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OMISSÃO DE SOCORROMédico plantonista é condenado por omissão que resultou morte de feto

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Em decisão unânime, a 3ª Câmara Criminal do TJRS confirmou a condenação de João Antônio de Souza Leal, médico plantonista, por omissão no pronto e adequado atendimento à gestante em trabalho de parto, causando-lhe o aborto. Conforme o Colegiado, por duas vezes, o réu foi chamado a comparecer no Hospital de Caridade de Taquara para atender a paciente que apresentava fortes dores e rompimento da bolsa contendo o líquido amniótico.

O Colegiado arbitrou em dois anos a pena do réu, que deverá prestar serviços à comunidade. Também pagará seis salários mínimos em favor da vítima. João Antônio de Souza Leal foi denunciado e condenado por lesão corporal da qual resultou o aborto.

A relatora do apelo do réu, Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos, salientou que houve omissão do médico no atendimento da paciente, a quem inclusive acompanhou no pré-natal e sabia que já havia abortado uma vez. Informou que somente na troca de plantão, já decorridas seis horas da baixa hospitalar, examinou a vítima sem relatar a ocorrência de hemorragia e ausência de batimentos cardíacos do feto.

O aborto foi constatado  por outro médico que assumiu o plantão posteriormente, atestando como causa da morte parada cardíaca e sofrimento fetal agudo.

Conforme a magistrada, o plantonista tinha o dever de prestar atendimento à gestante prestes a dar a luz e tinha plena consciência de seu dever. Lembrou que a auxiliar de enfermagem o chamou por telefone e mesmo assim não prestou o atendimento imediato para evitar a morte do feto.

Conduta omissiva

A Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos ressaltou que a responsabilidade criminal do médico, como regra, é dos meios usados e não do resultado. “Ou seja, é responsável pelo resultado nefasto, se não dispensou todos os cuidados possíveis ao paciente ou não usou os conhecimento e usos da ciência disponíveis ou não executou os procedimentos adequados para o melhor resultado.”

O médico age com culpa quando erra diagnóstico, realiza atendimento deficiente ou utiliza técnica e procedimentos inadequados. “Mas, excepcionalmente pode praticar conduta omissiva agravada pelo resultado que se insere entre os dolosos”, frisou a relatora. “O agente que tinha o dever de agir não deu causa ao resultado com sua ação, mas com a inação, daí nasce sua responsabilidade criminal não prescindindo do elemento subjetivo: dolo ou culpa.”

Plantões

À época do fato, em 2002, os plantões não eram feito no Hospital de Caridade de Taquara, mas por monitoramento telefônico. Os atendentes e enfermeiros comunicavam a entrada do paciente, registravam seus sinais vitais e informavam ao médico que compareceria se entendesse necessário.

No caso do processo, na primeira chamada, a atendente relatou ao médico plantonista que a gestante estava com um dedo de dilatação, sentia fortes dores e estava muito ansiosa. Ele orientou fosse ministrado Buscopan e soro glicosado à paciente. Entretanto, a medicação não foi ministrada porque os auxiliares de enfermagem necessitam da prescrição escrita.

No segundo contato telefônico com o acusado, a enfermeira reiterou preocupação com a paciente que sentia muita dor. Mesmo assim, o réu somente se dirigiu ao hospital no horário de encerramento do seu plantão, quando examinou a gestante, ocultando a gravidade da situação. Outro colega prestou socorro, realizando cesárea de emergência para retirada do feto morto.

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Newton Brasil de Leão e José Antônio Hirt Preiss.  Proc. 70025470378


FONTE:

  TJ-RS,  29 de agosto de 2008.

TELEFONE CLONADOIndenização por cobrança de faturas de aparelho clonado

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DECISÃO:  *TJ-SC  –  A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Itajaí que condenou a empresa Vivo S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à Elizete Miranda.

Segundo os autos, Elizete foi vítima de clonagem de seu celular, o que lhe causou inúmeros transtornos. Ao constatar o fato, avisou a operadora e argumentou que os valores cobrados não haviam sido utilizados por ela.

A Vivo investigou o problema, mas, não anulou as contas realizadas pelo celular clonado. Condenada em 1º Grau, a operadora telefônica apelou ao TJ. Sustentou que, após detectar o problema, solucionou-o administrativamente – restituiu os valores indevidamente faturados e trocou o aparelho celular da vítima. Por último, afirmou que eventos como esse são imprevisíveis e inevitáveis.

“A clonagem por si só não gera dano, pois, além de não ser possível evitá-la, a empresa não dispõe de meios tecnológicos para tanto. Porém, na hipótese de reclamação de clonagem, deve a demandada suspender a cobrança dos valores apontados como indevidos, o que de fato não ocorreu”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.025740-7) 

FONTE:  TJ-SC,  28 de agosto de 2008.


Tutelas de urgência, cognição sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada

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* Vinícius José Corrêa Gonçalves

RESUMO: As tutelas de urgência desempenham um relevante papel na máxima efetivação dos direitos materiais (instrumentalidade do processo). Tais espécies de tutela jurisdicional são baseadas em cognição sumária que, ao menos em princípio, não permitem a formação da auctoritas rei iudicatae. Contudo, há controvérsia doutrinária e acadêmica sobre a (im)possibilidade de surgimento da coisa julgada material nas tutelas de urgência. O presente texto busca explicitar as principais contendas sobre o assunto e, mediante a utilização de algumas linhas hermenêuticas (principalmente a teleológica e a sistêmica), dentro de seus limites, fundamentar teoricamente a (im)possibilidade de formação da res judicata nas tutelas de urgência.

PALAVRAS-CHAVES: Processo Civil; Tutelas de Urgência; Cognição Judicial; Coisa Julgada.

ABSTRACT: The urgent guardianships perform a relevant role in full effective of substancial rights (process implement). Such species of jurisdictional guardianship are based on summary cognition that, at first least, don´t permit the auctoritas rei iudicatae formation. There is a doctrinery and academic controversy about res judicata appearing (im)possibility in the urgent guardianships, though. This text tries to clear the main quarrels about the subject and, through the use of some hermeneutic lines (teleologic and the systemic mainly), inside its limits, justify theoretically the res judicata formation (im)possibility in the urgent guardianships.

KEYWORDS: Civil Procedure; Urgent Guardianships; Judicial Cognition; Res Judicata.

 

INTRODUÇÃO

O sistema processual civil brasileiro resguarda, dentre os diversos valores que o permeiam, a segurança jurídica, cujo paradigma máximo é representado pela coisa julgada material. Dessa forma, determinados fatores produzem a demora da efetivação, no plano empírico, da entrega do bem jurídico em conflito (objeto da demanda), tais como a obediência irrestrita ao princípio do exaurimento do contraditório para possibilitar-se a amplitude da defesa, a busca da verdade ou certeza por meio da prova para que, efetivamente, o processo seja o instrumento da pacificação social, dentre outros.

Todavia, determinadas situações fáticas não comportam a utilização da cognição plena e exauriente, típica do procedimento comum, porquanto requerem uma tutela sumária urgente, no menor lapso temporal possível. A morosidade da tutela tradicional e o desenvolvimento das relações em sociedade geraram novas necessidades que, por conseguinte, propiciaram criação de instrumentos processuais aptos a fornecer uma resposta rápida e diligente por parte do Estado-juiz, em razão da situação de fato posta em juízo.

Nesse contexto, a cognição sumária constitui uma importantíssima técnica processual para a concepção de um processo que tenha plena aderência à realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial função de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos materiais.

As tutelas baseadas em cognição sumária, portanto, surgiram exatamente para servirem de instrumentos para a realização dos direitos materiais que não podem esperar o tempo necessário para a cognição exauriente, pois nesta exige-se uma dilação probatória capaz de levar o magistrado a um conhecimento mais aprofundado sobre o processo. Assim, cognição judicial e o tempo do processo, fatores que guardam íntima relação com as peculiaridades da relação substancial, devem ser balanceados da melhor forma possível nessas espécies de tutela.

Dentre as tutelas baseadas em cognição sumária, merecem destaque as tutelas de urgência, quais sejam: as tutelas antecipatórias (ao menos a tutela antecipada concedida quando há risco de prejuízo irreparável, pois há aquelas que têm por causa o abuso de direito de defesa e a incontrovérsia, que não podem ser propriamente qualificadas como tutelas de urgência) e as tutelas cautelares.

Nas decisões fundadas em cognição sumária, dentre estas as proferidas nas ações que demandam tutelas de urgência, a regra é a não formação de coisa julgada substancial, pois a cognição sumária permite apenas a formação de juízos de probabilidade, ou seja, apenas possibilita ao magistrado proferir decisão com base na percepção da prevalência dos motivos convergentes do direito alegado pelo autor sobre os divergentes (dignos de serem levados em consideração).

As decisões baseadas em cognição sumária (menos aprofundada no plano vertical) têm por alicerce apenas a aparência, a probabilidade, e não a suposta existência do direito material pleiteado. Dessa forma, por não definirem com precisão a existência ou inexistência do direito, não têm, via de regra, aptidão para gerar coisa julgada material.

É praticamente pacífica, em âmbito doutrinário, a idéia de que as decisões fundadas em cognição sumária não são capazes, via de regra, de permitir a formação da coisa julgada material. Nessas espécies de decisão, sacrifica-se a certeza em favor da eficácia da tutela, mesmo que isso signifique o abandono de uma qualidade do provimento jurisdicional (conteúdo da sentença): sua indiscutibilidade em processos futuros (res judicata).

Contudo, há quem negue tais afirmações, apresentando pontualmente a possibilidade de formação de coisa julgada nessas modalidades de tutela. Eis o objeto principal do presente texto, que buscará explicitar as principais contendas acadêmicas e fundamentar teoricamente a (im)possibilidade de surgimento da auctoritas rei iudicatae nas tutelas de urgência.

1. TUTELAS DE URGÊNCIA: TUTELA CAUTELAR X TUTELA ANTECIPATÓRIA

A tutela antecipatória e a tutela cautelar, espécies do gênero tutela de urgência [01], apesar de apresentarem algumas características similares, não devem ser confundidas, pois são institutos com finalidades nitidamente diversas.

São características em comum às duas espécies de tutela em questão: a) ambas são espécies do gênero tutela de urgência (com a ressalva já feita no item retro, 2.3); b) tanto a tutela antecipatória quanto a tutela cautelar são baseadas na cognição sumária (cognição menos aprofundada no plano vertical de cognição), ou seja, só permitem ao magistrado a formação de juízos de probabilidade [02]; c) a revogabilidade, atributo que decorre da cognição sumária, também é uma característica comum nas tutelas de urgência e, segundo ela, uma vez verificado que o direito material afirmado pelo demandante, que parecia existir, não existe, a medida concedida em sede de ação cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela torna-se passível de revogação [03]; d) a modificabilidade é mais uma qualidade comum entre essas duas espécies de tutela jurisdicional, e consiste na possibilidade de modificação das medidas concedidas a qualquer tempo [04]; e) por serem baseadas em cognição sumária, em ambas deve ser demonstrado o fumus boni juris (fumaça do bom direito, ou seja, a demonstração da probabilidade de existência do direito); f) por fim, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipatória do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, deve ser demonstrado o periculum in mora (perigo na demora ou, em outras palavras, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que gera perigo para a efetividade do processo).

Apesar de todas essas características em comum, a antecipação dos efeitos da tutela e a tutela cautelar são diferentes e, antes da análise sobre a possibilidade de formação da coisa julgada substancial em cada uma, é necessário pontuar a diferenças individualizadoras entre elas.

Antes da reforma do Código de Processo Civil de 1994, a tutela antecipatória e a tutela cautelar eram confundidas, haja vista que a antecipação dos efeitos da tutela era prestada por meio de ação cautelar (cautelar satisfativa). Utilizava-se o processo cautelar para a aquisição da tutela antecipatória, que satisfazia o direito material afirmado pelo autor. Tal prática foi rejeitada por grande parte da doutrina e da jurisprudência, uma vez que desvirtuava a verdadeira finalidade do processo cautelar. Em razão da técnica processual e da necessidade social, que clamava por um instrumento capaz de fornecer diligentemente o direito material alegado pelo autor em determinadas ocasiões (quando fosse provável a existência do direito e houvesse o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), surge [05] a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, parcial ou totalmente, em todo e qualquer processo de conhecimento, desde que atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.

Assim, o principal traço distintivo entre a tutela antecipatória e a tutela cautelar é, sem dúvida, o caráter satisfatório daquela e o não satisfatório desta. Com efeito, o provimento jurisdicional que concede uma medida cautelar não é capaz de realizar o direito substancial afirmado pelo demandante, mas somente se destina a assegurar que, no futuro, quando se chegar o momento da obtenção da satisfação de tal direito, estejam preservadas as condições necessárias para tanto. Isso porque a tutela jurisdicional concedida por meio de um processo cautelar tem a função de assegurar a efetividade de um outro provimento a ser produzido em outro processo, denominado principal. Ao contrário, a tutela antecipatória visa justamente antecipar os efeitos da tutela jurisdicional final de um processo de conhecimento, a fim de satisfazer antecipadamente o direito material do autor, que se encontra em uma das situações do artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, a tutela antecipatória é satisfativa de direitos e a tutela cautelar é não-satisfativa, esta combate as situações em que há risco para a efetividade de um processo, aquela pugna.

No dizer de José Roberto dos Santos BEDAQUE:

A cognição sumária, pois, pode ser utilizada tanto nos processos cautelares quanto naqueles em que se admite a tutela antecipatória, estes destinados a realizar a pretensão e não a conferir eficácia ao processo principal. Nas tutelas sumárias antecipatórias existe a satisfação do direito, enquanto nas cautelares apenas se assegura a viabilidade de sua realização, ou seja, a utilidade do processo principal. Naquelas, realiza-se o direito mediante cognição sumária, conferindo-se tutela; estas apenas asseguram a pretensão, garantindo a utilidade do provimento jurisdicional. [06]

As medidas cautelares, portanto, não visam à satisfação do direito material violado ou ameaçado (pois asseguram uma futura satisfação), daí por que não podem ser confundidas com as medidas antecipatórias, já que estas têm um caráter satisfativo no plano dos fatos (asseguram a satisfação do direito substancial). Assim sendo, a tutela cautelar visa garantir a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido no processo principal (tutela jurisdicional mediata), ao passo que a tutela antecipatória objetiva resguardar o próprio direito material alegado (tutela jurisdicional imediata). Como dizem os doutrinadores: o que é cautelar não satisfaz, pois, caso contrário, estar-se-ia diante de uma contradictio in terminis.

Outra característica da medida cautelar que a distingue da tutela antecipatória é a instrumentalidade hipotética [07]. O processo, de uma forma geral, é instrumento de realização do direito material. O processo cautelar, que visa assegurar a efetividade de um outro processo (principal), é, portanto, instrumento do instrumento (instrumentalidade elevada ao quadrado). Cabe, pois, ao magistrado conceder a medida de cunho cautelar para a hipótese de, no processo principal, ser concedida a medida satisfativa do direito material [08]. Essa é a instrumentalidade hipotética.

Dessa característica da tutela cautelar decorre outra, que é a referibilidade. Isso significa que aquele que pede a tutela jurisdicional cautelar faz referência, obrigatoriamente, a um direito material ameaçado, ou seja, a um direito que deve ser acautelado. Assim, "se inexiste a possibilidade de referência a um outro direito, não há tutela cautelar; há satisfatividade" [09]. Segundo Alexandre Freitas CÂMARA:

(…) toda medida cautelar se refere a uma situação substancial, que se quer proteger. Esta referibilidade é dado indicativo da cautelaridade. Onde não há referibilidade, não há medida cautelar. Pense-se, por exemplo, nos alimentos provisórios, fixados no procedimento da ‘ação de alimentos’. O provimento que fixa os alimentos provisórios atende diretamente à pretensão substancial do demandante. Já as medidas cautelares não permitem esta realização imediata, limitando-se a assegurar o gozo futuro da situação substancial a que se referem. Esta referibilidade, pois, é marca que distingue a medida cautelar dos demais provimentos jurisdicionais. [10]

Por fim, pode-se apontar uma última diferença. Alguns doutrinadores apontam a temporariedade como característica comum entre as tutelas antecipatórias e cautelares [11]. Outros apontam a provisoriedade como fator comum entre elas [12]. Contudo, a melhor doutrina distingue esses dois conceitos e afirma que: a) provisório "é aquilo que se destina a existir até que venha a ser substituído por outra coisa, que será tida por definitiva" [13]; b) temporário, por sua vez, "é aquilo que tem duração limitada no tempo, ainda que não venha a ser, posteriormente, substituído por outra coisa" [14]. Fácil notar, desse modo, mais uma diferença entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória. Aquela é temporária, pois tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até o desaparecimento da situação de perigo, ou até que seja prestada a tutela jurisdicional no processo principal; esta é provisória, já que se destina a produzir efeitos até a prestação da tutela jurisdicional definitiva, que a substitui.

Essas são as principais diferenças e similitudes existentes entre as tutelas antecipatórias e cautelares. Entretanto, há casos em que não é fácil distinguir, na prática forense, se a tutela a ser postulada é uma ou outra.

Tal distinção, na verdade, perdeu boa parte de sua importância, diante da adoção da fungibilidade entre as tutelas de urgência (artigo 273, § 7º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.444/02: "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado"). Atento às dificuldades que podem surgir na distinção em determinadas situações, entre tutela cautelar e antecipada, o legislador criou a fungibilidade entre elas, o que permite a concessão de uma por outra, sem que haja risco de a decisão ser considerada extra petita. Dessa forma, ao instituir a fungibilidade, a lei atribuiu ao magistrado a possibilidade de decidir, entre as duas espécies de tutela, aquela cuja concessão será mais apropriada.

Apesar da redução de importância dessa diferenciação, não se deve confundir essas duas espécies do gênero "tutela de urgência". Atribuir natureza cautelar à tutela do artigo 273, inserido no livro do processo de conhecimento, ou vice-versa, é tentar rejeitar algo que coloca o direito processual civil brasileiro em posição de destaque no cenário mundial.

2. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NAS TUTELAS ANTECIPATÓRIAS

No final de 1994, como observado, as pressões sociais por uma tutela jurisdicional adequada e a conseqüente utilização da ação cautelar inominada como técnica de sumarização do processo cognitivo levaram o legislador à introdução da técnica antecipatória no Código de Processo Civil (artigo 273, introduzido pela Lei n. 8.952/94). Antes da nova redação do artigo 273, já havia a possibilidade, em determinadas hipóteses previstas em lei, de concessão de tutela antecipatória (na ação de alimentos, por exemplo). Nelas, o magistrado concedia antes do momento oportuno, por meio de liminares, aquilo que era postulado pelo demandante. Concedia, pois, uma tutela de urgência satisfativa, e não cautelar. O que a nova redação do artigo 273 trouxe de novidade foi a possibilidade genérica de concessão de tutelas antecipatórias em todos os processos de conhecimento de cunho condenatório.

No procedimento comum de conhecimento há um grande conflito entre o direito à cognição adequada e definitiva (direito de defesa) e o direito à tempestividade da tutela jurisdicional. Para que o autor da ação não seja prejudicado pela demora do processo, deve existir, no interior desse procedimento comum de conhecimento, uma técnica processual que permita a antecipação dos efeitos do provável provimento final: a tutela antecipatória.

Essa espécie de tutela de urgência é própria do processo cognitivo e não pode ser concedida de ofício [15]. Não é admitida no processo de execução porque neste o titular do direito já tem meios suficientes para concretizá-lo (título executivo). Também não cabe a antecipação dos efeitos da tutela em processos cautelares, pois neles o que se busca é a proteção de um futuro provimento judicial. Ademais, o caráter satisfatório das antecipações de tutela é incompatível com a natureza das cautelares. Além disso, como assevera Ovídio BAPTISTA, tais provimentos serão invariavelmente de cunho condenatório, verbis:

(…) todos os provimentos antecipatórios terão invariavelmente natureza condenatória, pois reconhecendo a doutrina apenas as três classes (sic) ações e sentenças – declaratórias, constitutivas e condenatórias – e não constituindo a declaração, nem a constituição efeitos da sentença (ou da tutela) pretendida pelo autor, uma vez que estas eficácias formam o conteúdo do ato sentencial (cf. J. C. Barbosa Moreira, Direito Processual Civil – Ensaios e Pareceres, 1971, pp. 136 e segs.), restará como seu efeito, a cumprir a função que lhe reserva o art. 273, apenas a condenação. (…). [16]

A técnica da antecipação dos efeitos da tutela é, portanto, uma poderosa arma na luta pela efetividade do processo, que não é outra coisa senão a adequação do processo à sua função instrumental de realização do direito material. O magistrado, ao conceder ou não o pedido de antecipação formulado pelo autor, deve verificar se os requisitos previstos no artigo 273 e em seus incisos, ou num só deles, estão presentes na situação.

Pela análise do artigo retro citado, pode-se inferir que é possível a antecipação dos efeitos da tutela nas seguintes hipóteses [17]: a) quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigos 273, I; 461, §3º, 461-A, todos do CPC, e artigo 84, §3º, do CDC – é a tutela de urgência sumária satisfativa); b) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 273, II, CPC); c) quando houver uma parcela incontroversa na demanda (artigo 273, §6º, CPC).

A tutela antecipatória, como já afirmado, tem por base a cognição sumária (juízos de probabilidade). O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, desde que presente uma razoável probabilidade do direito do autor, a conceder-lhe desde logo a tutela provisória (não temporária). Assim, elimina-se a espera pela instrução do processo [18] (cognição exauriente), oferecendo-se desde logo ao demandante a fruição do bem ou situação jurídica que veio pleitear em juízo.

Contudo, merece crítica o caput do artigo 273 do CPC, que diz: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" (grifo nosso). Como é notório, há certa contradição no uso das expressões "prova inequívoca" e "verossimilhança". Por meio de uma interpretação sistemática-teleológica, chega-se a conclusão de que a lei exige do magistrado somente um exame acerca da probabilidade da existência do direito alegado, e não da certeza do mesmo. A "prova inequívoca" não é do direito, pois, se essa prova já existisse, seria o caso de julgamento antecipado da lide. Por "prova inequívoca" deve-se entender, então, o fumus boni juris [19] exigido nessa espécie de tutela jurisdicional, capaz de levar o magistrado a formação de um juízo de probabilidade. Aliás, apenas a título de reforço, somente o fumus boni juris é requisito necessário para todas as formas de antecipação dos efeitos da tutela (o periculum in mora só é necessário na hipótese do artigo 273, I, CPC, que Luiz Rodrigues WAMBIER denomina de "tutela antecipatória mista" [20], em contraposição à "tutela antecipatória pura" [21] [artigo 273, II, do CPC]).

É irrefutável que a tutela antecipatória tem por base a cognição sumária, devendo o magistrado certificar-se somente sobre a probabilidade da existência do direito afirmado pelo autor. No entanto, seria possível a formação de coisa julgada material sobre essa espécie de provimento judicial? A doutrina é praticamente unânime em afirmar que inexiste possibilidade de formação da res judicata sobre o provimento que antecipa os efeitos da tutela. Todavia, há quem afirme essa possibilidade nos casos de admissão parcial da pretensão do demandante por parte do réu (com fulcro nos artigos 273, II, e 273, §6º, ambos do CPC). Segundo Nelson NERY JÚNIOR:

Havendo a admissão parcial da pretensão pelo réu, quando, por exemplo, o autor pede 200 e o réu admite a dívida mas diz que o valor é de 100, na verdade há parte da pretensão sobre a qual não houve controvérsia. Nada obsta que o autor peça o adiantamento da parte incontrovertida, sob a forma de tutela antecipatória, como, aliás, vem previsto no art. 186bis do Código de Processo Civil italiano, introduzido pela reforma que ocorreu naquele país em 1990. Essa decisão, que só pode ser proferida a requerimento da parte, vale como título executivo e conserva sua eficácia, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito. Entendemos aplicável ao sistema processual brasileiro o mesmo procedimento, pois do contrário haveria abuso do direito de defesa do réu, que não contesta os 100 mas nada faz para pagá-los, postergando o processo para a discussão dos outros 100 que entende não serem devidos. Assim, pode o juiz, a requerimento do autor, antecipar os efeitos executivos da parte não contestada da pretensão do autor, com fundamento no CPC 273 II. (…)

Nada obstante a decisão que adianta os efeitos da parte não contestada da pretensão que tenha alguns dos atributos de decisão acobertada pela coisa julgada material parcial e, conseqüentemente, de título executivo judicial, reveste-se do caráter da provisoriedade. Não há óbice no seu enquadramento dentro da sistemática do processo civil brasileiro, ainda que no meio processual para alcancá-la seja o do instituto da tutela antecipada do CPC 273. Falamos em meio processual porque, na essência, ontologicamente, essa situação seria equiparável ao reconhecimento jurídico parcial do pedido, que entre nós enseja a extinção do processo com julgamento do mérito, em favor do autor (CPC 269 II), ou seja, o nosso direito já contém guarida para a pretensão do autor quando ocorre a admissão parcial do pedido condenatório. [22]

Não é considerado acertado esse posicionamento, pois, primeiramente, ao afirmar a possibilidade de formação da coisa julgada substancial sobre o provimento que concede a antecipação dos efeitos da tutela, estar-se-ia negando, conseqüentemente, duas importantes características da tutela antecipatória, quais sejam: sua revogabilidade e sua modificabilidade (artigo 273, §4º, do CPC). Tal argumento, por si só, já refutaria o posicionamento do doutrinador citado. Em segundo lugar, como já analisado (capítulo II, item 1.3), para que seja possível a formação da auctoritas rei iudicatae é necessário a anterior formação da coisa julgada formal, que é pressuposto lógico daquela. Como só transita em julgado formalmente a sentença (lato sensu) não mais sujeita a recursos, inexistindo sentença ou se esta ainda estiver sujeita a recursos, inexiste coisa julgada formal e, logicamente, não se forma coisa julgada material. Ademais, como afirmam MARINONI e ARENHART:

(…) para que possa ocorrer coisa julgada material, é necessário que a sentença seja capaz de declarar a existência ou não de um direito. Se o juiz não tem condições de ‘declarar’ a existência ou não de um direito (em razão de não ter sido concedida às partes ampla oportunidade de alegação e produção de prova), o seu juízo – que na verdade formará uma ‘declaração sumária’ – não terá força suficiente para gerar a imutabilidade típica da coisa julgada. Se o juiz não tem condições de conhecer os fatos adequadamente (com cognição exauriente) para fazer incidir sobre estes uma norma jurídica, não é possível a imunização da decisão judicial, derivada da coisa julgada material. [23]

Dessa maneira, pelas razões apontadas, não se deve admitir a possibilidade de formação de coisa julgada substancial sobre o provimento que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional final.

A decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela pleiteada é provisória (vide item 2.3.1), baseada em cognição sumária, e passível de ser posteriormente confirmada ou infirmada pelo juiz. Caso a sentença proferida na ação cognitiva em que foi concedida a tutela antecipatória confirme tal antecipação, e uma vez transitada em julgado a sentença, os efeitos antecipados se estabilizam, todavia tal estabilidade não decorrerá da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, mas sim da sentença que concedeu, em definitivo, a tutela pleiteada [24].

Apesar de não possuir aptidão para a formação da coisa julgada material, a tutela antecipatória é instrumento indispensável à mecânica do direito processual civil, pois é mecanismo que atua em prol do direito fundamental à prestação jurisdicional eficaz, contribuindo, conseqüentemente, para a efetiva realização da Justiça.

3. AUSÊNCIA, EM REGRA, DE COISA JULGADA SUBSTANCIAL NO PROCESSO CAUTELAR

O processo cautelar é instrumento por meio do qual se presta uma espécie de tutela jurisdicional de urgência consistente em assegurar a efetividade de um provimento judicial a ser produzido em outro processo (principal). Trata-se, portanto, de ferramenta destinada a preservar a incolumidade dos direitos ou de algum interesse legítimo, ante uma situação emergencial que os coloque em posição de perigo iminente de periclitação. Esse é o posicionamento dominante na doutrina, fiel aos ensinamentos de Piero Calamandrei.

De uma forma mais ampla, a tutela cautelar visa suprir as deficiências do processo ordinário, que, via de regra, possui uma longa duração. No dizer do doutrinador alemão Fritz BAUR, as partes "procuram no procedimento da medida cautelar uma decisão rápida, já que, com razão, lhes cabe argüir que um processo ordinário demasiadamente moroso pode levar à periclitação e, até mesmo, ao aniquilamento de sua posição jurídica" [25]. Os processos cautelares são destinados, mais do que a defender os direitos subjetivos, a garantir a eficácia e a seriedade da função jurisdicional do Estado.

Extraem-se, assim, duas conseqüências: a) a primeira, de caráter objetivo, refere-se ao estado de urgência (periculum in mora, que é o fundado receio de dano de que uma parte, antes do julgamento da demanda principal, cause lesão grave ou de difícil reparação ao direito da outra, tornando insegura a efetividade do futuro provimento judicial), requisito que sempre há de estar presente nessa espécie de tutela jurisdicional; b) a segunda, de natureza subjetiva, é referente ao modo pelo qual o magistrado deve examinar e decidir o processo cautelar, em outras palavras, diz respeito à cognição sumária (mais ligada ao fumus boni juris, probabilidade de existência do direito alegado), que propicia uma solução pronta e eficaz às demandas cautelares, condizente com a situação de perigo nelas presentes. Dessa forma, são requisitos para a concessão da tutela cautelar: o periculum in mora e o fumus boni juris, que, segundo a melhor doutrina, são os elementos que constituem o meritum causae dos processos cautelares [26].

Interessa, mormente, para o desenvolvimento do presente estudo o critério de ordem subjetiva, ou seja, a análise da cognição sumária em sede de processo cautelar e, conseqüentemente, avaliar a possibilidade ou não de formação da coisa julgada substancial nessa seara.

Nas ações cautelares, frise-se, é utilizada a técnica da cognição sumária para o conhecimento do processo, pois nessas ações o juiz restringe-se a proferir decisão com base na aparência (fumus boni juris), sem que possa atingir um juízo mais profundo, que lhe traga certeza sobre os fatos. Não poderia ser de outra forma, já que a utilização da cognição judicial plena e exauriente da causa, no momento em que o magistrado é convocado a solucionar a ação cautelar, seria absolutamente inútil, incompatível com a urgência da tutela perseguida.

Por conseguinte, a cognição sumária nas ações cautelares recai principalmente, além dos demais objetos cognoscíveis (questões preliminares e questões prejudiciais [vide capítulo I, item 2]), sobre os requisitos de concessão da tutela cautelar: periculum in mora e fumus boni juris (mérito). Preleciona Piero CALAMANDREI:

Em sede cautelar o juiz em geral declara (nas diversas configurações concretas que esses limites podem assumir segundo o procedimento requerido) a existência do temor de um dano jurídico, isto é, a existência de um estado objetivo de perigo que faça parecer iminente a declaração do dano derivável da insatisfação de um direito. As condições do procedimento cautelar poderiam então parecer estas duas: 1º a existência de uma direito; 2º o perigo de insatisfação no qual esse direito se encontra.

Sobre esses dois pontos deveria versar a cognição do juiz em sede cautelar. Embora já tenhamos visto que os procedimentos cautelares têm a sua razão de ser na celeridade com a qual podem evitar o perigo em caráter de urgência, precedendo a medida definitiva: se para emanar a medida cautelar fosse necessária uma cognição aprofundada e completa sobre a existência do direito, isto é, sobre o mesmo objeto sobre o qual se refere o procedimento principal, melhor valeria esperar este e não complicar o processo com uma duplicação de investigações, que não teria nem a vantagem da prontidão. [27]

Assim sendo, para cumprir sua função, os processos cautelares devem se contentar com a probabilidade da existência do direito, que se obtém por meio de uma cognição muito mais rápida e superficial que a plena e exauriente. A cognição em ação cautelar conduz apenas a um juízo de probabilidade, haja vista que a função de declarar a existência do direito pertence ao processo principal.

Sustenta-se, de forma relativamente pacífica e salvo discordâncias pontuais, que os processos de cognição sumária em geral não podem determinar a solução definitiva da lide, ou seja, não são capazes de propiciar a formação da auctoritas rei iudicatae (vide capítulo II, item 2.3). De acordo com a lição do mestre italiano:

(…) os procedimentos cautelares podem ser considerados como emanados com a cláusula rebus sic stantibus, posto que eles não contêm a declaração de uma relação esgotada no passado e destinada, por isso, a permanecer através do trânsito em julgado, imutável para sempre; mas constituem para projetá-la no futuro uma relação jurídica nova (relação cautelar), que visa viver e então a transformar-se a dinâmica da vida o exige. [28]

Entretanto, é possível encontrar doutrinadores que infirmem essas assertativas. Fritz BAUR, processualista alemão, defende a possibilidade de formação de coisa julgada material em sede cautelar quando o autor de uma ação cautelar, já julgada uma vez, ingressa novamente em juízo pleiteando tutela cautelar idêntica (partes, causa de pedir e pedido). Em suas palavras:

A medida temporária, tornada coisa julgada formal, atua como coisa julgada material sempre e apenas na relação com outras medidas temporárias, que forem postuladas; desde que sejam dadas eadem res e eadem partes, valem os princípios desenvolvidos para o processo ordinário sobre os efeitos da coisa julgada material (…). [29]

Não é considerada acertada esta posição, pelo menos no que tange ao sistema processual civil. Primeiramente porque a medida cautelar é concedida com base em cognição sumária, que não permite declaratividade com carga suficiente para receber a autoridade de coisa julgada [30]. Em segundo lugar porque a tutela cautelar, como provimento emergencial de segurança, pode ser substituída (artigo 805, CPC), modificada ou revogada (artigo 807, CPC) a qualquer tempo por uma nova cognição sumária, desde que verificadas novas circunstâncias que desaconselhem a manutenção da medida cautelar previamente concedida. Ademais, o ordenamento brasileiro é muito claro ao delinear que: "o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta (…)" (artigo 810, CPC).

Contudo, preceitua o artigo 808, parágrafo único do Código de Processo Civil: "Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento". Assim, tendo a medida cautelar perdido sua eficácia, não poderá o demandante ajuizar a mesma demanda novamente, salvo por fundamento novo (nova causa de pedir), no qual haveria, por certo, uma nova ação. Nota-se que a vedação de se ajuizar novamente a mesma ação cautelar existe, apesar de não se formar a coisa julgada substancial no processo cautelar [31].

A ausência de coisa julgada material no processo cautelar não faz com que fique sempre aberta ao demandante a possibilidade de renovar seu pleito. A impossibilidade de ingressar em juízo com nova ação cautelar, baseada nos mesmos fundamentos da que foi indeferida, decorre não da formação da coisa julgada formal, com afirmam alguns [32], que somente impede que a discussão sobre o conflito reabra-se no mesmo processo, mas sim da preclusão pro iudicato.

Como se sabe, o Livro I do Código de Processo Civil, que regula o processo de conhecimento, é aplicado subsidiariamente aos demais Livros do Código. Por esta razão, pode-se aplicar ao caso o disposto no artigo 471 do Código de Processo Civil que diz: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (…)". Dessa forma, mesmo sem a formação da res judicata, ocorre o que a doutrina denomina "preclusão pro iudicato", que impede o magistrado de julgar novamente as questões já decididas por ele [33]. Logo, somente com base em fatos novos pode-se renovar o pedido de uma mesma providência cautelar entre as mesmas partes.

Resta incontroverso, assim, que a improcedência de uma ação cautelar não impede que a mesma parte, numa outra oportunidade, com novos elementos de convicção, venha a postular novamente a medida cautelar que antes lhe foi denegada. Em outras palavras, em regra, não há formação de coisa julgada material nas demandas cautelares.

Há apenas uma exceção a essa regra, que é trazida no artigo 810 do Código de Processo Civil: "O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no processo cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". Não transitam em julgado, portanto, as decisões proferidas em processo cautelar, salvo se versarem sobre prescrição ou a decadência do direito ligado ao processo principal. O que ocorre, aí, é o deslocamento da cognição judicial, do processo principal para o cautelar, em razão do princípio da economia processual, e o subseqüente julgamento antecipado e influente de fato do mérito [34]. Ao mostrar-se inviável a ação principal, não há motivos para cercá-la de segurança.

Questão interessante que se faz nesse ponto é a seguinte: seria possível a formação de coisa julgada material sobre a decisão que não acolhe a argüição de prescrição ou decadência na ação cautelar? Para Humberto THEODORO JÚNIOR a resposta a essa pergunta seria positiva:

Permite, com efeito, o art. 810, in fine, que se conheça desde logo da argüição de decadência ou de prescrição do direito do autor. E, se a medida preventiva, nesta hipótese, for indeferida por acolhimento da argüição, a sentença cautelar terá força de coisa julgada e será oponível à futura pretensão de mérito, portanto.

Nesse caso, o que realmente há é um julgamento antecipado do mérito (do direito a ser disputado na ação principal). [35]

WAMBIER e MEDINA, ao contrário, dão resposta negativa à indagação:

(…) pode acontecer, ainda, que, argüida a ocorrência de decadência ou prescrição, o juiz rejeite tal alegação. Diante disso, põe-se a dúvida de se saber se também esta decisão seria atingida pela coisa julgada, a impedir seja a questão novamente alegada pela parte, em defesa realizada no processo principal. Na doutrina, afirma-se, com razão, que a letra do preceito legal não autorizaria o entendimento de ocorreria coisa julgada, no caso. O art. 269, inc. IV, diz que se estará diante de sentença de mérito quando o juiz verificar a existência de prescrição ou decadência, e não a inexistência. Ademais, a situação prevista no art. 810 do CPC seria excepcional e, por tal razão, não admitiria interpretação extensiva. [36]

Parece mais adequada a segunda posição, em razão de seu rigor hermenêutico. Assim sendo, apenas o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência é capaz de propiciar a formação da coisa julgada substancial nos processos cautelares, o que não ocorre, como facilmente se nota, em virtude da cognição judicial utilizada nessa modalidade de tutela jurisdicional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A coisa julgada substancial é a imutabilidade do conteúdo da sentença e sua existência no sistema processual civil é fundamental (incluída como garantia constitucional no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), pois é este instituto processual que, primordialmente, assegura o valor segurança jurídica em nosso ordenamento jurídico, tornando imutável o comando da decisão que pôs fim ao conflito de interesses levado à apreciação do Estado-Juiz.

Esse paradigma processual representa critério de Justiça para o processo civil. Eternizar-se a solução da lide, na busca infindável de uma verdade que, em essência, jamais será possível dizer estar atingida, constitui certamente algo inaceitável, principalmente em se considerando o perfil das relações econômicas e sociais da sociedade hodierna. É, por isso, realmente indispensável colocar, em determinado momento, um fim no conflito submetido à apreciação do Estado-Juiz. Entretanto, determinados provimentos jurisdicionais mostram-se inaptos a receber este selo de imutabilidade em virtude de suas cargas cognitivas. Dentre estes se encontram as tutelas emergenciais (tutela cautelar e tutela antecipatória).

Os fundamentos aduzidos nesse texto levam à conclusão de que não há possibilidade de formação de coisa julgada substancial nas tutelas de urgência, uma vez que não existe, nesse âmbito, declaração sobre a existência ou inexistência do direito do demandante, mas apenas sobre a existência ou inexistência do periculum in mora e do fumus boni juris, que não é capaz de solucionar o litígio definitivamente.

A única exceção a essa regra é o acolhimento da alegação de decadência ou prescrição no processo cautelar, como preceitua o artigo 810 do Código de Processo Civil, pois nesse caso há sentença de mérito que faz coisa julgada substancial (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil).

De forma genérica, a declaração judicial é apta a receber o selo de imutabilidade da res judicata somente quando tiver intensidade declaratória suficiente para tornar-se definitiva. As declarações calcadas na provisoriedade e na temporariedade (respectivamente, tutela antecipatória e tutela cautelar) não são capazes de propiciar a formação da auctoritas rei iudicatae simplesmente porque não visam, essencialmente, produzir definitividade.

Por tudo o que foi exposto, pode-se afirmar que a coisa julgada substancial não é uma característica fundamental da jurisdição, porquanto existem determinados provimentos que, embora não possuam carga declaratória capaz de fazer surgir coisa julgada material, são fundamentais para a efetividade da tutela dos direitos, verbi gratia, aquele que põe fim ao processo cautelar e aquele que antecipa os efeitos da tutela. Porém, atente-se: admitir que a res judicata não seja característica da jurisdição não é o mesmo do que dizer que a jurisdição não deva zelar pela coisa julgada material, pois esta é fundamental ao Estado Democrático de Direito.

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Notas

01 Segundo Humberto THEODORO JÚNIOR: "Nosso ordenamento jurídico insere nesse capítulo das tutelas diferenciadas as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela de mérito. Todas essas medidas formam o gênero ‘tutela de urgência’" (In THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 532).

02 Também nesse sentido, Luiz Rodrigues WAMBIER: "Trata-se, todavia, de cognição sumária, incompleta, não exauriente. Este é o principal ponto em comum entre ambas as medidas, a cautelar e a antecipatória de tutela" (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier, 3ª edição, rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 354).

03 Cf., CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 21/29.

04 Idem.

05 Deve-se salientar, nesse ponto, que antes de 1994 já era possível obter a antecipação dos efeitos da tutela, todavia apenas em determinados procedimentos. Após a reforma processual de 1994, a tutela antecipatória tornou-se possível em todo e qualquer processo de conhecimento.

06 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, 2ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 114.

07 Cf., CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares; tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi, Campinas, Servanda, 2000, p. 100.

08 Cf., Alexandre Freitas Câmara, p. 22.

09 MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993, p. 76.

10 Op. cit., Alexandre Freitas Câmara, p. 23.

11 BAUR, Fritz. Tutela jurídica mediante medidas cautelares, trad. Armindo Edgar Laux, Porto Alegre: Sérgio Eduardo Fabris Editor, 1985, p. 127.

12 Cf., Alexandre Freitas Câmara, p. 23.

14 Op. cit., Alexandre Freitas Câmara, p. 24.

15 Idem.

16 Artigo 273, caput: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" (grifo nosso).

17 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres – 4.ed. rev. e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 246/247.

18 Não se deve confundir, contudo, "tutela antecipatória" e "julgamento antecipado da lide". Aquela é conferida com base em cognição sumária (juízo de probabilidade), esta com base em cognição exauriente (artigo 330, I, CPC – são desnecessárias outras provas além daquelas já produzidas pelas partes [documentos]).

18 Sobre o tema Cândido Rangel DINAMARCO: "(…) em inúmeros pontos e mediante variadas formas a ordem jurídica deliberadamente se afasta ainda mais do requisito da certeza. São soluções inseridas na técnica processual, sempre com vistas à antecipação dos resultados da jurisdição. Através delas, simplifica-se a instrução e afrouxam-se a exigência de uma prévia cognição, antes de promover-se a execução forçada. Em todos os casos, revela-se a preocupação, ainda que pouco conscientizada, pelo escopo social de pacificação, mediante a busca da remoção tão pronta quanto possível" (In DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 243).

19 Nesse sentido vide: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 294/295; MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993, p. 77.

20 Cf., Luiz Rodrigues Wambier, p. 353.

21 Idem.

22 NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil: a reforma do Código de Processo Civil brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed., ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 70/72.

23 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 614.

24 Cf., WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 134.

25 Op. cit., Fritz Baur, p. 17/18.

26 Nesse sentido: WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000, p. 138; CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 44. Com pensamento contrário: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar – 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005, p. 54 e 162.

27 Op. cit., Piero Calamandrei, p. 98/99.

28 Ibidem, p. 122.

29 Op. cit., Fritz Baur, p. 134.

30 Cf., Kazuo Watanabe, p. 138/139.

31 Cf., Alexandre Freitas Câmara, p. 32.

32 Cf., MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, 2ª ed., vol. III, Campinas: Millennium, 2000, p. 429/430.

33 Nesse sentido vide: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar – 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005, p. 163.

34 Cf., Humberto Theodoro Júnior, Processo cautelar, p. 164.

35 Op. cit., Humberto Theodoro Júnior, Processo cautelar, p. 163/164.

36 Op. cit., Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, p. 135.

REFERÊNCIAS

BAUR, Fritz. Tutela jurídica mediante medidas cautelares, trad. Armindo Edgar Laux,Porto Alegre: Sérgio Eduardo Fabris Editor, 1985.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, 2ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2001.

CALAMANDREI, Piero. Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares; tradução: Carla Roberta Andreasi Bassi, Campinas, Servanda, 2000.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

 

MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, 2ª ed., vol. III, Campinas: Millennium, 2000.

NERY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil: a reforma do Código de Processo Civil brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed., ver. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres – 4.ed. rev. e ampliada. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar – 22. ed. rev. e atual. – São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2005.

______ Curso de direito processual civil, vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2003.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, vol. 1/ Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier, 3ª edição, ver., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000.

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Vinícius José Corrêa Gonçalves: Advogado. Bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro). Pós-graduando (lato sensu) em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul /IBDP).

Elaborado em 10.2007.

 



O fim do “superávit primário”. Transparência nas contas públicas

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Kiyoshi Harada

Até que enfim o governo anuncia a transparência nas contas públicas, conforme anúncio feito pelo Ministro da Fazenda, que irá editar uma Portaria descartando o conceito de superávit primário inventado pelos economistas do passado, para encobrir o rombo da dívida pública.

Em artigo intitulado "Superávit primário – trocando em miúdos", publicado em 4-7-2005, explicamos o significado desse termo e condenamos o uso de expressões nebulosas para ludibriar a opinião pública. Convém recapitularmos.

A palavra superávit é antônima de déficit, sendo, portanto, um conceito que revela um conteúdo positivo.

Em termos de direito financeiro, quando a arrecadação da receita pública supera aquela estimada na lei orçamentária anual, ocorre o superávit.

Essa diferença passa a integrar a categoria econômica de receita de capital, nos precisos termos do § 2º, do art. 11, da Lei nº 4.320/64. Daí o absurdo de sucessivas aberturas de crédito extraordinário, por Medida Provisória, mediante a utilização das verbas resultantes do superávit para atendimento de situações urgentes e imprevistas, como em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (§ 2º do art. 167 da CF e art. 41, III da Lei nº 4.320/64). Déficit, por sua vez, é o fenômeno inverso, isto é, quando a arrecadação efetiva fica aquém da receita estimada.

Superávit e déficit são palavras que não comportam adjetivações, a exemplo de outras, como democracia, felicidade, bondade, ruindade etc. Seria estranho falar-se, por exemplo, em democracia truculenta ou em felicidade infernal.

Porém, do conceito de superávit, que integra o balanço orçamentário, quando transposto para o campo economia política, temos o balanço de contas ou o balanço de pagamentos, que outra coisa não é senão o quadro demonstrativo do que um país, dentro de determinado exercício financeiro, recebe em moeda estrangeira por suas exportações e restituições de empréstimos e juros, e do que paga ao país estrangeiro por suas importações e amortizações de empréstimo e pelos serviços da dívida. O saldo positivo é o superávit, e o saldo negativo corresponde ao déficit. Nada de novo até aqui.

Acontece que, para camuflar a enorme sangria aos cofres públicos, representada pelo pagamento de juros da dívida pública, competindo com as despesas com o pessoal, os economistas do passado resolveram denominar de superávit nominal aquilo que está abrangido pelo conceito normal de superávit como retro explicado.

E inventaram uma expressão anormal, denominando-a de superávit primário, para significar a diferença positiva entre o ingresso financeiro no país e tudo o que saiu do país, sem computar, porém, as saídas referentes aos serviços da dívida.

Assim, mesmo que o país estivesse amargando um déficit fenomenal, o balanço das contas públicas divulgado pelo governo aparece de forma positiva aos olhos da população leiga.

Dentro dessa linha de raciocínio, que prevaleceu no passado, para ocultar a real situação das contas públicas, poder-se-ia cogitar da expressão superávit secundário, que seria a diferença entre o que ingressou e o que saiu, sem contar as despesas com o pagamento dos serviços da dívida e com a folha salarial. Seria o maior país do planeta, em termos de obtenção do superávit.

Está claríssimo que essa forma de escamoteamento da verdade atenta contra os princípios da Administração Pública, insertos no art. 37 da CF, bem como ofende o princípio da transparência orçamentária previsto na LRF.

O governo inicia o primeiro passo corajoso para conferir clareza, segurança e transparência nas contas pública, o que é muito louvável.

É claro que não bastará simples assinatura de uma Portaria Ministerial como noticiado pela mídia, pois serão necessários trabalhos legislativos, afim de expurgar do ordenamento jurídico a referência a superávit primário, que consta até da LRF (LC nº 101/2000).

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

 

Adoção de crianças e outros temas

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* João Baptista Herkenhoff 

Há semanas em que os temas pululam. Não dá para colocá-los na fila e abordar um de cada vez. Perderiam a atualidade, o que não é desejável, pois a atualidade é sempre instigante.

A Gazeta, de Vitória, abre manchete: “Burocracia impede adoção de 60% das crianças”. A Juíza da Infância e da Juventude, doutora Janete Pantaleão, minha ex-aluna, num gesto de coragem cívica, identifica a falha do Poder Judiciário: “em 80% dos casos de crianças que não receberam um lar, a culpa é da demora no julgamento do poder familiar”.

Nos meandros da Justiça – meandros sempre tortuosos – o hábeas corpus, com absoluta razão, tem tratamento privilegiado. Tudo pode atrasar, menos o julgamento de hábeas corpus.

A adoção de crianças não deveria ter o mesmo status? Matéria tão grave, de repercussão humana e social tão profunda, pode ter justificativa de retardamento apoiada em problemas de estrutura do Poder Judiciário? Essa estrutura não deve ser montada, com especialíssimo cuidado, para funcionar com absoluta rapidez? Uma criança pode esperar o andamento da “traquitana da Justiça” (não fui eu que considerei este substantivo apropriado para censurar a demora judicial, foi Monteiro Lobato) – continuando a frase interrompida – a sorte de uma criança pode suportar o emperramento dessa traquitana, quando pais adotivos suplicam pela oportunidade de adotar?

Um apelo aos desembargadores, que são os responsáveis pela organização da Justiça: dêem um jeito nisso, resolvam este problema, em nome do futuro que toda criança merece.

Ainda em manchete, leio: “Vigilante é baleado em supermercado, e segurança é suspeito”. A vítima alega que nada furtava, o segurança afirma que furtava um desodorante. Este episódio de balear suspeitos de furto, ainda que apenas de um desodorante, mesmo em ambientes onde circulam dezenas de tranqüilos cidadãos, tem tido repetição freqüente. Há uma “ideologia” atrás desse procedimento, que se traduz numa frase: “é melhor matar um, dois ou três inocentes, do que deixar um suspeito de furto escapar”.  Não vejo a culpa na mão que aciona o gatilho, mas na ideologia que deforma consciências e cria o substrato para esse tipo de conduta e outras condutas semelhantes.

Não em manchete, mas numa nota discreta, registra-se o depoimento de um investigador policial: “O trabalho é muito estressante. Deixar três policiais tomando conta de 250 presos, mais familiares, em dias de visita, é demais. Quando chego em casa, não consigo me desligar. Tive que tomar comprimidos para dormir várias vezes. Quem sofre é a família.”

O cuidado com os policiais, o tratamento digno deles, a valorização de seu ofício, as providências para que a carga de trabalho não seja excessiva, o zelo, enfim, pelos cidadãos que integram o organismo policial é também uma questão de direitos humanos. 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


PEDIDO DE DANO MORAL REVERTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pena de litigância de má-fé contra aluno indisciplinado

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DECISÃO:  * TJ-SC  –    O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e aplicou pena por litigância de má-fé contra aluno indisciplinado que pretendia a condenação de sua supervisora escolar.

Ele pedia indenização de R$ 76 mil. Segundo os autos, o adolescente D.D. de M. teria sido injustamente acusado por Jucélia Teresinha Mendes Heidemann de ser o autor dos riscos na lataria de seu automóvel, o que o levou a responder a um processo de apuração por ato infracional, motivo que o levou a pedir o dano moral.

Entretanto, da prova produzida em juízo, o magistrado destacou o depoimento de um colega do estudante que lhe acompanhava na ocasião em que, revoltado com a reprovação na série que cursava, anunciou que iria riscar o primeiro automóvel que encontrasse, no caso, o veículo da supervisora educacional.

Em sua decisão, Boller ressaltou que toda a prova produzida convergiu no sentido de apontar o indisciplinado aluno como sendo autor do vandalismo, o que não caracteriza o dever de Jucélia em indenizar o menor. Assim, além de julgar improcedente o pedido – impondo ao adolescente a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios – o magistrado aplicou-lhe pena por litigância de má-fé, no equivalente a 10% do valor atribuído à causa.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Ação n.º 075.07.007258-7). 

 


 

FONTE:  TJ-SC, 27 de agosto de 2008.

TELEFONE CELULAR CLONADO GERA INDENIZAÇÃO MORALClonagem de celular gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-MG  –   Uma vendedora autônoma residente em Almenara, no Vale do Jequitinhonha, irá receber R$ 6 mil de indenização por danos morais, pelos transtornos sofridos com a clonagem de seu aparelho de telefone celular. A indenização deverá ser paga pela operadora Telemig Celular, de acordo com decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de agosto de 2004 a autônoma V.C.R. comprou um aparelho de telefone celular e assinou contrato de 18 meses com a empresa. Em 11 de março de 2005, ao perceber que seu telefone não estava funcionando normalmente, ela entrou em contato com a empresa. A Telemig Celular a informou que o telefone havia sido clonado e por isso todos os serviços estavam bloqueados. O atendente da empresa disse ainda que, para solucionar o problema, a cliente deveria trocar o número de seu telefone.

V. não aceitou, pois, por ser vendedora autônoma de produtos de beleza e de tupperware, depende do telefone para trabalhar e não queria mudar o número que todas as suas clientes já conheciam. Ela alegou que foi informada, então, de que poderia adquirir um novo aparelho “por preço promocional”.

Novamente, a cliente não aceitou. A Telemig ofereceu então um aparelho gratuito, mas de modelo diferente do que ela havia comprado e de valor inferior, e, por isso, a cliente recusou a oferta. Sem conseguir resolver o problema, V. resolveu ajuizar uma ação contra a operadora de telefonia celular.

O juiz Antonio Carneiro da Silva, da 1ª Vara Cível da comarca de Almenara, condenou a Telemig Celular a pagar à cliente indenização de R$ 6 mil por danos morais. Determinou, ainda, o cancelamento do contrato firmado por ela com a empresa e a suspensão de todas as cobranças emitidas a partir da data da clonagem.

A operadora recorreu ao TJMG, argumentando que realmente foi constatada clonagem no aparelho da cliente, mas que agiu para solucionar o problema por meio da troca do número de telefone, o que V. não aceitou. Alegou também que foi tão vítima do golpe quanto a cliente, pois um terceiro de má-fé descobriu o número de série do aparelho e realizou ligações às custas da empresa.

O relator do recurso, José Affonso da Costa Côrtes, avaliou, no entanto, que a empresa deve indenizar a cliente pelos danos morais sofridos. “Ora, se foi possível que o telefone da autora fosse ‘clonado’, tal se deveu à prestação de serviços defeituosa da ré, que deixou de exercer o zelo e o cuidado necessário sobre a linha de telefonia celular fornecida ao uso”, escreveu o relator.

José Affonso da Costa Côrtes entendeu ainda que o valor arbitrado deve ser mantido, por ser “condizente com a razoabilidade e cautela que merece o caso e com as situações análogas que são julgadas por este Tribunal”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel. Processo: 1.0017.05.014367-0/001

FONTE:  TJ-MG, 26 de agosto de 2008.


BANCO É RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO CLIENTEBanco deve indenizar correntista vítima de fraude pela Internet

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DECISÃO: * TJ-RS  –   Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação do Banco Bradesco a pagar indenização por danos materiais e morais à correntista. Ela foi vítima de fraude realizada por terceiros, que invadiram sua conta corrente, via Internet, efetuando empréstimos e transferências de valores sem a autorização da demandante.

A instituição financeira recorreu da sentença condenatória do Juizado Especial Adjunto à 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre.

Risco-Criado

Segundo a Juíza-relatora do processo, Maria José Schmitt Sant’Anna, as movimentações financeiras lançadas na conta corrente ocorreram por meio do sítio eletrônico do réu. Ressaltou que aquele que coloca em funcionamento alguma atividade que possa gerar dano, responde civilmente pelos eventos danosos que esta atividade possa causar, não importando a presença da culpa. “Trata do Risco-Criado”, afirmou.

Destacou que são serviços bancários, sendo consideradas relações de consumo. Nesse caso, havendo dano ao correntista, “o banco responde objetivamente, resguardado seu direito de regresso contra aquele que perpetrou o golpe”.

Indenizações

O réu deve pagar indenização de R$ 4,15 mil por danos morais à autora da ação por tê-la inscrito no Serasa por empréstimo vencido em 31/3/08. Como também não comprovou a baixa da inclusão negativa no SPC deverá, ainda, pagar multa diária de R$ 250,00 a partir da inclusão ocorrida em 24/3/08, até o limite de R$ 3 mil. A pena pecuniária foi fixada tanto para proibir desconto às prestações de empréstimo, como para vedar a inscrição do nome dela em razão dessa contratação financeira.

Por fim, o Bradesco deverá desconstituir os débitos contraídos sem autorização da demandante, ressarcindo-a dos prejuízos materiais fixados em sentença.

Votaram de acordo com o relator, os Juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer.  Proc. 71001660240


FONTE:  TJ-RS, 26 de agosto de 2008.

REVISÃO CONTRATUAL PARA REVER JUROS EXTORSIVOSBanco é condenado a rever juros em contrato

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DECISÃO:  * TJ-RN –   Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 6ª Vara Cível de Natal, que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais, firmados, em 2002, entre o Banco ABN Amro Real e um então cliente, referentes a juros remuneratórios, fixados à razão de 53% ao ano, aplicando-se, ainda, a taxa Selic.

Na sentença inicial, o banco também foi condenado a declarar a nulidade das cláusulas contratuais, que autorizam a prática de anatocismo (juros sobre juros), a cobrança simultânea da comissão de permanência com encargos moratórios, a multa moratória sobre o saldo devedor, que incidirá sobre o valor da prestação, além da nulidade da expedição de nota promissória vinculada ao contrato.

A instituição bancária moveu Apelação Cível junto ao TJRN, mas o relator do processo (nº 2008.005758-4), desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que, analisando os autos, não resta nenhuma dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes tem natureza consumerista, em que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador definiu, também, que o contrato consiste em típico contrato de adesão, “ante a absoluta ausência de participação do consumidor na elaboração das cláusulas contratuais, limitando-se a aderir ao complexo de disposições eleitas unilateralmente pela instituição financeira”.

Reforma

No entanto, o relator do processo reformou a decisão original no que se refere à aplicação da chamada taxa Selic. De acordo com a 1ª Câmara Cível não se pode esquecer que a incidência da taxa ou sua variação gera “incerteza quanto à fixação do índice a incidir no contrato”, vez que também é instrumento de política monetária do Governo Federal, a fim de captar recurso decorrente da aquisição de títulos do sistema Selic.

Para tanto, também destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que “não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, nem à variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais”.

“A maioria, quem sabe a totalidade dos contratos de financiamento, tem toda estrutura pré-fixada por aquelas instituições que se utilizam do amparo de inúmeros profissionais (economistas, contadores, advogados etc), enquanto que o consumidor não está tão bem assessorado, o que enseja uma flagrante diferença de capacidade de negociação, pois a ele cabe aceitar ou não o que vem determinado”, conclui o des. Vivaldo Pinheiro.


FONTE:  TJ-RN, 25 de agosto de 2008.

 

NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR GERA DANOS MORAIS E MATERIAISDF é condenado a pagar 90 mil reais de danos morais por morte de paciente que realizou exame no HRAN

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Paciente se submete a exame no HRAN, tem intestino perfurado, e morre dias depois de infecção generalizada

O Distrito Federal vai ter que pagar 90 mil reais aos filhos de uma paciente do Hospital Regional da Asa Norte que, após realizar exame de hemorróidas, morreu devido à perfuração do intestino e à infecção generalizada. A sentença condenatória é da juíza da Oitava Vara de Fazenda do DF. Além da indenização por danos morais, os filhos vão receber ainda R$ 869,82 por danos materiais, valor gasto e comprovado com o sepultamento da mãe.

O fato ocorreu em maio de 2002. A paciente era portadora de hemorróidas do terceiro grau, com quadro de sangramento, e investigava dor em abdome inferior. Recorreu ao HRAN para se submeter a exame radiológico e de Clister Opaco.

De acordo com os filhos, a mãe foi atendida por uma auxiliar de enfermagem que realizou os exames. Após submeter a paciente a um Raio-X para avaliar o estado de preparo intestinal, a auxiliar de enfermagem passou a introduzir a sonda para a aplicação do contraste. Nesse momento a paciente passou a se queixar de dores intensas e pediu que o exame fosse interrompido.

Segundo uma das filhas que assistia ao procedimento, a profissional não atendeu de imediato aos apelos da examinada e introduziu a sonda ainda mais. A paciente passou a gritar de dor e só então foi chamado um médico para ajudar. Novos exames constataram a necessidade de cirurgia de urgência: o intestino havia sido perfurado. O procedimento cirúrgico foi realizado somente no dia seguinte. A paciente de 53 anos de idade foi acometida por infecção generalizada e morreu dois dias depois.

O laudo pericial concluiu que a morte se deu por infecção decorrente de perfuração do intestino produzida pela introdução de cateter no reto. Esclareceu, também, que o profissional habilitado para a realização do exame é o médico radiologista e que “o procedimento de passagem da sonda pode ser realizado por técnico de radiologia ou enfermagem, desde que supervisionado por médico ou enfermeiro.”

A comissão de sindicância apurou que “não foi prestado todo o atendimento necessário à paciente por falta de recursos materiais e humanos. A cirurgia urgente ficou para o dia seguinte porque o HRAN só tem condições de realizar uma cirurgia de emergência por vez e havia outra na frente. Não há anestesistas e equipe de pessoal auxiliar suficientes.”

De acordo com a sentença da juíza, o Estado tem o dever de garantir os meios eficientes para a manutenção do direito à saúde e à vida da pessoa humana, tutelados pela Constituição Federal.

Os valores indenizatórios deverão ser corrigidos desde a data do fato, 10 de maio de 2002.
Ainda cabe recurso da decisão.   Nº do processo:80485-8

FONTE:  TJ-DFT, 25 de agosto de 2008.