Home Blog Page 336

Notas sobre Direito e arbítrio

0

*Paulo Queiroz 

Casos:  

1. Arábia Saudita: uma mulher é estuprada por sete homens; submetidos a julgamento, são absolvidos e a mulher condenada, pois, de acordo com os costumes sauditas, uma mulher não pode se encontrar com um homem em lugar público;

2. Inglaterra (Londres): brasileiro, confundido com terrorista, é perseguido e morto por policiais ingleses; os policiais são absolvidos;

3. Brasil: sob proteção da Funai, tribos indígenas praticam infanticídio de gêmeos ou criança com deficiência física.

Todos esses exemplos parecem demonstrar que qualquer conduta, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, violenta ou não, pode ser considerada conforme o direito (e também contrária, claro), a depender dos interesses, das relações e interpretações em jogo. Dizer simplesmente que nada isso é direito não seria a forma mais adequada de tratar tais questões.

É que o conceito de direito, como de resto todos os demais conceitos a que remete explícita ou implicitamente (v.g., justiça, liberdade, pessoa humana, bem jurídico) são conceitos históricos e, pois, não existem para além do tempo e do espaço; mais: não podemos afirmar se algo é justo ou injusto, lícito ou ilícito, desprezando, sem mais, a religião, os costumes e valores que estão co-implicados nesse processo social de produção de sentidos. Ademais, nossos juízos de valor são juízos analógicos, que remetem, conscientemente ou não, a experiências, sempre novas, de justiça, moral etc.

Exatamente por isso, o que é justo hoje ou o foi ontem não será necessariamente amanhã. Pode ocorrer inclusive de se ter por justo e legal num determinado momento algo que se tornará injusto e ilegal – e eventualmente criminoso – em momento posterior (v.g., a discriminação de homossexuais ou de filhos havidos fora do casamento, danos ao meio ambiente), podendo-se imaginar que no futuro, tal como já ocorre nalguns países, muito do que atualmente é ilegal se tornará legal (e vice-versa), como a eutanásia, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a adoção por tais casais, a mudança de sexo etc.

Apesar disso, haverá quem diga que existem coisas que sempre foram e serão proibidas e permanecerão assim; e o melhor exemplo disso é a proibição de matar, pois sempre existiu e existirá o mandamento “não matarás”.

Mas isso não é verdade, porque historicamente nem todas as pessoas foram consideradas como sujeitos de direito (v.g., estrangeiros, prisioneiros de guerra, mulheres, escravos), os quais podiam ser licitamente mortos em determinadas circunstâncias.

Dir-se-ia que isso é coisa do passado; mas também isso não é correto, porque alguns países (v.g., Holanda) já admitem a eutanásia; muitos adotam a pena de morte (formais e informais); vários permitem o aborto no caso de gravidez que ponha em perigo a vida da gestante ou que resulte de estupro (embora o feto não tenha culpa alguma quanto à violência que o gerou); no Brasil lei há que autoriza a destruição de aeronaves e, portanto, a morte de seus passageiros (ainda que nem todos sejam culpáveis), suspeitas de tráfico de droga, desde que respeitado o procedimento no sentido de fazer o avião pousar conforme determinação do órgão competente.

Dir-se-á que são situações diferentes, mas ainda assim uma coisa é certa: todos esses casos dizem respeito à legitimação da morte de pessoas, inocentes inclusive, sob diferentes pretextos: políticos, jurídicos, morais, religiosos.

Dos casos inicialmente citados, pode-se também concluir que o que é conforme ou contrário ao direito depende dos interesses (especialmente políticos), das leis, dos costumes e da moral que estão em causa. Também por isso, não é exato criticar a justiça ou injustiça de um ato ou instituição (v.g., a escravidão) desconsiderando o contexto em que surgiram. Não é de admirar, por isso, que no futuro, tal como já ocorre nalguns países, se for abolida a repressão ao tráfico ilícito, drogas passem a ser vendidas livremente em drogarias e a história da sua repressão seja vista como selvageria ou algo similar.

Os exemplos citados deixam claro também que absolutamente qualquer ação pode ser considerada conforme ou contrária ao direito. Dito de outro modo: em nome do direito é possível matar, estuprar etc., ainda que eventualmente as leis digam o contrário, mesmo porque todo texto pressupõe um determinado contexto. Quanto ao estupro, bastaria lembrar que em passado recente diversos autores entendiam que mulher casada não podia ser vítima de crime praticado pelo marido em virtude dos deveres do casamento; ainda hoje a doutrina penal entende, em geral, que mulher casada pode, sim, ser vítima de estupro, “desde que tenha justa causa para se opor ao ato”. De acordo com semelhante perspectiva, muitos atos de violência contra a mulher serão considerados como não-violência, como lícitos, e, pois, conforme a lei e o direito.

Ademais, tanto os atos que a lei e o direito pretendem reprimir, como a forma como reagem a isso, são igualmente constitutivas de violência, afinal o direito, especialmente o penal, é lesão de bens jurídicos para proteção de bens jurídicos1, ou seja, é combate de violência por meio de violência. Pode ocorrer inclusive de a resposta do direito implicar violência maior do que aquela que pretende prevenir. Além disso, a pena de morte, as prisões e internação de loucos em hospitais-prisões não são outra coisa senão homicídios e seqüestros patrocinados pelo Estado. Mudam os nomes e a justificação, mas os constrangimentos são os mesmos.

Parece certo assim que qualquer conteúdo pode em tese ser direito2, mesmo porque, a rigor, o direito não está nos fatos, nem nas leis, mas na cabeça das pessoas, afinal o direito é interpretação.

Finalmente, o caráter arbitrário ou não das decisões e instituições jurídicas só pode ser corretamente avaliado tendo em conta a tradição moral, religiosa, política, histórica, econômica etc., na qual estão inseridas, porque, se a ignorarmos sem mais, a arbitrariedade residirá justamente nos nossos julgamentos.

Tudo isso parece demonstrar ainda que o direito é de fato um capítulo da anatomia política3, logo, não é a paz, mas a guerra por outros meios, motivo pelo qual não existe neutralidade quando nos posicionamos juridicamente, porque decisões jurídicas são decisões políticas, inevitavelmente.

__________

Notas

1 A expressão é de Franz von Liszt.

2 Tal como reconhecera Kelsen, quando, de uma perspectiva distinta, afirmava que “todo e qualquer conteúdo pode ser Direito. Não há qualquer conduta humana que, como tal, por força do seu conteúdo, esteja excluída de ser conteúdo de uma norma jurídica”. Teoria Pura do Direito. S. Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 221.

3 A expressão é de Foucault, que escreve textualmente: “a lei nasce das batalhas reais, das vitórias, dos massacres, das conquistas que têm sua data e seus heróis de horror; a lei nasce das cidades incendiadas, das terras devastadas; ela nasce com os famosos inocentes que agonizam no dia que está amanhecendo. Mas isto não quer dizer que a sociedade, a lei e o Estado sejam como que o armistício nessas guerras, ou a sanção definitiva das vitórias. A lei não é pacificação, pois, sob a lei, a guerra continua a fazer estragos no interior de todos os mecanismos de poder, mesmo os mais regulares. A guerra é que é o motor das instituições e da ordem: a paz, na menor de suas engrenagens, faz surdamente a guerra. Em outras palavras, cumpre decifrar a guerra sob a paz: a guerra é a cifra mesma da paz. Portanto, estamos em guerra uns contra os outros; uma frente de batalha perpassa a sociedade inteira, contínua e permanentemente, e é essa frente de batalha que coloca cada um de nós num campo ou no outro. Não há sujeito neutro. Somos forçosamente adversários de alguém”.

Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999. pp. 58-59.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006.

Website: www.pauloqueiroz.net


Os consumidores e os produtos adulterados

0

*Arthur Rollo  

Não é de hoje que ficamos sabendo de casos de produtos adulterados disponibilizados no mercado de consumo. Tivemos dois casos bem recentes, o do leite longa vida e do frango congelado. 

No caso do leite longa vida, as informações repassadas pela imprensa deram conta de que alguns fornecedores misturaram soda cáustica, para aumentar o prazo de validade,e água e soro, para que o leite rendesse mais. Vimos diversas entrevistas dando conta de que, dada a quantidade de soda cáustica adicionada, não haveria risco para a saúde dos consumidores.

 Mais recentemente, soube-se que o frango congelado, que deveria ter até 6% de água,estava sendo comercializado fora desses padrões por alguns fornecedores. A fiscalização do Ministério da Agricultura comprovou que, em algumas marcas, havia mais de 12% de água.

 Ainda que o produto não ofereça risco à saúde dos consumidores, o simples fato de estar fora das especificações do Ministério da Agricultura já configura o crime previsto no art. 2º, III da Lei n° 1.521/51, que trata dos crimes contra a economia popular. O crime definido na lei é “expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição.”.

 A mesma lei,no art. 2º, V, define como crime a conduta de “ministrar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, expô-los à venda ou vendê-los como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para expô-los à venda ou vendê-los por preço marcado para os de mais alto custo.”.

 Isso significa que, tanto aquele que fabrica quanto aquele que vende, comete crime contra a economia popular, estando sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.

 Além disso,o consumidor está sendo prejudicado por estar comprando um produto pensando que tem uma propriedade que, em verdade, ele não tem. Essa circunstância já enseja o direito de indenização que será maior caso o problema venha a afetar sua saúde.

 A falta de fiscalização adequada leva a coisas desse tipo. Os maus fornecedores têm que passar a respeitar os consumidores por bem ou por mal. Se não têm consciência do papel que possuem na sociedade e da sua responsabilidade perante os consumidores, devem sofrer as conseqüências de suas más atitudes no pior lugar, que é o seu bolso.

 Além do prejuízo aos consumidores e da insegurança que descobertas de irregularidades como essas causam, acabam sendo prejudicados fornecedores honestos, em decorrência da desconfiança instalada, que se estende aos seus produtos.

 Esperamos que condutas como essas sejam exemplarmente punidas.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

ARTHUR ROLLO:  advogado especialista em Direito do Consumidor.  Mestre e doutorando pela PUC/SP em direitos difusos e coletivos e Professor Titular da mesma disciplina na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

 


 

A Ética e o jejum do Bispo

0

* João Baptista Herkenhoff 

Não vou examinar neste artigo as questões técnicas relacionadas com a transposição das águas do Rio São Francisco.

Limito-me a refletir sobre aspectos éticos do jejum e oração a que se entregou o Bispo Dom Luiz Flávio Cappio, em protesto contra o projeto de transposição.

É ético jejuar, colocando a própria vida em perigo, em nome de uma causa? O jejum de Dom Cappio é um ato religioso ou um ato político? Se é um ato político, não estará o Bispo usando a força simbólica do solidéu para invadir esfera que não lhe compete, atitude que o colocaria em desacordo com a Ética?

Vamos tentar colocar pistas para o exame destas questões.

Expor a vida a perigo, na defesa de uma causa, não afronta a Ética. Mártires de todos os tempos ofereceram o próprio sangue em holocausto, por fidelidade à Fé. E não apenas nos arraiais do Cristianismo aceitou-se a idéia de que a causa pode sobrepujar a vida. Lembremo-nos do Mahatma Gandhi, apóstolo da resistência civil, que jejuou muitas vezes e ameaçou jejuar até a morte para conquistar a liberdade para seu povo.

O jejum de Dom Cappio é um ato religioso com repercussão na política. É um gesto extremo de dedicação, zelo, amor, compaixão por sua gente.

Os motivos que justificam a atitude do Bispo são motivos éticos. Segundo suas palavras, o projeto de transposição das águas do São Francisco é socialmente injusto. A água a ser transposta é destinada aos grandes empresários, vai passar muito distante das comunidades que realmente necessitam dela. É um projeto ecologicamente insustentável porque vai sacrificar um rio que precisa ser urgentemente revitalizado. Atenta contra a Ética porque transformará a água em objeto de compra e venda quando, na verdade, a água é um bem essencial que não se pode transformar em barganha de mercado.

Dom Cappio não está praticando um ato solitário. Caravanas e mais caravanas de nordestinos estão indo ao seu encontro para emprestar apoio a sua luta.

Como escreveu Gey Espinheira, professor do Departamento de Sociologia da Universidade Federal da Bahia,

“a fome do bispo é a nossa fome de sinceridade, de liberdade, de justiça; a fome do bispo é a sede que todas as águas do São Francisco não saciarão”.

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil está convidando as comunidades cristãs e pessoas de boa vontade a se unirem em jejum e oração a dom Luiz Cappio, em solidariedade à causa por ele defendida.

É contra a Ética que se faça a transposição sem ouvir as comunidades atingidas. Ajusta-se ao caso a consulta plebiscitária que a Constituição Federal prevê no seu artigo 14. As populações envolvidas é que devem dizer se querem a transposição, é que devem discutir as melhores alternativas de abastecimento hídrico para o Nordeste.

Fora disso é o primado do autoritarismo que o povo sepultou com a Constituição cidadã de 1988 e que não pode voltar por caminhos transversos e por razões nada éticas.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 

PENSANDO ALTO
Feliz Sonho Novo!

0

*Ari Lima

De que serviria a vida se não fosse para corrigir erros, vencer nossos preconceito e, a cada dia, alargar nosso coração e nosso pensamento?”       Romain Rolland – Jean Christophe

A passagem de ano é uma época de reflexão e de renovação de expectativas. Esta ocasião gera uma motivação especial em nossas vidas. É comum fazermos balanços sentimentais, financeiros, profissionais e de outras naturezas. Arrependemos-nos de coisas que fizemos e de outras que deixamos de fazer, assim como nos conformamos com determinadas situações e nos parabenizamos por realizações alcançadas. Portanto a pergunta é a seguinte: será que podemos utilizar este momento para promover um crescimento pessoal?

Como bem disse Albert Einstein, “A maioria de nós prefere olhar para fora e não para dentro de si próprio”.

Neste final de ano, refletindo, me dei conta de ter escrito perto de cem artigos, que foram publicados em revistas, jornais, portais, sites, blogs e comunidades da internet. Tratamos de assuntos que vão da gestão de carreira e marketing pessoal, ao comportamento humano, passando pelas relações interpessoais, e a influência da inteligência emocional para o sucesso pessoal e profissional. Por isto, e para não cair na tentação de me aventurar na distribuição gratuita de conselhos às pessoas nesta época festiva, pensei em embutir algumas dicas abordadas em meus artigos dentro de uma mensagem de ano novo que gostaria de dedicar àqueles que acompanharam nosso trabalho. Aqui vão elas:

  • Começo destacando que é fundamental em nossa vida termos objetivos bem claros, portanto a primeira dica é: “Tenha sonhos”. Seja passar num concurso, comprar um carro, casar, divorciar, conquistar alguém, acertar na loteria, mudar de vida, viajar, se apaixonar. Não importa, construa um ou mais sonhos importantes o suficiente para dar sentido à sua vida e para se motivar. A vida sem um sonho é um navio à deriva.
  • Respeite a si mesmo, pois só assim as pessoas irão respeitá-lo também. Se prometer, cumpra e se não puder cumprir, avise. Não permita que ninguém brinque com seus sentimentos e com seu destino e não brinque com os sentimentos e com o destino das pessoas. Aqui vai a segunda sugestão: “Tenha princípios e valores, e lute por eles respeitando o direito das pessoas”.
  • Não leve as vida tão a sério a ponto de se tornar carrancudo. O bom humor é um santo remédio, e faz bem à saúde, aos relacionamentos, ao trabalho e à vida. Portanto: “Sorria, e procure incluir o bom humor no seu dia a dia” 
  • A felicidade é muito mais do que um sonho e também é mais do que a ausência do pesadelo, é um direito divino de todos os seres humanos. É preciso buscá-la no trabalho e na vida pessoal, nos relacionamentos afetivos e nas relações familiares. Assim: “Busque a felicidade a todo custo, e em cada dia de sua vida, pois você tem direito a ela”.
  • O medo e a culpa são sentimentos inevitáveis, por isto temos de aprender a conviver com eles. Assim como a dor, eles são uma forma que a natureza tem para nos proteger contra nossa tendência a nos colocar em risco, portanto não se deixe abater por estas sensações e utilize estes sentimentos a seu favor. Por isto: “Aprenda a conviver com o medo e o sentimento de culpa descobrindo o lado positivo destas sensações”. 
  • Cuide de sua mente. Acredite nos seus instintos, confie no seu inconsciente e tenha fé. A parte menos esperta e mais sem graça de uma pessoa é seu lado consciente e racional, ele serve para fazer contas e ganhar dinheiro, mas não nos realiza. É por isto que as crianças são tão espirituosas, alegres e felizes, elas são intuitivas. Minha sexta dica é:Cuide de sua mente, ela é a única passagem que existe para a felicidade”. 
  • Cuide do seu corpo, ele é mais útil a você do que seu carro novo, seu notebook, seu celular de ultima geração e do que sua TV de plasma. Então, porque investimos tão pouco nele? Por esta razão: “Cuide de seu corpo, trate-o com zelo, invista nele todo o tempo e recursos disponíveis”.
  • Aumente sua percepção do mundo, assim você se comunicará melhor com as pessoas e com a natureza. Talvez seja hora de olhar mais cuidadosamente para as pessoas com quem convive, ouvi-las atenciosamente, tocá-las com mais cuidado e carinho, sentir de verdade o aroma da natureza, o gosto dos alimentos e das bebidas que ingerimos. Minha sugestão é: Desenvolva seus cinco sentidos”.
  • Aprenda a tomar decisões baseadas em critérios e valores. Família, dinheiro, profissão, amor, relacionamentos e prazer são alguns dos motivos que nos levam a fazer escolhas. Precisamos ter uma hierarquia de valores e critérios que nos ajudem a tomar as decisões de maneira segura e sem arrependimentos. Portanto: “Tenha critérios para tomar decisões baseadas em seus valores segundo a ordem de importância dos mesmos”.
  • Concluo este conjunto de dicas falando sobre a importância das crenças. É preciso, sobretudo, acreditar em nós mesmos e em nossa capacidade de realização. As crenças são como profecias auto realizáveis, pois quando acreditamos realmente que podemos conquistar alguma coisa, esta fé inabalável exerce um grande impacto sobre nosso comportamento e influencia o resultado final de nossas conquistas. Minha dica numero dez é: “Desenvolva sua fé. Quando tiver objetivos e sonhos creia firmemente que poderá alcançá-los”.

Provavelmente algumas destas sugestões farão muito sentido para você neste momento de sua vida, outras não, por isto sugiro que analise aquelas que podem lhe ser úteis agora, e utilize-as para melhorar sua vida. Em troca, como retribuição, faça uma boa ação nesta passagem de ano. As outras, guarde-as com carinho, pois talvez possam lhe inspirar no futuro.

Feliz ano novo!


 

ARI LIMA:  Empresário, engenheiro, consultor e especialista em marketing e vendas. Desenvolve treinamento em marketing pessoal para profissionais liberais, empresas, escritórios e estudantes universitários. Ministra cursos, seminários e palestras realçando o lado prático e funcional do marketing. Escreve artigos diariamente para diversos sites. Além de uma sólida formação teórica, possui 25 anos de experiência prática em gerenciamento e treinamento de vendedores e de gerentes de vendas, bem como atendimento a clientes.    Fone: 031 3413 9484 / 9187-7121.
Site: www.arilima.com

FONTE BIOGRÁFICA

PENSANDO ALTODefender os pobres… Trocar liberdade por segurança…

0

*Elias Mattar Assad

Em junho de 2004, a OABPR realizou um encontro brasileiro para tratar das prerrogativas profissionais. O presidente Manoel Antonio de Oliveira Franco nos incumbiu da coordenação. Os maiores nomes da advocacia brasileira se fizeram presentes. O manifesto final, obra de muitas mãos, destacou: "… A persecução criminal e a execução das penas vêm exibindo, no Brasil, aspectos extremamente preocupantes, especialmente no que concerne aos direitos e garantias fundamentais do indivíduo. De um lado, a banalização da prisão provisória, que encarcera primeiro para investigar depois, tem constituído, com o beneplácito de parcela do Judiciário, aplauso da mídia e omissão de muitas instituições, regra geral. Além disso, tal vulgarização constitui importante fator de esmaecimento do caráter de excepcionalidade que deve marcar a prisão processual; o passo coercitivo subseqüente à prisão temporária é sempre a decretação da prisão preventiva, constrição esta que suprime a liberdade do imputado durante o curso do processo e que colide com o princípio universal da não-culpabilidade ou presunção de inocência. De outra parte, potencializa-se sensivelmente a investigação secreta, realizada, como método de ação, pela Polícia e, não raro, pelo Ministério Público, entregando-se os dois segmentos a perquirições que alcançam, seguidamente, parâmetros constitucionalmente inaceitáveis (chegam informações da existência de células oficiosas de escuta telefônica, devassamento e captação de dados, como estratégia de prospecção geral de delitos, tudo ao largo do controle jurisdicional). Tais procedimentos ofendem o ordenamento jurídico brasileiro, violentando o direito constitucional de intimidade e privacidade. Em suma, constituem hipóteses concretas de infrações penais.

No desenvolvimento de atividades investigatórias, alguns setores das referidas instituições munidos de autorizações judiciais, concedidas sem maior critério, cuidado e prudência, têm invadido escritórios de advogados, violando-lhes os arquivos e o sigilo profissional, e realizando interceptações epistolares, telefônicas, de dados e telemáticas, na busca de possíveis indícios ou provas de atos de terceiros, transformando o exercício da defesa técnica da liberdade humana em atividade de alto risco. Desnecessário pontuar que tais ações, anômalas, sempre cercadas de grande estrépito junto a opinião pública , levam ao desmerecimento os profissionais visados, aviltando-os perante a comunidade profissional e o meio social.

Por último, a maior parte dos meios de comunicação social vem fazendo desmedido alarde desses reprováveis métodos de investigação subterrânea e autoritária, apresentando-os como valor social que se sobrepõe, pelo utilitarismo, à própria garantia das liberdades pessoais, da privacidade, do contraditório e do devido processo legal. Trasmite-se ao público a sensação de que vale a pena se trocarem liberdades e garantias individuais por falsa promessa de segurança e de punição.Também por isso muitos juízes se inclinam ao proferir decisões que , autorizando tais diligências domiciliares, contornam direitos fundamentais, de índole constitucional . Há notícias de que a emissora de televisão aberta contaria com o privilégio da exclusividade na divulgação desses espetáculos policiais em primeira mão, como contrapartida da subliminar mensagem suasória, ao público, de que "punição, a qualquer preço, é preciso, respeito aos direitos constitucionais não é preciso…".

Um grande alerta pois registra a história que aqueles povos que trocaram liberdades individuais por "segurança coletiva" acabaram ficando sem os dois!

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Elias Mattar Assad (eliasmattarassad@yahoo.com.br) é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas

OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE EX-COMPANHEIRO TJ-GO mantém pensão a ex-companheira

0

DECISÃO:  *TJ-GO – Embora tenha reduzido de 25% para 15%, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) manteve sentença que mandou um ex-companheiro pagar pensão alimentícia correspondente ao seu vencimento à ex-companheira com quem teve seis filhos e cuja relação perdurou por mais de 30 anos. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Leobino Valente Chaves e tomada em apelação cível interposta pelo ex-companheiro, ao argumento de que “ficou atestado que a apelada não possui rendimentos que lhe garantam o sustento, sendo que o apelado era o provedor das despesas domésticas até o momento em que deixou o lar”. 

Segundo os autos, o primeiro dos seis filhos desta união estável nasceu em 1970 e, embora até 1981 o apelante fosse legalmente casado, por mais de 20 anos viveu em união estável com a recorrida, como se casados, até a ruptura em 2005. Para Leobino, o dever de alimentar não está condicionado ao reconhecimento judicial prévio da união estável e que a fixação da verba alimentar, provisória ou definitiva, de ser sempre orientada pela aplicação do parâmetro da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentado. Neste sentido, observou que os proventos brutos do apelante em maio de 2006 alcançavam R$ 3.157,30 e que já existe desconto de tal valor da pensão relativa à ex-esposa, expressa em 30%.  

Ao final, o relator disse que “assume contornos de relevância, ainda, a idade avançada do recorrente e seu estado de saúde a requererem cuidados especias” e que diante de tais peculiaridades a redução da pensão alimentícia para o equivalente a 15% dos rendimentos percebidos por ele “é a medida que se impõe”. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Alimentos. Companheira. Equação Necessidade e Possibilidade. Redução. I – A companheira, cuja união perdurou por mais de trinta anos, advindo, inclusive, seis filhos, possui o direito aos alimentos dos quais necessite, não sendo carecedora do direito de ação por ilegitimidade. II – O pensionamento alimentício ancora-se na equação entre as necessidades do alimentado e na possibilidade de prestação do alimentante. Demonstrado que o valor arbitrado quanto aos alimentos está além da capacidade, deve sê-lo reduzido conforme os anteparos mencionados. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Apelação Cível nº 114706-0/188 – 200703204992, em 4 de dezembro de 2007. 


FONTE:  TJ-GO,  14 de dezembro de 2007.

HÓSPEDE RECEBE INDENIZAÇÃO DE HOTELHotel deverá indenizar hóspede que fraturou perna durante futebol

0

DECISÃO:  *TJ-MTO Hotel Sesc Porto Cercado, localizado no Pantanal mato-grossense, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um hóspede que sofreu uma fratura na perna direita devido aos buracos existentes no campo de futebol da empresa. O hotel também não possuía profissional de saúde para prestar os primeiros atendimentos ao hóspede (processo nº. 789/2007). A sentença foi proferida pela juíza Serly Marcondes Alves, titular do Primeiro Juizado Especial Cível do Centro, em Cuiabá.  

Para a magistrada, é inegável a presença dos danos morais amargados pelo reclamante. Além disso, conforme informações contidas nos autos, a empresa não efetuou o translado do hóspede para Cuiabá com as acomodações necessárias ao tipo de trauma sofrido. Na inicial, o cliente alegou que a empresa ainda cobrou-lhe por uma diária que ele sequer usufruiu, juntamente com as entradas de seus sobrinhos, que haviam apenas ido buscar a esposa e filhos dele no local.

"É cediço que o atleta, ao praticar esportes, sofre riscos de acidentes, como toda atividade humana. O esporte do qual o reclamante estava praticando não foge à regra: é por demais conhecido que vários atletas sofrem contusões, trombadas e até paradas cardíacas em jogos de futebol. Entretanto, mesmo com os riscos inerentes a esta prática esportiva, a reclamada, sendo uma prestadora de serviços, deveria manter o campo de futebol em boas condições, porquanto lá são realizados momentos de lazer de seus hóspedes, clientes, que prezam no mínimo pela boa conservação do campo de futebol, ainda mais quando se paga elevadas quantias para passar momentos de lazer", ressaltou a magistrada.

Fotografias anexadas aos autos mostram claramente a existência de buracos no campo, que, segundo a juíza, podem causar aos usuários diversas possibilidades de acidentes, contusões e traumas, como ocorreu com o reclamante. "Tem-se, por este fato, o defeito na prestação de serviço, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ofereceu a segurança esperada", frisou. Segundo depoimento de um funcionário do hotel, o hóspede se machucou sozinho, pois não houve contato físico com outro jogador.

Conforme a juíza Serly Alves, o ilícito cometido pela empresa se agravou ainda mais pelo fato de o hotel não ter deixado em sua sede qualquer atendimento médico especializado, ou mesmo um enfermeiro para prestar os primeiros socorros. "Caem por terra, portanto, as alegações da reclamada de que possui um enfermeiro qualificado em sua sede, uma vez que não havia na hora do ocorrido qualquer profissional da área da saúde. Tal fato é de suma importância, uma vez que o hotel da reclamada situa-se em local distante de centros médicos, sendo certo que deveria ter uma equipe médica ou de enfermeiros em horário integral para eventuais ferimentos/traumas de seus hóspedes".

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais juros de 1% ao mês desde a data da citação.

 

FONTE:  TJ-MT, 14 de dezembro de 2007.


 

JUSTA CAUSA DESCARACTERIZADA2ª Turma do TRT-GO afasta justa causa por embriaguez

0

DECISÃO:  *TRT-GO –  Em decisão unânime, a Segunda Turma do TRT de Goiás reformou parcialmente sentença de primeira instância para afastar a dispensa por justa causa de empregado que chegou ao trabalho embriagado. O reclamante havia sido punido com suspensão imediata e dispensado por justa causa no dia seguinte.

Segundo o relator do processo, desembargador Saulo Emídio dos Santos, a recorrida cometeu “o imperdoável equívoco em aplicar dupla punição pela mesma falta, violando, com isso, o princípio do non bis in idem”.

Assim, considerou que a dupla punição foi suficiente à descaracterização da justa causa tida como válida no primeiro grau. Para o julgador, houve rigor excessivo na ação da reclamada. “Se o empregado foi suspenso, não pode, posteriormente ou simultaneamente, ser dispensado, sob pena de se legitimar um excesso patronal intolerável”, argumentou.

Ao afastar a dispensa por justo motivo, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias como aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do abono constitucional de 1/3, 13º salário, FGTS com acréscimo de 40% e fornecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).


FONTE:  TRT-GO, 13 de dezembro de 2007.

A possibilidade ou não, diante da concepção por técnica de reprodução assistida heteróloga, do filho(a) conhecer sua origem genética

0

* Carlos Alberto Ferreira Pinto 

SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A normatização jurídica – 3. Os direitos e garantias fundamentais – 4. A colisão de princípios constitucionais – 5. Conflitos na aplicação dos princípios – 6. Conclusão.

 


 

1. INTRODUÇÃO

A entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro de 2002 incitou debates em assuntos que nunca antes tinham sido cogitados no nosso ordenamento jurídico, como é o caso referente ao biodireito, no aspecto quanto à filiação decorrente de reprodução assistida heteróloga, pois na vigência do antigo Código Civil de 1916 tal situação era inimaginável, e agora se torna fato concreto, frente aos avanços científicos que se implantaram no decorrer do século passado.

Com a evolução da engenharia genética, modificou-se a idéia que até então se tinha sobre maternidade e paternidade, e conseqüentemente no que tange as relações de parentesco. Dessa forma surge a reprodução assistida, para aqueles casais que desejavam ter filhos, mas tinham problemas de infertilidade ou de esterilidade, encontram agora possibilidade da realização de seu desejo, qual seja, a formação de uma família, na plena acepção da palavra. Fulcrada em corrigir essas anomalias a engenharia genética desenvolveu métodos artificiais que são as técnicas de reprodução assistida. O uso de qualquer dessas técnicas pode se dar de forma homologa, quando o material genético for do casal interessado na reprodução, ou heteróloga, quando na impossibilidade, de um ou de outro, seja necessária a utilização de material genético de terceiros para que ocorra a reprodução.

Mas se por um lado, o avanço cientifico é inegável, por outro também se contrapõem questões de cunho moral, ético, psicológico, religioso e jurídico, para as quais ainda se buscam respostas, na falta da normatização adequada.

2. A NORMATIZAÇÃO JURÍDICA

Na vigência do Código Civil de 1916 o art. 338 estabelecia a presunção da concepção na constância do casamento dos filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, em seu inciso I, e, no inciso II, os nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.

Inovador, o Novo Código Civil de 2002, em seu art. 1597, acrescentou mais três incisos para a presunção de paternidade/maternidade, o legislador adequou a norma, frente aos avanços científicos, tendo em destaque as novas técnicas de reprodução assistida, como se destaca:[1]

Art. 1597 – Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Na verdade os novos dispositivos acrescentados revelam omissão legislativa, pois não autorizam e nem regulamentam a reprodução assistida, certamente atribuída à novidade do tema. Nesse aspecto o doutrinador Silvio de Salvo Venosa[2] assevera que

(…) advirta-se, de plano, que o Código de 2002 não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata lacunosamente a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema. 

Dentre outras, a grande controvérsia reside nos efeitos pessoais da reprodução heteróloga, que é a possibilidade ou não da pessoa concebida ter acesso a sua identidade genética.

Nesse sentido a resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina[3], no seu inciso IV, nos 2 e 3, prevê:

2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores ou vice-versa.

3. Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.  

Dessa forma, entende o Conselho Federal de Medicina que deve ser mantido não só o anonimato do doador, mas também o sigilo do casal que busca as técnicas de reprodução assistida, de modo a resguardar o direito à intimidade das pessoas envolvidas (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal) frente à coletividade. O sigilo se justifica diante das conseqüências que a divulgação das informações poderia gerar para a pessoa que dessa forma foi concebida, facilitando a integração da criança à família, impedindo a intervenção de terceiros na sua formação e o tratamento discriminatório da sociedade.

Guilherme Calmom Nogueira da Gama[4] corrobora a normativa do Conselho entendendo que:

(…) o anonimato das pessoas envolvidas deve ser mantido, mas devem ceder à pessoa que resultou da técnica concepcionista heteróloga, diante do reconhecimento pelo Direito brasileiro dos direitos fundamentais à identidade, à privacidade e à intimidade, podendo a pessoa ter acesso às informações sobre toda a sua história sob o prisma biológico para o resguardo de sua existência, com a proteção contra possíveis doenças hereditárias, sendo o único titular de interesse legítimo para descobrir suas origens. 

Já Belmiro Pedro Welter[5] de forma contrária entende que:

(…) não importa se a reprodução é natural ou medicamente assistida. Em qualquer caso, os filhos e os pais possuem o direito de investigar e, até mesmo, negar a paternidade biológica, como parte integrante de seus direitos de cidadania e dignidade da pessoa humana. Em caso de interesse do filho o anonimato deveria ser desocultado, uma vez que não participou do acordo entre os doadores e os receptores. 

Certamente a questão é controvertida, envolvendo direitos fundamentais, de um lado o direito dos doadores a preservação do anonimato, lastreado pelo princípio constitucional do direito a intimidade e a privacidade, de outro lado o direito das pessoas concebidas na reprodução heteróloga de conhecerem a sua identidade genética, funda-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, no aspecto do conhecimento de sua ascendência genética. Verdadeiro choque de princípios constitucionais. 

3. OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais têm a função de direitos de defesa dos cidadãos e estão presentes em vários ordenamentos jurídicos, tendo como base a Declaração Universal dos Direitos do Homem, realizada em Paris, no ano de 1948, cuja realização se deu pelos esforços da Organização das Nações Unidas, ONU.

Segundo Marcelo Galante[6] a doutrina moderna classifica os direitos fundamentais em quatro gerações de direito.

Os direitos de primeira geração são os direitos e garantias individuais propriamente ditos, verdadeira defesa do indivíduo contra atividades arbitrárias do Estado, cujo marco histórico foi a edição da Magna Carta de 1215, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem-Terra, se exprimem no direito a vida, à liberdade, à intimidade.

Os direitos de segunda geração, surgidos no século XX, são os direitos sociais, econômicos e culturais, como a proteção ao trabalho e o amparo a velhice. Assim não basta a previsão de defesa do indivíduo contra o Estado; este também tem obrigação de exercer sua atividade estatal em busca da dignidade da pessoa humana e do bem comum, pois para isso foi idealizado.

Os direitos de terceira geração são direitos que transcendem a figura do indivíduo, pensando no futuro da sociedade como um todo, como o direito à paz e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive para as futuras gerações.

Os direitos de quarta geração são os denominados direitos transindividuais, ou seja, que implicam nos interesses de um grupo de pessoas, como são os interesses difusos e coletivos. 

Neste ponto reside a grande controvérsia, focada no Direito de Família, a colisão entre princípios constitucionais, de um lado o direito a intimidade onde figura a pessoa do doador de material genético, do outro lado o direito ao conhecimento da ascendência genética, direito a identidade, onde figura a pessoa concebida pelas técnicas de reprodução assistida heteróloga.

O direito ao conhecimento de ascendência genética e o direito a intimidade são em primeiro lugar direitos humanos, são direitos fundamentais da personalidade, garantidos em nosso ordenamento jurídico.

Na proteção do doador de material genético na reprodução assistida heteróloga atua o direito a intimidade, determinado no art. 5º, inc X da CRFB/88[7]:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

 Reside o direito à intimidade na subtração do conhecimento alheio e visa impedir qualquer forma de divulgação dos dados de nossa existência sem a devida autorização da pessoa, todos têm o direito à reserva sobre o conhecimento sua vida intima. De forma que na reprodução assistida heteróloga o doador tem o direito de manter em segredo a sua identidade, de forma a não tornar público o seu ato.

Também se encontra garantido no nosso ordenamento jurídico o direito da pessoa concebida, em reprodução assistida heteróloga, ao conhecimento de sua ascendência genética. Há entendimento doutrinário de que esse direito é decorrente na disposição do art. 227, §6º da CRFB/88:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 A norma determina a igualdade em direitos a todos os filhos, dessa forma, deve-se dar à pessoa gerada pela reprodução assistida heteróloga o direito de conhecer a sua origem genética, igualitariamente a outro indivíduo que nasceu dentro dos padrões de normalidade da concepção. A tutela desse direito ao conhecimento de sua origem genética assegura o direito da personalidade, direito à prevenção da própria vida. O direito a identidade é um direito personalíssimo, irrenunciável e imprescritível, sendo insuscetível de ser obstaculizado.

Não se tem dúvida no entendimento de que os dois direitos em destaque encontram amparo na Constituição de 1988, o que a doutrina e jurisprudência convencionaram chamar de colisão de direitos fundamentais. 

4. A COLISÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS

O ordenamento jurídico pátrio encontra alicerce nas normas jurídicas, estas se subdividindo em princípios e regras, espécies do gênero norma. Os princípios possuem um grau de abstração maior que as regras, de suma importância na solução de conflitos. A solução da antinomia entre princípios constitucionais reside na ponderação e na harmonização, já as regras contem fixações normativas definitivas, sendo, portanto inviável a sustentação da validade de regras antagônicas. A doutrina e a jurisprudência pregam que na colisão de direitos fundamentais devem ser aplicados três princípios, que poderão ser utilizados como parâmetros para que se estabeleça prevalência de um ou de outro. Tem aplicação o princípio da unicidade da constituição, o princípio da proporcionalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. 

No princípio da unicidade ocorre um juízo de ponderação que tem por escopo preservar ao máximo os direitos e bens constitucionais protegidos.

O princípio da proporcionalidade será aplicado definindo o princípio que deve ser utilizado de acordo com os fins pretendidos, então, afastar-se-á um direito já que outro protege um bem superior e mais adequado ao caso concreto.

Por fim, se não for possível se chegar à solução desejada com a aplicação dos dois princípios anteriores, deve-se recorrer ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a totalidade dos direitos fundamentais tem por objetivo a proteção da dignidade da pessoa humana, o valor da pessoa como motivo de existência de um regramento jurídico, prevalecendo aquele que em maior grau a defenda.

Certo é que a colisão de princípios constitucionais deverá ser verificada no caso concreto. 

5. CONFLITOS NA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

Em primeiro lugar, temos a necessidade da pessoa concebida necessitar de alguma informação genética relativa ao seu ancestral biológico, que seja indispensável a preservação de sua saúde.

Guilherme Calmom Nogueira da Gama[8] entende que:

(…) o anonimato das pessoas envolvidas deve ser mantido, mas devem ceder à pessoa que resultou da técnica concepcionista heteróloga, diante do reconhecimento pelo Direito brasileiro dos direitos fundamentais à identidade, à privacidade e à intimidade, podendo a pessoa ter acesso às informações sobre toda a sua história sob o prisma biológico para o resguardo de sua existência, com a proteção contra possíveis doenças hereditárias, sendo o único titular de interesse legítimo para descobrir suas origens.

Em contrapartida Belmiro Pedro Welter[9] defende que:

(…) não importa se a reprodução é natural ou medicamente assistida. Em qualquer caso, os filhos e os pais possuem o direito de investigar e, até mesmo, negar a paternidade biológica, como parte integrante de seus direitos de cidadania e dignidade da pessoa humana. Em caso de interesse do filho o anonimato deveria ser desocultado, uma vez que não participou do acordo entre os doadores e os receptores. 

Num segundo ponto a pessoa concebida pela técnica de reprodução assistida heteróloga pode ter o desejo de apenas conhecer a sua identidade genética pela falta de um pai ou de uma mãe, juridicamente reconhecidos, nesse caso, o interesse da pessoa concebida conhecer a identidade genética, somente deve ter prevalência quando comprovadamente se tenha a necessidade de caráter psicológico. Nesse sentido entende José Roberto Moreira Filho[10] que:

(…) ao legar ao filho o seu direito de conhecer a sua verdadeira identidade genética, estamos reconhecendo-lhe o exercício pleno de seu direito de personalidade e a possibilidade de buscar nos pais biológicos as explicações para as mais variadas dúvidas e questionamentos que surgem em sua vida, como, por exemplo, as explicações acerca da característica fenotípica, da índole e do comportamento social. 

Num terceiro ponto temos a questão de que o conhecimento da origem genética como fator preponderante para que seja evitada a formação de vínculos parentais em desacordo com a normativa do Código Civil, onde o conhecimento da identidade genética do doador impediria que irmãos, nascidos do mesmo doador, ou o próprio doador e um filho ou filha, viessem a contrair casamento por desconhecimento das suas origens genéticas. Nesse caso prepondera o direito fundamental ao conhecimento da identidade genética, em detrimento do direito à intimidade do doador, sendo a dignidade da pessoa humana garantida e se atendendo a normativa do Código Civil em relação aos impedimentos matrimoniais.

Ainda se pode cogitar que o desejo de conhecimento da identidade genética seja para desconstituir vínculo parental estabelecido por motivos meramente financeiros ou por descontentamento com a instituição familiar. A doutrina nesses aspectos é unânime na manutenção do anonimato do doador, vez que nesses casos o conhecimento não defenderia a dignidade da pessoa humana, mas interesses meramente financeiros da pessoa concebida e por outro lado ferindo a dignidade dos pais estabelecidos, que após anos de dedicação em prol do filho, teriam deste apenas um ato de ingratidão. E nesse sentido apregoa José Roberto Moreira Filho[11] que:

(…) o direito ao reconhecimento da origem genética não importa, igualmente, em desconstituição da filiação jurídica ou socioafetiva e apenas assegura a certeza da origem genética, a qual poderá ter preponderância ímpar para a pessoa que a busca e não poderá nunca ser renunciada por quem não seja o seu titular.

6. CONCLUSÃO

Ser pai ou mãe, atualmente, não é apenas ser a pessoa que gera ou a que tem vínculo genético com a criança. É, antes disso, a pessoa que cria, que ampara, que dá amor, carinho, educação, dignidade, ou seja, a pessoa que realmente exerce as funções de pai ou de mãe em atendimento ao melhor interesse da criança.

A filiação, portanto, não se estabelece apenas em face do vínculo biológico, mas principalmente em face do vínculo sócio-afetivo que atende mais ao princípio do melhor interesse da criança, da dignidade da pessoa humana e também da paternidade responsável.

O direito ao reconhecimento da origem genética não importa, igualmente, em desconstituição da filiação jurídica ou sócio-afetiva e apenas assegura a certeza da origem genética, a qual poderá ter preponderância ímpar para a pessoa que a busca e não poderá nunca ser renunciada por quem não seja o seu titular.

O Conselho da Justiça Federal[12] na Jornada de Direito Civil, STJ, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal – CJF, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ, aprovaram diversos enunciados, dos quais destacamos o de nº 104 que de descreve: 

104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) de vontade no curso do casamento.

 O que corrobora o entendimento de que o conhecimento da origem genética não se traduz na desconstituição da filiação jurídica ou socioafetiva.

Portanto, entendemos que o conhecimento da identidade do doador de material genético, na técnica de reprodução medicamente assistida heteróloga, depende faticamente da ponderação dos princípios constitucionais envolvidos no caso concreto, uma vez que os direitos fundamentais têm como escopo a proteção integral à dignidade da pessoa humana. Não há dúvidas de que na maioria das hipóteses aventadas prepondera o interesse ao conhecimento da identidade genética da pessoa. Carece ainda o ordenamento jurídico de lei que venha a regulamentar a aplicação de técnicas de reprodução assistida, para que se atenda precipuamente a finalidade constitucional do planejamento familiar, para que este não seja alvo de mercantilismos, mas sim como meio de efetivação do direito a reprodução para aquelas pessoas que sofrem de problemas de infertilidade ou de esterilidade. É certo que este artigo não tem o condão de esgotar o tema abordado. 

__________

NOTAS

[1] BRASIL Código Civil. Organizador Yussef Said Cahali, 6. ed. Rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2006.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 5. ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2005. p. 256.

[3] Conselho Federal de Medicina. Resolução n.º 1.358, de 11 de novembro de 1992. Publicado no D.O.U. em 19.11.92. Disponível em < http://www.portalmedico.org.br/ resolucoes/cfm/ 1992/1358_1992.htm. Acesso em: 21.09.2007.

 [4] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 803.

[5] WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e sócio-afetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 231.

[6] GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. p. 48.

[7] BRASIL Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 [8] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A reprodução assistida heteróloga sob a ótica do novo código civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, v. 817, n. 92, p. 11-34, nov. 2003.

[9] WELTER, Pedro Belmiro. op.cit. p. 157.

[10] MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002.

[11] MOREIRA FILHO, José Roberto. op. cit.

[12] Conselho Federal de Medicina. op. cit.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código Civil. Organizador Yussef Said Cahali, 6. ed. Rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2006. 

BRASIL Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

GALANTE, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005. p. 48.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A nova filiação: o biodireito e as relações parentais: o estabelecimento da parentalidade-filiação e os efeitos jurídicos da reprodução assistida heteróloga. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 803.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 5. ed. v. 6. São Paulo: Atlas, 2005. p. 256.

WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 231.

PERIÓDICOS

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.358, de 11 de novembro de 1992. Publicado no D.O.U. em 19.11.92. Disponível em <http://www.portalmedico.org.br/resoluções/cfm/1992/1358_1992.htm. Acesso em: 21.09.07.

MOREIRA FILHO, José Roberto. Direito à identidade genética. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 55, mar. 2002. Acesso em: 21.09.07.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO: Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá. Pós-graduando em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial pela FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro).

 

 

O Planejamento Urbano e o futuro das cidades, face à Lei n 10.257/2001

0

*Clovis Brasil Pereira

Sumário:  1. Introdução      2.  Desenvolvimento sustentável e função social da cidade      3.  A gestão democrática como meio de pressão e fiscalização     4.  A importância do planejamento, como fator do  Desenvolvimento Urbano   5.  Instrumentos disponíveis à Aplicabilidade do Estatuto da Cidade    6. O Plano Diretor    7.  Plano plurianual, diretrizes orçamentárias  e outros.    8.  Parcelamento, uso e ocupação do solo    9.  Zoneamento ambiental   10.  Gestão orçamentária participativa    11. Fiscalização e controle da gestão do Plano Diretor.     12.  Conclusão   13.  Bibliografia

 

1.   Introdução

Promulgada a Constituição Federal em 1988, teve início em 1990, no  Congresso Nacional, a tramitação do   Projeto de Lei nº 5.788/90, que  após onze anos,  foi afinal  aprovado e transformado,  na Lei nº 10.257/2001,  denominada de Estatuto da Cidade, que traça as diretrizes gerais para o ordenamento urbano,  com objetivo de dar uma nova configuração às cidades brasileiras,  conforme explicitado na Carta Magna.

O  Estatuto da Cidade veio dar efetividade aos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes específicas  à execução de uma política urbana voltada à melhoria do meio ambiente artificial, que passou a ter tutela imediata, além da “tutela mediata, revelada pelo art. 225 da Constituição Federal, em que encontramos uma proteção geral ao meio ambiente enquanto tutela da vida em todas as suas formas centradas na dignidade da pessoa humana" (1).

Pelo referido instrumento legal, foi dada grande ênfase ao planejamento municipal, com o fim de propiciar um crescimento equilibrado e sustentável, com especial destaque ao  equilíbrio ambiental, abordado numa forma ampla,  dentro de uma nova e moderna visão, em que o meio ambiente deve ser entendido no seu aspecto natural  e artificial, ou seja, preservado, promovido e planejado pelo próprio homem.

Tal visão, está assentada numa preocupação permanente  com a necessidade de se preservar a natureza, corrigindo os erros cometidos pela  geração presente e  pelas gerações passadas, para propiciar  às futuras gerações  uma cidade em que se  ofereça  as condições mínimas  de vida saudável e bem estar dos seus habitantes.

2.   Desenvolvimento sustentável  e a função social da cidade

Prescreve  o  Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”, mediante  diretrizes gerais que passa a explicitar, em seus incisos, dos quais destacamos:

  • garantia do direito a cidades sustentáveis;
  • gestão democrática;
  • cooperação entre os entes públicos e privados;
  • planejamento do desenvolvimento;
  • oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos;
  • ordenação e controle do uso do solo;
  • adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira;
  • proteção e preservação do meio ambiente natural e artificial;
  • regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda.

A  preocupação maior que  emerge do texto legal sob análise é pois   ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com a preocupação de  garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, conforme artigo 2º, inc. I, do Estatuto da Cidade.

Têm-se assim, que a nova política urbana a ser desenvolvida após a edição da Lei 10.251/01, deve garantir  dois objetivos fundamentais, à população das cidades brasileiras, quais sejam:  cidades sustentáveis e sua função social.

Por desenvolvimento sustentável, entende-se  “aquele   que atende as necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias."(2),  ou   “o desenvolvimento que provê, a todos, os serviços econômicos e ambientais básicos, sem ameaçar a viabilidade dos sistemas natural, social construído, dos quais estes serviços dependem"(3).

Para que as cidades obtenham um desenvolvimento sustentável, porém, surge um grande desafio, pois devem preservar o crescimento econômico,  buscando melhorar a qualidade de vida  da população, através da promoção de justiça social, sem o que, de nada valerá o esforço para preservar do meio ambiente, quer natural ou artificial.

3.   A gestão democrática como meio de pressão e fiscalização 

Um componente novo introduzido pelo Estatuto da Cidade, é a participação efetiva da população, pela sociedade organizada, através de associações de bairros,  clubes de serviços e outros segmentos com representação, através da denominada gestão democrática, expressamente prevista no artigo 2º, inciso II,  onde garante a essa sociedade, participação na formulação, execução e acompanhamento de plenos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Tal disposição legal, estabelecida  na ordem infraconstitucional, tem amparo, na Constituição Federal, no inciso XII do artigo 29, que traz como preceito fundamental para os Municípios, "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal".

A sociedade organizada pode se manifestar  através de audiências públicas,  de abaixo-assinados, de ações populares, de projetos de lei de iniciativa popular, plebiscitos, dentre outros, instrumentos estes que passam a ser utilizados num grande número de cidades brasileiras, fazendo com que o  Poder Público Municipal fique atento às necessidades e prioridades do povo, direcionando o planejamento econômico tanto quanto possível, para satisfação de tais reivindicações, como forma de prestígio à gestão democrática estabelecida em lei.

 Não temos dúvida, que as cidades  que ouvirem as necessidades de sua população em geral,  que captarem  o clamor da natureza e elaborarem projetos viáveis e principalmente sustentáveis, obterão  pleno sucesso na perseguição um desenvolvimento sustentável e condições sociais dignas ao seu povo, para as presentes e futuras gerações.

4.    A importância do planejamento, como fator do  Desenvolvimento Urbano

O artigo 2º, inciso IV,  da Lei 10.257/01, parece-nos o mais importante para garantir o efetivo desenvolvimento urbano, de forma sustentável e eficaz para atender as necessidades sociais da população, ao preconizar como diretrizes gerais  da política urbana:

“IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente."

Por este dispositivo, se busca o adequado planejamento do desenvolvimento das cidades, com uma eficiente distribuição da população, bem como das atividades econômicas do Município, buscando corrigir as distorções do crescimento urbano e os nefastos efeitos  que tais distorções acabam causando ao meio ambiente.

Por certo, tal planejamento, envolve uma questão de fundamental importância, notadamente das grandes cidades brasileiras, que é a ocupação da terra pela população de baixa renda, que  mora  ou se amontoa de forma desordenada nas regiões periféricas,   nas grandes favelas, sem as mínimas condições urbanísticas e essenciais para  preservação da dignidade humana de tais habitantes.

Assim, a questão fundiária deve ser objeto de especial atenção em todo o planejamento urbano, sem  o que, não se alcançarão os objetivos perseguidos pelo Estatuto da Cidade.

Não basta apenas o crescimento quantitativo da população e das áreas urbanas ocupadas, uma vez que este crescimento,  sem o necessário planejamento e organização das cidades, acaba ocasionando  toda gama  de problemas, destacando-se,  dentre outros, a poluição hídrica; o acúmulo de lixo em locais inadequados,  pondo em risco a saúde pública; o desmatamento; a falta de áreas verdes e   o comprometimento da fauna.

O que se pretende, com o Estatuto da Cidade, é justamente garantir o desenvolvimento qualitativo, em que, mesmo que haja um crescimento da população, isso não venha a comprometer a qualidade de vida e o meio ambiente das atuais e futuras gerações.  O  crescimento qualitativo,  abrange a  melhoria da estrutura urbana, a proteção dos recursos naturais e melhoria dos índices  de produção, em proveito de sua população. Tais fatores são determinantes na melhoria da qualidade de vida dos habitantes  dos aglomerados urbanos.

 É entendimento crescente que o  Município passou a ter importância ímpar com a Constituição Federal de 1988. Passou  a ser, de forma definitiva, um ente federativo, com independência administrativa, legislativa e financeira, passando, como conseqüência a  seus governantes,  uma parcela muito maior de responsabilidade perante seus habitantes.

É no município que vive o cidadão no seu dia a dia. É do município que retira o seu sustento, sua educação, e normalmente reside com sua família.  O Município por sua vez,  tem a sua base territorial, com peculiaridades e características próprias, com deferente configuração geográfica, hidrografia, fauna, flora, etc.

Dessa forma, incumbe  ao Governo Municipal traçar as metas adequadas,  respeitando suas características próprias, para propiciar o ordenamento do espaço físico da cidade, de forma a que a mesma possa cumprir a sua função social, e busque seu desenvolvimento sustentável.

5.   Instrumentos disponíveis à aplicabilidade do Estatuto da Cidade

Para assegurar a plena execução da política urbana e atingir os princípios perseguidos na Constituição Federal e os objetivos determinados no Estatuto da Cidade, notadamente em seus artigos 1º e 2º, foram disciplinados vários instrumentos, relacionados no artigo 4º, a saber:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal;

IV – institutos tributários e financeiros

V – institutos jurídicos e políticos

VI – estudo prévio de impacto (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). 

Analisaremos a seguir, dentro do foco do trabalho, os instrumentos diretamente ligados ao planejamento urbano, notadamente os previstos nos incisos I, I e III, 

Através do referido artigo, o legislador ordinário dotou os administradores públicos dos instrumentos adequados ao cumprimento da política urbana, prevista pelo artigo 182, da CF, mas que ainda estava à mingua de meios para a sua execução. 

A viabilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, logicamente, exigirá uma perfeita integração e sintonia entre as ações de política urbana implantadas pelos municípios, com  planejamento e formulação de política urbana incrementada pelos Estados, notadamente para a harmonização do desenvolvimento metropolitana e regional. 

Na visão de Eliane D’arrigo Grenn, (4) “o planejamento urbano do Município deve ser capaz de pensar a cidade estrategicamente, garantindo um processo permanente de discussão e análise das questões urbanas e suas contradições inerentes, de forma a permitir o envolvimento de seus cidadãos.” 

Por sua vez, o transporte urbano intermunicipal, o saneamento básico, o tratamento de água, o meio ambiente natural, dentre outros, exigem ações que extrapolam o âmbito territorial de cada  município, e se mostram indispensáveis ao meio ambiente artificial.   

Dessa forma, exigem uma planificação harmonizada, através de planejamento que direcione os objetivos comuns a serem perseguidos, para a efetiva qualificação de vida da população das cidades, em cumprimento ao que dispõe os incisos I e II, do referido artigo 4º. 

Observe-se que o planejamento previsto no Estatuto da Cidade, por disposição do artigo 174 da Constituição Federal, já era obrigatório para o setor público, não sendo portanto uma novidade trazida no novo instrumento legal, que apenas o consolidou, ao lado de outros instrumentos de organização essenciais, denominados planos nacionais, regionais e   estaduais visando a ordenação do território e o desenvolvimento econômico e social. 

A organização  do planejamento municipal, que  deve ser executado pelo município, destaca o inciso III, as seguintes ações: 

a)  o plano diretor

b)  disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo

c)   zoneamento ambiental

d)   plano plurianual

e)   diretrizes orçamentárias e orçamento anual

f)     gestão orçamentária participativa

g)    planos, programas e projetos setoriais

h)    planos de desenvolvimento econômico e social

6.  O Plano Diretor

Analisando referidos instrumentos, o plano diretor se mostra de vital importância, para o planejamento a longo prazo do desenvolvimento urbano, nos moldes disciplinados no Capítulo III, artigos 39 a 42, da lei 10.251/01.

Assim, é ele que vai definir, no âmbito de cada administração municipal, qual o conceito a ser adotado para a função social da propriedade.

Diz o art. 39: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei."

Por outro lado, o artigo 40, dá a exata dimensão da importância do plano diretor ao planejamento urbano da cidade, ao expressar: "O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana", tendo duração de 5 a 10 anos, devendo ao final deste prazo, ser revista a lei que o instituiu.

Ainda por prescrição do § 1º, do artigo 40, "o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas".

Quanto a exigência do plano diretor, por disposição expressa no artigo 41, é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Para as cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado ainda um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido, segundo previsão do § 2º deste artigo.

Em resumo, o plano diretor deve atribuir à propriedade urbana sua função social, e atender segundo Vânia Kirzner, (5)"às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. E que essas exigências fundamentais devem assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas".

Tem-se assim, que o instrumento mais importante trazido pelo Estatuto da Cidade, e que a Lei coloca como sendo o básico, é o plano diretor, que deve revestir-se da forma de lei municipal.

Ele deve tratar de todo o processo de desenvolvimento e de expansão urbana, o que significa dizer, sem ele, os municípios não conseguirão alcançar seus objetivos de ordenação da cidade.

7. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e outros

Quanto ao plano plurianual e diretrizes orçamentárias e orçamento anual (alíneas "d" e "e"), e os planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social (alíneas "g" e "h"), devem ser elaborados pelo gestor das cidades, com aprovação do poder legislativo, submetendo tais instrumento à gestão orçamentária participativa, onde a população deverá ser previamente consultada e chamada a opinar, e sua importância está diretamente relacionada com a Lei de Responsabilidade Fiscal, através da delimitação do que pode ser efetivamente comprometido e realizado pelo poder público.Os demais instrumentos, passam a ser analisados de forma mais pormenorizada, uma vez que nos parecem mais importantes, na efetiva busca da melhoria do meio ambiente artificial.

8. Parcelamento, uso e ocupação do solo

O Estatuto da Cidade, ao disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, visa, como ponto básico, atribuir efetividade ao texto constitucional, de função social da propriedade urbana. Assim, quando se verificam casos em que esse desiderato não é alcançando ou atribuído, o poder público, por comando do Plano Diretor previamente aprovado, (6)"poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado" mediante a fixação de condições e prazos para implementação de tal obrigação.

A não destinação adequada da propriedade, aos fins sociais a que se destina, nas condições impostas no plano diretor previamente aprovado, pode acarretar ao proprietário sanção pecuniária, via tributo (IPTU) progressivo, segundo a previsão do artigo 7º do aludido Estatuto.

Com essa nova concepção da propriedade, e face a importância do meio ambiente artificial, como protagonista de maior dignidade à pessoa humana, embora reconhecida e garantida na Constituição, acabou perdendo seu caráter absoluto, passando a ser exigida, para seu reconhecimento pleno, que atenda de forma concreta, sua função social .

Têm-se assim, que a Lei 10.257/01, veda a utilização da propriedade com o fim meramente especulativo, ao consagrar instrumentos que visem diminuir as desigualdades sociais e a marginalização, atendendo aos preceitos constitucionais que asseguram às populações a promoção do bem comum, através de ações efetivas para a melhoria do meio ambiente artificial(7).

9. Zoneamento ambiental

É um dos instrumentos essenciais colocados no estatuto da Cidade, para assegurar aos moradores urbanos, o meio ambiente artificial.

Deve ter por objetivo, segundo o professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, (8)"disciplinar de que forma deve ser compatibilizado o desenvolvimento industrial, as zonas de conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, tendo em vistas sempre a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações (art. 225 da CF)"

Está assim vinculado ao propósito de garantir bem-estar aos habitantes de determinado município. Se faz necessário estabelecer a reserva de espaços determinados, para a preservação e proteção do meio ambiente.

A política de zoneamento ambiental, possibilita a regulamentação a respeito da repartição do solo urbano e a atribuição de seu uso.

Conforme destaca o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo(9),  a limitação do uso do solo já vinha contemplado na Lei 6938/81, "como importante instrumento da política nacional do meio ambiente", onde prevê áreas para pesquisas ecológicas, parques públicos, áreas de proteção ambiental, costeira e industrial.

10. Gestão orçamentária participativa

Uma inovação de importância fundamental, para a democratização da gestão da política urbana, e do meio ambiente artificial, é a chamada gestão orçamentária participativa, disciplina no artigo 44, Capítulo IV, que trata da Gestão Democrática da Cidade.

Referido instrumento se efetiva pela realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento an8ual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal.

A participação direta da população na gestão participativa, parece-nos a regulamentação mais importante, para alcançar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, e a efetividade da tutela do meio ambiente artificial.

Outra forma de atuação da população, contemplada no mesmo capítulo, é a previsão de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por iniciativa popular (art. 43, IV). Certamente, esta possibilidade termina por fortalecer o princípio da gestão democrática da cidade, ao abrir a possibilidade de que a sociedade organizada tome a iniciativa de apresentar ao Poder Público, projetos de sua iniciativa, para solução de problemas de interesse coletivo.

No entanto, vemos de pouca aplicação tal dispositivo, face a dificuldade de mobilização da sociedade, e as exigências muito rígidas, para a propositura de tais projetos, sendo mais prático que referidos grupos sociais, se mobilizem em torno dos representantes do poder legislativo, no caso os vereadores, para que estes, apresentem tais proposituras, e se busque de forma mais ágil a solução das pendências sociais.

11. Fiscalização e controle da gestão do Plano Diretor

É exigência contida no artigo 42, inciso III, que o Plano Diretor contenha um sistema de acompanhamento e controle.

Na visão de Vânia Kirzner (10) "isto se justifica em razão de que todo o fundamento do ordenamento da cidade repousa no fato da realização das aspirações da comunidade, da sociedade organizada. A elaboração do Plano Diretor, por si só, já configura a expressão do desejo da comunidade, pois todos os seus passos devem ser antecipados de audiências públicas, onde a participação da comunidade é condição sine qua non."

Assim, acreditamos que não sendo aberta a possibilidade para a participação popular, no acompanhamento e na gestão do plano diretor, abre-se a possibilidade de ser argüida e declarada sua inconstitucionalidade, face aos pressupostos de política urbana prescritos expressamente no texto constitucional.

Eis algumas ações que podem ser desenvolvidas pela sociedade organizada e pelas comunidades locais, quando da elaboração do plano diretor, que emergem das disposições contidas no Estatuto da Cidade no que se refere à gestão democrática da cidade, e que em muito poderão contribuir para a ordenação do espaço das cidades e contribuam para que as mesmas alcançam seus objetivos sociais, tais como:

– definição de áreas especiais destinadas à habitação de interesse social, para exigir sua urbanização ou ocupação compulsórias, sob pena de imposto territorial ou predial progressivo ou até de desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública;

–  autorização para outorga de direitos de construir, com sua contrapartida de interesse social como fonte de novos recursos financeiros para habitação de interesse social, ou para equipamentos de infra-estrutura urbana, ou para programas de reurbanização;

–  definição de áreas urbanas adensáveis e não adensáveis, para evitar a ocupação urbana de áreas não suficientemente equipadas, bem como a retenção de imóveis vagos, com fim especulativo;

–  definição de áreas especiais para proteção ambiental ou para proteção de patrimônio cultural, associada à autorização para transferência do seu potencial construtivo, possibilitando a realização desse potencial e de seu valor em outro local;

–   realização de estudos de impacto ambiental de determinados empreendimentos, de grande porte, e exigência de reparação dos eventuais impactos sobre o ambiente urbano.

12. Conclusão

O Estatuto da Cidade, originado da Lei 10.257/2001, conforme foi examinado acima, tem, em resumo como pontos importantes:

–  o ordenamento das cidades em proveito da dignidade humana, princípio que vem consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; 

–  criar condições adequadas para satisfazer os preceitos constitucionais mínimos garantidos no artigo 5º, tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o artigo 6º, ao garantir o chamado piso vital mínimo, representado pelos direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.

–  incrementar as disposições constitucionais de tutela mediata, conforme artigo 225 da Constituição Federal, de proteção geral ao meio ambiente, e de tutela imediata, com a regulamentação dos artigos 182 e 183, possibilitando através no novo instrumento jurídico, a execução de uma política urbana voltada para o aprimoramento do meio ambiente artificial; 

–  preocupação bem definida em criar condições favoráveis à busca do bem coletivo, a segurança e o bem estar, bem como o equilíbrio ambiental (art. 1º, § único, Lei 10.257/01);

–  organizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com objetivo de garantir o direito a cidades sustentáveis, mediante rígido planejamento, oferta de equipamentos urbanos, transporte coletivo e serviços públicos em geral;

–  estimular a gestão democrática, com o envolvimento efetivo da população, através de suas associações e organizações, na formulação e execução da política urbana, em prol da conservação do meio ambiente natural e da construção do meio ambiente artificial.

Para a obtenção de tais propósitos, criou mecanismos de planejamento da gestão das cidades, consubstanciados na necessidade de um planejamento prévio, a ser estabelecido por meio de lei municipal, denominado de Plano Diretor.

Nele, a política urbana deve ser bem explicitada, de forma a garantir a efetiva sobrevivência das pessoas que vivem nas cidades, por meio da preservação e do aperfeiçoamento do meio ambiente natural e artificial, tudo devendo refletir na melhorar da dignidade humana, em perfeita consonância com o texto constitucional.

Assim, fica muito claro que mecanismos existem para disciplinar a política de desenvolvimento urbano, cabendo aos governantes, e à população em geral, se utilizarem dos instrumentos de gestão e fiscalização, colocados à disposição através do Estatuto da Cidade, para que se busque, através de um desenvolvimento sustentável, as verdadeiras funções sociais das cidades.

13. Bibliografia

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed. – São Paulo; Saraiva, 2003.

_____________ Estatuto da Cidade Comentado, Editora RT, 2002.

SILVA, José Afonso da, Direito ambiental constitucional, 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

MUKAI, Toshio, O Estatuto da Cidade, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001.

NUNES, Rizzatto, O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, São Paulo, Saraiva, 2002.

——————————————————————————–

[1]   FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Estatuto da Cidade Comentado, RT, 2002.

[2]   ONU, Relatório Brudtland, 1987

[3]   International Council for Local Environmental Initiatives, Toronto/Canadá –ICLEI, 1996.

[4]  Sistema Municipal de Gestão do Planejamento,  www.portoalegre.rs.gov.br/planeja

[5]  Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), artigo www.jus.com.br

[6]  Lei 10.257/2001, artigo 5º

[7]  Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII

[8]  Estatuto da Cidade Comentado, p. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002

[9]   Obra citada, p. 37

[10]  Artigo citado, www.jus.com.br

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br  e www.revistaprolegis.com.br.   

E-mail: prof.clovis@54.70.182.189