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REITERADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA AGRAVA DANO MORAL: Repetidos danos a consumidor leva juiz a maior rigor em condenação contra Brasil Telecom

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DECISÃO:  *TJ-DF –  Consumidor teve o nome negativado indevidamente várias vezes:  A Brasil Telecom foi condenada a indenizar por danos morais em R$ 14 mil um consumidor que teve o nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante. A empresa foi condenada ainda a providenciar a definitiva exclusão de qualquer negativação que tenha promovido contra o autor da ação, em razão do débito discutido no processo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária no valor de mil reais, até o limite de R$ 82 mil. A Brasil Telecom não pode mais recorrer da decisão.

O autor da ação afirma que, em agosto de 2006, foi impedido de obter talonário de cheque em uma instituição bancária porque seu nome havia sido negativado pela Brasil Telecom em razão de um débito que já havia sido quitado e declarado inexistente pela própria empresa, em acordo judicial. Além disso, ele alega que teve o nome negativado indevidamente pela empresa outras vezes, tendo celebrado acordos quanto às indenizações pelos danos morais. Porém, a Brasil Telecom não cumpriu as obrigações de exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, dando causa a uma execução judicial em que foi condenada a uma multa de R$ 41 mil.

A Brasil Telecom sustenta em contestação que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado, na pessoa atingida pelo fato, certa dose de amargura. Segundo a empresa, o ideal legislativo de universalização, mesmo com a adoção de um sistema altamente moderno, implica na ocorrência de eventos ocasionais, não podendo a Brasil Telecom ser condenada no valor pleiteado pelo autor da ação judicial. Para a empresa, deveriam ser considerados os valores já recebidos pelo autor nas demandas anteriores, seja por meio de acordos, seja pelo valor alcançado na execução da multa de R$ 41 mil.

No exame das circunstâncias que envolveram os fatos, o juiz Ben-Hur Viza considerou que a Brasil Telecom promoveu a inclusão indevida do nome do autor da ação em dois serviços distintos de restrição ao crédito, na Serasa e no SPC. Para o magistrado, tais inclusões foram duplamente ilícitas, à luz do artigo 43, §1º e §2º, da Lei 8.078/90: primeiro, por ausência de débito que lhes desse motivo, restando inverídicas as informações a esse respeito; segundo, por ausência de notificações escritas que possibilitassem ao consumidor se defender. O juiz afirma que a negativação indevida configura violação indenizável, sendo presumida a existência do dano.

Conforme o magistrado, que considera a Brasil Telecom contumaz em negativações indevidas, o valor da indenização deve ser fixado em patamar que estimule o ofensor e outros a não repetirem a conduta ilícita. “Malgrado as reiteradas condenações que vem suportando, ainda assim, a requerida não revê sua política de atendimento e mostra-se insensível aos comandos legais e constitucionais no trato com os consumidores”, afirma. Considerando as repetidas negativações indevidas do nome do autor da ação e o poderio financeiro da Brasil Telecom, o juiz entendeu ser necessária a fixação de um valor de dano moral mais expressivo, sob pena de não ser perceptível à empresa.

“Nota-se que já foram celebrados acordos com indenizações módicas, mas isso não foi suficiente. Nota-se que a requerida já foi multada em R$ 41 mil, por negativação indevida do nome do requerente, mantida ao arrepio de acordo judicial, mas esse valor também não foi suficiente. Na espécie, deve a indenização ser arbitrada em valor mais expressivo, na expectativa de que a requerida mude sua conduta, ao menos quanto ao requerente”, afirma o juiz em sua sentença, ressaltando, ainda, que ambas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal já estão fixando e mantendo indenizações mais elevadas, visando ao êxito no efeito pedagógico da condenação. Nº do processo:2006.11.1.003630-4


FONTE:  TJ-DF,  22 de novembro de 2007.

Tempos sombrios para as liberdades públicas no mundo

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* Alberto Nogueira Júnior

Segundo o Jornal do Brasil de 10.11.2007, caderno Internacional, p. A – 23, na Alemanha, projeto de lei estabelecendo o registro e o arquivamento preventivo, por seis meses, de dados relativos a todas as comunicações eletrônicas, inclusive as trocadas entre jornalistas e suas fontes, isso como estratégia de combate ao terrorismo, foi aprovada pela Câmara dos Deputados na última quarta – feira. Continua a matéria: “Ligações de telefones fixos, faxes, celulares, mensagens de texto e emails serão analisados. Todas as mensagens eletrônicas na Alemanha serão gravadas, independentemente se as partes envolvidas na comunicação estiverem ou não sendo investigadas”.

Na União Européia, o dia 05.11.2007 foi o Dia do Movimento em Defesa do Jornalismo e dos Valores Fundamentais à Democracia na Europa. Jornalistas de vários Países europeus paralisaram suas atividades por cinco minutos, ao mesmo tempo. O protesto objetivou chamar a atenção para uma crise de “dramáticas” proporções, envolvendo pressões políticas, inclusive para quebra do sigilo das fontes jornalísticas e interceptações telefônicas contra jornalistas; queda de padrões mínimos de qualidade do exercício profissional; pauperização das condições de trabalho dos jornalistas com cada vez menor proteção social; mercantilização cada vez maior dos departamentos editoriais dos jornais, e menos compromisso com a transparência dos governos, em níveis jamais presenciados desde o pós-guerra. (para maiores detalhes, consulte-se a página da International Federation of Journalists na INTERNET, http://www.ifj.org/). Na América Latina, a Venezuela é apenas o exemplo mais gritante de cerceamento da liberdade de imprensa e do direito de opinião que está a se praticar, com a perseguição explícita de toda e qualquer oposição ao Governo, não obstante o maior período de estabilidade democrática que a região já conheceu, mas está longe de ser a única fonte de preocupações nesse sentido. Na Argentina crescem as vozes dos periodistas contra maiores níveis de agressões, inclusive físicas, cometidos contra jornalistas; o uso da distribuição da publicidade oficial como instrumento de cooptação da imprensa; pressões governamentais sobre anunciantes privados para que não usem os serviços de determinados jornais e de outros veículos de comunicação reputados “hostis” ao Governo; a vedação de acesso à informação jornalística àqueles que não forem considerados “simpáticos” ao Governo; e o mais impressionante: o uso da Secretaria de Inteligência do Estado (SIDE) como produtora de materiais periodísticos destinados a prejudicar opositores ao Governo, omitindo-se, porém, a origem daqueles materiais. (Veja-se, assim, ALFREDO LEUCO, Libertad de prensa de baja intensidad, jornal La Nación, 14.10.2006, texto disponível em http://www.lanacion.com.ar/, acesso em 11.11.2007). O Brasil também tem merecido a preocupação de organizações internacionais voltadas à defesa da liberdade de informação jornalística, diante da falta de uma legislação voltada à proteção do exercício dessa liberdade pelos jornalistas, da mais absoluta falta de transparência sobre os critérios de distribuição de licenças e autorizações para a exploração dos serviços de comunicações, do elevado grau de concentração dos veículos de informação, as seguidas tentativas governamentais de criação de procedimentos e órgãos burocráticos tendentes a controlar as atividades jornalísticas, e até o que é considerado um “abuso” da propositura de ações judiciais de responsabilização civil e penal de jornalistas e de jornais, com o que é percebido como objetivo de caráter meramente intimidatório. (Veja-se, por exemplo, Brazil: Freedom of Expression a Cause for Concern, Article 19, texto disponível em português em http://www.article19.org/pdfs/publications/brazil-mission-statement-port.pdf, 30.08.2007, acesso em 11.11.2007, e Brazil: Campaign Launched to Support Transparency in the Attribution of Broadcasting Licenses, Article 19, www.article19.org, 08.10.2007, acesso em 11.11.2007).

Sem as liberdades de informação, expressão e opinião, não é possível haver democracia, por absoluta impossibilidade de as pessoas poderem exercer plenamente seu direito fundamental de escolha. Sem informação, expressão e opinião, os indivíduos coisificam-se, deixam de ser sujeitos para transformarem-se em massa de manobra do Governo de ocasião. Quem não tem como exercer inteiramente aquelas liberdades não faz o seu destino, perde-se nele.

São tempos sombrios, muito preocupantes e ameaçadores, esses que estamos começando a vivenciar. No Brasil, não temos razões para temer o terrorismo global, enquanto atos de violência focados na desestabilização das instituições democráticas e do Estado, mas temos, sem dúvida, motivos para agirmos contra a criminalidade, o tráfico internacional de entorpecentes e de armamentos, a lavagem de dinheiro, a corrupção governamental, e outras manifestações criminosas que cada vez mais frequentemente encontram-se associadas ao terrorismo. O crime também tem se globalizado.

No que se refere às liberdades de informação, expressão e opinião, temos uma oportunidade de chamarmos à nossa responsabilidade a sua defesa, segundo os valores mais fundamentais a uma sociedade que se pretende Democrática de Direito, e sempre respeitando a integridade física e moral do indivíduo, a esfera de sua intimidade, a sua dignidade. Todo e qualquer ato, governamental ou privado, que venha a ser praticado contra aquelas liberdades, deve merecer o mais firme repúdio, e os seus autores devem ser responsabilizados segundo o devido procedimento legal.

É chegada a hora de assumirmos como algo de importância essencial às nossas vidas cotidianas o respeito àquelas liberdades, e de aprendermos a conviver com nossas diferenças, já que somos todos diferentes uns dos outros, ainda mais aqui, nesse caldeirão multi-étnico que é a sociedade brasileira. Precisamos de uma legislação pós-moderna, inspirada pelo respeito ao exercício daquelas liberdades; de uma ativa promoção dessas liberdades por parte dos órgãos e entidades oficiais; de uma profunda reflexão sobre os limites democráticos dessas liberdades, quando objeto de ações judiciais de responsabilização; e, por que não?, de uma profunda reflexão também dos jornalistas e dos meios de informação sobre a importância ético – social das suas funções, de modo a evitar-se que, pela desimportância dada aos limites éticos pelos jornalistas, no seu dia-a-dia, não venham a ser eles os maiores responsáveis pela fragilização daquelas liberdades, que são também, e primeiro, nossas.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR:   Juiz Federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), professor adjunto da Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo (SESPA/UniverCidade).

 

CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE DE CONFIANÇA: Decisão define características do cargo de confiança em bancos

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DECISÃO:  * TRT-CAMPINAS  –   A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso de uma bancária, que pretendia receber como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária, sob a alegação de que não exercia cargo de confiança. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de José Bonifácio, município do Noroeste paulista.

O relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, para o cargo de confiança do bancário ficar caracterizado, é preciso que sejam preenchidos requisitos como recebimento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função em valor não inferior a um terço do salário efetivo; exercício de atividade que envolva comando; fiscalização ou maior responsabilidade do cargo, que se destaca dos demais; presença de subordinados e ausência de controle de horário. No caso em questão, a Câmara considerou que, no cargo exercido pela reclamante, estavam presentes esses requisitos, justificando, assim, a jornada superior às seis horas diárias ou 30 semanais, total fixado por lei para a categoria.

Previsão legal

A jornada de trabalho dos bancários está prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O parágrafo 2º do artigo prevê exceções, estabelecendo que a jornada normal não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Para o juiz Sotero, no entanto, a simples denominação do cargo não o faz ser de confiança. “Implicaria fazer letra morta a redução da jornada do bancário”, advertiu o magistrado.

Mesmo o pagamento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função, em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, conforme também prevê o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, por si só não exime totalmente o empregador do dever de remunerar a jornada extraordinária eventualmente cumprida pelo bancário. A gratificação remunera a sétima e oitava horas diárias, mas as que excederem à oitava deverão ser remuneradas como extraordinárias, conforme prevê a Súmula 102 do Tribunal Superior do Trabalho, esclareceu o relator.

O magistrado observa que o artigo 62 da CLT enumera outros fatores necessários à configuração do exercício de cargo de confiança. É preciso que, como descreve o juiz Sotero, a atividade desempenhada pelo empregado reflita diretamente nos rumos da própria empresa. O trabalhador tem de estar investido de amplos poderes de gestão, representação e mandato, sem que haja fiscalização direta sobre ele, inclusive quanto à jornada de trabalho.

Prova oral

No caso em discussão, a reclamante foi contratada como escriturária, função que exerceu até 1° de janeiro de 2002, quando passou ao cargo de gerente de negócios, recebendo, a parti daí, a gratificação de função em valor superior a um terço do salário-base, conforme documentação juntada ao processo. Ela própria admitiu, em seu depoimento pessoal, que, como gerente de negócios, “participava do comitê de crédito da agência", também integrado pelo gerente-geral e pelo gerente administrativo da unidade. Por sua vez, a testemunha apresentada pela autora e que também trabalhou como gerente de negócios, de 2002 a 2005, informou que todos os ocupantes do cargo eram responsáveis por uma carteira de clientes. Afirmou ainda que, se um cliente manifestasse interesse em fazer um empréstimo a um escriturário, este deveria encaminhá-lo ao gerente responsável pela respectiva carteira. Essas circunstâncias levaram a Câmara a julgar que, efetivamente, a reclamante exercia cargo de confiança.

Todavia, a reclamada não escapou totalmente do pagamento de horas extras. É que, embora o banco tenha alegado que pagou todas as horas excedentes cumpridas pela trabalhadora, inclusive juntando ao processo registros de ponto e recibos de pagamento que comprovariam essa alegação, tanto a reclamante quanto as testemunhas, uma delas apresentada pela própria empresa, asseguraram que o banco impedia a autora de lançar corretamente a jornada cumprida. Assim, a Câmara estabeleceu o horário das 8 h às 20 h, conforme informado pela testemunha da reclamada, como a jornada efetivamente cumprida pela bancária, condenando o banco a pagar como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária durante o período em que a reclamante trabalhou como escriturária e à oitava, no que diz respeito ao tempo em que exerceu o cargo de gerente. (Processo 0688-2006-110-15-00-5 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 21 de novembro de 2007.

BIGAMIA GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: TJRJ confirma sentença de homem condenado por bigamia

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DECISÃO:  * TJ-RJ  – A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento, por unanimidade de votos, ao recurso de Arley Camargo Nery, condenado em 1ª instância a pagar uma indenização de R$ 20 mil pela prática de bigamia. Os desembargadores confirmaram a sentença, que prevê ainda a nulidade do casamento posterior, com o entendimento de que cabe a indenização por danos morais a Márcia Cristina da Silva Nery, com quem Arley contraiu matrimônio, mesmo já sendo casado.

Em junho de 1999, Arley, que é policial militar bombeiro, casou-se com Márcia em ato solene, porém, ele já era casado com outra mulher desde agosto de 1993, só vindo a se divorciar em fevereiro de 2004. Em sua defesa, o réu, que se declarou solteiro no momento da habilitação para o segundo matrimônio, alegou que agiu de boa-fé e disse que a autora sabia do seu casamento anterior.

De acordo com o artigo 1521, VI do Código Civil, são impedidas de contrair novo matrimônio as pessoas já casadas, reputando-se inválido o casamento celebrado com infringência de impedimento. "Não prospera a alegação do réu de que procedeu de boa-fé, pois não é razoável supor que o fato de ter contactado advogado e requerido a separação o liberaria para contrair novo matrimônio", afirmou o desembargador Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Para o magistrado, tanto a honra objetiva quanto a honra subjetiva de Márcia Cristina foram atingidas pela conduta culposa do réu. "O sofrimento e a humilhação da autora decorrem diretamente da bigamia praticada, que permitiu a realização do ato solene, na presença de familiares e amigos, ficando constatada, posteriormente, sua invalidade", disse Salomão.


FONTE:  TJ-RJ,  21 de novembro de 2007.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Avicultor prejudicado com queda de energia será indenizado

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DECISÃO:  * TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Seara que condenou as Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3,1 mil ao avicultor Artur Scheuble, pela morte de mais de 2.200 frangos causada pela queda de energia no local.

O avicultor possuía parceria com a Seara Alimentos S.A. para criar filhotes de frango e devolvê-los na idade adulta. Em janeiro de 2003, faltou energia elétrica na região por nove horas, o que acarretou a morte dos frangos. Scheuble ingressou com ação indenizatória por dano material contra a Celesc, que contestou sob alegação da ausência de comprovação documental do ocorrido.

Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em primeira instância, o juiz determinou à concessionária de energia elétrica o pagamento de R$ 3,1 mil a título de indenização pelos prejuízos causados ao avicultor.

A Celesc apelou ao TJ para requerer a reforma da sentença. De acordo com o relator do processo, desembargador Cesar Abreu, a mortalidade das aves restou comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência, fotos e depoimentos.

Além disso, a Seara apresentou laudo da quantidade de aves entregues e recebidas pelo avicultor, suficiente para apurar os valores relativos ao dano material sofrido. “Desta forma, mantém-se a sentença [da Comarca de Seara]”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2007.032080-0)


FONTE:  TJ-SC, 22 de novembro de 2007.

INDENIZAÇÃO PELO CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: Corte indevido no fornecimento de água gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, em votação unânime, manteve sentença da Comarca de Criciúma e condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a Ricardo Vargas Luiz, por interrupção indevida no fornecimento de água.

O consumidor havia realizado o pagamento da fatura dois dias antes do vencimento. Mesmo assim, recebeu um comunicado de atraso. Por conta disso, a esposa de Ricardo entrou em contato com agência da Casan mais próxima de sua residência e informou que o pagamento já havia sido realizado.

Ainda assim, ocorreu o corte no fornecimento de água. Ao ser citada, a concessionária responsabilizou a Caixa Econômica Federal por erro de digitação do código de barras durante o pagamento da fatura, o que impossibilitou a identificação do consumidor.

O juiz de primeira instância condenou a Casan ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A empresa apelou ao TJ; requereu a reforma da sentença e a redução do valor da indenização. Por sua vez, Ricardo solicitou o aumento da verba indenizatória para 100 salários mínimos – R$ 38 mil.

O relator do recurso, desembargador Cesar Abreu, corroborou a tese do magistrado da Comarca de Criciúma e a quantia indenizatória foi mantida pela Câmara em R$ 5 mil, para compensar o consumidor pelo abalo sofrido e evitar o enriquecimento sem causa.

 “Efetuado o pagamento, não se pode negar que a responsabilidade do autor encerrou-se ao buscar a empresa conveniada [Caixa Econômica Federal] para os devidos fins [pagamento]”, afirmou o magistrado. (Apelação Cível nº 2007.031571-3).

  TJ-SC,  21 de novembro de 2007.

 


FONTE:

DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO: TJ não concede indenização por desmanche de noivado

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DECISÃO:  * TJ-MT  – A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não concedeu indenização por desmanche de noivado à enfermeira J.T.A. Ela requeria indenização por danos morais e materiais, em virtude de rompimento injustificado do noivado com o médico ortopedista F.T.L.

A sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ex-noivo ao pagamento de R$ 500,00 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais, com correção.

Segundo o processo, os dois namoraram desde o ano de 1999 e J.T.A. demonstrou que deixou um emprego de com ganhos de mais de R$ 3,3 mil em São Paulo. E ainda, como o casamento seria em 14 de agosto de 2004, demonstrou despesas com cerimonial, igreja, buffet, fotografia, vestido de noiva, etc.

De acordo com os desembargadores, embora o rompimento do noivado seja incontroverso, não houve resquício de ilicitude na conduta de F.T.L. Embora seja inegável o abalo emocional, não ficou demonstrada uma situação vexatória ou humilhante capaz de lesionar a imagem da enfermeira. Ademais, o término do noivado não foi ao pé do altar e sim dois meses antes da data marcada para o casamento, não tendo havido feitura ou distribuição dos convites.

A decisão do TJMS foi por unanimidade no julgamento da Apelação nº 2005.016271-4, em que deram provimento ao recurso do médico e julgaram prejudicado o recurso de J.T.A., de acordo com o voto do relator, desembargador Joenildo de Sousa Chaves.

  TJ-MS, 20 de novembro de 2007.

 


FONTE:

OFENSA AO DIREITO DO CONSUMIDOR: Cliente deverá receber R$ 85 mil por caminhonete com defeito

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  As concessionárias Norte Motors Comércio de Veículos Ltda de Tangará da Serra e a Mistsubishi Motors – MMC Automotores do Brasil deverão ressarcir um cliente pelo valor pago na aquisição de uma caminhonete Pajero TR4 que apresentou problemas em diversos equipamentos. A decisão interlocutória foi proferida pela juíza Virgínia Viana Arrais, da Comarca de Cláudia, que condenou as duas empresas a indenizarem em R$ 85.104,86 o cliente pela aquisição de produto com defeito. 

Na ação com pedido de tutela antecipada, o cidadão pleiteou a devolução do valor pago à vista na aquisição da caminhonete, devidamente corrigido. Nas alegações, o autor explicou que comprou a Pajero porque trabalha no interior do Estado e viaja por três cidades da região norte, cujas estradas de acesso estão em péssimas condições de tráfego. Ele ressaltou ainda que o veículo é essencial para o desenvolvimento da sua atividade profissional. 

O autor também alegou no processo que desde que adquiriu o veículo, pelos constantes problemas apresentados, levou-o por seis vezes na concessionária em Sinop, sem que os defeitos fossem solucionados. Desde a última vez que a caminhonete apresentou problemas, no mês de outubro, ela está de posse da concessionária. 

Para suprir as necessidades do cliente, até que fossem sanados todos os defeitos a concessionária ofereceu um veículo reserva para o seu uso pessoal, um Celta. Segundo a magistrada, o carro é incompatível com o bem adquirido e não atende as necessidades de quem trafega por atoleiros e estradas em péssimas condições 

Para a magistrada, o Pajero apresentou um conjunto de vícios de qualidade que o tornaram impróprio para o uso para o qual foi adquirido. Ela destacou ainda que a extensão dos defeitos impediu que as empresas solucionassem os problemas, tornado imprestável a garantia do produto e impossível saná-los com a mera substituição das partes danificadas sem comprometimento da qualidade ou do valor do produto. 

 "Os requeridos não solucionaram os defeitos apresentados ao longo dos meses no prazo legal de 30 dias, o que autoriza, de uma forma ou de outra nos termos Código de Defesa do Consumidor, o requerente exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço", explicou a juíza Virgínia Arrais. 

Na decisão as duas empresas foram condenadas, solidariamente, a restituírem no prazo de cinco dias, a quantia paga pelo requerente na aquisição do produto com defeito. Elas deverão pagar R$ 85.104,56, valor já corrigido. A ação é passível de recurso.


 

FONTE:  TJ-MT, 21 de novembro de 2007.

Supremacia do Interesse Público sobre o Interesse Privado

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* Flavia Matias Fernandes

Com o advento da Revolução Industrial e o enfraquecimento do individualismo, o Estado passou a tutelar diversos assuntos, com o intuito de manter a pacificação social.

Tanto as normas de direito privado quanto às de direito público tem como objetivo atender ao interesse social, sendo o Direito um instrumento de garantia coletivo e não mais individualista como era no passado. Esta linha de pensamento embasou a formação dos princípios constitucionais brasileiros.

Os princípios basilares da Administração Pública estão dispostos no artigo 37 da Constituição Federal. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Há também os princípios decorrentes destes que não estão positivados. Um deles é o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, objeto do presente estudo.

Este princípio não é específico de Direito Administrativo, pois é utilizado em outros ramos do direito, tal como Direito Civil em matéria de ações possessórias referente à desapropriação, por exemplo. O princípio da legalidade tem que ser usado concomitantemente com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigatoriedade de praticar atos que entenda conveniente para a sociedade.

Cumpre frisar que para atender a coletividade, a lei concede à Administração Pública poderes específicos e de caráter obrigatório, que, senão forem realizados, caracterizam ato de omissão. A título exemplificativo temos a desapropriação, intervenção, requisição, poder de policiar bem como de punir.

Os atos administrativos devem estar sempre embasados com o princípio da legalidade e finalidade. Ademais, mesmo que estejam de acordo com a lei, não devem beneficiar ou prejudicar alguém específico (princípio da impessoalidade), a fim de que não se configure desvio de poder, tornando, desta forma, o ato ilegal.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado deve estar presente desde a elaboração da lei, se concretizando nas ações discricionárias da Administração Pública. Esta discricionariedade existe porque não cabe ao Judiciário questionar os motivos da gestão administrativa dos bens, senão poderia estar havendo a confusão entre o Poder Legislativo com o Poder Executivo.

Assim sendo, agindo com base no princípio da legalidade, a administração deve ter como objetivo o benefício da coletividade em detrimento do interesse individual, minimizando, desta forma, as conseqüências do avanço desenfreado das grandes cidades.

Exemplo do referido princípio teve ampla discussão nos últimos meses, referente à concessão de liminar que paralisou obras na praça Miguel Couto, conhecida como a Pracinha do Batel. A liminar deferida pelo juiz “a quo” foi cassada através do Agravo de Instrumento feito pela Prefeitura Municipal de Curitiba.

Interessante analisar que mesmo em sede de recurso interposto pelos autores da Ação Popular contra a referida decisão, a Desembargadora Regina Afonso Portes foi taxativa em dizer que “no dia seguinte ao despacho proferido por esta relatora, a Pracinha do Batel já tinha sido aberta. E diga-se de passagem, o trânsito só melhorou desde então.”

Num primeiro momento, a população se revoltou e imaginou que tudo estava perdido, que a Justiça é somente em prol dos mais fortes e outras divagações normais em uma população que está acostumada com o avanço cada vez mais desenfreado de aumento de carros e motos, além da destruição ambiental comum em nossa cidade-modelo.

Com o passar do tempo, vale dizer, desde o dia 16 de junho de 2007, as obras foram retomadas e a Praça do Batel, quatro meses após todo impasse, é hoje mais um ponto turístico da cidade, onde os carros circulam normalmente e as pessoas podem transitar com segurança e tranqüilidade.

No exemplo em questão, o princípio da legalidade não foi ofendido, uma vez que só seria cabível ação popular caso houvesse ocorrido um dos itens abaixo:

a) lesividade ao patrimônio público: o que não ocorreu porque a referida praça sequer faz parte do patrimônio tombado;

b) inobservância das formalidades essenciais e ilegalidade: também não ocorreu, uma vez que no ano de 2006 iniciaram-se estudos do IPUC com discussão pública, sem oposição por via judicial por qualquer interessado bem como posterior procedimento licitatório;

c) demonstração do desvio de finalidade ou ausência de moralidade: as características foram preservadas. O que houve foi remodelação do bem público e não a sua destruição.

É neste simples exemplo que podemos verificar que este ato de discricionariedade administrativa foi norteado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado bem como pelo princípio da legalidade, não cabendo revisão judicial dos seus atos.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

FLÁVIA MATIAS FERNANDES:  Acadêmica de Direito do último ano da Faculdade UNICURITIBA, atuando atualmente na área de Direito Trabalhista do escritório Küster Machado, em Curitiba-PR.

Qual condomínio nunca teve problemas entre condôminos, empregados, fornecedores, prestadores de serviços, e precisou da intervenção de um terceiro para ajudar a resolver estes conflitos?

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* Tatiana Scholai 

Conflitos fazem parte da vida em sociedade, a forma de encontrar uma solução é que varia conforme o caso. Em nossa cultura as pessoas levam para o judiciário, onde o maior entrave é a morosidade. E, como bem enfatizou Rui Barbosa, se a justiça tardou ela falhou, e justiça lenta é uma negação de justiça. Além de desgastar ainda mais o relacionamento entre as partes, pois a conduta das partes será de ganha-perde, onde cada um pagará para ver quem está com a razão.

O que poucos sabem é que há outras formas de solucionar os conflitos, como a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação, que são instrumentos para resolver os conflitos fora da esfera do Judiciário, de uma forma rápida, amigável, sigilosa, constitucional e informal.

Caracterizada pela informalidade, a Arbitragem oferece decisões ágeis, técnicas e sigilosas, o Árbitro primeiramente tenta levar as partes a um acordo, por meio da tentativa de conciliação, somente depois de esgotada todas as tentativas é que ele emite sua decisão, chamada de sentença arbitral, que tem a mesma força de uma sentença judicial, mas com um diferencial importante é definitiva não cabe recurso, tornando-se novamente mais rápido e evitando a infinidade dos diversos recursos judiciais e das filas de distribuição das diversas instâncias.

Diferente do judiciário na Arbitragem as partes escolhem os Árbitros que irão decidir o conflito, ou pela confiança que depositam nele ou por sua especialidade matéria, conseguindo assim uma sentença mais justa, e mais eficaz.

No tocante ao direito condominial, um dos assuntos mais importantes que fazem parte da vida de qualquer condomínio são as relações trabalhistas. Através da Câmara Arbitral podem ser resolvidas em uma audiência discussões que demorariam anos na Justiça do Trabalho.

A Câmara Arbitral através de seus árbitros, está apta a solucionar questões envolvendo o condomínio e seus funcionários, sendo que com a realização do procedimento de arbitragem, o empregado poderá fazer tranqüilamente o levantamento do seu FGTS.

Outro problema que atrapalha o dia-dia de qualquer síndico é aquele referente aos inadimplentes. Todo condomínio sofre com a situação do não pagamento dos valores condominiais e também com a falta de uma forma eficaz de realizar a cobrança desses valores.

Com a arbitragem é diferente. Conforme tem se verificado na prática, através da utilização deste método o problema é drasticamente diminuído, quando não extinto, na maioria dos condomínios que já se utilizam deste sistema, uma vez que os acordos firmados pelas partes na Câmara Arbitral ou os julgamentos proferidos pelo árbitro têm força de coisa julgada, ou seja, deles não cabe recurso, facilitando e muito, o recebimento dessas dívidas, com um custo baixo, com o mínimo de incômodo às partes, e preservando a relação e convívio social entre os condôminos.

Pode também ser levados ao juízo arbitral os problemas que surgem entre vizinhos, problemas estes que sempre desgastam tanto o síndico quanto as partes envolvidas.  

Pode ser matéria de procedimento arbitral problemas de vazamentos e infiltrações em apartamentos, ruídos, e demais assuntos referentes ao condomínio. Essas causas são julgadas por um profissional especialista na área, visando sempre a conciliação das partes, a fim de resguardar a união e o bem-estar dos moradores envolvidos, decorrente da própria natureza jurídica da arbitragem.

Nada mais desagradável para um síndico do que ser apontado como o responsável por uma obra, um produto ou serviço que foi adquirido ou contratado pelo condomínio e não ficou como o esperado.

Para minimizar esse sofrimento, o condomínio pode valer-se da arbitragem para resolver as lides que envolvem contratos que não foram devidamente cumpridos, para que a causa seja analisada por um especialista no assunto, que se baseará na ética, na imparcialidade e nos princípios e garantias que a lei brasileira confere ao consumidor para proferir sua decisão.

A opção de utilizar a Arbitragem nas questões condominiais  só trarão benefícios, e com certeza conseguiremos alcançar o maior objetivo destes métodos que é o que chamamos de GANHA-GANHA.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

TATIANA SCHOLAI:  Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da Arbitragio – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006. Atua como Docente e Palestrante nas instituições: Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira desde 2003, MAXI CURSO e na Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais desde 2005. Ministrou treinamento sobre relações contratuais na Intelig Telecomunicações. Especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Mediação e Arbitragem pela FGV.