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Salve o vizinho

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*João Baptista Herkenhoff                                            

Nos meus tempos de criança, em Cachoeiro de Itapemirim, todos éramos vizinhos: vizinhos de mais perto ou vizinhos de mais longe, mas todos afinal vizinhos. Vizinhança, mais que um conceito espacial, era então um conceito afetivo.

Nas cidades do interior, este sentimento de estarem próximos uns dos outros perdura até hoje.

A cidade grande afasta as pessoas. O atropelo da vida, os compromissos, o medo são fatores que dificultam a convivência.

Nos edifícios da cidade grande, os vizinhos às vezes nem sabem o nome uns dos outros: conhecem alguns convizinhos, mas não conhecem todos, como seria desejável.

Fui a recente reunião de condomínio, no edifício onde moro, na Praia da Costa (Vila Velha, ES) com uma idéia na cabeça. Quis logo ver a pauta – condomínio que se preza sempre tem a pauta das reuniões. Fiquei a conjeturar em qual daqueles itens caberia minha intervenção: prestação de contas, rateio de uma despesa extra, melhoria em áreas comuns, em nada disso se encaixava o que eu tinha a dizer. Então vejo, no final da pauta, o item salvador, onde tudo cabe: assuntos gerais. Espero com ansiedade o desenrolar dos trabalhos e quando a digníssima senhora síndica anuncia os “assuntos gerais”, peço a palavra. Proponho então cordialmente ao grupo que precisávamos fortalecer os laços de vizinhança. Em abono de minha tese, começo lendo a crônica “Recado ao Senhor 903” , do inigualável Rubem Braga:

         “Vizinho – Quem fala aqui é o vizinho do 1003. Recebi, outro dia, consternado, a visita do zelador, que me mostrou a carta em que o senhor reclamava do barulho em meu apartamento. Quem trabalha o dia inteiro tem direito ao repouso noturno e é impossível repousar no 903 quando há vozes, passos e músicas no 1003. Peço-lhe desculpas, prometo silêncio… mas que me seja permitido sonhar com outra vida e outro mundo, em que um homem batesse à porta de outro e dissesse: ´Vizinho, são 3 horas da manhã e ouvi música em tua casa. Aqui estou.´ E o outro respondesse: ´Entra, vizinho e come do meu pão e bebe do meu vinho!”

 Não obstante a veemência com que defendi a tese da “vizinhança amiga”, lembrei-me de uma lição que aprendi do Professor Aylton Rocha Bermudes quando fui seu aluno no ginásio. Ele me ensinou que, na argumentação, o gesto tem mais força que a palavra. Tirei então do bolso um comprimido de Isordil e disse: na iminência de um ataque cardíaco, posso precisar de um comprimido como este debaixo da língua. Nessas circunstâncias, qualquer dos vizinhos pode salvar minha vida. Em tom de blague, o vizinho e desembargador Jorge Góes pôs em dúvida se, por engano, eu não tirara do bolso, em vez do Isordil, um outro comprimido, aludindo com malícia poética a outro comprimido a que minha idade faz jus.

Através deste texto a idéia salta dos limites do meu condomínio para conhecimento geral. Fica então o apelo a todos os moradores de todos os condomínios: é preciso humanizar a vida na cidade. Salve o vizinho.

 

REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


Compromisso histórico da advocacia…

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Elias Mattar Assad

Tendo em conta manifestação trazida a público pela Associação dos Delegados de Polícia Federal em que essa entidade teceu considerações inadequadas a propósito do pronunciamento do insigne advogado e ex-presidente do Conselho Federal da OAB Dr. José Roberto Batochio, enquanto defensor constituído do ex-ministro Antonio Palocci Filho, sobre a condução das investigações e do inquérito policial que versaram sobre a quebra do sigilo bancário do caseiro Francenildo dos Santos Costa, ora em tramitação perante o STF, senti-me no dever de, com veemência e publicamente, repelir o conteúdo daquele pronunciamento da referida entidade subscrevendo nota oficial da Abrac.

A nota realçou que é intocável direito do advogado constituído debater a causa que patrocina, em qualquer de seus aspectos, sempre respeitando o sigilo eventualmente decretado nos autos, posto que constitui um dos polos formais da inafastável dialética processual penal, sem a qual não há devido processo legal assegurado na Constituição da República.

Nessas condições, é lícito (e do processo democrático) ao patrono de quem sofre a persecução penal – em qualquer de suas fases – replicar as acusações assestadas contra seu constituinte, questionar, criticar, fazer reparos ao que entender constituir irregularidade ou desvio na condução das investigações e denunciar parcialidades ou perseguições.

Esse tem sido o compromisso histórico dos profissionais da advocacia penal, a quem está afeta a defesa da liberdade individual e, de um modo geral a saga histórica e libertária dos advogados brasileiros: abolicionistas na escravidão, democratas nas tiranias, resistentes no arbítrio e jamais colaboracionistas nos regimes de força em que não se respeita os fundamentais direitos e a dignidade da pessoa humana.

É público o fato de que o sigilo bancário de Francenildo dos Santos Costa foi quebrado no momento em que se achava ele nas dependências da Polícia Federal em Brasília, ocasião em que revelou sua condição (até então ignorada por todos) de correntista da Caixa Econômica Federal e exibiu o cartão eletrônico relativo à sua conta à Autoridade que o inquiria: trinta minutos depois, era impresso o primeiro extrato bancário dessa mesma conta corrente. Natural, pois, que o advogado pretenda ver tal circunstância dilucidada, sem que isto constitua agravo a que quer que seja, mas tão somente legítimo direito e inafastável dever de quem patrocina a defesa de uma causa. Na presidência da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas não posso concordar com manifestações e pruridos autoritários dos que não admitem opiniões divergentes e não aceitam ver seus atos crivados por quem quer que seja. Lutamos pelo Brasil que a Constituição de 1988 prometeu! O dia em que a advocacia brasileira romper com seus compromissos estarão desgraçadas todas as instituições…


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

 

Elias Mattar Assad: é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas  –  eliasmattarassad@yahoo.com.br

Da ineficácia da Nova Lei Antidrogas

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* Augusto Rodrigues Leite   

Após realizar uma profunda análise sobre a Lei número 11.343, publicada em 24 de agosto de 2006, e sobre suas prováveis conseqüências na sociedade brasileira – prováveis porque a lei é relativamente recente e os resultados mostrar-se-ão mais contundentes e desesperadores em tempos futuros – pode-se concluir que ela apresenta em seu bojo um conteúdo ineficaz no combate ao tráfico e ao consumo em geral de drogas ilícitas no Brasil por uma série de motivos, sendo alguns deles objeto de discussão no presente trabalho.

A Lei nº 11.343/06, também conhecida como Nova Lei Antidrogas visou pôr fim ao tráfico e ao consumo de drogas no âmbito nacional, não sendo, porém, eficaz quanto ao seu objetivo. Um dos principais, se não o principal motivo da ineficácia, decorre do fato de o crime de porte de drogas para consumo próprio, tipificado no artigo 28 da referida lei, ter passado a prever como sanção penal as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, de prestação de serviços à comunidade e, ainda, de aplicação de uma medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Ocorre que, tais penas, além de diminuírem a carga punitiva do crime de porte para uso próprio, tendo em vista que a revogada Lei nº 6.368 de 1976 previa para a mesma conduta uma pena privativa de liberdade – detenção de seis meses a dois anos, nos termos do seu artigo 16 – retiram o seu caráter coercitivo, presente até então com a vigência da lei anterior que tutelava a matéria. Essas novas penas a serem impostas ao indivíduo não intimidam o cidadão a não consumir drogas, causando descrédito perante a sociedade, fazendo com que ele não mais tema as eventuais sanções penais a serem impostas contra ele, caso queira valer-se das drogas para consumo pessoal.

Inobstante, no caso de descumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, duas das três penas a serem aplicadas ao sujeito ativo do crime tipificado no artigo 28 da lei em análise, estão previstas como sanções a admoestação verbal e a multa, duas soluções absolutamente ineficazes, assim como as penas acima analisadas, visto serem todas elas desacompanhadas da privação da liberdade do infrator penal.

Insta salientar que não foi somente a extinção da pena privativa de liberdade aos sujeitos surpreendidos na posse de drogas para consumo pessoal a caracterizadora da ineficácia da Nova Lei Antidrogas.

A Lei nº 6.368/76, em seu artigo 12, punia o traficante de drogas com a pena de 3 (três) a 15 (quinze) anos de reclusão. Com o advento da nova lei, entretanto, a conduta criminosa passou a ter pena mínima de 5 (cinco) anos, conforme se depreende da leitura do artigo abaixo transcrito:

Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

[…]

§ 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

Em princípio, poderíamos considerar que houve uma evolução no combate ao tráfico de drogas, devido ao fato de ter havido um aumento de rigor na penalização do traficante de drogas, vez que, conforme anteriormente exposto, a pena mínima de reclusão para quem cometer uma ou mais das 18 condutas elencadas no artigo 33 passou de 3 (três) para 5 (cinco) anos, além de o pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, ter sido alterado para o montante de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Todavia, embora possa parecer que o legislador tenha sido mais rigoroso com o transgressor da norma ao elevar a pena mínima do crime, o § 4º do artigo supramencionado dispõe que nos delitos definidos no caput e no § 1º do artigo 33, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, sendo vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Ora, na prática será muito difícil comprovar que o acusado de cometer o crime de tráfico de drogas se dedica às atividades criminosas ou que integra organização criminosa, acarretando, desta forma, em qualificá-lo como incurso no crime descrito no § 4º do artigo 33, abrandando-se, portanto, a sua pena a ser cumprida.

Por todos os motivos até aqui explicitados, percebe-se que a Nova Lei Antidrogas está fadada ao insucesso e a uma futura revogação, visto que as eventuais penas a serem impostas aos traficantes e usuários de drogas não são dotadas de poder coercitivo, fragilizando, assim, a norma penal.

O que, provavelmente, poderá acontecer com a vigência da nova lei é um número crescente de usuários e dependentes de drogas, pois a extinção da pena privativa de liberdade desinibirá o consumidor/usuário a se envolver com elas, passando ele a usufruir da fraqueza da nova pena prevista para o seu crime, e, por conseguinte, tenderá a se tornar dependente destas substâncias ilícitas.

Isto porque a facilidade no acesso às drogas trará um maior contato com elas, tornando inevitável o vício, ocasionando, desta maneira, o crescimento no número de dependentes, além, de, conseqüentemente, pessoas debilitadas física e mentalmente em razão do uso das tais substâncias.

Os “clientes” dos traficantes são os usuários e os dependentes de drogas. Aumentando-se o número de usuários e de dependentes, presume-se que haverá um também aumento no número de traficantes, visto haver uma crescente demanda pelas drogas, alimentando com isso o tráfico, que, crescerá à medida que cresce o número de usuários, isto tudo em razão de o traficante, que tem no usuário o seu principal “contribuinte”, encontrá-lo-á, agora, um pouco menos temeroso em adquirir drogas para o seu consumo.

Ora, os sujeitos envolvidos nos crimes relacionados às drogas não podem ser beneficiados, porquanto ser de conhecimento de todos o fato de elas serem a causa de boa parte da violência que aterroriza a sociedade brasileira no século XXI, bem como a matriz de diversos problemas de saúde e de transtornos psicológicos que afligem milhões de pessoas no mundo todo.

É amplamente sabido que uma relevante parcela dos crimes cometidos no mundo, principalmente os cometidos contra o patrimônio, como furto e roubo, são praticados com o intuito de o agente obter alguma vantagem pecuniária para, posteriormente, adquirir drogas para alimentar seu vício. Assim, permanecendo a Lei nº 11.343 em vigor, restará caracterizado um considerável aumento não só da violência, como de outros problemas sociais.

Em um futuro não tão distante, a Lei nº 11.343/06, que representa um retrocesso na política criminal atual, deverá ser vista com indignação por parcela considerável da sociedade, e, diante do insucesso de sua aplicação, tendo em vista que não reprimirá satisfatoriamente as condutas incriminadas, deverá ser reformada pelo legislador, voltando-se a punir com detenção ou, quiçá, com reclusão os usuários envolvidos na circulação de drogas no Brasil, bem como punir com maiores penas e menores benefícios os que as traficam, findando, ou pelo menos tentando findar este grande mal que assola a população.

 

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

AUGUSTO RODRIGUES LEITE:  Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – SP

E-mail:  augustorl@ig.com.br

A cidadania e a dignidade da pessoa humana na Constituição Brasileira

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*Clovis Brasil Pereira 

A Constituição  de 1988,  elaborada em clima de democratização,  deu especial atenção aos direitos fundamentais – direitos individuais, sociais e de solidariedade tendo como dois de seus fundamentos basilares, a cidadania e a dignidade da pessoa humana[1].

Em seu preâmbulo, o texto constitucional define,   de forma cristalina, seu comprometimento com a garantia de pressupostos mínimos para o pleno exercício da cidadania, em prol da dignidade humana. 

Diz o texto promulgado que: 

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. 

O texto constitucional  ampliou, em muito, os direitos fundamentais até então protegidos, e incluiu, entre eles, direitos que tradicionalmente são considerados de segunda e terceira geração, como os direitos políticos e sociais e de solidariedade, incluindo, neste rol, o direito a um meio ambiental equilibrado previsto no artigo 225, estabelecendo, na prática,  um novo regime jurídico para esses últimos direitos, ao assegurá-los como fundamentais.         

Outras inovações foram incluídas no texto constitucional, e  se constituíram em importantes instrumentos colocados à disposição dos cidadãos, no artigo 5º,  possibilitando e facilitando o exercício da cidadania, em sua plenitude, com destaque para:  o mandado de injunção (inc. LXXI), que é uma  ação constitucional de defesa do cidadão perante omissões normativas, pelo qual é possível se recorrer à justiça para exigir o cumprimento de disposições constitucionais ainda não regulamentadas; o hábeas data (inc. LXXII), instrumento que propicia a qualquer pessoa, o direito de  requerer a obtenção de informações ou solicitar a retificação dos dados nela constante, existentes em entidades de caráter público ou no próprio governo; a ação popular ambiental (inc. LXXIII), disponibilizada a qualquer cidadão  para anular ato lesivo ao meio ambiente; a assistência jurídica integral e gratuita (inc. LXXIV), aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de assegurar o acesso à justiça. 

Outros direitos de primordial importância foram atribuídos  posteriormente, através de legislação especial, com a finalidade de ampliar os direitos fundamentais, e assegurar aos cidadãos maior efetividade aos  fundamento básicos da Constituição – cidadania e dignidade humana – com destaque para o Programa Nacional de Direitos Humanos; a Lei do Racismo; criação dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual e Federal (Leis 9.099/95 e 10259/01), para facilitar  o acesso à Justiça; o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), dentre outras. 

É de ser salientado que grande parte da população desconhece seus direitos civis, sociais ou políticos, notadamente os primeiros, contribuindo para tal a deficiência no processo de educação no Brasil, pois ainda existe grande contingente de analfabetos, absolutos ou funcionais, estes, vítimas dos precários meios de educação colocados à disposição da população, notadamente nas regiões mais distantes dos grandes centros urbanos e nas regiões mais  pobres do país.  Assim, nas camadas sociais em que é menor a escolaridade, é maior o desconhecimento dos direitos e, como conseqüência,  mais tímido é o exercício da cidadania por essas pessoas.    Pesquisa feita pela ONU, e publicada por importante órgão de imprensa[2], revelou que mais de 50% da população dos países latino-americanos prefeririam, ao regime democrático, uma ditadura que fosse eficaz na resolução dos problemas econômicos.         

Apesar da amplitude dos direitos civis, sociais e políticos consagrados na Constituição Federal e na legislação especial, do estado de direito e da plenitude democrática das instituições no Brasil, no período pós-1988, é ainda precária a convivência da democracia, com o pleno exercício dos direitos fundamentais, políticos e sociais.     

Na referida pesquisa foram divulgados os seguintes dados estatísticos, em que a população pesquisada sobrepôs os problemas econômicos, e o alcance dos direitos sociais, ao pleno exercício dos direitos civis e políticos. 

Observe-se o resultado de tal pesquisa:   

58,1%: concordam que o presidente possa ir além das leis;

56,3%: crêem que o desenvolvimento econômico seja mais importante que a democracia;

54,7%: apoiariam um governo autoritário se resolvesse os problemas   econômicos;

43,9%: não crêem que a democracia solucione os problemas do país;

40,0%: crêem que possa haver democracia sem partidos;

38,25%: crêem que possa haver democracia sem Congresso Nacional;

37,2%: concordam que o presidente ponha ordem pela força;

37,2%:  concordam que o presidente controle os meios de comunicação;

36,0%: concordam que o presidente deixe de lado partidos  e congresso;

25,1%: não crêem que a democracia seja indispensável para o desenvolvimento.           

O resultado dessa pesquisa, publicada no ano de  2004, retrata a falta de conscientização da população dos países da América Latina, dentre eles, o Brasil, a respeito da ação política como instrumento do exercício da cidadania e da conquista de direitos, pois, em que pese a dolorosa experiência  de períodos de supressão de liberdades individuais e de direitos políticos que foram impingidos pelos diversos governos ditatoriais que se instalaram nos paises latino-americanos – Chile, Uruguai, Argentina, Bolívia, Costa Rica, Honduras, Guatemala dentre outros, assim mesmo, a população dos referidos paises ainda desacredita da ação política e democrática, como instrumento de  suporte ao desenvolvimento da cidadania. 

No Brasil, como nos demais países, ao que parece, a relação entre os direitos políticos – em sentido estrito e o exercício da cidadania, se processara de forma ambígua, de tal sorte que, na história do Brasil, não se pode afirmar que os momentos de maior exercício dos direitos civis e políticos, mormente o direito de voto, coincidiram com os de maior desenvolvimento da cidadania. 

A Constituição de 1988, é o instrumento mais moderno e abrangente, já feito ao longo da história do Brasil, sendo de  fundamental importância  a previsão dos direitos civis, políticos e sociais, contidos em seu texto.  Importantes também são as sucessivas regulamentações de direitos assegurados nos textos infraconstitucionais, posteriormente aprovados. 

 Essas disposições, no entanto, por si só, não bastam para o pleno exercício da cidadania. 

Para Tânia Regina de Luca:

“A garantia de direitos nos textos legislativos, ainda que essencial, não basta para torná-los efetivos na prática. As desigualdades sociais deitam raízes profundas na ordem social brasileira e manifestam-se na exclusão de amplos setores, que seguem submetidos a formas variadas de violência e alijados da Previdência Social, do acesso à justiça, moradia, educação, saúde.”[3] 

No tocante ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, é um direito  constitucional assegurado no artigo 225, da Carta Magna, sendo sua defesa e preservação, mais do que um direito mas, sim, um dever de preservá-lo, tendo os cidadãos,  destinatários da norma constitucional, à sua disposição, o instrumento processual da Ação Popular Ambiental, como meio de consumação do dever imposto pelo Legislador Constituinte. 

Parece importante o manuseio da ação popular ambiental,  tendo como legitimados ativos todos os cidadãos, sempre que se fizer necessária a garantia do meio ambiente sadio e equilibrado. A ação popular ambiental, se constitui em importante passo, ao lado de outras ações individuais e coletivas, para o fortalecimento do conceito de cidadania, que deve ser fruto da participação e das conquistas originadas da ação política de seus agentes,  sob a égide do Estado de Direito e na plenitude do regime democrático. 

No Brasil, o quadro geral que se afigura exige ainda muitas ações no sentido de romper as estruturas que impedem a ascensão das camadas sociais mais desfavorecidas, sem o que será difícil de ser vivenciada e conquistada a cidadania plena. Esta, por sua vez, somente poderá ser alcançada, com o pleno exercício dos direitos civis, políticos e sociais assegurados no texto constitucional vigente.  


NOTAS

[1] Artigo 1º, inciso II-III.

[2] Jornal Folha de São Paulo, Caderno A, 21-04-2004, p. 14

[3] Op. cit., p. 488.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br. 

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

Texto extraída da Dissertação de Mestrado do Autor , “A LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO POPULAR  AMBIENTAL”, defendida em agosto de 2006, na UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos, perante a Banca Examinadora presidida pelo Professor Doutor  Celso Antonio Pacheco Fiorillo.

DANO MORALTST nega indenização por atraso em salário

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DECISÃO:  *TST  –  A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença em que uma empresa do Paraná havia sido condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em função de atrasos habituais no pagamento de salário. A condenação foi reconhecida em ação movida por um ex-empregado contra a Usina Central do Paraná S/A. Inconformada, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, questionando esse e outros direitos, como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho em função da aposentadoria espontânea.  

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso reiterado no pagamento do salário fora do prazo legal, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para impor a condenação da empresa por dano moral, fixado em R$ 15 mil.

Em seu recurso, a empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso no pagamento de salários e o alegado dano à imagem e à honra do trabalhador. Também alegou que o mero atraso, não se confundindo com inadimplência, não poderia ser visto como fator de culpa por transtornos decorrentes do não-pagamento de contas pelo trabalhador.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se pela reforma da decisão, nessa questão. Para fundamentar seu voto, o ministro iniciou tecendo considerações conceituais sobre o assunto e destacou que, além do necessário enquadramento como dano moral, só se pode aplicar a penalidade mediante a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Para o relator, a decisão do Regional sobre a alegada lesão à intimidade e à vida privada baseou-se em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada pelos atrasos.

Ives Gandra assegura que, sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários. Com a decisão da Sétima Turma, por unanimidade, a empresa foi eximida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (RR 309/2004-669-09-00.2) 


 

FONTE:  TST, 12 de março de 2008.

PENSÃO ALIMENTÍCIAVerba alimentar de crianças deve ser mantida

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DECISÃO: * TJ-MT  –   Não se mostra razoável a redução da verba alimentar declarada pelo próprio pai sem que haja qualquer embasamento com relação à capacidade de custeio, sob pena de acarretar possíveis prejuízos a uma condição de subsistência costumeiramente estabelecida em prol das alimentandas (menores). Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeira Instância que negou a um pai a redução do pagamento da verba alimentícia em quantia menor do que a depositada, no valor de R$ 2 mil. 

No recurso, o agravante aduziu que o valor atribuído pelo magistrado em Primeira Instância representa cerca de 40% de seu salário líquido, estando além de sua capacidade, levando em consideração as despesas mensais para a própria subsistência. Argumentou ainda que a mãe das crianças encontra-se em excelente condição, empregada em cargo de gerência de hotel em Cuiabá. Sustentou dano irreparável decorrente da impossibilidade de arcar com o pagamento da pensão sem prejuízo do próprio sustento e requereu que a verba alimentar fosse reduzida para 20% de seu salário líquido.

Contudo, segundo o relator do recurso, juiz Sebastião Barbosa Farias, nada nos autos faz crer que o patrimônio líquido do alimentante (pai) tenha sofrido abalo. Ele destacou ainda que informações contidas nos autos revelam inclusive que ele possui uma segunda fonte de renda, como sócio de uma empresa, "informação que contradiz a suposta impossibilidade de arcar com os valores costumeiramente fornecidos às alimentandas", observou o relator. O magistrado explicou que nem a excelente qualificação profissional da ex-companheira pode, com segurança, servir como fator de redução do montante necessário à sua subsistência. Isso porque a informação trazida em juízo é que ela recebe atualmente pouco mais de R$ 1 mil.

Participaram do julgamento os desembargadores Benedito Pereira do Nascimento (1º vogal) e José Silvério Gomes (2º vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 13 de março de 2008.

 


OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃORetenção de diploma por inadimplência configura ato ilegal

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DECISÃO: * TJ-MT É ilegal a retenção de diploma de conclusão de curso ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência, o que caracteriza ofensa ao direito líquido e certo do estudante à educação, assegurado constitucionalmente a todos. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso impetrado pela União das Faculdades de Tangará da Serra (Unitas) e ratificou sentença que determinou a colação de grau e emissão dos diplomas dos alunos inadimplentes, sem nenhuma exigência complementar.

A decisão, proferida no reexame necessário de sentença cumulado com recurso de apelação cível número 84101/2007, foi unânime. Segundo consta nos autos, os alunos informaram que a diretora da Unitas teria condicionado a colação de grau e a emissão de diploma dos alunos ao pagamento de taxas. A faculdade informou que a cobrança de taxas estava prevista no contrato e que as mensalidades pagas não cobrem as despesas com a colação de grau e a taxa de registro de diploma.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, a expedição da primeira via de diploma das instituições de ensino superior está compreendida no valor da anuidade escolar paga pelo aluno, conforme estabelece o parágrafo 1.º do artigo 2.º da Resolução n.º 1/83 do Conselho Federal de Educação. "Sendo assim, o condicionamento da expedição de diploma, ou mesmo a colação de grau, ao pagamento de taxa, estipulada pela instituição de ensino superior, caracteriza ato ilegal e arbitrário", afirmou o magistrado.

Ele explicou que a Lei número 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, é clara ao proibir a retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, em evidente afronta ao direito líquido e certo dos estudantes. "É vedado à instituição de ensino escusar-se da expedição de diploma sob o argumento de falta de pagamento de taxa, o que se aplica também ao impedimento de participação em colação de grau, que, como se sabe, é a solenidade formal em que é entregue ao acadêmico o diploma de conclusão de curso".

Também participaram do julgamento o juiz Sebastião Barbosa Farias (revisor) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (vogal).

 


 

FONTE:  TJ-MT, 13 de março de 2008.

PLANO DE SAÚDE VIGORA NO AVISO PRÉVIOPlano de saúde não pode ser suprimido durante aviso prévio indenizado

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Portanto, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, do plano de saúde do qual o empregado usufruiu por todo o contrato de trabalho constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. A decisão é da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado, Antônio Carlos Rodrigues Filho, que deu provimento ao recurso do reclamante para determinar a sua reintegração ao plano de saúde empresarial, nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período equivalente a 30 dias. Caso a empresa não comprove no processo essa reintegração, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários nesse período. 

Durante o contrato de trabalho, a empresa ofereceu ao reclamante plano de saúde Unimed, o qual foi cancelado na data da rescisão, sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado. Ocorre que, no curso do período de aviso, o reclamante teve problemas respiratórios, sendo-lhe indicada cirurgia para a qual se preparou, comparecendo ao hospital no dia marcado. Só que, ao chegar lá, teve a notícia de que a sua guia de internação tinha sido indeferida porque o plano de saúde estava cancelado. 

Segundo explica o relator do recurso, se o aviso prévio trabalhado traria ao reclamante o direito ao plano de saúde por mais um mês, o mesmo direito deve ser preservado no curso do aviso indenizado: “A atitude da empresa viola os artigos 468 e 489 da CLT, sendo de direito ao reclamante a manutenção do plano de saúde do qual era filiado durante o aviso prévio indenizado, que nos termos da lei, significa contrato de trabalho em vigor” – conclui.  (nº 01294-2007-131-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG, 11 de março de 2008.

DANOS MORAISMotorista terá que pagar indenização por insultos racistas

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DECISÃO:  *TJ-RS  – Motorista que após discussão com pedestre proferiu insultos de cunho racista terá que indenizá-la, por dano moral, em R$ 5 mil. No entendimento da 9ª Câmara Cível do TJRS, apesar da ocorrência de ofensas recíprocas, ficou comprovado que as mesmas foram iniciadas pelo réu, bem como seu conteúdo racista.

A autora relatou que chovia no dia 17/04/2004 quando chegava, acompanhada de um colega, ao hipermercado onde trabalha. Nesse momento, foi surpreendida pelo motorista que, realizando uma ultrapassagem forçada rente ao meio-fio da calçada, esguichou água em sua direção.  Ao ingressar no estacionamento do local e ver a situação da demandante e de seu acompanhante, teria passado a rir e debochar.

Questionado se “não tinha educação”, segundo a autora, respondeu que ela não devia “reclamar de um banho de chuva” e que “um banhozinho de chuva não faz mal a ninguém”. Na seqüência da discussão, a demandante teria sido chamada de “murrinha”, “nega suja” e “chinelona”. Diante da intervenção do colega, que veio em defesa da demandante, o réu teria agarrado uma lixeira plástica e arremessado contra ele, que se defendeu. As agressões físicas e morais que ocorreram a partir daí somente tiveram fim após intervenção de duas pessoas que passavam pelo local.

A autora ajuizou ação por danos morais e, em sentença favorável, foi arbitrado o valor de R$ 5 mil. O motorista recorreu da decisão, alegando que não houve comprovação a respeito de quem iniciou as agressões. Defendeu que também foi ofendido, sendo chamado de “velho broxa” e velho cego”, além de ameaçado de agressão pelo acompanhante da demandante.

Voto

Na avaliação do relator, Desembargador Odone Sanguiné, a prova apresentada demonstra claramente que a discussão foi provocada pelo réu. Destacou que, ao ser abordado pela autora e seu colega, o motorista passou a insultá-la de forma desnecessária e desproporcional, dando início a xingamentos recíprocos, fato confirmado por testemunhos.

O magistrado observou que o incidente foi causado pela atitude ríspida assumida pelo réu: “A prova do ânimo alterado do autor é o fato de que este teria erguido uma lixeira, não se sabe se para se defender do guarda-chuva do colega da demandante, ou arremessá-lo contra o colega da autora, como explica a própria e corrobora a testemunha.”

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.  Proc. 70021931902


FONTE:  TJ-RS,  11 de março de 2008.

DIREITO PREVIDENCIÁRIOIdade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização é de 70 anos

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DECISÃO:  *STJ  – A idade limite para pagamento de pensão fixada a título de indenização por danos materiais é delimitada com base na expectativa média de vida do brasileiro, que hoje é de aproximadamente 70 anos. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que elevou a idade limite de 65 anos estabelecida na sentença para uma expectativa etária de 70 anos.

O caso trata de indenização por danos morais e materiais pleiteada por Clarice e Pedro Martinez contra o Clube dos Jangadeiros, em decorrência do falecimento do marido e pai, respectivamente, em acidente ocorrido nas dependências do clube. Em contestação e devido à existência de seguro contratado, o clube denunciou à ação a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Cia. de Seguros S.A.

Na primeira instância, o clube foi condenado ao pagamento de pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos, ao ressarcimento dos gastos efetuados com o funeral, à indenização de mãe e filho pelo dano moral sofrido, arbitrado em 500 salários mínimos e à constituição de capital cuja renda assegure o cumprimento da prestação alimentar. A denunciação à ação também foi julgada procedente, para condenar a seguradora a indenizar regressivamente o Clube dos Jangadeiros nos limites da apólice.

Na apelação, o clube e a seguradora tiveram seus pedidos negados. Entretanto a sentença foi reformada quanto ao valor do salário mínimo adotado (R$ 112 para R$ 100) para o cálculo da pensão e da idade limite para o pagamento da pensão (de 65 para 70 anos). No julgamento dos embargos de declaração (tipo de recurso), o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o valor da pensão mensal conforme fixado na sentença.

Recurso especial

O Clube dos Jangadeiros e os familiares da vítima recorreram ao STJ. O primeiro alegando que a decisão do TJRS, de elevar o limite de idade, divergiu da jurisprudência de outros Tribunais. Os segundos sustentando que o Tribunal não observou as hipóteses autorizadoras (omissão, contradição ou obscuridade) para julgar os embargos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar da existência de diversos precedentes do STJ estabelecendo em 65 anos a expectativa de vida para fins de recebimento de pensão, constata-se que muitos desses julgados datam do início da década de 90, ou seja, há mais de 15 anos.

Ressaltou, também, que informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site na internet, dão conta de que, entre 1980 e 2006, a expectativa de vida do brasileiro elevou-se em 9,7 anos, atingindo os 72,3 anos e devendo chegar aos 78,3 anos em 2030.

“Na espécie, a vítima completaria 30 anos uma semana após o fatídico acidente, ocorrido em 15/6/1996, de sorte que, com base na tabela da Previdência Social, sua expectativa de vida era de aproximadamente 70 anos, refletindo o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida”, afirmou.

Quanto ao valor fixado a título de pensão, a ministra disse que a decisão do TJRS, no julgamento da apelação, era de fato contraditória, na medida em que, não obstante ficasse evidente que compartilhava do raciocínio desenvolvido na sentença, obteve outro valor de pensão sob a falsa premissa de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em erro material.  

FONTE:  STJ,  07 de março de 2008.