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Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

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Autoras:  Denise Heuseler  e  Gisele Leite

Resumo

O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário, principalmente em face da telemedicina e da teleperícia recentemente adotadas como uma das medidas de combate a pandemia de Covid-19.

Introdução

O termo “prova”, originado do latim probatio, o qual deriva do verbo probare, é aquilo que tem o condão de demonstrar a veracidade de algum fato ou autenticidade de alguma coisa.

Humberto Theodoro Júnior, grande doutrinador brasileiro,entende que há dois sentidos para o termo “prova”: “a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas, a perícia etc.); (b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Surge a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

A prova pericial[1] segundo o disposto no artigo 464, caput do CPC vigente, consiste em exame, vistoria ou avaliação[2]. Trata-se de espécie de prova utilizada quando a resolução do mérito depende de conhecimentos técnicos dos quais o magistrado não dispõe. Então, recorre-se a um especialista que atua como auxiliar da Justiça que, dispondo do devido conhecimento técnico necessário, irá transmitir ao juízo seu parecer sobre o tema colocado em sua apreciação.

Normalmente, diante de fato probando[3] complexo, principalmente que envolver mais de uma área de conhecimento, poderá o magistrado até nomear mais de um perito, atuando cada um, em ramos de conhecimento distintos, sendo então denominada de perícia complexa. Mas, é preciso não confundir a perícia complexa com uma segunda perícia.

No entanto, a prova pericial poderá ser dispensada quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que sejam considerados suficientes para intelecção ejulgamento do magistrado. (art. 472 CPC).

Ressalve-se também que é possível a substituição da prova pericial pela prova técnica simplificada (que se aproxima da expert witness[4] do sistema da commonlaw[5], podeter a aptidão de tornar dispensável a prova pericial propriamente dita, mais detalhada, demorada e custosa.

Porque o artigo 138, VI do CPC permite que o juiz altere a ordem de produção dos meios de provas[6], adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal dispositivo indica boa base para o processo jurisdicional adequado ao direitomaterial invocado.

A prova pericial ocorre através de nomeação de perito especializado, que terá prazo para entregar o laudo pericial, a ser fixado pelo julgador no momento de nomeação (art.465 CPC) e, em seu sexto parágrafo,quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Uma vez intimadas as partes litigantes sobre a nomeação de perito, dentro de quinze dias úteis, poderão eventualmente arguir impedimento ou suspeição (art. 467 CPC) bem como formular quesitos e apresentar assistente técnico.

O CNJ regulamento o procedimento para o cadastro de peritos pelo Poder Judiciário[7] através da Resolução 233/2016 e, assim, ao instituir o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científico(CPTEC) na forma do artigo 156, primeiro parágrafo do CPC.

Aliás, o artigo 6º da referida Resolução determina que somente podem ser escolhidos peritos que constem do cadastro, salvo a hipótese excepcional prevista no artigo 156, quinto parágrafo do CPC.Convém, ressaltar que o perito consensual previsto no artigo 471 CPC fica, igualmente, sujeito às mesmas normas e deve reunir as mesmas qualificações exigidas pelo perito judicial.

Outra Resolução 232/2016 do CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 85, §3º do CPC. Jáno artigo 2º dessa Resolução determina que sejam observados os seguintes parâmetros, a saber:1. a complexidade da matéria; 2. o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; 3. o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços; 4. as peculiaridades regionais.

Há, ainda, nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 2º da mesma Resolução criam regras específicas. O primeiro dispositivo fixa que, sendo o beneficiário da Justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com integral pagamento de honorários periciais arbitrados. Já, o segundo dispõe que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.

Assim que intimado, o perito a respeito de sua nomeação terá cinco dias para apresentar sua proposta de honorários, bem como seu curriculum, com a comprovação de especialização e, seu endereço eletrônico para a intimação pessoal, conforme prevê o artigo 467, §2º CPC. Os honorários serão propostos pelo perito considerando a complexidade da causa, bem como as despesas necessárias e outros fatos previstos no CPC.

Após serem intimadas as partes a respeito da proposta de honorários, terão prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o valor. E, adiante, os demais parágrafos autorizam que, antes da entrega do laudo pericial,seja paga até a metade dos honorários e, o restante apenas ao final, bem como que, se a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz reduza a remuneração fixada inicialmente.

Também o artigo 95 disciplina o pagamento de custos com a perícia. Sublinhando que a responsabilidade pelo pagamento da perícia, esta será adiantada pela a parte que a requereu.

No entanto, no caso de perícia solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício, seu custo será rateado. Quando o pagamento for da responsabilidade de beneficiário de gratuidade de justiça, a norma prevê que a perícia será custeada e realizada por órgão público, ressalvadas as verbas do fundo de custeio da Defensoria Pública.

Enfim, se a perícia for realizada por particular, deverá ser observar a tabela criada pelos Tribunais ou pelo CNJ[8], a ser paga com recursos públicos.Em qualquer das hipóteses previstas, dando-se o trânsito em julgado, caberá à Fazenda executar os valores relativos à perícia contra quem seja responsável pelo pagamento das despesas processuais.

Em tempo, frise-se que o assistente técnico será um auxiliar da parte e, não do juízo, estando, portanto, excluído da arguição de impedimento e de suspeição. Mas, se o perito estiver sujeito a impedimento ou suspeição, uma vez confirmado, o excluirá do encargo através de decisão interlocutória devidamente fundamentada.

Convém ressaltar que o perito para adequadamente desempenhar sua função, pode se valer de todos os meios necessários, inclusive a oitiva de testemunhas e da solicitação de documentos que estejam em poder de parte ou de repartições públicas, podendo instruir o laudo com todas as peças e documentos que considere necessários (artigo 473, §3º CPC).

Existem, porém, alguns elementos que devem obrigatoriamente fazer parte do conteúdo do laudo, de modo a evitar ao máximo que as conclusões do perito não esclareçam a contento o fato analisado[9]. O conteúdo obrigatório do laudo pericial está descrito nos incisos do artigo 473 CPC.

Um fato relevante é que, se for impossível cumprir o prazo estabelecido pelo magistrado, poderá ser requerida, por uma única vez, a prorrogação do prazo, pela metade daquele originalmente fixado.(art. 476 CPC).

Eis que faltando conhecimento necessário à realização do trabalho ou não cumprindo o encargo dentro do prazo fixado, sem justo motivo,o perito poderá ser substituído, sendo que, na segunda hipótese, o juiz deve comunicar o ocorrido à respectiva corporação profissional e pode, ainda, impor multa ao perito com base no valor da causa eno prejuízo pelo atraso (artigo 568, caput e §1º do CPC).

O não cumprimento do trabalho enseja a devolução do valor recebido a título de honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de impedimento para atuação como perito judicial por cinco anos (segundo parágrafo). Ainda, se a quantia não for restituída de forma voluntária, cabe a execução do valor pela parte que o adiantou, na forma de cumprimento de sentença, fundamentado na decisão que determinara devolução do numerário.

Evidentemente, o próprio perito poderá se escusar de atuar na causa, justificando com legítimo e justo motivo e, até mesmo, reconhecendo o eventual impedimento ou suspeição. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito até pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento e deverá ser sempre fundamentado, demonstrando o perito, os métodos utilizados para elucidar a questão que lhe fora submetida.

Os assistentes técnicos tanto do autor como do réu deverão apresentar seus pareceres respectivos no prazo comum de quinze dias úteis, depois da intimação de comunicação de entrega do laudo pericial, sendo estes documentos diferenciados do laudo, por configurarem apenas opiniões baseadas em argumentos.

Caso exista pedido de esclarecimentos, o perito também terá quinze dias para responder ao solicitado, conforme prevê o artigo 477, §2º CPC. Não sendo suficientes, os esclarecimentos apresentados por escritos, o perito será intimado, pelo endereço eletrônico por ele fornecido, para prestar essas informações em audiência designada com esse intuito,devendo tal intimação ocorrer até dez dias antes da audiência, quando tomará ciência, desde logo, das perguntas que lhes serão formuladas.

Apesar do magistrado não ter conhecimentos técnicos para julgar o mérito da causa, não restará adstrito ao laudo (art. 479 CPC), podendo formar sua convicção livremente com base nos elementos constantes nos autos, sendo uma decorrência natural do sistema da persuasão racional do juiz na valoração das provas (art.11), desde que fundamente sua decisão.

Não por outro motivo, que o julgador não está atrelado ao laudo dos assistentes técnicos das partes, figuras parciais, que atuarão tentando convencer o juiz a um resultado favorável em favor de quem atuam. Segundo o artigo 480 CPC, o magistrado deverá, ainda, de ofício ou requerimento das partes, determinar a realização de uma segunda perícia, sempre que considerar a matéria não suficientemente esclarecida.

Não se cogita de faculdade do juiz, mas sim, de dever. A referida segunda perícia não substitui a primeira, vindo apenas complementar ou corrigir omissões ou inexatidões, novamente,cabendo ao juiz livremente avaliar e valorar cada uma destas, sempre fundamentadamente.

Com base justamente nessa prerrogativa que consta em doutrina a defesa da possibilidade de o juiz designar simultaneamente, dois ou mais peritos,o que asseguraria maior segurança nas informações colhidas. Se, mesmo após a segunda perícia, restarem inexatidões ou omissões, os doutrinadores clássicos admitiam o cabimento de uma terceira perícia, em casos excepcionais, a fim de conferir maior segurança nas informações e conclusões colhidas.

No CPC de 1939, ainda se possibilitava, depois da terceira perícia, nova perícia. Porém, o Código Fux, bem como o revogado Código Buzaid traz expressa menção sobre a segunda perícia, que continua sendo válida na opinião prevalente da doutrina, mas não admitem a terceira perícia. Humberto Dalla julga em sua lapidar obra ser mais adequado tal entendimento. Pois, ao revés, restaríamos reféns do excessivo número de perícias que além de ser dispendiosa, descumpre os princípios de celeridade e da economia processual.

O CPC vigente trouxe relevante disciplina sobre a possível perícia consensual, que é a indicação em conjunto pelos jurisdicionados do profissional que realizará a perícia, porém, que seguirá o mesmíssimo procedimento da perícia realizada por perito oficial. Externa-se mais de uma vez a consagração do princípio da colaboração das partes, contribuindo para a observação da duração razoável do processo e facilitando a solução da lide. Didier Jr. aponta ser uma celebração de negócio processual probatório, de sorte que deverá atender aos requisitos previstos no artigo 190 CPC (capacidade das partes e a permissão de solução por autocomposição).

Cumpre advertir, no entanto, que o poder negocial dos jurisdicionados não exclui a possibilidade de o juiz determina uma segunda perícia, caso entenda que a primeira não fora completamente satisfatória.

A prova pericial não é produzida para a pessoa física do juiz e nem das partes, mas sim, para o processo. De sorte que a perícia embora realizada por juízo incompetente,não restará invalidada, por não ser ato decisório, e sim, auxílio com conhecimentos técnicos para a formação do convencimento do juiz. Assim, poderá ser utilizada e apreciada pelo juiz ao qual forem remetidos os autos.

Caso a inspeção judicial for pessoal e depender de conhecimentos técnicos poderá o juiz se socorrer de perito, o que não a equipara, porém, à prova pericial. Não havendo oferecimento de quesitos ou de laudo, o perito terá atuado como mero assessor do juízo durante a inspeção judicial.

Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Arenhart laboram distinção a respeito da participação do perito em inspeção judicial direta e indireta[10]. Pois, em sendo direta, quando realizada pelo próprio juiz, sendo indireta quando o perito que atua como assistente do juiz examina a pessoa ou coisa. Por outro lado, Didier Jr defende que se a inspeção judicial indireta tiver falta de elemento essencial, que seria o exame pessoal do juiz, o que tornaria o ato uma perícia.

E, concluída a diligência é cabível lavrar-se auto circunstanciado, cujo conteúdo deverá constar tudo que seja útil ao julgamento do processo. Concluída a diligência e lavrado o respectivo auto, as observações e dados colhidos, no entanto, não poderá ser usado no julgamento da causa. Exceto se o juiz for arrolado como testemunha com base no artigo 351 do CPC e, in casu, deverá declarar-se como impedido para atuar no processo.

A perícia é procedimento de exame feito por profissional especializado, legalmente habilitado para exercer tal trabalho. Seu propósito é realizar a constatação e verificação e, ainda, esclarecimento de determinado fato, procurando apontar suas causas motivadores. E, para cada finalidade, existe um tipo diferente, duas das mais conhecidas perícias é a criminal e a médica.

A perícia médica é realizada por médicos especialistas para interferir na concessão[11] de aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e afastamentos médicos.O determinante é o laudo médico feito durante a perícia.

A perícia ambiental tem atuação criminalística, realizando exames e laudos em crimes que envolvem fauna, flora, poluição,invasão de áreas protegidas e extração mineral. E, também atuam em sítios arqueológicos, fossilíferos e de patrimônio natural, visando avaliar danos ambientais em áreas alteradas.

A perícia criminal é analisada e feita a coleta de vestígios encontrados que posteriormente serão submetidos às análises laboratoriais. Atende as ocorrências em locais que envolvam diversos tipos de crimes tais como incêndios, acidentes de trânsito, crime contra a pessoa e patrimônio e, etc.

A perícia médico-legal é realizada em caso de crime contra a integridade física da pessoa. Tem o foco na caracterização da materialidade de delitos, examinando corpos de pessoas vivas ou mortase análise de documentação médica.

Há também a perícia balística que analisa a utilização de armas de fogo, o trabalho consiste na identificação de artefatos e revelação de caracteres de registro que foram adulterados. Os exames completos em armamentos e munições são feitos para procura de provas materiais para comprovação da ocorrência de crimes.

Na ciência jurídica, a perícia é meio de prova onde pessoas qualificadas tecnicamente, chamados de peritos, que são nomeadas pelo juiz, ou oficialmente constituídos por concurso público,analisam fatos juridicamente relevantes à causa examinada, elaborando um laudo. Trata-se de exame que exige conhecimentos técnicos e científicos a fim de comprovar a veracidade de certo fato ou circunstância.

A fim de auxiliar os jurisdicionados nas questões técnicas, poderá haver o profissional denominado assistência técnico, que também profissional, que acompanhará, avaliará e discutirá tecnicamente o labor pericial.

Os quesitos são as perguntas técnicas que os jurisdicionados desejam ser respondidas pelo profissional perito, que, além de ajudar o trabalho pericial,deste ainda deixa evidente a objetividade pretendida. Deve-se a uma boa elaboração de quesitos é parte fundamental na boa e eficiente produção da prova pericial e, estes serão mais ricos quando elaborados conjuntamente por advogados e profissionais especialistas.

Convém destacar, mais uma vez, que a perícia médica é atribuição privativa do médico, podendo ser feita por civil ou militar, desde que investido em função que assegure a competência legal e administrativa do ato profissional. O exame médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre a doença e lesão e a morte (definição de causa mortis); doença ou sequela de acidente e a incapacidade e a incapacidade ou invalidez física e/ou mortal;  acidente e a lesão; doença ou acidente e o exercício da atividade laboral; doença ou acidente e sequela temporária ou permanente; desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.

O médico perito através de devida inspeção médica, pode concluir se a pessoa portadora ou não de doença ou vítima de sequela resultante de acidente reúne condições para exercer determinada atividade ou ocupação é o denominado exame de aptidão/ inaptidão física e/ou mental.

A tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos mais simples até aos mais complexos, como por exemplo, a verificação através de polimorfismo genômico, cuja prática é excepcional.

Já há muito tempo, a perícia médica vem sendo usada para apoiar investigações das polícias técnicas, sempre que do evento investigado resulte em dano físico e/ou mental. Aliás, é a base principal do labor exercido pelo médico perito junto as instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada, destacando-se os IMLs.

Cumpre destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial.O regime trabalhista, ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho.

Ao estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional, periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a ocupação que desempenha.

Do mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão filiados, sendo-lhes assegurada a proteção à saúde. Para tanto, as estratégias utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir daquelas adotadas no Regime Trabalhista.

No regime trabalhista (celetista), como no regime jurídico do servidor público (estatuto), a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à realização da inspeção médico-pericial.

Como se percebe, a perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de atuação do médico. Muitas vezes, nós a praticamos em sua plenitude, sem que estejamos alertados para as graves responsabilidades assumidas.

Um “simples” atestado de aptidão ou de incapacidade que emitimos deve proceder da competente avaliação médico-pericial, não somente para cumprir as exigências legais, como também em respeito ao indivíduo que se orientará por nossa recomendação. Por outro lado, teríamos cometido um delito ético, se atestássemos um ato que não tivéssemos praticado.

A prática médico-pericial obedece a extensa e complexa relação de leis, decretos, portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico investido em função pericial.

Toda a legislação fora elaborada com o propósito de orientar os médicos que, no dia-a-dia, são compelidos a prestar informações sobre o atendimento médico a seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou designados para realizar perícia médica, ainda que de modo eventual ou esporádico.

Os que exercem a perícia médica como especialidade, como é o caso dos médicos peritos da Previdência Social, dos setores de policias especializadas, dos tribunais de Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o ato científico, técnico e social.

A aplicação dos dispositivos contidos nos principais diplomas legais (leis, decretos e portarias), todos da área federal, depende da avaliação médico-pericial, e, entre eles, destacamos:

1- Legislação Previdenciária

É a mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da Previdência Social.

– Lei 8.213/91 e Dec. 611/92 – tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ai incluídos os    Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes, Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente    Maior Inválido, para concessão de benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de exame    médico-pericial;

– Lei 6.179/74 – trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou inválidos, sendo indispensável a perícia médica    na segunda hipótese;

– Lei 7.070/82 – trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de sequelas resultantes do uso da talidomida;

2- Legislação Trabalhista

– Lei 6.514/77 – altera o título 11 da CLT e trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas providências    adotadas, institui a obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais, instrumentos de monitoração do   trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o nexo de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício    da atividade ou ocupação.

– Portaria MTb nº 3.214/78 – e as Normas Regulamentadoras (NR).

  3- Legislação do Regime Jurídico do Servidor Público Federal

– Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho).

– Lei 7.923/89 e Lei 8.270/91 – tratam, entre outras questões, da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, que    depende de laudo pericial.

4- Legislação Fiscal

– Leis 7.713 e 8.541/92 – tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa Física, incluindo-se o dispositivo (inciso XIV, art.6.° da Lei 7.713/88 e art. 47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de    pessoas portadoras de sequelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no referido inciso, desde que    comprovada em exame médico-pericial especializado.

Existem, ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação implica em avaliação médico-pericial.

Ao tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho, transcrevemos os dispositivos de leis ora citados, a título de esclarecimento sobre as decisões a serem adotadas pelo médico perito.

Em parecer do CFM veda prática de teleperícias ou perícias virtuais sem exame direto, por afrontar o Código de Ética Médica (CEM) e demais normativas do Conselho Federal de Medicina, é o Parecer CFM 3/2020 aprovado pelos conselheiros federais.

E, ainda esclareceu sobre a nota técnica pelo Centro Local de inteligência da Justiça Federal de São Paulo. Para o CFM, não é admitida a prática da teleperícia[12] ou perícias virtuais, “mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Pública de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.

A justificativa para o entendimento do CFM reúne também trecho do Código de Processo Civil, que traz em seu artigo 473 a obrigatoriedade da indicação do método da perícia e que o mesmo seja aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual o originou. “A perícia indireta é documental ou em objetos e não se aplica em pessoas que podem ser examinadas presencialmente”, complementa a parecerista.

Conclui o CFM que a prova pericial considera os elementos fáticos para a construção do juízo de valor do juiz bem como determina a legislação vigente, a perícia médica não pode, em nenhuma hipótese, ser violada, ou fragmentada em partes e reconstituída. Ressalte-se que a crise da pandemia deve vigorar por mais alguns meses, período em que o juiz poderá conceder a implantação ou dilatar o prazo do benefício previdenciário em caráter temporário mediante seu juízo de avaliação até que o periciado possa ser submetido ao exame médico-pericial presencial.

Já o Parecer 08/2020 dispôs em seu artigo 3º A referida norma dispôs em seu Art. 3º que a Telemedicina é o exercício da medicina por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e, promoção de saúde, não englobando, portanto, a perícia médica em qualquer de seus âmbitos.

A Resolução do CFM nº 1643/2002 define Telemedicina como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.”

Outra compreensão necessária, de acordo com o Dr. Chao Lung Weng, chefe da disciplina de Telemedicina na Universidade de São Paulo (USP), é que o serviço médico conectado não exclui o ato presencial, ao contrário do que a interpretação popular de Telemedicina pode deduzir a partir de sua nomenclatura. “O que precisa ficar claro é que não existe Medicina e Telemedicina. Existe a Medicina Conectada que utiliza a Telemedicina para resolver grande parte do que acha que é seguro. Nós trabalhamos com a Medicina, que pode ser híbrida”.

A revogada Resolução do CFM º 2227/2018 foi ainda mais ampla no seu conceito ao “Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.” (art.1º).

Cumpre salientar que esta lei ordinária federal ainda estabelece termo inicial e prazo futuro e incerto para a vigência da Telemedicina:

“Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.”

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2020.” (grifo nosso)

A Telemedicina é gênero que comporta diversas espécies do ato médico[13]. E, a Portaria 357/2000 procurou esclarecer tais modalidades de forma utilitarista, porém pecou pela menor abrangência.

Em seu artigo 2º, in litteris: “As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”

Sob o ponto de vista autorizativo do CFM. Há as seguintes definições, abaixo:

1)  Telediagnóstico: O telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento. (art. 7º, da revogada Resolução CFM 2227/2018).

Esta modalidade já era possível antes mesmo da situação de pandemia. As Resoluções CFM nº2107/2014 e 2264/2019 contemplaram a Telerradiologia e a Telepatologia, respectivamente.

1A) Telerradiologia: é definida como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância, utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades desenvolvidas localmente.

As áreas abrangidas pela telerradiologia são a Radiologia Geral e Especializada; Tomografia Geral e Especializada; Ressonância Magnética; Mamografia; Densitometria Óssea; e Medicina Nuclear.

1B) Telepatologia:  é definida como o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente.

As áreas abrangidas pela telepatologia são: laudo histopatológico de biópsias e peças cirúrgicas; laudo histopatológico de imuno-histoquímica; laudo de procedimento citopatológico; laudo de patologia molecular; relatório final de exame anatomopatológico em necropsia.

1C)  Genética médica: o aconselhamento genético pode e deve ser feito pelos meios de comunicação eletrônicos à disposição dos profissionais, tendo em vista o escasso número de médicos especialistas em genética no Brasil (Parecer CFM nº 17/2018).

As demais modalidades de Telemedicina estavam previstas na revogada Resolução CFM nº 2227/2018:

2- Teleconsulta: é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos. A teleconsulta subentende como premissa obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente. (art. 4º, caput)

3- Teleinterconsulta: é a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. (art. 6º, caput)

4- Telecirurgia: é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos. (art. 8º, caput)

5- Teleconferência de ato cirúrgico: por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto por médicos. (art. 8º, § 8º)

6- Teletriagem: é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista. (art. 10º)

7- Telemonitoramento/televigilância: é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento  ou  vigilância  a  distância  de  parâmetros  de  saúde  e/ou  doença,  por  meio de  aquisição  direta  de  imagens,  sinais  e  dados  de  equipamentos  e/ou  dispositivos agregados  ou  implantáveis  nos  pacientes em regime  de  internação  clínica  ou  domiciliar, em  comunidade  terapêutica,  em  instituição  de longa  permanência  de  idosos  ou  no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde.

O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar atéuma unidade de saúde. (art. 11, caput e § 1º)

8- Teleorientação: é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde epara contratação ou adesão a plano privado deassistência à saúde. Na teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de medicamentos e hábitos de vida. (art. 13, caput e § 1º)

9- Teleconsultoria: é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de trabalho. (art. 14, caput)

Ouso dizer que, embora fosse prevista pela revogada Resolução supracitada, poderia ser incluída no rol dos atos médicos exclusivos à distância a Teleperícia, pelo menos como possibilidade no plano teórico.

O Ministério da Saúde tem endereçado diversas publicações aos profissionais de saúde e alguns Conselhos e autoridades públicas têm normatizado a matéria, cujo conteúdo traz um norte às condutas médicas em cenário tão atípico.

O Guia de Vigilância Epidemiológica[14] define como casos suspeitos aqueles que apresentam SG ou SRAG e casos confirmados por critério laboratorial ou critério clínico-epidemiológico, sendo este último aplicável a paciente com “ histórico de contato próximo ou domiciliar, nos últimos 7 (sete) dias antes do aparecimento dos sintomas, com caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 e para o qual não foi possível realizar a investigação laboratorial específica ”.

Já a Portaria Conjunta do MS (Ministério da Saúde) e do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que prevê procedimentos excepcionais para tempos de pandemia, tais como a possibilidade de encaminhar corpos à coordenação cemiterial do município, sem prévia lavratura do registro civil de óbito, quando da ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado.

Aos registradores civis, na eventualidade de morte por doença respiratória suspeita para COVID-19 não confirmada por exames, deve vir acompanhada de Declaração de Óbito com descrição de “provável para COVID-19” ou “suspeito para COVID-19”.

Comunicado DVST-CVS 09/2020Orientações aos serviços funerários no manejo do corpo durante a pandemia de COVID-19.

Decreto Nº 64.880, de 20 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito das Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)

A Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 prevêorientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)

Orientações para o Preenchimento da Declaração de Óbito. Orientações para o Procedimento Emissão de Declaração de Óbitos frente a Pandemia do COVID-19, no Estado de São Paulo.

Portaria Conjunta Nº 1, de 30 de Março de 2020 que estabelece procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública[15], e dá outras providências

Protocolo laboratorial para a coleta, acondicionamento e transporte de amostras biológicas para investigação de COVID-19Orienta a realização de coleta, acondicionamento/conservação e transporte de amostras biológicas, com vistas ao diagnóstico laboratorial de COVID-19

Resolução SS-32, de 20 de março 2020 quedispõe sobre as diretrizes para manejo e seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia

Resolução SS – 28, de 25 fevereiro de 2013 que aprova Norma Técnica que disciplina os serviços de necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres, velório, cemitério e as atividades de exumação, cremação e transladação, e dá outras providências.

Cumpre alertar ao médico o teor do artigo 37 do CEM que aduz: “Art.37- Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente,salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo   imediatamente depois de cessad oo impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.” (grifo nosso)

Lembrando que o médico assume a responsabilidade pelo ato médico. Por isso, conclui-se que é vedado ao médico: “É vedado ao médico:

Art.  3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.

Art. 4º Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu representante legal.”

Declaração de Óbito: documento necessário e relevante.

O Ministério de Saúde brasileiro implantou, desde 1976, modelo único de Declaração de Óbito (DO) para ser utilizado em todo país, como sendo o documento básico do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e que tem dois objetivos principais, a saber: o de ser documento padrão para a coleta de informações sobre a mortalidade e que servem de base para o cálculo das estatísticas vitais e epidemiológicas do Brasil. Em segundo lugar, de caráter jurídico, por ser o documento hábil, conforme preceitua a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), para lavratura, pelos Cartórios de Registro Civil, da Certidão de Óbito, indispensável para as formalidades legais do sepultamento humano.

Para tanto é indispensável o compromisso do médico com relação à veracidade, à completude e à fidedignidade das informações registradas na DO, uma vez que ele é o profissional responsável pelas informações contidas no documento. Ressalte-se que o MS, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, uniu esforços com o Conselho Federal de Medicina e com o Centro Colaborador da OMS para as Famílias Internacionais de Classificação (CBCD) para publicar documento simples e elucidativo dotado de informações precisas sobre o preenchimento, as responsabilidades e condições em que a DO deve ou não ser emitida.

A Declaração de Óbito é o documento principal do Sistema de Informações sobre a Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), sendo composta de três vias autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo MS e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde conforme fluxo padronizado para todo o país.

Sua função legal, os dados de óbitos são utilizados para conhecer a situação de saúde da população e gerar ações visando sua melhoria. Por isso, devem ser fidedignos e refletir a realidade.

As estatísticas de mortalidade são produzidas com base na DO emitida pelo médico.  A emissão da DO é ato médico conforme a legislação em vigor no Brasil. O médico tem a obrigação legal de constatar e atestar o óbito, usando para tanto, o formulário oficial Declaração de Óbito.

Em face de o médico ter a responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos deste documento.

Por isso, deve revisar o documento antes de assiná-lo. o médico deve fazer

  1. Preencher os dados de identificação com base em um documento da pessoa falecida. Na ausência de documento, caberá à autoridade policial proceder o reconhecimentodo cadáver. 2. Registrar os dados na DO, sempre, com letra legível e sem abreviações ou rasuras. 3. Registrar as causas da morte, obedecendo ao disposto nas regras internacionais, anotando, preferencialmente, apenas um diagnóstico por linha e o tempo aproximado entre o início da doença e a morte. 4. Revisar se todos os campos estão preenchidos corretamente antes de assinar.

Em contrapartida, ressalta-se o que o médico não deve fazer:

  1. Assinar a DO em branco. 2. Preencher a DO sem, pessoalmente, examinar o corpo e constatar a morte. 3. Utilizar termos vagos para o registro das causas de morte, como parada cardíaca, parada cardiorrespiratória ou falência de múltiplos órgãos. 4. Cobrar pela emissão da DO. Nota: O ato médico de examinar e constatar o óbito poderá ser cobrado desde que se trate de paciente particular a quem não vinha prestando assistência.

As situações em que se devem emitir a DO são: 1. Em todos os óbitos (natural ou violento); 2. Quando a criança nascer viva e morrer logo após nascimento,independentemente da duração da gestação, do peso do recém-nascido e do tempo que tenha permanecido vivo; 3. No óbito fetal, se a gestação tiver duração igualou superior a vinte semanas, ou o feto com peso igual ou superior a quinhentas gramas, ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.

Em que situações não emitir a DO

  1. No óbito fetal, com gestação de menos de 20 semanas, ou feto com peso menor que 500 gramas, ou estatura menor que 25 centímetros.

Nota: A legislação atualmente existente permite que, na prática, a emissão da DO seja facultativa para os casos em que a família queira realizar o sepultamento do produto de concepção. 2. Peças anatômicas amputadas. Para peças anatômicas retiradas por ato cirúrgico ou de membros amputados. Nesses casos, o médico elaborará um relatório em papel timbrado do hospital descrevendo o procedimento realizado.

Esse documento será levado ao cemitério, caso o destino da peça venha a ser o sepultamento.

Os itens que compõem a DO que se compõe por nove blocos de informações de preenchimento obrigatório, a saber. É a parte da DO preenchida exclusivamente pelo Cartório de Registro Civil. II. Identificação do falecido: o médico deve dar especial atenção a esse bloco, dada a importância jurídica do documento. III. Residência: endereço habitual. IV. Local de ocorrência do óbito. V. Específico para óbitos fetais e de menores de um ano: são dados extremamente importantes para estudos da saúde materno-infantil. VI. Condições e causas do óbito: destacam-se os diagnósticos que levaram à morte, ou contribuíram para a mesma, ou estiveram presentes no momento do óbito. Dar especial atenção a óbitos de mulheres em idade fértil ao preencher os campos respectivos (43 e 44 do modelo vigente), visando estudos sobre mortalidade materna. VII. Os dados do médico que assinou a DO são importantes e devem ser preenchidos de maneira legível, pois trata-se de documento oficial, cujo responsável é o médico. Para elucidação de dúvidas sobre informações prestadas, o médico poderá ser contatado pelos órgãos competentes. VIII. Causas externas: os campos deverão ser preenchidos sempre que se tratar de morte decorrente de lesões causadas por homicídios, suicídios, acidentes ou mortes suspeitas. IX. A ser utilizado em localidade onde não exista médico, quando, então, o registro oficial do óbito será feito por duas testemunhas.

As causas a serem anotadas na DO correspondem a todas as doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte ou contribuíram para a mesma,além das circunstâncias do acidente ou da violência que produziram essas lesões. O médico deverá declarar as causas de morto anotando apenas um diagnóstico por linha.

Para preencher adequadamente a DO, o médico deve declarar a causa básica do óbito e, por último, estabelecendo sequência, de baixo para cima, até a causa terminal ou imediata.Também deverá o médico declarar outras condições mórbidas pré-existentes e sem direta relação com o oito, que não entraram na sequência causal declarada.

O médico também não pode esquecer de junto a cada causa, preencher a duração de tempo aproximado da doença (do diagnóstico até a morte). E, essa informação representa relevante auxílio à seleção da causa básica. É o local destinado ao Código Internacional de Doença relativo a cada diagnóstico e será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.

Um dos casos de erro crasso e uma das formas mais comuns de preenchimento incorreto de DO, trata-se de declarar parada cardíaca como causa básica da morte. Para um adequado preenchimento, deve-se evitar anotar diagnósticos imprecisos que não esclarecem a causa básica da morte, como parada cardíaca, parada respiratória ou parada cardiorrespiratória.

De acordo com o Volume II da CID 10, tais sintomas e modos de morrer, então as causas básicas de óbito. A fora isso, as causas antecedentes e principalmente a causa básica foram omitidas.

Uma dúvida comum surge quando o óbito ocorrido em ambulância com médico, que é responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção emergência, quando o mesmo dá o primeiro atendimento ao paciente, equipara-se à do médico em ambiente hospitalar e, portanto, falecendo a pessoa, caberá ao médico da ambulância a emissão da DO, se a causa dor natural e se existirem suficientes informações para tanto. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico-Legal (IML).

Dando-se óbito na ambulância sem médico, é considerado sem assistência médico e o corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de óbito (SVO) na ausência de sinais externos de violência ou ao IML em mortes violentas. A DO deverá ser emitida por qualquer médico em localidades onde não houver SVO, em caso de óbito por causa natural, sendo declarado na parte 1. Causa da morte desconhecida.

As diretrizes para preenchimento da DO em casos de Covid-19, a doença do novo coronavírus foram publicadas em 20.03.2020 em Diário Oficial de São Paulo em face do grande incremento do número de óbitos,o que tornou necessária a imposição de padronização de medidas (Decreto 64880 de 20.3.2020) uma vez que os corpos podem ser considerados de risco para a contaminação e difusão do vírus.

Os casos podem ser subdivididos em:1. Casos confirmados: como diagnóstico da infecção pelo Covid-19 por exames laboratoriais; 2. Casos suspeitos:

Todo e qualquer outro caso, seja com achados de história ou exame clínico compatível com a infecção ou sem quadro clínico; Quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS) a esclarecer.

É recomendado que o médico descreva claramente a sequência de diagnósticos corretamente no Bloco V da declaração de óbito com exceção do preenchimento da última coluna da direita (número do CID). As principais orientações são:

Infecção por coronavírus de localização não especificada – CID – B34.2;

Síndrome respiratória aguda grave – SARS quando for citado SARS ou “doença respiratória aguda” devido ao Covid-19 – CID – U04.9.

A OMS recomenda o uso do código de emergência da CID-10 U07.1 para diagnóstico da doença respiratória aguda devido ao Covid-19. Entretanto, devido à não existência desse código na classificação do CID-10 em português e em manuais e protocolos de codificação, esse código não está habilitado para inserção no SIM (Sistema de Informação de Mortalidade).

Para a notificação do coronavírus no âmbito do SIM a Coordenação Geral de Informações e Análises Epidemiológicas – CGIAE (gestora nacional do SIM) informa que o código da CID-10 B34.2 (infecção por coronavírus de localização não especificada) deve ser utilizada. Orienta ainda que para os óbitos ocorridos por Doença respiratória aguda devido ao Covid-19 deve ser utilizado também, como marcador o código U04.9 (Síndrome respiratória aguda grave – SARS).

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n.º 1-290/89, mantém os seguintes critérios:

O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente; é dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto quando tratar-se de morte violenta ou suspeita;

Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade de fornecimento do atestado de óbito, ou em seu impedimento, ao médico de plantão;

No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado;entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;

Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de falecimento inesperado e sem causa evidente;é vedado cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito, pois considera-se a expedição desse documento como uma extensão do ato médico.

É responsabilidade do médico o preenchimento completo dos dados de identidade do falecido, no que diz respeito ao nome completo, cor, idade, sexo e filiação, além do local, hora, data e causa da morte (Parecer Consulta CFM n.º 16/95). Não preencher, espaço destinado aos codificadores dos serviços de estatística dos municípios (coluna da CID). O médico é responsável não só́ por atestar as causas de óbito, mas pelo preenchimento e assinatura de toda a DO.

Os corpos serão transportados pelas funerárias, sem abertura da urna, nem do saco que envolve o corpo. A violação de quaisquer itens é sujeita a punição de acordo com o Artigo 268 do Código de Processo Penal (CPP): “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e o artigo 330 do CCP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

A urna funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada. Os profissionais que forem manusear o corpo deverão estar equipados com EPI:

Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte;

Roupa resistente aos fluidos ou impermeável;

Avental à prova d’água;

Óculos largos de proteção;

Máscaras de proteção;

Calçado fechado.

Cabe ainda aos profissionais orientar para evitar a disseminação do SARS-CoV2 inclusive durante o funeral e nesse contexto permanecem válidas as determinações de isolamento, higiene e evitar aglomerações.

O contato físico com o cadáver é proscrito e infringe o CPP. Sabemos que o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais por muitas horas.

Deve ser evitada a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgica comum, e permanecer no local o menor tempo possível. Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.

Já quanto ao Cremerj, constam as seguintes orientações:

As recomendações a seguir baseiam-se nas definições de caso confirmado, provável e suspeito de COVID-19, conforme determinação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. As definições vigentes devem ser consultadas regularmente em  ​https://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/

Casos confirmados (Exemplos 1 e 3)Recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar COVID-19 na parte I da DO, respeitando a ordenação da cadeia de causas, iniciando pela causa básica na última linha do atestado. As causas sequenciais, decorrentes da causa básica, devem ser registradas nas linhas acima daquela onde for registrado COVID-19.

Os tempos transcorridos entre o cada diagnóstico informado na Parte I e a morte devem ser informados em cada linha, à direita do registro da respectiva causa.

Nomenclaturas correlatas como “Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS” ou “Doença Respiratória Aguda”, se utilizadas, devem ser complementadas com o registro da COVID-19.

Casos prováveis ou suspeitos (Exemplo 2) Se a morte ocorrer antes do resultado de exames confirmatórios para COVID-19, recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar COVID-19 (suspeito). A confirmação ou descarte ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais e/ou Estadual de Saúde.

Comorbidades (Exemplos 1 a 3)Recomenda-se ao médico registrar as comorbidades prévias à COVID-19 na Parte II da Declaração de Óbito.Os tempos transcorridos entre o cada diagnóstico informado na Parte II e a morte devem ser informados em cada linha, à direita do registro da respectiva causa.

Recomendações gerais

Ao preencher a Declaração de Óbito, recomenda-se que o médico não informe o código das doenças (CID-10), pois este campo é reservado aos codificadores das Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde.

Todos os diagnósticos devem ser descritos por extenso e, sempre que possível, informar o tempo aproximado entre o início da doença e a morte.

Recomenda-se o aplicativo Atestado, do Ministério da Saúde (http://svs.aids.gov.br/dantps/centrais-de-conteudos/aplicativos/atestado/), para informações mais detalhadas a respeito do correto preenchimento da declaração de óbito.

Para os assuntos relacionados à COVID-19 há dois canais:E-mailduvidascovid19@crm-rj.gov.br . E Whatsapp – (21) 99387-6855 ou (21) 98486-5425.

Referências bibliográficas:

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de Processo Civil Contemporâneo. 2ª edição São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V.1. 50ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.411.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. V.2 10ª edição.Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

[1] Do termo latino perìtia, derivado de peritus, experto. Em 19.03.2020 novas medidas em função da pandemia Covid-19, o INSS em conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurando da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial. Assim, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico através do Meu INSS, aplicativo ou internet. E, tal medida visa assegurar a saúde de cidadãos, em especial, a dos idosos. Essa antecipação do auxílio-doença foi aprovada pelo Congresso Nacional como uma das medidas de combate à pandemia do novo coronavírus, já que o atendimento nas agências está suspenso temporariamente.  A Lei nº 13.982 estabeleceu a antecipação de 1 salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de 3 (três) meses ou até a realização de perícia pela perícia médica federal, “o que ocorrer primeiro”.

[2]Exame: É a apreciação de qualquer coisa por meio de perito. Vistoria: É o exame que depende de uma inspeção ocular. Pois o que importa é que consiste da apreciação de um perito. * A prova pericial pode ser substituída por parecer ou documentos elucidativos.

[3] O fato existe ou inexiste, aconteceu ou não. As alegações, sim, é podem ser verazes ou mentirosas e daí a pertinência de prová-las. São características do fato probando: a) controvérsia: onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se traduz à mera aplicação do direito.

O fato probando, além de controvertido, deve ser relevante, ou seja, deve possuir condições de influir na decisão, sob pena de sua prova ser desnecessária.

[4] Poderia o CPC vigente para fortalecer a noção de ruptura e revolução no direito probatório, ser mais ousado e se utilizado de regras e procedimentos utilizados no sistema de common law, inclusive com as figuras witness statements e da expert witness, com previsão expressa autorizando a sua utilização. A respeito da definição das pessoas que podem atuar como testemunhas, alguns países do sistema de common law não fazem distinção entre testemunha propriamente dita e o representante da parte, equiparando-se o valor de tais depoimentos. Respaldado na Rule 601 das Federal Rules of Evidence dos Estados Unidos, ainda sustenta que “o suposto interesse no caso não é motivo de exclusão da testemunha, mas apenas circunstância que pode ser usada no interrogatório feito pela parte (cross-examination) ou argumentada como fator de diminuição do valor  depoimento.”. Em sede de arbitragem internacional, também existe uma tendência de que qualquer um possa ser ouvido como testemunha, sejam representantes das partes, sejam empregados.

[5]É certo que o sistema da Common Law não se pauta, tradicionalmente,pela busca da verdade no processo.36 No entanto, na linha dos ensinamentos de Taruffoe Beltrán, a Common Law, ao proporcionar amplo recurso às metodologias e análises daepistemologia geral para a valoração da prova, significativamente favorece que a decisãoadotada sobre os fatos corresponda à verdade.

[6] Anteriormente quando existir o rigor, acabava por levar a resultados injustos, como aqueles decorrentes de inércia probatória da parte, muitas vezes advinda da sua fragilidade econômica ou social. Preconizou-se rito inflexível que impedia o saneamento de vícios e conduzia à extinção de processos sem exame de mérito ou o não conhecimento de recursos. Doravante, movido pela grandeza constitucional, tal como o princípio do devido processo legal, da razoável duração do processo, do livre arbítrio ou autonomia das partes, o recebimento pelo processo civil de estímulos próprios do direito privado. Assim o juiz tem poderes para mudar a ordem processual, podendo as partes, até, pactuarem nesse sentido.

[7] O Cadastro Nacional de Peritos permite orientar juízes, advogados e promotores de justiça na escolha de peritos e assistentes técnicos experientes em processos judiciais. Também indica, desde de 1997, uma lista que atualmente possui mais de 7.000 peritos experientes, ou que conhecem plenamente a atividade de perito e assistente técnico da parte, dispostos em mais de 1.200 municípios do país.

[8]Resolução 317 de 30.04.2020 Dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, e dá outras providências. Destacamos os seguintes trechos, do referido diploma legal:  CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus – Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em  11 de março de 2020; CONSIDERANDO que o contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco a vida das pessoas, a teor da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020,  do Ministério da Saúde, que declara haver transmissão comunitária do novo Coronavírus –Covid-19) no território nacional e a necessidade de estabelecer medidas  práticas para reduzir a transmissibilidade; CONSIDERANDO que a perícia por meio eletrônico ou virtual é alternativa adequada para, observando-se a ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico  sem contato físico; (…).

[9] Colocação “suspeita de Covid-19” não é conclusivo o suficiente. Na falta de certeza, poder-se-á declarar causa mortis a confirmar, indicando que já fora realizado o teste e aguardando-se o respectivo resultado.

[10] A perícia médica indireta, à guisa da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a consequente formação de convicção do requerente. Tal procedimento não viola o artigo 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente exame, já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base somente em documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados.

[11]A concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral – aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente – necessita de suporte científico para a aferição da incapacidade sob dois aspectos: quanto ao grau e quanto à duração. Tal aferição se dá por meio de exame médico-pericial, que fornecerá elementos técnico-científicos a fim de possibilitar a aplicação das normas previdenciárias com maior propriedade.

[12] Questiona-se a situação do sigilo médico, pois não se definiu se a dita perícia virtual seria gravada ou não. Bem como a qualidade da perícia realizada em face da virtualidade. Como viabilizar o acesso a teleperícia aos desprovidos desses meios.

[13] A definição de ato médico segundo o Conselho Federal de Medicina, através Resolução 1.627/2001. CONSIDERANDO que quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57 existiam praticamente só cinco profissões que compartilhavam o campo e o mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites entre essas carreiras profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos; Uma categoria particular de ato profissional é o ato médico ou ato profissional de médico. Analogamente, deve-se atentar que a expressão “erro médico”, muito usada na mídia contemporânea, é uma contração da expressão “erro profissional de médico”. Não é restrito aos médicos, ainda que estes sejam muito mais cobrados por sua prática. A expressão “erro médico” tem sido empregada com propósitos antimédicos. Não deve ser usada por quem não se solidarize com esse propósito, a não ser que também fale (e, até, escreva) erro odontológico, erro advocatício, erro engenheiral e outros semelhantes. Curiosamente, nota-se que muitos médicos cultivam essa denominação, ao invés de preferir erro profissional de médico, o que conceitualmente seria melhor e politicamente mais correto. Ato médico ou ato profissional de médico, que também pode ser denominado procedimento médico ou procedimento técnico específico de profissional da Medicina, é a ação ou o procedimento profissional praticado por um médico com os objetivos gerais de prestar assistência médica, investigar as enfermidades ou a condição de enfermo ou ensinar disciplinas médicas. Como prática clínica, é sempre exercido em favor de paciente que lhe solicitou ajuda ou está evidente que dela necessita, mediante contrato implícito ou explícito, utilizando os recursos disponíveis nos limites da previsão legal, da codificação ética, da possibilidade técnico-científica, da moralidade da cultura e da vontade do paciente. Essa ação ou procedimento deve estar voltada para o incremento do bem-estar das pessoas, a profilaxia ou o diagnóstico de enfermidades, a terapêutica ou a reabilitação de enfermos.

Na medida em que os procedimentos médicos só podem ser exercidos por pessoas legalmente habilitadas para exercer a Medicina, isto é, os médicos, é impossível fugir à tautologia de um ato médico ser uma ação ou atividade de médico. Mesmo que nem toda ação de um médico possa ser classificada como um procedimento médico – da mesma maneira que, por similitude, ocorre com o ato legislativo e o legislador.

(Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2001/1627_2001.htm  Acesso em 28.5.2020).

[14]O Guia de Vigilância em Saúde (GVS) editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) em sua terceira edição eletrônica, se alinha aos novos desafios e estratégia de vigilância prevenção e controle das doenças e agravos de importância de Saúde Pública. (Disponível em:  http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/junho/25/guia-vigilancia-saude-volume-unico-3ed.pdf  Acesso em 28.5.2020).

[15] O dispositivo que ampara o médico do SUS encontra-se em nossa Constituição Federal, artigo 200, incisos II e VIII, CR/88: “Art. 200 – Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:II – Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.” (Grifo nosso)Em nível infraconstitucional, o normativo que regulamenta o SUS, lei 8.080/90, em seu artigo 6º, I, melhor esclarece: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):I – a execução de ações: (c) de saúde do trabalhador” “Art. 6, § 3º: Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho. (Grifo nosso) O dispositivo que ampara o médico do SUS encontra-se em nossa Constituição Federal, artigo 200, incisos II e VIII, CR/88:


 

Esclarecimentos sobre a Lei 14.010/2020 (Lei da Pandemia)

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*Gisele Leite

Resumo: No dia 10 de junho de 2020, a Lei da Pandemia veio impactar as relações jurídicas de Direito Privado em razão da Pandemia do Covid-19. Trata-se de lei emergencial e provisória que vigerá até 30 de outubro de 2020.

Palavras-Chave: Pandemia. Covid-19. Direito Privado. Direito Civil. Dignidade da Pessoa Humana. Patrimônio Mínimo. Regime Jurídico Emergencial Transitório (RJET).


A lei fora recepcionada por cidades desertas, comércios fechados e, pessoas em isolamento social e, ainda, mantendo o distanciamento social, pois requer sempre que possível, evitar a aproximação física com as demais (no mínimo um metro e meio). Um vírus chamado coronavírus, o Covid-19 saído de uma pacata cidade chinesa, veio a espalhar e causar desolação e óbitos pelo mundo inteiro. Mas, convém assinalar que vírus não tem nacionalidade, logo não é chinês.

Ainda em 30 de janeiro de 2020, a OMS externou seu temor ao patógeno invisível, porém poderoso e, veio a decretar a Emergência em Saúde Pública[1]. Mais tarde, veio em 11 de março decretar reconhecendo a Pandemia em face do Covid-19[2]. Nosso país, não bastasse a crise sanitária, acumulamos, latinamente, a crise institucional juntamente com a crise política.

No dia 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde editou a Portaria GM/MS 188/2020 para declarara Emergência em Saúde Pública e Importância Nacional, conhecido pelas iniciais ESPIN[3].

Em 6 de fevereiro de 2020, nasceu a Lei da Covid-19 (a Lei 13.979/2020)[4] que prevê medidas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial, como a quarentena e o isolamento social.

Diversas Medidas Provisórias[5] e outras leis infraconstitucionais se multiplicam tanto quanto o atroz vírus. Governadores decretam medidas de restrição de circulação de pessoas e de comércio e, editam róis de serviços e atividades essenciais[6] que gozam de permissão especial para manter-se em funcionamento.

Nosso Congresso Nacional edita o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 onde formalmente reconhece o estado de emergência pública para flexibilizar as rígidas regras orçamentárias.  Tais medidas impactaram com rigor todas as relações de Direito Privado. Empresas não pagaram seus fornecedores e seus empregados. Inquilinos suspenderam pagamentos de aluguel e de taxas de condomínios e, rezam para não serem despejados. Há ainda uma horda de milhões de pessoas invisíveis que estão sem o pão nosso de cada dia[7].

A vida em condomínios também sofre, pois, síndicos podem vedar a livre circulação em áreas comuns dos prédios, despertando a ira de alguns condôminos pouco cuidadosos e crédulos na letalidade virótica. As assembleias condominiais de presenciais passam a ser virtuais. E, as demais reuniões também seguem o mesmo rito.

Todos os ramos do Direito Civil foram impactados sem que a legislação conseguisse organizar o caos causado pela pandemia. Enfim, a Covid-19 tornou-se o protagonista das produções acadêmicas especiais.

O Senado federal por meio do Projeto de Lei 1.179/2020 deu à luz ao RJET, regime jurídico emergencial e transitório de direito privado. E abordou diversas áreas jurídicas, como prescrição e decadência, sucessões, prisão civil de inadimplente de pensão alimentícia, prisão domiciliar, assembleias virtuais de pessoas jurídicas, condomínio edilício, usucapião e contratos[8].

A inspiração veio da França da Primeira Guerra Mundial. Em 1918, os franceses editaram a famosa Lei Faillot[9] para tratar da revisão de contratos que haviam sido atingidos pelas contingências econômicas de uma guerra. Era lei transitória, limitada aos três meses seguintes ao encerramento da guerra.

A segunda inspiração veio dos parlamentos de outros países, especialmente o alemão. Provendo a Lei de Atenuação dos Efeitos da Pandemia da Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Recuperacional[10]. Tal lei flexibilizou os contratos e outras figuras de direito privado em meio as incertezas causadas pelo poderoso vírus.

O atual Presidente da República vetou dispositivos nucleares do Projeto de Lei original, até no que toca às relações contratuais.

Logo no início a Lei institui em caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do Covid-19, considerou 20 de março de 2020 que é a data de publicação do Decreto legislativo 6/2020, tido como termo inicial para os eventos derivados da pandemia.

Sublinhe-se que a suspensão de normas referidas não implica em revogação ou alteração. Há três diretrizes que guiam tal lei. Não modifica nenhum dispositivo do Código Civil brasileiro vigente, nem de outra lei. E a Lei só se endereça aos fatos jurídicos aturdidos pelo caos socioeconômico causado pela pandemia.

A segunda diretriz tomada é data inicial precisa que é 20 de março de 2020, e a partir daí, há a presunção absoluta de que os reveses que atingem asrelações jurídicas de Direito Privado advinham da pandemia. A data escolhida é em função a notoriedade da desordem causada, o que autorizou flexibilizações orçamentárias na forma do artigo 65 da LRF.

Paira uma dúvida se o período anterior à data fixada pode ou não ensejar revisões contratuais, suspensão da prescrição ou de outros fenômenos deDireito Privado? Apoiada em doutrinadores de escol, Flávio Tartuce, Pablo Stolze, Carlos Eduardo de Oliveira e Cláudia Lima Marques, a resposta é SIM.

Em particular entendimento, a data ideal que deveria ser fixada era 3 de fevereiro de 2020, da Portaria GM/MS 188).

A terceira diretriz da dita lei é positivada pois suas regras já seriam alcançadas com base em princípios ou regras anteriores. De sorte que, mesmo na ausência da presente, lei vários casos concretos poderiam ser resolvidos da mesma maneira. Mas veio o diploma legal emergencial apenas objetivamente dar maiortranquilidade, apontando cristalinas soluções com base nos princípios e cláusulas gerais.

Afinal, o impedimento e a suspensão, sem a Lei do RJET, poderiam ser defendidos com base no simples princípio contra non valetemagere non currit praescriptio, vez que temos a paralisação dos prazos.

Dessa derradeira diretriz, pode-se entender que os fatos anteriores à essa lei, poderão ainda alcançar, conforme cada caso concreto, soluções similares e previstas no texto legal emergencial. E, fundamento reside na principiologia e cláusulas gerais vigentes antes da criação do dito diploma legal emergencial.

Cumpre assinalar que a Lei do RJET em momento algum, haverá de desrespeitar a vedação à retroatividade, mesmo a mínima, diante de atos jurídicos perfeitos, direito adquirido e a coisa julgada.

Lembremos que uma vez celebrado o contrato, este se torna ato jurídico perfeito, e carreiam as regras de direito material da época, para determinar as condições contratuais[11], tais como preço, forma de pagamento e, etc. Não pode o legislador, posteriormente, aviltar tais regras de direito material, sob pena de incorrer na proibida retroatividade contra ato jurídico perfeito.

No entanto, casos concretos anteriores poderão ser resolvidos da mesma forma anunciada e prevista na Lei do RJET por uma verdadeira coincidência jurídica, ou seja, por princípios e as cláusulas gerais anteriores que podem redundar no mesmo resultado prático.

Cumpre sublinhar que o novo diploma legal emergencial veio atingir em cheio a Parte Geral do Código Civil brasileiro, no âmbito da prescrição e da decadência, na regulação das pessoas jurídicas de Direito Privado.

No artigo 3º a lei informa que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensivos, a partir da data da entrada em vigor da lei até o dia 30 de outubro de 2020. Não se aplica tal dispositivo legal enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.Igualmente se aplica à decadência[12], com a ressalva do artigo 207 do CC de 2002.

A legislação prevê diversas causas de impedimento e suspensão da prescrição. A princípio, não existe diferença ontológica entre estas, pois ambas resultam na paralisação do prazo prescricional. E a sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem começou a correr, ao passo, que na suspensão, o prazo já se encontrava fluindo, quando “congela-se”, enquanto pendente a causa suspensiva.

O mesmo dispositivo legal, porém, autoriza hipótese de impedimento do curso prescricional, se a dívida for contraída na constância de sociedade conjugal.

Exemplificando. Juarez é credor de Mariana de uma dívida já vencida e exigível constante em instrumento público ou particular, estando emcurso o prazo prescricional, para se formular a pretensão condenatória, através da ação de cobrança de cinco ano. Dois anos após a data de vencimento da dívida, contraem matrimônio, por força do qual o prazo prescricional ficará suspenso até a dissolução da sociedade conjugal.

E, no caso, se decretada a separação judicial ou divórcio, o prazo prescricional continuará a correr, computados os dois anos já transcorridos, até que o credor atue ou seja atingido pelo limite máximo da prescrição. De sorte que o matrimônio, in casu, atuou como causa suspensiva da prescrição.

Se, todavia, Mariana respeitado o regime de separação de bens, vier a contrair dívida perante João, no curso do casamento, o prazo prescricional ficará impedido de correr até a dissolução da sociedade conjugal.

Almejou o legislador pátrio, em face a grave situação socioeconômica, desencadeada pela pandemia do coronavírus, obstar o transcurso do prazo prescricional, visando, com isso, a resguardar os interesses de credores em geral. Conclui-se que ficam impedidos ou suspensos, portanto, paralisados os prazos prescricionais para se formular a pretensão em juízo, o que se explica em face da desordem derivada da pandemia, inclusive com forte influência na rotina na Justiça brasileira.

Convém ainda registrar, em protesto veemente, a ausência[13] do exercício da advocacia privada dentro do rol de atividades essenciais previstas nos decretos que regulamentaram o parágrafo OITAVO da Lei 13.979/2020, de modo que, resta evidente, que também a advocacia privada está sujeita às restrições de quarentena e isolamento social impostas pelo Poder Público.

E a depender das medidas impostas pelo Poder Público[14] local, haverá JUSTO MOTIVO que impede a parte e o advogado de distribuírem tempestivamente as ações judiciais antes do término fatal do prazo prescricional.

O artigo 3º trata-se de regra supletiva ou subsidiária, com relação aos prazos prescricionais. E, também, se aplicam ao prazo decadencial como aqueles previstos pelo artigo 26 do CDC (30 ou 90 dias) para se exercer o direito potestativo de se reclamar em juízo. É uma exceção legal à regra geral, pois, em geral, não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial.

Ressalve-se que a paralisação ampla e irrestrita de prazos prescricionais só se aplica entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020.

Defende-se que positivamente é possível arguir a mesma paralisação específica de prazos prescricionais com base no princípio do contra non valentem agere non currit praescriptio[15]. Não obstante existir doutrinador, a defender que as hipóteses de impedimento e suspensão de prescrição estão arroladas taxativamente, mas o STJ expressamente já admite outras situações de paralisação de prazos mesmo sem previsão legal, a exemplida Súmula 229 do STJ[16].

In casu, é razoável considerar que, a partir de 03 de fevereiro de 2020 (data da Portaria GM/MS nº 188/2020), quando já se podia presumir que a pandemia já impunha óbices para os titulares de direitos violados adotarem devidos atos de cobrança, a bloquear a fluência do prazo prescricional, salvo prova em contrária no caso concreto.

Antes de 3 de fevereiro de 2020, apesar de os rumores acerca do perigo da Covid-19 já estarem ecoando no Brasil, não era razoável entender que tenha havido obstáculos ao titular do direito para formular a sua respectiva pretensão em juízo, salvo prova contrária no caso concreto (por exemplo, se  o titular do direito estava retido na Cidade de Wuhan em janeiro de 2020 sem poder voltar ao Brasil para cobrar a satisfação de seu direito).

A única exceção se pode admitir na hipótese de as medidas de restrição de circulação de pessoas derivadas da pandemia perdurarem para além de janeiro de 2021, caso em que o titular do direito, deverá praticar o ato de cobrança em um prazo razoável após a cessação dessas restrições de circulação, sob pena de perda eficácia da suspensão do prazo prescricional. Esse prazo máximo, deve ser de sessenta dias, segundo o postulado de razoabilidade na acepção de equidade, segundo os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Carlos E. Elias de Oliveira.

Em resumo, perde a eficácia a paralisação do prazo prescricional previsto no artigo 3º se o titular do direito não praticar nenhum ato de cobrança (exigibilidade) até 1º de janeiro de 2021 ou, se for o caso, em um prazo máximo de 60 dias, após a cessação de  medidas de restrição de circulação de pessoas decorrentes da pandemia. Trata-se de interpretação restritiva adequada.

A assembleia geral, até para fins do artigo 59 CC, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão em atos constitutivos da pessoa jurídica de direito privado.

A manifestação de participantes também poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Prevalece a exigência de quórum para prover as deliberações da assembleia bem como os critérios de eleição de administradores.

Tal previsão legal respeita as diretrizes sanitárias, e afasta eventual nulidade pela ausência de observância de requisito formal consistente no pregão e encontro presenciais. O administrador está autorizado, pelo art. 5º, a definir, sozinho, o meio eletrônico que será utilizado, desde que ele garanta identificação e segurança do voto.

Evidentemente que a assembleia que é soberanapoderá deliberar por outro meio eletrônico para os encontros seguintes, de maneira que apenas a primeira assembleia será na forma indicada pelo administrador.

Não obstante o silêncio da lei, a comunicação entre os participantes da Assembleia não precisa ser necessariamente oral, podendo ser também por escrito.

Entende-se que o meio de comunicação instantânea (on-line) com plataformas de chat, tal como grupo de WhatsApp ou videoconferências (com aplicativo ZOOM). Não há necessidade de assinatura física de cada participante, e nem a necessidade de os membros se valerem de assinatura eletrônicano âmbito do ICP-Brasil.

A ata deverá ser redigida unilateralmente pelo administrador atestando o que viu e ouviu na plataforma eleita, E, se possível gravar, para ter cópias das conversas e manifestações de cada membro que poderá servir de prova cabal.

Para cadastro de cada participante, se o administrador tiver o número telefônico ou e-mail de cada um destes, poderá valer-se dessas informações para viabilizar a comunicação eletrônica. Caso contrário, deverá entrar em contato com o membro pela via cabível para cadastrá-lo na plataforma virtual a ser utilizada.

O artigo sétimo ainda enunciava que não são considerados como fatos imprevisíveis, para fins exclusivos dos artigos 318, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário. Também fora alvejado pelo veto presidencial[17].

A respeito das regras sobre revisão contratual previstas na Lei 8.079, de 11 de setembro de 1990 (CDC) e na Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto caputdeste artigo.

O artigo oitavo afirma que até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do artigo 49 do CDC na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

O direito de arrependimento em favor do consumidor nos contratos celebrados a distância (fora do estabelecimento comercial) especialmente por telefone ou a domicílio. Nessa linha, o consumidor tem direito de, nos sete dias seguintes ao recebimento do produto ou do serviço ou à data da celebração do contrato, desfazer o contrato e receber de volta todos os valores já pagos com atualização monetária. Tal prazo é chamado de prazo de reflexão[18].

Não se trata de uma resilição unilateral, prevista no artigo 473 CC pois esta é, na verdade, uma hipótese de inadimplemento absoluto causado pelo fato da vontade unilateral e imotivada da parte. E, por ser um inadimplemento, a parte haverá de suportar toda as consequências da inadimplência, como o pagamento de multas e de eventual indenização.

Trata-se, de uma condição resolutiva puramente potestativa admitida por lei: o consumidor desfaz o contrato imotivadamente por vontade unilateral e sem dever de pagar qualquer multa por não se tratar de inadimplemento contratual.

Igualmente, não se cuida de uma resolução motivada do contrato por vício do produto ou do serviço[19] (arts. 12 e seguintes do CDC) ou por descumprimento, pelo fornecedor, de deveres anexos (como o dever de informação, de proteção, de cooperação, de qualidade etc.). Estes últimos representam hipóteses de desfazimento de contrato por justo motivo a impor, inclusive, que o fornecedor se submeta a todas as punições decorrentes do inadimplemento contratual, como pagar indenização.

É bom recordar que o fundamento principal do direito de arrependimento do consumidor, ou seja, sua ratio essendi é que nos contratos a distância,o dito consumidor não tem contato direto com o produto bem como não tem amostras do serviço contratado, além de, notadamente em compras pela internet, ou mesmo aplicativos, não haver tido algum auxílio técnico na realização da contratação, nem acesso a todas informações pertinentes ao produto ou serviço.

Por essa nobre razão, é assegurado pelo artigo 49 CDC um prazo de reflexão para impunemente desistir do contrato, ou seja, da compra ou contratação.

Em doutrina pátria já existe voz que confira interpretação extensiva ao artigo 49 CDC[20] para casos que escapem a tal ratio essendi.

Exemplificando é o caso de compras de produtos para consumo imediato, no mesmo dia, por telefone, aplicativos ou internet. Caso alguém contrate restaurante oriental e solicita algumacomida típica oriental em serviço de delivery, não faz sentido, após ter recebido o prato, e já consumido, que o consumidor venha exercer direito de arrependimento após sete dias.

Também não é razoável tal extensiva interpretação pois escapa dos ditames da boa-fé objetiva, pois poderá a comida já ter perecido,e porque o regime de delivery não agregou diferença prática e sensível em relação aos pedidos realizados dentro do restaurante. Afinal, o cliente não tem direito a amostra grátis, de sorte que o artigo 49 CDC deve ser devidamente flexibilizado para hipóteses de compra de produto para consumo imediato.

Caso o prato viesse estragado ou contendo alguma contaminação de parasitas, nesse caso, o consumidor teria direito à devolução de seu dinheiro dado em pagamento e, ainda, a indenização, pois estaríamos diante de responsabilidade por vício do produto, vide artigo 12 CDC[21]. Não se cogitaria de direito de arrependimento contido no artigo 49 CDC.

A razão de ser do artigo 8º da Lei do RJET positivou que até pelo menos o dia 30 de outubro de 2020, data escolhida pelo legislador pátrio tida como o de provável fim de transtornos da pandemia da Covid-19 no Brasil.

Não se ignora, porém, que com fechamento de estabelecimentos comerciais e afins e ainda a reclusão de pessoas em seus domicílios, por força de isolamento social e de quarentena, houve exponencial aumento de vendas em regime de delivery, por isso, no fito de oferecer maior margem de segurança jurídica aos fornecedores, o referido dispositivo deu interpretação extensiva ao artigo 49 CDC, especificamente para dois produtos essenciais, a saber: bens perecíveis ou de consumo imediato, como os casos de pedidos de pratos de comida por delivery e os de medicamentos.

Em resumo, fica suspenso o direito potestativo do consumidor, até dia 30 de outubro do corrente ano, previsto no artigo 49 CDC< no sentido de rejeitar imotivadamente a compra na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de imediato consumo ou de medicamentos.

A doutrina e jurisprudência estão livres para debater sobre a adequada interpretação do artigo 49 CDC e, poderão mesmo optar por interpretação diversa da acolhida pelo artigo 8º, reforçando que ideia primacial é oferecer maior margem de segurança jurídica durante o período excepcional da pandemia.

O artigo 9º[22] da referida lei indicava que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o artigo 59, primeiro parágrafo, incisos I, II, V, VII, VIII e IX da Lei 8.245/91, até 30 de outubro de 2020. Foi vetado pelo Presidente da República[23]. É notório que comportamentos oportunistas surgiriam em razão da referida vedação, prejudicando o direito de propriedade, direito fundamental constitucionalmente assegurado”.

Quanto a usucapião, segundo o artigo 10 da referida lei, suspenderam-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária e mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta lei até 30 de outubro de 2020.

Em tempo, convém recordar que pelo Código Beviláqua, a usucapião era tratada como prescrição aquisitiva. Não obstante haver controvérsia sobre a natureza jurídica da usucapião. O fato que o legislador pátrio, no artigo 1.244 do CC estendeu as regras de paralisação e de interrupção de prazo prescricional para a usucapião. De fato, não poderia ser diferente, pois o fundamento jurídico dos artigos 3º e 10º são idênticos, não se deve fluir contra quem não pode agir.

Assim, quem exercia posse mansa, pacífica, contínua, com justo título e de boa-fé, fazendo jus a usucapião ordinária, do artigo 1.242 CC, há oito anos, tendo em vista a superveniência da pandemia, o prazo de prescrição aquisitiva ficará suspenso, naquilo que chamamos de janela da vigência da Lei 10 de junho até 30 de outubro de 2020. E, com o termo final, então, o prazo voltará a correr, devendo ser computado o lapso temporal anteriormente já transcorrido.

Resta favorecido o proprietário contra o qual corre o prazo em virtude de paralisação do decurso temporal do prazo do possuidor ou prescribente. De fato, o legislador pátrio deveria igualmente prever a hipótese de suspensão para aquisição de todo e qualquer direito real, uma vez que os outros direitos podem ser adquiridos por usucapião, por exemplo, a servidão, da laje[24] e do direito de superfície[25].

Igualmente cumpre advertir que se deve ater a uma interpretação restritiva do artigo 10 de sorte a não beneficiar os negligentes proprietários, assim entendidos, aqueles que iriam se manter inertes mesmo, se não tivesse ocorrido pandemia.

Quanto ao período anterior à entrada da presente lei emergencial, é possível sustentar a paralisação do prazo de usucapião com base no princípio que não deve fluir contra quem não pode agir, contando-se desde de 3 fevereiro do corrente ano, data da Portaria GM/MS 188/2020 ou, ainda, em situação extremamente excepcional de comprovada impossibilidade de reivindicar seus direitos.

O artigo 11 dispõe sobre Condomínios Edilícios e, nos poderes conferidos ao síndico, por força do artigo 1.248 CC para até 30 de outubro de 202 impor restrições de uso de áreas comuns para evitar contaminação viral, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;restringir ou proibir realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar propagação virótica, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade. Igualmente fora vetado pelo Presidente da República.

Em defesa do veto presidencial apresentado, Marcos Roberto de Moraes Manoel, especialista em Direito Empresarial, defendeu que tal medida procurou prestigiar o direito de propriedade, a liberdade e o direito de autodeterminação das pessoas. Não sendo incomum que síndicos estejam despreparados, notadamente os profissionais, de forma que ao conferir-lhes tamanhos poderes, mostra-se inadequado na realidade social e cultural brasileira.

O artigo 12 trata da votação e assembleia condominial para os fins do artigo 1.349 CC realizada por meios virtuais, até 30 de outubro de 2020. Não sendo possível, os mandatos de síndicos ainda que vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020. Basta haver formal declaração do síndico sobre a não viabilidade de realização de assembleia virtual antes da expiração do prazo de seu mandato.

O artigo 13 dispõe ser obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.Naturalmente, o referido dispositivo legal incorreu em crassa redundância, talvez por temer abusos cometidos por parte de síndicos ante a excepcionalidade da pandemia.

Não sendo viável a realização da assembleia nem virtual, assim que possível deverá o síndico convocar a dita assembleia e prestar contas. A punição por falta de prestação de contas é sua destituição, e tem dupla fundamentação jurídica pelo artigo 13 da Lei RJET e pelo artigo 1.349 CC.

O artigo 14 trouxe isenção para duas infrações previstas no artigo 36, parágrafo terceiro, da Lei 12.529/2011 que se referem à venda de mercadoria abaixo do custo e ao encerramento de atividades de empresa.  Apesar de que seja letra morta, pois o Cade jamais puniu empresas com base nessas infrações, que parte de rol exemplificativo de condutas.

No âmbito do direito de família e das sucessões, dois destaques merecem atenção: a prisão civil do inadimplente de pensão alimentícia e atinente ao prazo de inventário e de partilha. A prisão civil decretada até 30 de outubro de 2020 deverá ser cumprida exclusivamente sob modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações alimentares.

Antes mesmo do CPC de 2015, o Enunciado 309 da Súmula do STJ determinava que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que corresponde as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. E, de acordo com terceiro parágrafo do artigo 528 do CPC vigente, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, poderá decretar-lhe a prisão pelo prazo de um a três meses.

Tal previsão de custódia domiciliar[26] vai ao encontro de entendimento firmado pelo STJ por meio de lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, a pedido da Defensoria Pública da União estendeu, em Habeas Corpus (HC 568.021[27]), a todos os presos por dívida alimentar do País, os efeitos de liminar até então com eficácia restrita apenas ao Estado do Ceará.;;

Justifica-se diante de perigo de contágio de grave doença viral, e dentro da perspectiva do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sem prejuízo de exigibilidade da obrigação inadimplida.

O prazo para instauração de inventário e partilha fica dilatado para 30 de outubro de 2020 E, caso iniciado antes de 10 de fevereiro de 2020, ficará suspenso, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020.

Um dos contundentes vetos do Presidente da República, situa-se o dos artigos 17 e 18[28] que previam benefícios econômicos em favor de motoristas de aplicativos (redução de taxas cobradas por empresas aos motoristas de aplicativo). Pois prestigia o livre mercado, a concorrência e a lei da oferta e da procura em detrimento de medidas de cunho social, algo que não surpreende, pois está em linha com a ideologia econômica liberal do governo.

Também vetou o artigo 19[29] que fornecia poderes ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) para editar normas que previam flexibilização e adoção de medidas excepcionais relativas aos artigos 99 e 100, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), que tratam de questões técnicas relacionadas aos veículos e à segurança de transporte.

Referências

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SANTOS, Rafa. Advogados comentam vetos na lei que altera relações jurídicas privadas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-12/advogados-comentam-vetos-lei-altera-relacoes-juridicas-privadas Acesso em 12.06.2020.

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[1]Uma emergência em saúde pública caracteriza-se como uma situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, de controle e de contenção de riscos, de danos e de agravos à saúde pública em situações que podem ser epidemiológicas (surtos e epidemias), de desastres, ou de desassistência à população.

[2]O termo emergência de saúde pública de importância internacional é definido no RSI (2005), como:Evento extraordinário, o qual é determinado, como estabelecido neste regulamento:por constituir um risco de saúde pública para outro Estado por meio da propagação internacional de doenças;por potencialmente requerer uma resposta internacional coordenada. O Regulamento Sanitário Internacional anterior foi aprovado em 1969.

[3] Vide: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388

[4] Vide: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm

[5]Até 05.05.2020 o Governo Federal brasileiro editou número recorde de medidas provisórias, só em abril foram 26. Somando março e abril foram publicadas 35 MPs que corresponde a 75% do total de MPs para todo ano de 2019. As mais recentes foram A MP979/2020 que trata de designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da pandemia da covid-19. E, a MP982/2020 que revoga a MP que dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para instituições federais de ensino.

[6] Vide: O rol da União Federal: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/imagens/servicos-essenciais-covid-19

[7] Vide: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/invisibilidade-por-falta-de-certidao-de-nascimento

[8]A tese da imprevisão traduz-se em técnica para enfrentar fatos supervenientes e imprevisíveis quando da celebração do negócio jurídico. O pacta sunt servanda se subordina aos rebus sic stantibus. E, conforme a glosa de Bartolomeo de Brescia, em razão do decreto Graciano, ergo semper subintelligitur haeccondictio, si res in eodem statu manseri. A trajetória histórica da técnica procura conciliar o pactuado com o surgimento de fatos imprevisíveis supervenientes e, remonta da Antiguidade Romana e, ganhou maior notoriedade com Direito Canônico que trouxe a implícita cláusula rebus sic stantibus aos contratos de trato sucessivo, ganhando status de norma jurídica nos Códigos da Prússia em 1794 e no Napoleônico de 1804, o que influenciou o Código Civil brasileiro de 1916.

[9]A Lei Faillot em 1918 (na França) é marco histórico da cláusula rebus sic stantibus posto que modificou normas contratuais onde uma prestação se tornou excessiva penosa a um dos contratantes em virtude da guerra.

[10] Vide: https://www.conjur.com.br/2020-mar-25/direito-comparado-alemanha-prepara-legislacao-controlar-efeitos-covid-19

[11]O veto ao artigo 6º da referida lei foi justificado pelo fato de gerar insegurança jurídica, deixando claro que a crise sanitária não poderia ser invocada para revisar fatos anteriores à sua ocorrência. Assim, as consequências da Covid-19 poderão ser invocadas inclusive para anteriores questões à esta. Ademais nosso ordenamento jurídico já apresenta os mecanismos apropriados para prover devida modulação de obrigações contratuais em situações excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito, permitindo também a utilização das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.

[12] Em regra, a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.

[13]Não obstante a OAB Nacional ter encaminhado em 27.03.2020 ofício à Presidência da República solicitando que a advocacia privada seja incluída no rol de atividades e serviços públicos essenciais no contexto de enfrentamento da pandemia do coronavírus. Desejou a ampliação do rol estabelecido no Decreto 10.292 que reconhece apenas as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos como essenciais.

[14]Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

[15] O seu fundamento é ético: um prazo prescricional não pode correr contra aquele que está incapacitado de agir, mesmo não havendo previsão legal para a suspensão ou interrupção do prazo. Trata-se de uma compreensão equitativa, e não legalista, das hipóteses de suspensão e de interrupção dos prazos extintivos. Essa teoria era a regra geral até o advento do Code de France, em 1804.  Devido à sua aplicação elástica e indiscriminada, ela gerava insegurança. Com o advento do Código Napoleônico, essa teoria foi banida, passando a existir um sistema taxativo de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional.

[16] SÚMULA 229- STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Data da Publicação – DJ 20.10.1999 p. 49.

[17] Razões do veto: “A propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva.”

[18]A proteção existe na compra por telefone e pela internet por falta de contato direto com o produto. Nestes canais o consumidor pode ser facilmente enganado e por esse motivo a legislação o protege. Na compra em lojas físicas é o próprio consumidor quem se dirige à loja e efetua a compra. Presume-se que refletiu antes de comprar e teve contato direto com o produto. Por esse motivo, não há previsão em lei do direito de arrependimento para compras em lojas físicas.

[19]Vício, nada mais é, do que um problema que o produto ou o serviço possui. Um produto com vício, em geral, é um produto que não funciona (um televisor que não liga) ou que funciona mal (um aparelho celular que não completa ligações), inadequados para o fim a que se destinam.Pode ser considerado também com vício um produto que tenha um problema que faça diminuir seu valor (um carro zero quilômetro que venha com alguns arranhões).

[20]É necessário compreender a ratio legis do direito de arrependimento proteção contra o marketing agressivo e possibilidade do contato imediato com o produto para verificar se preenche as necessidades e expectativas para que a occasio legis não limite à interpretação evolutiva do instituto às novas realidades do direito cibernético.

[21]O defeito, por sua vez, pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior quesimplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago— já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.

[22]O veto a despejos durante a pandemia não é proposto exclusiva dos legisladores brasileiros. Portugal e Alemanha, por exemplo, tomaram medidas nesse sentido para mitigar os efeitos danosos do isolamento social na economia do país.

[23]  Razões do veto: “A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio.”

[24]Conclui-se que este recente direito real é exercido sobre a unidade imobiliária autônoma sobrelevada, erigida sobre a construção original, de propriedade de outrem:Art. 1.510-A do CC: “O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo”.

[25]O direito de superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.

[26]A prisão domiciliar é aquela na qual a restrição da liberdade ocorre na casa do acusado. Ela é possível em casos de problemas de saúde, por exemplo, ou também pode ser concedida como um benefício. Nesses casos, a pessoa fica proibida de deixar a residência e, normalmente, usa a tornozeleira eletrônica.

[27] Vide In: https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/ministro-stj-estende-hc-todos-presos-divida-alimentar   O ministro já havia considerado o crescimento exponencial da pandemia e a importância em assegurar efetividade das recomendações do Conselho Nacional de Justiça para evitar a propagação da doença. Vide a decisão: https://www.conjur.com.br/dl/ministro-estende-hc-presos-divida.pdf .

[28] Razões do veto:  “As proposituras legislativas, ao reduzirem os repasses dos motoristas às empresas de serviços de aplicativos de transporte de individual e dos serviços e outorgas de taxi, bem como às empresas de serviços de entrega (delivery), em ao menos 15% (quinze por cento), violam o princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da República, nos termos do art. 1º da Carta Constitucional, bem como o da livre concorrência, insculpido no art. 170, caput, IV, da Constituição da República (v. g. RE 422.941, rel. min. Carlos Velloso, j. 5-12-2005, 2ª T, DJ de 24-3-2006; AI 754.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T, DJE de 4-10-2012; dentre outros). Ademais, os dispositivos contrariam o interesse público, pois provocam efeitos nocivos sobre o livre funcionamento dos mercados afetados pelo projeto bem mais duradouros que a vigência da medida gerando, por consequência, impactos nocivos à concorrência, prejudicando os usuários dos serviços de aplicativos, além de produzir incentivos para a prática de condutas colusivas entre empresas, uma vez que estabelece uma forma de restrição ou controle de preços praticados aos usuários.”

[29]“A propositura legislativa, ao determinar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) edite normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, haja vista que o Poder Legislativo não pode determinar que o Executivo exerça função que lhe incumbe (v. g. ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007).”

 

No Mato Grosso, mulher que trabalha em hospital conseguiu restabelecer convivência com os filhos

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Na semana passada, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM noticiou que uma mulher teve restabelecido o seu direito à convivência com os filhos. O pai das crianças alegou que sua ex-companheira estaria mais suscetível à Covid-19 por trabalhar em uma unidade de saúde na capital do Mato Grosso – argumento semelhante ao apresentado pela mãe no caso relatado no Paraná.

O pai havia ingressado com ação na 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, solicitando a modificação provisória da convivência. Após a decisão de primeiro grau, a mãe foi impedida de conviver com os filhos, apesar da guarda ser compartilhada. O argumento foi de que, com o afastamento materno-filial, se estaria protegendo as crianças dos riscos de contaminação pelo Coronavírus.

A guarda compartilhada foi mantida após a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT, em decisão unânime, dar provimento ao recurso interposto pela mãe. O relator do processo destacou que não havia elementos que legitimasse a privação dos filhos do convívio com a mãe, dadas as particularidades do trabalho desempenhado por ela na unidade de saúde, sem proximidade com os pacientes. Além disso, interpretar o caso de forma diferente seria impedir o exercício do direito à convivência de todos os profissionais da área da saúde, segundo o magistrado.

Membro do IBDFAM, a juíza Angela Gimenez elogiou a decisão dizendo que foi reafirmada a igualdade parental existente entre pai e mãe, trazida pela Lei 13.058/2014. Ela ressaltou, contudo, que nem toda a jurisprudência acompanha o entendimento proferido recentemente pela Justiça do Mato Grosso, informando que algumas decisões judiciais têm negado indiscriminadamente a dupla convivência, sem olhar as particularidades de cada caso.

“Essa postura leva a inúmeros prejuízos, porque subtrai daqueles que poderiam permanecer desfrutando do acolhimento, zelo e amor de suas duas famílias, impondo-lhes medo, angústia e tristeza, por tempo longo ou indefinido, o que é contrário à primazia e à proteção determinadas por todas as normas nacionais e internacionais de defesa das crianças e dos adolescentes”, destacou Angela.

FONTE:  IBDFAM,  08 de julho de 2020.

Consumidora que recebeu geladeira sem solicitar deve ser indenizada

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Após tentar resolver o problema de forma pacífica, ela solicitou ser reparada por danos morais

Relator entendeu que não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, e que a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor.

A Via Varejo vai ter que reparar uma consumidora em R$ 10 mil por danos morais. A empresa foi condenada a indenizá-la por ter entregue, em sua residência, uma geladeira sem que ela tivesse comprado o produto. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Juiz de Fora.

A consumidora relatou que esteve na loja para olhar o preço de uma geladeira, solicitou ao vendedor que verificasse seu limite de crédito e o valor do produto e informou-lhe que continuaria olhando em outras lojas e que poderia voltar.

Ela contou que optou por comprar a geladeira em outra loja e, quando entregaram a geladeira em sua casa, seu filho recebeu o produto da Via Varejo, entendendo que era a geladeira comprada pela mãe.

Entretanto, ao ver o produto e verificar o equívoco, a consumidora entrou em contato com a empresa, de várias formas possíveis, para tentar resolver o problema, mas não conseguiu. E, ainda, sofreu cobranças indevidas.

A empresa alegou que a cliente recebeu em sua residência o produto adquirido, que as compras em lojas físicas não têm prazo de arrependimento e não existe prova de que a consumidora gostaria de desfazer o negócio. Por isso, não haveria que se falar em rescisão contratual.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização da consumidora.

Recurso

A consumidora recorreu, disse que a entrega da geladeira sem solicitação foi uma prática abusiva, que não se pode falar que existiu arrependimento, porque não realizou a compra na loja. Segundo ela,  não há que se falar em rescisão contratual, uma vez não houve contrato de compra do produto.

Apesar de ter tentado buscar a solução do impasse de forma amigável, o funcionário que foi buscar a geladeira não apresentou documento para ser assinado como prova da devolução.

Além disso, a consumidora afirmou que não tem como provar que não fez a compra,  e que o estabelecimento deveria comprovar sua alegação, o que não foi feito nos autos.

Em contrapartida, a Via Varejo se defendeu pelo não provimento do recurso, mas não apresentou os documentos que comprovariam a tese de sua defesa.

Prática abusiva

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, não foi comprovada a existência de contrato entre as partes, e a atitude da empresa feriu o Código de Defesa do Consumidor.

“Se o estabelecimento não fez prova de existência da relação jurídica e da legitimidade da entrega do produto na residência da parte autora, é forçoso concluir pela ilicitude de sua conduta”, afirmou.

O magistrado entendeu que a prática abusiva é passível de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

FONTE:  TJMG,  08 de julho de 2020.

 

COVID-19: TJPR determina que adolescente resida com o pai enquanto a mãe permanece em quarentena

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Depois de voltar de uma viagem interestadual, mulher deve ficar distante da filha por duas semanas

Após a guarda provisória de uma adolescente ser concedida à mãe da menina, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pediu a alteração da guarda em seu favor. Ele argumentou que teria melhores condições de criar a filha e informou que a mãe da adolescente viajou para outro Estado durante a pandemia da COVID-19, deixando a garota sob seus cuidados.

Ao analisar as informações do processo, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) fixou a guarda compartilhada da menor, mantendo o lar materno como referência. Ela destacou que o convívio entre pai e filha deve ser assegurado por meia hora, diariamente, por vídeo chamada.

Porém, em razão da viagem interestadual feita pela mãe no período de aumento do número de casos da COVID-19, a decisão determinou que a adolescente permaneça com o pai enquanto a mãe estiver em quarentena, ou até que ela comprove que não foi infectada pelo novo coronavírus em seu deslocamento. 

A volta ao lar materno “deve ocorrer após 14 dias do retorno da genitora da viagem (…), ou após a comprovação de que testou negativo para a COVID-19, caso o genitor tenha efetivado o isolamento social”, ressaltou a Desembargadora na liminar.

FONTE:  TJPR, 08 de julho de 2020.

EFEITO COVID-19: Pai amplia contato virtual com o filho durante a pandemia

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Pai amplia contato virtual com o filho durante a pandemia

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR concedeu parcialmente a liminar pleiteada por um pai, que buscava assegurar a convivência com o filho, comprometida devido à pandemia do Coronavírus. O homem trabalha em uma área de saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco. A decisão ampliou seu contato com o menino de forma virtual.

A mãe havia entrado na Justiça para pedir a interrupção do convívio presencial entre o homem e a criança. Em primeiro grau, a convivência foi modificada provisoriamente: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir três vezes e aos sábados, em períodos de 20 minutos, com garantia de privacidade. A juíza responsável pelo caso, naquela ocasião, visou preservar a saúde do menino.

O pai recorreu ao TJPR e pediu que a criança morasse com ele, passando a ter contato virtual com a mãe por meio de visitas agendadas. Na análise, a desembargadora-relatora da 11ª Câmara Cível do TJPR não atendeu ao pedido, mas assegurou que o contato virtual diário entre pai e filho ocorresse por 30 minutos.

De acordo com a magistrada, a modificação do lar de referência traria instabilidade à criança. Ela ponderou, ainda, que a disputa de poderes entre pai e mãe invisibiliza o filho. “O real perigo de dano emocional ao filho está sendo filtrado e referendado pela atitude não colaborativa dos genitores em criar uma rotina de convivência razoável e satisfatória a que a segurança afetiva seja mantida”, afirmou, na decisão.

“Em tempos de pandemia em que muitas famílias brasileiras estão no luto de seus entes queridos, a reflexão sobre a manutenção do afeto, cuidado e segurança da criança tanto com o pai como com a mãe é essencial para a saúde mental do filho. E esta seara não é resolvível por nenhuma decisão liminar ou sentença jurisdicional, pois somente os pais poderão suprir ou amenizar o dano irreversível que se instalar na criança”, destacou a relatora.

DIREITO DO TRABALHO: Instrutora de curso de espanhol obtém enquadramento como professora

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Ela terá direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma instrutora pela Associação Colégio Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora, com direito aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela dava aulas de espanhol em cursos livres da instituição, e, conforme a Turma, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

Natural da Espanha, a profissional foi contratada em 2000 e registrada no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp). Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a nomenclatura “instrutor” para a função de professor, “a fim de burlar os direitos dos seus funcionários”.

Em sua defesa, a associação argumentou que, nos cursos livres de línguas, são emitidos certificados, e não diploma, e que a instrutora, embora falante nativa no idioma espanhol, não tinha graduação em licenciatura ou pedagogia, necessária para o exercício da função de professor.

Convenções

O juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento como professora e determinou a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sinpro, com o pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultado e cesta básica. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o instrutor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do artigo 317 da CLT sobre a habilitação legal e o registro no MEC, não pertenceria à categoria profissional representada pelo Sinpro.

Realidade do contrato

Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Ramos, o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é suficiente para o enquadramento como professora. Ele assinalou que o TST, de forma reiterada, tem decidido que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor.

No caso, foi comprovado o exercício de funções típicas e a qualificação da empregadora como estabelecimento de ensino. Nessas condições, segundo ele, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no artigo 317 da CLT, não afasta o enquadramento.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários a partir da premissa fixada no julgamento.

Processo: RR-2728-97.2014.5.02.0048 

FONTE:  TST, 07 de julho de 2020.

DIREITO DE FAMÍLIA: Não é possível doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação.

O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária – também falecida. Asseverou que a irmã foi casada no regime de comunhão universal de bens, de modo que a doação de patrimônio para o marido não teria qualquer eficácia, porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges. O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima.

Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o Código Civil de 1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da leg​ítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade”, declarou Nancy Andrighi.

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.   REsp 1787027

FONTE:  STJ, 08 de julho de 2020.

Normas Processuais Civis – PARTE I – POST nº 01

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*Prof. Clovis Brasil Pereira

“ENTENDENDO O NOVO CPC”,  EM CONTA-GOTAS:  Iniciamos hoje (08/07/2020) uma revisão das principais regras processuais contidas no CPC, Lei nº 13.105/2015, que serão abordados em postagens sequenciais, com duas publicações semanais.  Os temas aqui mencionados, serão comentados em VÍDEOS que serão postados no CANAL do YOUTUBE a partir de 15/07/2020.


O Código de Processo Civil, em vigor desde 17 de março de 2016, em seu  primeiro capítulo, enumera  os princípios sob o quais se formula a legislação processual, através das Normas Processuais Fundamentais.

O Art. 1º, se mostra fundamental, ao incorporar todos os princípios constitucionais relacionados ao processo civil, determinando que seja interpretado à luz do que dispõe a Constituição Federal, ao prever expressamente: 

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 

Significa no nosso entendimento, que eventual decisão judicial que mitigue  Princípios Constitucionais, onde em tese, cabia exclusivamente o Recurso Extraordinário ao STF (CF, art.102, inciso III), pela redação do CPC vigente, podemos invocar tal desrespeito, primeiro ao STJ, através de Recurso Especial (CF, art. 105, inciso III).

O art. 2º trata do princípio dispositivo e do impulso oficial,  repetindo a  norma contida no art. 262, do CPC revogado, de 1973, asseverando que todo o processo judicial nasce sempre por iniciativa dos jurisdicionados,  cabendo ao Poder Judicial, o dever do impulso oficial, sob o qual se desenvolverá.

Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Essa determinação não exclui  o dever de ação das partes, sob pena de configuração de  perempção (art. 485, V), e comporta exceção, tendo como exemplo o  IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme a previsão do art. 977 do CPC.

A arbitragem (Lei 9.307/96), a conciliação e a mediação, como meios de solução consensual de conflitos, são estimulados pelo art. 3º do CPC, reforçando ainda o principio constitucional da garantia do amplo acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário, prevendo expressamente:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

      • 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
        § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
      • 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Assegura o direito de todos ao acesso à justiça e de verem as suas demandas atendidas pelo poder público.  Assim,  o Poder Judiciário não pode se omitir  em apreciar ameaças ou lesões a direito que a ele sejam levadas por meio de um provimento jurisdicional;.

Obviamente que o juiz está liberado do apreciação da lide no caso de impedimento (art. 144) e suspeição do juiz (art. 145), e mesmo nestas hipóteses,  o Poder Judiciário mão está isento de julgar uma causa iniciada, através da distrivuição da ação par outro magistrado, devendo oferecer, uma resposta à sociedade.

Referida disposição contida no CPC esta em perfeita sintonia com  a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, que prevê:

CF, art. 5ºXXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Quanto ao estímulo às formas alternativas de resolução de conflito sempre que possível, visa a menor duração dos processos, uma vez que, através de uma composição, as partes evitam o trâmite judicial, considerando a alta demanda do Poder Judiciário.

Essa disposição reafirma o dever de estímulo às formas de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação entre as partes litigantes. Para tanto,  o CPC vigente  dispõe que, iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, ainda que já se tenha empregado método anterior de resolução consensual. No mesmo sentido. o legislador estabeleceu , ainda, a realização da audiência de conciliação ou de mediação logo após o recebimento da inicial na forma do art. 334 do Novo CPC, estimulando a criação de CEJUSC em todas as Unidades Jurisdicionais.

OBSERVAÇÃO:  No POST nº 02, abordaremos os artigos 4º. 5º e 6º do CPC.

COVID-19: TJPR determina que adolescente resida com o pai enquanto a mãe permanece em quarentena

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Depois de voltar de uma viagem interestadual, mulher deve ficar distante da filha por duas semanas

Após a guarda provisória de uma adolescente ser concedida à mãe da menina, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e, liminarmente, pediu a alteração da guarda em seu favor. Ele argumentou que teria melhores condições de criar a filha e informou que a mãe da adolescente viajou para outro Estado durante a pandemia da COVID-19, deixando a garota sob seus cuidados.

Ao analisar as informações do processo, a Desembargadora relatora (integrante da 11ª Câmara Cível do TJPR) fixou a guarda compartilhada da menor, mantendo o lar materno como referência. Ela destacou que o convívio entre pai e filha deve ser assegurado por meia hora, diariamente, por vídeo chamada.

Porém, em razão da viagem interestadual feita pela mãe no período de aumento do número de casos da COVID-19, a decisão determinou que a adolescente permaneça com o pai enquanto a mãe estiver em quarentena, ou até que ela comprove que não foi infectada pelo novo coronavírus em seu deslocamento. 

A volta ao lar materno “deve ocorrer após 14 dias do retorno da genitora da viagem (…), ou após a comprovação de que testou negativo para a COVID-19, caso o genitor tenha efetivado o isolamento social”, ressaltou a Desembargadora na liminar.

FONTE:  TJPR, 08 de julho de 2020.