Home Blog Page 313

RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGODireito de restituição é garantido a cliente

0

DECISÃO:  *TJ-RN  –  Cliente ganha o direito de receber valor pago, por celular, com defeito de fábrica. A 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que a loja insinuante e a empresa Siemens do Brasil pague o valor de 168 reais, mais juros e correção monetária, referente ao aparelho celular, com defeito de fábrica comprovado, adquirido pela cliente M.B.Q na loja insinuante. 

Apesar de inicialmente verificar que a relação entre as partes é de consumo, devendo aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, constate nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, na qual, existe o dever de indenizar quando há nexo de causalidade entre o ato, o resultado lesivo e a culpa ou dolo existentes. Os desembargadores entenderam que nesse caso não houve dano moral, mas um mero dissabor, capaz de ensejar apenas aborrecimento inerente à vida cotidiana e não sendo, portanto, indenizável. 

“Venho firmando o entendimento segundo o qual o mero aborrecimento ou o desconforto comuns nos dias de hoje, não caracteriza dano moral, sob pena de se multiplicar os pleitos indenizatórios, banalizando-se com isso as demandas nessa seara, e, muito pior, incentivando-se a busca por eventos dessa mesma jaez, convertendo referidas lides em fonte de enriquecimento sem causa (…)”. TJ-RN, 30 de abril de 2008.


 

FONTE: 

ACUSAÇÃO INJUSTA GERA DANO MORALAcusar empregado sem provas resulta em dano moral

0

DECISÃO:  *TST  –  Acusar o empregado por delito, sem a devida prova e, ainda por cima, dar ampla divulgação ao fato, pode configurar motivo suficiente para anular demissão por justa causa e determinar o pagamento de indenização por dano moral. Este é o resultado de um julgamento de recurso na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho.

O caso iniciou com a demissão de um empregado da Transportadora Landa Rio Ltda, do Rio de Janeiro. Sob o argumento de que ele teria confessado, em depoimento à polícia, sua participação em esquema montado para desvio de mercadoria, a empresa o dispensou por justa causa. Em ação movida contra a transportadora, o ex-empregado obteve sentença favorável, determinando a anulação da justa causa e o pagamento de indenização por dano moral.

Para fundamentar sua decisão, o juiz da 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em conta, principalmente, três fatores. O primeiro: a impugnação do documento apresentado pela empresa, contendo o depoimento do empregado, que alegou tê-lo assinado sob ameaça de tortura. O segundo fator: a falta de identificação e assinatura das autoridades que ouviram o depoimento. Terceiro: o fato de que a empresa não atendeu determinação para apresentar, em 30 dias, cópia de inquérito ou ação penal contendo provas conclusivas sobre suas acusações.

Em recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença parcialmente: manteve a anulação da justa causa, mas excluiu a condenação por dano moral. Isso levou o autor da ação a entrar com recurso, na tentativa de retomar a sentença original. Após vê-lo rejeitado pelo TRT, ele apelou ao TST, apontando violação de dispositivos constitucionais e do Código Civil.  

Para fundamentar seu voto, o relator da matéria, ministro Vieira de Mello Filho, considerou a própria decisão do TRT, segundo a qual a demissão por justa causa exige prova “robusta e insofismável”, especialmente quando a acusação se refere a ato de improbidade, que gera graves conseqüências na vida do acusado. O ministro acentua que o TRT usou a mesma linha de julgamento para anular a justa causa (em benefício do empregado) e revogar a reparação por dano (em benefício da empresa). Assim, conclui, o juiz esqueceu-se das “graves conseqüências” que mencionara.  

Para Vieira de Mello, a postura da empresa foi agravada ao permitir que suas acusações ou desconfianças – não comprovadas – fossem divulgadas entre os colegas de trabalho do empregado, violando direitos constitucionalmente previstos, como a honra e a imagem. “Tal atitude denota, no mínimo negligência da empregadora no trato de tais questões, já que em algumas ocasiões é a própria reclamada que dá publicidade às acusações para servir de exemplo aos demais empregados, o que não restou provado neste caso”, assinala. (AIRR-2111/1999-019-01-40.8)

 


 

FONTE:

  TST, 30 de abril de 2008.

DIREITO DE CRÍTICACrítica em jornal nem sempre ofende pessoa pública, diz TJ

0

DECISÃO:  *TJ-SC  –   A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão unânime, negou reparação por danos morais pleiteada pelo ex-prefeito de Orleans, Gelson Luiz Padilha, que sentiu-se ofendido por conta de notas supostamente ofensivas publicadas em jornal local.

"O homem público é foco de atenções de todos os segmentos da sociedade, sujeitando-se, por esta razão, a críticas em face de sua atuação no exercício da função pública inerente ao cargo ocupado", observou o desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior (foto), relator da matéria.

Edilson Paladini, Miguel Crozetta e Suzelei Briguenti Padilha, que ocupavam cargos de confiança respectivamente nas Secretarias de Administração e Finanças, da Saúde e do Bem Estar Social, também solicitaram indenização por dano moral no processo. Segundo eles, periódico pertencente à Folha da Semana Editora Ltda. publicara matérias jornalísticas de forma ardilosa e irresponsável, com duras críticas à Administração Municipal.

A empresa jornalística argumentou que a matéria se limitou a contestar a prestação de contas exibida pela prefeitura em seu informativo distribuído à população, sem a intenção em denegrir a honra ou a imagem do prefeito e de seus assessores.

"A matéria traz somente fatos de interesse geral, referentes à destinação da verba pública durante o exercício da administração dos autores, desprovida de qualquer intenção injuriosa, caluniosa ou difamatória, obedecendo, assim, aos limite da liberdade de imprensa e do dever de informação, também protegidos constitucionalmente", explicou o relator do processo.

A decisão do TJ retificou a sentença da Comarca de Orleans, que antes condenara a editora ao pagamento de R$16,6 mil por danos morais ao ex-prefeito. (Apelação Cível n. 2005.024223-2)


FONTE:  TJ-SC, 29 de abril de 2008.

PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADOArrematação por 50% do valor de avaliação não configura preço vil

0

DECISÃO:  *TRT-MG  –   Se os bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista foram arrematados em leilão por valor superior a 50% do preço de avaliação, não se pode dizer que a venda se deu por preço vil. É este o teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, rejeitando a tese da empresa executada, que pretendia a realização de novo leilão. A empresa argumentava que a execução deveria se processar da maneira menos gravosa para a devedora, o que não teria ocorrido no caso.

O juiz relator ressaltou, no entanto, que a previsão do parágrafo 1º, do artigo 888, da CLT, é no sentido de que a arrematação deverá ser feita pelo maior lance. O leiloeiro oficial certificou que os bens penhorados foram inicialmente apregoados por 40 minutos, sem haver qualquer interessado. Ao serem apregoados novamente, após esta tentativa frustrada, os bens vieram a ser arrematados pela própria reclamante. “É sabido que bens levados a leilão nunca alcançam seu valor de mercado, sendo que, no caso, foram arrematados por montante superior a 50% do valor a eles atribuídos em avaliação, portanto, bem acima dos 30% tido como razoáveis em tal modalidade de alienação de bens”, decidiu o juiz, negando provimento ao recurso da reclamada.    ( AP nº 00105-2006-101-03-00-0 )


FONTE:  TRT-MG, 28 de abril de 2008.

USUCAPIÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DA POSSESoma de posses para fins de usucapião deve ser devidamente comprovada

0

DECISÃO:  *TJ-RS  –  É possível a soma do tempo de posse do antecessor para fins de usucapião, desde que efetivamente comprovados todos os requisitos para tal. O entendimento unânime é da 19ª Câmara Cível do TJRS. O Colegiado negou provimento à apelação de moradora porque não foi demonstrado o tempo em que o antigo residente permaneceu no local.

A autora ajuizou ação buscando usucapião do imóvel onde mora, situado na Vila Bom Jesus, em Porto Alegre. Alegou ter posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, adquirida de outro morador, que teria residido no local por mais de 20 anos.

Os proprietários da área, por sua vez, afirmaram que a moradora nunca pagou qualquer imposto, que sempre foram quitados por eles. Ressaltaram ainda que a área reclamada é maior do que a permitida para ser usucapida pelo usucapião constitucional.

A sentença da magistrada Ana Beatriz Iser negou o pedido da autora, por não haver sido comprovada a soma de posses com seu antecessor. Dessa forma, considerou insuficiente o prazo de posse para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

A moradora apelou da decisão ao Tribunal de Justiça.

Voto

O relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, apontou que, segundo o Código Civil, é possível o sucessor unir sua posse a do antecessor, a fim de usucapir o imóvel. No entanto, deve ser demonstrado que foram preenchidos os requisitos da usucapião, especialmente, nesse caso, o tempo de posse do antecessor, o que não foi feito pela apelante.

Observou que o termo apresentado pela autora não é prova suficiente: “A posse, por ser fato, não se prova apenas com documentos, há de se produzir outras provas, em especial testemunhal e pericial, para esclarecer os fatos alegados pelas partes.” O magistrado avaliou também que nenhum dos testemunhos apresentados afirmou com convicção conhecer o antigo morador ou que este residiu por mais de 20 anos no local.

“Desta forma, a apelante apenas demonstrou exercer posse no local desde maio de 2001, quando foi firmado o contrato de concessão. Este lapso temporão não é suficiente para declarar domínio em seu favor.”

A sessão ocorreu em 8/4. Acompanharam o voto do relator o Desembargador José Francisco Pellegrini e a Juíza de Direito Denise de Oliveira Cezar.  Proc. 70022022107

 


 

FONTE:  TJ-RS, 30 de abril de 2008.

DANOS MORAISPortador do vírus da Aids é indenizado

0

DECISÃO:  *TJ-MG  –  Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar um aposentado portador do vírus HIV por ter demorado três meses para autorizar um exame considerado crucial para o tratamento da doença. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro, da 2ª Vara Cível da comarca de Uberlândia. Como o técnico de enfermagem aposentado F.Q. faleceu em agosto de 2006, em decorrência da doença, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.800 deverá ser paga à mãe dele, única herdeira.  

Conforme os autos, F.Q., morador de Uberlândia, era titular do plano de saúde “total” da empresa, que adquiriu em 1994. Em 21 de setembro de 2005, procurou um infectologista, o qual solicitou a realização de quatro exames. O aposentado fez os pedidos, mas a empresa liberou apenas três, deixando pendente o de genotipagem para HIV. Somente em dezembro de 2005 o plano de saúde liberou a senha para realização do exame. F.Q. decidiu então propor uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, alegando que necessitava com urgência do exame de genotipagem, já que este, ao indicar a resistência do vírus a determinados remédios, serve para identificar quais medicamentos são mais apropriados para o controle do HIV.  

Diante da sentença favorável ao aposentado, a empresa interpôs recurso junto ao TJMG alegando que o exame do qual F.Q. necessitava não tinha caráter de urgência, sendo apenas exame de rotina, e que em nenhum momento a realização do exame foi negada. Argumentou também que o intuito do aposentado era obter enriquecimento ilícito com a ação, e que F.Q. não sofreu danos morais, apenas mero aborrecimento. Disse ainda que não houve descaso e desrespeito ao paciente.  

Em suas contra-razões do recurso, o apelado (espólio de F.Q.) afirmou que a genotipagem para HIV não se trata de um simples exame de rotina, mas sim “um exame complexo que determina o melhor medicamento para o tratamento” da doença; e que a certidão de óbito juntada aos autos “fala por si só”, afastando a alegação de que o ocorrido foi “mero aborrecimento”.

De acordo com o relator, desembargador Pedro Bernardes, “restou claro nos autos que a apelante não autorizou de imediato a realização do exame de genotipagem para HIV, embora o agravado estivesse pagando pontualmente a prestação pecuniária que lhe era exigida. Além disso, não é preciso muito esforço para reconhecer a importância e a rapidez com que os exames e tratamentos devem ser despendidos a uma pessoa portadora de HIV, eis que a demora poderá lhe custar a própria existência. Evidente, portanto, o ato ilícito perpetrado pela apelante”.

Os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga, concordaram com o relator. Dessa forma, a sentença foi integralmente mantida.  Processo nº: 1.0702.06.266615-2/001


FONTE:  TJ-MG,  30 de abril de 2008.

JUSTIÇA DESPORTIVASTF mantém resolução do CNJ que impede magistrados de atuarem na justiça desportiva

0

DECISÃO:  *STJ  – O plenário do Supremo Tribunal Federal ( STF) negou, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS) 25938 contra a Resolução 10, de 19.12.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impetrado por seis magistrados, em exercício, que também integravam os quadros da justiça desportiva. Alegavam os impetrantes que a referida resolução violava-lhes o “ direito líquido e certo” , na medida em que lhes proibiu o exercício simultâneo de funções nos tribunais de justiça desportiva e comissões disciplinares, com a magistratura, determinando que os membros do judiciário que exerciam tais funções, delas se desligassem até 31 de dezembro de 2005.

Eles sustentavam que as atividades na justiça desportiva não se enquadram nas proibições existentes na Constituição e na  Lei Orgânica da Magistratura (Loman) dirigida aos magistrados. Segundo eles, “não se trataria de cargo ou função pública, sendo o exercício de atividades na justiça desportiva feito de maneira não remunerada e sem caráter propriamente técnico”. Além disso, argumentavam que a justiça desportiva não integra a estrutura do Poder Judiciário de maneira a impedir o exercício cumulativo de suas funções por magistrados.

Ao decidir o pedido de liminar, a ministra-relatora Cármen Lúcia lembrou que os juízes não podem exercer outra função pública salvo o magistério. “Não vislumbro qualquer ilegalidade e abuso de poder no ato do CNJ, razão por denegar a segurança e determinar o prejuízo do agravo regimental interposto”, afirmou. Quanto à natureza quase pública dos cargos e funções da justiça desportiva “ainda que pudesse ser superado ( que eu não tenho como possível)”, destacou,  não cabe a acumulação de cargo de juiz com outro que não seja público. “Resta ainda apreciar a natureza das funções de justiça desportiva para concluir integralmente sobre o quanto posto nesta ação sobre a natureza e a sua inclusão ou não no rol de cargo ou função acumulável com a de juiz”, destacou.

Lembrou, também, o art. 217, parágrafo 1º da Constituição Brasileira que dispõe que “o Poder Judiciário só admite ações relativas a disciplina e a competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva regulada em lei”. Ressaltou também que “a Constituição, a despeito de não ter expressamente afirmado, determina que o cargo de juiz só pode ser acumulado com a função de magistério”. Levou, em conta, também, a elevada carga de trabalho que cabe aos juízes. “A participação de magistrado configuraria prejuízo na função judicante”, ressaltou.

Ao proferir seu voto, o ministro Cezar Peluso reforçou o voto da relatora. “Apenas o reforço a idéia de que a função pública tem de produzir os resultados idôneos, a satisfação e os interesses públicos previstos na lei e no ordenamento jurídico”. Justificou, assim, o princípio da dedicação exclusiva,  “que aos juízes, salvo na função de magistério, devem reservar-se”. Ressaltou, ainda, o volume de trabalho atribuído aos juízes, sendo muitos, segundo ele, que abrem mão de momentos de lazer para “pôr o serviço em dia”.

Ao proferir seu voto negando o mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia foi acompanhada, por unanimidade pelos demais ministros da Corte. Assim, o Plenário do STF manteve decisão do CNJ que impede os membros do Poder Judiciário de atuarem na justiça desportiva.

 


 

FONTE:  STF, 24 de abril de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISIrmãos que mataram irmão são condenados a indenizar a família do falecido

0

DECISÃO:  * TJ-DFT  –   Vítima foi assassinada em 20 de abril de 1998, aos 37 anos de idade, deixando viúva e três filhas menores

José Carlos Lima dos Santos e José Orlando dos Santos, já julgados e condenados pelo assassinato do próprio irmão, José Lima dos Santos, terão de indenizar em R$ 100 mil, por dano moral, a viúva e as três filhas da vítima, sendo um quarto do valor para cada uma. Os réus terão de pagar ainda, a título de alimentos, um salário mínimo mensal para cada uma das filhas do falecido, desde a data do fato até elas completarem 25 anos de idade. A sentença foi confirmada pela 5ª Turma Cível do TJDFT, em julgamento unânime.

No entendimento dos desembargadores, a indenização nesse caso não é fixada pela regra da equivalência do dano, pois a dor sofrida pela parte lesada nessa situação é impagável, por não ser passível de aferição econômica. Contudo, para os julgadores, a indenização enseja à parte ofendida a possibilidade de obter algo que proporcione ao menos uma sensação compensatória, atenuando seu estado de angústia, como forma de reparação da ofensa causadora do seu abalo moral.

Segundo a juíza cuja sentença foi confirmada em segunda instância, restando incontroverso o fato causador do dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelos réus, condenados na esfera criminal pela morte do próprio irmão, desnecessário tecer considerações sobre a culpa dos mesmos pelo homicídio, em atenção às disposições contidas no artigo 935 do Código Civil. Dessa forma, os réus têm a responsabilidade de reparar a família do falecido pelo evento danoso, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

“No caso presente, os abalos emocionais experimentados pelas autoras da ação judicial foram decorrentes do sofrimento pela perda de um ente querido, esposo e pai que foi brutalmente assassinado pelos requeridos e retirado do convívio de seus familiares. A dor dessa perda, com certeza, sempre as acompanhará e também a família, porque nada neste mundo pode restituir a eles a pessoa perdida de forma brusca e trágica”, afirma a juíza, acrescentando que essa dor incalculável corresponde ao dano moral indenizável. 

 

FONTE:  TJ-DFT, 24 de abril de 2008.


ASSISTÊNCIA À SAÚDEEstado deve fornecer passagem à paciente com câncer raro

0

DECISÃO:  * TJ-MT  –  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que determinou que o Estado forneça passagens e ajuda de custo a um paciente que sofre de um tipo raro de câncer na laringe, e a um acompanhante, para São Paulo, onde o tratamento é realizado (recurso de agravo de instrumento nº. 113219/2007).  

O Estado interpôs recurso para tentar reverter a decisão de Primeira Instância. Sustentou que não há requisitos técnicos para a continuidade do tratamento fora do domicílio do autor da ação, já que é possível o tratamento e acompanhamento em Mato Grosso. Por isso, requereu provimento ao recurso.  

Porém, segundo o relator do recurso, desembargador Benedito Pereira do Nascimento, a vida é um direito subjetivo indisponível que está garantido na Carta Política Básica e constitui dever do Estado, não havendo, com efeito, como ser negado o fornecimento de medicamento e custeio de despesas para tratamento de pessoa portadora de câncer.

O paciente, acometido de uma modalidade rara de câncer, extremamente grave, está submetido a tratamento pela equipe médica do Hospital das Clínicas de São Paulo, tendo inclusive sido incluído em grupo de pesquisa que analisa o comportamento do "carcinoma espino celular". Para o magistrado, o paciente tem direito a dar continuidade ao tratamento de saúde que já vinha sendo realizado.

A Procuradoria-Geral de Justiça também havia opinado pelo desprovimento do agravo. Participaram do recurso os desembargadores José Silvério Gomes (1º vogal) e Márcio Vidal (2º vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 25 de abril de 2008.


TRIBUNAL DE CONTASDecisões do Tribunal de Contas não vinculam o Poder Judiciário

0

DECISÃO:  * TJ-RS  – Os atos do Tribunal de Contas, por serem de natureza administrativa, estão sujeitos à apreciação do Judiciário, como ocorre com os atos administrativos em geral. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS. Voto minoritário entende que a Justiça comum é incompetente para “julgar o que já foi julgado”.

Para a Desembargadora Liselena Schinino Robles Ribeiro, relatora de uma Apelação que foi a julgamento em 9/4, “não há dúvidas de que as decisões do Tribunal de Contas, que imputam débito a administrador público, por conduta irregular na gestão, são passíveis de exame por parte do Judiciário, para verificar a sua legalidade, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição”.

Entende a magistrada que “apesar de as certidões expedidas pelo TCE/RS, de acordo com o § 3º do art. 71 da Constituição Federal, terem eficácia de título executivo, nada impede ao credor o ajuizamento da ação de execução fiscal, procedendo, antes a prévia inscrição em dívida ativa, nos termos dos parágrafos 3º, 5º e 6º do art. 2º da Lei nº 6.830/80”.

O Desembargador Francisco José Moesch, que presidiu a sessão, seguiu o mesmo entendimento da relatora. Para o julgador, “se extrai do texto constitucional que o Poder Judiciário é a última instância a quem podem recorrer os jurisdicionados”.  E prosseguiu: “Tem-se o princípio da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário”.

No entendimento do Desembargador Moesch, “vincular o Judiciário às decisões dos Tribunais de Contas, por mais respeitáveis que sejam, viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”. O dispositivo diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Voto Minoritário

Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, o art. 71 da Constituição Federal diz que cabe aos Tribunais de Contas o julgamento da regularidade das contas dos administradores, o que implica investi-lo no exercício de função judicante. “E quando decide, o faz conclusiva e definitivamente sem dar lugar a nova apreciação pelo Poder Judiciário”, afirmou o julgador.

Lembrou o comentário de Pontes de Miranda, a respeito da Constituição Federal de 1946, mas com aplicação para o Direito Constitucional vigente: “A função de julgar as contas está claríssima no texto constitucional. Não havemos de interpretar que o Tribunal de Contas julgue e outro juiz as refolgue depois. Tratar-se-ia de absurdo ´bis in idem´”  Proc. 70023312440

 


 

FONTE: TJ-RS, 24 de abril de 2008.