica e o direito do consumidor: Um estudo de direito civil constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Coordenador). Problemas de direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p.245.

 3. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Aspectos da desconsideração da personalidade societária na lei do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 13, jan- mar/95, p. 80

 4. REQUIÃO, Rubens, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 58, nº 410, dez/69, p. 15

 5. WORMSER, I Maurice, op. cit., p. 9, tradução livre de "it must be used for legitimate business purposes and must not be perverted".

 6. VERRUCOLI, Piero. Il superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella Common Law e nella Civil Law, p. 195.

 7. RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 11, jul-set/94, p. 7.

 8. HENN, Harry G. e ALEXANDER, John R. Law of corporations. 3. ed. St. Paul: West Group, 1983, p. 346, tradução livre de "The concept will be sustained only so long as it is invoked and employed for legitimate purposes. Perversion of the concept to improper uses and dishonests ends (e. g., to perpetuate fraud, to evade the law, to escape obligations), on the other hand, will not be countenanced. In between are various situaitosn where the courts might disregard coporateness to achiev a just result".

 9. SERICK, Rolf, Apariencia y realidad em las sociedades mercantiles: El abuso de derecho por meido de la persona jurídica. Traduccíon y comentarios de derecho Español por José Puig Brutau. Barcelona: Ariel, 1958, p. 241.

 10. SERICK, Rolf., op. Cit., p. 242, tradução livre de "se limita a confinar a la persona jurídica a la esfera que precisamente el Derecho le tiene asignada"

 11. SILVA, Alexandre Couto, op. Cit., p. 35

 12. HAMILTON, Robert W. The Law of corporations. 5. ed. St. Paul: West Group, 2000, p. 134, tradução livre de "The corporate fiction is a basic assumption that underlies commercial transactions and threre must be compelling reasons for a court to ignore that assumption"

13. LARENZ, Karl. Metodología de la ciencia del derecho. Traducción y revisión de Marcelino Rodríguez Molinero. Barcelona: Ariel, 1994, p. 400.

14. KRIGER FILHO, Domingos Afonso, op. Cit., p. 80.

15. COELHO, Fábio Ulhoa. Desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: RT, 1989, p. 92.

16. JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro, São Paulo: RT, 1987, p.57.

 17. VERRUCOLI, Piero. Il superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella Common Law e nella Civil Law. Milano: Giuffrè, 1964, p. 81.

 18. VERRUCOLI, Piero. Il superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella Common Law e nella Civil Law, p. 164.

 19. VERRUCOLI, Piero. Il superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella Common Law e nella Civil Law, p. 200.

 20. FRANCO, Vera Helena de Mello, Manual de direito comercial, v. 1, p. 239; GUIMARÃES, Flávia Lefèvre. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor – aspectos processuais. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 21;

 21. KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 64.

 22. SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. São Paulo: LTR, 1999, p. 32

 23. WORMSER, I. Maurice. Disregard of corporate fiction and allied corporation problems. Washington: Beard Books, 2000, p. 45.

 24. WORMSER, I. Maurice, op. cit., p. 45-46.

 25. KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante, op. Cit., p. 65.

  26. REQUIÃO, Rubens, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, p. 14.

 27. COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 2 ed. São Paulo: RT, 1977, p. 272.

28. WORMSER, I. Maurice, op. cit., p. 10.

29. VERRUCOLI, Piero. Il superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella Common Law e nella Civil Law, p. 203, tradução livre de "Sarebbe assurdo che lo Stato creasse nuovi soggetti destinati ad operare nel suo ambito contro di esso direttamente o contro le finalitá da esso perseguite e tutelate".

30. HALPERIN, Isaac. Sociedades Anónimas. Actualizada e ampliada por Julio C. Otaegui. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1998, p. 143.

31. FERRARA, Francesco. Le persone giuridiche. 2. ed. Torino:UTET, 1956, p. 46; PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 269.

32. JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 1987. p. 59.

33. HENN, Harry G. e ALEXANDER, John R, op. cit., p. 346, tradução livre de "when the notion of legal entity is used to defeat public convenience, justify wrong, protect fraud, or defend crime, the law will regard the corporation as an association of persons"

34. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 53

35. SERICK, Rolf, op. cit., p. 241

36. REQUIÃO, Rubens, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, p. 15.

37. SERICK, Rolf, op. cit., p. 246

38. WORMSER, I Maurice, op. cit., p. 18.

39. SERICK, Rolf, op. cit., p. 135

40. 1º TACivilSP – 3ª Câmara – AP. 507.880-6, j. em 15.9.92, Relator Juiz Ferraz Nogueira.

41. 1º TAPR – 2ª Câmara Cível – Ap. 529/90, j. em 18.4.90, Relator Juiz Gilney Carneiro Leal.

42. ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 15; FRANCO, Vera Helena de Mello, Manual de direito comercial, p. 158.

43. SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. p. 26; ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção, A desconsideração da personalidade jurídica e o direito do consumidor: Um estudo de direito civil constitucional, p. 261.

44. SILVA, Alexandre Couto. Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro. p. 34; ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção, A desconsideração da personalidade jurídica e o direito do consumidor: Um estudo de direito civil constitucional, p. 261; COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, v. 2, p. 44; ALBERTON, Genacéia da Silva. A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor – aspectos processuais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, nº 7, jul-set/93, p. 15

45. O Poder De Controle Na S/A, p.274-275.

46. SILVA, Alexandre Couto, op. Cit., p. 36.

47. SILVA, Alexandre Couto, op. Cit., p. 39.

48. COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3ª ed. São Paulo: RT, 1983, p. 283.

49. COELHO, Fábio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 217.

50. WORMSER, I. Maurice, op. Cit., p. 29

51. AMARO, Luciano, Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor, p. 174

52. SERICK, Rolf, op. cit., p. 52.

53. GARRIGUES, Joaquín. Curso de derecho mercantil. 7. ed. Bogotá: Temis, 1987, v. 2, p. 17

54. ASCARELLI, Tullio. Le unione di imprese. Rivista Del diritto commerciale. V. XXXIII, parte I, 1935, p. 173.

55. GARRIGUES, Joaquín, op. cit., p. 18; ASCARELLI, Túllio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. Campinas: Bookseller, 2001, p. 181.

56. COELHO, Fábio Ulhoa, O empresário e o direitos do consumidor, p. 223

            57. Boa parte da doutrina prefere falar em abuso do direito, uma vez que nenhum abuso seria de direito (justo, jurídico).

            58. JOSSERRAND, Louis. Del abuso de los derechos y otros ensaios. Bogotá: Temis, 1999, p. 4

59. JOSSERRAND, Louis. Del abuso de los derechos y otros ensaios, p. 5, tradução livre de "es abusivo cualquier acto que, por sus móviles y por su fin, va contra el destino, contra la función del derecho que se ejerce"

60. WARAT, Luis Alberto. Abuso Del derecho y lagunas de la ley. Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 1969, p. 56-57

61. REQUIÃO, Rubens, Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica, p. 16.

62. OLIVEIRA, José Lamartine Côrrea. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 520

63. ZANNONI, Eduardo A. La normativa societaria ante los actos fraudulentos de le la teoría del "disregard". Revista de direito civil, imobiliário, agrário e empresaria, São Paulo, ano 3, nº 9, jul-set 1979, p. 178

64. COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, v. 2, p. 42-43

65. AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor, p. 172.

66. SILVA, Alexandre Couto, Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, p. 90-99; ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência), p. 164-165; RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor, p. 17; AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor, p. 175; GUIMARÃES, Flávia Lefèvre. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor – aspectos processuais, p. 64; KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas, p. 88

67. GUIMARÃES, Flávia Lefèvre. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor – aspectos processuais, p. 35; KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas, p. 170

68. SILVA, Alexandre Couto, Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, p. 112.

69. COELHO, Fábio Ulhoa, O empresário e os direitos do consumidor, p. 226; KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Aspectos da desconsideração da personalidade societária na lei do consumidor, p. 83

70. SILVA, Alexandre Couto, Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, p. 158; RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor, p. 18; AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor, p. 175; COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, v. 2, p. 50

71. ALBERTON, Genacéia da Silva. A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor – aspectos processuais, p. 20.

72. COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, v. 2, p. 51

73. SILVA, Alexandre Couto, Aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro, p. 159; KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Aspectos da desconsideração da personalidade societária na lei do consumidor, p. 82;

74. ALBERTON, Genacéia da Silva. A desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor – aspectos processuais, p. 20.

75. DENARI, Zelmo, in: GRINOVER, Ada Pellegrini (Coordenadora). Código de Defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p. 197.

76. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor: parte material. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 357-358.

77. FERNANDES NETO, Guilherme. O abuso do direito no código de defesa do consumidor: cláusulas, práticas e publicidades abusivas. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 187-188.

78. AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor, p. 178

79. COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de direito comercial, vol. 2, p. 52, no mesmo sentido, ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção, A desconsideração da personalidade jurídica e o direito do consumidor: Um estudo de direito civil constitucional, p. 272-273

80. AMARO, Luciano, Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor, p. 179, no mesmo sentido RODRIGUES, Simone Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica no código de defesa do consumidor, p. 19.

81. ALBERTON, Genacéia da Silva, Desconsideração da personalidade jurídica – aspectos processuais, p.21.

82. VERRUCOLI, Piero. Il superamento della personalità giuridica delle societá di capitali nella Common Law e nella Civil Law, p. 20.

 


 

Referência Biográfica

MARLON TOMAZETTE, procurador do Distrito Federal (DF), professor de Direito na UniCEUB e da Escola Superior de Advocacia do DF.

marlon@apendf.com.br

O Novo Código Civil

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* Maria Berenice Dias

Todos os seres só têm uma razão de viver, que é o encontro da felicidade, como já decantava o próprio Aristóteles. 

Ao Estado, a quem foi delegada essa tarefa, cabe organizar de tal forma a sociedade, que, além de regular as relações das pessoas, precisa respeitar sua dignidade, para garantir o direito à vida, não só a vida como mero substantivo, mas vida de forma adjetivada, vida com dignidade, vida feliz. 

Para isso, é necessário o estabelecimento de regras de comportamento, que, para ser respeitadas, devem ser dotadas de sanções: nascem assim as normas jurídicas. Cabe ao legislador “carimbar” – para usar a expressão de Pontes de Miranda – os fatos da vida, outorgando a obrigação de fazê-las cumprir ao Executivo e a vigilância para seu cumprimento ao Judiciário. 

A sociedade evolui, transforma-se, reforma-se por fenômenos múltiplos, o que implica a necessidade constante de atualização das normas jurídicas. O influxo da chamada globalização rompeu com as tradições, vinculações e amarras, e mudar as regras que dizem com a própria vida da pessoa é uma tarefa para gigantes – como já tive oportunidade de referir quando tive o privilégio de participar de uma reunião da Comissão Especial de elaboração do Código Civil da Câmara Federal. 

Principalmente quando se trata das relações afetivas, matéria que diz com a própria vida das pessoas, pois se refere a seus sentimentos, à sua alma – afinal é disso que trata o Direito de Família -, a questão é mais árdua. 

Mas preferir que as coisas fiquem como estão – postura tipicamente humana, pelo medo de mudanças – ou tecer críticas é a postura mais fácil, mas que em nada contribui para que algo seja mudado. 

A limitação de tempo impõe que me restrinja a fazer algumas considerações sobre pontos que entendo merecem ainda ser repensados. 

Por isso, por favor, não tenham minhas observações como uma postura detratora ou escatológica, até porque, quem sabe, ainda haja tempo para se fazerem algumas modificações. 

De primeiro, é necessário chamar a atenção a um fato: que o Projeto original do Código Civil data de 1972, ou seja, é anterior, inclusive, à Lei do Divórcio, que é de 1977. 

Tramitou pelo Congresso Nacional antes da promulgação da Constituição Federal, que adotou uma nova ordem de valores, dando outro enfoque ao próprio sistema jurídico, privilegiando a dignidade da pessoa humana. 

Assim, o sem-número de emendas com que foi bombardeado o pré-código decorre dessa circunstância. Mas obrigatório reconhecer que arrojada foi a verdadeira luta empreendida pelo relator desse Projeto, Deputado desta terra, Ricardo Fiúza, que deve ser motivo de orgulho a todos. Preocupado com a constitucionalidade do Projeto, conseguiu alterar o próprio Regimento do Congresso Nacional, procurando um meio de afeiçoar a lei para regulamentar o conteúdo dos direitos já consagrados na Lei Maior. 

Louvável o trabalho do Des. Jones Figueiredo e dos Drs. Alexandre Assunção e Mário Delgado, que em muito aperfeiçoaram o texto legal. Mas, apesar de todo esse esforço, imperioso questionar inúmeros pontos, pois é mister reconhecer que chega uma lei velha. As plásticas a que foi submetida não lhe deram o viço que todos queríamos que ela, e até mesmo nós, tivéssemos. 

A legislação que ainda se encontra em vigor regula a família do início do século passado, com nítida influência da Igreja. A família era só o vínculo decorrente dos sagrados laços do matrimônio, assim, verdadeira instituição, matrimonializada, patrimonializada, patriarcal, hierarquizada e heterossexual. Tanto que era indissolúvel, o regime legal era o da comunhão universal, com obrigatória identificação pelo nome do marido, com a relativização da capacidade da mulher. 

O surgimento dos novos paradigmas da família, quer pela emancipação da mulher, quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, levou à dissolubilidade do vínculo do casamento. A evolução da engenharia genética dissociou casamento, sexo e reprodução, que não mais são conceitos atrelados. 

O moderno enfoque dado à família pelo Direito deixou de priorizar suas características exclusivamente patrimoniais, voltando-se muito mais à identificação do vínculo afetivo, tanto que a moderna doutrina fala de uma despatrimonialização do direito privado, de modo a bem demarcar a diferença entre o atual sistema em relação àquele de 1916, patrimonialista e individualista. 

Mantença da separação 

Antes o casamento era indissolúvel, as pessoas, no máximo, podiam se desquitar – e cabe lembrar que os desquites, ainda que amigáveis, eram submetidos a reexame necessário. Com o advento da Lei do Divórcio, tributo que devemos à ingente luta do Senador Nelson Carneiro, surgiram duas modalidades de “descasamento”. Primeiro as pessoas se separam, o que rompe os direitos e deveres, mas não rompe o casamento, e só depois é que podem se divorciar, estágio em que resgatam as pessoas a possibilidade de voltar a casar. Assim, a separação é quase um limbo, em que a pessoa não está mais casada, mas não pode casar de novo, e nesse estado deve permanecer por um ano para só depois poder-se libertar pelo divórcio. A sociedade conjugal termina pela separação (art. 1.571, III), mas só o divórcio e a morte dissolvem o casamento (§ 1º do art. 1.571). 

É de questionar-se: por que a mantença da separação? Por que não podem as pessoas, no momento em que o “príncipe vira sapo”, simplesmente romper com o casamento? Por que o estabelecimento de um prazo para se pôr fim ao casamento, ainda que ambas, consensualmente, não mais queiram continuar casadas? Que legitimidade tem o Estado para impor que permaneçam unidas pessoas que não mais se amam? 

Só se pode concluir que ainda permanece a prevalência do interesse na preservação da família sobre o interesse das pessoas. Por outro lado, como a Constituição determina que a lei busque transformar a união estável em casamento e a condição de separado impede o casamento, a permanência da separação não afrontaria a recomendação legal?

Culpa 

A mesma perplexidade persiste com referência à necessidade da identificação de um culpado para que se rompa o vínculo marital, quer para propor a anulação do casamento (art. 1.654), quer para pedir a separação (art. 1.572), só se conferindo ao “inocente” o direito de buscar o fim do casamento. 

A postura é nitidamente punitiva. Quase que impõe a pena de morte ao culpado, pois quem não tem condições de se manter pode morrer de inanição. 

Agora o § 2º do art. 1.694 mitiga um pouco essa sentença de morte, ao deferir alimentos indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem pleiteia.     

Mas que juiz pode identificar o culpado pelo fim do amor? Quando e quem a ele deu causa? Como provar, por exemplo, o carinho que não foi feito e que quem sabe foi o que levou ao desencantamento, às mágoas, que se transformaram em frustrações, brigas e até em agressões? Ainda que tenha o Estado interesse na preservação da família – a quem delega a função de formar o cidadão -, de todo descabida a intromissão de terceira pessoa, no caso o juiz, para considerar o motivo como suficiente a por fim à relação. 

Ao contrário do que sustenta o ilustre relator, tal matéria é de órbita constitucional, podendo ser suprimida. Infringe o cânone maior da Constituição, que é a garantia do direito à privacidade e à intimidade, impor que seja revelado o comportamento, a maneira de as pessoas viverem no interior de seus lares. O casamento não outorga a qualquer dos cônjuges o direito à invasão dessa auréola de privacidade. Portanto, de todo incabível que, para o seu desfazimento, imponha a lei a um o ônus de expor a vida do par; mais, é indevida, é inconstitucional tal ingerência na vida privada. 

Nome 

Como grande novidade, o art. 1.565, § 1º, faculta a qualquer dos cônjuges adotar o nome do outro. Novidade? Inexiste qualquer vedação na Lei dos Registros Públicos que o impeça. 

Ora, se facultado a qualquer do par, quando do casamento, adotar o nome do outro, a partir do casamento o nome de um passa a ser também do outro. Ou seja, para se ficar na exceção, se adota o marido o nome da mulher, este passa a ser o seu nome e a servir para sua identificação. A pessoa, ao adotar outro nome, este integra seu direito à identidade. Assim, o nome não mais é do outro, passa a ser o seu. O nome não tem dono. Nada justifica que seja impositiva a perda de um atributo da própria personalidade, pelo fato de haver o rompimento da vida em comum. Ainda mais que a honra é um atributo pessoal, e a postura de um não pode se refletir na imagem do outro, a não ser que se considere que um é propriedade do outro. 

Portanto, infringe sagrado princípio constitucional impor a perda de um atributo da personalidade, que é o nome, cuja alteração decorreu de permissivo legal, concessão outorgada, mas não de forma condicionada. Assim, descabida a possibilidade de assegurar o direito de escolha de continuar a usar o nome só ao cônjuge inocente. Para o culpado permanecer usando o nome – possibilidade inovadora do art. 1.578 – depende da concordância do outro, ou seja, é quase um favor concedido pelo “dono” do nome.

Bem de família 

Ainda que a Constituição outorgue especial proteção à família, sua maior responsabilidade é com o cidadão. O enfoque central do ordenamento jurídico, ditado pela Constituição Federal, é a proteção do ser humano.

Assim, a possibilidade de constituição como bem de família exclusivamente da sede onde reside uma entidade familiar é descabida. Fere o princípio da igualdade deixar à margem da lei, e, por conseqüência, ao relento, o indivíduo que por opção ou contingência vive só ou mantém um relacionamento que prefiro chamar de homoafetivo. 

Ao depois, cabe observar que só no primeiro dispositivo que trata do tema (art. 1.711) é outorgada a possibilidade de sua instituição ao cônjuge ou à entidade familiar. Em todos os outros dispositivos, a regulamentação usa só a expressão cônjuge. Como interpretar tal limitação ante a conceituação plural do conceito de família, que outorga igual proteção aos conviventes da união estável e às famílias monoparentais?

Regime de Bens 

Outra previsão cuja reprodução não se justifica é a imposição do regime da separação legal de bens, quando as pessoas casam descumprindo as ordens legais, ou seja, quando não atendem à “recomendação” de não casar. Ora, nitidamente punitiva a previsão legal, pois parece que a lei quer se vingar da desobediência, impedindo a liberdade de decidir sobre seus bens (art. 1.641). 

Mas talvez a mais esdrúxula reprodução seja a da regra que impõe o regime da separação de bens sem a comunicação dos aqüestos face à idade dos nubentes. A única equalização foi quanto à idade. Até agora – e esta minha frase ecoou em todo o Brasil – nós mulheres somos idiotas a partir dos 50 anos, mas daqui para frente todos passaremos a ser imbecis aos 60. Bela vantagem: ganhamos nós mulheres mais 10 anos de higidez mental. 

A evolução da ciência passou a buscar e a encontrar meios de cada vez mais aumentar, não só a quantidade de vida, mas principalmente a sua qualidade. Cada vez as pessoas vivem mais e melhor, e a expressão terceira idade já é um termo tido por pejorativo. Que preconceito é este de presumir a lei, de forma absoluta, que a partir de determinada idade somos incapazes de despertar o amor de alguém? Será que aos 60 anos se perde a capacidade de viver um amor verdadeiro? Será que toda aproximação configura interesse de ordem patrimonial, “será um golpe do baú”? E por que se preocupa o Estado em proteger os “velhinhos” para que não sejam alvos de aventureiros ou interesseiros? 

De outro lado, por que alguém que trabalhou uma vida inteira, formou seu patrimônio, não pode livremente dele dispor, escolhendo o regime de bens que lhe aprouver? De todo injustificável, e flagrantemente inconstitucional, a intervenção do Estado em impor o regime de bens aos nubentes. Nessa hipótese, que bem quer a lei tutelar? Ao certo o patrimônio da família, ou seja, será que quer garantir o direito à herança de pessoa viva? 

Ao depois, a norma peca por inconstitucionalidade de outra ordem, ao ferir o princípio da isonomia, pois privilegia as relações estáveis dos idosos. Se o par resolver casar, pelo regime que a lei impõe, não pode dividir nem o patrimônio amealhado durante a vida em comum. Mas tal vedação inexiste se a relação for estável. Portanto, está-se privilegiando um vínculo em relação ao outro.

União estável 

Com referência à união estável, coerente e pertinente ter sido afastado o tempo para sua configuração, pois de todo descabida foi a tentativa de estabelecer requisito temporal para a configuração da união estável, delimitação que nunca foi posta pela jurisprudência, que foi quem construiu essa figura jurídica. Igualmente não consta prazo no texto constitucional, que emprestou juridicidade ao instituto. 

Cabe lembrar a Lei nº 8.971/94, primeira a regulamentar dita entidade, que estipulou como conditio sine qua non ao reconhecimento da união o requisito temporal de 5 anos ou a existência de prole. Porém, tais foram as críticas que esse dispositivo sofreu, que antes de ano e meio de sua vigência foi promulgada a Lei nº 9.278/96 afastando o fator tempo. Com certeza, melhor foi ter copiado a definição consolidada na legislação infraconstitucional. O estabelecimento de parâmetros objetivos para regular relações que nascem dos fatos acabaria relegando à margem do manto legal um sem-número de situações que não se poderia deixar de identificar como entidade familiar. 

No entanto, todos os parágrafos que integram esse dispositivo, mediante remissões aos impedimentos dirimentes e impedientes ao casamento, visam a restringir a possibilidade do reconhecimento da união estável às pessoas desimpedidas de casar, ou seja, quando estiver um dos conviventes separado de fato ou judicialmente. 

Temo que a volta do dever dos cônjuges de vida em comum no domicílio conjugal (inciso II do art. 1.566) traga reflexos para o reconhecimento da união estável, passando a ser requisito para tal a residência sob o mesmo teto, pressuposto esse afastado pela jurisprudência e não contemplado na lei atual.

Concubinato 

Nítida a tentativa de excluir da proteção legal o que se chama, em sede doutrinária, de concubinato adulterino, impuro, de má-fé ou concubinagem, tanto que acabou o texto ressuscitando a figura do concubinato no art. 1.727, sepultada, em boa hora, pela nova ordem constitucional. 

Só que criar um instituto e nada dizer sobre ele revela uma postura meramente punitiva. Se um do par deixa de cumprir o dever de fidelidade – aliás, não previsto no art. 1.724 – e mantém um duplo vínculo familiar, afronta o consagrado sistema da monogamia, um dos princípios basilares da organização social. Logo, é injustificável que quem assim age seja beneficiado. Ao vetar-se a possibilidade do reconhecimento de uma entidade familiar, se estará subtraindo os efeitos patrimoniais do vínculo que, com o respaldo social ou não, existiu. Isso só beneficiaria o parceiro adúltero, que não dividiria o patrimônio amealhado inclusive com a colaboração mútua. 

Se a pretensão é ressaltar que tal situação não deve ser inserida no âmbito do Direito de Família, por configurar uma sociedade de fato, então deveria ser regulada no Código das Obrigações. E, se esta é a intenção, de todo descabido inserir-se nas normas que tratam da família instituto que se pretende seja inserido em outra sede, sendo no mínimo heterotópica… 

Ainda que se tenha por inquestionado que as demandas merecem tramitar nas Varas de Família – resistência que ainda existe, em alguns Estados, apesar da expressa previsão legal -, recomendável seria insistir na indicação da competência, sob pena de interpretar-se que se trata de “silêncio eloqüente do legislador” para afastar as demandas envolvendo a união estável das Varas especializadas. 

Ao depois, com a supressão de diplomas legais explicitando direitos decorrentes da Constituição Federal, o silêncio do Código implicaria retrocesso, caracterizando verdadeira inconstitucionalidade por omissão, se nem vierem os novos dispositivos a assegurar os mesmos direitos. 

Igualmente preocupa o silêncio do Projeto com referência ao direito a alimentos. Só há a menção no art. 1.694 – que fala em conviventes. Talvez não baste tal previsão, sendo mais seguro uma especificação explícita, que garanta o reconhecimento da permanência do direito a alimentos entre os companheiros, já que tal previsão consta expressamente na Lei. 

Também não é estabelecida a presunção de colaboração mútua na aquisição dos bens. Talvez não baste a determinação de aplicação supletiva do regime da comunhão parcial dos bens. Tal lacuna pode afastar o reconhecimento do estado condominial, com partição igualitária do patrimônio. 

Tais ponderações têm pertinência pelo fato de que, com a nova lei, ficará derrogada toda a legislação esparsa, havendo um sério risco de a jurisprudência deixar de reconhecer ditos direitos. Isso seria um sério golpe, principalmente para as mulheres que ainda não detêm a titularidade dos bens e são quem mais necessitam de alimentos.

Direitos sucessórios 

Apesar do esforço em não afrontar a norma constitucional, que impõe o reinado da igualdade, em sede de direitos sucessórios acabou seriamente violado esse cânone maior. O art. 1.790 produz verdadeiro retrocesso ao direito dos conviventes, direitos já consolidados na legislação infraconstitucional. 

Cabe referir que correta a inserção que restringe os direitos sucessórios aos bens adquiridos na vigência da união estável – o que corresponde, no casamento, ao regime de bens da comunhão parcial -, com o que não se deferem aos companheiros mais direitos do que aos cônjuges. 

No entanto, indevido excluir da parceria estável a sucessão necessária, condição a que o cônjuge foi guindado (inciso III do art. 1.829). De todo descabida, por conseqüência, a disparidade de tratamento que resultou. 

O art. 1.829 estabelece que o cônjuge concorre com os descendentes, mas aos companheiros somente concede o mesmo direito se concorrerem com os filhos comuns. Limita à metade o quinhão se os herdeiros forem filhos só do autor, distinção que não é feita quanto ao vínculo matrimonial. O tratamento desigual conferido ao cônjuge e ao parceiro não se justifica, tendo em vista o reconhecimento da união estável como entidade familiar. 

A disparidade prossegue no que diz com o direito real de habitação deferido somente ao cônjuge (art. 1.831), bem como ao subtrair do parceiro sobrevivente a garantia da quarta parte da herança, benesse assegurada ao cônjuge sobrevivo se concorrer com os filhos comuns (art. 1.832). Indevido excluir o direito real de habitação e a garantia da quarta parte da herança, se concorrer com os filhos comuns, direitos deferidos ao cônjuge (arts. 1.829 e 1.831). 

Mesmo passando o cônjuge à condição de herdeiro necessário, são-lhe assegurados o direito real de habitação (art. 1.829) e o quinhão hereditário não inferior à quarta parte da herança (art. 1.832). 

É de lembrar que ambas as leis regulamentadoras da união estável deferem direitos outros, não contemplados no código projetado. A Lei nº 8.971/94 garante o direito de usufruto da metade ou da quarta parte da herança, a depender da existência de filhos do de cujus. Já a Lei nº 9.278/96 assegura o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 

Como o novel estatuto irá disciplinar com exclusividade a matéria, restando derrogada toda a legislação esparsa, há sério risco de a jurisprudência deixar de reconhecer ditos direitos. Isso será extremamente injusto, principalmente para as mulheres que ainda não detêm a titularidade dos bens.  

Trata-se, pois, de severa limitação às relações extramatrimoniais. Não prospera a justificativa do relator – de que a união estável é instituição-meio, enquanto o casamento seria instituição-fim – para dar prevalência à relação matrimonial sobre o relacionamento estável. Essa predileção, inegavelmente, afronta o princípio da igualdade, base da ordem constitucional, que equiparou a união estável e o matrimônio como entidades familiares, sem distinções de ordem patrimonial. 

Tendo a Constituição Federal rompido o modelo exclusivamente matrimonializado da família, deferindo status de família à união estável, descabe qualquer tratamento discriminatório entre ambas as entidades familiares. 

A supressão do direito real de habitação, que surgiu porque a família existiu e o imóvel foi utilizado como seu abrigo, constitui ofensa à norma da Constituição de tratamento isonômico à entidade familiar, fere frontalmente o princípio constitucional da igualdade. O casamento e a união estável guardam igualdade quanto ao regime legal dos bens.

Uniões homoafetivas 

Se a realidade social impôs o enlaçamento das relações afetivas no Direito de Família, e estando a moderna doutrina e a mais vanguardista jurisprudência a definir a família pela só presença de um vínculo afetivo, não mais se justifica deixar de identificar como espécie desse gênero também as relações homoafetivas. 

Mudaram os paradigmas da família e deixou de ser o casamento seu traço identificador. Esta não mais tem por finalidade precípua e exclusiva a função reprodutiva – quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer pela evolução da engenharia genética. Deixar à margem da lei os vínculos afetivos que não se definem pela diferença do sexo do par, embora haja convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família, é uma omissão nitidamente preconceituosa e discriminatória, pois, como bem disse o Deputado Ricardo Fiúza, a lei atende ao novo conceito de família. 

 


Referência  Biográfica

 

MARIA BERENICE DIAS, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, sendo Presidente da 7ª Câm. Cível; Membro efetivo do órgão especial do TJ, Professora da Escola Superior da Magistratura, Vice-Presidente Nacional do IBDFam.

www.mariaberenice.com.br

A União Estável no Novo Código Civil

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* Maria Berenice Dias –

UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Parágrafo 1º – A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato.

Parágrafo 2º – As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável, na forma do seu parágrafo único.

Parágrafo 3º – Poderá ser reconhecida a união estável diante dos efeitos do art. 1.576.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não-eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. 

Definição do instituto 

Não se pode deixar de reconhecer como pertinente e coerente haver a norma codificada copiado a definição da união estável consolidada na legislação infraconstitucional.

De todo descabido estabelecer requisito temporal para sua configuração, delimitação que nunca foi posta pela jurisprudência, à qual se deve a construção dessa figura jurídica. Igualmente, o texto constitucional, ao emprestar juridicidade ao instituto, não lhe fixou prazo.

Cabe lembrar que a Lei nº 8.971/94, primeira a regulamentar a união estável, estipulou o prazo de 5 anos ou a existência de prole para o seu reconhecimento. Porém, tais foram as críticas sofridas por esse dispositivo, que antes de haver passado ano e meio foi promulgada a Lei nº 9.278/96, afastando a exigência de tempo mínimo fixado em lei como conditio sine qua non do reconhecimento da união.

Inegavelmente, a tentativa de impor parâmetros objetivos para regular relações nascidas dos fatos e do afeto acabaria deixando à margem do manto legal um sem-número de situações que, na realidade, constituem entidade familiar.

Nada justifica o § 2º do art. 1.723. De todo desmotivada é a remissão ao art. 1.523, tão-só para dizer que não incidem na união estável os impedimentos impedientes para o casamento. São limitações de caráter temporário, que não afetam a existência, a validade ou a eficácia do casamento. Ainda assim, a inserção final na forma do seu parágrafo único é equivocada, pois esse parágrafo se refere ao pedido de autorização judicial para celebração do casamento, se provada ausência de prejuízo. Como para estabelecer a união estável inexiste qualquer formalidade, a remissão à autorização judicial é absolutamente ilógica.

A faculdade assegurada pelo § 3º do mesmo artigo – de ser reconhecida a união estável em face dos efeitos da separação judicial – procura limitar a possibilidade de reconhecimento da união ao caso em que estejam os cônjuges separados de fato ou judicialmente. Parece nítida a tentativa de excluir da figura jurídica da união estável o que a doutrina chama de concubinato adulterino, ou impuro, ou concubinagem, tanto que o texto acabou por ressuscitar a figura do concubinato no art. 1.727. 

E os direitos? 

É preocupante não ter sido expressamente inserido o instituto no âmbito do Direito de Família, não havendo sequer a indicação da competência das Varas de Família para apreciar as demandas envolvendo a união estável.

Igualmente preocupa o silêncio do Projeto com referência a direitos reconhecidos aos parceiros. Sobretudo o fato de não haver qualquer referência ao direito a alimentos pode ensejar o entendimento de que houve a exclusão de dito direito. A menção no art. 1.694 – que fala em conviventes – não basta para suprir a necessidade de uma especificação explícita, que garanta o reconhecimento da permanência do direito a alimentos entre os companheiros.

Também não se estabelece a presunção de colaboração mútua na aquisição dos bens. Isso pode afastar o reconhecimento do estado condominial, com partição igualitária do patrimônio. Para suprir essa lacuna, não basta a determinação de aplicação supletiva do regime da comunhão parcial dos bens. 

Renascimento do concubinato 

A mais severa crítica à regulamentação da união estável é a tentativa de ressuscitar a figura do concubinato, sepultada, em boa hora, pela nova ordem constitucional.

Por exclusão, pretende o Projeto expungir do conceito de união estável, não as pessoas impedidas de casar, mas, na verdade, as chamadas relações adulterinas. Como se permite o reconhecimento da união entre pessoas separadas de fato ou separadas judicialmente – sendo ambas impedidas de casar -, não se vê o alcance que se quer dar ao nominado concubinato.

Ademais, criar uma figura e nada dizer sobre ela revela uma postura meramente punitiva. Se um do par deixa de cumprir o dever de fidelidade e mantém duplo vínculo familiar, afronta o consagrado sistema da monogamia. Logo, é injustificável que quem assim age seja beneficiado. Ao vetar a possibilidade do reconhecimento de uma entidade familiar, estar-se-ão suprimindo os efeitos patrimoniais do vínculo que, com ou sem respaldo social, existiu. Isso só beneficiará o parceiro adúltero, que não irá dividir o patrimônio amealhado com a colaboração mútua, sendo causa de enriquecimento ilícito.

DIREITO SUCESSÓRIO 

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável, nas condições seguintes;

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Com relação aos direitos sucessórios, chama a atenção a deficiente técnica legislativa ao referir a companheira ou o companheiro. Despicienda a especificação do gênero, pois, usando o termo no plural, indiscutivelmente se trata de uma previsão referente tanto ao homem quanto à mulher.

Correta a inserção que restringe os direitos sucessórios aos bens adquiridos na vigência da união estável, o que corresponde, no casamento, ao regime de bens da comunhão parcial, ou seja, de comunhão dos aqüestos, com o que não se deferem aos companheiros mais direitos do que aos cônjuges.

Conquanto imperioso reconhecer o esforço da pré-legislação em não afrontar a norma constitucional que impõe o reinado da igualdade, acabou violado esse cânone maior, produzindo verdadeiro retrocesso aos direitos dos conviventes, direitos já consolidados na legislação infraconstitucional.

Indevido excluir da parceria estável a sucessão necessária, condição a que o cônjuge foi guindado. De todo descabida, por conseqüência, a disparidade de tratamento que resultou. O art. 1.829 estabelece que o cônjuge concorre com os descendentes, mas aos companheiros somente concede o mesmo direito se concorrerem com os filhos comuns; e limita à metade do quinhão, se os herdeiros forem filhos só do autor, distinção que não é feita quanto ao vínculo matrimonial. O tratamento desigual dado à condição de cônjuge e à de parceiro não se justifica, tendo em vista o reconhecimento da união estável como entidade familiar.

A disparidade prossegue no que diz com o direito real de habitação deferido somente ao cônjuge (art. 1.831), bem como ao subtrair do parceiro sobrevivente a garantia da quarta parte da herança, benesse assegurada ao cônjuge sobrevivo, se concorrer com os filhos comuns (art. 1.832).

Lembre-se ainda que ambas as leis regulamentadoras da união estável deferem direitos outros, não contemplados no código projetado. A Lei nº 8.971/94 garante o direito de usufruto da metade ou da quarta parte da herança, a depender da existência de filhos do de cujus. Já a Lei nº 9.278/96 assegura o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Como o novel estatuto irá disciplinar com exclusividade a matéria, restando derrogada toda a legislação esparsa, há sério risco de a jurisprudência deixar de reconhecer ditos direitos. Isso será extremamente injusto, principalmente para as mulheres que ainda não detêm a titularidade dos bens. 

Trata-se, pois, de severa limitação às relações extramatrimoniais. Não prospera a justificativa do relator – de que a união estável é instituição-meio, enquanto o casamento seria instituição-fim – para dar prevalência à relação matrimonial sobre o relacionamento estável. Essa predileção, inegavelmente, afronta o princípio da igualdade, básico da ordem constitucional, que foi quem igualou a união estável e o matrimônio como entidades familiares, sem distinções de ordem patrimonial.

Uniões homoafetivas 

Se a realidade social impôs o enlaçamento das relações afetivas no Direito de Família – e estando a moderna doutrina e a mais vanguardista jurisprudência a definir família pela só presença de um vínculo afetivo -, não mais se justifica deixar de incluir como espécies desse gênero as relações homossexuais.

Mudaram os paradigmas da família. O casamento deixou de ser seu traço identificador. A entidade familiar não mais tem por finalidade precípua e exclusiva a função reprodutiva – quer pelo surgimento dos métodos contraceptivos, quer pela evolução da engenharia genética, que permite a fecundação manipulada. Deixar à margem da lei os vínculos afetivos que não se definem pela diferença do sexo do par, embora haja convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família, é omissão inadmissível. As relações homoafetivas, tanto quanto as heteroafetivas, na sua enorme maioria realmente se baseiam no afeto entre os conviventes. Daí só se pode concluir que a discriminação traduz, de fato, um puro preconceito de ordem sexual, hoje não mais aceitável, banido expressamente pelo inciso IV do art. 3o da Constituição da República

 


 

Referência  Biográfica

MARIA BERENICE DIAS, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, sendo Presidente da 7ª Câm. Cível; Membro efetivo do órgão especial do TJ, Professora da Escola Superior da Magistratura, Vice-Presidente Nacional do IBDFam.

www.mariaberenice.com.br

Direito ao Trabalho

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* Mara Vidigal Darcanchy  –

SUMÁRIO:

Introdução.

1. Contextualização do Desemprego.

2. Das Micro e Pequenas Empresas

2.1. Normas Trabalhistas mais Favoráveis.

3. Tendências Flexibilizadoras.

4. O Modelo Brasileiro.

5. Do Direito Comparado. Conclusão.


 

INTRODUÇÃO

            Não obstante ser o único animal capaz de, imotivadamente, destruir outro de sua espécie, felizmente, é também, o homem, em sua incessante busca de melhoria de condições de vida, possuidor de uma capacidade de criação quase ilimitada, que tem propiciado o extraordinário progresso tecnológico iniciado neste século.

            Entretanto, o quadro atual, sem precedentes na história da humanidade, de tamanha integração cultural e econômica entre os povos, ao mesmo tempo em que propicia inúmeras facilidades para a sociedade, como um todo, traz para o mundo das relações trabalhistas, uma nova questão social — resultante da extinção de postos de trabalho, nos mais diversos setores — com elevados índices de desemprego e uma crescente exclusão social.

            Contingente de excluídos que tem assumido proporções assustadoras, mesmo nos países de economia mais estável, com o trabalho humano tornando-se a cada dia menos necessário e os níveis de competitividade aumentando as dificuldades de inserção no processo de globalização.

            O que dizer então da nossa realidade, de desigualdades sociais tão flagrantes, num mercado sem condições de absorver toda mão-de-obra disponível, em sua maioria totalmente despreparada para um mercado de trabalho mais seletivo e alheia aos interesses que a mantém assim…

            Numa visão juslaborista, este estudo evidencia a importância de se produzir leis ou adaptar as existentes à realidade das micro e pequenas empresas, responsáveis por uma elevada e crescente parcela de trabalhadores brasileiros; apresenta também algumas experiências verificadas no direito comparado com a utilização de várias modalidades contratuais, mais maleáveis e menos onerosas, como uma das tendências da flexibilização trabalhista; bem como o total descompasso em que se encontra a nossa legislação, visto que não se pode prescindir da relevância atribuída à todas as tentativas de adaptação das relações jurídicas à conjuntura econômica.

            O presente estudo, por claras razões, não pretende esgotar o assunto, contudo, ao tratar de um problema que envolve todos, direta ou indiretamente, tenta despertar a elite cultural presente na comunidade universitária, para a busca de soluções, uma vez que o futuro da Nação está em suas mãos, visto que as outras elites (política e econômica) preferem evitar mudanças que possam contrariar seus interesses.

1.CONTEXTUALIZAÇÃO DO DESEMPREGO

            O trabalho, concebido na antigüidade clássica como um castigo, algo penoso(1) representa em nossos dias um bem de valor imensurável. Assim, também, o direito ao trabalho, um dos valores sociais fundamentais trazidos pela Revolução Francesa, que sempre esteve axiologicamente associado ao dever de trabalhar como uma obrigação exigível à sociedade enquanto direito, e ao indivíduo enquanto dever.

            A globalização da economia, e conseqüente aumento da competição, além da revolução tecnológica, determinaram um intenso processo de alteração de paradigmas como o da gestão empresarial cuja nova política industrial trabalha com a idéia de reestruturação de setores sujeitos à condição de competitividade, produzindo mais, com menos empregados.

            Destarte, com a elevação dos níveis de desemprego e a precarização do trabalho em todo o mundo, tema que possui fundamental relevância, é o elevado custo social exigido em contrapartida às facilidades proporcionadas pelos avanços deste fim de milênio.

            Apontado por especialistas como um dos principais problemas da atualidade, atingindo índices alarmantes mesmo no chamado Primeiro Mundo, o desemprego manifesta-se ainda com maior força em nosso país, tão marcado por profundas questões sociais.

            Num contexto social em que os diversos tipos de marginalidade não têm encontrado ação de apoio e reintegração mais consistente dos Poderes Públicos, esta problemática não diz mais respeito somente à figura individual do trabalhador, mas trata-se já de uma questão de acomodação social, imprescindível à estabilidade da própria sociedade.

            Diversamente do anterior desemprego cíclico, o atual desemprego estrutural e não meramente conjuntural, apresenta-se como uma forma de ociosidade forçada de muito mais difícil contorno. Enquanto, à margem do mercado de trabalho, o trabalho informal constitui-se, a cada dia mais, numa importante fonte de renda para um enorme contingente de trabalhadores, o que ocorre por força dos entraves provocados pela regulamentação excessiva e pelo "Custo Brasil".

            Diante do obscurantismo geral no que tange à meios eficazes de combate ao desemprego, a extinção de postos de trabalho nos mais diversos setores, proveniente entre outras razões, da crescente automação dos processos produtivos, e da exigência de uma maior capacitação profissional e intelectual dos trabalhadores, apresenta-se em algumas economias como uma questão insolúvel, mesmo a longo prazo.

            Evidente é o impacto da automação sobre o número de empregos, quando se sabe que uma única máquina poderá substituir muitos trabalhadores, no entanto, como observam alguns autores, este impacto social não é uma característica necessária da tecnologia e sim resultado das condições sociais e políticas sob as quais ela foi introduzida.

            Verifica-se que, direitos que já representaram, no passado, grandes conquistas, na atualidade, ao invés de proteger o empregado estão desprotegendo-o…

            Não há mais lugar para a antiga visão do empregador como aquela "persona non grata" que em busca do lucro, explorava o empregado, o qual por esta razão, necessitava ser muito amparado através de leis que o protegessem de eventuais abusos do poder econômico. Muito pelo contrário, atualmente, pode-se até mesmo dizer que o empregador que está sofrendo os maiores abusos, no que tange aos encargos sociais, deve ser visto, em última análise, como aquele que protege o empregado contra os efeitos do desemprego.

            Em face disto, a legislação trabalhista deve tornar-se mais dispositiva e menos imperativa, com medidas mais flexíveis como a retipificação do contrato de trabalho, sobretudo com novas modalidades de contratos a prazo, que poderão amenizar os efeitos negativos da presente crise, uma vez que "há que ser avaliada a necessidade de se promover o emprego ou, menos ambiciosamente, repartir melhor o emprego disponível." (2)

2.DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

            As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), em nosso país têm sua origem, via de regra, em trabalhadores excluídos do mercado de trabalho, que entram no setor de serviços, ou de produção em pequena escala, com mínima tecnologia e pouca formalidade de atividades administrativas.

            Estas empresas representam, em última análise, pequenos capitais responsáveis pelo aproveitamento de uma considerável parcela de mão-de-obra. Parcela que poderia ser em número bem maior, se, conforme o principal fim objetivado pela nova lei, qual seja, de combate ao desemprego, houvesse um tratamento diferenciado aos empregados de empresas de menor porte, com normas trabalhistas mais simplificadas, que pudessem favorecer uma maior utilização dos contratos a prazo.

            Possibilidade já defendida por Octavio Bueno Magano na década de 80, quando escreveu :

            " Como o Brasil atravessa, presentemente, uma das mais sérias crises de sua história, gerada pela combinação de fatores exógenos e endógenos, o Direito do Trabalho não pode deixar de ser orientado no sentido de contribuir para mitigar os efeitos da apontada crise. Pelo adequado manejo de suas regras, a exagerada tendência à concentração da economia conducente ao realce das empresas multinacionais e das empresas públicas pode ser desacelerada em benefício das pequenas empresas, favorecendo-se dessa maneira, a riqueza nacional e a privatização da economia. Basta, para esse efeito, que o legislador, atentando para as disparidades existentes entre a macro e a microempresa, estabeleça para a última um estatuto especial, diferenciado por normas de maior plasticidade e menor onerosidade, entre as quais a da utilização mais ampla do contrato a prazo." (3)

            O Estatuto da Microempresa ( Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, regulamentada pelo Decreto n. 90.880, de 30 de janeiro de 1985), não alcançou tamanho desiderato. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, também não estabeleceu qualquer diferença entre os empregados em razão do tamanho da empresa em que trabalham, determinando tão somente em seu artigo 179 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensem às microempresas empresas de pequeno porte um tratamento jurídico diferenciado, simplificando suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas.

            A Lei n. 8.864, de 28 de março de 1994, dando tratamento mais amplo à matéria regulada pelo Estatuto da Microempresa, estabeleceu para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a adoção de alguns procedimentos simplificados para facilitar o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista.

            De se destacar ainda que em atendimento ao comando estabelecido ao Poder Executivo (Lei 8.864/94, art. 16), de criação de procedimentos simplificados, bem como a eliminação de exigências burocráticas acessórias prejudiciais da mesma lei, o Poder Legislativo, por meio da Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, cujo objetivo indireto é o fomento do emprego.

            2.1. Normas Trabalhistas Mais Favoráveis

            O nosso obsoleto sistema de produção de normas que somente estabelece diversidade de tratamento entre as pequenas e grandes empresas na área fiscal, sem considerar suas enormes desigualdades no que diz respeito às exigências trabalhistas, deve ser amplamente revisto.

            Nada justifica a utópica visão de que todos os trabalhadores têm as mesmas necessidades e interesses num mercado de trabalho tão heterogêneo. Não é aceitável que uma empresa de poucos empregados e pequena renda bruta anual tenha as mesmas regras trabalhistas de uma empresa de grande porte, cuja possibilidade de assimilação de custos e conseqüente condição de competitividade no mercado é extremamente superior.

            Ademais, não se pode olvidar, também, que independentemente do tamanho das respectivas empresas, tudo que é firmado através de acordo coletivo, convenção coletiva e em sede de dissídio coletivo tem força abrangente de toda categoria funcional e econômica da base territorial.

            Neste sentido, Robortella observa:

            "Nossa legislação trabalhista praticamente não faz diferença entre o executivo de alto salário e o humilde operário. Isto contraria o mais elementar senso de justiça: através de uma igualdade puramente abstrata, cria-se uma desigualdade concreta…. A desigualdade também se amplia pela tendência à individualização das condições de trabalho; o trabalhador, principalmente nos níveis mais altos, exige cláusulas específicas em seus contratos, assim como a empresa quer ser tratada na lei segundo seu tamanho (microempresa, pequena, média ou grande). Nossa estrutura de proteção, que não admite essas desigualdades, gerou como subproduto o mercado informal de trabalho. Só há duas alternativas: contratar com todos os encargos, na forma da lei, ou com encargo nenhum. Entre o tudo e o nada não existem tipos particulares de contrato, com tratamento e custo diferenciado." (4)

            Destarte, a cada dia mais se evidencia que a área trabalhista necessita de urgentes modificações quanto ao tratamento jurídico dispensado aos empregados em empresas de menor porte, que devem ter seus contratos de trabalho regulados por normas mais simplificadas, flexíveis e adaptáveis às suas peculiaridades, capazes de favorecer-lhes, principalmente, uma maior utilização dos contratos a prazo.

            A consideração mais detida do problema revela que tal distinção não é fácil, uma vez que além do risco de abusos e fraudes, muito comuns em nossas relações de trabalho, há sempre a premissa de que as necessidades do empregado são as mesmas, independentemente do tamanho das empresas.

            Contudo, não é concebível que em nome de uma igualdade, inexistente, entre empregados de empresas com características tão diferentes, muitos sejam prejudicados.

            Com referência à nova contratação por prazo determinado, com base na lei n. 9.601/98, constata-se, que as micro e pequenas empresas, que poderiam ser suas principais beneficiárias, não a estão utilizando. Fato este decorrente do excesso de procedimentos burocráticos instituídos, que dificultam e muitas vezes impossibilitam a implementação prática da contratação em tela.

            A questão que se coloca, então, é a seguinte: — Sabendo-se que o escopo desta lei é a geração de novos empregos, como é possível que dificulte tanto as respectivas contratações com exigências absurdas? Se o objetivo de tamanha burocracia foi evitar uma contratação ilimitada, é de se lamentar, contudo, não ter ocorrido ao legislador que a situação brasileira é bem diversa de outros países onde este tipo de contrato, supostamente, não teve sucesso, em vista de que entre outras razões, a nossa legislação jamais teve a rigidez da européia, e nossos problemas, bem como a forma de enfrentá-los também não possuem termos de comparação.

            Nossa realidade é muito diferente, seja quanto ao comércio que não fecharia as portas para estes tipos de empregados, como não tem fechado para tantos trabalhadores da economia informal, ambulantes e outros, ou quanto às necessidades de nosso povo, ao qual interessa muito mais um emprego, mesmo que por um curto espaço de tempo, que muitas garantias para poucos.

3.TENDÊNCIAS FLEXIBILIZADORAS

            Flexibilização do Direito do Trabalho é:

            "o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social." (5)

            "A flexibilização também é conhecida por desregulamentação, Direito do Trabalho da crise ou da emergência, impacto da crise econômica, impacto das novas tecnologias, contratos atípicos direito da adaptação, segundo as mais diversas ideologias. A expressão flexibilização parece estar consagrada e indica o processo de ajustamento do Direito do Trabalho às atuais realidades da sociedade pós-industrial." (6)

            Constata-se que o tema flexibilização do Direito do Trabalho suscita uma polêmica que muitas vezes ultrapassa a dogmática jurídica, provocando debates impregnados de conteúdo ideológico.

            O argumento nuclear dos seus opositores considera que o novel movimento consiste na supressão dos direitos sociais aos trabalhadores, na redução drástica de direitos já conquistados, e que a flexibilização visa a favorecer tão somente os interesses das elites dominantes. Atentando ao fato de que o fracasso da flexibilização, em alguns países europeus, comprova que ela não é solução para as grandes questões sociais.

            Em contraposição, outras vozes asseveram que na maioria desses países a flexibilização constitui uma resposta à necessidade de se manterem competitivos e se ajustarem aos novos métodos de produção.(7)

            Com o intuito de conter o desemprego através de medidas próprias de sua área específica, inúmeros jurislaboristas recomendam que, a par de iniciativas correlatas de garantia da estabilidade do trabalhador, se admitam e, até mesmo em certas circunstâncias, se estimulem, os chamados "contratos precários" — aceitos, ainda hoje, com muita reserva e cautela pelo Direito do Trabalho — entre os quais encontram-se os contratos por prazo determinado, a tempo parcial, por temporada, entre outros.

            Frente ao surgimento de novos tipos de trabalho sequer imaginados outrora, e de maiores exigências, a crise financeira mundial está trazendo um novo tipo de mentalidade acerca dos direitos trabalhistas e o direito ao trabalho, e, mais adiante, da procura de trabalho e não de emprego.

            Verificam-se duas tendências básicas. A primeira diz respeito à descentralização da negociação e contratação em direção ao nível de empresa, por meio de acordos coletivos de trabalho identificados e não de uma suposta categoria, e a segunda ao encurtamento dos períodos de contratação.

4.O MODELO BRASILEIRO

            Na medida em que o emprego torna-se um bem a cada dia mais escasso, não se pode conceber um Direito do Trabalho distante da realidade, indiferente aos grandes problemas sociais, enfim, incapaz de atender aos fins que ensejaram a sua criação.

            Em nosso ordenamento, a flexibilização dos direitos laboristas encontra precedentes na Constituição Federal, que dispõe, em seu capítulo dos direitos sociais, inciso VI do artigo 7o, ser o salário irredutível, "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", e no inciso XIV prevê a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, "salvo negociação coletiva."

            As novas exigências do mercado interno e externo, preconizam a criação de normas trabalhistas mais flexíveis, quanto a alguns direitos que já representaram, no passado, grandes conquistas, que, entretanto, em nossos dias afiguram-se totalmente inadequados.

            Com efeito, a contratação de novos empregados, com encargos reduzidos, poderia enfrentar a questão concernente à abertura de novos postos de trabalho, para os desempregados que devem ser inseridos no mercado de trabalho, os trabalhadores do setor informal, com baixos níveis de qualificação, e os trabalhadores que perderam seus empregos em decorrência do processo de reestruturação produtiva.

            Há também que se incentivar a criação de empresas de menor porte, através de medidas que lhes propiciem melhores condições de existência, em virtude da situação econômica mundial. Incentivo que é fundamental, levando-se em conta a busca de novas opções de produção e trabalho, para a manutenção da qualidade de vida e bem estar social de todos.

5. DO DIREITO COMPARADO

            Diante da crescente problemática, onde os atores sociais buscam soluções para os novos ciclos evolutivos, verificou-se na experiência de outros países, as vantagens da utilização de várias modalidades de contrato de trabalho mais maleáveis e menos onerosas.

            Com efeito, a celebração de vários tipos contratuais a prazo determinado tem constituído idéia dominante, que, sob certas condições, este tipo de contrato pode servir de instrumento de fomento ao emprego, devendo proporcionar o ajuste de condições de trabalho às novas tendências, expandindo, assim, a tese da modernização do Direito do Trabalho.

            Inquestionavelmente, a tendência internacional é a da partilha do trabalho disponível, através da redução da jornada e da precarização do emprego, com os contratos atípicos, a tempo parcial e a prazo determinado. A multiplicação de contratos atípicos gera mais ocupações, embora precárias, porque reduz o custo da mão-de-obra.

            Para enfrentar a nova situação, na Europa e nos Estados Unidos surgiram alternativas como novas formas de contratar, descontratar, remunerar, e a adoção de mecanismos facilitadores de ajustes rápidos e descentralizados.

            Em todos os países afetados pelo desemprego, os governos e as entidades sindicais procuram desenvolver novos sistemas de trabalho, com regulamentação mais livre da jornada.

            A Espanha, desde 1976 vem editando leis reguladoras de contratos temporários para fomento de emprego. Portugal, com o mesmo intuito, criou novas formas negociais, como a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, além de outras situações previstas em legislação especial de política de emprego. (8)

            Na Argentina, foram criadas quatro novas figuras, o contrato como medida para o fomento do emprego, para o lançamento de uma nova atividade, para a prática aos jovens e o para o trabalho-formação, todas mediante manifestação em negociações coletivas e com redução dos encargos sociais.(9)

CONCLUSÃO

            A atual crise financeira mundial causada pela globalização está nos trazendo um novo tipo de mentalidade acerca do mercado de trabalho. Vemos, a cada dia que passa, inúmeras novas formas de trabalho surgindo, se adaptando às necessidades da sociedade, e de acordo também com as condições dos trabalhadores que se dispõem a executá-los, especialmente em nosso peculiar país, cujo povo tem uma criatividade ímpar, quase ilimitada. A qual, no entanto, infelizmente, provém da necessidade, que tem transformado esta terra num grande "circo", onde a maioria dos trabalhadores são verdadeiros "equilibristas" em busca da sobrevivência.

            A tecnologia é muito importante e benéfica para o homem, podendo trazer-lhe muito conforto, praticidade e bem estar, aumentando a sua longevidade, com mais saúde, facilitando-lhe muitas tarefas, diminuindo as distâncias e o tempo, etc., porém, é de se lamentar que o seu preço esteja sendo tão alto para o nosso povo, que está totalmente despreparado, em razão da desenfreada "ambição/corrupção" política que toma conta de quase todos os que provam o sabor do poder, em nosso país.

            De se lembrar ainda que, o Brasil apresenta um setor terciário inchado, com um contingente superior ao que se deveria esperar, formado por trabalhadores de perfis variados, que têm em comum a dificuldade de inserção no mercado como empregados. Inclusive com alguns não tão jovens, mas com necessidade de continuar trabalhando em virtude de um sistema previdenciário incapaz de propiciar uma vida com o mínimo de conforto e dignidade.

            Como se vê, tão distante da maturidade em matéria de justiça social quanto da noção de justiça distributiva, essencial ao Direito do Trabalho, nosso país revela-se ainda muito desajustado à nova realidade.

            Sabe-se que, o surgimento de novos empregos — diretamente ligado a fatores econômicos — não irá depender de uma legislação trabalhista ou de qualquer outra. Obviamente, não se criam empregos por leis ou por decretos.

            Todavia, em busca de soluções que poderão amenizar os efeitos da presente crise através de medidas próprias de sua área específica, a legislação trabalhista deve apresentar a sua parcela de contribuição, tornando-se mais flexível, tendo em vista que, embora as expectativas da flexibilização não se tenham cumprido integralmente, os problemas sociais seriam mais graves na sua falta.

NOTAS

            1. "… o termo grego pónos, que significa trabalho, tem a mesma raiz que a palavra latina poena. Em ambos está presente a mesma idéia de tarefa penosa e pesada, como em fadiga, trabalho, pena. Basta esta simples origem etimológica da palavra trabalho, para que fique demonstrada sociologicamente a sua tradição carregada de valores, ora depreciativos, ora penosos. Através dos tempos veio sempre o vocábulo significando fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo, em suma, valores negativos, dos quais se afastavam os mais afortunados."

            2.LUIZ C. A. ROBORTELLA. O Moderno Direito do Trabalho. LTr, 1994, p.78.

            3.OCTAVIO BUENO MAGANO, Contrato de Prazo Determinado, p. XII.

            4.ROBORTELLA. "A Surrealista Polêmica sobre o Novo Contrato de Trabalho", Revista Gênesis, n. 64, p. 534.

            5. ROBORTELLA. Ob. Cit., p. 128-129.

            6. NELSON MANNRICH. "Limites da Flexibilização das Normas Trabalhistas", Revista do Advogado, n.54, p. 29.

            7.JOSÉ PASTORE. Flexibilização dos Mercados de Trabalho e Contratação Coletiva, p.17.

            8. Lei n. 38 de 31 de agosto de 1996. Moreira, Antonio José. Compêndio de Leis do Trabalho. Lisboa, Almedina, 1976, p. 60.

            9. Lei Nacional de Empleo, Arts. 46 a 65.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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            COUTINHO, Aldacy Rachid. "Contrato de Trabalho por Prazo Determinado" In Direito do Trabalho-Estudos. S. Paulo: LTr, 1997.

            DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Contrato individual de trabalho – uma visão estrutural". São Paulo, LTr, 1998.

            DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 3a ed., São Paulo: Saraiva, 1991.

            LAVOR, Francisco Osani de. " Perspectivas das relações individuais e coletivas de trabalho na sociedade globalizada." Suplemento Trabalhista LTr, 1998, n. 02.

            MAGANO, Octavio Bueno. Contrato de Prazo Determinado. São Paulo: Saraiva, 1984.

            MALLET, Estêvão. Temas de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998.

            MANNRICH, Nelson. "Limites da flexibilização das normas trabalhistas". Revista do Advogado- AASP, dezembro de 1998, n. 54.

            NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15a ed. rev. atual., São Paulo: Saraiva, 1998.

            OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Novo contrato por prazo determinado: Lei 9.601/98, de 21.01.1998. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.

            PASTORE, José. Flexibilização dos mercados de trabalho e contratação coletiva. São Paulo: LTr, 1994.

            ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994.

            —————. "A Surrealista Polêmica sobre o Novo Contrato de Trabalho", Revista Gênesis, n. 64, p. 534.

            ROMITA, Arion Sayão. Direito do Trabalho — Temas em Aberto. São Paulo: LTr, 1998.

            —————. "Contrato de Trabalho por Tempo Determinado e Trabalho Temporário: Espanha, Itália, Brasil." Revista LTr, abril de 1998, vol. 62/04.

            SÁVIO, Luciane Alves. "Flexibilização do Direito do Trabalho e implantação da autonomia privada coletiva no Brasil". In Direito do Trabalho – Estudos. São Paulo: LTr, 1997.

            SILVA FILHO, Cícero Virgulino da. " O contrato temporário como fomento de emprego. A experiência espanhola e a Lei n. 9.601/98." Gênesis – Revista de Direito do Trabalho. Curitiba, março de 1998, n. 63.

 


Referência  Biográfica

Mara Vidigal Darcanchy – Pesquisadora, professora universitária, advogada, mestra e doutoranda em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, especialista em Direito do Trabalho e em Didática do Ensino Superior.    E-mail: prof.mara@ig.com.br

As novas alterações do Código de Processo Civil. Leis nº 10.352 e 10.358/2001

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*Rosana Ribeiro da Silva

Introdução:

            As mudanças sociais e científicas das duas últimas décadas implicaram numa constante necessidade de atualização legislativa, sem a qual, mesmo que com poucos anos de vigência, uma norma venha a se tornar supérflua, anacrônica mesmo.

            Foi reconhecendo esta aceleração nas mudanças sócio-científicas e a cada vez mais premente necessidade de efetivação dos princípios gerais do processo, que levou o legislador a empreender micro-reformas no Código de Processo Civil, ao invés de proceder à sua substituição por um novo códice, opção de tramitação reconhecidamente morosa.

            Na esteira destas micro-reformas é que foram promulgadas as Leis 10.352 e 10.358, de 26 e 27 de Dezembro de 2001, respectivamente.

            Objetivamos aqui proceder a um breve estudo das alterações levadas a efeito por aquelas leis.

Do Reexame Necessário (Lei n. 10.352/01):

            Antes da alteração legislativa levada a efeito pela Lei 10.352/2001, estavam sujeitos ao duplo grau de jurisdição, apenas após o que fariam coisa julgada, as decisões que anulavam o casamento (I); proferidas contra a União, o Estado e o Município (II); e as que julgavam improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (III), conforme determinava a antiga redação do artigo 475, do CPC.

            A partir de 26 de Março de 2002, não mais a sentença que anula o casamento está sujeita ao impropriamente denominado recurso necessário. Isto porque, desde o ingresso no ordenamento jurídico brasileiro do instituto do divórcio, decresceu a importância social dada à dissolução da sociedade conjugal.

            A hipótese anteriormente prevista no inciso II daquele artigo, agora renumerado para inciso I, que previa o reexame necessário da decisão proferida contra a União, o Estado e o Município, foi acrescida do Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público de todos aqueles entes, até então injustificavelmente omitidos da norma ora comentada.

            O antes parágrafo único foi convertido em parágrafo 1º, acrescido o artigo de outros dois parágrafos.

            A primeira parte do novo parágrafo 2º determina que não está sujeita ao reexame necessário a decisão proferida contra aqueles entes públicos, desde que a condenação ou direito controvertido não exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Pela legislação anterior, a exigüidade do valor da condenação fazia com que o processo, por vezes, viesse a custar mais que ela, caso houvesse a remessa necessária.

            O antigo inciso II determinava o reexame necessário das decisões que julgassem improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública. A nova redação corrigiu esta impropriedade técnica, substituindo o termo "improcedência da execução" por "procedência dos embargos à execução". Isto posto que a procedência dos embargos é que provocam a improcedência da execução fiscal.

            Todavia, ainda na esteira da evitação do prolongamento de ações cuja condenação seja de pequeno valor, a segunda parte do parágrafo 2º determina que não haverá reexame necessário da decisão que julgar procedente os embargos do devedor nas execuções de dívida ativa de valor não superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

            O novo parágrafo 3º determina que não haverá recurso necessário, também, quando a decisão contra o ente público ou fazenda pública estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula desde Tribunal ou do tribunal superior competente.

            Merece crítica a primeira parte daquele parágrafo, posto que o uso do termo "jurisprudência", sem o acompanhamento da expressão "dominante" ou "reiterada", abriu oportunidade para que uma única decisão do Pretório Excelso tenha o condão de dispensar a remessa necessária. Com esta afirmação não se pretende defender o instituto da remessa necessária, mas já que esta persiste em nossa processualística, uma única decisão, mesmo que proferida pelo Tribunal máximo, não deveria bastar para dispensar a sua necessidade.

            Melhor fez a segunda parte daquele parágrafo, posto que determinou a dispensa do recurso necessário no caso de o tribunal que devesse julgá-lo possuir súmula reiterando a decisão de primeiro grau. Caso em que o recurso já tinha desfecho certo.

            Na tendência da simplificação do procedimento e da valorização das decisões de primeiro grau, que aparentemente embasam as alterações legislativas que aqui se pretende breve estudo, melhor teria feito o legislador se simplesmente houvesse suprimido o antigo artigo 475, do Código de Processo Civil.

Do Prazo do Recurso Especial e Recurso Extraordinário (Lei n. 10.352/01):

            A antiga redação do art. 498, do CPC, determinava que, interpostos simultaneamente embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário, os prazos destes últimos ficarão sobrestados até o julgamento daquele primeiro. Isto porque os prazos para aqueles três recursos tinham início de contagem com o proferimento do acórdão que contivesse julgamento por maioria de voto, para os embargos infringentes, e julgamento unânime, para os recursos especial ou extraordinário.

            A Lei 10.352/2001 alterou este dispositivo legal simplificando o procedimento ao dispensar a interposição do recurso especial ou extraordinário no caso de interposição de embargos infringentes da parte não unânime do acórdão, retardando o inicio da contagem do prazo para a interposição daqueles para após a intimação da decisão dos embargos.

            O acréscimo do parágrafo único completa a alteração pretendida regulando a hipótese de não interposição dos embargos infringentes da parte não unânime da decisão, prevendo que, neste caso, o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário terá início com o trânsito em julgado daquela parte.

Da Apelação (Lei n. 10.352/01):

            Ao artigo 515 foi acrescentado um parágrafo 3º, que, mais uma vez, segue a tendência de simplificação do procedimento ao determinar que, havendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, poderá o tribunal, dando pela procedência a recurso de apelação contra tal decisão interposto, julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão unicamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.

            O requisito "estar em condições de imediato julgamento" estará atendido quando o processo tiver, em primeiro grau, se desenvolvido até a fase do julgamento conforme o estado do processo. Ou seja, quando o réu já tiver sido chamado ao processo e ali tido a oportunidade de proceder à sua defesa, e o juiz já tiver ouvido as partes sobre eventuais faltas de condições da ação ou pressupostos processuais.

            Na fase do julgamento conforme o estado do processo, poderia o juiz de primeiro grau, dentre outras decisões, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito ou julgar antecipadamente a lide, por se tratar a questão unicamente de direito, conforme o caso.

            Ora, se o juiz de primeiro grau decidiu por extinguir o processo sem julgamento do mérito na fase do julgamento conforme o estado do processo, é porque, apesar do procedimento já estar bem adiantado, identificou o juiz a falta de um pressuposto processual ou condição da ação. O que inviabilizaria a continuidade da relação processual até solução da lide.

            Tendo havido recurso, e este tendo sido provido, antes da presente alteração legislativa a conseqüência era a devolução do processo para o juiz da causa para julgamento pelo mérito. Todavia, se o processo houvesse sido extinto na fase do julgamento conforme o estado, e a questão fosse unicamente de direito, restaria ao juiz de primeiro grau, baixados os autos, unicamente julgar antecipadamente a lide.

            Em face disto, o legislador inovou dando ao tribunal o poder de julgar a causa pelo mérito, dispensando, assim, a devolução do processo ao juízo inferior para julgamento pelo mérito.

            Todavia, um dilema certamente surgirá na mente daqueles que se debruçarem sobre o novo dispositivo legal: qual o recurso cabível contra a decisão do tribunal que julga, no exercício de jurisdição de primeiro grau, o mérito da causa? Apelação para o colegiado? Certamente não, posto que os recursos são aqueles expressamente previstos na lei, e tal recurso não atende a este requisito.

            Entenderão alguns serem cabíveis embargos infringentes, no caso da decisão não ser unânime, desde que atendidos todos aqueles novos requisitos que abaixo estudaremos.

            Caso entendamos não existir recurso cabível na hipótese, estaríamos admitindo a supressão de um grau de jurisdição, ou seja, a supressão do próprio princípio do duplo grau de jurisdição, entendido como presente tacitamente na Carta Magna.

            Não pretendemos aqui adentrar no estudo de tão controvertida conseqüência desta alteração legislativa, deixando o enfrentamento da questão para futuros estudos.

            Outra alteração levada a efeito no que concerne ao recurso de apelação, é o acréscimo do inciso VII ao art. 520, do CPC, donde aquele recurso será recebido apenas no efeito devolutivo quando interposto de sentença que haja confirmado os efeitos de tutela no processo anteriormente concedida.

            Claro está que se o juiz, initio litis, achou por bem conceder a antecipação da tutela, e em sentença definitiva veio a confirmar a propriedade da solução antecipadamente concedida à lide, totalmente despropositado era que o recurso de apelação fosse recebido no efeito suspensivo, além do devolutivo.

            Ora, se em sentença terminativa o juiz entendeu por bem confirmar a tutela antecipadamente concedida, e se a grande tendência do momento é a valorização das decisões proferidas em primeiro grau, nada mais natural que se sanasse a falta de previsão legal que limitasse, na hipótese, os efeitos do recurso de apelação ao meramente devolutivo.

Do Agravo (Lei n. 10.352/01):

            A primeira alteração levada a efeito no recurso de agravo diz respeito ao prazo para contra-razões, que de 5 (cinco) dias passou a 10 (dez) dias, conforme nova previsão do parágrafo 2º do art. 523, do CPC.

            No mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, que previa o agravo retido como o recurso cabível contra as decisões proferidas posteriormente à sentença, foi acrescentada mais uma hipótese desta modalidade recursal. Será retido o agravo interposto contra as decisões interlocutória proferidas em audiência de instrução e julgamento.

            Conforme a previsão contida no art. 280, III, será retido o agravo interposto das decisões sobre matéria probatória proferidas em audiência em rito sumário. Agora, com o acréscimo acima apontado, também no procedimento ordinário será retido o agravo proferido em audiência de instrução e julgamento, salvo nos casos de possível dano de difícil ou incerta reparação.

            Ainda no parágrafo 4º, já havia, antes da alteração legislativa, a previsão de uma exceção à obrigatoriedade da forma retida do agravo, determinando aquele parágrafo que as decisões posteriores à sentença que dissessem respeito à inadmissão do recurso de apelação desafiariam o recurso de agravo de instrumento, e não na forma retida. A nova legislação acrescentou mais uma exceção à interposição de agravo retido contra decisões posteriores à sentença: devera ser por instrumento o agravo cabível contra decisões posteriores à sentença que digam respeito aos efeitos nos quais a apelação deverá ser recebida.

            O art. 526, do CPC, prevê a necessidade, diante da possibilidade do juízo de retratação inerente ao agravo de instrumento, de comunicação ao juízo a quo da interposição do referido recurso. Todavia, não havia a previsão de qualquer sansão pelo descumprimento da norma.

            A Lei 10.352/01 acrescentou ao art. 526 um parágrafo único, que veio a determinar que o não-cumprimento da comunicação, no prazo de 3 dias, ao juízo a quo da interposição do agravo poderá ensejar a sua inadmissão, desde que denunciada e provada pela parte contrária, ou seja, o agravado.

            Deste dispositivo legal podemos concluir que o tribunal, de ofício, não poderá dar pela inadmissão do agravo por descumprimento do disposto no art. 526, caput, salvo mediante provocação do agravado, a quem compete a prova do lapso.

            Assim será possível resolver divergência doutrinária, até então existente, quanto a ser aquela previsão uma faculdade ou uma obrigação.

            A segunda parte do art. 527, com a alteração legislativa, passou a estar prevista no novo inciso I, daquele artigo, e o antigo inciso I passou para o inciso IV.

            O novo inciso II, prevê a hipótese de o relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando remeterá os autos ao juízo a quo para que sejam apensados aos principais. Contra esta decisão monocrática, caberá recurso de agravo para o órgão colegiado competente.

            Contudo, não está o relator autorizado a proceder àquela conversão caso se trate de provisão jurisdicional de urgência, ou caso haja perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação.

            A nova redação do inciso III, tem como sua primeira parte o que antigamente estava previsto do inciso II, acrescida de um novo instituto: a possibilidade de concessão pelo relator de antecipação da pretensão recursal.

            A justificativa para a criação da antecipação da tutela recursal está em que, interposto agravo contra decisão negativa, aquela onde se nega à parte um pedido, a concessão de efeito suspensivo, que para as decisões positivas é plenamente satisfatório, de todo seria inócua. Somente através da antecipação da pretensão recursal, denominada efeito ativo do agravo, é que se poderá garantir a efetividade do recurso nos casos da decisão agravada ser de cunho negativo.

            Determina a nova legislação que da decisão que concede a tutela antecipada recursal deverá ser comunicado o juízo a quo.

            Houve o acréscimo de um inciso V, que repete o antigo inciso III, acrescentou-se a possibilidade de dispensa de intimação pessoal do advogado do agravado para contra-razões por carta registrada com aviso de recebimento. Havendo a publicação em Diário Oficial do expediente forense da comarca de origem do recurso, a intimação será feita via publicação naquele órgão de imprensa.

            Concluindo as alterações levadas a efeito pela nova legislação no recurso de agravo, acrescentou-se um inciso VI, que repete o antigo inciso IV, quanto à oitiva do ministério público no prazo de 10 dias, quando for o caso.

Dos Embargos Infringentes (Lei n. 10.352/01):

            As alterações sofridas pelos embargos infringentes expressam a tendência do legislador em valorizar as decisões de primeiro grau, restringindo a possibilidade de pedidos inúteis de revisão de decisões já confirmadas em grau de apelação, evitando assim a procrastinação fútil do fim do processo.

            A nova redação dada ao art. 530 limitou enormemente a aplicabilidade dos embargos infringentes, restringindo a praticamente duas únicas hipóteses a autorização legal para a interposição deste recurso.

            Anteriormente, caberiam embargos infringentes contra as decisões não unânimes proferidas em apelação e ação rescisória. Desde o dia 27 de Março, do corrente ano, somente cabe a interposição de embargos infringentes contra a decisão não unânime que haja reformado, em apelação, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, ou que haja julgado procedente a ação rescisória.

            Assim sendo, somente será cabível o recurso sob estudo contra o acórdão não unânime que reforme sentença definitiva, sendo, portanto, incabível contra decisão não unânime que reforme sentença terminativa, que não conheça do recurso, ou que mantenha ou anule a decisão definitiva de primeiro grau.

            No que concerne à ação rescisória, não foi menor a limitação sofrida para as hipóteses autorizadoras do recurso de embargos infringentes. Se antes eram cabíveis os embargos contra decisões não unânimes que admitissem ou não a ação rescisória, que lhe julgassem o mérito ou não, após a reforma legislativa somente é possível a interposição do recurso contra decisão não unânime que dê pela procedência do pedido de rescisão da decisão.

            Resumindo, somente cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime que contraste com a decisão proferida em primeiro grau.

            O procedimento dos embargos infringentes sofreu também algumas alterações que aqui resumiremos.

            Antes, interpostos os embargos deveriam ser eles conclusos ao relator do acórdão embargado para o juízo de admissibilidade, conforme determinação da antiga redação do art. 531. Desatendidos os requisitos de admissibilidade, deveriam ser indeferidos os embargos, com opção de agravo em 5 dias, de acordo com os arts. 532 e 557. Admitidos os embargos, procedia-se ao sorteio de novo relator, cuja escolha deveria recair sobre juiz que não houvesse participado do julgamento embargado. Determinações previstas nas antigas redações do artigo 533 e parágrafo único. Apenas após todo este andamento processual é que se abria prazo para o embargado apresentar impugnação em 15 dias, conforme disposição do antigo art. 534.

            Com o advento da Lei 10.352/01, o procedimento dos embargos infringentes foi racionalizado. Interpostos os embargos, abre-se prazo para vistas pelo embargado para impugnação em 15 dias, após o que o relator procederá ao juízo de admissibilidade, conforme a nova redação dada ao art. 531. Desatendidos os requisitos de admissibilidade, continua-se a proceder em conformidade com os arts. 532 e 557, cujas redações não sofreram alteração alguma. Admitidos os embargos, passou à competência dos regimentos internos dos Tribunais o seu processamento (art. 533). Todavia, caso o regimento preveja a escolha de novo relator, deverá esta recair, se possível, sobre juiz que não tenha participado da decisão objeto do recurso (art. 534).

            Obviamente pretendeu o legislador a simplificação a muito requerida do procedimento deste recurso, do qual muitos defendem mesmo a sua eliminação completa da processualística pátria.

Do Agravo de Instrumento contra a inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário (Lei n. 10.352/01):

            Da redação do artigo 542 foi retirada a expressão e ali protocolada, do que se pode depreender a intenção do legislador em possibilitar a interposição dos recursos especial e extraordinário via protocolo integrado, já que não há mais a exigência legal de que a petição dos mesmos seja protocolada na secretaria do tribunal recorrido.

            Pela antiga redação do parágrafo 1º do art. 544, havia a necessidade de autenticação das peças componentes do instrumento do agravo pela secretaria do tribunal de origem. Sem esta autenticação corria-se o risco de não ser o recurso conhecido. Já havia, contudo, tendência jurisprudencial entendendo dispensável tal autenticação.

            A nova redação daquele parágrafo autorizou ao advogado declarar a autenticidade das peças, diminuindo assim um injustificável e excessivo formalismo. Todavia, fica o advogado responsável pessoalmente pela autenticidade das peças do processo, sob pena de responsabilidade penal, civil e perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

            O parágrafo 2º também sofreu alteração e, onde antes se deixava a cargo do regimento interno do tribunal de origem a regulamentação da matéria sobre custas e despesas de postagem, agora há determinação expressa de dispensa do pagamento daquelas custas e despesas. Tendência já encontrada no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça.

            A dispensa de autenticação pela secretaria do tribunal das peças do instrumento, embora prevista para o recurso de agravo contra a inadmissão de recursos especial e extraordinário, é perfeitamente aplicável ao agravo de instrumento contra decisões interlocutórias outras, posto que se a própria Corte Máxima admite a autenticação pelo próprio advogado, por que não seria o mesmo possível perante as cortes inferiores?

Da Ordem dos Processos no Tribunal (Lei n. 10.352/01):

            Ao artigo 547 foi acrescentado um parágrafo único dando aos tribunais autorização para descentralização do protocolo, delegando-o a ofícios de primeiro grau, coisa que vem facilitar enormemente o exercício da advocacia e desburocratizar os serviços de protocolo.

            O caput do art. 555 foi alterado para corrigir equivoco da redação anterior que mencionava revisor em recurso de agravo, no qual não existe tal função.

            O antigo parágrafo único foi convertido em parágrafo 2º e acrescentou-se o parágrafo 1º que segue tendência já consagrada no Superior Tribunal de Justiça, conforme previsão em seu regimento interno, que autoriza a remessa do recurso de apelação ou agravo a um órgão colegiado mais amplo, para apreciação de questão que se apresente com potencial de provocar divergência entre Câmara ou Turma e assim compor ou prevenir o surgimento de tais conflitos.

            A possibilidade de uma questão veiculada por apelação ou agravo suscitar conflitos entre Câmara ou Turma é definida no parágrafo ora estudado como relevante questão de direito, requisito legal para autorizar o relator daqueles a propor seu julgamento por órgão colegiado mais amplo, a ser definido em regimento interno.

            Ao órgão colegiado mais amplo compete apreciar a admissibilidade deste encaminhamento para julgamento. Reconhecendo a sua competência para o mesmo, o órgão colegiado o levará a efeito. Se não, devolverá o recurso encaminhado ao relator para que este dê continuidade ao andamento do recurso perante o órgão colegiado inicialmente indicado como o competente.

            Vale ressaltar que a decisão proferida pelo órgão colegiado mais amplo no julgamento dos recursos para ele encaminhados servirão como precedentes jurisprudenciais.

Dos Deveres das Partes (Lei n. 10.358/01):

            A antiga redação do artigo 14, "compete às partes e aos seus procuradores", tornava necessária interpretação extensiva do vocábulo "partes", entendido então como todo aquele que participa do processo, seja como assistente, oponente, litisconsorte, etc.

            A nova redação dada ao artigo pela Lei n. 10.358/01 corrigiu a impropriedade semântica ao substituir aquela expressão por "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo", tornando-se desnecessária aquele interpretação extensiva do vocábulo "partes".

            Acrescentou-se um inciso V ao artigo 14 que incluiu dentre os deveres de todos os que participam do processo o de cumprir os provimentos mandamentais e tutelas antecipatórias ou finais. Até então, a obrigatoriedade do cumprimento aqueles provimentos mandamentais e tutelas antecipatórias desafiavam uma interpretação teleológica em face da inexistência de expressa previsão legal acerca do tema.

            Um parágrafo único foi acrescentado determinando que, com exceção do advogado, sujeito unicamente ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, aquele que tenha o dever de cumprir o determinado no inciso V e não o faça estará atentando contra o exercício da jurisdição, podendo o juiz aplicar ao infrator, além das sanções penais, civis e processuais cabíveis, multa de até vinte por cento do valor da causa, a qual, não sendo paga, será convertida em divida ativa da União ou Estado.

Da Distribuição da Ação (Lei n. 10.358/01):

            O artigo 253 teve a parte final de seu caput, que determina a distribuição por dependência das ações que se relacionem por conexão ou continência com outra já ajuizada, convertida em inciso I.

            Sofreu ainda acréscimo de um inciso II, que estabelece a distribuição por dependência também para as causas que sejam reiteradas após desistência. Inciso este com o intuito óbvio de evitar a burla na distribuição dos feitos e, por conseqüência, burla ao principio do juiz natural.

            Assim, desde o dia 27 de março de 2002 a distribuição de uma ação torna o juiz daquela prevento para o julgamento da lide ali contida. Ele, e somente ele, em detrimento de todos os demais órgãos da jurisdição, será o juiz natural daquela causa. Somente ele poderá prestar tutela jurisdicional, ou seja, dar solução àquela lide.

            Caso o autor desista da ação e posteriormente pretenda reitera-la, deverá propor a nova ação perante aquele juiz para o qual a primeira ação, extinta por desistência, foi distribuída.

            Todavia, ao utilizar o vocábulo "desistência", disse a lei menos do que pretendia, posto que certamente a intenção da norma é reprimir qualquer tentativa de burla à livre distribuição. Tal objetivo somente poderá ser atendido se interpretarmos o termo "desistência" no seu sentido leigo, não-técnico.

            Por desistência devemos, então, entender qualquer causa que leve a extinção do processo sem julgamento do mérito, tais como a desistência propriamente dita, a falta do pressuposto processual capacidade postulatória decorrente da falta de juntada pelo autor do instrumento da procuração, etc.

            Concluindo, tendo havido prévia propositura de uma ação e tendo esta sido extinta sem julgamento do mérito, por qualquer causa, tendo o autor a intenção de reiterá-la deverá faze-lo em face do mesmo juiz da primeira ação, sob pena de violação do principio do juiz natural.

            Por se constituindo a tentativa de burla ao principio constitucional do juiz natural em ato atentatório ao exercício da jurisdição, poderá ser aplicado analógica ao autor responsável, nos autos do processo onde se pretendeu a burla, e de ofício, a multa de até vinte por cento do valor da causa prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC.

Da Prova Testemunhal (Lei n. 10.358/01):

            O prazo retroativo de cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento, para depósito em cartório do rol de testemunhas foi alterado pela nova lei. A nova redação do art. 407 coloca a cargo do juiz a fixação do prazo para depósito do rol de testemunhas. Coisa que fará quando designar a data da audiência, ou seja, no despacho saneador. Deixando o juiz de faze-lo nesta oportunidade, o prazo será o legal, de dez dias antes da audiência.

            Quanto aos dados das testemunhas a serem indicados, sabiamente acrescentou-se a necessidade de indicação do local de trabalho, coisa que certamente facilitará o trabalho dos oficiais de justiça.

Da Prova Pericial (Lei n. 10.358/01):

            A Lei n. 10.358/01 acrescentou dois novos artigos à Seção concernente à Prova Pericial do Código de Processo Civil: os artigos 431-A e 431-B.

            O primeiro determina que deverá ser dada à parte ciência do local e da hora em que será levada a efeito a produção da prova pericial. Outro entendimento não poderíamos dar ao presente artigo que não o que afirma estar ele possibilitando às partes e assistentes técnicos acompanharem a produção daquela espécies de prova.

            O segundo artigo determina que, sendo a perícia complexa, poderá o juiz nomear mais de um perito, compondo uma junta de especialistas. Conseqüentemente, às partes é dado indicar mais de um assistente técnico, por óbvio, um para cada área de conhecimento ao qual tenha havido indicação pelo juiz de um perito.

Da Prova Pericial (Lei n. 10.358/01):

            A antiga redação do parágrafo único do artigo 433 previa que corresse em cartório o prazo de dez dias para os assistentes técnicos oferecerem seus pareceres. A nova redação passou a determinar a necessidade de intimação das partes para a juntada daqueles, ou seja, apenas após tal intimação terá início a contagem do prazo de dez dias.

Da Competência na Execução (Lei n. 10.358/01):

            A sentença arbitral, conforme determina o artigo 31 da Lei n. 9.307/96, produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida por órgão jurisdicional, e, sendo condenatória, constitui-se em título executivo judicial.

            O artigo 575 determinava em seu inciso III, agora revogado, como competente para o processamento da execução de sentença arbitral o juízo que a houvesse homologado. Todavia, por se constituir em decisão proferida no exercício da jurisdição por árbitros leigos, totalmente dispensável se faz a homologação dela por órgão do Poder Judiciário.

            Assim é que a alteração de dezembro revogou o inciso III do artigo 575 e acrescentou ao inciso IV a sentença arbitral, donde corrigiu-se a impropriedade técnica de atribuir a competência para o processamento da sua execução ao juízo que a houvesse homologado para o juízo civil competente, ou seja, o juízo a quem competiria julgar originariamente a ação de conhecimento.

            Desde 27 de março do presente ano, a competência para a execução de sentença arbitral equipara-se à da sentença penal condenatória.

Dos Títulos Executivos (Lei n. 10.358/01):

            Se antes a sentença arbitral se equiparava à sentença homologatória de conciliação ou transação, lógico era que ela se encontrasse relacionada no elenco de títulos judiciais junto àquelas.

            Todavia, em atendimento à verdadeira natureza do instituto, por se tratar de sentença proferida no exercício da jurisdição, foi ela transferida para um inciso próprio, o de número VI.

Conclusão:

            Na contínua preocupação em aprimorar o desempenho das atividades do Poder Judiciário, face às constantes mudanças do mundo social, optou-se por micro-reformas na processualística civil em contraposição às agruras da elaboração de um novo códice.

            As modificações pontuais do Código de Processo Civil, que vêm ocorrendo nos últimos dez anos, visaram e visam alterações precisas e muito bem delimitadas com o claro objetivo de aprimorar o já conhecido, sem desembocar em grandes inovações, simplificando as formas, permitindo assim uma maior agilização do processo.

            Nota-se que o binômio segurança/celeridade teve, nesta última década, um deslocamento acentuado da esfera da segurança para a da celeridade. Isto porque o tempo do processo não pode exceder ao limite do razoável, sob a justificativa de garantir-se a segurança na prestação da tutela jurisdicional.

            Como o conjunto das alterações legislativas da última década, que visaram alterações pontuais no Processo Civil Brasileiro, as alterações abordadas neste breve estudo seguem esta mesma tendência, ou seja, sem introduzir quaisquer mudanças estruturais, simplificar e agilizar a máquina da Justiça, tornando a prestação da tutela jurisdicional mais célere e eficaz na solução das lides.

            Todavia, a doutrina e a jurisprudência deverão encetar profundas interpretações sobre algumas destas novas alterações, que poderão se apresentar um tanto quanto polêmicas, como a que pode desafiar o entendimento da supressão do duplo grau de jurisdição. E isto na esteira da recente tendência interpretativa do STF de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia sequer implícita na Constituição Federal.

Bibliografia:

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            LIMA, George Marmelstein. A livre distribuição à luz da lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001. In Revista Neófito. http://www.neofito.com.br/artigos/art03/pcivil_pdf002_neofito.pdf.

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            NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Sistema recursal – a nova lei limita os recursos dos embargos infringentes. In Revista Consultor Jurídico. http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?id=8612&ad=c.

            SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. Vol I – processo de conhecimento. 7ª ed. Saraiva: São Paulo, 1999.

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            SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A distribuição de processos à luz da lei n. 10.358, in Revista Jurídica Consulex. Ano VI; n. 121; 30 de Janeiro de 2002; pp. 18-20.

            SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Recursos e reexame necessário, in Revista Jurídica Consulex. Ano VI; n. 121; 30 de Janeiro de 2002; pp. 14-17.

            THEODORO JR., Hunberto. Curso de direito processual civil. Vol II, 32ª ed. Forense: São Paulo, 2000. 
 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ROSANA RIBEIRO DA SILVA, advogada de Moji Mirim (SP), mestranda em Direito Processual Civil na Universidade Paulista (UNIP), professora de Direito na Fundação de Ensino “Octávio Bastos” (FEOB).

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Investigação de paternidade e a questão da prova

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* Maria Berenice Dias                       

Das demandas que transitam pelo Poder Judiciário, no âmbito do Direito de Família, talvez seja a investigatória de paternidade a que sempre apresentou maiores dificuldades no campo probatório, sendo, por outro lado, a que mais se beneficiou com a evolução – quase revolução – ocorrida a partir da descoberta dos indicadores genéticos, que muito contribuem para a identificação das relações de parentesco.

A primeira questão que se põe diz com a definição da causa de pedir como elemento identificador da ação. Ainda que elenque, o art. 363 do CC, as hipóteses de cabimento da ação para o reconhecimento da filiação, não se pode deixar de reconhecer que o fato gerador do direito é, ao fim, a existência de uma relação sexual entre os genitores do investigante. Ou seja, não é necessário que estivesse a mãe concubinada com o pretenso pai (inc. I), ou que este a tivesse raptado (inc. II), para o exercício do direito de ação. Igualmente dispensável a existência de escrito reconhecendo expressamente a paternidade (inc. III). Basta tão-só a alegação – e, conseqüentemente, a prova – da existência de um contato sexual entre ambos.

É inquestionável que, ocorrendo esse tipo de relacionamento, ordinariamente, de forma reservada e a descoberto de testemunhas, a prova do fato constitutivo que sustenta a ação torna-se particularmente dificultosa. Trata-se de probação de ato praticado por terceiros, do qual o autor não foi um partícipe, mas quase que uma mera “conseqüência”, o que mais aumenta a dificuldade de amealhar provas.

Assim, nessa espécie de demanda, é necessário equacionar a distribuição dos encargos probatórios feita pelo art. 333 do CPC, atendendo-se a tais peculiaridades. Não se pode impor ao autor que faça prova do fato constitutivo de seu direito (inc. I), relegando-se ao demandado a também quase impossível demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (inc. II). Se é difícil provar a ocorrência da relação sexual, não é mais fácil evidenciar que ela não existiu. Por isso, a prova testemunhal sempre foi usada para apontar ocasiões e identificar situações em que o par foi visto em atitudes que insinuassem a existência de um vínculo afetivo, para concluir-se sobre a possibilidade de ocorrência de um contato sexual. A tese defensiva, de outro lado, muitas vezes centrava-se na argüição da exceptio plurium concubentium, pela qual o demandado, apesar de reconhecer a mantença de relacionamento íntimo com a mãe do investigante, buscava evidenciar a concomitância de contato com outros parceiros, por meio de uma linha argumentativa que sempre restava por denegrir a figura materna, como a apenar o livre exercício da sexualidade.

Além da prova testemunhal, a prova pericial, que, em um primeiro momento, identificava exclusivamente os grupos sangüíneos, era de pouca valia para o reconhecimento da filiação. Porém, a evolução científica veio a revolucionar a investigação dos vínculos parentais, por meio de métodos cada vez mais seguros de identificação dos indicadores genéticos, revelando-se como meio de muita utilidade na busca do reconhecimento a essa espécie de direito. Dita prova, com índices de certeza por demais significativos, acabou inclusive por devolver a liberdade sexual à mãe do investigante, já que perdeu prestígio a alegação da vida promíscua da mulher como fato impeditivo à identificação da paternidade.

No entanto, a prova pericial apresenta dupla ordem de dificuldade. Primeiro, necessita que haja a participação do demandado para sua realização, e não há como se impor que alguém a ela se submeta coactamente, sob pena de afrontar-se o princípio do respeito à integridade física do cidadão, que dispõe de resguardo constitucional. Tal diretriz sobreleva o dever de ambas as partes de colaborar com o Poder Judiciário (art. 339 do CPC) e de proceder com lealdade e boa-fé (inc. II do art. 14 do CPC). O outro empecilho é de ordem pragmática, pois o elevado valor do exame de DNA, método que apresenta maior índice de certeza, não é custeado pelo Estado. No Rio Grande do Sul, o Serviço Médico Judiciário realiza, sem ônus para as partes, o exame pelo método GSE – Grupos Sangüíneos Eritrocitários -, que, entretanto, não apresenta resultados com grau de probabilidade muito acentuado. Não dispondo as partes de recursos para arcar com o pagamento dos testes, tem-se dispensado a perícia, fato que resta por fragilizar o contexto probatório, que, muitas vezes, deságua no desacolhimento da ação.

Mas não são só essas as dificuldades que se apresentam. Em se tratando de ação que diz com o estado das pessoas, envolvendo direito personalíssimo, não se operam os efeitos confessionais decorrentes da revelia. Assim, a eventual omissão do réu, negando-se a se submeter ao exame, não pode, ao invés de onerá-lo com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, vir em seu benefício, apenando o autor com um juízo de improcedência, por insuficiência de prova.

Ao depois, mesmo a alegação das partes de não disporem de condições para custear o exame de DNA não deveria revelar-se como fato impeditivo para sua realização. Porém, o exame não tem sido realizado, ainda que haja lei estadual determinando que o Estado arque com os custos (Lei nº 11.163/98) e mesmo que o STJ tenha decidido que o juiz pode determinar a realização da prova pericial pelo exame de DNA a expensas do Estado, que deve diligenciar os meios de provê-lo ou criar dotação orçamentária para tal fim (REsp 83.030-0 – Relator Min. Waldemar Zveiter, Segunda Seção, DJ 20/4/98).

O que descabe é, face à ausência de probação – decorrente quer da omissão do demandado, quer do fato de as partes militarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita -, gerar definitivamente a impossibilidade de se buscar a identificação de seu vínculo familiar.

A ausência de prova, que no juízo criminal enseja a absolvição, ainda que não tenha correspondência na esfera cível, não pode levar a um juízo de improcedência, mediante sentença definitiva, conforme preconiza Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 2ª ed., Ed. Forense, 1990, p. 571).

Há antecedentes legais. Na ação civil pública (art. 16 da Lei nº 7.347/85) e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor (art. 103), está, de forma expressa, afastada a eficácia erga omnes quando a ação é julgada improcedente por ausência de prova, autorizando qualquer legitimado a intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Ainda que ditas disposições sejam tidas como verdadeira excrescência ao princípio da estabilidade jurídica, não se pode deixar de invocar como precedentes a autorizarem o afastamento dos efeitos da coisa julgada quando a ação diz com o estado da pessoa. A omissão do próprio demandado ou do Estado em viabilizar a realização da prova não permite a formação de um juízo de convicção, a ser selado pelo manto da imutabilidade, de não ser o réu o pai do autor. O que houve foi a impossibilidade de identificar a existência ou concluir pela inexistência do direito invocado na inicial, omissão probatória, no entanto, que, não podendo ser imputada ao investigante, não pode apená-lo com uma sentença definitiva.

Ainda que o processo não se limite à definição dos direitos dos litigantes, tendo por objetivo, conforme Chiovenda, a atuação da vontade da lei, o interesse público de toda a sociedade na composição dos conflitos não pode suplantar o interesse de um menor em identificar seus vínculos familiares. De forma contundente, a Constituição Federal outorga especial proteção à família (art. 226), proclamando como dever do Estado assegurar à criança a convivência familiar (art. 227). De outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) decanta que o direito personalíssimo de reconhecimento do estado de filiação é indisponível e imprescritível (art. 27).

Tais interesses, por evidente, se sobrepõem ao instituto da coisa julgada, que não tem assento constitucional, não se podendo impedir o livre acesso à Justiça para o reconhecimento da filiação face à temporária impossibilidade probatória ou, até, à negligência em subsidiar a formação de um juízo de certeza para o julgamento.

Desse modo, impõe-se repensar a solução que vem sendo adotada ante a ausência de probação nas ações de investigação de paternidade. Descabe um juízo de improcedência do pedido, a cristalizar, como coisa julgada, a inexistência do estado de filiação. O que se verificou foi falta de pressuposto ao eficaz desenvolvimento da demanda, ou seja, impossibilidade de formação de um juízo de certeza, o que impõe a extinção do processo nos precisos termos do inc. IV do art. 267 do CPC. Tal solução, que, tecnicamente, é uma sentença terminativa, viabiliza a possibilidade de qualquer das partes retornar ao Judiciário, munida de melhores e mais seguras provas, para a identificação da verdade no estabelecimento do vínculo mais caro ao ser humano.


Referência  Biográfica

MARIA BERENICE DIAS, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, sendo Presidente da 7ª Câm. Cível; Membro efetivo do órgão especial do TJ, Professora da Escola Superior da Magistratura, Vice-Presidente Nacional do IBDFam.

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Amor tem preço?

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* Maria Berenice Dias –

O amor imposto como eterno – sem a relativização com que o cantou Vinícius de Moraes – fez do casamento uma instituição indissolúvel. Daí, a veracidade da expressão “até que a morte os separe”, implicando severas penas para quem buscasse o que se chamava “desquite” (não quites, isto é, em débito), tais como a perda do direito a alimentos e ao uso do nome, até pela simples iniciativa da ação.

Mesmo com o advento da Lei do Divórcio, permaneceu o instituto da separação e a necessidade da identificação de um culpado pelo fim do amor. O que tem um evidente caráter punitivo, pois somente o cônjuge “inocente” tem legitimidade para propor a demanda, devendo comprovar a “culpa” do réu pelo rompimento do vínculo matrimonial decorrente do inadimplemento das obrigações elencadas na lei. Ainda quando há o consenso do par, imperioso que aguardem o decurso de prazos, quer para a obtenção da separação, quer para a concessão do divórcio.

Tais restrições, infelizmente, estão reproduzidas no Código Civil que será promulgado a qualquer momento. Persiste a necessidade de uma causa imputável a um dos cônjuges pelo término do casamento. Essa imputação já vem sendo desprezada pela jurisprudência, que até mesmo reconhece como inconstitucional e indevida a intromissão do Estado na intimidade das pessoas. De todo descabido, impor que um dos cônjuges revele a postura do outro, o que evidencia fragrante desrespeito à dignidade da pessoa humana, cânone maior do Estado Democrático de Direito em que vivemos.

Nítida, a tendência cada vez menos intervencionista do Estado nas relações afetivas, seguindo a orientação ditada pela evolução dos costumes e já sufragada nas legislações mais desenvolvidas, que abandonaram o instituto da culpa e a imposição de prazos para chancelar o desenlace de um vínculo afetivo.

Voltando à sensibilidade de Vinícius: “o amor é eterno enquanto dura”. Realmente, ninguém pode ser responsabilizado quando se apaga a chama da paixão. Não gera o casamento qualquer obrigação ou compromisso de caráter definitivo, cujo “distrato” possa ensejar o reconhecimento da ocorrência de dano moral suscetível de ser indenizado.

Assim se revela de todo descabida e retrógrada a tentativa de inserir na lei obrigações de caráter indenizatório pelo fim do afeto, pois muitas vezes o desenlace do casamento é o melhor caminho para a felicidade.


 

Referência  Biográfica

MARIA BERENICE DIAS, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, sendo Presidente da 7ª Câm. Cível; Membro efetivo do órgão especial do TJ, Professora da Escola Superior da Magistratura, Vice-Presidente Nacional do IBDFam.

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Famílias Modernas: (inter) secções do afeto e da lei

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 *Maria Berenice Dias e Ivone M. C. Coelho de Souza

                        Ao buscar-se dimensionar, no contexto social, o conceito de família, é mais ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, conjunto de pessoas ligadas a um casal unido pelo vínculo do matrimônio. Também vem à mente a imagem da família patriarcal, sendo o pai a figura central, na companhia da esposa, e rodeados de filhos, genros, noras e netos.

                        Para o cristianismo, as únicas relações afetivas aceitáveis são as decorrentes do casamento entre um homem e uma mulher, configuração com nítido interesse na possibilidade de procriação. Essa conservadora cultura, de larga influência no Estado do início do século, acabou levando o legislador pátrio, ao redigir o Código Civil, em 1916, a reconhecer juridicidade apenas ao matrimônio, verdadeira instituição geradora de um vínculo indissolúvel. Identifica a lei o conceito de família como a relação decorrente do casamento.

                        A perda da plena capacidade da mulher e a indispensabilidade de ela adotar os apelidos do marido mostram o significado que tinha o casamento. Duas pessoas fundiam-se numa só, formando uma unidade patrimonial, tendo o homem como único elemento identificador do núcleo familiar.

                        A finalidade da família constituída centrava-se na transmissão de patrimônios de qualquer natureza, hoje delegada à divulgação da tecnologia de comunicação e à chamada globalização.1 Até então, a família tradicional, permanecendo a serviço da grande sociedade, funcionava como polícia, que, se falhava, o Estado empregava a sua, diz Michelle Perrot,2 quando tenta abranger a transmissão das tradições, pela imposição peculiar a tempos passados.

                        Hoje, a dinâmica das transformações impressas aos grupos familiares, especialmente na modernidade e na pós-modernidade, deve ser revisitada sob a ótica da transformação dos papéis da mulher, sem que se incorra em distorção: a mulher sempre simbolizou no imaginário universal a afetividade, a capacidade de procriar, de cuidar, enfim, conceber e zelar pela sua prole, fenômenos que no gênero humano estão impregnados de um sentimento capaz de, por si só, diferenciar a espécie. Aliás, os movimentos de mulheres, atualizados, postulam que nenhuma questão humana deve ser alheia ao feminismo. É fácil deduzir que a recíproca seja igualmente verdadeira.

                        Pontes de Miranda salienta que a Economia pode desencadear alguns fatos sociais que o Direito posteriormente referenda. Da mesma forma, a História e outras ciências sociais apontam os mais decisivos movimentos femininos em direção a mudanças, precipitados por fatores econômicos, dos quais o mais eloqüente foi a demanda de mão-de-obra feminina durante as duas Grandes Guerras.

                        Diante das famílias, até aqueles tempos, as funções da mulher reduziam-se ao interior, historicamente sem voz nas decisões de seus próprios grupos familiares e sem influência nas suas manifestações. Não lograva acesso à informação, equiparava-se em dependência aos filhos menores e sua figura era considerada, perante a lei, incapaz. Esse paradigma feminino por si representou a identificação polarizada da submissão na família, uma vez que lhe era absolutamente impossível prover seu sustento. Era nula como agente de produção econômica formal.

                       Qualquer ordem jurídica legítima cambia constantemente, uma vez que muda a sociedade. Essa afirmação de Pontes de Miranda prossegue com a idéia de que o fato jurídico é antes um fato social e este, amiúde, um fato econômico. Se em tal reflexão já está introduzida a função do Direito, à Psicologia cabe apreender dinamicamente o estabelecimento dessas verdades, tentando sondar o inconsciente do homem, em que jazem as verdadeiras origens de seus comportamentos, suas inclinações e a capacidade com que pode ou não mudá-los. São, efetivamente, formas de ser e agir influenciadas pela realidade externa, enquanto também a influenciam. Um jogo interativo no qual é sujeito e/ou objeto de constante ebulição.

                        Pouco antes, todavia, dos grandes conflitos armados na Europa, já era observável haver-se instalado um desgaste da repressão representada pela era vitoriana do século XIX, graças, entre outras, às contribuições da Psicanálise, que se firmara como ciência e se debruçava no esforço de captar o entendimento profundo da feminilidade, apesar da leitura inicial de Freud e de alguns de seus discípulos, que identificavam a figura feminina como naturalmente passiva.

                        Johann Bachofen,3 pensador e jurista suíço do século XIX, autor do primeiro trabalho científico sobre a família como instituição social, contesta a idéia de que a família monogâmica e patriarcal devesse ser um fato inquestionável e natural. Perrot refere-se a esse grupo como o nó e o ninho, ao mesmo tempo um refúgio caloroso, centro de intercâmbio afetivo e sexual, barreira contra a agressão exterior,… mas também secreto… palco de intrigas,4 tão identificável pelos psicólogos que se dedicam ao estudo e tratamento de famílias e tão impressionantemente imortalizado por Eça de Queiroz em A Ilustre Casa de Ramires.

                        As famílias modernas ou contemporâneas constituem-se em um núcleo evoluído a partir do desgastado modelo clássico, matrimonializado, patriarcal, hierarquizado, patrimonializado e heterossexual, centralizador de prole numerosa que conferia status ao casal. Neste seu remanescente, que opta por prole reduzida, os papéis se sobrepõem, se alternam, se confundem ou mesmo se invertem, com modelos também algo confusos, em que a autoridade parental se apresenta não raro diluída ou quase ausente. Com a constante dilatação das expectativas de vida, passa a ser multigeracional, fator que diversifica e dinamiza as relações entre os membros.

                        Há uma apreciação bipartida dessa família, que refere crise e decadência, ao lado de outra que prefere perceber evolução e conquista. Na verdade, a família de hoje, ao lado das aquisições que instalaram a modernidade, como a educação mais liberal, os papéis flexíveis, etc., não logrou isentar-se de profunda problemática, expressa, por exemplo, na ausência dos pais, na debilidade dos limites que se impõem aos filhos e nas dificuldades de reduzir os índices de conflitos por eles apresentados. É o mesmo para a confusão estabelecida nos papéis parentais, entre o autoritarismo ou simplesmente a tão necessária autoridade parental.

                        A pensadora e feminista francesa Flora Tristan5 diz que os avanços sociais se operam em razão do progresso das mulheres no rumo da liberdade. De fato, grande parte dos avanços tecnológicos e sociais estão diretamente vinculados às funções da mulher na família e referendam a evolução moderna, confirmando verdadeira revolução no social. São eles: descoberta de contraceptivos eficazes, com planejamento familiar efetivo – fertilização manipulada – liberação do aborto – dessacralização da maternidade como imprescindível – dessacralização do casamento, com novas formas de conjugalidade – dissociação de sexo-afeto – implantação da educação equalitária, com respeito às diferenças – crescimento e divulgação dos movimentos feministas, “a mais longa das revoluções”, com leis avançadas, imbuídas de proteção à mulher e que minaram a hierarquização entre os gêneros.

                        Instalam-se, assim, atualmente, importantes alterações nos papéis de gênero. No que diz respeito diretamente à mulher, transparecem pelas expressões atualizadas e liberadas da sexualidade, pelo desempenho na maternidade e pelas recentes relações sócio-laborais, diretamente associadas à Economia e ao plano público. A partir disso, alteram-se as relações intergenéricas, abalando a dissociação masculino-público e feminino-privado, que passa a ser alternada, repercutindo decisivamente sobre a nova família.

                        A legislação, além de omitir-se por longo tempo em regular relações informais, expungia, com veemência, a possibilidade de se extraírem conseqüências jurídicas de todo e qualquer vínculo afetivo outro. Proibiu doações, seguros, bem como a possibilidade de herdar, em face de ligações tidas por espúrias. Tal ojeriza, entretanto, não coibiu o surgimento de relacionamentos sem respaldo legal, levando seus partícipes, quando do rompimento da união, às portas do Judiciário. Viram-se os juízes forçados a criar alternativas para evitar flagrantes injustiças, tendo sido cunhada, via jurisprudencial, a expressão companheira, como forma de contornar as proibições para o reconhecimento dos direitos banidos pela lei.

                        Em um primeiro momento, aplicou-se por analogia o Direito Comercial, face à aparência de uma sociedade de fato entre os convivas. Quando ausente patrimônio a ser partilhado, passou-se a ver verdadeira relação laboral, dando ensejo ao pagamento de indenização por serviços prestados.

                        A Constituição Federal de 1988 alargou o conceito de família, passando a integrá-lo as relações monoparentais, de um pai com os seus filhos. Esse redimensionamento, calcado na realidade que se impôs, acabou afastando da idéia de família o pressuposto de casamento. Para sua configuração, deixou-se de exigir a necessidade de existência de um par, o que, conseqüentemente, subtraiu de sua finalidade a proliferação.

                        O claro declínio do modelo patriarcal rígido, no sentido de todo poder ao pai, com o encapsulamento da mãe, restrita a tarefas domésticas e à procriação, de tal forma desencadeou confusão e ambivalência no relacionamento interfamiliar, a ponto de alguns considerarem a hipótese de se estar a caminho de uma alternativa matriarcal para a família. Como Evelyne Sullerot,6 que diz temer a ausência da figura do pai, reduzida apenas ao sêmen, ou a uma célula, da qual a mãe poderia apropriar-se livremente. O papel fundamental, diante da Psicologia, a ser desempenhado pela figura paterna tende a esfacelar-se em alguns tipos de famílias monoparentais, assim instituídas já não tão raramente. O filho pode ser exposto a riscos de não lhe ser de todo facilitada a constituição do triângulo edípico, raiz do desenvolvimento psicológico da criança. Por outro lado, a premência econômica e a revisão nem sempre tranqüila das funções da mulher projetam-na para fora do âmbito doméstico, pressionando-a por vezes a subestimar a maternidade-maternagem. As repercussões sobre os filhos permanecem como incógnita. Além disso, as ansiedades advindas do trabalho externo e a sobrecarga com as tarefas domésticas, ainda precariamente divididas, produzem um desgaste físico-afetivo perturbador.

                        Também a Carta Constitucional reconheceu como família a união estável entre um homem e uma mulher, emprestando juridicidade ao relacionamento existente fora do casamento. Tal o conservadorismo, que difícil foi ampliar os direitos que já vinham sendo reconhecidos na Justiça, chegando a questionar-se inclusive acerca da auto-aplicabilidade do dispositivo.

                        Só em 29 de dezembro de 1994 é que surgiu a primeira lei, de n.º 8.971, regulando a previsão constitucional, mas que se revelou tímida. Reconheceu como estável só a união com vigência de 5 anos ou com filhos, permanecendo à margem de sua incidência as relações em que havia vedação de casar. Conferiu direito a alimentos, incluiu o companheiro na ordem de vocação hereditária, concedendo-lhe o usufruto da metade ou da quarta parte dos bens, a depender da existência de prole. Também deferiu direito à meação exclusivamente quando a herança resultou da colaboração do companheiro.

                        Em 10 de maio de 1996, surgiu a Lei n.º 9.278, com maior campo de abrangência, já que não quantificou prazo de convivência e albergou as relações entre pessoas somente separadas de fato, gerando a presunção de que os bens adquiridos são fruto do esforço comum. Define como união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Mais uma vez o legislador se socorre da idéia de família como elemento configurador de um relacionamento suscetível de gerar efeitos jurídicos.

                        Assim, com a implantação do divórcio, surgiu a instabilidade das uniões tradicionais e conseqüente aceitação da união estável. Cada vez mais têm-se tornado comuns as famílias flutuantes,7 oriundas parcialmente de várias outras, cujos membros, não de todo definidos entre si, podem ser levados a um convívio descontínuo, superficial, competitivo, francamente hostil ou simplesmente, em muitos casos, confuso.

                        Esses novos modelos familiares, muitos formados com pessoas que saíram de outras relações, fizeram surgir novas estruturas de convívio, sem que seus componentes disponham de lugares definidos com uma terminologia adequada. Inexistem na Língua Portuguesa vocábulos que identifiquem os integrantes da nova família. Que nome tem a namorada do pai? O filho do primeiro casamento é o quê do filho da segunda união? "Madrasta", "meio-irmão" são palavras que vêm encharcadas de significados pejorativos, não servindo para identificar os figurantes desses relacionamentos que vão surgindo.

                        Cabe observar que, junto à família, a evolução da mulher evidentemente não se produziu isolada. Desencadearam-se sobre o homem uma série de transformações pressionadas por ela, pela família e pelo social, uma vez que as exigências atuais contrastam com o até então concebido como “privativo do masculino”. Há uma competição crescente entre o casal moderno, freqüentemente perturbadora da relação e da identidade de gênero a ser transmitida aos filhos.

                        Luiz Cuschnir, psiquiatra paulista, chama a atenção ao que denomina masculismo, que visa justamente a integrar as partes externas do homem, ainda ligadas ao poder e ao dinheiro, com a sua maior aceitação da própria afetividade e dependência. Observa curiosamente que o plano da paternidade foi no que o homem melhor se desincumbiu.

                        Dentre tantas inconclusões, comuns à Psicologia, enquanto ciência do dinâmico e do profundo para o homem, é bom assinalar que a família ideal, definida por alguns estudiosos, é apenas uma tentativa de indicar e redefinir relações. As pressões econômicas, como considerava Pontes de Miranda, provocam mudanças cada vez mais bruscas, seguidas pelo Direito, que o faz lentamente. Os conflitos invariáveis na associação de quaisquer indivíduos para quaisquer fins, define a Psicologia, resistem, reestruturam-se, atualizam-se. O antigo paradigma familiar permanece como um resíduo rançoso, não obstante todas as conquistas obtidas. No imaginário coletivo, o dinheiro-poder ainda se identifica como masculino, mesmo com a ascensão da mulher ao mercado de trabalho, no qual ainda não logrou equiparar-se em status econômico e em liderança. E um homem premido por exigências crescentes num mundo também voraz deixa-se oprimir por realidades que já não pode controlar. A temível violência doméstica, a intolerância e o preconceito, nas mais variadas formas, apresentam-se como metáfora a ser administrada.

                        A Lei Maior, rastreando os fatos da vida, viu a necessidade de reconhecer a existência de entidades familiares fora do casamento, mas, buscando exercitar um controle social, se restringiu a emprestar juridicidade às relações heterossexuais. Por absoluto preconceito de caráter ético, deixou de regular certas espécies de relacionamento que não têm como pressuposto a diversidade de sexos.

                        Necessário é encarar essa realidade sem preconceitos, pois a homossexualidade é considerada um distúrbio de identidade e, sendo um determinismo psicológico inconsciente, não é uma doença nem uma opção livre. Assim, descabe estigmatizar quem exerce orientação sexual diferente, já que, negando-se a realidade, não se irá solucionar as questões que emergem quando do rompimento de tais relações. Não se pode negar a ocorrência de enriquecimento injustificado em proveito dos familiares – que normalmente hostilizam tal opção sexual -, em detrimento de quem dedicou a vida a um companheiro, ajudou a amealhar um patrimônio e se vê sozinho, abandonado e sem nada.

                        Essa outra modalidade de família está a exigir da Psicologia e das demais ciências do comportamento uma particular atenção. Não apenas para o surgimento da união homossexual, mas em especial às suas reivindicações de filiação, de forma que seu entendimento minimize o preconceito e tente indicar a saída mais saudável possível. Trata-se de uma realidade premente, que já não é dado negar, porque, desencadeada por afeto antes de tudo, diz respeito também à família. Ao contrário do percebido por Oscar Wilde, ao seu tempo vitoriano, esse tipo de amor, agora, ousa dizer seu nome.

                        Muito raras têm sido as decisões judiciais que acabam por extrair conseqüências jurídicas dessas relações, mostrando-se ainda um tema permeado de preconceitos. Mas é preciso que se reconheça que em nada se diferencia a convivência homossexual da união estável. Ainda que haja restrição em nível constitucional, imperioso que, por meio de uma interpretação analógica, se passe a aplicar o mesmo regramento legal, pois inquestionável que se trata de um relacionamento, que resta por se constituir como uma unidade familiar.

                        A nenhuma espécie de vínculo que tenha por base o afeto se pode deixar de conferir o status de família, merecedora da proteção do Estado, pois a Constituição Federal, no inc. III do art. 1º, consagra, em norma pétrea, o respeito à dignidade da pessoa humana.

                        A compreensão e o enfrentamento desses quadros anacrônicos demandam muito mais que um enfoque singular. Certamente exigem uma integração multidisciplinar. Leis que busquem a proteção da mulher, do menor, da família, das minorias, que coíbam a discriminação e o abuso, tanto mais fáceis serão de implantar, quanto fundamentadas em contribuições que visem a um entendimento das causas originárias dos comportamentos repetitivos, uma vez que, sabemos, residem no plano psíquico mais velado.


REFERÊNCIAS BIOGRÁFICAS

MARIA BERENICE DIAS, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, sendo Presidente da 7ª Câm. Cível; Membro efetivo do órgão especial do TJ, Professora da Escola Superior da Magistratura, Vice-Presidente Nacional do IBDFam.

IVONE M. C. COELHO DE SOUZA (Coordenadora da Assessoria Psicológica do JUSMulher)

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Algumas considerações da parte geral, no novo Código Civil brasileiro

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* Luís Carlos Drey –

           Após várias décadas de tramitação no Congresso Nacional o projeto de Lei nº. 635\75, no dia 10 de janeiro de 2002, foi sancionado pelo Presidente da República a Lei n. 10.406, que institui o Código Civil brasileiro. O diploma legal entrará em vigor após o vocatio legis de 01(um) ano, a contar da publicação, revogando o Código de Clóvis Beviláqua, primeira parte do Código Comercial de 1850 e toda a legislação civil e mercantil que venha ser incompatível com os dispositivos legais nele previstos.

            Embora, a parte geral, tenha ficado ao encargo do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, José Carlos Moreira Alves(1), reacende-se a discussão da efetividade do novo diploma legal. A questão é controversa. Parte da doutrina defende que o novo Código já é ultrapassado e não atenderá as novas relações civis advindas da sociedade contemporânea, em especial a genética, as relações homossexuais e o comércio eletrônico. Outros, favoráveis a descodificação, orientados pela voz do mestre ORLANDO GOMES(2), que prelecionam que os princípios formulados, na parte geral, são inconvenientes num Código "sendo-lhes estranhas, por conseguinte, as definições, classificações e teorias".

            Dentre os defensores do novo código, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Paulo Costa Leite. Segundo o Ministro, o novo Código reflete a necessidade de renovação das normas jurídicas em função das transformações da sociedade. Entendem PIMENTEL, PANDJARJIAN e MASSULA (3), que o projeto do novo Código Civil consolidado pelo Senado Federal, representa inegável avanço ao adequar a legislação civil à Constituição. Sustentam que a revogação de alguns artigos do vigente Código Civil contrários à Constituição é tácita, não expressa, o que poderia resultar, em alguns casos, decisão equivocada dos magistrados a cerca da aplicabilidade dos dispositivos. REALE(4), por seu turno, assevera que a codificação do projeto de Código foi elaborada com o critério de preservar, sempre que possível, as disposições do Código vigente, em respeito a um patrimônio de pesquisas e de estudos de um universo de juristas. No entanto, adverte o autor: "a estrutura do novo código é essencialmente social, ao contrário do contraste individualista do Código Civil ainda em vigor, onde o espírito da época o individual se sobrepunha aos interesses sociais".

            É na parte geral que são fixados os parâmetros do sistema, direitos e obrigações da pessoa humana, o regramento e pressupostos gerais da vida civil. FIUZA(5), vai além, não é apenas o pórtico de ingresso do Código Civil. Ao contrário, são preceitos da mais ampla generalidade e eficácia, que permanecem, embora implícitos, em todos os âmbitos do texto codificado. Devido à importância, dar-se-á ênfase, de forma sucinta a algumas alterações advindas com a nova legislação e as repercussões na órbita das relações civis após a entrada em vigor do novo Código Civil.

            O primeiro ponto a se destacar na Lei 10.406 é a menoridade, que a teor do artigo 5.o cessa aos dezoito anos completos e não mais aos vinte e um anos como dispõe o Código vigente, ocasião em que o sujeito fica habilitado à prática de todos os atos da vida civil. Entendeu o legislador, que o sujeito com esta idade, já possui discernimento total para a prática dos atos negociais. Trazendo à baila as lições de MONTEIRO(6), já era possível aos maiores de 18 anos: "casar, postular na justiça do trabalho, sem assistência do pai ou tutor, ser eleito e exercer o cargo de vereador, (…)" o que, não se justificava permanecer a menoridade civil aos vinte e um anos. A antecipação da maioridade, por óbvio, foi reduzida, nos termos do artigo 5.o, parágrafo único, I, do novo Código, quando tiver dezesseis anos completos, pela concessão dos pais ou por sentença judicial, ouvido o tutor. O novo Código, fundado sobretudo nos mais recentes estudos da psiquiatria e da psicologia, distinguiu-se entre "enfermidade ou retardamento mental e "fraqueza da mente" REALE(7), determinando a incapacidade absoluta ou relativa dos sujeitos. O artigo 3o, III, do recente diploma, reconhece como incapacidade absoluta, os que, ainda por motivo transitório, não puderem exprimir sua vontade. Outrossim, algumas das formas que, na vigência do atual Código, são considerados como incapacidade absoluta, foram enquadradas na incapacidade relativa, é o que se verifica, no artigo 4,II, quanto aos ébrios habituais, aos viciados em tóxicos, e aos que, por fraqueza mental, tenham o discernimento reduzido. Neste contexto, não apenas os surdos-mudos, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento mental completo, se declaram relativamente capazes (art.4,III). Importante observação sobre a incoerência e imperfeição técnica do artigo 5,IV, do vigente Código é trazida por Francisco Pereira de Bulhões Carvalho apud RIZARDO(8), inclusive da contradição do dispositivo com o artigo 451 do Código Civil, que permite ao magistrado, no decisum, fixar os limites da curatela.

            "Se o juiz pronunciar a interdição do surdo-mudo, deve fixar os limites da curatela, é porque a incapacidade não será absoluta para todos os atos da vida civil, como enuncia o artigo 5, n. IV, mas poderá sê-lo apenas para determinados atos, da vida civil", entretanto, o Código vigente não alude como incapacidade relativa.

            A lei 10.406, introduziu capitulo específico a respeito dos direitos da personalidade, embora, como saibamos, este direito fundamental, referente à integridade física e à moral, a longa data permeiam as legislações dos últimos tempos. A sociedade moderna demonstra cada vez mais preocupação com os direitos humanos em detrimento tão somente no interesse patrimonial, refletido no Código de Beviláqua.

            Estão previstos, no capitulo II, nos artigos 11 a 21, as regras gerais e essenciais à plena existência da pessoa humana. Encontram-se elencadas no novo código: a) Proteção aos direitos da personalidade. Preceitua o artigo 11: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária"; b) Proibição de atos de disposição do próprio corpo, que importe diminuição permanente da integridade física, ou que contrariem os bons costumes, consoante dispõe o artigo 12. O parágrafo único, deste dispositivo legal, admite o transplante, na forma estabelecida em Lei; c) Nos termos do artigo 14, é válida a disposição gratuita do corpo, no todo ou em parte, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte; d) Tutelou de forma expressa, nos termos do artigo 16, o direito ao nome, nele compreendido o prenome e o patronímico, como já era admitido em Leis esparsas e pela doutrina. Da mesma forma, o direito do pseudônimo (artigos 17 a 19); e) Proteção à propriedade intelectual, a honra, a boa fama ou respeitabilidade da pessoa.

            Apesar do esforço do legislador, entendem autores como COSTA(9), que poderia ter uma melhoria neste capitulo.

            "(…) Não há dúvidas, porém, de que o projeto poderia ainda Ter avançado nesta matéria, talvez pelo emprego de uma cláusula geral do direito de personalidade, a exemplo do que procedeu relativamente a um dos seus aspectos, qual seja, o direito ao resguardo da vida privada. Poderia assim criar uma ponte com o princípio constitucional da dignidade da pessoa e com os direitos constitucionais sociais, também atinentes às dimensões da personalidade, sendo indiscutível que atual ênfase numa esfera de valores existenciais da pessoa deve-se, entre outros fatores, à compreensão do papel desempenhado pelos princípios constitucionais do Direito Civil. Estes para além de Constituírem normas jurídicas atuantes nas relações de Direito Público, têm incidência especial em todo ordenamento e, nesta perspectiva, também no Direito Civil, disciplina das relações jurídicas travadas entre os particulares entre si.

            De qualquer sorte, a matéria é complexa, donde haverá desenvolvimento pela doutrina e jurisprudência.

            Cuidou-se de regrar, na parte geral, da curadoria dos bens do ausente, sucessão provisória e definitiva, no capítulo III, artigos 22 a 39 do novo diploma, conforme preleciona REALE(10) adotando-se critérios mais condizentes com as facilidades de comunicação e informação próprias de nosso tempo.

            Avanço significativo e tratamento diferenciado foram dados as pessoas jurídicas de direito privado. O novo código, ao contrário do vigente, que se revelava lacunoso e vacilante, elabora conceitos efetivos e precisa a distinção entre as associações e fundações (artigos 53 e 62, respectivamente), – que possuem fins não econômicos – daquelas que possuem no seu âmago manifesto propósito econômico.

            Exsurge de forma expressa, no artigo 50, da Lei 10.246, a desconsideração da personalidade jurídica, quando do uso indevido da personalidade jurídica e dos fins a que se destina, em especial para a prática de atos ilícitos ou abusivos. A doutrina, já admitia a despersonalização da pessoa jurídica "disregard of legal entily, disregar doctrine", do direito anglo-saxão, ou da "penetração na pessoa jurídica", o Durcchgriff, descrito por DINIZ(11). Todavia, já se fazia mister como defendia CARNEIRO(12) "os pressupostos do abuso de direito, o desvio de poder, a fraude e os prejuízos a terceiro, em virtude de confusão patrimonial ou desvio dos objetivos sociais da empresa". Pelo dispositivo legal, havendo abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, possibilita ao magistrado, que os efeitos determinados nas relações sejam ampliados aos bens particulares dos sócios ou administradores da empresa. Afirma DINIZ(13) que a legislação trabalhista a longa data já admitia esse Instituto Jurídico. Conforme a autora, a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 2, parágrafo segundo, parece aplicar a teoria da desconsideração ao prescrever que:

            "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada um das subordinadas".

            Nas relações de consumo, vige este princípio. É exeqüível desconsiderar a personalidade jurídica, consoante dispõe o artigo 28 da Lei 8.078 de 1990, nas seguintes hipóteses: – abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; – infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento do consumidor; – falência, insolvência, encerramento ou inatividade, em razão de sua má administração, etc. Convém lembrar, a teor do artigo 20 do Código Civil Vigente e artigo 596 do Código de Processo Civil, a absoluta independência entre as pessoas jurídicas e seus sócios, inexistindo quaisquer responsabilidades destes por dívidas da sociedade, salvo em excepcionais exceções previstas em Lei.

            De grande importância o disposto no artigo 52 do novo Código:

            "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

            A Carta cidadã de 1988, no art. 5º, X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Rubens Limongi França(14) já defendia a possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito de dano moral. Com o advento da Súmula 227 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, encerrou-se fase de profundas controvérsias e discussões jurisprudenciais a cerca da aplicabilidade dos danos morais à pessoa jurídica, sendo estes admitidos. Ad instar, como preleciona LÔBO(15), a tutela atingiria também os entes não-personificados, que são equiparados a pessoa jurídica para determinadas finalidades legais, ou seja, o condomínio de edifício, o espólio, a herança jacente, a massa falida, o consórcio, a família, a empresa de fato, a empresa individual entre outros, o que não era admitido por GOMES(16).

            Disciplina, a nova lei, o que a doutrina contemporânea denomina negócio jurídico, em substituição a expressão genérica ato jurídico, empregada no Código vigente. Figuram normas distintas para os dois Institutos. O primeiro assume papel primordial, dá-se ênfase de forma expressa não apenas a forma e o objeto do ato negocial, mas sobretudo o elemento vontade ou no plano da existência com a declaração de vontade, como defende AZEVEDO(17). Aliás, o que já dispunha o artigo 85 do Código vigente e vinha sendo reconhecido pela doutrina. É de importância destacar, o capítulo IV, no que tange aos defeitos dos negócios jurídicos, já que foi incluído o estado de perigo e a lesão previstos nos artigos 156 e 157, respectivamente, novidades em relação ao Código atual, podendo acarretar, se comprovado, a anulabilidade do negócio.

            Configura-se o estado de perigo: Art.156: "quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa". De relevo destacar, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal citado, que pode o magistrado ao apreciar a demanda estender esta prerrogativa à pessoa não integrante da família. Pelo novo conceito, faculta-se a uma das partes, postular a anulabilidade do negócio jurídico. Há uma colisão entre os conceitos do novo Instituto frente ao princípio do "pacta sunt servanda". Seria possível anular a venda de imóvel, por exemplo, que se realizou por preço vil, em razão de necessidade urgente do vendedor? Pois bem, questões como esta deverão aflorar em discussões técnico-jurídicas, até a entrada em vigor do novo código civil.

            Outra forma inovadora e que pode gerar a invalidade do negócio jurídico é a lesão. Dispõe o artigo 157 "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigada a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Destacam-se três elementos que devem coexistir para a caracterização do ato lesivo, conforme preleciona RIZZARDO(18):

            I- a desproporção entre as prestações;

            II- a miséria ou necessidade, a inexperiência e a leviandade (para o termo "ligeireza" utilizado no espanhol empresta-se o significado de leviandade);

            III- a exploração por parte do lesionante.

            Demais disso, assevera o AUTOR(19), ao dispor sobre os requisitos, para caracterização da lesão, que não basta o elemento objetivo (desproporção material e econômica). Faz-se mister a comprovação do elemento subjetivo, qual seja o abuso da premente necessidade, da inexperiência e da necessidade do lesado.

            Entretanto, o instituto da lesão é figura jurídica conhecida no ordenamento jurídico brasileiro, tendo integrado a Consolidação das Leis Civis, por Teixeira de Freitas. A lesão, apesar de não estar regulada no atual Código, conforme FIUZA(20) foi considerada crime de usura pela Lei 1.521/51, no seu artigo 4o. "Obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quanto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida". Ainda segundo leciona FIUZA(21), o Código do Consumidor, no que tange ao tema, foi mais sábio, não fixou parâmetros, nem procurou definir a lesão com muitos detalhes. Deixou tudo isto a cargo do juiz que deverá julgar com equidade, caso por caso, tudo conforme dispõe o artigo 51 do diploma legal.

            Para REALE(22), um dos princípios que norteiam o novo Código é o da operabilidade. Centrado nas idéias de Ihering, entende que as normas jurídicas se fundam mormente na realizabilidade. "Direito é para ser executado; – Direito que não se executa – já dizia Ihering na sua imaginação criadora- é como chama que não aquece, luz que não ilumina. O direito é para ser realizado; é para ser operado". Alicerçado neste princípio é que a nova legislação se refere à matéria da prescrição e a decadência. Prazos de prescrição, são aqueles discriminados na Parte Geral, Titulo IV, Capitulo I, (artigos 205 e 206), sendo de decadência os demais, tanto na parte geral como na especial. O propósito do legislador, é evitar as reiteradas discussões doutrinárias, haja vista o Código Civil não dispor de forma explícita da decadência. Ainda por ocasião do anteprojeto do Código Civil recentemente aprovado, MARTINS(23), já tecia elogios a atitude politicamente acertada de reconhecer a dicotomia existente entre prescrição e decadência. Assevera ainda:

            "Disciplinando em capítulos diversos a prescrição e a decadência, o Anteprojeto, como convinha e tradição, não procurou estabelecer diferenças limites ou definições. Pelo menos diretamente. A compreensão se alcança pelo conhecimento das normas em si, emerge das expressões jurídicas sobre prazos principalmente."

            Nesta esteira, a doutrina já vinha demonstrando a distinção entre prescrição e decadência. A decadência é a extinção do direito, pela falta do exercício, atinge indiretamente a ação, não se suspende e não se interrompe. Como leciona DINIZ(24), o prazo pode ser estabelecido pela Lei, ou pela vontade unilateral ou bilateral das partes. Os prazos extintivos seriam mais exíguos, ao contrário da prescrição, que são mais dilatados. A decadência ocorre independente da provocação das partes, inclusive pronunciada pelo juiz "ex offício". A prescrição, ao contrário, deve ser alegada pelas partes, etc. Já RODRIGUES(25), entende que quanto aos efeitos o primordial na prescrição é suscetível de interrupção o que não se dá na decadência. Adverte, que é difícil a distinção quando se busca a natureza ou a essência da cada uma das Instituições.

            Ressalte-se, por fim, o artigo 189 do novel Código, que havendo lesão de direito, utiliza a terminologia prescreve a pretensão, superada a teoria da prescrição do direito de ação como projeção de direitos, defendida por parte da doutrina contemporânea.

            Em conclusão, peço vênia aos entendimentos contrários, mas é inegável o avanço em relação aos regramentos da parte geral. O novo texto veio corrigir e adequar a terminologia técnica ao direito contemporâneo, banindo do Código palavras e expressões que geravam ambigüidade e dificultavam a interpretação dos operadores do direito. A que ser valorado as diretrizes fundamentais, consoante entendimento de Miguel Reale(26), quais sejam: a socialidade, em contraste com o sentido individualista do Código Civil vigente, o princípio da eticidade abandonando o formalismo técnico-jurídico próprio do individualismo da metade do século passado e o princípio da operabilidade, tudo para evitar-se uma série de equívocos e complexidades, que hoje estorvam a existência do Código Civil. Não obstante os aspectos positivos da nova legislação, haverá necessidade de um aperfeiçoamento e quiçá alguns reparos em áreas que tenha havido falha ou que não tenha havido uma adequação efetiva às relações civis da sociedade contemporânea.

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Notas

            1.ALVES, José Carlos Moreira. A parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro. Editora Saraiva, 1986, p. 70 e 77.

            2. ORLANDO, Gomes.Introdução ao Direito Civil. Editora Forense 1998, 13ª Edição, p. 32.

            3.PIMENTEL, Silvia. PANDJARJIAN, Valéria e MASSULA, Letícia. O Novo Código Civil representa um avanço significativo na legislação? SIM Avanços material e simbólico. Folha de São Paulo, 18 de agosto de 2001- TENDÊNCIAS E DEBATES.

            Sílvia Pimentel, professora da Faculdade de Direito da PUC-SP. Valéria e Letícia, membras do Cladem-Brasil.

            4.REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil; p.4/6, editora Saraiva, 2a edição reformulada e atualizada, 1999.

            5. FIUZA, Ricardo. Revista Jurídica, n. 292, Fev/2002, p. 28\31. Revista Jurídica Editora Ltda.

            6.MONTEIRO. Wasghinton de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, p. 64, 37ª edição, 2000, editora Saraiva.

            7.Obra já citada. Página 64.

            8.RIZZARDO, Arnaldo. Parte Geral do Código Civil, p. 201. Editora Forense, 2002, 1a edição.

            9.COSTA, Judith Martins. O Projeto de Código Civil Brasileiro: "Em busca da ética da situação". Revista Jurídica, n. 282, p. 27\53. Revista Jurídica Editora Ltda.

            10.Obra Já citada. Página 65.

            11.DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, p. 170, 15ª edição, São Paulo, editora Saraiva, 1999.

            12. CARNEIRO, Athos Gusmão. REVISTA AJURIS. Vol 64- Jul/95. P. 27/33.

            13. Obra citada, página 172.

            14. FRANÇA, Rubens Limongi. Reparação do Dano Moral. Revista dos Tribunais, vol 631, p.29/37.

            15. LÔBO, Paulo Luis Netto. Danos Morais e Direitos da personalidade. Revista Jurídica n 284, junho de 2001. p. 16.

            16. Obra já citada, página 197.

            17. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico. Existência, Validade e Eficácia. Editora Saraiva, 3a edição, revista 2000, p.80.

            18. Obra já citada. Página 403.

            19. Idem, página 407.

            20. FIUZA, Cézar. DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO. Del Rey editora, Belo Horizonte, 1999, p. 118.

            21. Obra já citada. Página 118.

            22. Obra citada, Página 20.

            23.MARTINS, Milton dos Santos. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO CIVIL. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, AJURIS, n 20, 1980, p. 49/55.

            24. Obra já citada. Página 264.

            25. RODRIGUES, Sílvio. Parte Geral, Volume I, 30a edição, revista 2000. Editora Saraiva P.p. 323.

            26. Obra já citada. Página 7/10.

 


Referência  Biográfica

Luís Carlos Drey – Advogado, professor de Direito da Universidade de Passo Fundo – Campus Palmeira das Missões, especialista em Direito pela Universidade Regional Integrada (URI) em Frederico Westphalem

E-mail: drey@mksnet.com.br

Novo Código Civil: críticas pontuais ao Livro I Direito das Obrigações

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* Hélder Gonçalves Dias Rodrigues –

           Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

          O aludido aumento progressivo de prestações sucessivas demonstra grandes possibilidades de vir a significar capitalização de juros (juros sobre juros), a despeito da diversa denominação que lhe foi atribuída, produzindo a perniciosa evolução negativa do saldo de forma a gerar GANHO SEM CAUSA que em nada eleva os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1.º, III e 170, ambos, da Constituição Federal).

          Por certo, o indigitado artigo tem muitas chances de vir a produzir uma desvantagem exagerada para aquele que deve pagar as prestações a que se obrigou. Sendo assim, o aludido artigo ofende a dignidade da pessoa humana (artigos citados da Constituição Federal), a garantia do desenvolvimento nacional com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, de modo a possibilitar a erradicação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e regionais e a não favorecer a marginalização (artigos 3.º, I , III e 170, VII, ambos da CF). O peso que desta obrigação pode advir, retira a função social da propriedade (art. 170, III, da CF).

          Os avanços, universalmente, reconhecidos ao Código de Defesa do Consumidor (mesmo tendo prevalência por ser lei especial) podem começar a sofrer restrições porque, por exemplo, poderiam argüir que não seria abusiva a cláusula que trata do assunto respaldado em Lei; etc.

          Nesta particular opinião, um atraso legislativo desmedido.

          Art. 404. As perdas e os danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

          Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

          O Código Civil abre aqui uma oportunidade para novas discussões judiciais e "melhores negócios" que vão de encontro com alguns avanços legislativos que imperavam de 1988 aos dias atuais. Com a Constituição da República Federativa do Brasil, criou-se um novo modelo de Estado, preocupado com a Democracia e com o Estado de Direito que se pretendeu Social, ou seja, voltado para o benefício da nossa castigada sociedade. É o que se presume, por exemplo, do preâmbulo e dos Princípios Fundamentais da nossa Constituição.

          O dinheiro já é assegurado pela correção monetária que prevê índices objetivando a manutenção dos valores pelo decurso do tempo. A essa correção monetária, somam-se os juros que se por alguma razão não pactuados, hoje, seria de 0,5% (meio por cento) ao mês. Legalmente, seria possível ocorrer ainda um acréscimo pela incidência da cláusula penal que, hoje, seria de no máximo 10% do valor contratado (Lei de Usura). Como se não bastasse, ainda, seria possível incidir o juros de mora que teria como teto o limite de 2% do valor da prestação em atraso (Código de Defesa do Consumidor). Quer dizer, hoje, o dinheiro faz muito dinheiro e sua falta, mesmo que momentânea, acarreta enorme aumento das dificuldades e prejuízos. Mas, ainda "era justo".

          Agora, tende a ficar muito pior. Não é difícil crer que os "comerciantes" não vão encontrar maiores dificuldades para provar que os juros de mora não cobrem os "prejuízos" e, neste caso, não havendo pena convencional, devido ao caráter da transação, pode o juiz, fundamentada (mas subjetivamente), conceder ao credor indenização suplementar. Pode servir de estímulo a criação de "novos e bons contratos", sem pena convencional, objetivando os privilégios deste artigo (por exemplo). A meu ver, a lei não deve facilitar a "esperteza".

          Em vários dos seus artigos, o Novo Código Civil, aparentemente, concedeu ao aplicador do direito (normalmente ao juiz) exagerado subjetivismo. É sabido que mesmo dentro da objetividade da Lei já possui o intérprete meios e poder de ampliar ou restringir o significado das normas, bem como de integrá-la ao sistema, possibilitando, com parâmetros reduzidos às próprias leis, meios de melhor interpretá-la de acordo com os fins da norma ou do direito.

          A Lei é instrumento de segurança e melhor medida de contenção de eventuais arbítrios aparentemente legalizados ou instituídos. Sob pena de mais facilmente poder infringir e atentar contra o Estado de Direito, não pode a lei conceder maiores margens de elasticidade ao subjetivismo do aplicador da Lei que no exercício das suas funções pode ser tentado a valorar mais certas razões ou condições pessoais dos litigantes do que propriamente legal.

          Nem sempre, mas até pela inamovibilidade dos aplicadores da Lei dentro das suas Comarcas, como condição humana, passam os aplicadores da Lei a fechar certos círculos de amizade ou de relações sociais. Passam, ainda, a não nutrir maiores considerações por aqueles que por alguma razão não lhes agradam. Assim, e principalmente nas pequenas Comarcas, se não for dada objetividade à interpretação da lei, pode ser que a almejada distribuição paritária da justiça tenha, ainda mais, menor chance de prevalecer.

          Permanecendo a conceder tamanho subjetivismo às funções do intérprete praticamente nula restará a possibilidade de responsabilizá-lo, civil e criminalmente, por desvio de conduta. Deve haver, SEMPRE, limites objetivos à atuação do intérprete e aplicador do direito que já amplamente pode exercê-lo. Não há poder ilimitado que seja bom. A Lei deve criar mecanismos de controle e limitar as funções, o exercício e a extensão das condutas de todos aqueles que formam (ou atuam) num Estado Democrático de Direito. Não há razão jurídica para tamanho e exacerbado subjetivismo que tem condições de possibilitar ao intérprete (e aplicador) do Direito afetar o próprio Estado de Democrático de Direito, cometendo abusos que podem vir a se tornar menos raros.

          Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

          A meu ver, sem dúvida alguma, muitas saudades vão deixar os artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil em Vigor (de 1.º de janeiro de 1916), que fixa a taxa de juros moratórios (ou os juros de lei), não convencionadas, em 6% (seis por cento) ao ano. Quanto mais o "inaplicável" § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, que limita as taxas de juros reais, incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, a 12% (doze por cento) ao ano (* Não aplicar o aludido § 3.º é, com a devida vênia, um absurdo e uma afronta ao bom Povo brasileiro).

          O Código de Defesa do Consumidor, tido como uma das melhores leis do Brasil e que tem servido de exemplo para muitos Países, prevê que as multas de mora não poderão ser superior a 2% do valor da prestação (art. 52, § 1.º).

          Até então um avanço que agora passa a ser novamente ameaçado. Nas relações de consumo, pela especialidade das Leis, vigora o citado índice (2%). Ocorre que o Código Civil acabou por abrir nova fonte de discussão perniciosa para os direitos sociais que vinham se consolidando. Serão as mais diversas interpretações e julgados, por vários e longos anos, até que se consolide um entendimento desconhecido frente as diversas possibilidades que a prática vai gerar.

          Salvo melhor juízo, quase sempre o Estado extrapola os direitos e não os particulares. O correto seria emparelhar as possibilidades do Estado com as dos particulares em tudo o que se refere a fixação de juros, índices, multas ou cobranças. Na pior das hipóteses, ainda inconcebível, seria emparelhar a situação dos particulares com a do Estado, somente, quando ambos se relacionassem.

          Entretanto, aconteceu o pior. Foi transferida às relações entre particulares a possibilidade de estabelecer a abusividade que até então era própria do Estado. A possibilidade do aumento dos índices ou taxas cobradas, pode criar uma "cultura" favorável a estabelecer situações onde a solvabilidade não seja pretendida. Se hoje as longas prestações apresentam-se como uma das melhores formas de capitalização, imagina-se o que acontecerá com as "novas oportunidades".

          Em se tratando de fatos ligados a dinheiro, finanças, primordial à garantia do desenvolvimento nacional e à redução da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais e regionais; imprescindível seria a unificação da legislação em torno do disposto na Constituição Federal (art. 192, especialmente o § 3.º), no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Usura. Leis boas, estas, que deveriam ser integralmente aplicáveis a todos (inclusive ao bancos, cada dia mais favorecidos por uma política de arrecadação e concentração de riquezas) por se apresentarem compatíveis com um País que se pretende cada dia mais social.

          Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

          Até o momento, o valor da cláusula penal não pode ser superior a 10% do valor da dívida (art. 9.º do Decreto n. 22.626, de 1933). Agora, os legisladores, em nova afronta aos interesses sociais, procuram dar à cláusula penal um aumento de 90% ou mais.

          Com tantos benefícios advindos do atraso, parece ser possível entender que foi criada toda uma estrutura "legal" tendendo a criar dificuldades para o adimplemento das obrigações na medida em que visa conferir tão desmedidos lucros em decorrência dos aviltantes encargos. Os acordos foram feitos para serem cumpridos, assim como o Estado foi feito para dar proteção e segurança ao seu Povo que é, a final de contas, a razão deste. Ao que leva a crer, na forma como está, o Novo Código Civil é uma ferramenta para o aumento das já agigantadas diferenças sociais. Ao que tudo indica, poder vir a se transformar numa apologia ao lucro sem causa.

          Dando força à aludida piora:

          Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

          Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado; se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

          Como se não bastasse o vertiginoso aumento da pena convencional (citada cláusula penal) e dos demais encargos das obrigações, pode o credor exigir indenização suplementar se assim for convencionado. Frente algumas "práticas comerciais", imagina-se não ser tão assombroso, a partir de agora, o surgimento de novos prejuízos além dos convencionalmente acertados.

          Contratos com aparência de benéficos poderão criar situações que coloquem o devedor, ainda, em muito maior desvantagem pela simples comprovação de prejuízos além do livremente pactuado e previsto em cláusula contratual (que nem mesmo necessitaria existir).

          É a "liberdade de contratar" num Estado que, aparentemente, institui inúmeras possibilidades de fulminar com mínimas garantias constitucionais e sociais. O pequeno valor da cláusula penal pode, verdadeiramente, ocultar os interesses dos seus estipuladores. Ao contrário do que certamente pretendeu o legislador, este artigo não trará benefício algum à pacificação social (escopo do direito); pelo contrário, vai causar enormes prejuízos.

          Em síntese, ao que tudo indica, o Novo Código Civil merece os devidos reparos legislativos para que possa vir ao encontro dos objetivos do Novo Estado Democrático de Direito, evidentemente Social, instituído pela Constituição da República Federativa do Brasil. Não pode ser crível que os nossos representantes tenham mudado tanto de ideal, retrocedendo em direitos e garantias legais, desde à época da elaboração e promulgação da atual Constituição Federal. Pior, como está, ao que tudo indica o legislador laborou em retrocesso ao próprio Código Civil hoje em vigor (de 1.º/01/1916) e, ainda, em retrocesso a Lei de Usura de 07/04/1933.

          Mesmo os Legisladores devem obedecer e primar em suas condutas pelos preceitos e princípios que regem a administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

          Em que pese seja a lei um instrumento legal, questionável seria a moralidade dos citados artigos pelos argumentos expostos. A Nova Constituição da República Federativa do Brasil, por representar a vontade da sociedade, deveria ser observada como fonte de inspiração às novas espécies (ou textos) legislativas. O Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina:

          "A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. Não pode ser compreendida e interpretada, se não se tiver em mente essa estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que integra um conjunto de valores" (Curso de Direito Constitucional Positivo – 11ª Edição – Malheiros – 1996 – p. 43/44).

          Assim, parafraseando o Professor Clèmerson Merlin Clève, para quem "No sistema constitucional brasileiro, não é impossível advogar a tese da potencial inconstitucionalidade da lei injusta" (Atividade Legislativa do Poder Executivo no estado Contemporâneo e na Constituição de 1988 – Revista dos Tribunais – 1993 – p. 70), deve o legislador repensar os "benefícios ou não" da legislação criada procedendo de forma a impedir: 1) A supervalorização do dinheiro em benefício do enriquecimento sem causa, e; 2) o desmedido excesso de Poder nas mãos dos aplicadores do direito que, da forma como impregnado em vários artigos do Novo Código Civil, poderão empreender abusos pelo excesso de subjetivismo que tendem a favorecer ao arbítrio e, se não bastasse, a reduzir imensamente a possibilidade, hoje já diminuta, de virem a responder por excesso ou abuso de poder.

 


Referência Bibliográfica

Hélder Gonçalves Dias Rodrigues – Advogado em Ibaiti (PR)

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