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ESTATUTO DA CRIANÇATribunal de Justiça concede guarda de criança à avó paterna

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DECISÃO:  *TJ-MT  – A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto por uma avó e concedeu a ela a guarda de seu neto de nove anos, que desde os três meses de vida vive sob seus cuidados (recurso de apelação cível nº. 100993/2007).

A mulher interpôs recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de guarda da criança, já que o juiz de Primeira Instância teria concluído tão somente pelo cunho previdenciário da medida. No recurso, ela alegou que possui o direito em obter a guarda do neto, já que é ela quem cuida dele desde os três meses de idade, com amor e carinho, dando-lhe alimentação, moradia, educação e saúde, pretendendo apenas regularizar uma situação de fato já existente. Citados, o pai do menor pessoalmente e a mãe por edital, permaneceram inertes, tendo sido decretada a revelia de ambos.

Na residência, além da menino, moram a avó e o pai dele. A mãe da criança encontra-se em local incerto e desconhecido. O relatório do estudo social do caso, anexado aos autos, confirmou as alegações da avó. No parecer técnico, o psicólogo disse que, apesar dos três residirem no mesmo endereço, ficou constatado in loco que a avó assumiu todas as responsabilidades pelo neto por conta da inércia do pai da criança.  

O menor, quando entrevistado, disse que "acha o seu genitor um bom pai, mas que quem cuida dele é sua avó paterna, ministrando todos os cuidados". Já a avó afirmou que pediu a guarda da criança porque o pai não demonstra nenhum tipo de interesse pelo filho. Ressaltou que ele vivencia um estilo de vida de total falta de compromisso com a criança, pois não a leva para passear, não compra nada para o filho, não o matriculou na escola, não freqüenta reuniões escolares, não o leva ao médico. Segundo a avó, o pai da criança convive com o filho como se fosse apenas um irmão mais velho.

 

A avó relatou ainda que em um dado momento procurou fazer o programa bolsa escola, do governo federal, a fim de ajudar o neto em suas necessidades básicas, e nem assim o pai da criança se manifestou. Argumentou que esse foi um dos principais motivos da ação judicial, pois percebe que se depender do pai, o menino continuará sem alguns incentivos do governo e sem plano de assistência médica.  

Segundo o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, não ficou caracterizado o fim meramente previdenciário do pedido de guarda, mas a intenção de regularizar uma situação fática já existente. "A meu ver, o juiz se valeu tão somente de uma declaração, que conquanto enaltecida pelo promotor de justiça em seu parecer, não deixa claro o fim previdenciário mencionado", destacou. 

O magistrado explicou que a guarda regulariza uma situação de fato que já existe, nos termos do artigo 33, e parágrafos, do ECA, que dispõe que "a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. §2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. §3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".

Também participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 16 abril de 2008.

EQUIPARAÇÃO DE FUNÇÃOOrientador de curso de educação a distância é enquadrado como professor

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DECISÃO:  * TRT-MG  –    Uma reclamante, contratada para exercer as funções de orientadora de aprendizagem em cursos de educação a distância, teve reconhecida na Justiça do Trabalho a sua condição de professora. Em conseqüência, foram deferidos a ela todos os direitos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a instituição de ensino reclamada e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais. A decisão é da 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira. 

Segundo esclareceu o relator, o acordo coletivo define o professor como “o profissional responsável pelas atividades de magistério, que tenha por função ministrar aulas práticas ou teóricas ou desenvolver, em sala de aula ou fora dela, as atividades inerentes ao magistério, de acordo com a legislação do ensino”. Portadora de licenciatura plena, a reclamante atua na educação básica de jovens e adultos, em curso a distância, desempenhando funções abrangidas pelo conceito legal de magistério. “Nesse caso, sobre a denominação do cargo prevalece a qualificação profissional e o conteúdo das suas atribuições”- frisou. 

A reclamante integrava o Núcleo EJA – Educação Jovem e Adulto, da reclamada, e ministrava aulas no ensino fundamental e médio através do método de Telecurso 2000, programa nacional de educação a distância. Em função disto, a reclamada alegava que a reclamante trabalhava como mera operacionalizadora, tendo como função apenas passar o vídeo, monitorar a classe e sanar eventuais dúvidas dos alunos, sendo que o material didático já chegava às suas mãos previamente elaborado. Porém, para o desembargador, a exemplo do que acontece com a utilização de livros didáticos, o fato de o conteúdo não ter sido preparado pela reclamante não desnatura o trabalho de magistério.

Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que decidiu enriquecer as aulas com matérias no quadro e outras explicações, aplicando ainda provas e exercícios sem determinação do reclamado, por entender que o material didático era insuficiente. “Isso é mais um indício de que sua atuação em sala não era mecânica e restrita a exibir os vídeos das teleaulas, como quer fazer crer o reclamado. No processo educativo o papel da reclamante era de uma professora, auxiliando no aprendizado dos conteúdos curriculares, esclarecendo dúvidas e procedendo a avaliações”- concluiu o relator, dando provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada a retificar a CTPS da reclamante, anotando a função de professora, e a pagar as diferenças salariais geradas pela aplicação das normas coletivas negociadas pela categoria dos professores.  (RO nº 01077-2007-022-03-00-2)

FONTE:  TRT-MG, 11  de abril de 2008.

COMPETÊNCIA PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTATST valida ação ajuizada em local diferente da prestação de serviço

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DECISÃO:  * TST  –    É válida a ação trabalhista ajuizada em local distinto daquele em que foi firmado o contrato de trabalho? Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sim. Posicionamento neste sentido foi firmado em voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) sobre a matéria, em ação movida por um bancário aposentado.

Condenado ao pagamento de diferenças de aposentadoria, o Banco do Brasil recorreu no intuito de reformar a sentença. Entre outros aspectos, defendeu a incompetência da Vara do Trabalho de Teresina (PI), onde foi ajuizada a ação, pelo fato de o autor da ação ter firmado seu contrato em Parnarama, no Maranhão. Após o TRT refutar essa argumentação, o banco recorreu ao TST, insistindo na mesma tese de incompetência territorial. Alegou ofensa ao artigo 651 da CLT, que regulamenta a matéria, e apresentou precedentes para reforçar sua sustentação.

Em relação à alegada violação da CLT, o ministro Lelio Bentes Corrêa, considerou que a regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida com base no local da prestação dos serviços, comporta exceções – entre elas, a do viajante comercial, hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara do domicílio do empregado. Citou o dispositivo da CLT que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.

“O TRT/PI consigna o pleno exercício do direito de defesa pelo banco”, ressaltou o relator. “Em se tratando de incompetência relativa, e não tendo sido demonstrada a ocorrência de prejuízo, deve-se prestigiar a economia processual, prevenindo o desperdício de recursos humanos e materiais que por certo haveria caso se determinasse a nulidade do processado e a conseqüente repetição de todos os atos processuais praticados até o presente momento”. O ministro lembrou que “a medida se impõe até por força do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da celeridade, ao assegurar a todos o direito a uma duração razoável do processo”. (RR 744914/2001.3)


FONTE:  TST,  11 de abril de 2008.

 

COBRANÇA INDEVIDA GERA INDENIZAÇÃOSupermercado é obrigado a pagar indenizações a cliente

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DECISÃO:  * TJ-RN  –    O Supermercado Bandeirantes Ltda, estabelecimento localizado em Mossoró, foi condenado, em primeira e segunda instância, a pagar indenização por danos morais e materiais a Maria Alcivanda Fernandes Holanda Alves. A consumidora chegou a ser presa, após realizar o pagamento de produtos com cheques que, no momento em que foram debitados, não tinham os valores correspondentes às compras.

Maria Alcivanda, ao ser intimada, admitiu que adquiriu produtos junto à empresa, mas realizou o pagamento através dos chamados cheques pré-datados, que seriam confirmados por meio de depósito bancário.

Acrescentou também que, logo em seguida, o supermercado pretendeu modificar o acerto, solicitando que o pagamento fosse efetivado através de um cobrador por ela contratado – identificado apenas como Sr. Jorge, o que foi feito, de forma integral, não ocorrendo, contudo, a devolução dos referidos cheques.

O supermercado, contudo, rebateu que, na ação de cobrança, podia ser “reconhecida a subsistência da dívida em questão” e que a prisão de Maria Alcivanda teria ocorrido “de forma regular, tendo em vista que atuou em desacordo com a legislação aplicável, na medida em que não cumpriu com os deveres naturais de sua condição de depositária judicial dos bens penhorados”.

Cobrança

De acordo com os autos, mesmo com o pagamento da dívida, a recorrente não devolveu os cheques, repassando-os a terceiro (um segundo cobrador – Sr. Gilmar), que os utilizou como fundamento para ajuizar ação de execução em desfavor da apelada, perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

Decisão

No entanto, os desembargadores definiram que a empresa foi mesmo a autora do ato causador dos danos sofridos por Maria Alcivanda, na medida em que, mesmo tendo recebido o que lhe era devido, continuou a efetuar a cobrança sobre a recorrida, o que permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


FONTE:  TJ-RN, 11 de abril de 2008.

DANOS MORAIS E MATERIAISExplosão de botijão gera indenização

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DECISÃO:  *TJ-MG  –   A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa fornecedora de gás de cozinha e seu proprietário a indenizarem um casal pela morte de sua filha menor, atingida pela explosão de um botijão. O casal vai receber R$30 mil, a título de danos morais, e R$5.668,13, por danos materiais.

A menor, então com 12 anos, estava em um acampamento com seus tios, no carnaval de 2001, num clube náutico em Aguanil, região da represa de Furnas. Ao trocar de roupa dentro da barraca, ela e sua tia foram atingidas pela explosão do botijão de gás, no momento em que a última preparava o almoço.

Com queimaduras mais graves, a menor foi levada às pressas para um hospital em Piumhi e, imediatamente, transferida para Belo Horizonte, onde ficou internada durante doze dias, até não suportar as queimaduras e falecer.

Os pais ajuizaram ação, pleiteando indenização por danos materiais e morais, argumentando que o botijão estava em um mau estado de conservação. A fornecedora e seu proprietário alegaram que não houve nexo causal entre o estado de conservação do botijão e o acidente ocorrido.

O relator do recurso, desembargador Nilo Lacerda, destacou em seu voto que, “levando-se em consideração o fato de que o botijão de gás apresentou vazamento, fato que culminou com sua explosão, resta óbvio que o produto não ofereceu a segurança que dele legitimamente podia se esperar”.

A distribuidora e o proprietário, “por terem colocado no mercado um produto extremamente perigoso e fora de condições de uso aceitáveis, devem responder pelos danos causados, com base na legislação consumerista”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo: 1.0515.04.008186-8/001


  FONTE:  TJ-MG, 11 de abril de 2008.

DIREITO DE VIZINHANÇAMoradora proibida de perturbar vizinhos

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DECISÃO:  * TJ-MG  –    Apesar de o direito à propriedade privada ser garantido constitucionalmente, tal direito não é absoluto, incidindo sobre ele limitações de ordem pública e privada.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma comerciante residente no bairro Belvedere, em Belo Horizonte, se abstenha de manter som mecânico em níveis superiores ao limite previsto em lei, durante a realização de festas em sua residência, sob pena de multa de R$ 10 mil, por cada infração.

A ação foi ajuizada pela Associação dos Moradores do Bairro Belvedere, pleiteando a proibição das festas promovidas pela comerciante. Segundo alega a associação, ela estaria utilizando sua residência para promover festas de âmbito comercial, com o som muito alto, a ponto de atrapalhar o sossego da vizinhança. Na ação, a associação relata também cenas de vandalismo e sexo explícito ao redor da residência.

A comerciante rebate os argumentos, alegando que suas festas não têm caráter comercial, mas sim pessoal. Afirma também que todas as alegações contra ela são invenções de sua vizinha, inimiga declarada.

O juiz de 1ª instância negou o pedido da associação, entendendo não haver provas das alegações.

Inconformada, a associação recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador relator, Nilo Lacerda, entendeu que a comerciante "vem fazendo uso inadequado de sua propriedade, causando aos seus vizinhos incômodos constantes, como se vê pelos diversos abaixo-assinados anexados aos autos".

Segundo o relator, "não é possível privilegiar o uso da propriedade da comerciante em detrimento de uma coletividade, até porque não se está pretendendo que ela se prive de promover os seus encontros sociais, somente deverá fazê-lo de forma que não promova transtorno ao regular uso da propriedade dos demais moradores do bairro".

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca. Processo nº: 1.0024.06.279155-3/001


FONTE:  TJ-MG, 10 de abril de 2008.

CADASTRO DE INADIMPLENTESSPC comete dano moral quando não comunica cadastro ao devedor

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  As entidades de proteção ao crédito são obrigadas a notificar o devedor cujo nome foi inserido em seus cadastros, sob pena de responder por dano moral resultante da ausência da comunicação, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com base nesse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por um cidadão, contra o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC), e determinou o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. Em Primeira Instância, o processo fora julgado extinto sem julgamento de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva do SPC em figurar no pólo passivo da ação (recurso de apelação cível nº. 88278/2007). 

 Na sentença em Primeira Instância, o processo foi julgado extinto porque houve o entendimento de que o pagamento de indenização por danos morais seria enriquecimento ilícito, em razão do acordo firmado entre o cidadão apelante e a Fininvest S.A. em outra demanda. No recurso, o apelante sustentou, com êxito, a legitimidade do SPC para figurar no pólo passivo da ação, pois segundo ele a responsabilidade pela notificação da negativação é de competência do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor.

Segundo o relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, na hipótese em debate não é o registro indevido que promove o dano moral, mas a ausência de notificação, de modo que a inscrição em que o devedor deixa de ser previamente comunicado acarreta o dano extrapatrimonial a ser compensado pela entidade responsável pela manutenção do cadastro. "Assim, a apelada é parte legítima e responsável pelos danos morais causados ao apelante ante a falha em notificá-lo previamente sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, além do que a responsabilidade da apelada independe da empresa que encaminhou os dados para negativação", explicou o magistrado. 

Ele disse que se o SPC houvesse previamente comunicado o apelante sobre a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, ele poderia ter solucionado a controvérsia e possivelmente não teria sofrido o constrangimento ilegal proveniente da negativa de um financiamento junto à Caixa Econômica Federal. "No que pertine à formulação de acordo entre o apelante e a Empresa Fininvest S.A., o referido pacto só abrange a lide existente entre as partes acordantes e não pode ser estendido para a demanda entre o apelante/autor e a apelada/ré", acrescentou.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 11 de abril de 2008.


Subordinação estrutural, terceirização e responsabilidade no Direito do Trabalho

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* Rinaldo Guedes Rapassi

O celebrado Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO [01], com vistas à efetividade do Direito do Trabalho, bem como à ampliação de sua base de incidência, propõe uma nova e interessante abordagem teórica do conceito de subordinação jurídica [02], indispensável à configuração da relação de emprego e, pois, de fundamental interesse para o Direito do Trabalho. Antes desse enfoque, porém, convém recordar a definição clássica desse elemento fático-jurídico e o contexto histórico em que se formou.

A subordinação jurídica pode ser descrita como a situação em que o empregado tem limitada a sua autonomia de vontade por força do contrato de emprego, transferindo ao empregador o poder de direção sobre a atividade a desempenhar [03]. Expressa-se pela intensidade de ordens fundada no poder diretivo, de um lado, e pela dependência hierárquica quanto ao modo de prestar serviço, de outro.

Essa conformação foi construída no contexto do início do século XX, da produção taylorista [04], aperfeiçoada por HENRY FORD (como com a introdução da esteira de montagem, passando a melhor dominar o tempo de execução das tarefas), fortemente hierarquizada e segmentada no âmbito de uma mesma empresa.

Sucede que, no início dos anos 1970, intensificou-se a crise do fordismo, que já nascera em decorrência: a) do desenvolvimento da organização sindical e da legislação trabalhista (gerando crise de oferta), e b) da internacionalização crescente da atividade econômica (globalização), inclusive do monetarismo (gerando crise de demanda).

Em razão dessas dificuldades de acumulação de capital e fruto de estratégias neoliberais, criou-se um novo paradigma econômico, intensivo em capital, tecnologia (com ênfase na microeletrônica e nas telecomunicações), informações e conhecimento, caracterizador da terceira revolução industrial. Permitiu-se, assim, o aparecimento do sistema toyotista, pensado por TAIICHI OHNO [05] (por isso também conhecido como sistema ohnista), que implementou novas técnicas de administração, principalmente o "downsizing": o salário individualizado (por produtividade), a diminuição com controle do estoque ("kan-ban") e a produção em tempo real ("just-in-time"); com isso, eliminou-se o excesso de equipamentos, a área útil empenhada nas atividades e o número de empregados necessários para a mesma produção, mantendo-se apenas os trabalhadores multifuncionais, qualificados e adaptáveis às mudanças. Outro aspecto desse sistema é o "outsourcing", que aposta nas deslocalizações de unidades produtivas, de país em país, em busca de força de trabalho mais barata possível, e, geralmente, com maiores debilidades organizativas ao nível sindical e sem grande passado de luta reivindicativa ("dumping" social). Por fim, a terceirização (mais conhecida no exterior como subcontratação ou externalização), que é definida pela atribuição de serviços e produção de bens a pequenas e médias empresas, situadas na periferia da economia capitalista internacional, em lugar da utilização de fábricas próprias das transnacionais.

A nova corrente, preocupando-se (louvadamente, portanto) com esse moderno sistema de gestão refratário ao direito trabalhista original, desatualizado, cogita de uma concepção estruturalista da subordinação, com o objetivo de incluir no conceito de empregado todo o trabalhador inserido na "dinâmica do tomador de seus serviços", vale dizer, no âmbito de repercussão das decisões da empresa principal, ainda que apenas para ‘colaborar’ indiretamente (mas de forma dependente e habitual). Visa a integrar aqueles que passaram a estar desprotegidos no também denominado sistema de acumulação flexível.

Inegavelmente, a nova corrente supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que a visão clássica não alcança – daí o seu merecido destaque. Por outro lado, por ora não parece estar suficientemente desenvolvida a ponto de explicitar solução quanto a outros aspectos, reflexos.

Realmente, ao tornar dispensável o caráter direto da ordem do empregador, que passa a ser visto como comandante da produção como um todo e contratualmente vinculado a todos aqueles estruturalmente subordinados, transbordando a pessoa jurídica formal, afasta-se do entendimento até então pacificado na jurisprudência acerca da terceirização lícita, consubstanciado na Súmula nº 331, III, do TST, segundo o qual não se forma vínculo de emprego direto com o tomador de serviços em atividade-meio nem em caso de trabalho temporário (hipótese de intermediação de mão-de-obra em atividade-fim – Lei nº 6.019/74 e Súmula nº 331, I, do TST).

A dispensa da subordinação direta e da licitude da terceirização, nessa caracterização da subordinação estrutural, traz, por conseqüência, na solução de causas submetidas à Justiça do Trabalho ("leading case" do TRT da 3ª Região: processo nº RO-00059-2007-011-03-00-0, Rel. Juiz Convocado JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR [06]), novas situações ainda não inteiramente resolvidas pela mais vanguardista doutrina, como ilustrativamente se pode listar: i) a não-caracterização de litisconsórcio passivo necessário em relação à empresa interposta (com a qual ordinariamente se examina o pedido de declaração de nulidade do vínculo para, somente em seguida, declarar o vínculo com a tomadora), com conseqüente coexistência de dois vínculos de emprego simultâneos relativos ao mesmo desforço obreiro; ii) a viabilidade de equiparação salarial irrestrita no emprego privado (tanto em relação à empresa interposta quanto, alternativamente, à escolha do empregado, com a tomadora – dependendo do pedido); iii) incerteza quanto ao enquadramento sindical; iv) a antinomia de normas regulamentares (novamente entre aquelas da empresa interposta e as da tomadora); v) a duplicidade de obrigação ao recolhimento da contribuição previdenciária, e direito a benefícios, diversificados (variando em razão da atividade de uma e de outra empregadora).

Por outro prisma, colateral, em homenagem à coerência, quanto à terceirização lícita pela administração pública [07], a aplicação dessa tese resultaria na drástica redução dos direitos sociais sedimentados na Constituição da República, na CLT e na legislação complementar, para minguados salário mínimo proporcional às horas trabalhadas e depósitos do FGTS (Súmula nº 363/TST e Lei 8.036/90, art. 19-A).

Em que pese a busca pelo aprofundamento dessa reflexão, é auspicioso constatar a manifestação doutrinária e jurisprudencial de nova ordem de reação, no Direito do Trabalho, aos fenômenos econômicos que estão a causar, invariavelmente, maior debilidade nas condições de trabalho, o que nos encoraja e convoca a também contribuir.

Da mesma maneira como o fordismo e o toyotismo no século passado, estamos vivenciando hoje quebra de paradigmas, com criatividade e rapidez inimagináveis, dada a influência da tecnologia digital nas relações socioeconômicas.

Ilustrativamente, uma dessas importantes mudanças é o fenômeno chamado de wiki-economia [08], economia wiki ou economia de colaboração em massa, baseada no trabalho coletivo independente e disseminado pela "Internet" [09], visando a atingir um mesmo objetivo, sobretudo no desenvolvimento de produtos e serviços.

A Procter & Gamble, por exemplo, busca 50% de suas idéias inovadoras fora dos muros da empresa – e além dos limites da "intranet" –, mediante um centro virtual que criou [10], em que pede e recebe a ajuda de pesquisadores, estudantes e químicos aposentados. É a forma que escolheu para acompanhar de perto o ritmo das inovações, contratando especialistas de pesquisa e desenvolvimento (P&D), sem que constem da folha de salários. Conseguiu reunir uma comunidade de 90 mil cientistas em todo o mundo. Caso a ajuda enviada seja útil, a empresa remunera o respectivo autor, encontrando soluções antes inacessíveis, e distribuindo milhões de dólares em pagamento ao autônomo trabalho por resultado [11] [12].

Evidenciado, portanto, o forte papel da colaboração entre empresas e entre empresas e pessoas naturais, inclusive de forma global, talvez a melhor solução jurídica para os problemas de responsabilidade trabalhista seja, nessa linha, o incremento da regulação legal de sua aplicação de forma subsidiária ou solidária [13].

Note-se que, já em 1990, atendendo à antevisão do legislador constitucional (vide arts. 5º, XXXII, da CR e 48 do ADCT) o Direito do Consumidor pátrio tomou a liderança qualitativa no cenário mundial (pioneiro na codificação da matéria – Lei nº 8.078) em face de inúmeros problemas gerados pela economia globalizada (que afetam também o Direito do Trabalho), em grande parte graças à obra competente de ADA PELLEGRINI GRINOVER (Coordenadora da Comissão que elaborou o anteprojeto do CDC, pelo Ministério da Justiça – DOU de 04/01/1989), JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO (Coordenador), DANIEL ROBERTO FINK, KAZUO WATANABE e ZELMO DENARI, bem assim de ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, ELIANA CACERES, MARCELO SODRÉ, MARIÂNGELA SARRUBBO, NELSON NERY JÚNIOR e RÉGIS RODRIGUES BONVICINO [14].

Em sua ótica científica, de proteção ao consumidor, lega bom exemplo das vantagens de detalhadamente legislar, impondo a solidariedade nos casos de má-qualidade no fornecimento de serviços (art. 20 do CDC), inclusive quanto ao preposto, seja ele pessoa física (incluindo representantes autônomos) ou jurídica (art. 34 do CDC). Mais claramente se nota a vantagem dessa sistemática diante das normas que pretendem alcançar toda a rede ou cadeia de empresas integrantes do ciclo de produção e distribuição de mercadorias, vale dizer, todos aqueles que desenvolvem as atividades descritas no art. 3º (vide arts. 12 e 25, §§). É um diploma riquíssimo em concertar, em um microssistema, normas de processo coletivo (art. 81), responsabilidade objetiva (art. 12, caput), responsabilidade solidária e subsidiária (art. 28, § 2º) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem se valer da desconsideração da personalidade jurídica empresarial, senão de forma supletiva (art. 28, caput).

Observe-se que, no âmbito do Direito do Trabalho, a modernização na matéria tem cabido, apenas, à jurisprudência e à doutrina em torno dos polivalentes arts. 2º e 3º, 8º e 9º da CLT. Ilustrativamente, observe-se que, para o reconhecimento do que se convencionou denominar grupo econômico e para a subseqüente aplicação da responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas, a jurisprudência inclina-se no sentido de não ser necessário que entre as empresas haja controle de uma empresa-mãe (a chamada "holding"), bastando que se perceba uma relação de coordenação entre as empresas do grupo, ainda que sendo autônomas e não exista subordinação entre elas, haja vista que a finalidade do instituto é a garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas. Na esteira desse raciocínio, se pelas provas reunidas no processo trabalhista exsurgir claramente uma relação de coordenação entre as reclamadas, é possível declarar-se a existência de grupo econômico e deferir-se a responsabilidade solidária, no caso concreto, como forma de melhor atender ao princípio da proteção ao hipossuficiente econômico. Nesse contexto, abandona-se aqui a tese de que haveria um empregador único formado por todo o grupo (desconsiderando, assim, a personalidade jurídica da empresa, com diversas conseqüências indesejáveis, como, por exemplo, a do enquadramento sindical do empregado) e, pois, o de solidariedade ativa. A melhor inteligência da Súmula nº 129/TST, pois, para nós, é a de que há um só contrato: o formal; em que pese haver responsabilidade solidária passiva.

A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos o direito à propriedade dos bens e meios de produção (arts. 1º, IV, e 170, caput, II e III, da Constituição), o que revela que fez opção pelo sistema capitalista – temperado e equilibrado, por outro lado, pela primazia dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, que têm posição precedente, de destaque (art. 1º, III e IV, primeira parte, e 170, caput, primeira parte, da Constituição), bem como a limitação ao direito de propriedade, pelo critério de atendimento à sua função social (art. 170, III, da Constituição).

Diante disso, e do sobreprincípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, CR), é que se conclui pela preferência por métodos que se valem da responsabilização solidária ou subsidiária das pessoas físicas e jurídicas envolvidas no processo de produção por colaboração, deixando a despersonalização jurídica para uma etapa secundária.

Nesse passo, a garantia de implantação desse sistema depende da eficiência de desempenho do papel interventivo do Estado, que atua por meio dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. No modelo trabalhista brasileiro de intervenção na economia, a legislação sistematizada (ou mesmo a codificação) poderia adicionar coerência, homogeneidade e clareza de que a autonomia científica se ressente, como considerável aliado para facilitar o exercício da interpretação das normas, seja por seus destinatários finais, seja pelos aplicadores estatais.

Nesse meio de tempo, o Poder Judiciário não se furta à aplicação dos princípios fundamentais diretamente às causas submetidas à sua apreciação e julgamento, de modo a acompanhar as rápidas transformações socioeconômicas.

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Notas

01 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. São Paulo: Revista LTr, vol. 70, nº 6, junho/2006, p. 657-667.

02 Além da subordinação jurídica ao tomador dos serviços, a existência de relação de emprego é aferida da constatação dos demais elementos fático-jurídicos formais, sob os quais se assenta. Vale dizer que, para existir uma relação de emprego, é necessário existir trabalho prestado por pessoa física, que labore de modo pessoal e não-eventual, com onerosidade e alteridade, ou seja, por conta alheia (uma vez que o risco inerente à atividade empresarial é do empregador).

03 Vide, a respeito: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 302. E, ainda: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho, 14ª ed. São Paulo: LTr, 1989, p. 103.

04 O engenheiro estadunidense FREDERICK WINSLOW TAYLOR (1856-1915) desenvolveu modelo de administração baseado em princípios científicos cartesianos (simplificação, especialização, planejamento, treinamento, controle e execução), formando inclusive os contornos mais claros do que hoje identificamos com o conceito de poder diretivo do empregador.

05 TAIICHI OHNO (29/02/1912 a 28/05/1990) é considerado o maior responsável pela criação do Sistema Toyota de Produção. Nascido em Dairen, na China, formou-se em Engenharia Mecânica na Escola Técnica de Nagoya e entrou para a Toyota Spinning and Wearing em 1932 (a atividade têxtil era o principal ramo da família Toyota). Em 1943, foi transferido para a Toyota Motor Company; em 1954 tornou-se diretor; em 1964, diretor gerente; em 1970, diretor gerente sênior; e vice-presidente-executivo em 1975 (DALLA COSTA, Ricardo. Modelos produtivos industriais com ênfase no fordismo e toyotismo: o caso das montadoras paranaenses. in Revista Eletrônica da FEATI – Faculdade de Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti. Disponível em: <http://www.feati.com.br/revista/>. Acesso em 25/03/2008; e, ainda, <http://pt.wikipedia.org/wiki/Taiichi_ohno>. Acesso em 25/03/2008).

06 "TERCEIRIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL – No exercício da função de instalador/emendador de cabos telefônicos, o autor exercia função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais da companhia telefônica (TELEMAR). E uma vez inserido nesse contexto essencial da atividade produtiva da empresa pós-industrial e flexível, não há mais necessidade de ordem direta do empregador, que passa a ordenar apenas a produção. Nesse ambiente pós-grande indústria, cabe ao trabalhador ali inserido habitualmente apenas "colaborar". A nova organização do trabalho, pelo sistema da acumulação flexível, imprime uma espécie de cooperação competitiva entre os trabalhadores que prescinde do sistema de hierarquia clássica. Em certa medida, desloca-se a concorrência do campo do capital, para introjetá-la no seio da esfera do trabalho, pois a própria equipe de trabalhadores se encarrega de cobrar, uns dos outros, o aumento da produtividade do grupo; processa-se uma espécie de sub-rogação horizontal do comando empregatício. A subordinação jurídica tradicional foi desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista, fortemente hierarquizada e segmentada. Nela prevalecia o binômio ordem-subordinação. Já no sistema ohnista, de gestão flexível, prevalece o binômio colaboração-dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. Nessa ordem de idéias, é irrelevante a discussão acerca da ilicitude ou não da terceirização, como também a respeito do disposto no art. 94, II da Lei 9.472/97, pois no contexto fático em que se examina o presente caso, ressume da prova a subordinação do reclamante-trabalhador ao empreendimento de telecomunicação, empreendimento esse que tem como beneficiário final do excedente do trabalho humano a companhia telefônica. Vale lembrar que na feliz e contemporânea conceituação da CLT – artigo 2º, caput – o empregador típico é a empresa e não um ente determinado dotado de personalidade jurídica. A relação de emprego exsurge da realidade econômica da empresa e do empreendimento, mas se aperfeiçoa em função da entidade final beneficiária das atividades empresariais." (DJ 03/08/2007). Dado provimento aos embargos de declaração para sanar contradição, ementando-se: "…O v. acórdão embargado concluiu assim, que a existência de empresa interposta não obsta a configuração da subordinação estrutural em relação à TELEMAR, e reconheceu, ao final, como de emprego, a relação jurídica de prestação de serviço que existiu entre o reclamante e a segunda reclamada – assegurando ao reclamante, pelas razões também já exaustivamente expostas no subitem 2.1 (fl. 571, parte final), os direitos assegurados pelos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da TELEMAR (previstos nos instrumentos normativos firmados pela SINTTEL). Nesse sentido, é de dar provimento aos embargos, a fim de esclarecer que o acórdão não considerou ilícita a terceirização, senão concluiu pela subordinação estrutural do autor à TELEMAR. Dessa forma, fica sanada a contradição na parte dos fundamentos que fez breve referência a suposta ilicitude da terceirização." (DJ 22/08/2007)

07 A administração pública, no Brasil, já tem precarizado incontáveis relações de emprego não precedidas de aprovação em concurso público, pela prática de terceirização ilícita, de maneira corriqueira, considerável e, infelizmente, impune porque as ações de improbidade não têm se mostrado eficazes contra o agente público supostamente responsável. Constitui-se, por isso, em outro fator de grave preocupação, por também atentar contra o trabalho cumprido e remunerado no patamar mínimo existencial.

08 "Wiki" é um "software" ou página da internet que permite a produção entre pares, compartilhamento e interação em âmbito global. Daí "wikinomics", um neologismo utilizado pela primeira vez por DON TAPSCOTT e ANTHONY WILLIAMS, autores do livro Wikinomics: como a colaboração em massa pode mudar o seu negócio (São Paulo: Nova Fronteira, 2007). Um dos maiores exemplos da economia wiki é o Linux, que não tem um proprietário, mas se tornou fundamental para os produtos e serviços comercializados por empresas como IBM, Motorola, Nokia, Philips, Sony e várias outras. Suscita considerável aquecimento nos debates jurídicos acerca da aplicação das regras de propriedade intelectual aos programas de código aberto (ou "open source initiative"- OSI), o que teoricamente estimularia o desenvolvimento de novas tecnologias. Contudo, hoje, algumas empresas nem perdem tempo e dinheiro em patentear inventos, tão rápidas é a evolução tecnológica. Veja outras informações: <http://www.wikinomics.com/>.

09 por cuidar-se de tecnologia barata e fácil de usar (como a Wikipédia, o Orkut e o YouTube).

10 Página de colaboração da empresa: <https://secure3.verticali.net/pg-connection-portal/ctx/noauth/PortalHome.do>.

11 Fontes: <http://www.novafronteira.com.br/wikinomics/>, acesso em 25/03/2008; e VIEIRA, Eduardo. Aprenda com a Wikipédia. in Revista Época, Edição nº 457, 05/03/2007. São Paulo: Editora Globo S.A. <http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG76410-6012,00.html>, acesso em 25/03/2008.

12 Veja também: <http://www.ibm.com/br/businesscenter/articles_etips/wikinomics.phtml>.

13 A solidariedade não se presume: decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).

14 Os nomes foram sugeridos ao Ministro PAULO BROSSARD pelo então Presidente do Conselho de Defesa do Consumidor da mesma pasta, FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH (Deputado Federal de 1983 a 1987 por São Paulo e atualmente Ministro do Eg. Superior Tribunal Militar).

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

RINALDO GUEDES RAPASSI:  Assessor de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Ex-assessor de ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Advogado licenciado. Autor do livro "Direito de greve de servidores públicos" (São Paulo: LTr, 2005).

 


Juizado especial e o § 1° do art. 475-J do CPC

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* Erick Linhares

Dispõe o § 1° do art. 475-J do CPC que: "Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação".

Esta norma seria aplicável aos Juizados Especiais?

A resposta é negativa.

Primeiro, a Lei 9.099/95 se contenta com a mera intimação do devedor, ou seja, não exige a intimação de seu advogado.

Com efeito, no § 1° do art. 53 consta disposição expressa sobre o início da fluência do prazo para embargar a execução, segundo a qual: "efetuada e a penhora o devedor será intimado". E essa norma, que se refere à execução por título extrajudicial, também se aplica à execução de sentença, pois integra o sistema da Lei 9.099/95.

Segundo, nos Juizados não é cabível a impugnação como forma de defesa do executado, como definiu o Enunciado 104 do Fonaje. Por isso, ainda que fôssemos aplicar subsidiariamente a legislação processual comum, a norma a ser invocada não seria a do § 1° do referido art. 475-J, mas sim a do § 1° art. 652 do CPC que se contenta com a mera intimação do devedor. Confira-se:

§ 1° (art. 652). (…) procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.

Desta forma, no sistema da Lei 9.099/95, basta a intimação do devedor para início da contagem do prazo para embargos, ainda que esse tenha advogado constituído nos autos.

Em razão disso foi editado o Enunciado 112:

A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art. 475, § 1° CPC)

E essa intimação, prevista nesse enunciado, não é pessoal.

Nos Juizados a intimação é feita na forma prevista para a citação (art. 19). E nos termos do Enunciado 5, que disciplina a citação postal, essa está excluída do princípio da pessoalidade.

Os arestos, abaixo transcritos, bem definem a questão:

É válida a citação da pessoa física com a entrega do ‘AR’ no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos[1].

A desídia de não levar o chamado judicial ao conhecimento dos representantes da empresa não pode ser imputada ao ato, mas à própria citanda, que não orienta seus funcionários adequadamente[2].

Para estar perfectibilizada a citação do réu, por Carta Registrada, basta que o documento tenha sido encaminhado e recebido no endereço do citando, conforme reiteradas decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais[3].

E como a Lei 9.099/95 não diferencia em seus efeitos a citação (ou intimação) postal da citação (ou intimação) por mandado (art. 18), não se justifica a adoção de critérios distintos.

Assim, podemos concluir que não se aplica ao Juizado Especial a exigência do § 1° do art. 475-J do CPC, ou seja, é dispensável a intimação do advogado do devedor ou a intimação pessoal deste, presumindo-se sua validade, ainda que a intimação não seja assinada por ele próprio (teoria da aparência), desde que efetuada em seu endereço (art. 19, § 2°, da LJE).

____________________________

Notas

[1]TJRS, 1ª TR, Rec. 01597531597, Relª. Juíza Leila Machado.

[2]TJGO, TR, Rec. 98/98, Rel. Juiz Domingos da Cunha.

[3]TJRS, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Claudir Fidélis Facenda, j. em 12.12.1997, RJE/BA 2:19.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

ERICK LINHARES:  Juiz de Direito em Boa Vista (RR), especialista em Direito Civil


 

Dengue, Ética, Justiça

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*João Baptista Herkenhoff 

A Justiça Federal determinou que todos os postos de saúde municipais, no Rio, funcionem vinte e quatro horas, inclusive nos fins de semana, para agilizar o atendimento a pacientes com suspeita de dengue.

 Também no Rio, a Justiça Estadual determinou que o Estado e o Município encaminhem os pacientes com dengue a hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) e a hospitais e clínicas particulares, quando a demanda ultrapassar a capacidade de atendimento da rede pública. Nos casos em que o socorro for prestado pela rede privada, o pagamento deve ser feito com base na tabela do SUS. Na decisão, a juíza que a proferiu classificou de negligentes, revelando descaso, as posturas do Estado e do Município em relação à dengue. Determinou a magistrada que sejam bloqueadas verbas de publicidade, investimento em clubes de futebol e shows na área litorânea, se os Poderes Públicos não cumprirem a decisão, de modo a garantir recursos para o internamento compulsório ordenado.

 Aprovo com entusiasmo as decisões. Há alguns anos passados essa conduta judicial era considerada, na grande maioria das cabeças forenses, como inadequada porque significava uma invasão do Judiciário em domínios que não lhe competiam. Pretendia-se um juiz bem comportado, de mãos amarradas, proibido de intervir no embate das forças e conflitos sociais. Felizmente os tempos mudaram a as cabeças forenses modernizaram-se.

A aplicação do Direito envolve aspectos éticos e políticos. O saber estritamente jurídico não é capaz de enfrentar os desafios dessas angulações.

O bom intérprete deve procurar caminhos para harmonizar a roupagem da lei com o bem comum e as exigências de Justiça que são seu fundamento.

A lei estará sempre subordinada ao Direito.  Esta submissão da lei ao Direito deve ser diretriz que ilumine a vida jurídica.

 A esta afirmação pode ser contraposta, entretanto, uma contradição: onde fica, nesse dilema, a segurança jurídica?

 A Justiça e a Segurança Jurídica são valores essenciais que devem ser preservados.

 O ideal seria o sistema jurídico proporcionar o máximo de Justiça e o máximo de segurança.

Na dinâmica da vida jurídica, pode haver e há com freqüência um choque entre esses valores.  A Justiça para o maior número pode comprometer a segurança de alguns. Na segunda decisão acima referida, que obriga hospitais e clínicas particulares a receber pacientes com dengue, quando a rede pública for insuficiente, a entrega de Justiça à população, principalmente à população pobre, atrita com o interesse econômico dos donos de clínicas e hospitais, que receberão pelo internamento apenas os valores da tabela do SUS, sabidamente modesta.

Uma das funções do Direito é preservar a segurança.  Contudo jamais se deverá, em nome da segurança, tolerar a injustiça e a afronta à dignidade da pessoa humana.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br