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ACUSAÇÃO INJUSTA DE FURTO GERA INDENIZAÇÃO MORALTrabalhadora de supermercado será indenizada por suposto furto de linguiça

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  Acusar empregado sem as devidas provas, além de ameaçá-lo e constrangê-lo pelo alegado fato, promovendo, ainda, a divulgação desnecessária no ambiente profissional, pode possibilitar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Fica também sujeito o empregador a pagar  indenização por dano moral, em decorrência do ilícito por ele praticado, em prejuízo à honra e à dignidade do trabalhador. Assim decidiu por unanimidade a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar recurso de um supermercado, tentando reformar sentença da 9ª Vara Trabalhista de Campinas. Revertendo apenas a condenação do empregador na questão dos honorários advocatícios, o colegiado manteve a decisão da 1ª instância, que condenou o varejista em um processo movido por uma trabalhadora que teira sido acusada de furto.

Segundo a própria reclamante, o episódio se deu quando um fiscal da loja, interessado em comprar certa porção de lingüiça, perguntou a ela o preço do produto. A profissional informou ao colega que a mercadoria não estava mais em promoção, mas que poderia colocar outra etiqueta com o mesmo preço. Em seguida, o próprio segurança pesou e levou o embutido. O supermercado alega que, em conseqüência do fato, teria aplicado apenas uma advertência à comerciária.

A trabalhadora, por sua vez, disse que o gerente a acusou de estar roubando e que, em razão disso, ela seria demitida por justa causa. O superior hierárquico também teria ameaçado chamar a polícia. Negando-se a assinar os papéis da justa causa, a reclamante não voltou a trabalhar, alegando estar deprimida e abalada, além de se sentir ofendida, já que foi acusada de algo que não fez.

Uma das testemunhas da autora disse que presenciou a trabalhadora acompanhada do segurança e de outras pessoas dirigindo-se à sobreloja. Cerca de 30 minutos depois, a reclamante voltou aos prantos. A mesma testemunha disse que um representante da empresa passou por todos os departamentos avisando que a reclamante tinha sido dispensada por justa causa pelo “roubo” do produto.

Em sua defesa, o empregador afirma que a reclamante apenas descumpriu procedimento interno da empresa, sendo advertida por seu ato. Disse que o motivo da rescisão do contrato de trabalho por justa causa se deu pelo não comparecimento ao trabalho por mais de trinta dias, sem justificação. Segundo o supermercado, não ficou comprovado o ato ilícito a ele imputado, nem tampouco o abalo moral sofrido pela trabalhadora, não justificando, assim, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A recorrente pediu ainda a redução do valor arbitrado na sentença, caso fosse mantida a condenação.

Para  a juíza Maria de Fátima Vianna Coelho, que julgou o processo na 1ª instância, não é razoável acusar empregada de ter furtado mercadoria quando, na verdade, a falha consistiu apenas na manutenção do preço em promoção para um colega de trabalho. “Muito menos razoável é o tratamento que lhe foi dispensado em razão dessa falha. Houve excesso, principalmente na desnecessária divulgação dos fatos perante os demais empregados da ré.”

Excesso comprovado

Na mesma linha, o relator do recurso no TRT (2ª instância), o desembargador federal do trabalho Luiz Antonio Lazarim, reforça que “a reclamante logrou êxito em comprovar o excesso cometido pelo empregador ao apurar a prática de simples irregularidade – utilização errada da etiqueta de preço (depoimento pessoal da Reclamada – fl. 33), o que justifica o não-retorno da obreira ao trabalho, afastando, de vez, a configuração da justa causa, por abandono de emprego.”

O relator leciona que a imputação de ato delituoso à reclamante – “roubo” de mercadoria, sem a devida prova e caracterização -, acompanhada de ameaças e constrangimentos, e com divulgação desnecessária dos fatos no ambiente de trabalho, dá ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “e”, da CLT, com a condenação da reclamada ao pagamento das versas rescisórias daí decorrentes. Esse dispositivo prevê que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”

Ao lembrar que a indenização por dano moral não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos, o desembargador Lazarim entendeu que o valor fixado na sentença (R$ 5.740,00) “observou o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. (1255-2007-114-ROPS)


FONTE:  TRT-Campinas, 19 de agosto de 2008.

ACUSAÇÃO INJUSTA DE ADULTÉRIO GERA DANOS MORAISAcusado de adultério é indenizado

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DECISÃO:  * TJ-MG  – A acusação injusta de adultério ofende a honra e gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do TJMG condenou a sogra de um técnico em mecânica a indenizá-lo em R$ 2.075 por tê-lo acusado de trair a filha dela.

Segundo os autos, o técnico em mecânica L.F.M., morador de Santos Dumont, separou-se da filha da empresária N.O.S. em setembro de 1999. Em 2001, iniciou um relacionamento com a dona de casa Z.A.R., com quem vive em união estável.

A guarda do filho do mecânico com a ex-mulher ficou com ele a partir de fevereiro de 2001, quando a mãe do menino mudou-se para o exterior. A empresária N.O.S., avó da criança, e a tia, residentes no Rio de Janeiro, fizeram com L. um acordo para que pudessem ver a criança aos fins de semana.

Em abril de 2003, a avó e a tia foram à residência do mecânico com objetivo de levar o menino para passar um fim de semana com elas. Como a criança não quis acompanhá-las, as duas acionaram a Polícia Militar. Elas disseram aos policiais que L. e os familiares de Z. manipulavam a criança para dificultar as visitas e acusaram o mecânico de adultério, ao afirmar que ele e a dona de casa eram amantes na época em que L. era casado com a filha da empresária.

Alegando ter tido sua honra denegrida, o casal ajuizou ação pedindo indenização por danos morais. Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, o desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, considerou que as provas produzidas nos autos revelam que a empresária “agiu com destempero ao afirmar, em público, que os requerentes mantiveram um relacionamento amoroso extraconjugal”. Ele ressaltou ainda que a prática de adultério imputada ao casal configurava, na época dos fatos, crime previsto no Código Penal.

O relator entendeu, contudo, que apenas a sogra do autor cometeu os atos. Assim, condenou a empresária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.075. Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator. Processo: 1.0607.05.025482-2/001


FONTE:  TJ-MG,  20 de agosto de 2008.

COBRANÇA DE HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO TRT-MG decide que JT é competente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado redator, Paulo Maurício Ribeiro Pires, decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios. Segundo explica o redator, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também toda e qualquer controvérsia originada das relações de trabalho. 

No recurso em julgamento, discute-se o pedido de cobrança de honorários advocatícios formulado pela recorrente, que atuou como advogada dos reclamados em ação trabalhista. O juiz de 1º Grau havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. A advogada recorreu, argumentando que a nova competência da Justiça do Trabalho abrange também ações de cobrança de honorários advocatícios, cuja base é uma relação de trabalho. 

O redator explica que o contrato entre um advogado e seu cliente não pode ser considerado uma relação de consumo. “A diferença principal entre a relação de trabalho e a de consumo reside na posição em que se encontra o prestador dos serviços economicamente apropriados: na primeira, o tomador de serviços é quem se apropria economicamente da mão-de-obra do prestador, ao passo que na segunda, é o prestador de serviços quem explora economicamente a necessidade do consumidor.” – frisa o redator. 

Com base nesses fundamentos, a Turma declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja proferida outra decisão, analisando-se o mérito da demanda.  (RO nº 00241-2008-013-03-00-4)


FONTE:  TRT-MG, 20 de agosto de 2008.

 

INSINUAÇÃO OFENSIVA GERA INDENIZAÇÃO MORALAdvogado apontado como autor de ‘maracutaia’ é indenizado

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DECISÃO:  * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou o ex-ministro da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, José Fritsch, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 24 mil ao advogado Luiz Antônio Palaoro, por ter-lhe ofendido durante debate político em veículo de comunicação.

Em 2000, durante entrevistas concedidas à Rádio Super Condá, à Televisão SBT/TV e à TV Catarinense, antes de assumir novamente o cargo de prefeito do Município de Chapecó, o político apontou o advogado – que era representante legal da INEPAR S.A. Indústria e Construções, credora do município – como o autor de uma "maracutaia", em acordo efetuado entre a empresa e a Prefeitura.

"Trata-se de palavra com forte apelo e de fácil compreensão popular. Quando se diz que alguém ‘está envolvido numa maracutaia’, está a se dizer que essa pessoa tem enlace com fraudes, negociatas, corrupção etc", explicou o relator do processo, desembargador Newton Janke.

Em sua defesa, o ex-prefeito disse que tudo não passou de temperatura elevada em razão da campanha eleitoral. Para o magistrado, entretanto, a alusão ao nome do autor foi reiterada e o expôs ao desapreço público.

"O autor [Palaoro] não era protagonista eleitoral e a discussão político-eleitoral, conquanto possa ser acirrada, também deve conter-se dentro de limites civilizados", afirmou o magistrado. A sentença da Comarca de Chapecó foi modificada quanto ao valor indenizatório, reduzido à metade.

"O fato do réu, na época da sentença, ocupar um alto cargo no Poder Executivo Federal não autoriza presumir que seja detentor de boa condição financeira", concluiu. A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2004.016707-5)


FONTE:  TJ-SC,  18 de agosto de 2008.

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDEFornecimento de remédios é dever de Municípios, Estados e União

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A 21ª Câmara Cível do TJRS reafirmou julgamentos anteriores e improveu recursos interpostos pelos Municípios de São Gabriel e Igrejinha contra decisões da Justiça de 1º Grau que determinaram o fornecimento de remédios.

São Gabriel deverá fornecer o medicamento Mesalazina (Asalit) 400mg à portadora de Doença de Crohn. Por sua vez, o Município de Igrejinha deverá viabilizar doses elevadas de quimioterapia oral sistêmica à paciente portadora de Leucemia Mielóide Crônica.

Ambas as decisões são de 13/8 e foram relatadas no TJ pelo Desembargador Francisco José Moesch.

Para o magistrado, há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios de fornecer aos necessitados medicamentos e tratamentos médicos, porque a saúde “é um direito de todos e dever do Estado”.

Considerou, ainda, que a tônica do Estado de Direito é a igualdade de todos perante a lei e na lei. “Não se pode permitir que se instaure a descrença nas instituições, que aquele que bateu às portas do Judiciário e teve seu direito reconhecido não obtenha resultados práticos, tornando-se ineficaz a decisão judicial”, afirmou. “É necessário garantir efetiva e concretamente o direito do jurisdicionado: não basta ganhar. É preciso levar”.

Pondera o Desembargador Moesch que “deve ser prioridade do Estado (lato sensu) a garantia da vida de seus cidadãos, sendo, portanto, incontestável, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, o seu dever de fornecer aos mesmos condições de sobrevivência, jamais podendo desamparar o enfermo, mormente quando em risco de vida por falta de medicamento ou retardamento no tratamento”.

Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Proc. 70024477820 e 70023419872

 


 

FONTE:  TJ-RS,  20 de agosto de 2008.

EXONERAÇÃO DA PENSÃO TEM SÚMULA NO STJNova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia

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DECISÃO:  *  STJ  –  O Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.

De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.

Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.

A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.

O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.

O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.

O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Referência: CPC, art 47, Resp 442.502/SP, Resp 4.347/CE, RHC 16.005/SC, Resp 608371/MG, AgRg no Ag 655.104/SP, HC 55.065/SP, Resp 347.010/SP, Resp 682.889/DF, RHC 19.389/PR, Resp 688902/DF.


FONTE:  STJ,  18 de agosto de 2008.

EXECUÇÃO TRABALHISTA NA RECUPERAÇÃO JUDICIALVencido prazo legal sem recuperação judicial ou falência, prossegue execução na JT

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, ultrapassado o prazo de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Nova Lei de Falência) sem que haja notícia da prorrogação ou conversão da recuperação judicial da empresa em falência, a execução do crédito trabalhista deverá ser processada normalmente na Justiça do Trabalho, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º do mesmo dispositivo. É que, pelo que determina o parágrafo 4º da Lei de Falências, a suspensão do curso das execuções em face do devedor, em hipótese alguma, poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias. A decisão teve como base o voto do desembargador relator Marcus Moura Ferreira, que deu provimento ao agravo de petição do reclamante para manter o bloqueio do valor de seu crédito pelo convênio Bacen-Jud e o regular processamento da execução trabalhista na Vara de origem – e não no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar, onde estão sendo executados os débitos da empresa que entrou em processo de recuperação judicial. 

No caso, as partes haviam firmado acordo em outubro de 2007, mas a terceira e a última parcela não foram pagas. O Juízo da execução, então, determinou o bloqueio de valores existentes em conta bancária da empresa executada, o que foi cumprido. Antes que o valor bloqueado fosse convertido em penhora, a empresa interpôs embargos à execução alegando que o bloqueio era nulo, por não ter sido citada para quitar o débito. Na mesma oportunidade a empresa comunicou que se encontrava em processo de recuperação judicial, deferido em 10/09/2007, e alegou que o crédito trabalhista deveria ser habilitado no Juízo da recuperação judicial. Diante dessa comunicação, o Juízo da execução declarou, em 23/04/2008, a nulidade do bloqueio efetuado e determinou a devolução dos valores à empresa executada e a expedição de certidão para a inscrição do reclamante no processo de recuperação judicial perante o Juízo falimentar. 

O reclamante, por sua vez, pediu fosse mantido o bloqueio, alegando em sua defesa que a empresa executada agiu com má-fé, já que não comunicou, quando da celebração do acordo, que se encontrava em fase de recuperação judicial, deferida um mês antes.

“No caso, a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da reclamada foi proferida em 10/09/2007. Não há nos autos qualquer informação que indique que houve uma prorrogação judicial do prazo legal de 180 dias, pelo que este se encontra vencido desde março de 2008. Também não há notícias nos autos de que a recuperação judicial tenha sido convertida em processo falimentar. Assim, tem-se que a execução pode continuar a processar-se normalmente no Juízo de origem ou da execução” – conclui o desembargador.

Frisa ainda o relator que o parágrafo único do artigo 54 da mesma lei determina que as parcelas estritamente salariais, vencidas nos três meses anteriores ao pedido da recuperação, devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias, limitado ao valor de cinco salários-mínimos por trabalhador, o que é, exatamente, o caso da ação em julgamento.  (AP nº 01513-2007-075-03-00-9)

 


 

 

FONTE:  TRT-MG, 14 de agosto de 2008.

EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENDE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIALSTJ restaura decisão que impede execução de imóvel de terceiro

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DECISÃO:  *STJ  –  A Caixa Econômica Federal (CEF) não pode executar os imóveis adquiridos por Candida Stengele Brol até a conclusão da demanda judicial entre a instituição financeira e a CBL – Construção e Incorporação Ltda. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade dos embargos de terceiro ajuizados pela mutuária e restaurou a decisão de primeira instância que determinou a suspensão da execução extrajudicial.

A decisão que suspendeu a execução e manteve a mutuária na posse do imóvel até a decisão final da demanda havia sido reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em agravo interposto pela CEF contra a aprovação dos embargos de terceiro – procedimento que visa à liberação de bem de terceiro, estranho ao processo, apreendido por ordem judicial de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação ou qualquer outro tipo de apreensão em demanda judicial.

O Juízo de primeira instância acolheu os embargos de terceiro com base na súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.”

O TRF4 reformou a sentença e autorizou a execução, entendendo que a aplicação da Súmula 84 pressupõe a existência de boa-fé do terceiro, o que não se verifica no caso em questão, já que o imóvel adquirido estava hipotecado para a CEF antes da efetivação da promessa de compra e venda firmada entre a construtora e a mutuária.

Cândida Stengele Brol recorreu ao STJ contra o acórdão do TRF4. No recurso, ela requereu a aplicação da súmula 84, sustentando que adquiriu os imóveis de boa-fé e sem qualquer tipo de fraude. A Caixa Econômica Federal questionou a validade do contrato, alegando que os imóveis estavam hipotecados e não poderia ter havido a promessa de cessão sem a sua ciência.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, como a construtora prometeu vender as duas unidades habitacionais à mutuária em junho de 1993, portanto antes do início da execução movida pela CEF, em dezembro de 1994, é possível a aplicação da Súmula 84 pela não- caracterização de ausência de boa-fé.

Em seu voto, o ministro também ressaltou que a Súmula 195 do STJ determina que, em embargos de terceiro, não se anula ato jurídico por fraude contra credores. “Inexiste restrição, pois, ao uso dos embargos de terceiro em situação que tal, ainda porque, na forma como entendido na Egrégia Corte regional, terminou-se por prestigiar tese oposta à consagrada na Súmula 195, eis que o processo foi obstado pelo reconhecimento de uma fraude, que não é à execução, mas contra a credora hipotecária, o que não é possível em sede de embargos”, concluiu o ministro.

FONTE:  STJ, 14 de agosto de 2008.


SEGURADORA DEVE INDENIZAR VÍTIMAS EM ACIDENTETJMT mantém decisão para seguradora indenizar vítimas de acidente

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Inexistindo previsão contratual de cláusula restritiva de pagamento de seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade, impõe-se o pagamento se o acidente ocorreu nessas condições. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pela Caixa Seguradora S.A. que se recusava a pagar indenização à família de vítimas fatais de acidente automobilístico, cujo veículo contava com seis passageiros, sendo três falecidas. A decisão de Segundo Grau também reconheceu parcialmente o pleito do segurado para determinar apenas a incidência dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Recurso de Apelação Cível nº 85814/2007).  

Em Primeira Instância a Seguradora foi condenada a indenizar os danos materiais no valor de R$ 8.914 ao dono do veículo, que teve perda total, e em R$ 5 mil pela morte de cada vítima falecida, a serem pagos a seus respectivos herdeiros.  A Caixa Seguradora S.A entrou com recurso em Segundo Grau alegando a legalidade da cláusula no que se refere à previsão de não cobertura de prejuízos decorrentes de acidentes relacionados à lotação de passageiros por infringir o artigo 100 do Código de Trânsito Brasileiro.

O segurado também impetrou recurso se insurgindo contra a cláusula restritiva que consta no seu contrato, em que diz que as pessoas transportadas não são consideradas “terceiros”, para efeito de indenização. O segurado pugnou pelo provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com a condenação da apelada a pagar R$ 25 mil às vítimas do sinistro na qualidade de terceiros, incluindo o passageiro excedente, além da indenização deferida por morte das vítimas. Sustentou ainda que na sentença não foi especificado o período de incidência dos juros de mora de 1%.

Na avaliação do relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, ficou comprovado que o manual entregue ao segurado não consta a cláusula restritiva de pagamento do seguro em caso do veículo estar com passageiros acima da capacidade. Apenas consta, expressamente, a não cobertura do seguro por “acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais inclusive lotação de passageiros”. “Para se concluir que o acidente tenha sido ocasionado diretamente pela lotação de passageiros nos automóvel, que no caso possuía capacidade para cinco, e no momento do sinistro havia seis pessoas, deve haver prova do nexo causal entre a lotação de passageiros e o acidente, o que não ocorre”, sublinhou.

O magistrado salientou ainda que no boletim de ocorrência do Departamento Rodoviária Federal consta que possivelmente o condutor do veículo tenha perdido o controle da direção ao passar sobre um buraco na pista, o que sugere que a causa do acidente foi o defeito na rodovia BR 070. Nesse contexto, para o juiz José Mauro Bianchini não merece prosperar o recurso da seguradora.

E quanto ao pleito do segurado do dever de indenizar às vítimas na qualidade de “terceiros”, o relator explicou que não caberia ao caso em questão. “Agiu com acerto a douta Magistrada, pois, além da previsão contratual de não serem consideradas terceiras as pessoas transportadas, o contrato prevê indenização por morte ou invalidez aos passageiros do veículo – que, aliás, já foi determinado o pagamento, diferenciando expressamente o passageiro do terceiro”, afirmou.

Com relação aos juros de mora requeridos pelo segurado, o magistrado analisou que são devidos a razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, têm seu termo inicial a contar da citação, no caso de ilícito contratual nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A unanimidade da decisão foi conferida pelos desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e José Tadeu Cury (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 14 de agosto de 2008.


BANCO RESPONDE POR DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUESIndenização a correntista por devolução indevida de cheques

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou parcialmente sentença da Comarca de Laguna e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um correntista.

Em 1º Grau, o valor estipulado foi de R$ 10 mil. Segundo os autos, nos meses de outubro e novembro de 2006, o rapaz teve quatro cheques devolvidos mesmo com saldos suficientes em sua conta corrente para cobrir os valores. Em seu recurso ao TJ, a instituição financeira argumentou que, para que se configure ato ilícito, faz-se necessário a ocorrência de um dano moral.

Afirmou, também, que na data da compensação dos cheques a conta apresentava-se sem saldo disponível. Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, os extratos apresentados pelo correntista comprovam que havia saldo suficiente para cobrir os valores dos cheques.

 “(…) Configura dano moral a devolução indevida de cheque por falta de fundos, quando, à época, existia em conta corrente saldo positivo suficiente para quitar a obrigação, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa lesada, ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2006.019939-8)


FONTE:  TJ-SC, 14 de agosto de 2008.