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TRANSPORTE ESCOLAR OBRIGATÓRIO Município deverá fornecer transporte à criança deficiente auditiva e acompanhante até a escola

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DECISÃO:  * TJ-RS  – O Município de Pelotas terá que custear transporte de menino portador de deficiência e acompanhante até a escola, na qual cursa a 7ª série do ensino fundamental. A decisão monocrática é do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, é dever do ente público garantir o acesso à educação, fornecendo inclusive transporte escolar gratuito quando não existir escola pública próxima, sendo pacífico o entendimento do TJ neste sentido.

Em recurso ao TJ, o Município alegou que a obrigatoriedade de fornecer transporte gratuito a menor e a seu acompanhante é regida pela Lei Orgânica Municipal, sendo devida somente aos comprovadamente carentes, o que não seria o caso do menino.

O Ministério Público apresentou contra-razões, destacando que a obrigação do Poder Público de prestar transporte a crianças e adolescentes portadores de deficiência está prevista na Constituição Federal. Também é amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); pela Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases, e pela Lei 7.853/89, de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência. Apontou a superioridade dos dispositivos constitucionais, combinados com os demais dispositivos legais, frente à lei municipal. A respeito da alegação de que o menor não é carente, observou que o gasto mensal com passagens para o menino e acompanhante é de aproximadamente R$ 856,00 incompatível com a renda da família.

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves ressaltou que o artigo 4º do ECA define a efetivação do direito à educação, entre outros, como prioridade. Lembrou que, segundo o Estatuto, o atendimento desses direitos exige um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que envolve diretamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Apontou que a garantia do acesso à educação como direito da criança e do adolescente visa ao desenvolvimento pessoal e deve ser promovida a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

O magistrado salientou que, na a ação em exame, o menino é portador de deficiência auditiva e necessita de transporte da sua casa, localizada na Colônia Santa Helena, 8º Distrito de Pelotas, até o centro da centro da cidade e a seguir até a escola. Concluiu que é necessário, portanto, que o ente público disponibilize transporte gratuito e confirmou a sentença. Proc. 70021981683

 


 

FONTE:  TJ-RS, 11 de janeiro de 2008.

DEPÓSITO RECURSAL É OBRIGATÓRIO Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal

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DECISÃO:  *TST – O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A – visando reforma de decisão que negou a isenção.  

Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas – a VASP em caráter subsidiário – foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença.  

Ao recorrer ao TST, a MH Serviços Ltda. requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições econômicas para arcar com o complemento do valor do depósito recursal, pois mantinha contrato de franquia em regime de dedicação exclusiva à VASP, que passava por sérios problemas econômicos que culminaram em plano de recuperação judicial. Deste modo, a MH também amargava dificuldades gravíssimas, razão pela qual requerera tal benefício.  

O recurso teve seu seguimento negado porque, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não fazia jus à justiça gratuita, e, caso fizesse, não poderia se esquivar de efetuar o depósito recursal. Como este não foi realizado, o recurso foi considerado deserto, levando a empresa a interpor o agravo de instrumento na tentativa de que o TST o apreciasse.  

A Quinta Turma seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira. O relator lembrou que o depósito recursal é um ônus do qual a empresa deve se desincumbir quando da interposição do recurso, como prevê o artigo 899 da CLT – e, por conseguinte, os benefícios da Justiça gratuita não alcançam a isenção do seu recolhimento. O ministro destacou ainda que o requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita é que a parte não tenha condições de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. “No caso de a empresa, caso comprovada sua miserabilidade jurídica, vir a ser destinatária do benefício, este se limita às custas processuais”, concluiu, citando precedentes de processos julgados pelo TST nesse sentido. (AIRR-106/2004-021-02-40.0) 

 

FONTE:  TST, 11  de janeiro de 2008.

 


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Cliente que encontrou ‘objeto’ no refrigerante deverá ser indenizado

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Renosa Indústria de Bebidas S/A foi condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a um consumidor do refrigerante ‘Fanta’ que comprou duas garrafas da bebida e, após ter tomado o conteúdo de uma delas, encontrou objetos estranhos dentro da segunda garrafa. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (9 de dezembro) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, e é passível de recurso (reclamação cível nº. 1786/2007). Ao valor da indenização deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.   

O reclamante, estudante universitário, comprou as bebidas no dia 8 de maio de 2007, durante almoço no restaurante da universidade onde estuda. Ele bebeu um dos refrigerantes e, antes de abrir a segunda garrafa, seus amigos alertaram-no sobre a presença de objetos estranhos, semelhantes a plástico, dentro na garrafa. Na inicial, ele alegou ter ficado preocupado e transtornado, pois já havia ingerido todo o conteúdo da primeira garrafa.  

Em sua defesa, no mérito, a empresa alegou que inexiste a possibilidade de qualquer objeto entrar em uma garrafa produzida pela empresa, pois o engarrafamento dos refrigerantes ocorre sem qualquer contato humano, por tratar-se de equipamentos eletromecânicos, com controles automatizados e hermeticamente fechados. Argumentou que houve culpa exclusiva de terceiro e que tal situação poderia ter decorrido após a saída do refrigerante da fábrica. Aduzia, ainda, que inexistiu qualquer tipo de dano a ser indenizável, e ao final, pediu a improcedência da ação. 

Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, o Código de Defesa do Consumidor atribui expressamente ao fabricante – entre outros componentes da cadeia de consumo – a responsabilidade pelos defeitos detectados no produto. O juiz Yale Mendes ressaltou que o evento danoso foi constatado por outras pessoas que presenciaram e viram os objetos estranhos, que pareciam plástico, dentro da garrafa do refrigerante, o que para ele indica a veracidade das alegações do autor da ação. Segundo o magistrado, cabia à empresa demonstrar alguma das excludentes positivadas no CDC (art. 12, § 3º, I, II e III): a não colocação do produto no mercado; a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, "o que não foi demonstrado em nenhum momento nestes autos". 

De acordo com o magistrado, o produto consumido parcialmente pelo autor apresentou-se, de forma inconteste, defeituoso, "uma vez que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava. A mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de alimentos, como é o caso dos autos", salientou.  

Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido multa no percentual de 10% ao montante da condenação.


 

 

FONTE:  TJ-MT, 11  de janeiro de 2008.

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS É GARANTIDO Presidente do STF determina ao governo do RN que continue fornecendo medicamentos a menor diabética

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DECISÃO:  *STF –   A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido do Rio Grande do Norte de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 181)  pela qual o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao governo estadual o fornecimento regular de 60 unidades mensais de tiras reagentes para glicosímetro para a menor N.B.S., portadora de diabetes mellitus. 

Alega o governo norte-rio-grandense que a liminar ocasiona grave lesão à ordem pública, vez que a decisão impugnada,  “ao deferir o custeio de material médico individualmente a tal ou qual cidadão, diminui a possibilidade de serem oferecidos à população em geral ações e serviços de saúde básicos”.

Salienta ainda, a ocorrência de grave lesão à economia pública, sustentando que a determinação de fornecimento de material médico fere o princípio constitucional da legalidade orçamentária, já que a verba prevista para a compra de medicamentos para atendimento à população é comprometida, nos termos da Política Nacional de Medicamentos e nos estritos termos do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional.

Afirma, ademais, que providenciou o regular fornecimento de insulina e seringas, deixando de fazê-lo apenas em relação às tiras reagentes, por não se tratar propriamente de medicamento. Por fim, manifesta seu temor ante a possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador”, com o aumento de demandas judiciais semelhantes. Lembra,. a propósito, que apenas com o cumprimento de decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamentos de alto custo, os quais estão fora do Programa de Dispensão de Medicamentos do Ministério da Saúde, foram gastos quase R$ 2 milhões, no período entre janeiro e abril de 2007.

Análise individual dos casos

A presidente do STF, entretanto, ao indeferir o pedido, observou que pedidos como o formulado pelo governo do Rio Grande do Norte "devem ser analisados caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica". Ela ressaltou,  ainda, que "as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.

A ministra Ellen Gracie observou que a Lei 8.437/92, em seu artigo 4º, caput, só admite a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Ela lembrou, neste contexto, que a família da menor não possui condições financeiras para custear a aquisição do material; que a prescrição médica é expressa ao apontar a aplicação da insulina regular, porém condicionada à medição da taxa de glicose a cada doze horas. E ponderou que a ausência do material prescrito “poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que demonstra, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida na ação sob o procedimento ordinário em apreço”.

Por fim,  a presidente do STF citou o parecer da Procuradoria-Geral da República que, ao opinar pelo indeferimento do pedido, afirmou: “Forçoso será concluir que, a despeito da extrema limitação de recursos, não poderá o poder público eximir-se, ainda que provisoriamente, da obrigação, incontestavelmente sua, de tornar efetivas as prestações de saúde em favor de cidadãos considerados individualmente, sem prejuízo daquelas devidas à comunidade em geral, dando concretude aos comandos constitucionais pertinentes”. 

 


 

FONTE:  STF, 28 de dezembro de 2007.

FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO TJ-MS reafirma que Estado terá que fornecer medicamentos a necessitados

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DECISÃO:  * TJ-MS  –  De volta do recesso forense, os desembargadores da 1ª Seção Cível reuniram-se na tarde desta segunda-feira (7) para mais uma sessão ordinária, com pauta em que estavam previstos cinco mandados de segurança, uma ação rescisória, um agravo regimental em ação rescisória, um agravo regimental em mandado de segurança, além de um embargo de declaração de mandado de segurança.

Destes, dois abordaram uma questão conhecida dos julgadores: a obrigação do Estado em fornecer medicamentos. No primeiro processo, agravo regimental nº 2007.028294-0/0001-0, o Des. Paschoal Carmello Leandro ratificou liminar concedida anteriormente em mandado de segurança por entender que está demonstrada nos autos a necessidade do fornecimento do remédio.

Neste agravo, o Estado alegou ofensa ao princípio da isonomia por não ter o impetrante do mandado submetido-se aos procedimentos que outros necessitados enfrentam para obtenção do medicamento, de acordo com a norma regulamentadora do Sistema Único de Saúde (SUS), contudo, o relator entendeu que os requisitos necessários foram preenchidos no mandado de segurança e, de acordo com o parecer, negou provimento ao agravo.

No segundo caso, autos nº 2007.021070-5, a liminar foi deferida em julho de 2007 e confirmada na sessão de hoje pelo Des. Paschoal, relator também deste processo. O parecer do MP foi pela extinção do processo, porém, o relator entendeu que existe direito líquido e certo da impetrante e apontou que a necessidade da medicação está devidamente comprovada na inicial, quando B.P.N.L. pediu o fornecimento do remédio por cinco meses. A decisão foi unânime.

 


 

FONTE:  TJ-MS, 07 de janeiro de 2008.

 

RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL TJ-RS reconhece a união estável durante 25 anos entre duas mulheres

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DECISÃO:  * TJ-RS  – Na tarde de hoje (7/1), foi julgada procedente ação para reconhecer a família constituída pela autora do processo, 63 anos, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. O Juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, afirma que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano – não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.

A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31/7/05. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.

Apartheid Sexual

O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.

Vanguarda gaúcha

O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.

Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal.

União comprovada

Restou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada através de documento, em 1981, assinado por testemunhas.

Segundo o magistrado, embora a referida “certidão de casamento” não tenha sido registrada, “nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes”. O próprio Ministério Público o qualificou como “prova irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.”

Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial, “numa imagem que se conforma perfeitamente à narrativa inicial e à certificação de casamento já examinada.”

Também foi juntada aos autos, certidão da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social.

 

FONTE:  TJ-RS, 07 de janeiro de 2008.

 


PENSÃO POR INVALIDEZ É INDIVISÍVEL Pensão por invalidez não integra a partilha na separação judicial

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DECISÃO:  *STJ  – A indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não integra a comunhão universal de bens, e, portanto, não pode fazer parte da partilha de bens quando da separação judicial do casal. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue entendimento da ministra Nancy Andrighi. Segundo a ministra, a pensão não pode ser dividida porque o inválido utiliza tal renda para o seu sustento.

No caso em questão, o casal propôs quatro ações. A mulher ajuizou ações de separação judicial e fixação de alimentos provisionais, sob a alegação de ter sofrido agressões praticadas pelo marido por não aceitar o pedido de separação amigável e de arrolamento de bens, por meio da qual alegou que o ex-marido estaria vendendo os bens do casal. O marido interpôs ações de separação judicial com oferecimento de alimento e também de exoneração de alimentos.

O juiz de primeiro grau negou os pedidos do marido e acolheu todos os pedidos da mulher: de separação do casal com reconhecimento de culpa do marido, condenando-o a pagar à ex-mulher alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos; e de arrolamento e de seqüestro de bens do casal.

O Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul foi além, determinou a partilha dos valores recebidos pelo ex-marido, a título de indenização por invalidez, em 50% para cada um, abatidas as despesas hospitalares, médicas e de remédios efetuadas.

No recurso apresentado no STJ, o ex-marido alegou que o seguro de vida tem caráter pessoal. A indenização, portanto, “não se comunica para efeito de partilha”.

Ao proferir o voto-vista, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a indenização ou pensão mensal decorrente de seguro por invalidez não pode integrar a comunhão universal de bens, porque entendimento em sentido contrário provocaria o comprometimento da subsistência do segurado, com a diminuição da renda destinada ao seu sustento após a invalidez e, ao mesmo tempo, causaria o enriquecimento ilícito da ex-mulher, porquanto seria um bem conseguido por ela apenas às custas do sofrimento e do prejuízo pessoal suportado pelo ex-marido.

O entendimento da ministra foi seguido pela maioria dos ministros da Turma.


FONTE:  STJ,  07 de janeiro de 2008.

O Estatuto das Cidades – Lei 10.257/01

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* Clovis Brasil Pereira

Instrumentos de política urbana  vinculados  ao meio ambiente artificial  

1.    Generalidades  

O Estatuto da Cidade, originado da Lei 10.257/2001, tem como pontos importantes:

–  O ordenamento  das cidades em proveito da dignidade humana, princípio que vem consagrado no artigo 1º, inciso III,  da Constituição Federal.

–  Criar condições adequadas para satisfazer os preceitos constitucionais mínimos garantidos no artigo 5º, tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o artigo 6º, ao garantir o chamado piso vital mínimo, representado pelos direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.

–  Incrementar as disposições constitucionais de tutela mediata, conforme artigo 225 da Constituição Federal, de proteção geral ao meio ambiente, e de tutela imediata, com a regulamentação dos artigos 182 e 183, possibilitando através no novo instrumento jurídico, a execução de uma política urbana voltada para o aprimoramento do meio ambiente artificial.

–  Preocupação bem definida em criar condições favoráveis à busca do bem coletivo, a segurança e o bem estar, bem como o equilíbrio ambiental (art. 1º, § único, Lei 10.257/01).

–  Organização do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com objetivo de garantir o direito a cidades sustentáveis, mediante rígido planejamento, oferta de equipamentos urbanos, transporte coletivo e serviços públicos em geral.

–  Estimulo à gestão democrática, com o envolvimento efetivo da população, através de suas associações e organizações, na formulação e execução da política urbana, em prol do meio ambiente artificial.

Para assegurar a plena execução da política urbana e atingir os princípios perseguidos na Constituição Federal e os objetivos determinados no estatuto da Cidade, notadamente em seus artigos 1º e 2º, foram disciplinados vários instrumentos, relacionados no artigo 4º, a saber:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal;

IV – institutos tributários e financeiros

V – institutos jurídicos e políticos

VI – estudo prévio de impacto (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

 
2.     Os instrumentos da política urbana vinculados ao meio ambiente artificial  

Pelo artigo 4º,  do Estatuto da Cidade,  o legislador ordinário dotou os administradores públicos dos instrumentos adequados ao cumprimento da política urbana, prevista pelo artigo 182, da CF, mas que ainda estava à mingua de meios para a sua execução.

A viabilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, logicamente, exigirá uma perfeita integração e sintonia entre as ações de política urbana implantadas pelos municípios, com  planejamento e formulação de política urbana incrementada pelos Estados, notadamente para a harmonização do desenvolvimento metropolitana e regional.

O planejamento urbano é implementado mediante a elaboração de normas legais que o normatizam e, sobretudo, mecanismos de inclusão para a participação e intervenção da comunidade e entidades no processo de reflexão sobre a cidade em si.

Na visão de Eliane D’arrigo Grenn,  [1] “o planejamento urbano do Município deve ser capaz de pensar a cidade estrategicamente, garantindo um processo permanente de discussão e análise das questões urbanas e suas contradições inerentes, de forma a permitir o envolvimento de seus cidadãos.”

Por sua vez, o transporte urbano intermunicipal, o saneamento básico, o tratamento de água, o meio ambiente natural, dentre outros, exigem ações que extrapolam o âmbito territorial de cada  município, e se mostram indispensáveis ao meio ambiente artificial. 

Dessa forma, exigem uma planificação harmonizada, através de planejamento que direcione os objetivos comuns a serem perseguidos, para a efetiva qualificação de vida da população das cidades, em cumprimento ao que dispõe os incisos I e II, do referido artigo 4º.

Observe-se que o planejamento previsto no Estatuto da Cidade, por disposição do artigo 174 da Constituição Federal, já era obrigatório para o setor público, não sendo portanto uma novidade trazida no novo instrumento legal, que apenas o consolidou, ao lado de outros instrumentos de organização essenciais, denominados planos nacionais, regionais e   estaduais visando a ordenação do território e o desenvolvimento econômico e social.

A organização  do planejamento municipal, que  deve ser executado pelo município, destaca o inciso III, as seguintes ações:

a)   o plano diretor

b)  disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo

c)  zoneamento ambiental

d)  plano plurianual

e)  diretrizes orçamentárias e orçamento anual

f)  gestão orçamentária participativa

g)  planos, programas e projetos setoriais

h)  planos de desenvolvimento econômico e social

Analisando referidos instrumentos, o plano diretor se mostra de vital importância, sendo exigido para todas as cidades com mais de  20.000 habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, dentre outras previsões, com disciplina no Capítulo III,  artigos 39 a 42.

Segundo o diploma legal, é pelo plano diretor que devem ser reguladas as exigências fundamentais de ordenação da cidade, fazendo com que a propriedade urbana cumpra sua função social, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 2º da Lei.

O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo, devendo ser revisto pelo menos, a cada dez anos, para  adequá-lo às mudanças decorrentes da dinâmica das cidades.

Dentro de uma visão democrática e participativa, na sua elaboração, deverão ser promovidas pelo poder público, através dos Poderes Legislativo e Executivo,  audiências publicas e debates com a participação da população e de associações representativas da comunidade; deverá haver a garantia da  publicidade quanto aos documentos e informações produzidos, bem como garantido o acesso de qualquer interessado a tais documentos e informações.

Por fim, para garantir sua aplicação e plena execução, o plano diretor deve prever em seu bojo, dentre outras exigências, um sistema de acompanhamento e controle, possibilitando à população em geral uma eficaz fiscalização.

Quanto ao plano plurianual e diretrizes orçamentárias e orçamento anual (alíneas “d” e “e”), e os planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social (alíneas “g” e “h”), devem ser elaborados pelo gestor das cidades, com aprovação do poder legislativo, submetendo tais instrumento à gestão orçamentária participativa, onde a população deverá ser previamente consultada e chamada a opinar, e sua importância está diretamente relacionada com a Lei de Responsabilidade Fiscal, através da delimitação do que pode ser efetivamente comprometido e realizado pelo poder público.

Os demais instrumentos, passam a ser analisados de forma  mais pormenorizada, uma vez que nos parecem mais importantes, na efetiva busca da melhoria do meio ambiente artificial.

3.     Parcelamento, uso e ocupação do solo 

O Estatuto da Cidade, ao disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, visa, como ponto básico, atribuir efetividade ao texto constitucional, de função social da propriedade urbana. Assim, quando se verificam casos em que esse desiderato não é alcançando ou atribuído, pode o poder público, por comando do Plano Diretor previamente aprovado, [2]“poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado” mediante a fixação de condições e prazos para implementação de tal obrigação.

A não destinação adequada da propriedade, aos fins sociais a que se destina, nas condições impostas no plano diretor previamente aprovado,  pode acarretar ao proprietário sanção pecuniária, via tributo (IPTU) progressivo, segundo a previsão do artigo 7º do aludido Estatuto.

Com essa nova concepção da propriedade, e face a importância do meio ambiente artificial, como protagonista da dignificação da pessoa humana,  embora reconhecida e garantida na Constituição, acabou perdendo seu caráter absoluto, passando a ser exigida, para seu reconhecimento pleno, que atenda de forma concreta, sua função social[3].

Têm-se assim, que a Lei 10.257/01, veda a utilização da propriedade com o fim meramente especulativo, ao consagrar instrumentos que visem  diminuir as desigualdades sociais e a marginalização, atendendo aos preceitos constitucionais que asseguram às populações a promoção do bem comum, através de ações efetivas para a melhoria do meio ambiente artificial.

Zoneamento ambiental

É um dos instrumentos essenciais colocados no estatuto da Cidade, para assegurar aos moradores urbanos, o meio ambiente artificial.

Deve ter por objetivo, segundo o professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, [4] “disciplinar de que forma deve ser compatibilizado o desenvolvimento industrial, as zonas de conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, tendo em vistas sempre a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações (art. 225 da CF)”.

Está assim vinculado ao propósito de garantir bem-estar aos habitantes de determinado município. Se faz necessário estabelecer a reserva de espaços determinados, para a preservação e proteção do meio ambiente.

A política de zoneamento ambiental, possibilita a regulamentação a respeito da repartição do solo urbano e a atribuição de seu uso.

Conforme destaca o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo[5], a limitação  do uso do solo já vinha contemplado na Lei 6938/81, “como importante instrumento da política nacional do meio ambiente”, onde prevê áreas para pesquisas ecológicas,  parques públicos,  áreas de proteção ambiental,  costeira e industrial.

Gestão orçamentária participativa                     

Uma inovação  de importância fundamental, para a democratização da gestão da política urbana, e do meio ambiente artificial, é a chamada gestão orçamentária participativa, disciplina no artigo 44, Capítulo IV, que trata da gestão democrática da cidade.

Referido instrumento se efetiva pela realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento an8ual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal.

A participação direta da população na gestão participativa, parece-nos a normatização mais importante, para alcançar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, e a efetividade da tutela do meio ambiente artificial.

Outra forma de atuação da população, contemplada no mesmo capítulo, é a previsão de projeto de lei, por iniciativa popular (art. 43, IV).

Alguns dos instrumentos contemplados a partir do inciso  IV, do artigo 4º da Lei 10.257/01,  têm como característica principal a finalidade sancionatória, como é o caso do IPTU progressivo no tempo, como estudaremos mais adiante, porém, tais sanções só foram efetivamente aplicadas após o advento do Estatuto da Cidade, uma vez que a norma constitucional do art. 182, clamava por regulamentação. 

Nesse passo temos: 

Os Institutos Tributários e Financeiros, assim compreendidos:  

a)       imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana-IPTU;

b)       contribuição de melhoria;

c)       incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Os Institutos jurídicos e políticos,  conforme segue:  

a)       desapropriação;

b)       servidão administrativa;

c)       limitações administrativas;

d)       tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e)       instituição de unidades de conservação;

f)        instituição de zonas especiais de interesse social;

g)       concessão de direito real de uso;

h)       concessão de uso especial para fins de moradia;

i)        parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j)        usucapião especial de imóvel urbano;

k)       direito à superfície;

l)        direito de preempção;

m)      outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

n)       transferência do direito de construir;

o)       operações urbanas consorciadas;

p)       regularização fundiária;

q)       assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

r)        referendo popular e plebiscito.

Cuidaremos de estudar os institutos tributários e financeiros, e os jurídicos e políticos, sendo mais  pormenorizadamente  os contidos nos incisos I, II e III do art. 182 da CF, pois tem mais influência na formação do meio ambiente artificial, e de forma geral os demais instrumentos citados anteriormente.

O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (art. 5º e 6º) 

Esse instrumento é utilizado pelo Poder Público Municipal, como forma de condicionar (daí a expressão compulsório), o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, em utilizar socialmente e adequadamente a área urbana em conjunto com o Plano Diretor e por prazo razoável de implementação, estabelecido em lei municipal específica.

O IPTU  progressivo no tempo ( art. 7º)

A cobrança deste imposto de forma progressiva no tempo, será utilizado quando o proprietário descumprir os prazos previstos para o parcelamento, utilização ou edificação estudados anteriormente, e, não será objeto de isenção e nem de anistia, eis que tem natureza sancionatória; sua alíquota será majorada pelo prazo de 5 anos consecutivos até chegar á alíquota máxima de 15% (quinze por cento), até que seja cumprida a obrigação.

Desapropriação para reforma urbana (art. 8º)

Também chamada de desapropriação-sanção ou extraordinária, é exceção da regra da desapropriação indenizável em dinheiro (art. 5º inciso XXIV), e, é utilizada quando, após decorrido o prazo de 5 anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário viesse a atender à função social da área, o Poder Público Municipal se vê com poderes para proceder então a desapropriação, fundamentada em interesse social para reforma urbana, com pagamento em títulos da dívida pública com aprovação prévia do Senado Federal, resgatáveis pelo prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

Usucapião especial de imóvel urbano individual e coletivo (art. 9º e 10) 
 

O artigo 9º do Estatuto reproduz o artigo 183 parágrafo 1º da Constituição Federal, que preceitua que “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para usa moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”; deste modo, o Estatuto da Cidade, garante àquele homem ou mulher em adquirir pelo usucapião à propriedade, desde que atendidas as exigência legais.

Já o art. 10 do Estatuto, inovou criando a possibilidade de se adquirir a propriedade de forma coletiva, quando para “áreas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suceptíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

Concessão de uso especial para fins de moradia (art. 15)  

A concessão de uso especial para fins de moradia, visa a conceder ao particular o uso de um bem público, sem lhe transmitir a propriedade, a fim dê a destinar social e adequadamente o bem, sob pena de extinção.

Direito de superfície (art. 21 a 24) 

É a possibilidade do proprietário de área urbana, conceder a outrem, o direito de superfície do seu solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, por tempo determinado ou indeterminado, de forma onerosa ou gratuita, para que o superficiário, realize a função social da propriedade de outrem.

Direito de preempção (art. 25 a 27) 

Trata-se do chamado direito de preferência conferido ao Poder Público Municipal, para adquirir imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, que está incluído no Plano Diretor e desde que observadas as necessidades do Poder Público em adquirir áreas para atender:

–  regularização fundiária;

–  execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

–  constituição de reserva fundiária;

–  ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

–  implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

–  criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

–  criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e

–  proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

Outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso  (art. 28 a 31)

O Poder Público poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida do beneficiário, essa contrapartida, que será o dinheiro, será aplicado nas finalidades do artigo 26, como por exemplo na regularização fundiária, na constituição de programas e projetos habitacionais e etc.

Operações urbanas consorciadas (art.32 a 34)     

É  o conjunto de especial de intervenções urbanísticas e medidas ordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação de proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar uma transformação estrutural de um setor da cidade, uma melhoria social e a valorização ambiental.

Transferência do direito de construir (art. 35 ) 

Ocorre quando o imóvel for considerado necessário para fins de implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural e quando servir a programas de regularização fundiárias, pode o Poder Público autorizar que o proprietário construa ou venda o direito de construir em outro local a fim de preservar as características do bem e da política urbana.

Estudo de impacto de vizinhança – EIV  (art. 36) 

Denominado pelos doutrinadores, como o mais importante instrumento de atuação no meio ambiente para assegurar o princípio da dignidade humana (art. 1º, III da CF), o EIV, tem como objetivo compatibilizar o trinômio capitalista, como ensina Celso Antonio Pacheco Fiorillo, vida-trabalho-consumo.

Para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento é preciso obter o EIV, que contempla os efeitos positivos e negativos do empreendimento de formas preventiva, em relação ao bem estar da população que mora nas proximidades da área. Resta esclarecer, que o EIV não substitui o EIA (estudo de impacto ambiental).

Conclusão

O estudo do Estatuto da Cidade, que foi traçado em linhas gerais neste trabalho, teve o objetivo de cuidar principalmente dos aspectos de Ordenação dos Instrumentos de Política Urbana Vinculados ao Meio Ambiente Artificial, por acreditar, que tais instrumentos devem ser aplicados efetivamente na gerência das Cidades, buscando a finalidade da lei, que é proporcionar e garantir o chamado Piso Vital Mínimo de existência do ser humano, tendo como base o Direito à Habitação.

Deste modo, este trabalho fez uma reflexão positiva, mencionando quais os possíveis instrumentos que o Chefe do Poder Executivo Municipal, têm em mãos para executar efetivamente o planejamento de sua cidade, visando efetivamente a melhoria do meio ambiente artificial, tendo como fundamento  básico, dar efetividade  ao princípio constitucional da dignidade humana, princípio este  preconizado na Constituição Federal de 1988, respeitando sempre a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei da Improbidade Administrativa, que são consideradas leis de balizamento da gestão da res pública.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS  

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de direito ambiental brasileiro, 4ª ed. – São Paulo; Saraiva, 2003.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Estatuto da Cidade Comentado, Editora RT, 2002.

SILVA, José Afonso da, Direito ambiental constitucional, 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

MUKAI, Toshio, O Estatuto da Cidade, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001.

NUNES, Rizzatto, O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, São Paulo, Saraiva, 2002.

NOTAS  

[1] Sistema Municipal de Gestão do Planejamento,  www.portoalegre.rs.gov.br/planeja 

[2] Lei 10.257/2001, artigo 5º

[3] Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII

[4] Estatuto da Cidade Comentado, p. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002

[5] Obra citada, p. 37


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br.  prof.clovis@terra.com.br

Intelectuais e criminosos

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  *Claudio da Silva Leiria 

No conto ‘O Cobrador’, Rubem Fonseca expõe os pensamentos de um serial killer que comete seus crimes por acreditar que a sociedade lhe deve algo. No ódio às classes mais abastadas, o ‘cobrador’ descobre o sentido de sua vida, passando a, seletivamente, matar seus ‘devedores’.

O conto retrata fielmente como a imensa maioria dos nossos intelectuais (escritores, artistas, sociólogos, ‘cientistas políticos’, juízes, advogados, etc.) vê e compreende o criminoso. 

Os intelectuais, produzindo livros, peças teatrais, filmes, etc., idealizam a figura do criminoso, mostrando-o sempre como uma pobre vítima da sociedade ou então como o ‘cobrador’ de uma dívida social.  Paralelamente, para reforçar essa falsa imagem, demonizam a polícia  e as elites.

Enaltecido com a doutrinação dos intelectuais, o criminoso sente-se à vontade para inverter os papéis: de acusado passa a acusador.  Lança sobre os ombros da vítima as supostas culpas da sociedade, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela sua própria conduta.

Na visão esquerdista/comunista/marxista dos nossos intelectuais, a explicação para o crime é sempre dada pelos velhos chavões: pobreza e culpa das elites.  O discurso é um só: o bandido é um pobre ‘coitado’, enquanto a vítima é, inconscientemente, culpada. 

Nessa ótica vesga, a vítima é culpada por ser uma pessoa com alguma condição econômica e mais feliz do que o criminoso. O amargo assassino, matando, roubando, estuprando ou de qualquer outra forma dizimando a vítima, estaria somente resgatando uma injustiça social.

Os intelectuais brasileiros, em sua maioria, fingem não ver que inexiste relação determinística entre pobreza e criminalidade, e que as causas do crime são multifatoriais, tais como hedonismo, ausência de valores morais e religiosos, busca do lucro fácil, maldade, degeneração.

Os nossos intelectuais fomentam a criminalidade ao promover teorias de indistinção moral, igualando cidadãos honestos a criminosos, sob o pretexto de rejeição a simplificações maniqueístas;  defendendo teorias de ilegitimidade punitiva, pois, absurdamente negando o livre arbítrio do criminoso, pintaram-no como pobre vítima de condições socioeconômicas adversas; descaracterizando o malfeitor como ele é na sua essência: um predador dos direitos humanos; considerando titulares de direitos humanos só os delinqüentes, esquecendo-se propositalmente de suas vítimas; propugnando por aplicação de penalidades muito aquém da gravidade dos delitos praticados pelos criminosos.

Ainda, os intelectuais, especialmente dos meios jurídicos, atacam a Lei dos Crimes Hediondos, que é uma das garantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição; negam qualquer participação do povo (que exige punições mais severas para os delitos) na elaboração de uma política criminal, assumindo, assim atitude antidemocrática e elitista; pregam o abolicionismo penal, pugnando pela supressão de qualquer forma de prisão; defendem com unhas e dentes a impunidade de adolescentes infratores; sustentam que a reincidência penal não teve ter como conseqüência qualquer aumento da retribuição punitiva aos celerados; atacam o direito de propriedade, patrocinando e dando suporte ideológico à invasão de terras pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), além de fazerem demonstrações públicas de solidariedade aos seus líderes.

O cidadão de bem ainda tem de ouvir o irritante discurso dos intelectuais de que são ‘as elites’  que pedem rigorosas punições quando se sentem ameaçadas, como se estupros, assassinatos e roubos não fossem condenáveis, independentemente da classe social de autores e vítimas.

Concluindo, é forçoso reconhecer no aumento da criminalidade a imensa parcela de culpa dos nossos intelectuais.  Sua condescendência criminosa com a violência, seu desprezo à dor das vítimas e o endeusamento dos facínoras foram o campo fértil no qual germinou a semente que deu origem à frondosa árvore da criminalidade.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS.

e-mail do autor: claudioleiria@hotmail.com

 


Evolução do Direito Penal

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* João Baptista Herkenhoff 

 

O Direito Penal não tem evoluído na direção do agravamento das penas, mas, pelo contrário, no sentido de seu abrandamento. 

Em 15 de outubro de 1833, o juiz Manoel Fernandes dos Santos, da Vila de Porto da Folha, no Estado de Sergipe, condenou Manoel Duda à perda do pênis, por decepamento, conforme sentença guardada no Instituto Histórico de Alagoas. 

Segundo os autos, o réu Manoel Duda tentou manter relações sexuais à força com a mulher de um cidadão de Porto da Folha. Este crime seria hoje o previsto no artigo 213 do Código Penal – “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”. (Pena de reclusão de seis a dez anos, se o crime vier a ser consumado).

A conduta de Manoel Duda foi descrita pela sentença com o vocabulário da época: 

“Quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra, que estava em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante.” 

O juiz tece várias considerações sobre o réu chegando a dizer: 

“Que Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.” 

Depois das considerações de estilo, o juiz lavra a condenação que transcrevo exatamente como consta do original: 

“CONDENO o cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa. Nomeio carrasco o carcereiro.” 

O Direito Penal moderno prega a individualização da pena e de sua execução. Individualizar a aplicação e a execução da pena é adaptá-la a cada pessoa. 

A lei dos crimes hediondos caminha em sentido oposto ao desenvolvimento do Direito Penal contemporâneo. Isto porque essa lei carimba com a etiqueta de hediondos certos crimes quando, na verdade, o que torna um crime hediondo não é apenas sua definição legal, mas principalmente as circunstâncias em que foi praticado. 

Um crime definido como hediondo pode continuar sendo grave, mas não hediondo, à face de determinadas circunstâncias. Em sentido contrário, um crime menos grave pode assumir contornos de maior gravidade conforme a situação em que tenha sido praticado. 

Somente o juiz, tratando cada caso em particular, com sabedoria, prudência, profundidade psicológica, senso do social, pode realmente aquilatar a gravidade dos crimes e fazer Justiça. Definir um delito antecipadamente como hediondo é um óbice à missão judicial.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br